ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 00024/2017 - Técnico Administrativa
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 00024/2017 - Técnico Administrativa
PROCESSO: 09928/17 MUNICÍPIO: LUZIÂNIA
ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO
CONSULENTE: PREFEITO MUNICIPAL – SR. XXXXXXXXX XXX XXXXXX ASSUNTO: CONSULTA
RELATOR: CONS. SUBSTITUTO VASCO C. A. JAMBO REVISOR CONS. XXXXXX X. GOULART
CONSULTA. REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA LOCALIZADA EM RODOVIA FEDERAL INSERIDA EM TERRITÓRIO MUNICIPAL. DOAÇÃO DA REDE À UNIÃO. CONCESSÃO DA VIA PELA UNIÃO A UM PARTICULAR. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO.
1. Não conhecimento da consulta diante do não cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM, consequentemente seu arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 09928/17, que tratam sobre consulta formulada pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxx Tormin, Prefeito do município de Luziânia, solicitando posicionamento deste egrégio Tribunal de Contas acerca da responsabilidade do município de realizar o pagamento de despesas com a iluminação pública de rede municipal localizada em rodovia federal inserida em seu território, a qual foi doada pelo município à União, mediante autorização legislativa, sendo que após a doação da rede de iluminação, a União repassou a via, mediante contrato de concessão, para um particular que realiza a exploração econômica.
ACORDAM os Conselheiros integrantes do Colegiado do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Sessão realizada no Plenário desta Corte de Contas, nos termos do voto indicado pelo Revisor em:
1. Não conhecimento da consulta diante do não cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM, consequentemente seu arquivamento.
2. Incumbe a Superintendência da Secretaria, oficiar à autoridade consulente a fim de dar-lhe ciência de que a consulta não foi conhecida.
3. À Divisão de Arquivo para os devidos fins.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE
GOIÁS, 1 de novembro de 2017.
Presidente: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx
Relator: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
Presentes os conselheiros: Cons. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Cons. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Cons. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx, Cons. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, Cons. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Cons. Sub. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx.
Votação:Votaram(ou) com o Cons.Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: Cons. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Cons. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Cons. Xxx.Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
Votaram(ou) contra : Cons.Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx, Cons.Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx.
Declararam impedimento/suspeição: Valcenôr Braz de Queiroz (Impedimento)
PROCESSO: 09928/17 MUNICÍPIO: LUZIÂNIA
ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO
CONSULENTE: PREFEITO MUNICIPAL – SR. XXXXXXXXX XXX XXXXXX ASSUNTO: CONSULTA
RELATOR: CONS. SUBSTITUTO VASCO C. A. JAMBO REVISOR CONS. XXXXXX X. GOULART
I - RELATÓRIO E VOTO– GCDG
Do objeto
Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxx, Prefeito do município de Luziânia, solicitando posicionamento deste egrégio Tribunal de Contas acerca da responsabilidade do município de realizar o pagamento de despesas com a iluminação pública de rede municipal localizada em rodovia federal inserida em seu território, a qual foi doada pelo município à União, mediante autorização legislativa. Aduz, ainda que após a doação da rede de iluminação, a União repassou a via, mediante contrato de concessão, para um particular que realiza a exploração econômica.
Vieram os autos instruídos com o parecer jurídico de fls. 02/04, no qual se concluiu que:
“Destarte, diante da evidente responsabilidade da concessionária em promover a total segurança dos usuários da BR 040, esta procuradoria entende que a responsabilidade quanto à iluminação do trecho urbano da rodovia é da INVEPAR, que possui o direito/dever de exploração e manutenção da via.”
Inicialmente, por meio do Despacho nº 565/2017 - GABVJ (fl. 09) foram os autos encaminhados à Divisão de Documentação e Biblioteca, no intuito de que esta informasse a existência de resolução/acórdão respondendo matéria semelhante.
De conformidade com Despacho nº 129/2017 (fl. 10), a Divisão de Documentação e Biblioteca informou que não há manifestação deste Tribunal a respeito do questionamento contido nos autos.
Por meio do Despacho nº 566/17 – GABVJ (fls. 11/12), esta relatoria remeteu os autos à Secretaria de Contas de Contas Mensais de Gestão, para análise técnica do feito, nos termos regimentalmente definidos.
Da manifestação da Secretaria de Contas Mensais de Gestão:
Encaminhados os autos à Secretaria de Contas Mensais de Gestão, esta exarou o Parecer n.º 04/2017 (fls. 13/15) manifestando nos seguintes termos:
“Num primeiro momento, faz-se relevante salientar que, não obstante a aferição quanto à admissibilidade da presente Consulta demonstrada acima, no sentido de recebê-la para proceder à respectiva análise, esta Especializada entende se tratar tão somente de caso concreto, consubstanciado na individualização das partes, indicação do período, bem como, apresentação do fato e da sua exata localização.
Entretanto, em respeito e obediência à determinação contida no Despacho de n.º 566/2017-GABVJ supracitado, esta Secretaria
passa ao exame da indagação trazida à baila no feito, buscando se pautar na abstração que as Consultas requerem.
Destarte, oportuno transcrever abaixo o conteúdo do art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 8.987/1995 – que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
(grifos acrescentados)
Ora, depreende-se do artigo retromencionado, que é dever da Concessionária prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo, dentre outras, a condição de atualidade na qual compreende a conservação dos equipamentos e instalações.
Ademais, incumbe também à Concessionária, segundo o inc. VIII do art. 31 da referida Lei n.º 8.987/1995, “captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço”, indicando ser, no caso em tela, da empresa INVEPAR / VIA 40, a competência pelas despesas vislumbradas no trecho da rodovia federal, cuja exploração e administração lhe foram concedidas.
Ante o exposto,
Opina, esta Unidade Técnica, pela impossibilidade de o município custear despesas com iluminação pública em trecho de rodovia federal, repassado por meio de concessão de exploração e administração à iniciativa privada.”
Da manifestação do Ministério Público de Contas
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4359/2017 (fls. 17/20), corroborou a manifestação da SCMG no tocante à admissibilidade da consulta e, no mérito, discordou da análise da unidade técnica, nos seguintes termos:
‘De início, corrobora-se a manifestação da SCMG pela caracterização de caso concreto. Ademais, segundo indicado pelo consulente, como também nos termos da documentação de amparo à inicial e do parecer jurídico do órgão de consultoria do Município, trata-se de verdadeira situação de lide enfrentada pelo Município, diante de interesses da União e de empresa concessionária da exploração da rodovia BR-040. A resolução dessa questão está além da competência deste Tribunal de Contas e revela caso de consultoria mais pertinente à advocacia pública do ente.
Ressalta-se que a questão apresentada é tormentosa. Encontra-se até mesmo em debate no Congresso Nacional, mediante o PL nº 2102/2015, que visa atribuir irrestritamente às concessionárias o custeio da iluminação de rodovias.
Não obstante, observados os limites à atuação desta Corte e buscando-se um questionamento afastado das especificidades da situação concreta enfrentada pelo Município, é possível apresentar uma resposta à indagação apresentada.
Com efeito, no mérito, o questionamento sobre a possibilidade, em tese, de realização de despesas pelo Município com a iluminação pública em rede doada à União e localizada em rodovia federal cuja exploração foi concedida a empresa privada leva a uma resposta positiva, condicionada, porém, à existência de interesse local, à presença de justificativa técnica e à economicidade da opção adotada.
Não se olvida de que há decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no sentido de que a obrigação de prestação de serviços de iluminação pública em trecho de rodovia federal dentro do território municipal compete ao Município. Transcrevem-se ementas de algumas dessas decisões:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RODOVIA FEDERAL. LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO. PRECEDENTES. A prestação dos serviços de iluminação pública de rodovia, dentro dos limites municipais, compete ao Município, inexistindo previsão legal para que o DNIT providencie a iluminação das vias federais. (TRF4 5001988-48.2013.404.7216, QUARTA TURMA, Relatora XXXXXX
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, juntado aos autos em 02/05/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRECHO DE RODOVIA FEDERAL INSERIDO EM LIMITE TERRITORIAL DE MUNICÍPIO. PERÍMETRO URBANO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO. 1. O art. 30, inciso V, da Constituição Federal atribui aos Municípios a competência de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, nos quais se insere a iluminação pública. 2. A possibilidade de instituição de contribuição pelos municípios, na forma de suas respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, conforme disposto no art. 149-A da Constituição Federal, afasta a alegação de que o Município não poderia arcar com as despesas relativas à ligação e manutenção da energia elétrica nos postes de iluminação pública instalados na BR-101. 3. A Lei 10.233/2001 (arts. 81, II, e 82, IV e V) não atribui ao DNIT a competência de promover a iluminação pública em rodovias federais que cruzam o perímetro urbano, mas apenas estabelece sua responsabilidade sobre a administração da operação das rodovias e gerenciamento das obras de construção. Inexistindo previsão legal para que o DNIT providencie a iluminação das vias federais, a prestação dos serviços de iluminação pública de rodovia, dentro dos limites municipais, compete ao município, ainda que se trate de rodovia ou outro bem da União ou do Estado. 4. A invocação da cláusula da reserva do possível, atinente às questões orçamentárias, estando desprovida de provas sobre a impossibilidade de atendimento ao pedido formulado, não merece prosperar. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5013497-
75.2014.404.7204, TERCEIRA TURMA, Relator XXXXXXXX
XXXXXXX XX XXXXX, juntado aos autos em 17/09/2015)
Se consolidado esse entendimento, haveria obstáculo em impor as concessionárias a obrigação de prover a iluminação nas rodovias por elas exploradas, salvo a assunção desse encargo mediante o contrato de concessão, porquanto a iluminação da via sequer seria obrigação do poder concedente. Não obstante, trata-se de questão que ainda não foi resolvida pelos Tribunais Superiores.
O caso da consulta, porém, traz uma particularidade: a rede de
iluminação, antes municipal, foi doada à União. Nesse sentido, trata-se de uma hipótese de gestão associada de serviços públicos, corolário do federalismo de cooperação, mediante a qual o Município suporta encargos relativos a um bem da União, presente a confluência de interesses dos entes em colaboração.
Na lição de Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx0, a titularidade do serviço, em sentido amplo, se privativo, comum ou concorrente, não condiciona a gestão associada. O que releva são o interesse comum e a busca da qualidade. Assim:
Como o regime adotado em nossa Constituição é o federativo, que se caracteriza pelos círculos especiais de competência outorgados às entidades federativas, faz-se necessário estabelecer mecanismos de vinculação entre elas, de modo a que os serviços públicos, sejam eles privativos, sejam concorrentes, possam ser executados com maior celeridade e eficiência em prol da coletividade, em coerência como princípio reitor de colaboração recíproca, que deve nortear o moderno federalismo de cooperação.
A Constituição, para deixar claro esse intento, previu, ao instituir a reforma administrativa do Estado (EC 19/98), a gestão associada na prestação de serviços públicos, a ser implementada, através de lei, por convênios de cooperação e consórcios públicos celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Trata-se, como já tivemos a oportunidade de examinar, de instrumentos de cooperação de atividades visando a alcançar objetivos de interesse comuns dos pactuantes.
A noção de gestão associada emana da própria expressão: significa uma conjugação de esforços visando a fins de interesse comum dos gestores. (...)
Se determinado serviço é federal, deve a União geri-lo ou controlá-lo por si ou por Estados-membros ou Municípios, se com estes melhor se tornar a operacionalização da atividade. O mesmo se passa com os serviços estaduais: se necessário for, devem eles geri-los associadamente com os Municípios. O que se pretende, em última análise, é que os cidadãos recebam
1 Manual de Direito Administrativo, 27ª Ed., Ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro. p. 359/360.
os serviços públicos com melhor qualidade e com maior eficiência.
A gestão associada de serviços públicos tem assento constitucional no art. 241 da Constituição Federal (CF). Cita-se:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
A Constituição Estadual, por seu turno, afirma:
Art. 65 - Para a obtenção de seus objetivos, os Municípios poderão:
II - celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para realização de suas atividades próprias;
A Lei Orgânica do Município de Luziânia também trata da matéria: Art. 22 – O Município poderá celebrar convênios com outros, com o Estado, a União e o Distrito Federal, para a realização de obras, atividades e serviços de Interesse comum e contrair empréstimos internos e externos, e fazer operações visando o seu desenvolvimento econômico, cientifico, tecnológico cultural e artístico.
Art. 78 – Cabe ao Vice-Prefeito auxiliar efetivamente o Prefeito na Administração Municipal, especialmente sobre:
IV – Celebração de convênios, acordos, contratos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros municípios ou entidades da Administração Direta, Indireta ou Fundacional e Privadas para a realização de suas atividades próprias;
Art. 101 – O Município, com prévia autorização Legislativa, poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante Convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios.
É importante citar também decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em processo de consulta, ocasião em que se admitiu a realização de despesas por Município com obras e manutenção de iluminação pública em rodovia pertencente a outro
ente da federação. Transcreve-se a ementa dessa decisão: EMENTA: Consulta — Município — Realização e custeio de obra de iluminação pública por Município em rodovia estadual — Possibilidade — Demonstração de interesse público local — Autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual — Formalização de convênio — Reciprocidade de diretos e obrigações — Elaboração de plano de trabalho — espeito às atribuições constitucionais de cada ente. (TCE-MG. Consulta n. 777.729
Observa-se, ademais, que a Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe dispositivo específico acerca do custeio de despesas de ente diverso por Município, exigindo-se autorização legislativa e instrumento formal, na forma da lei local. Cita-se:
Art. 62. Os Municípios só contribuirão cara o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II – convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Com todo respeito ao entendimento da SCMG, não se extrai do art. 6, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.987/95 a obrigação legal de a concessionária prover a iluminação das rodovias, muito menos vedação apriorística à gestão associada de serviços na espécie. Nos termos do citado art. 6º, as obrigações estabelecidas entre poder concedente e concessionário em sede de concessão de serviços públicos são dadas não apenas pela lei, mas também pelo contrato. Adicionalmente, o art. 23, IV, da citada lei exige expressa previsão contratual das obrigações do concessionário:
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
Nesse sentido, não se pode afirmar a quem compete ou não o pagamento das despesas com a iluminação sem o ingresso na apreciação dos termos contratuais, o que não se admite em sede
de consulta. Frisa-se, também, que a afirmação da responsabilidade por obrigações em sede de contrato de concessão, máxime envolvendo União e empresa privada, não compete ao Tribunal.
Mesmo diante de uma obrigação contratual da concessionária de prover a iluminação pública na rodovia, ainda assim, em princípio e excepcionalmente, em face de premente interesse local e ausentes opções mais econômicas e tecnicamente viáveis, seria possível a celebração pelo Município de ajuste com a União, poder concedente, para o custeio da iluminação no trecho da rodovia no território municipal. Nessa hipótese, contudo, seria imprescindível que o Município buscasse o ressarcimento por tais despesas em face da empresa concessionária.
Ante o exposto, manifesta-se este Ministério Público de Contas pelo conhecimento da consulta e, no mérito, por responder ao consulente que, no exercício da gestão associada de serviços públicos, é possível que o Município realize despesas com iluminação pública referentes a rede doada à União e localizada em rodovia federal cuja exploração tenha sido objeto de concessão ao setor privado, observados o interesse local, a motivação técnica e a economicidade da opção, sendo imprescindível ao Município buscar o ressarcimento de eventuais despesas excepcionalmente realizadas no caso de a concessionária ter se obrigado, por previsão contratual, de prover a iluminação da via no território do Município.
(RC)
Voto do Relator – Conselheiro Substituto Xxxxx X.X. Jambo:
Saneado o feito, foi exarada pelo Relator do processo, o qual apresentou o voto nos seguintes temos:
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
2. Responder o questionamento do consulente, abaixo transcrito, nos termos pontuado no subitem 2.1 e 2.2:
Responsabilidade do município de realizar o pagamento de despesas com a iluminação pública de rede municipal localizada em rodovia federal inserida em seu território, a qual foi doada pelo município à União, mediante autorização legislativa, sendo que após a doação da rede de iluminação, a União repassou a via, mediante contrato de concessão, para um particular que realiza a exploração econômica.
2.1 O município detém a titularidade do serviço de manutenção de rede de iluminação pública situada em rodovia federal localizada dentro dos seus limites territoriais, por se tratar de serviço público de interesse local, nos termos do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal, sendo esta titularidade irrenunciável, tendo em vista que a descentralização deste serviço abrange tão somente a sua execução;
2.2 Havendo a descentralização ou a gestão associada (concessão, consórcio, convênio, etc.), do serviço de manutenção de rede de iluminação pública situada em rodovia federal localizada dentro dos seus limites territoriais, o ente municipal tem o dever de fiscalizar a sua satisfatória execução, por conseguinte, havendo falha na prestação dos serviços que possa comprometer a segurança da população ou que afete outro interesse público, cabe ao município manter a sua adequada execução, ou mesmo retomá-lo, situações em que poderá cobrar regressivamente, do responsável, as despesas realizadas, nos termos estabelecidos na delegação ou na gestão associada dos serviços públicos, utilizando-se, para tanto, das vias administrativas ou mesmo judiciais.
3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.”
Com fundamento no art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, o Conselheiro Xxxxxx X. Xxxxxxx, por entender conveniente estudar mais detidamente as questões examinadas do feito, requereu vista dos autos para a apresentação de Voto Revisor.
É o Relatório, passo ao Voto.
VOTO DO REVISOR
Inicialmente convirjo com as manifestações da SCMG e MPC pela caracterização de caso concreto. Ademais, segundo indicado pelo consulente, como também nos termos da documentação de amparo à inicial e do parecer jurídico do órgão de consultoria do Município, trata-se de verdadeira situação de lide enfrentada pelo Município, diante de interesses da União e de empresa concessionária da exploração da rodovia BR-040.
Como bem explanado pelo MP a resolução dessa questão está além da competência deste Tribunal de Xxxxxx e revela caso de consultoria mais pertinente à advocacia pública do ente. E, está em total descompasso com os processos de consulta, cuja natureza demanda discussão de teses jurídicas em abstrato.
Ressalta-se que a questão apresentada não é de fácil deslinde, e, se encontra em debate no Congresso Nacional, mediante o PL nº 2102/2015, que visa atribuir irrestritamente às concessionárias o custeio da iluminação de rodovias.
Este revisor, discorda do posicionamento colacionado pelo ilustre Relator, tendo em vista que a questão formulada possui diversas peculiaridades que necessitam de análise do caso concreto, não tendo o grau de abstração suficiente a provocar o pronunciamento desta Corte de Contas em tese, acerca da matéria questionada.
Dispõe o art. 31, §3º da Lei Orgânica desta Corte c/c art. 199 §3º do RI/TCM que a resposta à consulta tem caráter normativo e deve constituir prejulgamento de tese jurídica, e não de fato ou caso concreto, portanto, observa-se que o seu objetivo é justamente equacionar questões consideradas em abstrato, que
não tratem de casos determinados.
A este respeito o jurista J. U. Xxxxxx Xxxxxxxxx leciona:
Exatamente para evitar o possível desvirtuamento da consulta é que é preciso efetivar os princípios da segregação das funções entre controle e administração, e do devido processo legal. A consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de normas e não no caso concreto. (XXXXXX XXXXXXXXX, X. X. Tribunal de Contas do Brasil. Jurisdição e competência. 3. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, f. 396).
Vale acrescentar que foge à competência desta Corte de Contas a emissão de parecer da natureza do caso em estudo, vez que dessa forma, o Tribunal estaria se afastando da sua condição de órgão fiscalizador para assumir a tarefa de assessoramento direto, o que, indiscutivelmente, é incompatível com suas funções.
O art. 32 da Lei Orgânica deste Tribunal estabelece que o relator ou o Tribunal não conhecerá da consulta e determinará o seu arquivamento quando não atendidos os requisitos previstos no artigo 31 ou, quando o seu teor versar apenas sobre caso concreto, senão vejamos:
Art. 32 O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do artigo 31 ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente. (grifo nosso)
Ante o exposto, não cumpridos os requisitos de admissibilidade, tendo em vista que a questão formulada se caracteriza nítido caso concreto, uma vez que se trata de análise de responsabilidade do pagamento das despesas com a iluminação pública, de rede localizada em rodovia Federal que foi repassada via Concessão à
empresa que ali realiza exploração econômica. Isto posto, a consulta não merece ser conhecida, nos termos do artigo 32 da LOTCM acima transcrito.
Ante o todo reportado, este Revisor manifesta-se pelo não conhecimento da consulta e seu consequente arquivamento diante do não cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM.
Incumbe a Superintendência da Secretaria, oficiar à autoridade consulente a fim de dar-lhe ciência de que a consulta não foi conhecida.
À Divisão de Arquivo para os devidos fins.
É o voto.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE
GOIÁS, em 04 de outubro de 2017.
XXXXXX X. GOULART
Conselheiro Revisor