ILUSTRISSIMA GABRIELA CAROLINA DA SILVA, PRESIDENTA DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE AGRONÔMICA - SC
ILUSTRISSIMA XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX - XX
Ref. : Edital de Concorrência Pública nº 01/2021.
TRIPLAN PROJETOS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ: 26.182.933/0001-30, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000, xxxxx X, xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX – XXX 00000-000, neste ato representada pelo seu sócio administrador Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, inscrito sob o CPF: 000.000.000-00, tempestivamente e com fulcro no Art. 109, I, “a”, da Lei nº 8.666, 21 de Junho de 1993, interpõe recurso contra a decisão de inabilitar a empresa supracitada, referente ao Edital de Concorrência Pública nº 01/2021, do tipo Menor Preço, requerendo e expondo o que segue:
DA TEMPESTIVIDADE:
Dispõe o art. 109, I, “a” da Lei nº 8.666/1993 que cabe recurso no prazo de cinco dias úteis acerca da inabilitação da licitante.
A ata da abertura dos documentos de habilitação foi publicada no dia 26/03/2021, findando o prazo em 01/042021, pelo que tempestivo o presente recurso.
DOS FATOS:
Na abertura dos envelopes de habilitação os membros da Comissão de licitação do município de Agronômica/SC, consideraram inabilitada a empresa TRIPLAN PROJETOS LTDA ME, por não apresentarem CNAE compatível com o objeto.
RAZÕES RECURSAIS:
Ao publicar o edital a Prefeitura de Agronômica estabeleceu as condições de participação através do subitem 4.1 que diz:
“ Poderão participar desta Concorrência somente as microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com o artigo 48, inciso I da Lei Complementar n° 147/2014, de 7 de agosto de 2014, pertencentes ao ramo de atividade relacionado ao objeto da licitação, conforme disposto nos respectivos atos constitutivos, que atenderem a todas as exigências, inclusive quanto à documentação, constantes deste Edital e seus Anexos.
Podemos observar no disposto acima, que a Comissão deixou bem claro que a condição de participação se dá conforme disposto no respectivo ato constitutivo, o que nada tem a ver com a inscrição no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas
FONE: x00 (00) 00000-0000 – (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, xxxxx X, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxx/XX - XXX 00000-000 CNPJ:
26.182.933/0001-30
(CNAE). Sendo ainda,que o Objeto do Contrato Social da empresa, prevalece sobre seu código CNAE.
Para melhor entendimento, descreveremos a seguir a definição do CNAE pela Receita Federal do Brasil:
"O CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país".
Analisando essas definições, o CNAE nada mais é do que um método utilizado pela Receita Federal do Brasil para padronizar os códigos de atividade econômica Brasil, cuja finalidade de melhor administrar as questões tributárias, nada tendo a ver com o objeto social da empresa. Portanto a CNAE não se confunde com o Objeto da empresa, que por sua vez, tem sua previsão legal no art. 997, inciso II, do Código Civil vigente.
A própria RBF já manifestou entendimento no sentido de que o objeto social da empresa dever prevalecer sobre o código CNAE:
"Diante disso, ressalta-se que não haveria a priori lesão e motivo para a exclusão da empresa por não apresentar todas as informações sobre a sua CNAE. Além disso, a empresa também poderá comprovar que possui especialização no ramo da atividade licitada por meio do seu contrato social" (Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - 6ª Turma. Portal Fazenda do Governo Federal.
Além da RBF, o Tribunal de Contas da União (TCU), também se pronunciou sobre utilizar o código CNAE para habilitar/inabilitar uma empresa:
A participação da empresa não foi aceita pelo pregoeiro sob o argumento de que o seu CNPJ apresentava atividade incompatível com o objeto da licitação, referindo- se ao Código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) constante na Ficha Cadastral de Xxxxxx Xxxxxxxx da representante junto à Receita Federal.
(...)
É certo que esse cadastro é uma imposição legal e deve estar atualizado, porém em nenhum momento há previsão legal de impedir uma empresa de participar em virtude de uma discrepância desse cadastro. Caberia aos responsáveis a formação de juízo crítico com base em todas as informações apresentadas, especialmente a simples leitura do Contrato Social da empresa representante. (Acórdão nº 1203/2011- Plenário)
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Ainda sobre o objeto do processo licitatório em questão, o mesmo se refere a Contratação de Empresas para a “Prestação de serviços de agrimensura, topografia e correlatos no município de Agronômica”. Sendo assim, ao analisar os dados do contrato social da empresa Triplan Projetos, pode-se observar que o objeto social da mesma inclui Engenharia Consultiva e Projetos, portanto, serviços de Topografia e Agrimensura englobam-se neste objeto, além de que, já foi demonstrado através da Certidão de Acervo Técnico a realização de serviços compatíveis com o objeto do edital, provando assim, total capacidade para execução dos serviços solicitados pela Prefeitura.
Pelo teor da Resolução 218, de 29/06/1973, a realização dos serviços topográficos requer qualificação específica de engenheiro civil ou agrimensor, sendo, portanto, típico de engenharia; (TRF – 1 – 18/01/2011)
Finalizando as razões recursais, ainda frisamos que a busca pela melhor proposta é uma das finalidades da Licitação (art. 3º da lei 8.666/93), desta forma, não podem ser determinadas medidas que comprometam o caráter competitivo do certame.
Exposto o que segue, determinar que a licitante tenha um código CNAE específico para o objeto da licitação é restringir, de uma forma injusta, a competitividade da mesma, impondo à Administração Pública um preço mais elevado, contrariando os princípios da prevalência do Interesse Público sobre a proposta mais vantajosa.
DA SOLICITAÇÃO:
Diante de todo o exposto requer a V. Senhoria, o conhecimento da presente peça recursal, para que este órgão licitante:
1. Habilite a empresa TRIPLAN PROJETOS LTDA ME, para que a mesma avance nas próximas fases do certame.
Nestes termos, pedimos deferimento.
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX:027372870 90
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX:02737287090 Dados: 2021.03.31 11:00:25
-03'00'
Joinville, 30 de março de 2021
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – Administrador
TRIPLAN PROJETOS LTDA - ME CNPJ nº 26.182.933/0001-30
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