CONTRATO Nº 05/2019, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA DESARMADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJUBÁ, QUE ENTRE SI FAZEM A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJUBÁ E A EMPRESA GAPE MINAS SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME
CONTRATO Nº 05/2019, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA DESARMADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJUBÁ, QUE ENTRE SI FAZEM A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJUBÁ E A EMPRESA GAPE MINAS SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME
Pelo presente instrumento particular, de um lado a Câmara Municipal de Itajubá, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, 00, xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 00.993.308/0001- 85, neste ato representada pelo seu Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade nº M 4698463 e CPF nº 00000000000, denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a Empresa Gape Minas Segurança privada Ltda - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.061.340/0001-71, estabelecida na Cidade de Itajubá - MG, na Xxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, neste ato representada pelo sua sócia proprietária, Sra. Neide Conti Xxxxx xx Xxxxxxxx, portadora do RG MG – 4.113.569 e do CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada de CONTRATADA, em virtude do Edital do Pregão Presencial nº 10/2019, têm entre si justo e acertado o presente contrato de prestação de serviços, que se regerá pelas cláusulas e condições adiante estipuladas:
CLÁUSULA I - DO OBJETO
1.1 - O presente contrato tem com objeto a contratação de empresa para prestar serviços de segurança, vigilância desarmada e guarda de bens patrimoniais, na forma da Lei nº 7.102/83, Portaria 387/06 – DG/DPF e eventuais alterações, nas dependências da sede da Câmara Municipal de Itajubá e prédio anexo, conforme descrição no Anexo I – Termo de Referência – do Pregão nº 10/2019, o qual é parte integrante deste instrumento contratual.
1.2 – Por serviços de vigilância entende-se as atividades de guarda de bens patrimoniais com a finalidade de prevenir a ação de elementos que representem perigo, ameaça ou infração à legislação vigente ou às normas e regulamentos de segurança da Câmara, devendo a contratada promover em livro próprio o registro de toda e qualquer irregularidade havida durante o turno.
CLÁUSULA II – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 – Os serviços a serem prestados são os constantes do Anexo I do Edital do Pregão nº 10/2019 da Câmara Municipal de Itajubá.
CLÁUSULA III – DO VALOR E DAS CONDIÇOES DE PAGAMENTO
3.1 - O valor é de R$ 24.100,00 (vinte e quatro mil e cem reais) mensais perfazendo um valor global para 12 (doze) meses de R$ 289.200,00 (duzentos e oitenta e nove mil e duzentos reais).
3.2 - A despesa correspondente à execução do presente instrumento de contrato correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 01.001.001.01.031.0001.2.202.3.3.90.37.00, do orçamento vigente.
3.3 - Pelos serviços prestados, a Contratada será remunerada até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
3.4 - O valor descrito no item 3.1 será reajustado sempre que houver alteração do salário normativo da categoria profissional, quer decorrente de Lei, Decretos-lei, convenções homologadas entre os sindicatos patronal e obreiro, dissídios coletivos, ou alterações no que se referem os encargos sociais, trabalhistas e fiscais.
3.5 - No preço total descrito estão incluídos os valores correspondentes à execução dos serviços, seguros em geral, custos de apoio e encargos sociais, não cabendo à CONTRATADA qualquer reembolso por estas despesas.
3.6 - Fica expressamente prevista a possibilidade de acréscimo ou redução dos valores acima mencionados, respeitando-se o limite de 25% (vinte e cinco por cento) fixado no § 1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas modificações posteriores.
CLÁUSULA IV – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1 - Obriga-se a CÂMARA a permitir o acesso de supervisores e técnicos da CONTRATADA, desde que devidamente identificados, aos locais e recintos onde os serviços ora pactuados serão prestados.
4.2 - É obrigação da CÂMARA efetuar o pagamento mensal das faturas de prestação de serviços emitidas pela CONTRATADA, conforme preços e condições adiante pactuados.
CLÁUSULA V – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 - São obrigações da CONTRATADA:
a) Utilizar-se de funcionários devidamente uniformizados, treinados, equipados, identificados, credenciados e qualificado pelas autoridades competentes (todos os vigilantes deverão apresentar certificado de curso de formação de vigilantes devidamente registrado na Polícia Federal), para a realização dos serviços, observando-se rigorosamente a legislação especifica;
b) Fornecer os equipamentos indispensáveis (uniforme composto de calça e camisa, sapatos pretos, cinto para a calça, alamar com apito e cassetete de borracha) ao serviço ora contratado;
c) Cumprir com todos os encargos fiscais decorrentes de sua atividade, bem como com os encargos sociais e trabalhistas dos seus funcionários;
d) Promover em livro próprio o registro de ocorrências correspondentes às irregularidades havidas nas dependências objeto do presente contrato;
e) Respeitar os regulamentos e normas internas da CÂMARA, que desde já declara ter ciência e aceitar, durante o período de execução dos serviços naquelas instalações, bem como as normas de segurança do trabalho e demais legislações aplicáveis, sob pena de ensejar justo motivo para rescisão deste contrato;
f) Arcar com todos os tributos, taxas, contribuições, encargos sociais e demais despesas inerentes à execução dos serviços contratados;
g) Responsabilizar-se pela contratação, treinamento e pagamento dos funcionários utilizados na execução dos serviços;
h) Emitir, mensalmente, nota fiscal/fatura de prestação de serviços contra a CÂMARA, que serão pagas através de cheque nominal;
i) Entregar as faturas de prestação de serviços na sede da CÂMARA, conforme endereço mencionado no preâmbulo do presente contrato, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do vencimento;
j) Substituir, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias, a contar da solicitação, qualquer funcionário que não se adapte à filosofia de trabalho da CÂMARA ou cuja conduta seja considerada inconveniente;
k) Manter atualizada toda a documentação relativa ao seu quadro de pessoal, bem como os exames psicotécnicos, médicos, admissionais e periódicos, exigidos por lei;
l) Xxxxxx, sob sua exclusiva responsabilidade, seguro de vida para seus empregados, nos termos da legislação em vigor, excluindo, expressamente, a CÂMARA de quaisquer ônus e responsabilidades decorrentes do não cumprimento deste dispositivo.
m) Xxxxxx seu pessoal devidamente uniformizado, identificando-os através de crachás com fotografia recente e provendo-os dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), quando necessário;
n) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito;
o) Exercer o controle sobre a assiduidade e a pontualidade de seus empregados;
p) Os serviços deverão ser executados de tal maneira que não interfiram no bom andamento das rotinas funcionais da CÂMARA;
q) Observar rigorosamente as jornadas e escalas de revezamento de seus funcionários, conforme preceituado na legislação trabalhista em vigor, efetuando, a seu exclusivo critério, a substituição em faltas e/ou afastamento que se fizer necessária, sem qualquer ônus para a Câmara.
r) Xxxxxx a devida autorização de funcionamento perante a Polícia Federal, conforme exigência da legislação especifica.
CLÁUSULA VI – DA VIGÊNCIA
6.1 - O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se no dia 07 de agosto de 2019, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, conforme disposto no inciso II, do art. 57, da Lei 8.666/93, mediante termo aditivo assinado pelas partes.
CLÁUSULA VII– DA RESCISÃO
7.1 - A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores;
§1º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
§2º A rescisão deste Contrato poderá ser:
I determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei acima mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, ou
II amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE, nos casos dos incisos XIII a XVII do artigo 78 da Lei Federal n 8666/93; ou
III judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria;
§3º A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada do Presidente da Câmara Municipal de Itajubá.
CLÁUSULA VIII – DAS PENALIDADES
8.1 - Pela inexecução total ou parcial, ou atraso injustificado no cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados, a critério da CONTRATADA, ficará(ão) sujeita(s) às penalidades previstas no Art. 7 º da Lei 10.520/02, além dos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/3 e suas alterações posteriores, garantida a prévia e ampla defesa, quais sejam:
I - advertência;
II - multa, nos seguintes termos:
a) Multa de 2% (dois por cento) no caso de inexecução parcial do Contrato;
b) Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do Contrato;
c) pelo não cumprimento de qualquer condição fixada na Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor contratado, para cada evento;
d) As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do Contrato.
III - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição;
§1º - As multas estabelecidas nas alíneas do inciso II desta Cláusula poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis;
§2º - Poder-se-á descontar dos pagamentos porventura devidos ao contratado as importâncias alusivas a multas ou por qualquer outra forma prevista em lei
CLÁUSULA IX – DOS ANEXOS DO CONTRATO
9.1 - Fazem parte integrante deste instrumento de contrato, a PROPOSTA de preços apresentada pela CONTRATADA, bem como o Edital correspondente e respectivos anexos do Pregão Presencial nº 10/2019.
9.2 - Na hipótese de divergência entre este instrumento de contrato e o Edital
correspondente, prevalecerão as disposições contidas no Edital.
CLÁUSULA X – DO FORO
10.1 - Para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes da execução deste instrumento de contrato, fica eleito desde já o foro da Comarca de Itajubá, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento de Contrato, em 03 (três) vias de igual teor e para um só fim, juntamente com as testemunhas abaixo.
Itajubá, 1º de agosto de 2019.
_ Câmara Municipal de Itajubá Gape Minas Segurança Privada Ltda -ME Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Neide Conti Xxxxx xx Xxxxxxxx
CONTRATANTE CONTRATADA
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TESTEMUNHA TESTEMUNHA
Visto Diretor Jurídico