Contract
CONTRATO DE FORNECIMENTO N. 15/2014 QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, E A EMPRESA ACQUAPURA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI ME.
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado, a UNIÃO FEDERAL, representada pela VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ N.
00.531.954/0002-01, situada no XXXX Xxxxxx 000, Xxxxx X/X, Xxxxxxxx/XX, e em seqüência denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Excelentíssimo Juiz da Infância e da Juventude do Distrito Federal, Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, CPF N. 000.000.000-00 e, de outro lado, a empresa ACQUAPURA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI ME, inscrita no CNPJ/MF N. 10.897.167/0001-50, estabelecida na SHC/SW CCSW 05 Bloco D Entrada 13 Loja
43 Subsolo, (telefone: 0000-0000), neste ato representada por seu sócio, Senhor Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade N. 1.438.743 SSP/DF e do CPF N. 000.000.000-00,, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Instrumento, em conformidade com o decidido no Pregão Eletrônico N. 024/2013, no PA N. 00.202/2013, com base nas Leis N. 8.666/93 e 10.520/02, as quais farão parte integrante deste Instrumento, juntamente com a Proposta da CONTRATADA, independentemente de transcrição e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente instrumento tem por objeto o fornecimento de água mineral ou potável de mesa, com e sem gás, durante o exercício de 2014, nos termos do edital, deste contrato e conforme relação a seguir:
ITEM | DESCRIÇÃO | MARCA | UNIDADE | QUANT. | PREÇO UNITÁRIO EM R$ | PREÇO TOTAL EM R$ |
1 | ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL DE MESA • envasada mecanicamente em garrafão de POLICARBONATO esterelizado; • com lacre de segurança inviolável, • capacidade para 20 (vinte) litros; • retornável; • sem gás; • fonte natural. • dentro dos padrões estabelecidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com marca, procedência e validade impressas na embalagem do produto. | HYDRATE | Unidade | 4.000 | 7,98 | 31.920,00 |
2 | ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL DE MESA • sem gás • envasada em garrafa tipo PET de 500 ml; • descartável; • com tampa de rosca (lacre de segurança); • pacote com 12 unidades. | HYDRATE | Caixa | 500 | 10,90 | 5.450,00 |
VALOR TOTAL – R$ | 37.370,00 |
a)As características microbiológicas da água mineral natural ofertada deverão atender às determinações da Resolução RDC nº 275/05, da ANVISA.
b) Os garrafões deverão apresentar no rótulo a classificação da água aprovada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral Portaria nº 470 de 24 de novembro de 1999 – DNPM, por meio do Laboratório de Análises Minerais – LAMIN/CPRN, contendo as características físico-químicas, marca nome da fonte, prazo de validade do produto e data de envase.
c) Não serão aceitas águas minerais potáveis de mesa ou águas minerais purificadas adicionadas de soluções salinas artificiais, uma vez que não preenchem os requisitos legais para se enquadrarem na classificação de minerais.
d) A falta do produto não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução do fornecimento objeto contratado, e não eximirá a contratada das sanções a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas.
e) Em hipótese alguma serão aceitos produtos em desacordo com as condições pactuadas, ficando sob responsabilidade da CONTRATADA o controle de qualidade do fornecimento, bem como a repetição às suas próprias custas para correção de falhas, visando a apresentação da qualidade e resultados requisitados.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL – Xxx X. 8.666/93, Xxx X.
10.520/02 e Decreto N. 5.450/2005.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR – O fornecimento
dos produtos referidos na Cláusula Primeira obedecerá ao estipulado neste Instrumento, bem como às obrigações assumidas na Carta-Proposta fornecida pela CONTRATADA, em 23/01/2014, e dirigida à CONTRATANTE, a qual, independentemente de transcrição, fará parte integrante do presente ajuste, naquilo que não contrariar suas disposições.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA - A CONTRATADA obriga-se
a:
I. Iniciar o primeiro fornecimento no prazo de 1 (um) dia útil, contado da assinatura do contrato.
II. Realizar os fornecimentos subsequentes obrigatoriamente às terças e sextas- feiras e também quando solicitado, cujo prazo para entrega será de 24h, contados a partir da solicitação.
III. Entregar o material em perfeito estado, à expensas da CONTRATADA, na Seção de Almoxarifado e Patrimônio – SAP, situada no endereço SGAN 909 Lotes D/E Bloco E Asa Norte – Brasília/DF, no horário de 8 às 12 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.
IV. Manter endereço de correspondência eletrônica empresarial (e-mail) para recebimento da solicitação, ficando obrigada a remeter, também eletronicamente, confirmação de recebimento do pedido, no mesmo dia, dentro do horário comercial. Outros meios, tais como fax, ofício e telefone, poderão ser adotados em casos excepcionais.
V. Responsabilizar-se pelo descarregamento do produto, providenciando a mão- de-obra necessária.
VI. Atender, no tocante às garrafas e aos garrafões tipo PET, às especificações da ANVISA/MS e da NBR ABNT 15.395/2006, que estabelece os requisitos mínimos de qualidade e os métodos de ensaios exigíveis para garrafas sopradas de PET, personalizadas ou genéricas, não retornáveis, destinadas ao acondicionamento de refrigerantes e águas.
VII. Arcar com os custos relativos aos exames laboratoriais a serem realizados em amostras separadas pela CONTRATANTE, conforme a seguir: quadrimestralmente, em 12 garrafas de 500 ml de água e, semestralmente, em 6 garrafões.
a) Conforme previsto no parágrafo único do art. 27 do Decreto-Lei nº 7.841/45 (Código de Águas Minerais), com redação que lhe foi dada pela Lei n. 6.726/79, a CONTRATADA deverá realizar, mensalmente, e sem ônus para o CONTRATANTE (ART. 75 da Lei 8.666/93), em laboratório devidamente registrado no Conselho Regional de Química, análise físico- química e bacteriológica do objeto contratado, que atenda as Resoluções RDC 274, de 4 de novembro de 2004 e RDC 275, de 22 de setembro de 2005 da ANVISA.
b) A qualquer tempo, durante a vigência do contrato, o CONTRATANTE poderá solicitar análise físico-química e bacteriológica de amostra considerada suspeita (Decreto Lei nº 7.841/45, art. 27 § único), com ônus para a CONTRATADA.
VIII. Fornecer a água mineral natural, da marca ofertada em sua proposta, durante toda a vigência do contrato, obedecendo às condições e características estipuladas neste contrato.
IX. Descarregar, nas dependências da CONTRATADA, o produto de maneira ordenada, a fim de facilitar a conferência por parte do CONTRATANTE, bem como recolher os garrafões vazios também de maneira ordenada.
X. Cumprir a Resolução ANVISA RDC Nº173, de 13/09/2006, que dispõe sobre regulamentação de Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural.
XI. Garantir que, quando da entrega, o produto esteja dentro do prazo de validade.
XII. Garantir que as datas de fabricação do garrafão e da tampa não sejam superiores a 3 (três) anos, com vigências dentro do prazo de consumo, conforme Portaria/ DNPM/ 387/2008.
XIII. Garantir que todos os garrafões possuam o rótulo contendo a marca do produto, informações acerca das características físico-químicas, natureza da água segundo a respectiva classificação, identificação da fonte, prazo de validade do produto e data de envase.
XIV. Substituir no prazo de 24 horas e sem ônus adicionais os produtos que se apresentarem com embalagens danificadas, sem rótulo, violadas, com vazamento do produto ou incompletas, inclusive os danificados quando do descarregamento nas dependências da CONTRATADA.
XV. Apresentar os garrafões hermeticamente lacrados, com água no limite do gargalo, estando ciente que os garrafões com vazamento pelo gargalo ou com volume de água abaixo do limite não serão aceitos, devendo ser substituídos no prazo de 24 horas.
XVI. Na ocorrência de fato superveniente que acarretem alterações nas qualidades físico-químico-bacteriológicas da marca ofertada no presente contrato, que impossibilitem o consumo do produto, desde que devidamente comprovadas por meio de laudos, a empresa deverá garantir o abastecimento por meio da substituição da marca ofertada por outra de qualidade igual ou superior, com a anuência prévia da Administração, cujas características físico-químico- bacteriológicas deverão ser comprovadas, também, por meio de laudos, sem acarretar ônus à Administração.
XVII. Permitir a qualquer tempo, durante a vigência do Contrato, visitas à fonte de onde provêm as águas minerais fornecidas.
XVIII. Manter, durante o período de contratação, o atendimento das condições de habilitação e qualificação técnica exigidas na licitação, devendo, justificada e previamente, solicitar autorização à CONTRATANTE, para qualquer alteração que possa afetar o cumprimento do contrato.
XIX. Tomar todas as providências necessárias para a fiel execução deste Instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO E DO LOCAL DE ENTREGA – O material deverá
ser entregue em perfeito estado, a expensas da CONTRATADA, na Seção de Almoxarifado e Patrimônio-SAP da VIJ-DF, situada no endereço XXXX Xxxxxx 000, Xxxxx X/X, Xxx Xxxxx – Xxxxxxxx/XX, no horário de 08h às 12h, obrigatoriamente às terças e sextas-feiras e também quando solicitado, cujo prazo de entrega será de 24 horas, contados a partir da solicitação. Telefone para contato: (00) 0000-0000 e (00) 0000-0000.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - A despesa com a execução do presente Instrumento correrá, neste exercício, à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União à CONTRATANTE, no Elemento de Despesa 33.90.30.07.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os créditos devidos à CONTRATADA ficam garantidos pela Nota de Xxxxxxx N. 2014NE000028, de 05/02/2014, no valor de R$ 37.370,00 (trinta e sete mil, trezentos e setenta reais), à conta da Dotação Orçamentária especificada nesta Cláusula, para atender às despesas inerentes a este Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR - O valor do presente Instrumento fica estimado em
R$ 37.370,00 (trinta e sete mil, trezentos e setenta reais).
CLÁUSULA OITAVA – DA ACEITAÇÃO E DO PAGAMENTO – O pagamento será
efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do adimplemento de cada parcela, mediante apresentação da Nota Fiscal, a qual deverá ser apresentada preferencialmente em 2 (duas) vias, contendo o Banco, a Agência e o N. da conta-corrente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - À CONTRATANTE fica reservado o direito de não efetivar o pagamento se, no ato da entrega do material, este não estiver em perfeitas condições e de acordo com as especificações estipuladas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento da Nota Fiscal/Fatura somente será efetivado após a verificação da regularidade da CONTRATADA junto à Seguridade Social – CND, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF, à Fazenda Federal e à Justiça do Trabalho, além do cumprimento das obrigações contratuais assumidas e da obrigação de manter, durante a contratação, todas as condições de habilitação exigidas neste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO - Para fins de não retenção dos tributos federais, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil N. 1.234/2012, as instituições e pessoas jurídicas elencadas nos incisos III, IV e XI do artigo 4º, deverão apresentar ao órgão, a cada pagamento, declaração, na forma dos anexos II, III, IV à instrução, conforme o caso, assinada pelo seu representante legal.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento dos serviços, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Em que:
EM = Encargos Moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
TX = Percentual da taxa anual = 6%
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX/100) ⇒ I = (6/100) ⇒ I = 0,00016438 365 365
PARÁGRAFO SEXTO - A CONTRATANTE, no uso de suas atribuições, fará as retenções, conforme o caso, sobre os pagamentos realizados, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE - Em conformidade com as Leis N. 9.069/95 e N.
10.192/2001, não haverá reajuste de preços para o fornecimento ora contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – A
CONTRATADA tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, procedendo-se à revisão do mesmo a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com conseqüências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no presente Instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA, quando for o caso, deverá formular à CONTRATANTE requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com conseqüências incalculáveis, que tenha onerado excessivamente as obrigações contraídas por ela.
PARÁGRAFO SEGUNDO – a CONTRATANTE, reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, procederá à revisão do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Independentemente de solicitação, a CONTRATANTE poderá convocar a CONTRATADA para acertar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado.
PARÁGRAFO QUARTO – As alterações decorrentes da revisão do contrato serão publicadas na Imprensa Nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Na hipótese de a
CONTRATADA receber valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento do valor indevido e atualizado pelo índice IGP/M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, "pró rata temporis", desde a data da apuração até o efetivo recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A quantia recebida indevidamente será descontada dos pagamentos devidos à CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, a CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA para que recolha, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do recebimento do comunicado, a quantia paga indevidamente, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida e impressa no site do Tesouro Nacional (xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx) ou na Internet, na página da SEOF/SUCON, com os seguintes campos:
Unidade Favorecida:
Código 100009
Gestão 00001
Recolhimento:
Código 98815-4
Contribuinte:
CPF/CNPJ
Nome
Valor do Documento
PARÁGRAFO TERCEIRO - Efetuado o recolhimento de que trata o Parágrafo anterior, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE o respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o índice estabelecido no "caput" desta Cláusula não possa mais servir aos fins a que se propõe, ficam, desde já, acertadas as partes em avençar outro para substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUMENTO E SUPRESSÃO DE QUANTIDADE
- O objeto deste Contrato poderá ser aumentado ou diminuído até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, mediante autorização e assinatura de Termo Aditivo, facultada a supressão além desse limite, mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES – Pela inexecução total ou parcial da contratação, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I – Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com o descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos e sem prejuízo das multas previstas neste Instrumento e das demais cominações legais;
II - Advertência; III - Multa;
IV – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam fixados, a título de multa, os percentuais por atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratualmente estabelecida e/ou pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, nos seguintes termos:
I - No caso de atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, no que diz respeito ao prazo de execução dos serviços, será aplicada multa de mora a incidir sobre o valor total do Contrato ou parcela em atraso, conforme o caso, no percentual de:
a) 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso;
b) 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia.
I.1. As multas moratórias incidirão até o 60º (sexagésimo) dia de atraso.
II - No caso de descumprimento das obrigações contratuais, excetuadas as situações previstas no inciso anterior, será aplicada multa compensatória no percentual de:
a) 20% (vinte por cento) a ser aplicada sobre o valor dos serviços não executados, nos casos de inexecução parcial do contrato;
b) 20% (vinte por cento), a ser aplicada sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total.
III - Dependendo da infração cometida, a CONTRATANTE, a seu critério, poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observado o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei N. 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As sanções previstas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula poderão ser aplicadas, cumulativamente, com as previstas nos incisos I, II, IV e V do Caput da referida Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor da multa aplicada será descontado do pagamento e, quando for o caso, cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO QUARTO - Inexistindo pagamentos a serem efetuados, a CONTRATANTE, após apurar a quantia correspondente à multa aplicada, notificará a CONTRATADA para que recolha, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do recebimento do comunicado, o valor em moeda corrente, na forma mencionada no Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Primeira.
PARÁGRAFO QUINTO - Efetuado o recolhimento de que trata o Parágrafo anterior, a CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE cópia autenticada do respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO SEXTO - Ficam dispensadas da cobrança as penalidades de multa que, calculadas na forma estabelecida no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, apresentem valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), sendo o fato registrado no Cadastro de Fornecedores da CONTRATANTE.
I - Na hipótese de reincidência da irregularidade de que trata este parágrafo, a
CONTRATADA ficará sujeita à aplicação cumulativa da penalidade de advertência.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As penalidades serão obrigatoriamente registradas
no SICAF.
PARÁGRAFO OITAVO - É assegurado à CONTRATADA o direito à defesa prévia, que deverá ser formulada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação da pretensão da CONTRATANTE em aplicar a pena, conforme art. 87, parágrafo 2º, da Xxx X. 8.666/93.
PARÁGRAFO NONO - As penalidades previstas nesta Cláusula poderão ser objeto de recurso. O recurso da CONTRATADA será formulado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação da aplicação da pena.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO - O presente Instrumento será executado sob o acompanhamento da Seção de Almoxarifado e Patrimônio - SAP, a qual se incumbirá de receber e atestar as faturas referentes aos fornecimentos, observar o fiel cumprimento do presente Contrato, bem como anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões e providências que ultrapassem a competência do órgão fiscalizador deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO - O presente Instrumento poderá ser rescindido:
I - Por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78, da Lei N. 8.666/93;
II - Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
III - Judicialmente, nos termos da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de rescisão amigável, a parte que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA - O presente Instrumento vigorará a partir da data de sua assinatura até 31/12/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES - O presente Instrumento poderá ser alterado, em conformidade com o art. 65 da Lei N. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS - Este Contrato regula-se pela Lei N. 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à CONTRATANTE
providenciar, a sua custa, a publicação do extrato deste Instrumento no Diário Oficial da União, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO - Fica eleito pelas partes, com renúncia a qualquer outro, o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir qualquer questão contratual, art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, lavrou-se o presente Xxxxx em 02 (duas) vias de igual teor e forma, uma das quais se destina à CONTRATADA, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes CONTRATANTES abaixo.
Brasília/DF, de fevereiro de 2014.
Pela CONTRATANTE:
XXXXXX XXXXXXXXX SCUSSEL
Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude do DF
Pela CONTRATADA:
XXXXX XX XXXXX XXXXX
ACQUAPURA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI ME