FRATERNITY LAW AND THE SOCIAL FUNCTION OF THE CONTRACT
O DIREITO DA FRATERNIDADE E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
FRATERNITY LAW AND THE SOCIAL FUNCTION OF THE CONTRACT
Marco Silva Rieth1 Xxxxx xx Xxxxxxxx May2 Artur Búrigo Bolan3
RESUMO
O presente artigo busca verificar que o contrato não pode se limitar a duas partes individualistas com interesses contrapostos e responsabilidades decorrentes. O contrato deve compreender a reunião de vontades em prol do comum, seguindo-se os conceitos do Direito da Fraternidade e função social do contrato. A fim de materializar o Direito da Fraternidade no campo das relações sociais é necessário ter em vista que o indivíduo deve se colocar no lugar do outro, de modo que, seja possível enxergar como um outro “eu” dotado de deveres e direitos inatos a todo e qualquer ser humano, ainda que seja respeitado a sua singularidade. Utilizou-se, ainda, o método dedutivo através de acervo bibliográfico em paralelo aos diplomas legais. Concluiu-se que sua aplicação pode resultar em uma sociedade mais harmônica e próspera.
Palavras-chave: Contratos, Direito da Fraternidade, Função Social
ABSTRACT
This article seeks to verify that the contract cannot be limited to two individualist parties with opposing interests and responsibilities. The contract must include the joining of wills in favor of the common, following the concepts of Fraternity Law and the social function of the contract. In order to materialize the Fraternity Law in the field of social relations, it is necessary to keep in mind that the individual must put himself in the other's place, so that it is possible to see how another "I" with innate human duties and rights. The deductive method was used through bibliographic collection in parallel with the legal diplomas. It was concluded that its application can result in a more harmonious and prosperous society.
1 Mestrando em Direito, Universidade do Extremo Sul Catarinense, xxxxxxxxxx00@xxxxx.xxx
2 Doutor em Direito, Universidade do Extremo Sul Catarinense, xx@xxxxx.xxx
3 Mestrando em Direito, Universidade do Extremo Sul Catarinense, xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Keywords: Contracts, Fraternity Law, Social Function
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo busca identificar a importância do direito da fraternidade nas relações sociais, em especial, no âmbito do contrato, como sinônimo de uma relação jurídica contratual harmônica e saudável entre os dois pólos.
Conjugam-se a fraternidade e os demais princípios norteadores da relação contratual em intenso diálogo com os valores fundantes da ordem constitucional brasileira na medida em que o contrato deve atrair os pólos ao ambiente fraterno apto a pactuar relações jurídicas sólidas e seguras.
Diante disso, o cumprimento forçado da relação contratual deve ser temperado. A fraternidade deve estar alinhada à função social do contrato a fim de seja possível enxergar a autonomia da vontade em aderência aos demais princípios, sobretudo, sob o escopo do direito da fraternidade.
No contexto da Revolução Francesa, o trinômio liberdade, igualdade e fraternidade ganhou expressão nas relações sociais, e por consequência, também nas relações jurídicas, razão pela qual merecem um estudo acurado.
O princípio da igualdade ao ser valorado como fundamento no gênero humano assegura a necessidade do tratamento igualitário entre as pessoas, por tal motivo, proibisse qualquer espécie de discriminação em face a nacionalidade, raça, religião, sexo, idade estado civil dentre outras particularidades e vicissitudes personalíssimas (DIAS; MELO; MELO, 2020).
Em relação à liberdade, destina-se como fato indissociável da dignidade, em virtude de que uma pessoa somente pode ser digna se for livre, por outro lado, a liberdade não alcança toda a dignidade que deve ocupar uma densidade de maior grandeza. Ou seja, o fundamento da liberdade é poder agir com a razão a fim de agir como ser racional e livre, e também, neste conceito, aplica-se o dever de reconhecer a liberdade do outro (MAURER, 2005).
Em relação à Revolução Francesa, houve a autonomia e a conquista da liberdade ao povo no final do século XVIII, guiado pelos princípios filosóficos
enaltecidos à época e dos objetivos da burguesia que destinou como lema a busca pela liberdade, igualdade e fraternidade entre as pessoas, em contraposição à opressão e a desigualdades promovidas pelo absolutismo.
Por seu turno, com o advento do Estado Liberal, a convivência foi marcada pela total indiferença e um embate entre contratos e a Constituição. O Estado era o inimigo a ser combatido, pois a classe social emergente desejava um espaço de autonomia para desenvolver suas atividades econômicas, que discordavam quanto aos controles externos (XXXXXX; ROSENVALD, 2017).
Algo que não deve servir mais como espaço nos dias atuais, uma vez que a ordem constitucional deve dialogar em sincronia com a ordem estabelecida pelos contratantes, que devem estar abrigados ao ordenamento jurídico como um todo e não almejar se distanciar e traçarem pactos que visam dissociar da ordem vigente, dos valores sociais e dos bons costumes. Isso já não pode ser compreendido como interesses dignos a merecer a tutela do ordenamento jurídico, e o interesse é exatamente o oposto e distinto.
2 A BUSCA PELO CONCEITO DE DIREITO DA FRATERNIDADE A FIM DE REACENDER O SEU ESPAÇO NAS RELAÇÕES SOCIAIS
Para tanto, uma nova perspectiva inovadora de trazer o direito da fraternidade ao relevo das relações sociais irá contribuir para ter uma sociedade contemporânea mais harmônica a fim de melhorar o elo entre os indivíduos, que em algumas ocasiões, inevitavelmente, há o deslumbre pelo individualismo exacerbado e o materialismo à qualquer custo.
Nesse sentido, à luz do direito da fraternidade há como expressão singular o desdobramento ao direito e dever inerente à dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos para uma convivência justa e saudável.
A esse propósito, ao evocar a proteção em relação ao direito da fraternidade e a sua instrumentalização como um direito efetivo, ocupa-se para poder resolver problemas relativos à ordem planetária, tal como a qualidade de vida global, sendo impossível, por outro lado, salvaguardar a paz, autodeterminação dos povos, o
direito ao meio ambiente equilibrado sem fazer alusão ao direito da fraternidade como mecanismo hábil a derruir as mazelas humanas (VERONESE, XX XXXXXXXX, MOTA, 2016).
Além disso, ao vivenciar um Estado fraternal em que a fraternidade é um valor que deve ser concretizado não apenas nas relações intersubjetivas, mas também naquelas entre o Estado e o indivíduo. O Estado que se preocupa a ser fraternal não visa construir muros, mas sim pontes para juntos concentrar os esforços de um todo harmônico e holístico.
Isso porque, deve-se compreender que a concretização da dignidade da pessoa humana é o valor máximo e fundamental dos Direitos Humanos, assim, somente irá incidir no escopo de uma sociedade fraternal a fim de alcançar o respeito ao próximo e a convivência harmônica de seus membros (DIAS; MELO; MELO, 2020).
Nessa conjectura, o liame da felicidade requer a existência de uma igualdade material como ponto de partida para a integração fraterna entre os homens e entre estes e o Estado, de modo que, personifica o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, a qual passará a ter a função de relevância nas relações sociais estatais ao ocupar a posição motriz dos direitos. A esse respeito, para alcançar a dignidade substancial não poderá tolerar relações desprovidas de fraternidade entre os homens (WOLKMER, 2005).
A fim de materializar o direito da fraternidade no campo das relações sociais é necessário ter em vista que o indivíduo deve se colocar no lugar do outro, de modo que, seja possível enxergar como um outro “eu” dotado de deveres e direitos inatos a todo e qualquer ser humano, ainda que seja respeitado a sua singularidade.
Igualmente, o aludido direito se estrutura fundamentalmente no seu próprio conceito de fraternidade, ao ser jurado em conjunto por irmãos, homens e mulheres, que visam convencionar juntos as regras mínimas de convivência. Em outras palavras, o olhar do outro deve se revestir e se fazer presente nas diferentes relações de convivência que o ser humano atua no seu dia a dia (STURZA, 2014).
A consideração de que o homem não vive distante de seus semelhantes é inquestionável, uma vez que o ser humano é diante de uma constatação intrínseca
um ser social, diante deste paradigma o aspecto da titularidade do direito da fraternidade também deve ser atentamente analisado.
Nessa rumo, rememora-se que o direito da fraternidade traz como nota distintiva o fato de se desprender, em princípio, da figura do homem-indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos (família, povo, nação), e caracterizando-se, com efeito, como direitos de titularidade coletiva ou difusa, tais como, o direito à paz, autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida, bem como o direito à conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural e o direito de comunicação (SARLET, 2011).
O assento do direito da fraternidade, assim como a sua conceituação e os seus desdobramentos ainda são valorados de maneira esparsa. A instrumentalização deste direito está construído no prisma do direito à solidariedade, apesar de não está restrito a este elemento anímico, uma vez que a sua faceta deriva da diversidade, consciência, diálogo, nos direitos humanos, raízes locais e consciência global. A sua garantia torna-se imprescindível para consolidar este princípio frente à sua dinamicidade, e também, a sua legitimidade baseada na democracia e na hermenêutica a fim de garantir os direitos a todos os indivíduos (VERONESE; DE OLIVEIRA; MOTA, 2016).
O direito da fraternidade está atrelado a uma interpretação hermenêutica, ao ser necessário recrutar a Declaração dos Direitos Humanos em paralelo a demais direitos e garantias fundamentais. Há o entendimento deste direito como um desdobramento da dignidade da pessoa humana, e também, o direito à solidariedade que emana como valores fundantes do texto constitucional.
A sua ausência explícita, mas visualizada implicitamente em nada prejudica o seu estudo e a sua solidificação. Isso porque, uma sociedade fraterna é o reflexo de uma sociedade saudável, nesse cenário, inevitavelmente, trata-se de um mecanismo naturalmente esculpido no diálogo de dever de conduta em que o indivíduo consegue enxergar no outro e em si mesmo os seus direitos e obrigações, ao invés de relutar para o caminho da indiferença e do egoísmo.
Nesse sentido, antecipa-se que os direitos fundamentais são valores reconhecidos pela comunidade, desta forma, ao ingressar no texto constitucional
implica-se uma estrutura normativa que abarca um conjunto de valores (VERONESE; DE OLIVEIRA; MOTA, 2016).
Diante disso, o artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem cristalizou a proteção a todos os seres humanos que nascem livres e iguais em dignidade e em direito. Dotados de razão e de consciência, devem agir para com os outros em espírito de fraternidade (DECLARAÇÃO, 1948).
Nesse sentido, rememora-se que o ordenamento jurídico brasileiro recepcionou a Declaração dos Direitos do Homem no seu ordenamento jurídico, e por tratar dessa matéria, isto é, a qualificação de Direitos Humanos, amolda-se ao status de equivalência aos direitos e garantias fundamentais a fim de assentar a sua eficácia imediata e irradiante a todas as relações jurídicas.
A densidade de conceber e recrutar o direito da fraternidade como corolário de direitos e garantias fundamentais, faz com que esteja situado como paradigma do ordenamento, justamente porque a partir desta compreensão, assenta-se como uma norma de eficácia irradiante, razão pela qual cuida-se de um “vetor” a ser seguido pelo Poder Público e pelos particulares para a interpretação e aplicação de todas as normas constitucionais e infraconstitucionais (XXXXXXXXX, 2020).
Nesse raciocínio, os direitos e garantias fundamentais vão além da perspectiva de cunho subjetivo que deriva do entendimento relacionado à um dever de abstenção do Estado no universo privado dos cidadãos, e o direito de prestações reconhecido como garantias positivas como obrigações de fazer ou de realizar do Estado em favor do cidadão (SARLET, 2011).
Ao que mais interessa na perspectiva do direito da fraternidade é invocar esse direito às relações privadas, enquanto que ao Estado cabe reconhecer esse direito e ser um reflexo da sua concretização, ao passo que diante deste reconhecimento emerge um efeito positivo em favor da coletividade, ou seja, quem desfruta de uma sociedade fraterna é a sociedade como um todo.
A princípio, o fundamento da fraternidade nasce e se irradia no campo anímico privado das relações, porém o seu efeito é sensivelmente materializado no seio da coletividade, como uma atmosfera fraterna para a prática de relações onde que os indivíduos se auto creditam confiança e segurança para pactuar.
Nessa direção, verifica-se que a dimensão objetiva alcança que os direitos fundamentais sejam também aplicados nas relações entre os particulares, na medida em que eles não ficam submersos na questão de ser puramente um instrumento de oposição quanto a possíveis lesões ou ameaças praticadas pelos Poder Público (SARLET 2011).
Deste modo, à luz da dimensão objetiva dos direitos e garantias fundamentais a sua razão de ser não se vincula apenas ao Estado, mas subordina, em especial, a observância da sua tutela aos próprios particulares, situados como destinatários e imputados à sua observância a um só tempo. Logo, um dever de conduta predisposto a toda a relação privada que não fica aquém de sua vinculação (SARLET 2011).
3 OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL
No âmbito do direito contratual, a autonomia da vontade e a liberdade dos contratantes devem se condicionar aos princípios e valores da Constituição Federal de 1988. Em linhas gerais, antes de se preocupar com o respeito ao dever ser que impera entre as partes, deve-se observar a questão do ser ao traduzir no próprio instrumento jurídico a realização existencial da pessoa humana. A partir disso, reconhece-se a ética da liberdade por uma ética solidária, de corresponsabilidade, cooperação e lealdade.
Até porque, a perspectiva de um contrato é nada mais que um ato jurídico bilateral, dependente de pelo menos duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial. Nesse sentido, os contratos são todos os tipos de convenções ou estipulações que possam ser criados pelo acordo de vontades e por outros fatores acessórios (TARTUCE, 2019).
Há ainda como sublinhar a questão adstrita ao conteúdo patrimonial, em razão de que, por outro lado, há muito tempo não se restringe o consentimento às relações patrimoniais, ao tempo que o ser humano passou a ocupar o núcleo do ordenamento jurídico, reconhecido em sua dignidade e sua liberdade, outros direitos
lhe foram assegurados, por serem inerentes à qualidade do ser humano (BARBOZA, 2008).
Para catalogar de forma minuciosa e técnica o contrato, concebe-se que o contrato é um negócio bilateral que deriva do mútuo consenso, sendo por derradeiro, uma espécie do gênero do negócio jurídico. Isso porque, ainda na temática do negócio jurídico há os atos unilaterais que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de uma das partes, o que não se aproxima dos contratos em que resultam na composição de interesses (GONÇALVES, 2017).
Diante desta conjunção de vontade, verifica-se que o contrato há força de lei, uma vez que geram uma gama de obrigações e direitos para as partes e são salvaguardados pela ordem jurídica. A capacidade de contratar trocando miúdos é a capacidade de legislar em causa própria, de administrar os interesses pessoais, sem a violação das leis de ordem pública e dos bons costumes. (NADER, 2016).
No prisma da autonomia da vontade localiza-se o contrato como voluntária submissão do indivíduo à limitação da sua liberdade. Isto é, a autonomia da vontade tem como capilaridade três princípios na perspectiva da liberdade e da compreensão do núcleo duro do contrato que vincula as partes.
A liberdade contratual se satisfaz como livre estipulação do conteúdo do contrato, sendo suficiente à sua perfectibilidade a inexistência de vícios subjetivos de consentimento para convalescer a manifestação da vontade.
O princípio do pacta sunt servanda traz a ideia de obrigatoriedade dos efeitos contratuais pelo fato do contrato ser justo pela mera razão de emanar consenso entre pessoas livres. Igualmente, a concepção de relatividade contratual pautada pela noção da vinculatividade do pacto, restrita às partes, sem afetar terceiros, cuja vontade é um elemento estranho à formação do negócio jurídico (XXXXXX; XXXXXXXXX, 2017).
A força motriz do princípio da pacta sunt servanda também não pode ser menosprezada, afinal, empresta ao fruto da autonomia negocial o mesmo efeito das determinações do legislador ao exigir que os contratos sejam cumpridos.
É por meio dela, ou seja, a força imperativa deste princípio, que traz a previsibilidade e estabilidade das relações contratuais, de maneira a garantir a
segurança jurídica para o livre jogo econômico das relações individuais. Com efeito, ao dispor acerca da liberdade de contratar e da relatividade dos efeitos dos contratos, o consensualismo manifesta a proteção ao livre exercício da autonomia negocial, tutelando-se a vontade do contratante em contraponto à ameaça a intervenção, ainda que o centro da questão seja versado por emanar a força vinculante aos contratantes (TEPEDINO; KONDER; BANDEIRA, 2021).
Diante desta consideração, identifica-se que a aludida força vinculativa dos contratantes deriva em virtude de que o indivíduo é livre para contratar ou não, mas, em contratado, deve cumprir o pactuado. O que deve ser ressalvado é a condição de cumprir em qualquer circunstância, mesmo diante de situações que impõem sobre o contratante um sacrifício extraordinário. Deve-se evitar o reducionismo do “contratou porque quis”, e por essa razão, deve simplesmente suportar o ônus da contratação em qualquer dos cenários (SCHREIBER, 2020).
Ao aprofundar a respeito da densidade da intangibilidade do conteúdo contratual, configura-se assim como pressuposto de cumprimento de papel social e político do contrato no contexto liberal, em atendimento à segurança e a previsibilidade do contrato no contexto liberal. Mas o equilíbrio entre essas exigências pode conduzir a que, em determinadas circunstâncias, o conteúdo do contrato seja reconstruído pelo intérprete, dentre os meios hábeis, a interpretação hermenêutica e até mesmo os demais princípios caros ao direito civil (TEPEDINO; KONDER; BANDEIRA, 2021).
4 A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Como primeira limitação à autonomia privada, enxerga-se a função social, que impõe pensar dentro do coletivo, vinculando-se uma utilidade a ser fixada e avaliada no caso concreto. Nessa diretriz, as regras jurídicas devem ser visualizadas em um plano de vivência social, de modo que prevaleça os valores coletivos sobre os individuais e que seja observado o valor fundante da dignidade da pessoa humana (XXXXXXX-XXXXX, 2000).
Nas raízes da função social do contrato ungia-se à função social da propriedade, ao passo que no liberalismo semeado há duzentos anos, a ampla
liberdade contratual pavimentava o acesso ao direito de propriedade, frisando a questão do contrato como um instrumento hábil a catalogar aspectos puramente patrimoniais e que se curvava meramente a atenção dos problemas atinentes ao direito imobiliário, e para tanto, aos direitos reais (XXXXXX; XXXXXXXXX, 2017).
A compreensão da intersecção dos contratos reunida ao escopo da dignidade da pessoa humana é algo factível pela ótica de que a sociedade é costurada por infinitas relações contratuais.
O pressuposto básico é que a obrigatoriedade dos contratos é limitada pelos princípios constitucionais, em especial, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pois é assim que se cumpre a função social dos contratos. A fim de entrelaçar uma correta interpretação da função social dos contratos, razoável utilizar esse fundamento sob o juízo da ponderação, ou seja, a função social não é cumprida tanto se o contrato servir de meio para ferir a dignidade da pessoa humana quanto se servir de meio para a prática irresponsável dos negócios (XXXXXXXXX; QUINTELLA, 2016).
A liberdade contratual não é ilimitada ou absoluta, pois está limitada pela supremacia da ordem pública que veda convenções que lhe sejam avessas, de maneira que a vontade dos contratantes também está subordinada ao interesse coletivo, isto é, são mundo ambivalentes e devem dialogar entre si para que o interesse privado não refute a questão social (DINIZ, 2010).
Em caráter elucidativo, trata-se que a função social do contrato é considerada um fim para cuja realização se justifica a imposição de preceitos inderrogáveis e inafastáveis pela vontade das partes. Nesse rumo, o artigo 2035 do Código Civil, parágrafo único, protagoniza que nenhuma convenção entre particulares será capaz de contrariar preceitos de ordem pública com o fim de assegurar a função social da propriedade e dos contratos (BRASIL, 2002).
Por sua vez, o cunho da legislação infraconstitucional, na realidade, não precisaria registrar tais vedações imperativas que advém da função social, ao ocupar posição de destaque no nosso ordenamento jurídico através da força do poder constituinte que inaugurou a questão da função social como fundamento básico para as relações sociais e seu respectivos efeitos.
A submissão do conteúdo dos atos da autonomia privada ao princípio da função social não é questão de legislador ordinário, mas uma opção valorativa do poder constituinte originário de eleger como fundamento da República brasileira o valor social da livre-iniciativa, sendo o suficiente para emergir o conceito de função social do contrato em nosso ordenamento jurídico (SCHEIREBER, 2020).
Como consequência ilustrada ao princípio da função social dos contratos, verifica-se que associa-se ao fenômeno conhecido como funcionalização das estruturas jurídicas, processo que atinge todos os fatos jurídicos, dentre os quais, há a temática dos contratos (XXXXXXXXX, 2015).
O reconhecimento disso, há como reflexo que o aspecto funcional ao identificar a dimensão dos poderes conferidos ao titulares da situação jurídica subjetiva, a seu turno, o estrutural responsável por explicitar a finalidade prático-social a que se destina, sendo que o primeiro condiciona o segundo, ao determinar a disciplina jurídica aplicável às situações jurídicas subjetivas (XXXXXXXXX, 2015).
Trazer a função social para a tônica do contrato não desvirtua em nenhuma medida a essência deste instrumento jurídico. É possível considerar que o contrato existe para que as pessoas interajam com a finalidade de satisfazerem seus interesses. E, a função social do contrato vincula-se a fim de recuar a autonomia da vontade na ocasião em que tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deve prevalecer, embora, essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar (PEREIRA, 2009).
Aliás, é um grande equívoco aceitar como verdade absoluta e indissociável o contrato com sua estrutura clássica, concebido unicamente sob a égide do pacta sunt servanda puro e simples, com a impossibilidade de revisão das cláusulas e do seu conteúdo. Existe uma outra direção a ser enxergada, dentre eles princípios sociais contratuais como a boa-fé objetiva, a função social dos contratos, a justiça contratual e a equivalência material (TARTUCE, 2019).
Além dos princípios norteadores para a base contratual ser respeitada, analisa-se que existem diferentes maneiras para conjugar a exigência imposta às
relações contratuais pelo viés da fraternidade, que ressoam para o seio da reciprocidade contratual que deve recair aos contratantes.
Deste modo, a fraternidade está relacionada ao sentido de olhar para as necessidades do outro em busca de uma sociedade mais harmônica. Igualmente, este pressuposto é valorado na temática contratual em reflexo à função social do contrato, em que se pondera como se deve perseguir o sacrifício suportado pelas partes a fim de prevenir e ter a concretização da relação saudável entre os contratantes.
5 CONCLUSÃO
Já não há mais espaço para a compreensão puramente individualista na relação contratual, uma vez que a intersecção do mundo privado deve dialogar com os interesses da coletividade, e o mais importante os princípios que eram enxergados como uma forma de proteger unicamente os interesses privados frente aos interesses públicos.
Também, devem ser visualizados quando se orienta aos interesses privados, vindo a concretizar no eixo dos contratos a horizontalidade dos direitos e garantias fundamentais e a sua compreensão objetiva de que se irradia para toda e qualquer relação jurídica, não importando o mundo; privado ou público, já que existe um único espaço, o da observância de princípios inerentes a qualquer ser humano que se orienta pela proteção da dignidade da pessoa humana e de seus desdobramentos que alicerça outros direitos e garantias fundamentais.
A liberdade é o princípio básico que traz o arbítrio dos contratantes de tomar o ponto de partida de se vincularem a uma relação contratual. A igualdade é o paradigma de equilíbrio para enxergar as necessidades predispostas de um e de outro contratante. Já a fraternidade deve ser entendida como elo de não deixar os contratantes se distanciar para continuar na relação amigável de interesses distintos, mas que dialogam entre si. E, entende-se a fraternidade como o desdobramento natural da função social do contrato a fim de manter a relação próspera e duradora.
Por fim, o juízo da ponderação pode ser a premissa básica dos contratantes, isto é, o contrato não pode servir de meio para ferir a dignidade da pessoa humana,
e tampouco de meio para prática de atos irresponsáveis. Sob o olhar da fraternidade, a relação contratual pode permitir o consenso para uma sociedade mais harmônica e próspera.
REFERÊNCIAS
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Reflexões sobre autonomia negocial. In: XXXXXXXX, Xxxxxxx, XXXXXX, Xxxx Xxxxx (coord.). O direito e o tempo: embates jurídicos e utopias contemporâneas – Estudos em homenagem ao Professor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000.xxx. Acesso em: 08/08/2021.
XXXX, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx; XXXX, Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxx; XXXX, Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx. A fraternidade como valor constitucional no ordenamento jurídico brasileiro: análise acerca do dever de acolhida dos
refugiados em nosso país, 2020. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxxxxx/xxxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxx_x_xxxxxxxxxx/xxx_xxxxxxxxx a/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/RPensam-Jur_v.14_n.1.05. pdf. Acesso em: 09/08/2021.
DECLARAÇÃO Universal dos Direitos Humanos. 10 de dezembro de 1948. Disponível em:
xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxx-xxx-xxxxxxxx-xxxxxxx. Acesso em: 09/08/2021.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. 15ª ed. Saraiva: São Paulo, 2010.
XXXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso Didático de Direito Civil – 5 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2016.
XXXXXX; Xxxxxxxxx Xxxxxx de; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de Direito Civil: contratos – 7.ed. ver, e atual, Salvador: Editora Juspodivm, 2017.
XXXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Curso de Direito Constitucional – 12 ed. Salvador: JusPodivm. 2020.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil: contratos e atos unilaterais v.3 - 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx xx Xxxxxxx. Função Social do Contrato e Contrato Social: análise da crise econômica - 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.
XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx. A boa fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000.
XXXXXX, Beátrice. Notas sobre o respeito à dignidade da pessoa humana... ou pequena fuga incompleta em torno de um tema central. In: XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx (Org.). Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. Tradução Xxxx Xxxxxx Xxxxxx. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
XXXXX, Xxxxx. Curso de direito Civil, v.3: Contratos - 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, Instituições de Direito Civil, v.3 Imprenta: Rio de Janeiro, Forense, 2009.
XXXXX XXXXX, Transformações jurídicas nas relações privadas, 2011.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie - v.3. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx; BANDEIRA, Xxxxx Xxxxx.
Contratos – v.3. 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2021.
XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. A eficácia dos direitos fundamentais - 10ª ed. Imprenta: Xxxxx Xxxxxx, 0000.
XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Equilíbrio Contratual e dever de renegociar – 2ª ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Manual de Direito Civil Contemporâneo – 3ª ed – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx; XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Direito e fraternidade: paradigmas para a construção de uma nova sociedade. 2014.
VERONESE; XX XXXXXXXX; MOTA. O Direito Revestido de Fraternidade:
Estudos desenvolvidos no Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC – Florianópolis: Editora Insular, 2016.
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx (Coord). Fundamentos do humanismo jurídico no ocidente. Barueri: Manole Editora, 2005.