CONTRATO Nº 278/2022 INEXIGIBILIDADE Nº 035/2022
CONTRATO Nº 278/2022 INEXIGIBILIDADE Nº 035/2022
Credenciamento de
empresa
para
executar serviço de limpeza de terreno baldios de Município de Lucas do Rio Verde/MT.
O MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, inscrito no CNPJ com o Nº 24.772.246/0001/40, com sede na Xx. Xxxxxxx xx Xxx, Xx 0000-X, Bairro: Parque dos Buritis, na cidade de Lucas do Rio Verde, estado do Mato Grosso, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Administração, Sr. Xxxx Xxxxx, portador do RG nº XX07450X SSP-MT e CPF nº XX3.538.401-3X, conforme atribuições legais estabelecidas no Decreto nº 5.561, de 08 de Setembro de 2021, residente e domiciliado, em Lucas do Rio Verde Estado de Mato Grosso, doravante designado “CONTRATANTE”, e a empresa XXXXXX XXXXXXXX XXXXX 00487194128, inscrita
no CNPJ Nº 45.959.257/0001-03, doravante designada “CONTRATADA”, com sede na Xxx Xxxxx, Xx 00 X, Xxxxxx: Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx, no município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, representada pelo Sócio-proprietário Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador do RG Nº XX783XX-8 SSP MT e CPF Nº XX4.871.941-2X, considerando o constante no Edital de CREDENCIAMENTO N° 005/2022 – INEXIGIBILIDADE N° 035/2022, e em observância ao disposto na Lei nº 8.666/93, e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o presente Contrato nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente termo de Credenciamento de empresa para executar serviço de limpeza de terreno baldios de Município de Lucas do Rio Verde/MT., de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidas no Edital de CREDENCIAMENTO N° 005/2022 – INEXIGIBILIDADE N° 035/2022 e Termo de Referência Anexo I, os quais são partes integrantes deste contratos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. Pelos serviços especializados credenciados a CONTRATADA receberá os valores estabelecidos na proposta financeira da estimativa de preço, do Termo de Referência Anexo I, do Município de Lucas do Rio Verde-MT, conforme os serviços e os preços praticados na forma do quadro abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | UN. | VALOR UNITÁRIO |
1 | Serviço de roçada de plantas invasoras de baixo, médio e alto porte, ao nível do solo e com altura não superior a 10 centímetros, incluindo o recolhimento, carregamento e destinação final dos resíduos gerados e/ou depositados no terreno (matéria vegetal roçada, recicláveis, lixo doméstico), com máquina costal, trator com roçadeira ou minicarregadeira, em toda a extensão do terreno e respectivo passeio público (se necessário). | M2 | R$ 1,12 |
2 | Serviço de capina química, incluindo o produto utilizado, para controle de plantas invasoras de baixo, médio e alto porte, utilizando aparelhos costais ou tratorizados com jato manual (sem barra). | M² | 0,98 |
2.2. O Responsável Técnico que prestará os serviços mencionados no quadro abaixo será o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador do RG Nº XX783XX-8 SSP MT e CPF Nº XX4.871.941-2X, credenciado através da pessoa jurídica mencionada no preâmbulo deste instrumento contratual.
2.3. O pagamento será efetuado após a efetiva prestação dos serviços, mediante entrega da certificação dos serviços e da apresentação da nota fiscal devidamente atestada pela Secretaria Municipal solicitante.
2.4. A CONTRATADA deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, a descrição dos serviços prestados ao Município de Lucas do Rio Verde, além do número da conta, agência e nome do banco onde deverá ser feito o pagamento;
2.4.1. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas a CONTRATADA, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas.
2.4.2. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos produtos entregues.
2.5. O Município de Lucas do Rio Verde não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;
2.6. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA.
2.7. Os pagamentos serão efetuados observando-se a ordem cronológica estabelecida no art. 5º da Lei nº 8.666/93.
2.8. A licitante vencedora deverá apresentar com cada nota fiscal, os seguintes documentos:
2.8.1. Certidão Negativa de Tributos Federais unificada com a CND-INSS, fornecida pela Fazenda Federal, e a Divida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
2.8.2. Certidão Negativa de Débitos Municipais, apenas para empresas com sede no Município de Lucas do Rio Verde – MT;
2.8.3. Certidão de Regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
2.8.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
2.8.5. A medição dos serviços, para efeito de faturamento e cobrança, será feita em períodos mensais, entre o dia 25 a 30 do mês subsequente.
2.8.6. Os pagamentos serão efetuados na terceira ou quarta semana do mês desde que não exceda o período de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá ser pago dentro deste prazo, após a execução dos serviços, emissão da nota fiscal e ATESTO do servidor responsável pela fiscalização do Contrato.
2.8.7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de forma alguma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para pagamento e do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
I = (6 / 100)
365
I = (TX)
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LICITAÇÃO
3.1. Elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o Termo de Referência Anexo I, servirá de base para todo o procedimento licitatório e sua execução.
3.2. Para realizar o objeto deste contrato foi realizado procedimento de credenciamento, com fundamento no artigo 25 da Lei nº 8.666/93, e devidamente autorizada pela Autoridade Competente.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
4.1. A CONTRATADA deverá prestar os serviços, em estrita observância dos termos constantes no Termo de Referência Anexo I.
4.2. O objeto desta contratação deverá ser executado até 7 (sete) dias após cada emissão de ordem de fornecimento, em estrita observância ao Edital de Licitação CREDENCIAMENTO Nº 005/2022 – INEXIGIBILIDADE N° 035/2022 e seus anexos.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Para o fiel cumprimento do presente contrato, a CONTRATADA se compromete a:
5.1.1. Acatar as decisões e observações feitas pela fiscalização do Município de Lucas do Rio Verde, por escrito, em duas vias e entregues mediante recibo;
5.1.2. Executar prestação dos serviços especializados do objeto deste certame nos termos estabelecidos no Edital de Licitação e seus anexos, especialmente os previstos no Termo de Referência Anexo I;
5.1.3. Não realizar subcontratação total ou parcial dos serviços, sem anuência do Município de Lucas do Rio Verde. No caso de subcontratação autorizada pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA continuará a responder direta e exclusivamente pelos serviços e pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas;
5.1.4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, relativos à execução do contrato ou em conexão com ele, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de haver fiscalização ou acompanhamento por parte da CONTRATANTE;
5.1.5. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações, em caso de acidentes de trabalho com seus empregados, em virtude da execução do presente contrato ou em conexão com ele, ainda que ocorridos em dependências da CONTRATANTE;
5.1.6. Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, a critério da Administração, referentes à execução do serviço, nos termos da Lei vigente;
5.1.7. Será de inteira responsabilidade da empresa CONTRATADA quaisquer danos que venham a ocorrer ao Município de Lucas do Rio Verde, decorrentes da própria execução dos serviços contratados;
5.1.8. A empresa CONTRATADA deverá manter as condições de habilitação e
qualificação durante toda execução dos serviços.
5.1.9. A empresa credenciada fica obrigada a cumprir as regras estabelecidas no Edital de credenciamento, Termo de Referência e Memorial Descritivo, sob pena de descredenciamento e aplicação de demais sanções cabíveis.
5.1.10. Manter o mínimo estabelecido em legislação e/ou Convenções Coletiva de Trabalho, referente aos direitos dos empregados. Além de provê-los com Equipamentos de Proteção Individual-EPI;
5.1.11. Manter nos locais dos serviços instalações, funcionários e equipamentos em número, qualificação e especificação adequados ao cumprimento do contrato e ainda fornecer todos os equipamentos de segurança necessários à execução dos serviços aos seus funcionários, visando a total obediência às normas de segurança do trabalho;
5.1.12. Ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;
5.1.13. Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos, vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
5.1.14. Manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o Credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional;
5.1.15. Justificar ao órgão ou entidade CONTRATANTE, eventuais motivos de força maior que impeçam a realização dos serviços, objeto do contrato;
5.1.16. Responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação total ou parcial dos serviços, sem anuência do Município de Lucas do Rio Verde;
5.1.17. Manter disciplina nos locais dos serviços, retirando no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade CONTRATANTE;
5.1.18. Cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade CONTRATANTE o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;
5.1.19. Apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade CONTRATANTE, e sempre que houver alocação de novo empregado na execução do Contrato, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, serviços executados e o cronograma respectivo;
5.1.20. Manter as informações e dados do órgão ou entidade CONTRATANTE em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho CONTRATADO.
5.1.21. O CONTRATADO será responsável pelos insumos necessários (máquinas, equipamentos e veículo de transporte) para a realização dos serviços, conforme descrição no Termo de Referência.
5.1.22. O CONTRATADO deverá dispor de todos os equipamentos individuais de
segurança aos seus empregados.
5.1.23. Disponibilizar os funcionários, para realização do serviço, segundo o contrato;
5.1.24. Quando houver necessidade de alteração dos funcionários do efetivo a serviço da SAMA, promover esta alteração no prazo máximo de 07 (sete) dias a contar da data da solicitação do referido órgão;
5.1.25. Manter seus funcionários sempre identificados com coletes ou uniformizados durante a execução dos serviços;
5.1.26. Responder por quaisquer danos pessoais ou materiais ocasionados por seus funcionários em serviço, causados a terceiros ou a SAMA, mesmo quando utilizando equipamentos do mesmo; Obs: Danos materiais (quebra de murro, danos em veículos estacionados nas proximidades e demais bens e qualquer outro dano causado durante a execução do serviço);
5.1.27. Capacitar seus funcionários ao uso dos equipamentos e ferramentas postos a sua disposição para a execução das tarefas;
5.1.28. Executar o serviço de forma silenciosa, ordeira e com urbanidade para com a população;
5.1.29. Não permitir que componentes das equipes de trabalho, enquanto estiverem a serviço do SAMA, executem serviço para terceiros;
5.1.30. Manter as equipes de trabalho com todas as ferramentas, equipamentos para a boa execução do serviço e em perfeitas condições de uso;
5.1.31. Não permitir que seus funcionários solicitem à população, gratificações ou contribuições materiais de qualquer espécie;
5.1.32. Manter nas frentes de serviço pessoa autorizada a atender e fazer cumprir as determinações da Fiscalização do CONTRATANTE;
5.1.33. Sanar imediatamente quaisquer irregularidades ou defeitos verificados pela Fiscalização do CONTRATANTE na execução dos serviços;
5.1.34. Fornecer, ao supervisor, telefone celular, que deverá permanecer ligado enquanto houver serviços em execução;
5.1.35. Cumprir todas as disposições legais pertinentes à saúde e segurança do trabalho as quais estão sujeitos contratos de trabalho regidos pela CLT, independente do seu quadro de pessoal enquadrar-se nesta situação;
5.1.36. Acatar, em todos os seus termos, as determinações de segurança que venham a ser implantadas através de Ordens de Serviço expedidas pelo CONTRATANTE;
5.1.37. Atender a todas as solicitações feitas pelo CONTRATANTE para o fornecimento de informações e dados sobre os serviços, indicadores de acidentes de trabalho ou outros referentes à gestão de medicina e segurança do trabalho, dentro dos prazos estipulados;
5.1.38. Promover a vacinação de todos funcionários principalmente contra tétano, devido à exposição, durante o processo de trabalho, as intempéries e agentes biológicos potencialmente infectantes;
5.1.39. Prover treinamento básico em primeiros socorros, bem como materiais de primeiros socorros que fiquem próximos e de fácil acesso aos funcionários, quando no exercício das tarefas de trabalho – Caixa de Primeiros Socorros;
5.1.40. Fornecer água fresca e potável, armazenada em recipientes adequados, para todos os trabalhadores, conforme especificação da Norma Regulamentadora n.° 24 da portaria n.° 3.214 do Ministério do Trabalho.
5.1.41. Obter, se necessário, alvarás e licenciamentos para suas atividades e instalações físicas, tanto próprias, como locadas, ou cedidas por meio de termo de cessão de uso.
5.1.42. A CONTRATADA deverá dispor de um Preposto, com poderes para receber e assinar documentos, em nome da empresa.
5.1.43. O profissional registrado sob a função de Gerente Operacional deverá estar munido de telefone celular 24 horas por dia, cujos números deverão ser informados à fiscalização do contrato quando da assinatura do mesmo.
5.1.44. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança da CONTRATANTE;
5.1.45. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATANTE. Bem como responsabilizar-se pelo pagamento de todos os tributos e obrigações fiscais incidentes ou que vierem a incidir sobre o objeto do contrato, até o recebimento definitivo pelo CONTRATANTE dos serviços.
5.1.46.Responsabilizar-se pela limpeza e retirada de todo o lixo decorrente da execução dos serviços, dando a destinação adequada;
5.1.46.1 A destinação dos resíduos deverá atender a legislação ambiental pertinente ao CONTRATANTE com vistas à sustentabilidade ambiental;
5.1.47. Será de responsabilidade da Credenciada o fornecimento de todo material necessário à operação das roçadeiras e motosserras, tais como: combustíveis, óleos, graxas e acessórios de corte, sendo também de sua responsabilidade a manutenção das mesmas.
5.1.48. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. Oferecer todas as informações necessárias para que a credenciada possa executar o objeto deste credenciamento dentro das especificações descritas no Termo de Referência Anexo I.
6.2. Efetuar os pagamentos nas condições e prazos estipulados;
6.3. Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste Instrumento.
6.4. Notificar, por escrito, a credenciada, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para sua correção.
6.5. Fiscalizar livremente os serviços, não eximindo o credenciado de total responsabilidade quanto à execução dos mesmos.
6.6. Acompanhar os serviços, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da prestação; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações deste Edital.
6.7. Paralisar os serviços casos os empregados da CONTRATADA não estejam utilizando os equipamentos de proteção individual, ficando o ônus da paralisação por conta da CONTRATADA, bem como, se a CONTRATADA não estiver cumprindo com as obrigações constantes no Edital, Termo de Referência e/ou instrumento contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1. O prazo do presente Contrato será de até 344 (trezentos e quarenta e quatro) dias a contar da publicação do extrato do contrato na Imprensa oficial, prorrogáveis na forma prevista em lei;
7.1.1 Limitado até a data de 23 de novembro de 2023, os prazos dos contratos celebrados ficam adstritos à vigência do presente credenciamento e, uma vez extinto este, consideram-se extintos os contratos dele decorrente.
7.1.2. Caso haja a prorrogação do credenciamento, os contratos dele decorrentes poderão ser prorrogados pelo mesmo prazo daquele, independentemente do prazo inicialmente firmado.
7.2. O Contrato deverá ser assinado pelo representante legal da credenciada, mediante apresentação do contrato social ou documento que comprove os poderes para tal investidura e cédula de identidade do representante, caso esses documentos não constem dos autos do processo licitatório, e uma vez atendidas as exigências do subitem anterior;
7.3. O credenciado, caso o contrato venha a ser prorrogado, ficará sujeito a comprovação das mesmas condições de habilitação do início do contrato.
7.4. Constituem motivos para o cancelamento do Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, bem como as previstas neste instrumento;
CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO
8.1. 8.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei nº 8.666/93.
8.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica:
8.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
8.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
8.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e
8.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;
8.3. Reajuste
8.3.1. É vedado qualquer reajuste de preços durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta, exceto por força de legislação ulterior que assim o permita.
8.3.2. Com fundamento no disposto pelo art. 5º, § 1º e 40, IX da Lei 8.666/93, será admitido o reajuste do valor em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou Índice Nacional de Construção Civil – INCC (para obras de engenharia) ou outros que venham a substituí-los, divulgado pelo órgão responsável, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta.
8.4. Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
8.4.1 Com fundamento no disposto pelo art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou
fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
8.5.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com documentos que comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo item anterior.
8.5.3 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados pela administração, a qual deve emitir laudo técnico ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por meio do qual é certificado se o fato ou ato ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato;
8.5.4. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
8.6. Nos casos de revisão de preços, estes poderão ser concedidos caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de execução do serviço junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela Contratada.
8.7. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da CONTRATADA;
8.8. Os reajustes e reequilíbrios econômico-financeiros serão promovidos levando-se em conta apenas o saldo não retirado, e não servirão, em hipótese alguma para ampliação de margem de lucro.
8.9. Os reajustes e reequilíbrios econômico-financeiros dos preços não ficarão adstritas a aumento, devendo o fornecedor repassar ao Município as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
9.2. Caberá rescisão administrativa, independentemente de qualquer processo judicial ou extrajudicial, conforme segue:
9.2.1. Pela Prefeitura:
9.2.2. A empresa deixar de cumprir qualquer das cláusulas e condições do contrato;
9.2.3. A empresa praticar atos fraudulentos no intuito de auferir para si ou para outrem vantagem ilícita;
9.2.4. Ficar evidenciada a incapacidade da empresa credenciada de cumprir as obrigações assumidas devidamente caracterizadas em relatório circunstanciado de inspeção;
9.2.5. Por razões de interesse público de alta relevância, mediante despacho motivado e justificado da Prefeitura Municipal;
9.2.6. Em razão de caso fortuito ou força maior;
9.2.7. No caso da decretação de falência ou concordata da empresa credenciada; sua dissolução ou falecimento de todos os seus sócios;
9.2.8. Por não atender os pacientes encaminhados pelo Município com qualidade;
9.2.9. e naquilo que couber, nas outras hipóteses do art. 78 da Lei 8.666/93.
9.2.10. Pela Credenciada:
9.2.11. mediante solicitação escrita e devidamente justificada à Prefeitura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
9.3. As multas serão descontadas dos créditos da empresa CONTRATADA e, se estes
não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para execução pelos profissionais habilitados do CONTRATANTE.
9.4. Em se tratando de CONTRATADA que não comparecer para retirada da Ordem de serviços, o valor da multa não recolhida será encaminhado para execução pelos profissionais habilitados do CONTRATANTE.
9.5. A rescisão judicial ocorrerá nos termos da legislação pertinente à espécie.
9.6. Será considerado extinto o presente instrumento contratual, sempre que ocorrer uma das condições dispostas abaixo:
9.6.1. Advento do termo contratual;
9.6.2. Rescisão;
9.6.3. Anulação;
9.6.4. Falência ou extinção da empresa;
9.7. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do CONTRATADO, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas do Mato Grosso, considerando-se rescindido o contrato a partir da última publicação.
9.8. Havendo a rescisão contratual, cessarão todas as atividades da CONTRATADA, relativas a prestação dos serviços.
9.6. Caso o Município de Lucas do Rio Verde não se utilize da prerrogativa de rescindir o contrato a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
9.9. Além dos motivos previstos no artigo 78 da Lei 8.666/93 para rescisão do contrato, a SAMA poderá rescindi-lo, também, unilateralmente, na ocorrência dos seguintes fatos:
9.9.1. A paralisação total ou parcial do serviço;
9.9.2. A subcontratação parcial ou total do serviço sem anuência do Município de Lucas do Rio Verde.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. O Credenciado que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto licitado, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Prefeitura de Municipal de Lucas do Rio Verde, pelo prazo de até 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena.
10.2. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e no caso de suspensão de licitar, o Licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
10.3. O atraso injustificado na execução do instrumento contratual sujeitará o contratado à multa de mora, sem prejuízo da possibilidade de rescisão contratual, que será aplicada considerando as seguintes proporções:
10.3.1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
10.3.2. 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder o subitem anterior, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;
10.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato, irregularidades detectadas no curso dos certames licitatórios, a Administração poderá aplicar às seguintes sanções:
10.4.1. Advertência;
10.4.2. Multa Compensatória de:
10.4.2.1. Até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa injustificada em assinar o contrato;
10.4.2.2. Até 15% (quinze por cento) em caso de inexecução parcial do objeto ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida;
10.4.2.3. Até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total.
10.4.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município por período não superior a 02 (dois) anos, conforme escalonamento determinado pelo art. 12 do Decreto Municipal nº. 4.915/2020; e
10.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior
10.5. A sanção de multa moratória prevista pelo item 10.3 não impede a aplicação da multa compensatória prevista pelo item 10.4.2 deste edital, conforme previsto pelo artigo 9º, § 5º do Decreto Municipal nº 4.915/2020.
10.6. As sanções previstas nos itens 10.4.1, 10.4.3, 10.4.4, poderão ser aplicadas conjuntamente com as previstas pelos itens 10.3 e 10.4.2, garantida a defesa prévia do interessado.
10.7. A execução das sanções previstas pelos itens 10.3 e 10.4.2 poderá se dar, conforme caso, da seguinte forma:
10.7.1. Quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor através da emissão de Guia de Recolhimento;
10.7.2. Desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato, se houver;
10.7.3. Desconto no valor das parcelas devidas à contratada;
10.7.4. Processo judicial após prévia inscrição do débito em dívida ativa;
10.8. Ocorrendo à inexecução de que trata o item 10.4, reserva-se ao órgão contratante o direito de convidar os demais proponentes classificados, seguindo a ordem de classificação, para assumir a obrigação nas mesmas condições propostas pela primeira classificada.
10.9. A segunda adjudicatária, ocorrendo à hipótese do item anterior, ficará sujeita às mesmas condições estabelecidas neste Edital.
10.10. Em qualquer caso de aplicação de sanção, será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa do contratado.
10.11. Na aplicação das penalidades previstas neste edital deverão ser observadas todas as normas contidas no Decreto Municipal nº 4.915/2020.
10.12. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e no caso de suspensão de licitar, o Licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, correrão pelas seguintes dotações:
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 06.1000.18.541.0601.2773.3.3.90.39.00.00.1.500.0000000-264
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I. todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo ou apostilamento ao presente contrato.
II. A CONTRATADA obriga-se a se manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas, bem como as normas previstas na Lei 8.666/93 e legislação complementar;
III. Vinculam-se a este contrato, para fins de análise técnica, jurídica e decisão superior o Termo de Referência Anexo I, seus anexos e a proposta da CONTRATADA;
IV. É vedado caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização do Município de Lucas do Rio Verde.
12.2. É vedado a subcontratação total ou parcial dos serviços, sem anuência do Município de Lucas do Rio Verde. No caso de subcontratação autorizada pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA continuará a responder direta e exclusivamente pelos serviços e pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas;
12.3. Será proibido ao credenciado cobrar taxas ou qualquer outra importância dos usuários, sob pena de descredenciamento a ser apurado em processo administrativo instaurado imediatamente apurada denúncia apresentada pelo usuário ou qualquer cidadão, assegurado ao credenciado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO
13. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições
contidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações de mais normas aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
14.1. Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e
de seus eventuais aditivos, no Diário Oficial de Contas - TCE/MT.
14.2. As despesas resultantes da publicação deste Contrato e de seus eventuais aditivos, correrão por conta do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
15.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em
decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
15.2. Sem prejuízo da aplicação das normas previstas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
15.2.1. O dever de sigilo e confidencialidade permanecem em vigor mesmo após a extinção do vínculo existente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, e entre esta e seus colaboradores, subcontratados, prestadores de serviço e consultores.
15.3. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Xxxxx, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, deterá acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do
RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação, os quais serão tratados conforme as disposições da Lei nº 13.709/2018.
15.4. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Xxxxx e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
15.5. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
15.5.1. A comunicação não exime a CONTRATADA das obrigações, sanções e responsabilidades que possam incidir em razão das situações violadoras acima indicadas.
15.6. O descumprimento de qualquer das cláusulas acima relacionadas ensejará, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa, na aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DO FORO
16. As partes contratantes elegem o foro de Lucas do Rio Verde-MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede da CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93.
Lucas do Rio Verde-MT, 14 de Dezembro de 2022.
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE CONTRATANTE
Xxxx Xxxxx Secretário De Administração
Testemunhas:
Nome: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX 00487194128 CONTRATADA
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Proprietário
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO
CONTRATO Nº 278/2022
PROCESSO LICITATÓRIO: INEXIGIBILIDADE Nº 035/2022
A empresa XXXXXX XXXXXXXX XXXXX 00487194128, inscrita no CNPJ Nº 45.959.257/0001-03, doravante designada “CONTRATADA”, com sede na Xxx Xxxxx, Xx 00 X, Xxxxxx: Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx, no município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, representada pelo Sócio-proprietário Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador do RG Nº XX783XX-8 SSP MT e CPF Nº XX4.871.941-2X , declara que tem conhecimento e não há quaisquer dúvidas sobre o que segue:
a) as informações constantes no Edital, inclusive Termo de Referência, Condições e Prazo de Execução e Prazo de Entrega do objeto, do Processo Licitatório acima descrito;
b) cláusulas contratuais e condições para o cumprimento das obrigações do Instrumento assinado;
c) que os fiscais designados para fiscalizar e acompanhar o processo de execução e/ou fornecimento, serão:
Fiscal do Contrato: Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Matrícula nº 5615, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Fiscal Suplente: Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx – Matrícula: 6405, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Declaramos ainda, o pleno conhecimento e atendimento às exigências contratuais, cientes das sanções factíveis de serem aplicadas a teor do art. 87 da Lei Federal n. 8.666/93 e Legislação Municipal aplicável ao caso, desta forma, firmamos a presente declaração.
Lucas do Rio Verde – MT, 14 de Dezembro de 2022.