PARECER
CGU
Controladoria-Geral da União
OGU – Ouvidoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
PARECER
Referência: | 37400.003128/2015-17 |
Assunto: | Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. |
Restrição de acesso: | Não há restrição de acesso. |
Providências adicionais: | Encaminhar à Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC) |
Ementa: | Contrato. Terceirização. – Recorrente alega interesse público. – Recorrido alega que se trata de informação pessoal. Tentativa de franqueamento de acesso. – Análise da CGU: parte das informações solicitadas são públicas e devem ser disponibilizadas. – Conhecido e parcialmente provido. |
Órgão ou entidade recorrido (a): | Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) |
Recorrente: | S. T. S. P. F. |
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO | Data | Teor |
Pedido | 01/10/2015 | Solicitação nos seguintes termos: Requerimento perante às agencias do agências do INSS - TO - Previdência Social. [sic] Ementa: Referente à informação sobre contratos administrativos e dados dos postos de serviços de terceirização. (...) vem pelo presente pedir acesso à informação pública referente aos contratos e aos postos de terceirização do órgão no Estado do Tocantins (inclusive escritórios e unidades avançadas), referência junho de 2015, com base na Lei nº 12.527/2011, por meio do e-SIC. Das informações solicitadas, como segue: Informação sobre os postos de terceirização tendo como referência solicitada o mês de Junho 2015: i. Nome da UG Unidade Gestora; ii. Número do Contrato Administrativo; iii. Valor mensal e anual do Contrato; iv. CNPJ da empresa de terceirização contratada; |
v. Razão Social da Empresa; vi. CPF funcionário contratado (do ocupante do posto de terceirização); vii. Nome completo do funcionário contratado (sem abreviações); viii. Categoria Profissional (motorista, recepcionista, telefonista, apoio administrativo, limpeza, vigilância...); ix. Jornada de Trabalho (Semanal); x. Salário Mensal Bruto (R$); xi. Custo Mensal do Terceirizado (R$); e xii. Escolaridade exigida pelo cargo. Em anexo Planilha com opção de tabular os dados, formato que facilita a organização e compreensão dos dados. Por todo exposto, solicito deferimento do pedido. | ||
Resposta | 15/10/2015 | |
Inicial | O órgão apresentou a seguinte resposta: | |
Xxxxxxxxxxxx que parte da sua solicitação não será atendida por se tratar de dados pessoais. | ||
Parte da sua solicitação tem por objeto informações consideradas de caráter pessoal, razão pela qual indeferimos o fornecimento por meio eletrônico (e-SIC) uma vez que, conforme art. 55 a 60 do Dec. 7.724/2012, faz-se necessária a identificação pessoal do titular das informações ou seu representante legal (curador, tutor, procurador). | ||
Feitas as considerações iniciais, ressaltamos que a referida Lei traz ressalva no tocante ao tratamento das informações pessoais, em seu art. 31, in verbis: | ||
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. | ||
§ 1 o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e | ||
Conforme texto legal, tais informações tem acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados ou à própria pessoa a qual se refere a informação. | ||
Por fim, reforçamos que o SIC não substitui os canais de atendimento do INSS, e que somente numa Agência da Previdência é que a referida solicitação poderá ser verificada, tendo em vista este sistema não possibilitar acesso aos dados pessoais do requerente. | ||
Dessa forma, somente será fornecido a cópia do contrato de vigilância com as informações constantes do mesmo. As demais informações como nome completo, CPF, Salário, nome completo não serão disponibilizadas pelos motivos acima expostos. |
O senhor deverá solicitar o contrato diretamente na Gerência Executiva de Tocantis, no endereço abaixo informado, lembrando que o art. 18 do Decreto nº 7.724/12 estabelece que poderá ser cobrado os custos de material utilizado, assim, a servidora (...) estará à sua disposição para emitir a GRU com o valor das cópias, e após o pagamento fornecer-lhe as referidas cópias. Xxxxxxx XX-0 000 Xxx, xxxxxxxx 0, xxxx 0 - Xxxxxx. Cep: 77.015- 202 UF TO Fone: (63) XXXX-XXXX | ||
Recurso à | 20/10/2015 | |
Autoridade | Recurso nos seguintes termos: | |
Superior | Pelo presente venho recorre da decisão de negar informação de natureza pública sob alegação de tratar-se de dados de caráter pessoal, por ser a mesma descabida e por falta de justificativa legal para tanto. | |
Considero uma restrição injustificada ao acesso a informação, o argumento usado para negativa não prospera, alegação de violar intimidade, dados de natureza pessoal, porquanto o exercício da transparecia exige acesso aos registros realizados pelo poder público no que se refere às contratações públicas, os dados envolvendo as contratações na administração pública não podem ser ocultados, quem, o que fazem e quanto custam são do controle e interesse social, portanto não há hipóteses para negar o seu acesso ou retarda-lo. Não se pode criar novas regras que venha dificultar o acesso, torna-lo mais complexo para o cidadão, as regras já foram criadas estão na Lei, no mesmo prumo os prazos já estão definidos. | ||
Ora, chega a ser absurda a justificativa apresentada pelo INSS, quando justamente a Lei de Acesso Informação veio combater essa cultura da restrição, da multiplicidade de protocolos, um para cada órgão público, portanto a falta de padronização, para obter algo muito simples, acesso a informação, daí a regrar é clara o de fornecer o acesso a ela, e não o contrário. | ||
Ademais, o artigo 22 da Lei de Acesso a Informações reconhece existir casos especiais de sigilo, contudo dados sobre a contratação em empresa e postos de terceirização não estão dentre das hipóteses, pois não são classificadas de forma prévia quanto ao Grau e Prazos de Sigilo, não basta declarar serem sigilosas ou algo parecido, exige-se os procedimentos para tal, como competência art. 27 e as formalidades na decisão que conterá os elementos de que trata o art. 28. | ||
Ora, descabido a tese de os dados sobre os postos de terceirização no setor público serem informações pessoais, NÃO são. O dados são públicos, estão dentro de processos administrativos públicos e usam sistemas de controle que o público pode ter acesso, nem o servidor efetivo pode esconder o seu custo ao cidadão, no mesmo prumo o terceirizado e a empresa, confira o alegado pelo INSS: | ||
“§ 1 o As informações pessoais, a que se refere este artigo, |
relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e Conforme texto legal, tais informações tem acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados ou à própria pessoa a qual se refere a informação.” A Lei de Acesso a Informação veio justamente para esse tipo de situação, permitir os controle social, conhecer de forma tempestiva as decisões dos agentes públicos na administração da coisa pública. Sinceramente, com devida vênia senhor gestor nega o acesso a informação afronta a Lei, em vários aspectos basilares, e vai na contramão da sociedade democrática e de cidadãos participantes, isso fica exposto por essa resposta incompatível com essa lei, considere o fundamento da Lei de Acesso a Informação, perceba que o interesse público exige que facilite o acesso, vejamos: 1. Segundo a Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura), o reconhecimento da informação como um bem público e do acesso a ela como um direito humano inalienável e universal é um elemento central nos debates que acompanham a consolidação das democracias a partir do século XVII. 2. Vários organismos internacionais responsáveis pela promoção e proteção dos direitos humanos reconheceram o direito fundamental de acesso às informações em posse de órgãos públicos, com fundamento na garantia de liberdade de expressão. 3. Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas (artigo XIX) – 1948“Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e de expressão; esse direito inclui a liberdade de ter opiniões sem sofrer interferência e de procurar,receber e divulgar informações e ideias por quaisquer meios, sem limite de fronteiras”. 4. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (artigos 10 e 13) –2003 “Cada Estado-parte deverá (…) tomar as medidas necessárias para aumentara transparência em sua administração pública (…) procedimentos ou regulamentos que permitam aos membros do público em geral obter (…)informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública (...)”. 5. Entendimentos jurídicos como esse possibilitaram um ganho para o reconhecimento do direito à informação: ele deixou de ser considerado apenas um direito instrumental para ser um direito autônomo, ou seja, qualquer pessoa pode solicitar informações mesmo que elas não sejam necessárias para o exercício de um outro direito, pois o acesso em si já é um direito. 6. Os pedidos de informação devem ser processados mediante procedimentos ágeis, de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão, com a possibilidade de apresentação de recurso em caso de negativa da informação. Para o atendimento de demandas de qualquer pessoa por essas informações, devem ser utilizados os meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação. 7. Os órgãos públicos precisam promover ativamente a abertura do governo. A mudança de uma cultura de sigilo, que |
muitas vezes está incorporada ao setor público, para uma cultura de abertura é essencial para a promoção do direito à informação. Por fim, espero não ter recorrer em todas as instâncias, não obstante não vejo problema em fazê-lo, pois acredito mesmo nessa Lei, que seu fortalecimento institucional depende de que o cidadão não venha renunciar a sua aplicação plena, que não aceite renunciar ao pedido diante do primeiro obstáculo ao direito ao acesso à informação. Por todo exposto, solicito deferimento do recurso administrativo por parte da autoridade superior. | ||
Resposta do Recurso à Autoridade Superior | 26/10/2015 | O órgão apresentou a seguinte resposta: Indeferimos a sua solicitação, tendo em vista ser tratar de dados sensíveis, por serem consideradas informações pessoais. Ademais no contrato consta o valor mensal que o INSS paga à empresa de vigilância, que é o único dado público que pode ser fornecido. Esclarecemos que no Portal da Transparência, site oficial do Governo Federal de divulgação das despesas do governo, também estão disponíveis tais informações, basta ter acesso pelo CNPJ da empresa ( dado constante no contrato) que é possível ter acesso ao contrato solicitado e referidos valores pagos. Esclarecemos ainda que estes funcionários não fazem parte do quadro de servidores públicos federais, e sim de empresa privada, motivo pelo qual não podem ter seus salários divulgados, da mesma forma que não tiveram divulgados os salários dos empregados das empresas públicas, tais como EMPRAPA, Correios, INFRAERO e demais empresas pública, que também recebem repasse do Governo Federal. Ante ao exposto, indeferimos o fornecimento dos dados solicitados na planilha do pedido. |
Recurso à Autoridade Máxima | 26/10/2015 | Recurso nos seguintes termos: Ilustríssimo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União. Recurso Ementa: Trata-se de recurso em face da negativa de fornecer o acesso à informação após o recurso em 2º instância, sem que fosse demonstrados as razões para manter em sigilo, se os procedimentos formais foram adotados, por tratar-se de dados relativos a contratação pública, não informando o grau de sigilo e o motivo de todos os dados serem considerados sigilosos. [...] sirvo-me do presente recorrer Controladoria-Geral da União, conforme disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, em face de negativa absoluta de acesso a informação de dados relacionados às contratações de postos de terceirização. Em que pese ser do interesse dos brasileiros, dos cidadãos comuns saberem como são gastos os recursos públicos, quais são |
as empresas que se relacionam com setor público, quanto custa as contratações e quem encontra-se vinculado a elas para então, se for o caso, exercer o controle social e questionar os resultados da gestão. O INSS prefere ocultar tais informações, em afronta a Xxx, na contramão da evolução social e dissonante com a transparência pública. Daí o sindicato como organização social dos trabalhadores buscando gerar estudos sobre a força de trabalho alocada no setor público se ver impedido por ter os dados ocultados, sem base legal, sem seguir os ritos da Lei. Ora, o único risco de fornecer a informação é os cidadãos conhecerem a conduta a forma de atuar de cada gestão. Não há nenhum risco para o INSS, não há risco para os funcionários terceirizados, pois, não pode existir funcionários públicos que não se pode saber quem são, quanto custam ao erário, o que fazem e a qual empresa a que se vinculam. Caso contrário estaria protegido o nepotismo, o funcionário fantasma, o compadrinho e as formas de favoritismo que desnaturam as contratações públicas. Bem, noutro prumo, o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, vinculado à Controladoria-Geral da União, postula por medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração pública. O que faz como estratégias de combate à corrupção e à impunidade. Percebe-se que para o Conselho de Transparência Pública a transparência na gestão é um verdadeiro instrumento de combate à corrupção. No mesmo norte, 1ª Conferência Anual de Alto-Nível da Parceria para Governo Aberto – OGP, defende por meio da Declaração de Princípios de Open Government que os países assumam compromissos que façam avançar a agenda de governo aberto: transparência, luta contra corrupção, engajamento cidadão e abertura governamental. Portanto, é inaceitável a negativa de acesso, a falta de transparência em relação as formalidade para declaração do sigilo absoluto de contratos por ter ali nome ou CPF do funcionário, a falta de informação sobre a classificação e prazo do sigilo. A isso parece mais “capricho” de ocultar a informação. Ora, a Lei 12.527/2011 é clara no que se refere à abertura de informações: “Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção” A Lei de acesso à informação não pode servir para blindar atos de agentes público a pretexto de sigilo, a pretexto de proteção a dados pessoais, que na realidade devem ser públicos, pois, são os dados da contratação. Ora, não é o caso de querer ter acesso a segredos e nem a intimidade, ademais a Lei não deve ser interpretada de maneira a ter sua abrangência restringida. Não há impedimento legal que impossibilite o fornecimento dos dados das contratações de terceirização. À luz do Decreto 7.724/12: |
“Art. 14. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.”. Por Todo exposto, para defesa do interesse público e para cumprimento dos preceitos da Lei de Acesso à Informação solicito deferimento do pedido. | ||
Resposta do Recurso à Autoridade Máxima | 27/10/2015 | O órgão indeferiu o recurso, conforme trecho abaixo: Recepcionamos seu recurso e negamos provimento, reiterando as respostas do recurso de primeira instância e do seu pedido original. Todos os extratos de contratos são publicados em Diário Oficial da União e todas as informações públicas referentes aos contratos podem ser acessadas pelo Portal da Transparência. Mais uma vez, reforçamos que os funcionários referidos em seu pedido não são servidores públicos e não possuem vínculo empregatício com esta Autarquia. |
Recurso à CGU | 03/11/2015 | Recorrente reitera solicitação e argumentos anteriormente citados. |
O INSS apresentou os seguintes esclarecimentos à CGU: Em relação à solicitação CGU - LAI 37400.003128/2015-17, cabe esclarecer que foi um equívoco quando o INSS respondeu que somente o contrato de vigilância estava disponibilizado na Gerência Executiva de Tocantins. Dessa forma, retificamos que todos os contratos estão disponíveis na Gerência de Tocantins, no mesmo endereço já disponibilizado na inicial. Cabe ressaltar que o art. 4º do Decreto 7.724/2012 permite que haja cobrança dos custos do serviço, motivo pelo qual o INSS quando se trata de cópias de contratos de manutenção adota esta medida quando o solicitante tem endereço no local da Gerência Executiva, órgão responsável por tais contratos na estrutura da Previdência. Em relação à disponibilização dos contratos na página, segundo informação da área, o INSS não disponibiliza os dados referente aos terceirizados, uma vez que o INSS contrato o serviço de empresas especializadas e não o terceirizado em si. Informou também que no Brasil existem 13 mil terceirizados nos diversos contratos de manutenção, e que não seria possível manter atualizada uma lista tão extensa com todas essas informações, devido a alta rotatividade. Informou ainda que o INSS mantém somente os contratos centralizados da Direção Central no Portal. Lembramos que a Estrutura do INSS consta com 5 Superintendências, 104 Gerências Executivas e mais de 1500 Agências da Previdência, além da Direção Central, sendo que tanto as Gerências, Superintendências e Direção Central possuem competências regimentais para licitar contratos de manutenção, motivo pelo o qual os contratos manutenção da Gex Tocantins e das 13 Agências da Previdências vinculadas a |
ela, estão disponíveis para que o solicitante possa, após o pagamento da GRU, retirar as cópias. Sem mais informações, colocamo-nos à disposição para outras informações que se fizerem necessárias. No dia 27/11/2015, o INSS encaminhou a seguinte mensagem ao solicitante: Informamos que ao responder à solicitação acima referenciada, o INSS fez menção, equivocadamente, somente ao contato de vigilância. Dessa forma, retificamos que estão disponíveis na Gerência Executiva de Tocantins, todos os contratos de manutenção. Assim, reiteramos que conforme previsto no Decreto que regulamenta a Lei de Acesso à Informação, as cópias deverão ser pagas por meio da GRU ( Guia de Recolhimento da União). Segue novamente o contato já informado para agendamento do dia e hora para a retirada das cópias: Xxxxxxx XX-0 000 Xxx, xxxxxxxx 0, xxxx 0 - Xxxxxx XXX xx 77.015-22 Fone - (62) 3233-XXXX ( Favor fazer o contato com a servidora (...) |
É o relatório.
Análise
2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, em acordo com o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, e ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da
decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, é hierarquicamente superior à que apresentou a resposta inicial, assim como também consta que a autoridade máxima da instituição proferiu a decisão em segunda instância.
4. Trata-se de solicitação que pretende acesso a diversas informações sobre contratos de terceirização e sobre os próprios terceirizados. O solicitante encaminha uma planilha com o objetivo de sugerir a forma de organização dos dados solicitados.
5. Os contratos de terceirização devem ser públicos, conforme entendimento advindo do princípio constitucional da publicidade e do art. 7º, VI, da LAI. No que diz respeito à parte do pedido referente aos contratos de terceirização (itens “i” a “v” da solicitação), pode-se inferir, diante da declaração do INSS, que essa instituição recorrida não possui os dados consolidados e organizados na forma e parâmetros solicitados (“planilha”). Portanto, o atendimento demandaria trabalhos adicionais de consolidação e tratamento de dados, nos termos do art. 13, III, do Decreto nº 7.724/2012. No entanto, a instituição recorrida informa que diversas das informações solicitadas, como os valores pagos e o CNPJ das empresas, podem ser obtidas por meio da consulta direta aos contratos. Diante disso, percebe-se a possibilidade de aplicação da orientação contida no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 7.724/2012. Segue transcrição dos dispositivos legais mencionados e, posteriormente, entendimento recente da CGU sobre a matéria:
Decreto nº 7.724/2012
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: (...)
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Trecho do Parecer nº 1851 (Processo NUP 60502.000084/2015-47)
10. Por sua vez, em relação ao não atendimento do pedido diante da necessidade de trabalhos adicionais, duas hipóteses são previstas no art. 13, III, do Decreto no 7.724/2012: a) trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações; b) serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. A primeira hipótese está relacionada com a situação em que o órgão ou entidade pública possui as informações solicitadas, mas as mesmas não estão dispostas nos moldes pretendidos pelo cidadão. Diversos aspectos podem configurar a divergência entre a pretensão do solicitante e a forma como a instituição dispõe da informação, como, por exemplo, o caso em que o cidadão demande a organização dos dados em modelo, software ou indicadores não existentes no órgão ou entidade pública. No segundo caso, pode-se indicar a hipótese em que a resposta ao pedido demande atividades, como a coleta, agrupamento e análise de documentos, que não estejam dentre as competências da instituição. Diante do exposto, reitera-se que a solicitação inicial da cidadã pode ser enquadrada no art. 13, III, do Decreto nº 7.724/2012, especificamente na segunda hipótese descrita anteriormente.
(destaque nosso)
6. Destaca-se que o INSS comunicou ao solicitante que colocaria à sua disposição todos os contratos de terceirização, e não somente o referente ao serviço de vigilância. Também foram enviadas informações que possibilitam a consulta dos contratos na gerência de Tocantins, como o local, telefone e nome da servidora para contato. A orientação de que as cópias do contrato podem ser realizadas a partir de pagamento de GRU está em conformidade com os artigos 4º e 18 do Decreto nº 7.724/2012.
7. É importante ressaltar que diversas informações sobre contratos devem constar em transparência ativa, aspecto mencionado pelo INSS na resposta ao recurso de primeira instância:
Ademais no contrato consta o valor mensal que o INSS paga à empresa de vigilância, que é o único dado público que pode ser fornecido. Esclarecemos que no Portal da Transparência, site oficial do Governo Federal de divulgação das despesas do governo, também estão disponíveis tais informações, basta ter acesso pelo CNPJ da empresa ( dado constante no contrato) que é possível ter acesso ao contrato solicitado e referidos valores pagos.
8. O “Guia de Publicação Ativa dos Sítios Eletrônicos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal”, produzido pela CGU, apresenta a seguinte orientação sobre a disponibilização de dados sobre contratos em transparência ativa:
As seguintes informações, relativas aos contratos firmados e notas de empenho expedidas pelos órgãos/ entidades devem ser disponibilizados:
I - órgão superior;
II - órgão subordinado ou entidade vinculada;
III - unidade administrativa dos serviços gerais (UASG); IV - número do contrato;
V - data de publicação no Diário Oficial da União; VI - número do processo;
VII - modalidade da licitação; VIII - nome do contratado;
IX - número de inscrição do contratado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
X - objeto;
XI - fundamento legal; XII - período de vigência; XIII - valor do contrato;
XIV - situação do contrato (ativo, concluído, rescindido ou cancelado); XV - relação de aditivos ao contrato com as seguintes informações:
a) número do aditivo;
b) data da publicação no Diário Oficial da União;
c) número do processo;
d) objeto do aditivo.
O órgão/entidade que divulga o referido conjunto de informações em seu sítio eletrônico ou possui Página de Transparência atualizada pode disponibilizar link remetendo para a área do sítio onde as informações já estão disponíveis ou para a área de licitação e contrato de sua respectiva Página de Transparência.
Para aqueles órgãos/entidades que não possuem Página de Transparência própria, as informações detalhadas sobre licitações e contratos podem ser extraídas do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG).
1 “Guia de Publicação Ativa dos Sítios Eletrônicos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal”, páginas 20 e 21. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx-xxxx-xxx/xxx-xxxxx-xxxxxxxxxxx/xxxxx-x-xxxxxxxxxxx/xxxx_0x-xxxxxx-xxxxxxxxx-xxxxxx- 2015.pdf. Acesso em: 14/12/2015. O conteúdo é semelhante ao disposto no art. 11 da Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 140/2006, que regulamenta a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
9. Apesar da menção ao Portal da Transparência na resposta do INSS, não consta indicação precisa do link ou orientação mais direta para acesso às informações sobre os contratos em questão. A CGU tem entendido que, nas respostas a pedidos de informações que estejam em transparência ativa, os órgãos devem indicar ao cidadão o link ou orientações diretas para acesso às informações, conforme trecho abaixo, extraído de publicação acerca do tema:
Quando uma informação está em transparência ativa, mas, mesmo assim, é objeto de pedido de acesso, é recomendável que o órgão/entidade oriente o cidadão sobre como acessá-la por meio da internet. Essa prática tem dois objetivos: apresentar ao cidadão uma forma de obter as informações sem a necessidade de abertura de pedidos de acesso; e segundo, tornar mais ágeis os procedimentos para atendimento a pedidos de acesso a informações.
Apesar de ser recomendável indicar a transparência ativa nos casos em que couber, é importante frisar que quando houver, nas respostas a pedidos de acesso, indicação de que a informação está em transparência ativa, o órgão/entidade deve orientar, com precisão, onde se encontra essa informação. Respostas como “a informação se encontra no Diário Oficial da União” ou “no site do órgão” não devem ser adotadas, uma vez que impõem uma dificuldade que acaba por obstaculizar o acesso à informação. (...) é recomendável indicar o link específico no qual essa informação se encontra ou, ainda, um passo- a-passo sobre como localizá-la.2 (destaque nosso)
10. Em relação aos dados dos terceirizados, o INSS nega acesso com fundamento no art. 31 da LAI, que versa sobre informações pessoais sensíveis. Segundo a instituição recorrida, os contratos desse tipo têm como partes a administração e empresas de terceirização. Assim, os funcionários terceirizados, ao não possuírem vínculo empregatício com o Estado, não seriam servidores públicos. Em decisões anteriores, a CGU entendeu que as instituições públicas não possuiriam competência para disponibilizar informações sobre os terceirizados, pois o vínculo jurídico da Administração Pública seria constituído com as empresas prestadoras de serviços, e não com esses funcionários (NUPs 00190.008628/2013-96 e 99908.000244/2013-69). No entanto, esse entendimento deve ser parcialmente revisto em virtude do disposto no art. 125 da Lei nº 13.080/2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO):
2 “Aplicação da Lei de Acesso à Informação em recursos à CGU”, páginas 54 e 55. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xx-xxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xx-xxx-xx-xxxxxxxx-x-xxx.xxx. Acesso em: 03/11/2015. Pode-se também conferir o parecer que fundamentou a decisão da CGU no âmbito do processo NUP 08850.000657/2015- 62.
Art. 125. Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação na internet.
§1º Os órgãos e entidades federais deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações previstas no caput.
§2º A divulgação prevista no caput deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.
11. A exigência legal de que contratos de terceirização passem a prever o fornecimento de dados dos empregados terceirizados demonstra que as informações mencionadas no referido dispositivo legal são de caráter público, ou seja, não devem ser negadas sob a justificativa de que são informações privadas ou pelo argumento de que os órgãos não possuem competência para coletá-las. A publicidade de dados a respeito de terceirizados também é mencionada no “Guia de Publicação Ativa dos Sítios Eletrônicos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal”, conforme trecho abaixo:
Também deve ser disponibilizada, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a relação completa de empregados terceirizados. Tal obrigação está prevista nas Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária de 2015 (LDO), que, em seu art. 125 estabeleceu a obrigatoriedade de publicação na internet dessas informações.
Na relação, devem constar as seguintes informações:
I. Nome completo do empregado
II. CPF do empregado (devem ser ocultados os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores)
III. Cargo ou atividade exercida
IV. Lotação
12. A disponibilização de informações sobre contratos e empregados terceirizados também se justifica como medida que fomenta o controle social da administração pública, em consonância com o art. 3º da LAI, inclusive no que diz respeito à vedação ao nepotismo imposta pelo art. 6º, II, do Decreto nº 7.203/2010. Esse dispositivo legal estabelece restrições à contratação de familiares de determinados agentes públicos por empresa prestadora de serviço terceirizado. Além disso, a
3 “Guia de Publicação Ativa dos Sítios Eletrônicos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal”, pg. 22. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx-xxxx-xxx/xxx-xxxxx-xxxxxxxxxxx/xxxxx-x-xxxxxxxxxxx/xxxx_0x-xxxxxx-xxxxxxxxx-xxxxxx- 2015.pdf. Acesso em: 14/12/2015.
publicidade favorece o controle social sobre as características dos serviços contratados, pois existem restrições à execução indireta de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos dos órgãos e entidades.
13. O caráter público das informações sobre terceirizados, expressa no art. 125 da Lei nº 13.080/2015 (LDO), a importância de sua disponibilização para o controle social e o escopo delimitado do pedido, que abrange somente o Estado do Tocantins, são fatores que devem prevalecer sobre as justificativas apontadas pelo INSS, inclusive no que diz respeito à alegada alta rotatividade de funcionários e complexa estrutura da instituição.
14. Verifica-se que o art. 125 da Lei nº 13.080/2015 (LDO) prevê expressamente a publicidade de algumas das informações sobre terceirizados solicitadas no pedido de acesso em análise: nome, CPF (com ocultação de dígitos), cargo ou atividade exercida. Esses dados são citados nos itens “vi”, “vii”, “viii” do pedido inicial. No entanto, o referido dispositivo legal não menciona os outros itens do pedido: “ix. Jornada de Trabalho (Semanal); x. Salário Mensal Bruto (R$); xi. Custo mensal do Terceirizado (R$); e xii. Escolaridade exigida pelo cargo”. Em relação às informações dispostas nos itens “ix” e “xii”, percebe-se que o requerente tem por interesse informações vinculadas ao cargo ocupado pelos terceirizados, como a jornada de trabalho estabelecida em contrato e os requisitos de escolaridade exigidos. Não se verifica, portanto, a incidência das hipóteses de restrição ou sigilo previstas na Lei de Acesso à Informação, de forma que prevalece a regra da publicidade. Todavia, existe fundamento legal para a restrição de acesso em relação aos salários recebidos e ao custo mensal dos empregados terceirizados.
15. A publicidade da remuneração e das vantagens pecuniárias, prevista no art. 7º, §2º, VI, do Decreto nº 7.724/2012, é direcionada aos ocupantes de “de cargo, posto, graduação, função e emprego público”. É importante destacar que o §2º do art. 1º do Decreto nº 2.271/1997, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal, veda a contratação de serviços em “atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal”. Ademais, o vínculo jurídico do terceirizado é estabelecido com a empresa contratada, e não com a administração pública. Em parecer que fundamentou decisão anterior da CGU, a remuneração de terceirizados foi considerada como informação não abrangida pela LAI, em virtude da supracitada ausência de vínculo:
12. A remuneração individual de funcionários terceirizados não é controlada pela administração pública e o funcionário terceirizado não possui vínculo direto com a administração. O contrato é realizado com a empresa terceirizada, que é responsável pela remuneração, admissão, demissão, transferência e comando de seus empregados. Em relação ao assunto cabe observar o artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, que trata dos encargos trabalhistas:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. – Destaque nosso.
13. Cabe citar precedente de julgamento da Controladoria-Geral sobre a entrega
da informação salarial de funcionários de empresas terceirizadas, em que a CGU decide que a entrega desse tipo de informação está fora do escopo da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11):
99908.000244/2013-69 – “Não cabe à ELETROSUL divulgar a remuneração dos terceirizados contratados, informação esta que, como exposto anteriormente, diz respeito à empresa terceirizada e envolve sua estratégia competitiva, não entrando no escopo da Lei de Acesso à Informação”. – Destaque nosso.
16. Ainda que a publicidade dos contratos de prestação de serviços, realizados entre a administração pública e as empresas contratadas, permita o controle social, deve-se ressaltar que os salários pagos pelas empresas contratadas aos terceirizados ocorrem no âmbito da relação de trabalho existente entre essas partes. Diante da ausência de vínculo com a administração e da presunção relativa de que a terceirização ocorre em atividades não constantes no quadro de cargos do órgão e entidade, entende-se que não prevalece o princípio da publicidade em relação aos salários dos terceirizados. Essa informação tem caráter pessoal, nos termos do art. 31 da LAI, que garante a restrição de acesso à informação relativa à vida privada. É importante destacar o objetivo contido no direito à privacidade: “no âmago do direito à privacidade está o controle de informações sobre si
mesmo”4. O direito à privacidade possibilita que se afaste do conhecimento público as informações caracterizadas por um caráter pessoal, conforme explicação abaixo:
17. Em relação ao “custo mensal do terceirizado”, trata-se de informação que envolve o cálculo de salários e demais encargos sociais/patronais de cada funcionário, realizados pela empresa prestadora de serviços. Diante disso, verifica-se que essa informação exigiria a produção e tratamento de dados que não estão abrangidas nas atribuições da instituição recorrida, ou seja, deve- se entender que essa parte do pedido não deve ser atendida em virtude da incidência da hipótese prevista no art. 13, III, do Decreto nº 7.724/2012: “Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: (...) III – que exijam (...) serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade”. A hipótese do parágrafo único do art. 13 do referido Decreto fica impossibilitada diante da presunção de que a realização do cálculo do “custo mensal do terceirizado” envolve dados de acesso restrito, como os salários dos empregados terceirizados.
Conclusão
18. Diante do exposto, opina-se pelo provimento parcial do recurso interposto no que diz respeito às seguintes informações: a) indicação precisa dos links em transparência ativa para acesso aos contratos de terceirização referentes à prestação de serviços no estado de Tocantins, tendo por referência o mês de junho de 2015; b) disponibilização dos seguintes dados referentes aos empregados terceirizados que atuaram no estado de Tocantins no mês de junho de 2015: nome completo, CPF (ocultados os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores), cargo ou atividade exercida, escolaridade exigida pelo cargo/atividade, lotação, local de exercício e jornada de trabalho prevista para o cargo. Reconhece-se, além disso, que houve perda do objeto parcial, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, devido à declaração da instituição recorrida de que os contratos estão à disposição para consulta do solicitante.
4 BRANCO, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. In: Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 471
5 BRANCO, Ob. Cit., p. 469.
19. Recomenda-se que, após o julgamento do recurso, o presente parecer seja encaminhado à Secretaria de Transparência e Prevenção de Corrupção (STPC), para fins de monitoramento da transparência ativa, em especial no que diz respeito ao disposto nos artigos 124 e 125 da Lei nº 13.080/2015 (LDO).
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Analista de Finanças e Controle
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo provimento parcial do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto no 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 37400.003128/2015-17, direcionado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O INSS deverá, no prazo de 30 dias, disponibilizar as seguintes informações: a) indicação precisa dos links em transparência ativa para acesso aos contratos de terceirização referentes à prestação de serviços no estado de Tocantins, tendo por referência o mês de junho de 2015; b) os seguintes dados referentes aos empregados terceirizados que atuaram no estado de Tocantins no mês de junho de 2015: nome completo, CPF (ocultados os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores), cargo ou atividade exercida, escolaridade exigida pelo cargo/atividade, lotação, local de exercício e jornada de trabalho prevista para o cargo.
Determino o envio deste Parecer à Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC), para fins de monitoramento dos procedimentos de transparência ativa da instituição recorrida.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Ouvidor-Geral da União - Substituto
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 4428 de 22/12/2015
Referência: PROCESSO nº 37400.003128/2015-17
Assunto: Recurso de Acesso à Informação
Signatário(s):
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 22/12/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 22/12/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste documento é: a58ac98d_8d30b0182b39f09