ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
INSTRUÇÃO N.º 3/2020
Minuta de contrato de aquisição de energia elétrica pelo comercializador de último recurso a produtores, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho
O Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, que visa proceder à alteração do regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade, tem prevista uma norma transitória enquanto não for atribuída a licença de facilitador de mercado, plasmada no artigo 8.º.
Essa norma estabelece ainda que a ERSE define os termos e condições do contrato de compra e venda que o comercializador de último recurso (CUR), com atribuições à escala do Continente, celebra com produtores em regime especial cuja potência autorizada de injeção na RESP não exceda 1 MW.
Esta obrigação transitória do CUR, em assegurar a aquisição de energia elétrica produzida ao abrigo do regime de remuneração geral pelos produtores em regime especial, vai vigorar até ser atribuída a licença de facilitador de mercado prevista no artigo 55.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
Adicionalmente, a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, a 1 de janeiro de 2020, tem suscitado vários pedidos de esclarecimento à ERSE, relativamente à falta de enquadramento contratual que vise a aquisição pelo CUR de energia elétrica proveniente de unidades de produção com uma potência autorizada de injeção na RESP inferior ou igual a 1 MW, até que ocorra uma clarificação da atribuição da figura de facilitador de mercado.
Atenta a necessidade de operacionalizar o referido regime supletivo, a ERSE submeteu em consulta de interessados, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) a proposta de minuta do contrato de compra e venda de energia elétrica com os produtores que a este queriam aderir. Foi, assim, ouvida a SU Eletricidade, S.A., enquanto entidade que
deve assegurar o referido regime de aquisição de energia a produtores abrangidos pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho.
Assim, tendo sido consultados os interessados em razão da matéria, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aprovar a seguinte instrução, aplicável a todo o território de Portugal continental, dirigida ao comercializador de último recurso com esta abrangência territorial:
1. A presente instrução aprova a minuta de contrato de compra e venda de energia elétrica a ser celebrada entre o comercializador de último recurso SU Eletricidade, S.A. e os produtores habilitados a poder vender energia elétrica nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, que constitui Anexo único a esta Instrução.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o comercializador de último recurso deve celebrar contratos com os produtores habilitados que o solicitem, podendo, se requerido, o mesmo contrato produzir efeitos a 1 de março de 2020.
3. Para efeitos de concretização dos contratos a que se refere o número 1, deve o comercializador de último recurso garantir a sua operacionalidade a partir de 1 de setembro de 2020.
4. O comercializador de último recurso deve remeter à ERSE, no prazo de 60 dias contados a partir da data desta Instrução, proposta de adaptação dos mecanismos de reporte de informação existentes, que permita a autonomização da informação relativa à concretização dos contratos a que se refere o número 1.
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 30 de julho de 2020
O Conselho de Administração
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
ANEXO À INSTRUÇÃO N.º 3/2020
«CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PRODUZIDA ATRAVÉS DE UNIDADES DE PRODUÇÃOCOM CAPACIDADE INSTALADA ATÉ 1 MW AO ABRIGO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO GERAL
Entre
«Nome_PRE», com sede «Morada» «Local» «Localidade_cod_postal», com capital social de «Capital Social Numerário» €, com o número de contribuinte «Número_contribuinte», representada neste contrato por
«Signatários» na qualidade de Produtor;
e
«Cargo desempenhado», adiante designado(a) abreviadamente por
EDP Serviço Universal, S.A., com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número de pessoa coletiva 507 846 044, com o capital social de 10.104.000 € (dez milhões e cento e quatro mil Euros), que usa a marca “SU Eletricidade”, representada neste contrato pelo seu subscritor devidamente identificado e com poderes para o ato, em conformidade com deliberação do Conselho de Administração, adiante designada abreviadamente por “SU Eletricidade”,
Em conjunto definidos por “Partes”;
Considerando que:
a) O Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, veio alterar o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade, modificando o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto (com a última redação conferida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro);
b) O enquadramento normativo, dado pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, estabelece, transitoriamente, a aquisição pela SU Eletricidade, à escala do continente, da energia elétrica produzida ao abrigo do regime de remuneração geral pelos produtores em regime especial cuja potência autorizada de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) não exceda 1 MW, enquanto não for atribuída a licença de facilitador de mercado prevista no artigo 55.º -B do Decreto–Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
c) No que concerne à energia produzida proveniente de uma unidade de produção (UP), tiver uma potência de ligação à rede igual ou inferior a 1 MW, e for destinada à venda de energia à rede, o Produtor tem o direito de celebrar com a SU Eletricidade um contrato de compra e venda da eletricidade produzida por esta instalação;
d) O Produtor é titular de uma unidade de produção nos moldes identificados no ponto anterior, e pretende proceder à celebração de um contrato com a SU Eletricidade de compra e venda da eletricidade produzida pela(s) sua(s) instalações;
e) A SU Eletricidade, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação vigente, e no Regulamento das Relações Comerciais (RRC) publicado pela Entidade Reguladora dos Serviços energéticos (ERSE), é detentor de licença de comercialização de último recurso e desempenha transitoriamente a figura de facilitador de mercado no âmbito da norma transitória prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho;
é celebrado o presente contrato de compra e venda de eletricidade, nos termos e para os efeitos do disposto da norma transitória prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1.ª
Objeto do contrato
1. O presente contrato regula o relacionamento comercial entre as Partes para a aquisição e a venda de energia elétrica, nos termos do presente Contrato e do regime legal atualmente em vigor, identificado na norma transitória do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, que define o enquadramento das circunstâncias em que as Partes fundam as respetivas decisões de celebrar o presente contrato.
2. Pelo presente contrato, a SU Eletricidade, com atribuições em Portugal Continental, assegura a aquisição da energia elétrica ao Produtor, e este compromete-se a entregar à SU Eletricidade, a totalidade da energia elétrica produzida no [«Nome_da_Unidade de Produção_T»], instalação sita em [«Morada»], com o Código de Ponto de Entrega [«CPE»], a potência instalada de [«Potência_instalada»] kW, e entregue na rede recetora do operador a que está ligado, de acordo com
a legislação constante na “licença de produção e exploração” emitida pela Plataforma Eletrónica indicada no artigo 27.º-A do Decreto-Lei nº 76/2019, de 3 de junho, devendo estas constar em anexo ao presente contrato.
3. A SU Eletricidade assegura a aquisição ao Produtor da totalidade da energia elétrica produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares, entregue na rede recetora até ao limite da potência referida no n.º 2 da cláusula 2ª.
4. O Produtor terá de receber energia a partir da rede recetora, para alimentação dos serviços auxiliares, outros consumos próprios da instalação produtora de energia, devendo para o efeito, e sempre que aplicável, estabelecer um contrato específico, na qualidade de cliente, com um comercializador legalmente habilitado.”
5. O Produtor entrega à rede a energia elétrica nas condições estipuladas na legislação e nos regulamentos aplicáveis.
CLÁUSULA 2.ª
Equipamentos e características do fornecimento
1. A única fonte de energia renovável da unidade de produção de energia elétrica (UP) identificada na cláusula anterior é do tipo: «Tipo_de_fonte» .
2. A potência a injetar na rede (potência de ligação) pelo Produtor é limitada à potência autorizada de injeção da Rede Elétrica de Serviço Público de 1 MW, valor definido na norma transitória, no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho.
3. O limite estabelecido na legislação referida no número anterior pode ser passível de alteração mediante despacho a publicar no Diário da República, à luz do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho.
CLÁUSULA 3.ª
Legislação e regulamentação
1. O presente contrato submete-se às disposições constantes do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento Tarifário, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento da Rede de Distribuição e da demais legislação e regulamentação aplicáveis.
2. O presente contrato deve ser, nos termos gerais do direito, sistematicamente interpretado à luz das disposições legais e regulamentares referidas no número anterior.
CLÁUSULA 4.ª
Segurança
O Produtor obriga-se solidariamente a explorar e manter a UP nas adequadas condições de segurança, nomeadamente:
a) Proceder à instalação, sempre que legalmente requerido, de equipamentos técnicos necessários e desenvolver os procedimentos adequados que permitam reduzir o impacto de eventuais disparos da instalação de produção a níveis adequados à qualidade de serviço existente na rede recetora;
b) Comunicar à SU Eletricidade ou ao operador da rede de distribuição recetora, qualquer anomalia que se verifique nas suas instalações ou no equipamento da rede recetora, em particular a rutura de qualquer selo ou a violação de qualquer fecho ou fechadura, logo que dela tenha conhecimento;
c) Garantir o isolamento da instalação, sempre que se verifique ausência de tensão na rede recetora, por atuação imediata e automática dos equipamentos de comando e proteção da instalação produtora.
CLÁUSULA 5.ª
Medição e leitura
1. Os equipamentos de medição de energia elétrica, incluindo os equipamentos de comunicação, bem como os respetivos acessórios, são fornecidos e instalados pelo Produtor, constituindo seu encargo, nos termos do RRC e do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (GMLDD).
2. As características e funcionalidades dos equipamentos de medição e respetivos acessórios, a instalar pelo Produtor, devem obedecer aos termos de referência emitidos pelo Operador da Rede de Distribuição, devendo estar devidamente certificados e sendo selados pelo Operador da Rede de Distribuição.
3. São condições prévias da ligação da UP à rede recetora, a verificação de conformidade dos equipamentos de medição e respetivos acessórios, bem como o teste de comunicação, a efetuar pelo Operador da Rede de Distribuição.
4. Os equipamentos de medição que podem ser utilizados são os constantes de lista publicada no sítio da internet do operador de rede a que se encontra ligada a UP.
5. Os equipamentos de medição estão sujeitos a verificação periódica nos termos e com a periodicidade estabelecidos no GMLDD e na legislação em vigor sobre controlo metrológico, podendo igualmente ser sujeitos a verificações extraordinárias, sempre que o Produtor, a SU Eletricidade ou o Operador da Rede de Distribuição suspeitem ou detetem defeito no seu funcionamento.
6. O Produtor é responsável pelo fornecimento, instalação e manutenção em bom estado de funcionamento dos equipamentos de medição, incluindo o sistema de transmissão de informação para efeitos de telecontagem.
7. No caso de mau funcionamento dos equipamentos de medição ou de comunicação que inviabilizem a respetiva leitura remota e o apuramento da energia eventualmente produzida, a SU Eletricidade não processará a faturação, ficando esta suspensa, assim como o pagamento da energia recebida, até à reposição do funcionamento dos equipamentos de medição ou de comunicação e/ou consequente recuperação de dados.
8. As reparações de anomalias dos equipamentos de medição ou de comunicação que impossibilitem a leitura remota devem ser previamente coordenadas pelo Produtor com o Operador da Rede de Distribuição, nos termos do RRC e do GMLDD.
9. O Operador da Rede de Distribuição é a entidade responsável pela leitura dos equipamentos de medição, nos termos do RRC e do GMLDD, devendo ser-lhe concedido livre acesso aos equipamentos de medição.
10. A solução de comunicações a considerar deve ser GSM/GPRS. Em caso de indisponibilidade da rede de comunicações móvel de qualquer dos operadores de mercado, deve-se optar pela rede fixa, no caso de indisponibilidade desta, a avaliação da solução técnica e economicamente mais vantajosa será efetuada para cada caso concreto pelo Operador da Rede de Distribuição, que facultará ao Produtor, a pedido deste, todas as informações necessárias para justificar a referida avaliação.
CLÁUSULA 6.ª
Faturação e Pagamento
1. A faturação da energia entregue pela unidade de produção é efetuada nos termos legais em vigor e de acordo com o sistema de remuneração aplicável.
2. O período de faturação é mensal.
3. A faturação é efetuada através do regime de autofaturação eletrónica a disponibilizar pela SU Eletricidade.
4. O pagamento das autofaturas eletrónicas pela SU Eletricidade é efetuado no prazo de 26 dias a contar da data da emissão das autofaturas.
5. O pagamento das autofaturas é efetuado através de transferência para uma conta bancária indicada pelo Produtor e no prazo de 26 dias após as respetivas datas de emissão.
6. A falta de pagamento no prazo referido no número 4., constitui a SU Eletricidade em mora e na consequente obrigação de pagamento de juros à taxa legal aplicável.
7. Quando não for possível obter dados de telecontagem devido a anomalias nos equipamentos do Produtor ou no canal de transmissão de dados, o pagamento da faturação ficará suspenso até à reposição do funcionamento da telecontagem e/ou consequente recuperação de dados.
8. O Produtor declara que se encontra enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação, pelo que o cumprimento das obrigações de liquidação e entrega do imposto (IVA) relativamente às transmissões de eletricidade que venham a resultar da UP, é da sua inteira responsabilidade.
CLÁUSULA 7.ª
Regime remuneratório e preços
1. Ao Produtor é aplicado o regime remuneratório previsto na norma transitória do artigo 8.º do Decreto- Lei n.º 76/2019, de 3 de junho.
2. Para efeitos do disposto do número anterior, o valor da remuneração da energia fornecida à RESP é calculado segundo as disposições do n.º 4 da norma transitória do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho.
3. O Produtor não pode optar por aderir a outro regime remuneratório durante o prazo de vigência do presente contrato.
CLÁUSULA 8.ª
Interrupção da ligação
A ligação da UP pode ser interrompida por razões de segurança ou por facto imputável ao Produtor nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Por vontade expressa do Produtor;
b) Na sequência de interrupção do fornecimento de energia à instalação de utilização identificada na cláusula 1.ª, ou por facto imputável ao Produtor, conforme previsto nas condições gerais do contrato de fornecimento de energia elétrica;
c) Por cessação do contrato de fornecimento de energia elétrica à instalação de utilização identificada na cláusula 1.ª, sempre que este seja um requisito legal para poder atuar como produtor;
d) Impedimento de acesso aos equipamentos de medição;
e) Suspensão do registo da UP;
f) Incumprimento de condições legais aplicáveis por parte de UP sujeita a mera comunicação prévia;
g) Encerramento da UP.
CLÁUSULA 9.ª
Alteração de identificação
1. Sempre que ocorra qualquer alteração nos elementos de identificação de uma das Partes deste contrato, designadamente nome, firma, designação social, número de identificação fiscal, residência
ou sede, deverá o facto, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da alteração e do seu registo, ser comunicado por escrito à outra Parte, sob pena de a parte faltosa suportar as consequências decorrentes da omissão.
2. O Produtor deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pela SU Eletricidade.
CLÁUSULA 10.ª
Cessão
A transferência da posição contratual do Produtor é realizada nos termos consagrados na lei e desde que efetuado o respetivo averbamento à alteração do registo, de acordo com o disposto no artigo 22º.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho.
CLÁUSULA 11.ª
Cessação do contrato
1. A cessação do presente contrato pode verificar-se:
a) Por acordo entre as Partes;
b) Por caducidade, por decurso do prazo fixado no n.º 2 da cláusula seguinte;
c) Por denúncia por parte do Produtor, podendo ser efetuada a todo o tempo, devendo para o efeito ser remetida uma comunicação à SU Eletricidade com a antecedência mínima de 60 dias;
d) Por cessação do contrato de fornecimento de energia elétrica à instalação de utilização identificada na cláusula 1.ª nos casos em que não tenha havido cessão de posição contratual, nos termos da cláusula 10.ª.
e) Por cessação do Certificado de Exploração ou da Licença de Exploração da UP;
f) Por alteração da potência contratada para a instalação de utilização referida na cláusula 1.ª;
g) Outra situação que preveja tal cominação
2. O incumprimento do disposto no GMLDD aprovado pela ERSE constitui motivo de suspensão do presente Contrato que, se reiterado, pode constituir motivo de resolução do mesmo nos termos referidos no n.º 1 na presente cláusula.
CLÁUSULA 12.ª
Prazo e duração
1. O presente contrato tem o seu início na data da sua assinatura por ambos as Partes e produz efeitos, consoante o caso, a partir da data em que for efetuada a ligação à rede pelo Operador da Rede de Distribuição, ou a partir da data em a UP reúne todas as condições técnicas requeridas para efetuar a injeção de energia elétrica na rede.
2. Este contrato vigora até 60 dias após atribuição da licença de facilitador de mercado prevista no artigo 55.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, caducando no final deste período, sem prejuízo de outras causas de cessação referidas na Cláusula 11ª.
CLÁUSULA 13.ª
Seguros
O Produtor compromete-se a contratar e manter em vigor, durante o período de vigência do presente contrato, um seguro de responsabilidade civil para a reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros em resultado do exercício desta atividade.
CLÁUSULA 14.ª
Gestão de Contrato
Para acompanhamento dos assuntos relacionados com a gestão do contrato, as Partes designarão, cada uma delas, um interlocutor no prazo máximo de 30 dias a contar da data do presente contrato.
CLÁUSULA 15.ª
Tratamento de dados pessoais
O Produtor foi informado do tratamento dos seus dados pessoais, conforme documento anexo ao presente contrato.
CLÁUSULA 15.ª
Resolução de Litígios
1. Os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre as Partes sobre a interpretação ou execução das disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo o incumprimento de obrigações, serão decididos com recurso aos tribunais judiciais.
2. Verificando-se a necessidade de dirimir eventuais litígios por recurso aos tribunais judiciais, ambas as partes acordam, desde já, em designar como tribunal exclusivamente competente o do Foro Cível da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
CLÁUSULA 16.ª
Morada para comunicações
1. Todas as comunicações e notificações, judiciais ou extrajudiciais, a efetuar no âmbito do presente contrato, devem ser realizadas, por carta registada com aviso de receção ou por carta registada simples, para as moradas acima indicadas.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são consideradas válidas e eficazes as comunicações trocadas entre os interlocutores, designados ao abrigo do presente contrato, desde que exista confirmação da receção da correspondência.
O presente contrato é celebrado em dois exemplares, um para cada uma das Partes,
Lisboa, [Data de Assinatura]
O Produtor Pela SU Eletricidade
ANEXO
Informação referente ao tratamento de dados pessoais do Produtor em Unidades de Microprodução, Miniprodução, Produção para Autoconsumo e de Pequena Produção de Energia Elétrica
Responsável pelo tratamento e contactos do encarregado da proteção de dados
O responsável pelo tratamento é a SU Eletricidade, pessoa coletiva n.º 507846044, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 00, 0000-000, Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de [10.104.000,00] €.
O encarregado da proteção de dados da SU Eletricidade tem os seguintes contactos: xxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx
Finalidades e fundamentos jurídicos do tratamento
1 – A SU Eletricidade tratará dados pessoais do Produtor para efetuar a aquisição, medição, faturação e pagamento da eletricidade e comunicações com o Produtor referentes ao contrato de compra e venda de energia elétrica entre ambos, bem como para efetuar as comunicações previstas nas leis que regulam a produção de eletricidade através de unidades de microprodução ou miniprodução, de produção para autoconsumo e de pequena produção (decreto-lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, alterado pelo decreto- lei n.º 25/2013, de 19 de Fevereiro, e decreto-lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro).
O tratamento dos dados pessoais é necessário para a execução do contrato entre o Produtor e a SU Eletricidade e para o cumprimento de obrigações jurídicas da SU Eletricidade, sendo esses os fundamentos jurídicos para o tratamento.
2 – Para além das finalidades acima referidas, a SU Eletricidade também poderá tratar dados pessoais do Produtor para fins estatísticos, limitados, porém ao mínimo indispensável para esses fins.
Destinatários dos dados pessoais
1 – A SU Eletricidade poderá transmitir dados pessoais a entidades a quem os dados devam ser comunicados por força de disposição legal, incluindo as entidades a quem os dados devam ser comunicados através do Sistema Eletrónico de Registo das Unidades de Produção para Autoconsumo e das Unidades de Pequena Produção, a Direcção-Geral de Energia e Geologia, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), a administração fiscal e instituições de crédito que gerem as contas bancárias do SU Eletricidade e do Produtor para efeito dos pagamentos devidos.
2 - A SU Eletricidade poderá comunicar dados pessoais a entidades por si contratadas para a prestação de serviços que compreendam o tratamento de dados pessoais para uma ou mais das finalidades acima referidas, entidades as quais deverão fazer esse tratamento apenas mediante instruções da SU Eletricidade.
Conservação dos dados pessoais
1 - A SU Eletricidade conservará os dados pessoais do Produtor enquanto o contrato entre as partes estiver em vigor e, após a cessação do contrato, durante os prazos de prescrição ou de caducidade dos direitos que dele resultam.
2 – A SU Eletricidade poderá conservar dados pessoais durante tempos mais longos para fins estatísticos. Direitos do titular dos dados
1 - O Produtor tem o direito de solicitar à SU Eletricidade o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento, e a limitação do tratamento no que disser
respeito ao Produtor, ou o direito de se opor ao tratamento, bem como o direito à portabilidade dos dados, nos termos das leis que regem o tratamento de dados pessoais.
Para exercer os direitos acima referidos, o Produtor poderá contactar o encarregado da proteção de dados da SU Eletricidade pelos meios acima indicados.
2 - O Produtor também tem o direito de apresentar uma reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados, se entender que os seus direitos sobre os seus dados pessoais foram infringidos.
Atualizações
A SU Eletricidade poderá comunicar ao Produtor atualizações desta informação, de tempos a tempos.
***
Declaro que tomei conhecimento. Data:
O Produtor
Assinatura:
Nome: