CAPÍTULO I DO FUNDO
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1o - O XPCE LAKEWOOD – FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, doravante
denominado Fundo, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento, pela Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555/14”), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2o - O FUNDO é destinado a receber, exclusivamente, aplicações de pessoas físicas e jurídicas, considerados Investidores Profissionais, nos termos da Instrução CVM no 539, de 13 de novembro de 2013 (“ICVM 539/13”) e posteriores alterações, doravante denominados (“Cotistas”).
Parágrafo Único - Conforme faculta a legislação vigente, o FUNDO não elaborará prospecto e não publicará anúncio de início e de encerramento de distribuição.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO
Artigo 3o - O FUNDO possui uma política de investimento que consiste em obter retornos superiores ao rendimento do CDI, através de uma metodologia que começa na análise e avaliação dos cenários macroeconômicos, e posteriormente, numa análise quantitativa e qualitativa dos instrumentos e ativos individualmente, e suas correlações, de uma forma fundamentalista. Utilizando-se de uma análise qualitativa e prospectiva dos cenários macroeconômicos globais, a GESTORA busca alocar seus recursos em ativos que apresentem o melhor balanço entre risco e retorno, se baseando não só no mérito individual de cada um dos ativos, bem como, no impacto na composição do portfólio. O
FUNDO poderá aplicar os recursos integrantes de sua carteira em quaisquer ativos financeiros permitidos pela legislação aplicável, devendo-se observar, contudo, os limites de concentração e os riscos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Único – É VEDADO AO FUNDO APLICAR EM ATIVOS NO EXTERIOR.
Artigo 4º. O FUNDO está sujeito a diversos fatores de risco, os quais estão descritos neste Regulamento e relacionados resumidamente no Formulário de Informações Complementares, sendo destacados os 5 principais Fatores de Risco no Termo de Adesão e de Ciência de Risco, o qual deve ser assinado por todos os cotistas antes da realização do primeiro investimento no FUNDO.
Artigo 5º. De acordo com a legislação em vigor, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
Artigo 6º. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 7º. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. Riscos Gerais: O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados em que investe, direta ou indiretamente, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
II. Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos. O valor destes ativos financeiros pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
III. Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores de ativos financeiros de renda fixa que integram a carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO e/ou o fundo investido. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco de a contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
IV. Risco de Liquidez: O risco de liquidez caracteriza-se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido neste Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos são negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
V. Risco de Concentração de Ativos Financeiros de um mesmo emissor: A possibilidade de concentração da carteira em ativos financeiros de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos referidos ativos financeiros. Alterações da condição financeira de um emissor, alterações na expectativa de desempenho/resultados deste e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos financeiros da carteira dos fundos investidos. Nestes casos, o gestor dos fundos investidos pode ser obrigado a
liquidar os ativos financeiros da carteira do fundo investido a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do fundo investido e, consequentemente, do FUNDO.
VI. Risco Proveniente do Uso de Derivativos: Os fundos investidos podem realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado dos fundos investidos e, consequentemente, do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade da carteira dos fundos investidos. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
VII. Risco Decorrente de Investimento em Fundos Estruturados: Os investimentos realizados pelo FUNDO em cotas de fundos estruturados, nos limites previstos no Regulamento, estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, bem como outros riscos diversos.
VIII. Risco Decorrente de Investimento em Ativos de Crédito Privado: O FUNDO pode aplicar mais de 50% em ativos financeiros de crédito privado. Portanto, está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO.
Artigo 8º. O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
Parágrafo Primeiro – De acordo com seu objetivo de investimento, o FUNDO não possui compromisso de concentração em nenhum fator de risco específico, sendo assim, poderá incorrer nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço, índices de ações, variação cambial, derivativos, crédito e renda variável.
Parágrafo Segundo - O FUNDO buscará manter carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, que possibilitem a caracterização do FUNDO como Longo Prazo para fins tributários. No entanto, não há garantia de que o Fundo terá o tratamento tributário para fundos de Longo Prazo, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9o - Os investimentos do FUNDO deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
LIMITES POR ATIVOS FINANCEIROS | (% do Patrimônio do Fundo) | |
Isolado | Cumulativo | |
1) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | Até 100% | 100% regulamentado pela CVM. |
2) Operações compromissadas lastreadas nos ativos Financeiros relacionados no item (1) | Até 100% | |
3) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certifica de depósito de ações Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, desde que a emissã ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | dos o Até 20% | |
4) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o FUNDO figure como do | adAotré, c1o0n0f%orme | |
5) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o FUNDO figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | VEDADO |
6) Ouro, desde que adquirido ou alienado em padrão internacionalmente aceito. | VEDADO | |
7) Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras, exceto os ativos financeiros descritos no item (3) acima. | Até 100% | 100% |
8) Ativos financeiros emitidos por Companhias Abertas, exceto ativos financeiros descritos no item (3) acima. | Até 100% | |
9) Ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito privado que não as relacionadas nos itens (7) e (8) acima. | Até 100% | |
10) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionados nos itens (7), (8) e (9). | Até 100% | |
11) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | VEDADO | |
12) Quaisquer outros ativos financeiros que venham a ser criados cuja aquisição seja permitida pela regulamentação aplicável. | Até 100% | |
13) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM nº 555/14 não as relacionadas nos itens (15), (16) E (18) abaixo. | Até 100% | 100% |
14) Cotas de fundos de índice (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado. | VEDADO | |
15) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM nº 555/14 destinados exclusivamente a | Até 100% |
Investidores Qualificados, nos termos da Instrução CVM nº 539/14 e posteriores alterações. | ||
16) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM nº 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da Instrução CVM nº 539/14 e posteriores alterações, administrados pela ADMINISTRADORA ou empresas a ela ligadas. | Até 100% | |
17) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário Listado – FII. | Até 50% | |
18) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC. | Até 80% | |
19) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI. | Até 80% | |
20) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados- FIC-FIDC-NP. | Até 10% | |
21) Ativos financeiros, objeto de oferta privada emitidos por instituições não financeiras, desde que permitidos pelo inciso V do Artigo 2º da I CVM 555/14. | Até 80% | |
22) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP, Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações - FIC FIP. | VEDADO |
23) Cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes – FMIEE. | VEDADO | |
POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DERIVATIVOS | (% do Patrimônio do Fundo) | |
Limites | ||
1) Utiliza derivativos somente para proteção? | NÃO | |
1.1) Posicionamento e/ou Proteção. | Até 1,00 vez(es) o Patrimônio Líquido | |
1.2) Alavancagem. | Até 1,00 vez(es) o Patrimônio Líquido | |
2) Limite de margem requerida mais margem potencial. | Até 1,00 vez(es) o Patrimônio Líquido | |
3) Os fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o FUNDO, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos fundos investidos. | Até 1,00 vez(es) o Patrimônio Líquido | |
LIMITES POR EMISSOR | Limites | |
1) Tesouro Nacional. | Até 100% | |
2) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos no item (7) abaixo. | Até 100% | |
3) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos no item (7) abaixo. | Até 50% | |
4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (2) e (3) acima. | Até 50% | |
5) Cotas de Fundos de Investimento exceto cotas de fundos de | Até 100% |
investimento, descritas nos itens (8) e (9) abaixo. | ||
6) Pessoa natural. | VEDADO | |
7) Ações, bonus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou autorização pela CVM. | 20% | |
8) Cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior. | VEDADO | |
9) Cotas de fundos de ações e cotas de fundos de índice de ações. | VEDADO | |
10) Fundos de investimento sediados no exterior e fundos classificados como “Fundos de Dívida Externa”. | VEDADO | |
OPERAÇÕES COM A ADMINISTRADORA, GESTORA E LIGADAS. | Limites | |
Isolado | Concentra DO | |
1) Ativos Financeiros de emissão da ADMINISTRADORA e/ou de empresas ligadas. | VEDADO | 50% |
2) Ativos Financeiros de emissão da GESTORA e/ou de empresas. | VEDADO | |
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela ADMINISTRADORA/ou geridos pela ADMINISTRADORA e empresas ligadas. | Até 100% | 100% |
4) Cotas de Fundos de Investimento geridos pela GESTORA e empresas ligadas. | Até 100% | |
5) Contraparte com ADMINISTRADORA e/ou empresas ligadas. | Permite | |
6) Contraparte com a GESTORA e/ou empresas ligadas. | Permite | |
INVESTIMENTOS NO EXTERIOR | Limites | |
Os ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e | VEDADO |
supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela ADMINISTRADORA ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO, conforme definido na regulamentação em vigor e cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, observado o disposto no Art. 7º deste Regulamento. | |
OUTRAS ESTRATÉGIAS | |
Day trade | PERMITE |
Operações a descoberto | VEDADO |
Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no FUNDO | VEDADO |
Operações de empréstimo de ativos financeiros na posição tomadora | VEDADO |
Operações que impliquem em qualquer tipo de alavancagem | PERMITE ATÉ 1,00 O PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
Artigo 10o – Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos pela GESTORA e observados pela ADMINISTRADORA, diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior.
Artigo 11o – O FUNDO incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 13o - O FUNDO é administrado pela VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 22.610.500/0001-88, autorizada a prestar serviço de administração de carteiras de valores mobiliários pela CVM, de acordo com o Ato Declaratório CVM n.º 14820, expedido em 8 de janeiro de 2016, doravante denominada ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) HL73EA.00000.LE.076.
Parágrafo Segundo - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela XP Gestão de Recursos Ltda., sociedade autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 8.650, de 3 de fevereiro de 2006, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 000, 00x xxxxx, conjuntos 111 e 112 (parte), inscrita no CNPJ sob o nº 07.625.200/0001-89 (“GESTORA”).
Parágrafo Terceiro - A GESTORA é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) I6IHJ599999SL076.
Parágrafo Quarto - A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do FUNDO é realizada pela VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.,
autorizada a prestar serviço de custódia fungível de valores mobiliários pela CVM, de acordo com o Ato Declaratório CVM nº 15.208, de 30 de agosto de 2016, doravante denominado CUSTODIANTE.
Parágrafo Xxxxxx – A relação completa dos prestadores de serviços do FUNDO está à disposição dos Cotistas no Formulário de Informações Complementares.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 14º - Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o FUNDO pagará, mensalmente, a título de Taxa de Administração, o valor equivalente ao percentual de 0,10% (dez centésimos por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, observado o valor mínimo mensal de R$ 4.000,000 (quatro mil reais), acrescido de R$ 1.000,00 (um mil reais) pela escrituração das Cotas, sendo que este último não será aplicável caso o Fundo detenha um único cotista (“Taxa de Administração”).
Parágrafo Primeiro – Os valores mencionados acima serão atualizados anualmente pela variação positiva do IPCA/IBGE.
Parágrafo Segundo - A taxa de administração é calculada e provisionada diariamente, à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo FUNDO, mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, de acordo com a fórmula abaixo indicada:
𝑡𝑥 ( )
𝑇𝐴 = 252 × 𝑃𝐿𝑑−1
100
sendo:
𝑇𝐴 = Taxa de Administração;
𝑡𝑥 = (a) até 0,10 (dez centésimos); e
𝑃𝐿𝑑−1 = Patrimônio Líquido do Fundo, no Dia Útil imediatamente anterior à data de cálculo da Taxa de Administração.
Parágrafo Terceiro – Adicionalmente, o Administrador será remunerado pela a sua participação em Assembleias Gerais ou outros eventos do Fundo, considerando uma de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora, por cada profissional do Administrador que esteja presente.
Parágrafo Quarto - O pagamento das despesas com prestadores de serviço, não considerados como encargos do FUNDO, poderá ser efetuado diretamente pelo FUNDO ao prestador de serviço, desde que os correspondentes valores sejam deduzidos da taxa de administração.
Artigo 15º - O FUNDO não possui taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 16º - Constituem encargos do FUNDO, além da remuneração cobrada pela prestação dos serviços de administração de que trata o Artigo 10, as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85, § 8º da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do FUNDO, quando constituídos por iniciativa da ADMINISTRADORA ou GESTORA.
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 17º - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas.
Parágrafo Primeiro - Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO.
Parágrafo Segundo - A qualidade de cotista será caracterizada pela inscrição do nome do investidor no registro de cotistas.
Parágrafo Terceiro - O valor da cota é atualizado em cada dia útil, sendo resultante da divisão do valor do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de cotas do FUNDO, apurado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o FUNDO atue (cota de fechamento).
Parágrafo Quarto - Para fins de atualização das cotas do FUNDO, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis.
Parágrafo Quinto - A cota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de:
(i) decisão judicial ou arbitral;
(ii) operações de cessão fiduciária;
(iii) execução de garantia;
(iv) sucessão universal;
(v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
(vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Sexto - Os cotistas poderão adquirir cotas por instrução verbal, escrita ou eletrônica (se disponível) diretamente à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Sétimo - O cotista deverá, por ocasião de seu ingresso no FUNDO, assinar o Termo de Xxxxxx, pelo meio e forma legalmente admitidos e que a ADMINISTRADORA lhe indicar, inclusive assinatura por meio eletrônico e, ainda, deve atestar que:
(i) recebeu o Regulamento e o Formulário de informações complementares do FUNDO;
(ii) tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;
(iii) é Investidor Profissional, nos termos da regulamentação aplicável editada pela CVM;
(iv) tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos;
(v) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO
(vi) tem conhecimento de que existe a possibilidade de perda substancial de patrimônio líquido do FUNDO em caso de não pagamento dos ativos que compõem a sua carteira;
(vii) de que a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do fundo à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de sua ADMINISTRADORA, GESTORA e demais prestadores de serviços;
(viii) se for o caso, de que as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
Parágrafo Oitavo - O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado a qualquer momento.
Parágrafo Nono - A conversão das cotas, assim entendida, a apuração do valor da cota para efeito do pagamento de resgate, será efetivada no mesmo dia do recebimento do pedido de resgate pela ADMINISTRADORA, dentro do horário limite por ele estabelecido no Artigo 15 abaixo. O pagamento do resgate será efetuado no dia seguinte ao da conversão das cotas, por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento.
Parágrafo Décimo - Todo e qualquer investimento feito no FUNDO é realizado em caráter individual, não sendo admitido o investimento solidário e conjunto por mais de um cotista.
Artigo 18º - Em caso de atraso do pagamento do resgate de cotas, a ADMINISTRADORA estará sujeita à multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, devida a cada cotista que receber o pagamento em atraso.
Parágrafo Primeiro - Para fins de atualização e conversão das cotas do FUNDO, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis.
Parágrafo Segundo - Para fins de aplicação e resgates das cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento.
Parágrafo Terceiro - Os feriados estaduais e municipais na praça da sede do ADMINISTRADOR em nada afetarão as aplicações e resgates das cotas do FUNDO nas praças em que houver expediente bancário.
Parágrafo Quarto - Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta investimento do FUNDO.
Parágrafo Quinto - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Sexto - As aplicações realizadas através da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão deverão, necessariamente, ser resgatadas através da mesma entidade.
Artigo 19º - Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota em vigor no mesmo dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA, em sua sede ou dependências (D+0), desde que observado o horário limite para movimentação do FUNDO até às 14h00min (horário de Brasília-DF).
Parágrafo Primeiro - Os valores mínimos para movimentação e permanência dos investimentos no FUNDO, corresponderão ao que segue:
(i) Aplicações iniciais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
(ii) Aplicações adicionais: não há;
(iii) Resgates: não há;
(iv) Permanência: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Segundo - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o FUNDO seja declarado fechado, à ADMINISTRADORA deverá proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - Caso a ADMINISTRADORA declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates nos termos do caput, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de o FUNDO permanecer fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a ADMINISTRADORA obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante citado no caput por ocasião do fechamento, deverá convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze) dias, assembleia geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
(i) substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
(iv) cisão do FUNDO; ou
(v) liquidação do FUNDO.
Parágrafo Quinto - O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
Artigo 20º - O FUNDO não recebe aplicações, não realiza resgates ou amortização em feriados de âmbito nacional, estadual ou municipal na praça em que for sediada a ADMINISTRADORA. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO apurará o valor da cota. Quando a data estipulada para o pagamento cair em dia que seja feriado, inclusive de âmbito estadual ou municipal, na praça em que for sediada a ADMINISTRADORA, o resgate será pago no primeiro dia útil subsequente.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 21º – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I - as Demonstrações Contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pela ADMINISTRADORA, sendo certo que serão consideradas aprovadas as Demonstrações Contábeis que não contiverem ressalvas e não seja instalada a respectiva assembleia geral em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
II - a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do FUNDO;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI - a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso;
VII - a alteração deste Regulamento; e
VIII - autorizar a Gestora, em nome do fundo, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer outra forma relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas a carteira do Fundo, sendo necessário a concordância de cotistas representando, no mínimo, 2/3 das cotas emitidas pelo Fundo.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Xxxxxx - Xx Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto - O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
CAPÍTULO VIII
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS
Artigo 22º - A ADMINISTRADORA, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a:
(i) divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO; e
(ii) disponibilizar mensalmente aos cotistas extrato de conta, com, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente.
Parágrafo Primeiro - As seguintes informações do FUNDO serão disponibilizadas pela ADMINISTRADORA, em sua sede, filiais e outras dependências, de forma equânime entre todos os cotistas:
(i) informe diário, conforme modelo da CVM, no prazo de 1 (um) dia útil;
(ii) mensalmente, até 10 (dez) dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem;
a. balancete;
b. demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c. perfil mensal;
(iii) formulário de informações complementares, sempre que houver alteração do seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência;
(iv) anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente;
(v) formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data de início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta exigido pela regulamentação em vigor. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxx o cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo Quarto - As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição, pela ADMINISTRADORA, de qualquer interessado que as solicitar no prazo de 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do período.
Parágrafo Xxxxxx - A ADMINISTRADORA se compromete a divulgar imediatamente através de correspondência eletrônica a todos os cotistas e comunicação no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na Rede Mundial de Computadores, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua carteira, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam influenciar, de modo ponderável, no valor das cotas ou nas suas decisões de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Parágrafo Sexto - O FUNDO utilizará preferencialmente meios eletrônicos de comunicação relativamente às suas informações, inclusive no que diz respeito às convocações, deliberações e resumo das assembleias gerais. Nesse sentido, todas as informações ou documentos serão
disponibilizados aos cotistas, pela ADMINISTRADORA, no endereço eletrônico da ADMINISTRADORA disponível no Formulário de Informações Complementares do FUNDO, sem prejuízo da possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar outra forma de disponibilização, a seu critério, nos termos da regulamentação. Excepcionalmente e não obstante o disposto na regulamentação em vigor, o FUNDO poderá, ainda, utilizar meios físicos de comunicação relativamente à divulgação de suas informações. Na hipótese de envio, pela ADMINISTRADORA, de correspondência física para o endereço de cadastro do cotista, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
Parágrafo Sétimo - Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos Cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 23º - O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo Primeiro - A avaliação dos títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO será efetivada de acordo com o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO X
DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 24º - As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 25º - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, tendo seu encerramento no último dia útil do mês de JUNHO de cada ano.
Artigo 26º - Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Artigo 27º – Para efeito do disposto neste Regulamento, as comunicações entre a ADMINISTRADORA e os Cotistas do FUNDO, serão realizadas por meio físico.
Artigo 28º - As informações adicionais relativas ao FUNDO estão descritas no Formulário de Informações Complementares disponível no site da ADMINISTRADORA xxx.xxxxxxx.xxx, informações aos cotistas.
Artigo 29º – As informações ou documentos relacionados ao FUNDO poderão ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessado, via website da ADMINISTRADORA (xxx.xxxxxxx.xxx) ou via correio eletrônico.
Artigo 30º - Para obtenção de outras informações acerca do FUNDO, esclarecimento de dúvidas ou reclamações, os Cotistas poderão entrar em contato com a ADMINISTRADORA, por meio: Ouvidoria-Vórtx DTVM Ltda.: telefone 00000000000 ou pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, em dias úteis, das 9h às 18h; website xxx.xxxxxxx.xxx ou correspondência para Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2277, 2º andar, conjunto 202, São Paulo – SP, XXX 00000-000 e pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.
São Paulo, 19 de março de 2018.
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