TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA | CÍVEL
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA | CÍVEL
Acórdão
Processo
1816/20.7T8FAR.E1
Data do documento
25 de novembro de 2021
Relator
Xxxx Xx Xxxxxxxx
DESCRITORES
Contrato de agência > Cláusula contratual geral > Clientela
SUMÁRIO
1 – O contrato de agência caracteriza-se por ser um negócio bilateral e oneroso por intermédio do qual o agente se compromete a promover, em nome do agenciado ou principal, a celebração de contratos em certa zona ou relativamente a determinado círculo de clientes, com autonomia e estabilidade, recebendo, em contrapartida, uma retribuição de cariz variável cujo valor é calculado em função do volume de negócios.
2 – De acordo com os parâmetros legais, no regime do contrato de agência, o estabelecimento de uma obrigação de não concorrência deve constar de documento escrito, sob pena de nulidade, ter o prazo máximo de 2 anos, contados a partir do momento da cessação do acordo e a eficácia da convenção ser limitada à zona ou círculo de clientes que tenha sido confiado ao agente.
3 – A padronização unilateral nos contratos de agência, concessão e de franquia constitui um dado de facto empiricamente comprovado, tornando-se inelutável a permanente consideração do regime das cláusulas contratuais gerais e dos contratos pré-formulados (constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro) no controlo da validade das condições negociais que os integram.
4 – A violação do dever de comunicação e de informação previsto no regime das cláusulas contratuais gerais pode conduzir à nulidade da obrigação de indemnização do referido pacto de não concorrência. (Sumário do Relator).
TEXTO INTEGRAL
Processo n.º 1816/20.7T8FAR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Cível de Faro – J1
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I – Relatório:
Na presente acção declarativa de condenação proposta por “(…) e (…) – Intermediários de Crédito, Lda.” e
“(…) e (…) – Mediação Imobiliária, Lda.” contra (…), as sociedades Autoras vieram interpor recurso da sentença proferida.
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Foi deduzido pedido em que se reclama a condenação do Réu a pagar à:
a) Autora “(…) e (…) – Intermediários de Crédito, Lda.” a indemnização de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento, pelo incumprimento da cláusula atinente ao pré-aviso; e,
b) Autora “(…) e (…) – Mediação Imobiliária, Lda.” a indemnização de € 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros), atinente à violação da cláusula de não concorrência.
A estas quantias deveriam acrescer de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sua citação e até integral e efectivo pagamento.
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O Réu apresentou contestação, onde nega os factos de suporte às pretensões apresentadas e invoca a nulidade das cláusulas contratuais gerais em discussão.
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As sociedades Autoras pronunciaram-se sobre a matéria da excepção.
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Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem que tenha sido apresentada qualquer reclamação.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo decidiu julgar a presente acção improcedente, por não provada, absolvendo o Réu dos pedidos que contra si foram deduzidos.
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As recorrentes não se conformaram com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas [1] [2] [3] [4] [5].
«1. Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença que julgou a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência absolveu o Réu dos pedidos formulados pelas Autoras.
2. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, não podem as aqui recorrentes conformar-se com o entendimento vertido na douta sentença proferida, seja no que diz respeito à decisão proferida quanto à matéria de facto, seja no que tange à inerente decisão de direito, e especialmente no que incide sobre a questão da aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais.
3. Pelas razões que infra se aduzirão, entendem as Recorrentes, e sempre com o merecido respeito por entendimento divergente, que a douta decisão recorrida incorreu em violação do disposto nos artigos nos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85, entre outros.
4. Assim, e como se propõem as recorrentes demonstrar infra, andou mal o Mm.º Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto.
5. Adicionalmente, e em consequência dessa alteração à decisão de facto, haverá que alterar a decisão proferida no que diz respeito à aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85.
6. Por último, e no que diz respeito às cláusulas penais em que se estribam os pedidos formulados pelas AA., e com especial relevo para o pacto de não concorrência vertido nas cláusulas 16ª e 17ª constante dos contratos de subagência celebrados entre as partes, não se mostram inquinadas de qualquer vício, devendo julgar-se plenamente válidas e eficazes e aplicáveis in casu.
7. Sendo certo que, atenta a factualidade que efectivamente resultou provada, deverá ter-se por demonstrado que o R. incumpriu o prazo de pré-aviso contratualmente fixado para a cessação do contrato por sua iniciativa, e, de igual sorte, violou o a obrigação de não concorrência que sobre si impendia.
8. O que determina que, nos termos que infra se exporão, deverá a decisão proferida ser revogada, e substituída por outra que condene o R. a indemnizar as Autoras, aqui apelantes, nos precisos moldes peticionados nos autos.
9. O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais.
II – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto – Do erro de julgamento:
10. O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Apelante de que o Mm.º Tribunal a quo terá efectuado uma incorrecta apreciação e valoração da prova, e concretamente na instrução da matéria factual plasmada nas alíneas a), c), d), g) e i) dos factos julgados não provados.
11. Sempre com o merecido respeito por entendimento diverso, dos elementos de prova carreados aos presentes autos, impunha-se que tais factos fossem objecto de diversa decisão pois quanto aos mesmos, o Meritíssimo Tribunal a quo não ajuizou bem a prova produzida, e nos termos que se irá concretizar infra. Dos factos vertidos nas alíneas a), c), d, g) e i) dos factos não provados.
12. Antes de mais, recorde-se o teor das aqui impugnadas alíneas da decisão da matéria de facto:
A) Antes da celebração dos aludidos acordos, as Autoras, através do responsável pelo recrutamento, informaram o réu acerca do teor e alcance das respectivas cláusulas.
C) Sendo-lhe concedido um período de tempo suficiente para a respectiva análise.
D) O Réu deu a sua anuência expressa a todas e cada uma das disposições clausuladas.
G) O Réu levou uma minuta do acordo consigo, para que o analisasse com calma, antes de assinar.
I) No dia da assinatura, o mesmo foi-lhe novamente lido e explicado pelo director da agência, tendo-lhe sido questionado se tinha alguma dúvida ou necessitava de algum esclarecimento, ao que o Réu disse que não e assinou o mesmo.
13. Sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, entendem as apelantes que a decisão assim proferida quanto aos citados pontos da matéria de facto, adveio, essencialmente de uma errada apreciação do depoimento da testemunha (…), peça fundamental para se perceber, afinal, o que sucedeu aquando da celebração dos contratos em apreços nos autos.
14. A referida testemunha depôs de forma clara e fluída, e com conhecimento directo dos factos, já que foi com o mesmo que o Réu reuniu aquando da outorga do contrato em causa nos autos.
15. Sempre com o devido respeito, ao proceder à sobredita apreciação da prova, não pode jamais o Mmº Tribunal medir pela mesma bitola o depoimento desta testemunha (…) e o depoimento da testemunha (…) que, consabidamente, em momento algum interveio no processo de recrutamento do Réu.
16. Ora, à parte da testemunha (…), só o próprio Réu poderia asseverar o modo concreto como decorreram as negociações e a assinatura dos contratos aqui em causa, e a explicação das respectivas cláusulas.
17. Sendo que o R., em sede de declarações de parte, e quanto a esta questão em concreto, mostrou-se titubeante, pouco seguro, num depoimento que, no modesto entendimento das recorrentes, foi demonstrativo de que o seu afirmado desconhecimento das cláusulas do contrato, não correspondia efectivamente à realidade.
18. Por outro lado, do depoimento prestado por … (corroborado pelo depoimento de …) resulta, de forma inequívoca e em sentido divergente do doutamente decidido, que o Réu foi devidamente informado quanto ao teor e conteúdo do contrato que celebrou, especialmente quanto à cláusula que determina a obrigação de não concorrência, da qual estava perfeitamente ciente aquando da outorga dos contratos.
19. Ora, do trecho do depoimento da testemunha (…) que transcreveu no corpo das alegações, decorre, desde logo, que houve duas reuniões tendentes à explicitação dos termos como a relação contratual aqui em discussão se iria desenrolar, e num momento prévio à outorga dos contratos.
20. Resulta ainda, claramente, do depoimento desta testemunha, que não só os contratos em causa foram, com antecedência, fornecidos ao R. para que este os analisasse, como este acabou por levá-los consigo para mostrar ao advogado.
21. Parece avesso às regras a experiência, e sempre com o máximo respeito, que alguém experimentado no meio do comércio jurídico, tal como o Réu, não pretendesse inteirar-se das concretas cláusulas que compõem o contrato que iria assinar.
22. Sobretudo quando assinou não um contrato, mas dois, após duas reuniões prévias e depois de lhe ter sido facultada, com antecedência, a respectiva minuta.
23. E constando dos contratos, de forma vem visível, clara e diferenciada uma Declaração, por baixo da qual o Réu, após a sua assinatura, com o seguinte texto:
“A Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Contraentes declaram que o presente contrato lhes foi comunicado com a devida antecedência e depois de lido e por estar conforme com a vontade de todos os Contraentes, vai o mesmo ser assinado em cinco vias, ficando um exemplar para cada um dos Contraentes” (veja-se artigo 28 dos factos provados).
24. O que só por si, e sempre com o máximo respeito por opinião diversa, implicaria a prova dos factos vertidos na alínea a) dos factos não provados.
25. Acresce que, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, andou mal o Mmº. Tribunal a quo ao atender, para prova das circunstâncias em que os contratos foram assinados e da comunicação (ou falta dela) das cláusulas nos mesmos vertidas, ao depoimento da testemunha (…).
26. É que esta testemunha não esteve presente em nenhuma das reuniões mantidas entre a (…), director da agência, e o Réu que precederam a assinatura dos contratos.
27. Muito menos teve qualquer intervenção (directa ou indirecta) nessas ocasiões ou mesmo quando os contratos foram outorgados.
28. Se não tem conhecimento directo dos factos aqui em causa, naturalmente que o seu depoimento não será apto a infirmar a descrição que foi dada por quem interveio directamente em tais factos, como sucede com a testemunha (…).
29. Prova alguma foi produzida nos autos no sentido de contradizer o que foi dito pela testemunha (…) a respeito da comunicação ao Réu das cláusulas dos contratos, com especial relevo para as que determinam a obrigação de não concorrência e o período de aviso prévio em caso de denúncia, e que, segundo a testemunha, dada a sua relevância, foram especialmente debatidas.
30. Note-se ainda que, corroborando o depoimento da testemunha (…), a testemunha (…) que participou nas reuniões mantidas com o Réu no processo de recrutamento e afirmou, peremptoriamente e sem hesitação que lhe foi tudo cabalmente explicado e que o Réu ficou plenamente inteirado do teor do contrato, nomeadamente das cláusulas penais nele inseridas.
31. Acresce que o depoimento da testemunha em apreço também se mostra consonante com as regras da experiência e do normal acontecer.
32. Uma última questão aqui igualmente se impõe em sede de prova – nomeadamente quanto aos factos constantes da alínea a) dos factos não provados – e relativamente à razão pela qual terá o Mm.º Tribunal a quo considerado que a testemunha (…) “não soube esclarecer o tribunal o sentido dos dizeres constantes da cláusula 16ª”.
33. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, também neste conspecto, a testemunha se mostrou clara e segura, não se podendo, de modo algum, concordar com a análise vertida na sentença.
34. Ora, no modesto entendimento das recorrentes, a testemunha não manifestou qualquer dificuldade na interpretação da cláusula em causa, nomeadamente quanto aos concretos valores e forma de cálculo inerentes à cláusula penal associada ao incumprimento da obrigação de não concorrência.
35. E ainda que assim não seja doutamente entendido, esta concreta questão acaba por ser totalmente despicienda nos autos porquanto o pedido formulado pela 2ª A. apenas atende ao valor de € 50.000,00 fixado a título de cláusula penal pela violação da obrigação de não concorrência em ambos os escritos, não se estribado, pois, nem no eventual dano excedente, nem no valor equivalente a 50% das comissões recebidas nos 12 meses anteriores à data em que for constituída a obrigação, dados esses que as Autoras, não tinham como antecipadamente apurar.
36. Sempre com o merecido respeito por entendimento diverso, não podem as apelantes concordar com a análise vertida na douta sentença quanto à prova produzida a respeito dos factos vertidos nas alíneas a), c), d), g) e i) dos factos julgados não provados, porquanto dos depoimentos testemunhais supra descritos, resulta, inequivocamente a prova dos mesmos, provando, pois, as Autoras o ónus que sobre si impendia de prévia comunicação e explicitação ao Réu do teor/cláusulas do contrato.
37. Por virtude da prova produzida, e que supra se elencou (Depoimento de … prestado em audiência de julgamento de 29/04/2021, e gravado no ficheiro digital 20210429153155_4131500_2870814) e de … (prestado em audiência de julgamento de 29/04/2021, gravado no ficheiro digital 20210429135509_4131500_2870814) e teor dos contratos juntos aos autos como documentos n.º 4 e 5 da petição inicial), impunha-se diversa decisão da proferida.
38. Concretamente, e fruto da prova em análise, impõe-se julgar provados os factos seguintes:
A) Antes da celebração dos aludidos acordos, as autoras, através do responsável pelo recrutamento, informaram o Réu acerca do teor e alcance das respectivas cláusulas (nos termos constantes do depoimento de (…), minutos 04.23 a 18.34 e 1:40:36 a 01:43:42; bem como do depoimento de (…), minutos 12:00 a 12:11 e 15:03 a 16:56).
C) Sendo-lhe concedido um período de tempo suficiente para a respectiva análise (nos termos constantes do depoimento de …, minutos 12:41 a 13:37 e 18:22 a 18:34).
D) O Réu deu a sua anuência expressa a todas e cada uma das disposições clausuladas (nos termos constantes do depoimento de …, minutos 11:43 a 12:40, 17:31 a 18:38, e teor do contrato, cfr. artigo 26 dos factos provados).
G) O Réu levou uma minuta do acordo consigo, para que o analisasse com calma, antes de assinar (nos termos constantes do depoimento de ..., minutos 12:41 a 13:37 e 18:22 a 18:34).
I) No dia da assinatura, o mesmo foi-lhe novamente lido e explicado pelo director da agência, tendo-lhe sido questionado se tinha alguma dúvida ou necessitava de algum esclarecimento, ao que o Réu disse que não e assinou o mesmo (nos termos constantes do depoimento de …, minutos 04.23 a 18.24 e 1:40:36 a 01:43:42; bem como do depoimento de …, minutos 12:00 a 12:11 e 15:03 a 16:56).
Posto isto:
39. Ao contemplar diverso entendimento, andou mal o Mm.º Tribunal a quo, incorrendo em manifesto erro de julgamento.
40. Motivo pelo qual deverá ser alterada a decisão proferida sobre a matéria e facto, e nos termos supra elencados.
III – Do Direito:
41. A ora propugnada alteração da decisão quanto à matéria de facto implica, necessariamente, a alteração da decisão de mérito a causa, no sentido da procedência da acção, e no que diz respeito ao pedido de condenação do Réu/Apelado no pagamento às Autoras, aqui Apelantes, da indemnização contratualizada a título de incumprimento do período de aviso prévio em caso de denúncia antecipada (de
€ 2500,00 a cada uma das Autoras) e, no caso da 2ª Ré, igualmente a indemnização acordada no que tange à violação da obrigação de não concorrência (de € 50.000,00).
42. Em face da factualidade julgada provada – com relevo para os factos vertidos nos artigos 58, 59, 61 a 73 dos factos provados – urge concluir que, sem margem para dúvidas, o Réu/apelado incumpriu:
• a obrigação que sobre si impendia, de comunicar às Autoras, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a cessação unilateral do contrato (denúncia antecipada).
• a obrigação que sobre si impendia de não concorrência, neste caso apenas com a 2ª Autora, no período de 1 (um) ano após a data da cessação do contrato.
43. Tendo-se demonstrado que as AA., através do Director da Agência de (…), (…), comunicaram e explicaram ao Réu o teor das cláusulas do contrato celebrado, foi por estas cumprido o dever de comunicação e informação previsto nos artigos 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
44. Xxxxxxxxxx, pois, o fundamento invocado na douta sentença recorrida para declarar nulas as cláusulas 16ª e 17ª do contrato de 15/05/2018 e 15ª e 16ª do contrato de 02/04/2019.
45. Nessa medida, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, deverá a douta decisão ora
posta em crise ser revogada e, consequentemente, ser o Réu/recorrido condenado a proceder ao pagamento:
- à 1ª A., da indemnização de Euro 2.500,00
- à 2ª A., da indemnização de Euro 52.500,00 Ainda:
Da validade das cláusulas – A obrigação de não concorrência e cláusula penal:
46. Mediante o contrato de (sub)agência em causa nos presentes autos, as partes acordaram, entre o demais, em fixar uma obrigação de exclusividade e não concorrência para o (sub)agente:
Cláusulas 16ª e 17ª do contrato.
47. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, entendem as recorrentes que, não obstante apreciação da questão da validade/nulidade das referidas cláusulas e, portanto, efectiva decisão sobre a mesma, ter ficado prejudicada pela solução de direito conferida ao litígio pelo Mm.º Tribunal a quo – note- se que o Mm.º Tribunal a quo não toma posição a respeito da validade das cláusulas em questão, à luz da aplicação do DL n.º 178/86, apenas, citando jurisprudência manifestando duas correntes diferentes quanto à arguida nulidade – certo é que, em caso de procedência do recurso agora interposto no que diz respeito à decisão de facto, haverá que proferir efectiva decisão a respeito da validade da cláusula de não concorrência, à luz do regime jurídico do contrato de agência.
48. Assim sendo, e nessa perspectiva, urge, pois, considerar que a cláusula de não concorrência vertida nos contratos dos autos não padece de qualquer vício.
49. Começando pela aferição, atenta a factualidade provada, a respeito da violação ou não pelo Réu da obrigação de não concorrência, temos para nós que a resposta a tal questão só poderá ser afirmativa.
50. O X. xxxxxx, ostensivamente, o pacto de não concorrência a que legitimamente se vinculou, e no que diz respeito à actividade prosseguida pela 2ª Autora “(…) e (…) – Mediação Imobiliária, Lda.”.
51. O que determina, para a 2ª A, ora apelante, o direito a accionar a cláusula penal prevista no contrato, justamente para o caso do Réu violar a obrigação de não concorrência e ser ressarcida pelo valor convencionado, de € 50.000,00.
Vejamos:
52. O artigo 9.º do D.L. 178/86 estabelece que as partes, por acordo, estipulem a obrigação de não concorrência, devendo a mesma constar de documento escrito e não podendo exceder dois anos, circunscrevendo-se à zona ou círculo de clientes confiados ao agente.
53. O fundamento de tal cláusula de não concorrência reside na protecção do saber fazer transmitido pelo agenciado, impedindo o agente (ou o subagente), um certo tempo após a ruptura do contrato de desenvolver actividade idêntica àquela que desempenhava por força do contrato de agência, na mesma zona geográfica em que actuou.
54. No caso sub judice, não obstante as partes terem convencionado uma cláusula de não concorrência por parte do apelado, durante 1 ano imediatamente seguinte ao fim do contrato, na área de actuação da 2ª A.
– note-se, todo o território nacional, é inequívoco que o Réu a incumpriu.
55. Razão nenhuma assiste, pois, ao R. quanto à tese por si propugnada a propósito da invalidade da cláusula 16ª (17ª do segundo contrato), seja por via da aplicação do Regime Legal vertido no DL n.º
178/86, seja por via da aplicação de uma imputada interpretação conforme a Constituição da República Portuguesa, no que tange aos artigos 58.º e 29.º da CRP, ou mesmo por via da alegada indeterminabilidade do objecto decorrente do artigo 280.º do Código Civil.
56. Subsumindo-se o acordo em causa nos presentes autos a um contrato de subagência (pelo menos no que diz respeito à actividade de angariação e mediação imobiliária que é, afinal, aquela cuja análise releva para efeitos de apreciação da cláusula que estipula a obrigação de não concorrência) ao mesmo aplicar-se- á o disposto no Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 178/98, de 03 de Junho.
57. Foi convencionado entre as partes um pacto de exclusividade e não concorrência, que merece acolhimento no artigo 9.º do DL 118/93, na sua versão actual, e que determina que:
“1 – Deve constar de documento escrito o acordo pelo qual se estabelece a obrigação de o agente não exercer, após a cessação do contrato, actividades que estejam em concorrência com as da outra parte.
2 – A obrigação de não concorrência só pode ser convencionada por um período máximo de dois anos e circunscreve-se à zona ou ao círculo de clientes confiado ao agente”.
58. Ou seja, deste normativo decorre que as partes que, por acordo, estipulem a obrigação de não concorrência no contrato de agência, deverão fazê-lo mediante documento escrito e não podendo aquela exceder dois anos, circunscrevendo-se à zona ou círculo de clientes confiados ao (sub)agente.
59. O fundamento de tal cláusula/pacto de não concorrência reside na protecção do saber fazer transmitido pelo agenciado, impedindo-se o agente ou subagente, durante certo tempo após a ruptura do contrato de desenvolver actividade idêntica àquela que desempenhava por força do contrato de agência, na mesma zona geográfica em que actuou.
60. Será, assim, sempre à luz da ideologia e bens jurídicos protegidos no âmbito da relação de agência, que deverá ser aferida a conformidade das cláusulas em causa com a Constituição da República Portuguesa.
61. Haverá, pois, que atender aos bens jurídicos subjacentes à autonomia privada, à liberdade contratual e às regras da sã concorrência no mercado, que se haverá que dirimir esta questão.
62. E não, conforme erradamente o faz o R., por apelo a um juízo simplista de analogia com o regime aplicável a uma relação laboral, desde logo porque nem as normas jurídicas sancionadas, nem o concreto pacto de não concorrência em causa se manifestam e aplicam numa relação jus-laboral.
63. Pois que nenhuma relação laboral se estabeleceu entre as Autoras e o Réu.
64. A interpretação extensiva conferida pelo Réu ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 03.07, ao pretender aplicar, para efeitos de aferição da sua conformidade com a Constituição da Republica Portuguesa, o mesmo regime aplicável aos pactos de não concorrência em sede de direito laboral, é uma interpretação verdadeiramente contra legem e contra a própria unidade do sistema jurídico.
65. Não fará qualquer sentido argumentar-se que se trata de uma situação análoga ao pacto de não concorrência prevista em sede jus laboral (como se aduz na sentença), e em que estão em causa também em sede de regime de agência/representação comercial, os mesmos interesses ali tutelados – concretamente princípio da liberdade de trabalho e de iniciativa privada e a sua protecção constitucionalmente consagrada – porquanto, se se atentar ao teor do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 178/86
xxx está plasmado um claro intuito do legislador em dissociar-se e distinguir-se do regime jus laboral (vejam-se os considerandos vertidos no ponto 3 e 4 do citado preâmbulo).
66. Ademais, sempre se deverá atentar que este diploma legal foi objecto de relevantes alterações em 1993 – mediante o Decreto-lei n.º 118/93, de 13 de Abril –, fruto da necessidade de transposição da Directiva 86/653/CEE, do Conselho, de 18/12/1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-membros sobre agentes comerciais.
67. Com efeito, se se apelar, a uma interpretação da lei consonante com a unidade do sistema jurídico, então jamais se poderá deixar de atender ao diploma legal, de natureza comunitária, que não só deu origem ao Decreto-Lei n.º 178/86, como foi inteiramente tida em conta na sua redacção, por ter sido intuito do legislador acolher as sugestões do Conselho das Comunidades Europeias e atender a soluções do direito comparado, nomeadamente ao artigo 20.º da citada Directiva CEE, norma na qual se fez depender a validade da cláusula de não concorrência no âmbito da relação de agência apenas à observância de três requisitos:
a. revestir a forma escrita;
b. âmbito geográfico de actuação do agente;
c. delimitação temporal de 2 anos no máximo.
68. Num manifesto intuito de manter esta unidade de regimes jurídicos aplicáveis ao contrato de agência – aliás, o objectivo principal desta Directiva destinada justamente à coordenação do direito aplicável nos vários Estados Membros – o legislador optou por trazer para o ordenamento jurídico interno aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 178/86 e plasmar o artigo 9.º do citado diploma tão somente estes 3 requisitos de validade da cláusula/pacto de não concorrência.
69. Na verdade, se atentarmos à redacção conferida ao artigo 9.º (sob a epígrafe “Obrigação de não concorrência”) percebe-se a preocupação do legislador em consagrar as mesmas exigências constantes do artigo 20.º da Directiva.
70. E apesar de, face o vertido no artigo 20.º, n.º 4, da Directiva, o legislador interno ter a possibilidade de restringir ainda mais o regime aplicável à cláusula de não concorrência, o que se verificou foi que nem em 1986, nem depois aquando das alterações introduzidas em 1993, o nosso legislador pretendeu operar tais restrições.
71. Ora, assim sendo, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, considera a Autora que a haver a necessidade de averiguar da conformidade da cláusula contratual aqui sindicada com a Constituição, sempre haveria que fazer tal análise por apelo ao artigo 61.º (liberdade da iniciativa privada económica) e nunca aos preceitos invocados pelo Réu.
72. E atendendo ao supra vertido a respeito da génese das normas em causa, com facilidade palmar se conclui que o estabelecimento de um pacto de não concorrência ao abrigo e em conformidade com o referido artigo 9.º do DL 178/86, de 3 de Julho, em nada colide com tais direitos fundamentais.
73. Acresce que, o artigo 9.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 178/86, de 3 de Julho, contempla uma restrição licita dos direitos constitucionalmente garantidos à liberdade de trabalho e de escolha da profissão.
74. Daí que no mesmo tenham sido estabelecidos requisitos para que tal pacto de não concorrência possa ter lugar.
75. Requisitos esses que, no modesto entendimento das AA./apelantes, se destinam, justamente, a afastar a impetrada inconstitucionalidade de tal restrição e que, sempre se dirá, foram inegavelmente cumpridos no contrato em apreço.
Acresce:
76. A respeito do estabelecimento de pactos de não concorrência, e aqui em termos de conformidade dos mesmos com os direitos à livre escolha da profissão e liberdade de trabalho, permitimo-nos salientar o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 256/04, de 14 de abril de 2004, processo n.º 674/02, 2ª secção, do qual decorre que “Ponderadas todas estas cautelas e restrições legais, conclui-se que a possibilidade de estipulação de pacto de concorrência não viola, de forma intolerável, os valores constitucionais invocados pela sentença recorrida”. (…)
77. Com efeito, apesar do douto aresto supra citado ter sido proferido em sede de análise do artigo 36.º, n.º 2, do entretanto revogado Regime Jurídico do Contrato de Xxxxxxxx, entendem as recorrentes que do mesmo poderão retirar-se alguns ensinamentos pertinentes para o caso em apreço.
78. É que se o Tribunal Constitucional entende que a restrição emergente da outorga de um pacto de não concorrência quanto ao direito à liberdade de escolha da profissão e liberdade de trabalho de um trabalhador ao abrigo de um vinculo laboral, e com toda a carga de subordinação jurídica e económica inerente a uma relação desse género, não consubstancia uma compressão intolerável à luz da CRP, por maioria de razão, também não o há-se considerar quanto está em causa uma relação de agência, provida dessa subordinação jurídica e económica característica de uma relação laboral.
79. No âmbito da relação de (sub)agência, e mesmo sendo o (sub)agente uma pessoa singular (como é o caso), o mesmo não está sujeito à posição de subordinação ao empregador, já de si limitativa da própria liberdade de decisão pois que nos encontramos em pleno campo da iniciativa privada e da liberdade contratual.
80. Sendo que neste ponto, e cumpridos os requisitos estipulados no artigo 9.º, n.º 1 e 2, do DL 178/86 para o pacto de não concorrência, há que pugnar pelo primado do direito à iniciativa privada e da liberdade contratual, em detrimento de uma interpretação puritana do direito à liberdade de trabalho e de escolha da profissão.
81. Neste caso particular, deverá ainda entender-se, à semelhança do vertido no Acórdão do Tribunal Constitucional supra citado, que por virtude da estipulação de um pacto de não concorrência, o (sub)agente – ou seja, o R. – não fica nem ficou totalmente impedido do exercício de qualquer actividade remunerada.
82. À luz dos requisitos vertidos no artigo 9.º, n.º 1 e 2 e das cláusulas 16ª e 17ª do contrato, o Réu ficou unicamente impedido de, durante o período contratualmente fixado, nunca superior a 12 meses após a cessação do contrato, desempenhar as mesmas funções em termos de ser entendido como verdadeiro concorrente do principal, ou seja, das Autoras, no mesmo âmbito geográfico de actuação destas últimas (em todo o território nacional).
83. Assim sendo, urge considerar que tal cláusula contempla uma restrição que é proporcional, justificada ante os bens jurídicos tutelados e em contraposição e, portanto, licita e conforme o artigo 9.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 178/86 e a CRP.
84. Assim o entendeu o Tribunal Constitucional, no recente Acórdão n.º 502/19, proferido em 03/03/2020, no âmbito do processo n.º 27467/15.0T8PRT.P1, 2ª secção, que decidiu não julgar inconstitucional a norma constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na medida em que admitem o estabelecimento de um pacto de não concorrência, após a cessação do contrato, por um período máximo de dois anos.
85. Rejeita-se ainda por completo a tese invocada pelo Réu na contestação, e aflorada ainda que lateralmente na douta sentença, no sentido da invalidade da cláusula 17ª/16ª dos contratos, desta feita por não se prever uma compensação para o Réu pela obrigação de não concorrência.
86. A propósito desta concreta questão atinente à validade ou não da sobredita cláusula contratual de obrigação de não concorrência, pronunciou-se já o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 09/05/2011, proferido no âmbito do processo n.º 4186/07.5TVPRT.P2,7, o qual, por se reportar a uma situação em tudo semelhante à dos presentes autos (até porque a cláusula contratual apreciada tinha igual redacção à dos autos, inserindo-se em idêntico contrato), e onde se decidiu que (…) não tendo os réus provado o cumprimento da obrigação de não concorrência (estando provado, ao invés, a violação daquele dever), não se encontram preenchidos os pressupostos da atribuição da referida compensação, pelo que bem andou a sentença recorrida quando julgou não haver lugar àquela compensação. (…)“
87. De igual modo, saliente-se ainda a orientação plasmada no Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo 27467/15.0T8PRT.P1, em que se defende a validade da cláusula em apreço e se considera que o facto de no contrato não se ter previsto uma compensação para o agente, como contrapartida desta obrigação por si assumida, não gera qualquer invalidade do pacto em causa, mas sim, um direito do agente a pedir, judicialmente se for o caso, a compensação em causa.
88. Situação que, no caso concreto, e dada a violação perpetrada pelo R/recorrido ao pacto de não concorrência, jamais se poderá verificar, porquanto o mesmo não terá o direito a auferir a dita compensação.
89. Na verdade, a atribuição ao Réu/recorrido de uma compensação pela assunção do pacto de não concorrência, no caso concreto, em que o mesmo violou, ostensivamente tal obrigação, seria uma verdadeiro contra-senso jurídico e traria para o Réu/recorrido um ilegítimo e injusto locupletamento.
90. Note-se, o recorrido desvinculou-se, unilateralmente, da rede das Autoras / recorrentes e no dia imediatamente seguinte passou a exercer as mesmas funções numa empresa directamente concorrente com a 2ª Ré – vide artigos 59º e 61º factos provados.
91. Aí se serviu dos contactos de clientes e potenciais clientes, bem como as informações sobre imóveis que obteve enquanto colaborador da rede das AA/recorrentes (cfr. artigo 71º dos factos provados).
92. Ora, se se atribuísse ao recorrido uma compensação pela assunção da obrigação de não concorrência que este, nem por um dia cumpriu, estaria a xxxxxxxxx.xx todo o regime jurídico e índole inerente aos pactos de não concorrência.
93. A estipulação de uma compensação ao agente pela assunção desta obrigação é, precisa e unicamente, tendente a compensar/ressarcir a impossibilidade contratualizada deste, por determinado período de tempo previamente fixado, desempenhar determinadas funções / actividade.
94. Não o tendo cumprido, e tendo, de imediato começado a desempenhar as mesmas funções, em
manifesta violação da obrigação de não concorrência, cai o fundamento legal associado à contrapartida pela sua assunção, ou seja, a compensação deixa de ter razão de ser.
95. Mas mesmo que assim não fosse entendido, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, não se vislumbra por que motivo será o pacto em causa um negócio nulo, por indeterminabilidade do objecto, como igualmente se aflora na contestação.
96. É que, a considerar-se haver direito do R./recorrido à dita compensação – o que por mero dever de patrocínio se cogita –, sempre a mesma poderá ser determinada com recurso à equidade.
97. Como aliás se entendeu no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-01-2020, proferido no processo 1294/17.8T8AMD.L1, onde se discutia uma situação fáctica em tudo semelhante à dos autos.
98. Seguindo o douto entendimento ali vertido, impõe-se considerar que não se verifica a nulidade do pacto de não concorrência por indeterminabilidade do objecto, conforme preconizado pelo Réu.
99. O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais, nomeadamente para revogação da decisão proferida, e sua substituição por douto acórdão que colhendo os argumentos supra expendidos, julgue procedente a presente apelação e condene o R./apelado a liquidar à 2ª A/Apelante. a quantia de € 50.000,00 pela violação da obrigação de não concorrência.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso de apelação interposto, revogando- se a douta sentença proferida nos termos supra expostos, assim se fazendo, tão somente, a habitual e sã Justiça».
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O recorrido apresentou resposta ao recurso.
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Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Xxxxxxxxxx as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de:
i) erro de apreciação da matéria de facto.
ii) erro de direito na apreciação do direito. *
III – Dos factos apurados:
3.1 – Factos provados:
1. A Autora “(…) e (…) – Intermediários de Crédito, Lda.”, que girava sob a designação “(…) e (…) – Consultores Financeiros, Lda.”, é uma sociedade comercial constituída em 15/10/2003 cujo objeto social consiste, desde 1/6/2018, no seguinte: “Intermediação de crédito vinculado – apresentação e proposta de
contratos de crédito a consumidores – assistência a consumidores, mediante a realização de actos preparatórios ou de outros trabalhos e gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos – celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes – prestação de serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito - mediação de seguros – promoção e mediação comercial no mercado nacional e internacional – serviços de gestão económico-financeira de empresas – gestão de patrimónios imobiliários – importação, exportação, distribuição e representação de produtos e equipamentos para a indústria e comércio – exploração de marcas, patentes e desenhos de invenção e prestação de serviços de assistência - reparação, planeamento industrial, controle de qualidade e formação técnica, análise e projectos de viabilidade industrial, e aluguer de máquinas e equipamentos – programação e implantação de plataformas empresariais, intranets e extranets, aplicações de produtividade e interactividade e prestação de serviços nas áreas de e-business, e-learning, e-commerce e web marketing – prestação de serviços de publicidade , estudos de mercado e sondagens de opinião – actividades de consultadoria para os negócios de gestão, consultadoria na área do marketing, design e comunicação, edição e reprodução de suportes de informação; edição de jornais e livros – actividades de secretariado, tradução e endereçagem – gestão de suportes de publicidade – agência de publicidade – actividades fotográficas; organização de eventos sociais, culturais e desportivos – recrutamento e gestão de recursos humanos, formação profissional – organização de eventos sociais, culturais e desportivos para a comercialização de bens ou serviços – desenvolvimento e implantação de contratos de agenciamento, franchising e concessão comercial.”
2. No âmbito da sua atividade, a 1ª Autora era especializada num serviço de aconselhamento financeiro independente, personalizado, rápido e eficaz, no âmbito das operações de crédito bancário e do investimento em ativos financeiros e ainda em sede de contratação de seguros, aconselhamento esse destinado a todo tipo de entidades e pessoas singulares e coletivas.
3. Para tanto, criou e instituiu um modelo de negócio e actuação no mercado próprios, destinado a ser implementado, de forma uniforme, na rede de agências/lojas, e que se caracteriza pela realização de uma análise personalizada de cada processo, seguida da recolha e análise das melhores e mais vantajosas soluções de financiamento disponíveis no mercado bancário, para-bancário e segurador, procedendo à sua apresentação, e aconselhamento.
4. Seguidamente, a agência/loja lidera a respectiva negociação e aprovação junto da instituição que, para cada caso, tenha apresentado as melhores condições de crédito ou de seguros, bem como todo o acompanhamento processual necessário até à conclusão do negócio ou operação.
5. Como suporte desta atividade, a 1ª Autora tinha já previamente negociados e firmados protocolos com quase todas as instituições bancárias a operar em Portugal, bem como com instituições para bancárias e companhias de seguros, destinados a serem executados pelas agências/lojas integradas na sua rede e ostentando a sua marca.
6. Por sua vez, a 2ª Autora “(…) e (…) – Mediação Imobiliária, Lda.” é uma sociedade comercial constituída em 26/09/2011, e que se dedica à mediação imobiliária, à compra, transformação e venda de bens imóveis e à revenda dos adquiridos para esse fim, à gestão e administração de bens imóveis, à mediação de obras
de construção, alteração, ampliação, demolição e reconstrução de imóveis, incluindo a sua decoração, à mediação de veículos, sejam eles automóveis, motociclos ou outros.
7. Para tanto, a 2ª Autora é titular da respetiva licença AMI n.º (…), válida e em vigor desde 17/11/2011.
8. As Autoras são empresas que pertencem ao mesmo grupo, atuando em todo o território nacional, que contam com várias lojas/agências distribuídas por todo o país.
9. A 2ª Autora desenvolve o seu negócio no ramo da mediação imobiliária inserida na rede “(…) e (…)”, através de agentes e subagentes que, além do mais, exercem as suas atividades a partir de agências/lojas abertas ao público, ostentando a imagem e as marcas por si tituladas.
10. Por escrito outorgado e datado de 15/05/2018, as Autoras “(…) e (…) – Consultores Financeiros, Lda.” (Primeira Contraente) e “(…) e (…) – Mediação Imobiliária, Lda.” (Segunda Contraente), bem como a sociedade comercial por quotas sob a firma “(…), Unipessoal, Lda.” (Terceira Contraente) celebraram com o Réu um acordo escrito intitulado “Contrato de Subagência – Consultor Imobiliário e Financeiro”, através do qual:
a) As primeiras nomearam e reconheceram réu como seu subagente, encarregando-o de promover, de modo autónomo e independente, a celebração de contratos no âmbito da atividade por si desenvolvida;
b) O Réu obrigou-se a exercer essa atividade exclusivamente ao serviço das primeiras, nomeadamente nos ramos da consultadoria financeira, mediação de seguros, mediação imobiliária, construção e mediação de obras.
11. Desta feita, o Réu passou a integrar a rede “(…) e (…)” das autoras, comprometendo-se a exercer as atividades de intermediação de crédito, de consultoria relativamente a contratos de crédito, mediação de seguros, mediação imobiliária e mediação de obras e construção de imóveis exclusivamente ao serviço das autoras e da sociedade “(…)”, e de acordo com a metodologia, diretrizes, instruções e linhas gerais de conduta destas contrapartes.
12. De acordo com a cláusula 11.ª do referido acordo, o Réu teria acesso “ao CRM e ao Programa de Gestão da Primeira e Segunda Contraentes através de um login e password que por aquelas lhe serão atribuídos, ficando responsável pela respetiva utilização por si e por todos os seus colaboradores zelando pela máxima confidencialidade de toda a informação nela existente, obrigação que se manterá mesmo após eventual cessação de qualquer relação contratual”.
13. De acordo com a clausula 13.ª do referido acordo a “(…), Unipessoal, Lda.” obrigou-se a pagar ao Réu, até ao último dia útil cada mês, “as importâncias que, até ao último dia útil do mês anterior, hajam sido contratadas e cobradas, conforme o disposto na Clausula Décima Segunda”
14. Dispõe a cláusula 16.ª do referido acordo:
“1. O presente contrato entrará em vigor na presente data e terá a duração de 1 ano, renovando-se por iguais e sucessivos períodos (…)
2. O “Subagente” poderá fazer cessar o contrato, bastando para esse efeito que o comunique à Primeira, Segunda e Terceira Contraente, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) em relação ao termo do prazo inicial ou da renovação em curso.
3. Tal manifestação de vontade deve ser feita por escrito, através de carta registada e para os domicílios das partes indicados no presente contrato.
4. Se o “Subagente” não cumprir o estabelecido no ponto 2 desta clausula, fica obrigado a indemnizar a Primeira e Segunda Contraente, a título de clausula penal, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a cada uma.
5. (…)”
15. Dispõe a cláusula 17.ª do referido acordo:
“1. O “Subagente” obriga-se a exercer as atividades abrangidas pelo objeto do presente contrato em exclusivo para as Primeira e Segunda Contraentes.
2. A obrigação de exclusividade compreende, nomeadamente:
a) estar vedado ao “Subagente” a possibilidade de celebrar diretamente com clientes contratos para a prestação de serviços no âmbito das actividades de consultadoria financeira, contratos de mediação de seguros, mediação imobiliária, mediação de obras e construção de imóveis, salvo autorização expressa dada por escrito pelas Primeiras e Segunda Contraentes;
b) estar vedada ao “Subagente” a possibilidade de assinar, em nome próprio ou em representação das Primeira ou Segunda Contraentes, qualquer contrato, acordo ou protocolo com Instituições de Crédito ou Financeiras, Empresas de Seguros ou de Mediação de Seguros, Empresas de Mediação Imobiliária e Empresas de Construção e Obras para o exercício de atividades objeto do presente contrato, independentemente destas terem, ou não, protocolos ou outros tipos de acordos celebrados com as Primeira ou Segunda Contraente, não podendo ainda o “Subagente” negociar com elas qualquer tipo de contrato a celebrar pelos clientes, devendo, se e quando contactado por estas entidades, encaminhar imediatamente o assunto para as Primeira e Segunda Contraentes, consoante o caso;
c) estar vedada ao “Subagente” a participação, direta ou indiretamente, em qualquer outro projecto dentro do sector de actividades das Primeira e Segunda Contraentes durante o período de vigência do presente contrato. A obrigação prevista nesta alínea abrange, nomeadamente, a não realização, direta ou indirectamente, de qualquer das seguintes atividades: deter, gerir, operar, controlar, participar na qualidade de investidor, administrar, trabalhar, prestar serviços de consultoria ou outros, em quaisquer sociedades com actividades directamente concorrentes com as actualmente exercidas pelas Primeira e Segunda contraentes;
3. O “Subagente” obriga-se a não concorrer, directa ou indirectamente e, em todo o território nacional com as Primeira e Segunda Contraente, durante os doze meses seguintes à cessação do contrato, por qualquer meio.
4. A obrigação de não concorrência abrange todas as situações identificadas no número 2 da presente cláusula, que se verifiquem após a cessação do contrato e inclui ainda a proibição de empregar ou contratar qualquer pessoa que haja sido, no ano anterior à cessação do presente contrato, trabalhador, agente, subagente, consultor ou representante das Primeira e Segunda Contraentes.
5. Em caso de violação do compromisso de exclusividade ou de não concorrência previstos nesta clausula, o “Subagente” fica obrigada a indemnizar a Primeira ou Segunda Contraente, consoante o caso, a título de clausula penal, pelas seguintes quantias:
- a Primeira Contraente, em montante não inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros), sem prejuízo do dano excedente que se venha a provar;
- a Segunda Contraente, em montante não inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros), sem prejuízo do excedente que se venha a provar.
6. Indemnizações de igual valor são conferidas à Primeira e Segunda Contraente no caso do presente contrato ser resolvido com justa causa, e por motivos imputáveis ao “Subagente”.
7. (…)”
16. Entre a sociedade “(…), Lda.” e (…) e com a colaboração do Réu, na qualidade de angariador imobiliário, foi celebrado um acordo reduzido a escrito e datado de 01/10/2018, através do qual a referida empresa se comprometia a, no prazo de 6 meses (renovando-se por períodos iguais e sucessivos, caso não fosse denunciado por qualquer das partes) e em regime de exclusividade, diligenciar no sentido de conseguir interessados na compra, pelo preço de € 427.500,00 (quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos euros) do prédio descrito sob o n.º (…), da Conservatória de Registo Predial de Tavira.
17. Entre a sociedade “(…), Lda.” e (…) e com a colaboração do Réu, na qualidade de angariador imobiliário, foi celebrado um acordo reduzido a escrito e datado de 19/10/2018, através do qual a referida empresa se comprometia a, no prazo de 3 meses e em regime de exclusividade, diligenciar no sentido de conseguir interessados na compra, pelo preço de € 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil euros), do prédio descrito sob o n.º (…), da Conservatória de Registo Predial de Tavira.
18. Mostra-se emitida fatura/recibo, datado de 20/10/2018, relativo a prestação de serviços em nome de (…) para a empresa “(…), Unipessoal, Lda.”, com o descritivo “Prestação de serviços na proposta de venda”, no valor de € 4.125,00 (quatro mil, cento e vinte e cinco euros).
19. Valor que foi transferido para conta bancária com o IBAN (…), do banco (…).
20. Mostra-se emitida fatura/recibo, datado de 27/12/2018, relativo a prestação de serviços em nome de (…) para a empresa “(…), Unipessoal, Lda.”, com o descritivo “Prestação de serviços na proposta de venda”, no valor de € 4.750,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta euros).
21. Valor que foi transferido para conta bancária com o IBAN (…), do banco (…).
22. Foi emitido certificado de frequência de ação de formação pelo réu no dia 04/03/2019 e pelo período de 4 dias.
23. Por escrito datado de 02/04/2019 e para adaptação da relação contratual em vigor ao quadro legislativo decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho foi celebrado um novo acordo, intitulado “Contrato Decisões e Soluções, Consultor Imobiliário”.
24. Dispõe a cláusula 15.ª do referido acordo:
“1. O presente contrato entrará em vigor na presente data e renovar-se-á, automaticamente, pelo período de 1 (um) ano, em 15/05/2019, desde que (…);
2. O presente contrato renovar-se-á, automaticamente, por períodos de 1 (um) ano, desde que (…);
3. A Quarta Contraente poderá fazer cessar o presente contrato, bastando para esse efeito que o comunique à Primeira, Segunda e Terceira Contraente, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) em relação ao termo do prazo inicial ou da renovação em curso.
4. A denuncia será feita por escrito, através de carta registada e para os domicílios das partes, indicadas no presente contrato.
5. Se a Quarta Contraente não cumprir o estabelecido no ponto 3 desta clausula, fica obrigada a
indemnizar a Primeira e Segunda Contraente, a título de clausula penal, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
6. (…)”
25. Dispõe a cláusula 16.ª do referido acordo:
“1. A Quarta Contraente obriga-se a exercer as atividades abrangidas pelo objeto do presente contrato em exclusivo para a Primeira e Segunda Contraentes.
2. A obrigação de exclusividade compreende, nomeadamente:
a) estar vedado à Quarta Contraente a possibilidade de celebrar diretamente com clientes contratos para a prestação de serviços no âmbito da atividade de intermediação de crédito ou prestação de serviços de consultadorias, relativamente a contratos de crédito e de mediação de seguros;
b) estar vedado à Quarta Contraente a possibilidade de assinar qualquer contrato, acordo ou protocolo com instituições de crédito ou financeiras, companhias de seguros ou de mediação de seguros e empresas de mediação imobiliária, para o exercício de atividades objeto do presente contrato, independentemente de estas terem, ou não, protocolos ou outros tipos de acordos celebrados com a Primeira Contraente, não podendo negociar com elas qualquer tipo de contrato a celebrar pelos clientes;
c) estar vedado à Quarta Contraente a participação, direta ou indiretamente, em qualquer outro projeto dentro do sector de atividade da Primeira e Segunda Contraentes durante o período de vigência do presente contrato. A obrigação prevista nesta alínea abrange, nomeadamente, a não realização, direta ou indiretamente, de qualquer das seguintes atividades: deter, gerir, operar, controlar, participar na qualidade de investidor, administrar, trabalhar, prestar serviços de consultoria ou outros, em quaisquer sociedades com atividades concorrentes com as atualmente exercidas pela Primeira e Segunda contraentes;
3. A Quarta Contraente obriga-se a não concorrer, direta ou indiretamente e, em todo o território nacional com a Primeira e Segunda Contraente, até um máximo de 1 (um) ano após a cessação do presente contrato, por qualquer meio.
4. A obrigação de não concorrência abrange todas as situações identificadas no número 2 da presente cláusula, que se verifiquem após a cessação do contrato e inclui ainda a proibição de empregar ou contratar qualquer pessoa que haja sido, no ano anterior à cessação do presente contrato, tenha estado ao serviço da Primeira e Segunda Contraentes, independentemente do vinculo.
5. Em caso de violação do compromisso de exclusividade ou de não concorrência, previstos nesta clausula, a Quarta Contraente fica obrigada a indemnizar a Primeira ou Segunda Contraente, consoante o caso, a título de clausula penal, pelas seguintes quantias:
- a Primeira Contraente, em montante não inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ou pela quantia correspondente a 50% das comissões recebidas nos doze meses anteriores à data em que for constituída a obrigação, conforme o que for maior, sem prejuízo do dano excedente que se venha a provar;
- a Segunda Contraente, em montante não inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros), ou pela quantia correspondente a 50% das comissões recebidas nos doze meses anteriores à data em que for constituída a obrigação, conforme o que for maior, sem prejuízo do dano excedente que se venha a provar”.
26. Do referido acordo consta menção “Declaração”, assinada pelo réu, onde se podem ler os seguintes dizeres:
“A Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Contraentes declaram que o presente contrato lhes foi comunicado com a devida antecedência e depois de lido e por estar conforme com a vontade de todos os Contraentes, vai o mesmo ser assinado em cinco vias, ficando um exemplar para cada um dos Contraentes”.
27. Os acordos em causa foram apresentados pelas Autoras ao Réu em formato pré-impresso.
28. Na sequência da outorga do contrato, foi ministrada ao Réu uma acção de formação inicial sobre a metodologia, procedimentos e objetivos das atividades agenciadas.
29. Foi-lhe facultado pelas autoras o acesso às suas bases de dados informáticas, mediante atribuição de um login e password pessoais e intransmissíveis, e a criação de uma conta de correio eletrónico institucional: … .com.
30. O seu contacto foi incluído no seu site www. … .com e em diversas ações publicitárias.
31. As Autoras partilharam com o Réu o conteúdo de todos os protocolos celebrados com as instituições bancárias, parabancárias, seguradoras e parceiros no ramo imobiliário, construção e obras, e proporcionaram-lhe a formação e o acesso ao know-how necessários ao exercício da atividade agenciada, em todas as suas vertentes.
32. Nomeadamente, através de várias sessões de formação, bem como sessões de esclarecimento mensais e reuniões de trabalho, com a disponibilização permanente de assistência por parte dos Coordenadores das autoras e da “(…)”, tendo ainda usufruído, na prossecução da sua atividade, das utilidades inerentes ao estabelecimento comercial detido por esta última sociedade, sito na Rua Dr. (…), 174, em Tavira, o qual se encontra integrado na rede das autoras, com a designação “(…)”.
33. O acesso aos serviços de bancos e seguradoras era feito por outros membros da equipa.
34. O acesso à parte bancária era feito pela direção das Autoras.
35. Mostra-se emitida fatura/recibo, datado de 29/4/2019, relativo a prestação de serviços em nome de (…) para a empresa “(…), Unipessoal, Lda.”, com o descritivo “Total de comissões nas propostas de venda”, no valor de € 825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros).
36. Valor que foi transferido para conta bancária com o IBAN (…), do banco (…).
37. Mostra-se emitida fatura/recibo, datado de 29/07/2019, relativo a prestação de serviços em nome de (…) para a empresa “(…), Unipessoal, Lda.”, com o descritivo “Total de comissões nas propostas de venda”, no valor de € 1.312,50 (mil e trezentos e doze euros e cinquenta cêntimos).
38. Valor que foi transferido para conta bancária com o IBAN (…), do banco (…).
39. Mostra-se emitida fatura/recibo, datado de 28/08/2019, relativo a prestação de serviços em nome de (…) para a empresa “(…), Unipessoal, Lda.”, com o descritivo “Total de comissões nas propostas de venda”, no valor de € 3.531,25 (três mil, quinhentos e trinta e um euros e vinte e cinco cêntimos).
40. Valor que foi transferido para conta bancária com o IBAN (…), do banco (…).
41. Através do email de 10/09/2019, … (endereço: … .com) comunicou a … (endereço: … .com) as propostas de crédito junto de banco português referente a imóvel que esta pretendia adquirir em Portugal.
42. Em 11/09/2019, através dos referidos endereços, (…) enviou comunicação eletrónica para (…), com conhecimento ao réu (endereço: … .com), onde se lê:
“(…) Muito obrigada pelas propostas que me enviou. Vou analisá-las e compará-las com o que os meus bancos propõem cá, de modo a tomar uma decisão. (…)”.
43. Na mesma data, através dos referidos endereços, o réu enviou comunicação eletrónica a (…), onde se identifica como consultor imobiliário e financeiro e onde se lê:
“(…) Em relação às simulações apresentadas, naturalmente deve analisar e avaliar o melhor para si. O que devo informar é que as mesmas têm prazos devido às oscilações de mercado e isso pode variar na apresentação de valores, apesar de não serem significativos. (…)”
44. Mostra-se emitida fatura/recibo, datado de 02/09/2019, relativo a prestação de serviços em nome de (…) para a empresa “(…), Unipessoal, Lda.”, com o descritivo “Total de comissões nas propostas de venda”, no valor de € 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco euros).
45. Valor que foi transferido para conta bancária com o IBAN (…), do banco (…).
46. Mostra-se emitida fatura/recibo, datado de 30/10/2019, relativo a prestação de serviços em nome de (…) para a empresa “(…), Unipessoal, Lda.”, com o descritivo “Total de comissões nas propostas de venda”, no valor de € 5.145,84 (cinco mil e cento e quarenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos).
47. Valor que foi transferido para conta bancária com o IBAN (…), do banco (…).
48. Mostra-se emitida fatura/recibo, datado de 23/12/2019, relativo a prestação de serviços em nome de (…) para a empresa “(…), Unipessoal, Lda.”, com o descritivo “Total de comissões nas propostas de venda”, no valor de € 120,00 (cento e vinte euros).
49. Valor que foi transferido para conta bancária com o IBAN (…), do banco (…).
50. A sociedade “(…), Lda.” foi constituída em 24/01/2020, tendo por objeto social, além do mais, a actividade de mediação e angariação imobiliária; compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; construção para venda; alojamento local e mobilado para turistas e outros locais de arrendamento de longa duração; arrendamento e subarrendamento de bens imobiliários; atividade de mediadores de seguros; e outras atividades de prestação de serviços e consultoria relacionadas com as atividades já indicadas.
51. Em 27/01/2020, através dos referidos endereços, o Réu enviou comunicação eletrónica a (…), com conhecimento a (…), onde se pode ler:
“(…) Gostaria igualmente de solicitar que todas as facturas deste ano, as já feitas e as que estão por fazer, fossem em nome desta empresa. Dados da empresa: (…) – Unipessoal, Lda. (…) NIF (…) (…)”.
52. Em 28/01/2020, através dos referidos endereços, o Réu enviou uma comunicação eletrónica para (…) onde se pode ler:
“Bom dia (…), Sinceramente, não tenho feito as agendas e registos, por estar a ponderar a minha decisão de permanecer ou não na agência. Também aproveitei estes dias para me afastar e assim estando ausente, decidir-me o que será melhor nesta fase. Querendo na mesmo falar contigo pessoalmente sobre o assunto e também porque temos situações para resolver, como (…), etc., decidi antecipar e comunicar a minha decisão, sei que não é a forma correta de o fazer. A minha decisão é sair da agência, nesta fase, por mais que me custe, não consigo pensar de outra forma.
PS: Não sei se estás recordada, só chego ao Algarve na Quinta-Feira à tarde, chegaste a trocar a escala ou queres que trate disso? (…)”.
53. Em 01/02/2020, através dos referidos endereços, o Réu comunicou a (…) o seguinte teor: “(…) Assunto: RE: Comissões Dezembro 2019 (…)
Boa tarde, Xxxxx em anexo as facturas correspondentes às comissões de Dezembro de 2019. NOTA:
A Factura de comissões de venda tem de ser liquidada para o IBAN da empresa, conforme anexo.
A Factura de comissões bancárias pode ser liquidada para a conta pessoal, isto porque o recibo é do (…). (…)”.
54. Pela empresa “(…)” foi emitida fatura/recibo, datada de 05/02/2020, em nome da empresa “(…)”, relativa a total de comissões nas propostas de vendas, pelo valor de € 3.605,44 (três mil, seiscentos e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos).
55. Valor que veio a ser transferido para a conta bancária da referida empresa.
56. Pela empresa “(…)” foi emitida fatura/recibo, datada de 28/02/2020, em nome da empresa “(…)”, relativa a total de comissões nas propostas de vendas, pelo valor de € 4.097,44 (quatro mil e noventa e sete euros e quarenta e quatro cêntimos).
57. Valor que veio a ser transferido para a conta bancária da referida empresa.
58. Em 09/03/2020, através dos referidos endereços eletrónicos, o réu a …, com conhecimento a … (endereço: … .com):
“Bom dia (…) e (…)
Após estas duas semanas de afastamento, em que aproveitei para tomar decisões. Venho agora comunicar a minha saída da (…), a partir do dia de hoje (09-03-2020).
Conforme mencionei na reunião anterior, há diversas situações que não me deixam confortável e não quero estar novamente a salientar quais. Estando as mesmas afetar o meu rendimento há algum tempo, bem como certamente não é produtivo para a própria agência, tal situação.
Xxxx também informar que aceite uma das propostas que tive, seguindo assim o meu caminho e não pretendo com isso prejudicar ninguém, nem a marca (…) e (…).
Como disse anteriormente, espero que esta situação não gere desconforto pessoal, simplesmente que na vida profissional por vezes temos de tomar decisões, sejam elas as melhores ou piores.
Podem fechar todos os acessos ao CRM, programa de gestão, peço que não tirem o acesso ao e-mail visto ainda ter um assunto de ligação de gás e a escritura que será em Lisboa no decorrer do presente mês, ainda em marcação na Casa Pronta.
Sobre valores a receber, estão pendentes 5 certificados energéticos (€ 175,00) e um crédito habitação do cliente (…).
Em relação ao outdoor se estiverem de acordo, pretendo assumir o mesmo até ao fim do contrato não deixando esse custo na agência e será feito como até à data (pago e vocês emitem a factura), o mesmo será utilizado com uma nova imagem.
Se não estiverem de acordo, o mesmo será retirado (fico com a lona) e faremos o acerto de contas (mensalidade e caução).
Xxxxxxx que me informem quando devo ir assinar a rescisão e entregar o fardamento. (…)”.
59. Através de carta datada de 09/03/2020, o Réu comunicou à sociedade “(…), Lda.” o seguinte:
“Venho, através desta carta, comunicar-vos a rescisão do meu contrato de prestação de serviços com a vossa empresa. A minha rescisão terá efeitos a partir do dia 9 de março de 2020”.
60. Em resposta, as autoras remeteram ao Réu a carta datada de 18/03/2020 onde se lê:
“Atendendo à sua missiva de 09 de março de 2020, iremos considerar o contrato que foi celebrado em 15 de maio de 2018, com aditamento em 02 de abril de 2019, como resolvido. Em virtude do exposto, será cortado o acesso ao programa de gestão, à caixa de correio eletrónico e demais mecanismos postos ao dispor de V. Ex.ª para o desenvolvimento conveniente da atividade. (…)
Relembramos também que, em virtude do contrato de exclusividade celebrado com a (…) e (…), V. Ex.ª está proibida de prestar os seus serviços a outras pessoas, singulares ou coletivas, que desempenhem atividade concorrente com a (…) e (…), pelo que não poderá, legalmente, ter qualquer vínculo semelhante com qualquer outra entidade empregadora, nos doze meses após a resolução efetuada. Se V. Ex.ª violar esta obrigação de não concorrência, de forma direta ou indireta, terá de pagar à (…) e (…) uma indemnização que poderá ascender a € 100.000,00 (cem mil euros), por força da aplicação da cláusula penal contratualmente prevista no n.º 5 da Cláusula Décima Sexta. (…)”.
61. Em 10/03/2020, o Réu começou a exercer funções de técnico de mediação imobiliária para a empresa “(…), SA”.
62. Num primeiro momento, o Réu passou a utilizar, no mercado, o nome “(…)” tendo, posteriormente, voltado a recorrer ao nome pelo qual se dava a conhecer no meio imobiliário na altura em que desenvolvia a sua atividade integrada na rede das autoras – “(…)”.
63. A “(…)” tem como objecto social a mediação imobiliária, sendo titular da licença AMI n.º (…).
64. Na sua página pessoal de Facebook, à data de 14/07/2020, o Réu divulgou o facto de trabalhar na empresa (…).
65. De igual modo, nesse mesmo meio, declara publicamente que “trabalha na empresa (…), 26 de maio de 2020 até ao presente”.
66. Desde essa data, tem o Réu utilizado a sua página do Facebook intitulada “(…)” como meio para difusão da função profissional por si desempenhada ao serviço daquela referida sociedade.
67. Divulgando os imóveis que compõem a sua carteira, publicamente, no site da internet www. … .pt/… agente/… .
68. O Réu, por força da experiência que lhe havia sido transmitida e proporcionada pelas Autoras, logrou continuar a sua actividade no ramo da angariação / mediação / consultoria imobiliária junto da “(…)”.
69. Exercendo diária e regularmente, a título profissional, a actividade de angariação / mediação imobiliária ao serviço da referida sociedade, e dedicando-se, nomeadamente, a:
- prospeção e angariação de clientes com vista à celebração de contratos de mediação imobiliária e arrendamento;
- gestão da carteira de clientes;
- celebração de contratos de mediação imobiliária.
70. Estas funções são exercidas pelo réu na mesma área territorial em que o fazia ainda quando vinculado às Autoras, na medida em que a atividade do estabelecimento onde atuava – “(…)” –, situa-se em Tavira, e aquele se encontra atualmente ao serviço da “(…)” na zona de (…) e (…), União de Freguesias pertencente a esse concelho.
71. E utilizando os contactos de clientes e potenciais clientes, bem como as informações sobre imóveis que
obteve enquanto colaborador da “(…)”.
72. Em 12/05/2020, as Autoras remeteram ao réu uma carta registada com aviso de receção dando-lhe nota de que tinham tomado conhecimento de que o mesmo estava a exercer actividade concorrente e exigindo-lhe o pagamento da indemnização no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), por virtude da violação da obrigação de não concorrência a que aquele estava vinculado.
73. Através de escritura pública de compra e venda datada de 23/10/2020, (…) e (…), na qualidade de procuradoras e em representação de seus pais (…) e (…) declarar vender a (…) e (…), que declararam comprar, pelo preço de € 300.000,00 (trezentos mil euros), o imóvel descrito sob o n.º (…) da Conservatória de Registo Civil de Tavira, consignando-se que em tal ato teve intervenção de mediador imobiliário com a designação “(…), S.A.”.
*
3.2 – Factos não provados[6]:
Não se provaram os demais factos alegados, concretamente e com relevo para a decisão:
a) Que, antes da celebração dos aludidos acordos, as Autoras, através do responsável pelo recrutamento, informaram o Réu acerca do teor e alcance das respetivas clausulas,
b) Tendo sido possível ao Réu discutir e/ou alterar as respetivas cláusulas.
c) Sendo-lhe concedido um período de tempo suficiente para a respetiva análise.
d) O Réu deu a sua anuência expressa a todas e cada uma das disposições clausuladas.
e) Ter sido explicado ao Réu que, em virtude do grande investimento que faziam em formações de frequência obrigatória gratuitas, com a transmissão de know-how especializado, disponibilização da carteira de clientes e bases de dados com contactos de clientes, parceiros e protocolos e bem assim o valor médio da faturação expectável advinda dos serviços prestados por um agente/colaborador no período de duração do contrato, estava a assinar uma clausula de não concorrência, nas áreas de actuação da (…) e (…), durante pelo menos um ano, bem como a estipulação de uma penalidade, fixada em € 50.000,00 (cinquenta mil euros) para o caso dessa obrigação de não concorrência vir a ser incumprida.
f) O que já lhe havia sido transmitido pela (…).
g) Que o Réu levou uma minuta do acordo consigo, para que a analisasse com calma, antes de o assinar.
h) Que a minuta desse acordo foi entregue ao Réu com vários dias de antecedência para que este o pudesse, novamente, ler e assinar, bem como propor alguma alteração.
i) No dia da assinatura, o mesmo foi novamente lido e explicado pelo diretor da agência, tendo-lhe sido questionado se tinha alguma dúvida ou necessitava de algum esclarecimento, ao que o Réu disse que não e assinou o mesmo.
j) Que, os diferentes acordos apresentam diferenças quanto ao período de duração convencionado.
k) E ao valor da clausula penal, que pode ser superior ou inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
l) Que o acesso aos contactos da construção civil era feito através de conhecimentos que o Réu já possuía, antes de assinar os acordos.
m) Todos os imóveis angariados pelo Réu ficaram associados à plataforma da autora / mediação imobiliária e são promovidos por esta.
n) Que o Réu tenha celebrado o acordo de mediação imobiliária referente ao imóvel descrito sob o n.º (…), da Conservatória de Registo Predial de Tavira. E,
o) Que, após 10/3/2020, o Réu continuou a aceder às bases de dados das Autoras.
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4 – Enquadramento jurídico:
4.1 – Matéria de facto:
Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil.
Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
*
As recorrentes discordam da matéria de facto apurada pela Primeira Instância pretendendo que seja alterada a factualidade inscrita nas alíneas a)[7], c)[8], d)[9], g)[10] e i)[11] dos factos não provados. A discordância sobre a fixação destes factos estriba-se basicamente no depoimento de (…) e, numa segunda linha probatória, pontualmente, no contributo de (…).
Em contraponto, o recorrido assinala que as referidas testemunhas apenas relataram os factos que sucederam aquando da celebração do primeiro contrato, sendo parcos e omissos, relativamente à celebração do segundo contrato, datado de 02/04/2019, que era o contrato que estava efectivamente em vigor. Mais referem que o referido depoimento prestado pela testemunha (…) é manifestamente contraditório nos seus termos, o que teve como resultado o de descredibilizar a testemunha e, no mínimo, criar a dúvida no espírito do Julgador sobre a versão dos factos que aquele alegou. Também sublinham que a matéria da falta de cumprimento do dever de informação e esclarecimento é corroborado pela testemunha (…) e, subsidiariamente, através da experiência paralela da testemunha (…). Neste particular são ainda convocadas as declarações de parte de (…) para defender a não modificabilidade da decisão de facto.
*
A Meritíssima Juíza a quo justifica que «as declarações prestadas pelo réu (…) conjugadas com os depoimentos prestados por … (ex-angariador das autoras) e … (sócio gerente da sociedade … e diretor da agência de Tavira) serviram para refutar a alegação atinente ao cumprimento do dever de informação por parte da autora. Na verdade, a instâncias do tribunal, questionada esta última testemunha acerca do sentido e alcance da clausula de não concorrência e do modo de cálculo da indemnização aí prevista, ainda agora, em audiência, a testemunha não soube
fornecer os esclarecimentos devidos, o que leva a crer que, no momento prévio à assinatura do segundo acordo (aquele que se encontrava em vigor à data da rescisão), o réu não foi devidamente informado acerca do alcance e significado das cláusulas contidas no mesmo».
Mais adiante, aquando da formulação do juízo negativo relativamente à falta de prova dos contestados artigos concernentes ao sobredito dever de informação, a Primeira Instância afirma que « as autoras não lograram provar o cumprimento do dever de informação e esclarecimento relativamente às clausulas contidas nos acordos em causa – ónus de prova que sobre si impendia – provando-se, ao contrário, o seu incumprimento».
E no desenvolvimento desta ideia escreve que a testemunha (…) «não soube esclarecer o tribunal o sentido dos dizeres constantes na clausula 16.ª do segundo acordo contratualizado com o réu», a aludida (…) disse «não se recordar do circunstancialismo em que fora assinado o segundo acordo» e o testemunho de (…) «serviu para colaborar a versão trazida aos autos pelo réu, na justa medida em que, segundo revelou, o contrato em causa (o acordo celebrado em 2/4/2019) tinha chegado às suas mãos através do réu – o que não era procedimento usual das autoras – mas, por motivos alheios ao processo, não o chegara a assinar».
*
Foi ouvida toda a prova e a análise dos pontos controvertidos iniciar-se-á com a apreciação das declarações de parte do réu (…) e das demais testemunhas referenciadas nas alegações e nas contra- alegações de recurso.
*
É certo que o Tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (artigo 466.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Porém, as declarações de parte foram avaliadas pelo Tribunal, tomando em atenção a natureza supletiva[12] e as cautelas que doutrinal[13] [14] [15] [16] e jurisprudencialmente[17] são enumeradas a este propósito, face à existência de um interesse próprio, direto e imediato na resolução da causa. Neste enquadramento, somos adeptos da tese que admite a validade da prova por declarações de parte quando a mesma se reporta essencialmente a
«acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes»[18] [19].
Ao reconhecer os problemas associados à fiabilidade deste meio de prova, a nível doutrinal e jurisprudencial foi construída uma linha de actuação que se baseia na ideia que inexistindo outros meios de prova que minimamente corroborem a versão da parte, a mesma não deve ser valorada, sob pena de se desvirtuar na totalidade o ónus probatório, evitando que as acções se decidam apenas com base nas declarações das próprias partes[20] [21] [22].
No entanto, pese embora as especificidades das declarações de parte e as cautelas anteriormente anunciadas, entendemos que as declarações de parte podem estribar a convicção do juiz de forma auto- suficiente[23], embora no contexto atrás referenciado de apuramento de acontecimentos do foro privado, como sucede em parte neste caso.
As declarações de parte são impressivas e coerentes, designadamente quando explicitou os pormenores relacionados com a sua contratação por parte das sociedades Autoras, que o acordo se fundou na confiança contratual e naquilo que a testemunha (...) lhe disse a propósito do esquema remuneratório, que
a extensão da cláusula de não concorrência apenas é percebida aquando do início do processo desvinculação contratual e na sequência de problemas surgidos com uma colega da agência. No entanto, também se reconhece o carácter eminentemente defensivo das declarações e uma adaptabilidade progressiva às questões que foram colocadas em Tribunal.
Entre declarações e as prestações probatórias de (…) e (…) existe uma linha de coerência e as mesmas são contrárias à posição assumida pela parte activa em sede de acção judicial. Por outro lado, as declarações da testemunha (…) assumem algum proteccionismo institucional e a defesa da posição contratual das Autoras é feita de um modo interessado e onde transparece ainda a existência de problemas pessoais com o Réu. A este propósito, faz notar-se que foi utilizado um critério distinto relativamente a outras rescisões contratuais ocorridas com outros parceiros da antiga empresa que também haviam celebrado um pacto de não concorrência.
Não se acreditou no depoimento da testemunha (…) no segmento em que este repetidamente e de forma quase automática refere que «leu em voz alta» e integralmente o acordo, parecendo que estava a debitar um guião sobre boas práticas comerciais de contratação, titubeando posteriormente na sua prestação quando respondeu ao mandatário do Réu e às perguntas formuladas pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito.
Esta dissintonia ao nível da prova era susceptível de criar no espírito do julgador a dúvida e era assim legítimo concluir que as Recorrentes não cumpriram o dever de informação e de esclarecimento dos termos dos contratuais em discussão.
A testemunha (…) apenas tinha conhecimento residual e indirecto sobre as matérias controvertidas e nenhum dos restantes intervenientes processuais era portador de informação susceptível de inverter o juízo efectuado pelo Juízo Central de Competência Cível de Faro.
Na verdade, da análise de todos os suportes probatórios aquilo que perpassa é que no contraste entre todos os meios de prova convocados na motivação sobre a decisão de facto é que existe uma dúvida razoável que pode ser solucionada com o recurso ao critério do ónus da prova e assim não ocorre motivo para promover a alteração da matéria de facto nos termos propostos.
Efectivamente, tal como este colectivo de Juízes Desembargadores vem pugnando a alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova[24].
Analisada a decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que a motivação individualiza os contributos que entendeu serem fundamentais na formação da convicção relativamente à prova dos factos em conflito.
A descrição efectuada na decisão recorrida é assim claramente suficiente para perfectibilizar os comandos legais destinados a salvaguardar a reconstituição do pensamento do julgador.
E, por isso, à luz dos contributos doutrinais editados a este respeito [25] [26] [27] [28] [29] [30] [31] [32] [33], interligando a resposta do Tribunal e as exigências expressas na lei, não existe fundamento para julgar procedente qualquer das propostas de modificação da decisão de facto.
*
4.2 – Do erro de direito:
O Decreto-Lei n.º 118/93, de 03 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 178/98, de 03 de Junho, regula o contrato de agência, que é o acordo através do qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes.
Sobre o contrato de agência podem ser consultados Xxxxxxxx Xxxxxxx[34], Xxxxx Xxxxxxxx[35] [36] [37]
[38] [39] [40], Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx[41], Xxxxxxx Xxxxxx[42] [43], Xxxxx Xxxxxx Xxxxx[44], Xxxxxx Xxxxxxxx[00], Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx[46] [47], Xxxxxxxx Xxxxx[48], Xxxxx Xxxxxxxxxxx[49], Xxx Xxxxx Xxxxxx[50] [51], Xxxx Xxxxxxxx[52], Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx[53] e Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx[54], entre outros autores.
O contrato de agência caracteriza-se por ser um negócio bilateral e oneroso por intermédio do qual o agente se compromete a promover, em nome do agenciado ou principal, a celebração de contratos em certa zona ou relativamente a determinado círculo de clientes, com autonomia e estabilidade, recebendo, em contrapartida, uma retribuição de cariz variável cujo valor é calculado em função do volume de negócios.
A obrigação característica que emerge do contrato e que constitui a verdadeira causa da sua celebração: o encargo de promoção negocial que recai sobre o agente, ao qual se liga, em termos correspectivos, o dever principal de retribuir a sua actividade. Mas, além disso, o modo típico de actuação do agente: este é um sujeito de direito (um empresário) juridicamente autónomo do principal, com o qual estabelece um vínculo duradouro de colaboração, que o adstringe a agir por conta e no interesse deste último[55].
A lei que regula o contrato de agência prevê a hipótese de ser estabelecido um pacto de não concorrência “post pactum finitum”. E neste caso foi convencionado entre as partes um pacto de exclusividade e não concorrência, que se mostra regulado no artigo 9.º[56] do DL n.º 118/93.
Dadas as importantes restrições que a assumpção da obrigação de não concorrência acarreta no domínio da liberdade contratual e da liberdade do exercício da iniciativa económica privada[57], desta norma decorre a obrigação de não concorrência estar sujeita a forma escrita, não poder exceder dois anos e ficar circunscrita à zona ou círculo de clientes confiados ao (sub)agente.
O pacto de não concorrência tem obrigatoriamente carácter oneroso e é sinalagmático: gera uma obrigação de non facere para uma das partes agente e uma obrigação compensatória para a outra.
O fundamento de tal cláusula/pacto de não concorrência reside na protecção do saber fazer transmitido pelo agenciado, impedindo-se o agente ou subagente, durante certo tempo após a ruptura do contrato de desenvolver actividade idêntica àquela que desempenhava por força do contrato de agência, na mesma zona geográfica em que actuou.
A obrigação de não concorrência depois de cessado o contrato terá que ser vertida em documento escrito e o agente tem direito, designadamente, a uma compensação pela observância dessa obrigação de não concorrência após a cessação do contrato[58] [59] [60] [61] [62].
Feito este enquadramento teórico-legislativo, como primeira conclusão intercalar impõe-se afirmar quer assiste razão às recorrentes quando avançam que não se está perante uma situação análoga ao pacto de não concorrência prevista em sede jus laboral e a jurisprudência e a demais argumentação convocada alicerçam-se basicamente nesse domínio.
Na realidade, no regime do contrato de agência não se está prioritariamente perante a defesa da liberdade de trabalho (embora, por vezes, da leitura do texto possa resultar que camufladamente existe uma intenção básica de celebrar um contrato de trabalho) e verifica-se um claro intuito do legislador em dissociar-se e distinguir-se do regime jus laboral, devendo a questão estar prioritariamente alocada à esfera da liberdade de iniciativa privada.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia reconhece que o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite, bem como a liberdade de empresa, consagrados, respectivamente, nos artigos 15.º, n.º 1 e 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não deva ser apresentado entendidos como uma prerrogativa absoluta, podendo ser alvo de restrições, desde que estas correspondam, efectivamente, a «objetivos de interesse geral prosseguidos pela União e não constituam, face a esses objetivos, uma intervenção desproporcionada e intolerável, suscetível de atentar contra a própria essência desses direitos».
Contudo, não obstante a distinção existente entre o contrato de agência e o contrato de trabalho – de onde se destaca a autonomia e a independência com que o agente exerce a sua actividade –, o regime a que cada um deles se encontra sujeito poderá ser convergente na previsão e regulamentação da obrigação de não concorrência. Se o agente tiver assumido a obrigação de não concorrência, goza do direito a uma compensação, nos termos da alínea g) do artigo 13.º do DL n.º 178/86.
Consabidamente, como bem xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, a padronização unilateral nos contratos de concessão e de franquia – acrescentando nós igualmente a este leque os acordos de agenciamento – constitui um dado de facto empiricamente comprovado, tornando-se inelutável a permanente consideração do regime das cláusulas contratuais gerais e dos contratos pré-formulados (constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro) no controlo da validade das condições negociais que os integram[63].
E, na situação vertente, o Tribunal a quo decidiu que não existiu prévia negociação – e como tal a situação corresponderia a um cenário típico de um contrato de adesão – e considerou excluídas e nulas as cláusulas neles inseridas por não terem sido adequadamente comunicadas, ao abrigo dos artigos 5.º, 6.º e 8.º do DL n.º 446/85, de 25/10, não atribuindo a indemnização prevista do pacto de não concorrência.
Através do referido regime das cláusulas contratuais gerais estabelecem-se requisitos formais e materiais ou substantivos que assentam nos princípios da boa fé, da proibição do abuso de direito e da proteção da parte mais fraca que na situação judicanda não foram cumpridos.
As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las e de harmonia com o n.º 3 do artigo 5.º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais «o ónus de prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais», dispondo o artigo 8.º do referenciado regime que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido regularmente comunicadas.
Concretizando, o julgador «a quo» afirma que se apurou que «os contratos celebrados com o réu lhe foram apresentados em formato pré-impresso (facto provado n.º 27) e, por outro, as autoras não lograram provar – como lhes incumbia – que tenha havido prévia negociação entre as partes, que o réu tivesse tido a possibilidade de discutir qualquer das suas clausulas (factos não provados vertidos nas alíneas b) e d)) ou, o cumprimento cabal do dever de esclarecimento
e informação que sobre si impendia, sobre o conteúdo das cláusulas insertas no segundo contrato trazido aos autos, donde, como consequência da violação de tal dever, as clausulas em causa deverão ter-se por não escritas».
A infirmação desta tese estava umbilicalmente ligada à modificabilidade da matéria de facto e ao falir esse objectivo não se torna viável alterar o silogismo judiciário que está contido no acto decisório recorrido. Este juízo negatório é aplicável a todos os componentes contratuais em discussão.
Não existem outros argumentos recursais com a virtualidade de contrariarem o anteriormente decidido, sendo que, grande parte das conclusões sobre o erro de direito se debruça sobre a questão da constitucionalidade da norma que fundamenta atribuição de uma indemnização por violação da obrigação de não concorrência, questão essa – como outras – que não foi objecto de qualquer juízo de não compatibilidade à lei fundamental no acto recorrido e que não têm aqui qualquer implicação prática.
Em função disso, julga-se improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
*
V – Sumário:
(…)
*
VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso apresentado, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas ao cargo dos recorrentes, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique.
*
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
*
Évora, 25/11/2021
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
[1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões):
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
[2] Na visão de Abrantes Xxxxxxxx, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Xxxxxxxx, Xxxxxxx 0000, página 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados».
[3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça».
[4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in xxx.xxxx.xx assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)».
[5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador.
[6] Ficou consignado na sentença que: «não existem outros factos com interesse para a discussão da causa e os demais alegados são matéria conclusiva e/ou de direito ou repetida, pelo que não se dão como provados ou não provados».
[7] A) Antes da celebração dos aludidos acordos, as autoras, através do responsável pelo recrutamento, informaram o réu acerca do teor e alcance das respectivas cláusulas.
[8] C) Sendo-lhe concedido um período de tempo suficiente para a respectiva análise.
[9] D) O réu deu a sua anuência expressa a todas e cada uma das disposições clausuladas
[10] G) O réu levou uma minuta do acordo consigo, para que o analisasse com calma, antes de assinar.
[11] I) No dia da assinatura, o mesmo foi-lhe novamente lido e explicado pelo director da agência, tendo- lhe sido questionado se tinha alguma dúvida ou necessitava de algum esclarecimento, ao que o réu disse que não e assinou o mesmo.
[12] Xxxxx Xxxxxxx, Processo Civil, Declarativo, Almedina, 2014, página 357.
[13] Para Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, A acção declarativa comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013,
página 278, «a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, xxxxxx as partes tiverem sido efectivamente ouvidas».
[14] Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, «Xxxx Xxxxx Xxxxx Testis in Propria Causa? Sobre a (in)coerência do Sistema Processual a este propósito», Julgar Especial, Prova difícil, 2014, página 27, pugna que, até à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, as razões determinantes da rejeição deste meio de prova assentavam no «receio de perjúrio; as partes têm um interesse no resultado da acção e podem ser tentadas a dar um testemunho desonesto e finalmente mesmo que as mesmas não sejam desonestas, estudos psicológicos demonstram que as pessoas têm uma maior tendência a recordar factos favoráveis do que factos desfavoráveis pelo que o depoimento delas como testemunhas nos processos em que são partes não é, por essa razão de índole psicológica, fidedigno».
[15] As Malquistas declarações de parte – “Não acredito na parte porque é parte”, em Colóquio organizado no Supremo Tribunal de Justiça, estudo disponível na página web do STJ e ainda em xxx.xxx.xx/.../xx%00xxxxxxxxxx%00xxxxxxxxx%00xx%00xxxxx_xxxxxxxxxxx%00xxxx%00x... A sobredita visão pessimista sobre a fiabilidade do meio de prova é rebatida por Xxxx Xxxxxx Xxxxx que defende que «(ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas de hierarquizá-los diversamente».
[16] Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Declarações de Parte, página 56, estudo editado na internet em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx.xx/xxxxxxxxx/00000/00000/.../Xxxxxxxxxxx%00xx%00xxxxx.xxx, nesta discórdia valorativa sobre a fiabilidade do meio de prova, diz que xxxxxx que é relevante é que o juiz análise «o discurso da mesma tendo sempre presente a máxima da experiência que dita a escassa fiabilidade do mesmo quanto às afirmações que a esta são favoráveis».
[17] De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014, in xxx.xxxx.xx. este inovador meio de prova, dirige-se primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidades de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorridas na presença das partes.
[18] Xxxxxxx Xxxxxxx, «A aquisição e a valoração probatória dos factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte», Xxxxxx, Jan.-Abril, 2012, n.º 16, página 168.
[19] Ou, seguindo a formulação de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Obra citada, página 37, o recurso a meio de prova é admissível quando se destina a apurar «factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percepcionados por terceiros de forma directa».
[20] Xxxxxxx Xxxxxxx, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou a parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos, Caderno II – O novo Processo Civil – Contributos da Doutrina no decurso do processo legislativo designadamente à luz do Ante-projecto e da Proposta de Lei n.º 133/XII, Centro de Estudos Judiciários, página 92.
[21] Idêntico posicionamento prático é defendido pelos juízes de Direito Paula Faria e Xxx Xxxxx Xxxxxxxx,
em Primeiras Notas ao Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, 2ª edição, página 395.
[22] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15/09/2014 e 20/11/2014, in xxx.xxxx.xx.
[23] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2017, in xxx.xxxx.xx, que sublinha que:
«I- No que tange à função e valoração das declarações de parte existem três teses essenciais: (i) tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; (ii) tese do princípio de prova e
(iii) tese da auto-suficiência das declarações de parte.
II – Para a primeira tese, as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária dos demais meios de prova, tendo particular relevo em situações em que apenas as partes protagonizaram e tiveram conhecimento dos factos em discussão.
III – A tese do princípio de prova defende que as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.
IV – Para a terceira tese, pese embora as especificidades das declarações de parte, as mesmas podem estribar a convicção do juiz de forma auto-suficiente.
V – É infundada e incorrecta a postura que degrada – prematuramente - o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio. O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório. VI – É expectável que as declarações de parte primem pela coerência e pela presença de detalhes oportunistas a seu favor (autojustificação) pelo que tais características devem ser secundarizadas.
VII – Na valoração das declarações de partes, assumem especial acutilância os seguintes parâmetros: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interacções; reprodução de conversações; existência de correcções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reacção da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade.
[24] Por todos podem ser consultados os acórdãos de 30/01/2020, 13/02/2020, 04/06/2020, 08/10/2020, 03/12/2020, 13/05/2021 e 30/06/2021, entre muitos outros disponíveis na plataforma xxx.xxxx.xx.
[25] Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxx, Direito Processual Civil, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000, páginas 1-241.
[26] Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Motivação, Boletim do Ministério da Justiça n.º 121, páginas 85-117.
[27] Xxxxxxxx Xxxxxxx, Justiça Portuguesa, n.º 29, página 49.
[28] Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Poderes do juiz em matéria de facto, Justiça Portuguesa, n.º 32, página 81.
[29] Xxxxxx Xxxxx-Xxxx, O dever da fundamentação da decisão judicial dada sobre a matéria de facto, Vida Judiciária, n.º 24, páginas 22-24.
[30] Xxxxxxx Xxxxxxx, Note sulla garanzia constituzionale della motivazione, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, n.º 55, páginas 29-38.
[31] Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, A prova de estados subjectivos no processo civil: presunções judiciais e regras de experiência, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000, págs. 317-225.
[32] Xxxxx Xxxx Xxxx, A fundamentação do juízo probatório — Breves considerações, Julgar n.º 13, Janeiro de 2011.
[33] Xxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, Julgar 21, Setembro-Dezembro 2013, remetendo aqui para as demais referências bibliográficas ali contidas sobre este assunto.
[34] Xxxxxxxx Xxxxxxx, Denúncia-Modificação de um contrato de agência, Revista de Legislação e de Jurisprudência, 120, 1987/1988.
[35] Xxxxx Xxxxxxxx, Contrato de agência (anteprojecto), separata do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 360, Lisboa.
[36] Xxxxx Xxxxxxxx, Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, Coimbra, 2004.
[37] Xxxxx Xxxxxxxx, Contrato de agência – Anotação ao Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, 6ª edição,
Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000
[38] Xxxxx Xxxxxxxx, Contrato de agência, de concessão e de franquia (“Franchising”), separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra – Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Xxxxxxx Xxxxxxx, Coimbra.
[39] Xxxxx Xxxxxxxx, Agência e Distribuição Comercial, Dereito – Revista Xurídica da Universidade de Santiago de Compostela, volume III, n.º 1.
[40] Xxxxx Xxxxxxxx, Do regime jurídico dos contratos de distribuição comercial, Menezes Cordeiro, L. Menezes leitão/ M. Xxxxxxxx Xxxxx (dir), 2002.
[41] Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, A indemnização de clientela no contrato de agência, Almedina, Coimbra, 2006.
[42] Lacerda Barata, Sobre o Contrato de Agência, Almedina, Coimbra, 1991.
[43] Lacerda Barata Anotações ao novo regime do contrato de agência, Lex, Lisboa, 1994.
[44] Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, O contrato de agência, in AAVV Novas Perspectivas do Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 1988.
[45] Xxxxxx Xxxxxxxx, Contrato de mediação, Petrony, Lisboa, 1964.
[46] Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, O Estatuto jurídico do Comerciante: alguns problemas de qualificação.
[47] Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, direito dos Contratos Comerciais, Almedina, Coimbra, 2009.
[48] Xxxxxxxx Xxxxx, A indemnização de clientela do agente comercial, Coimbra Editora, Coimbra, 2003.
[49] Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Cessação do contrato de agência e indemnização de clientela – Algumas questões suscitadas pela jurisprudência relativa ao DL n.º 178/86, in XVI DJ (202)
[50] Xxx Xxxxx Xxxxxx, Tipicidade e atipicidade dos contratos, Almedina, Coimbra.
[51] Xxx Xxxxx Xxxxxx, a jurisprudência portuguesa sobre a aplicação da indemnização de clientela ao contrato de concessão comercial – Algumas observações, Themis, ano II, nº3
[52] Xxxx Xxxxxxxx, Contrato de franquia e indemnização de clientela, in Estudos Dedicados ao Prof. Doutor Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Universidade Católica Editora, Lisboa.
[53] Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, O contrato de franquia (Franchising) – Noção, Natureza jurídica e aspectos fundamentais do Regime, Almedina, Coimbra.
[54] Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Contratos de Distribuição – Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2013.
[55] Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Contratos de Distribuição – Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2013, páginas 57 e 58.
[56] Determina o artigo 9.º do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na redacção em vigor, o seguinte:
“1- Deve constar de documento escrito o acordo pelo qual se estabelece a obrigação de o agente não exercer, após a cessação do contrato, actividades que estejam em concorrência com as da outra parte.
2- A obrigação de não concorrência só pode ser convencionada por um período máximo de dois anos e circunscreve-se à zona ou ao círculo de clientes confiado ao agente”.
[57] Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Anotações ao novo regime do contrato de agência, Lex, Lisboa, 1994, página 35.
[58] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/05/2020, publicitado em xxx.xxxx.xx.
[59] A propósito do mesmo assunto pode ser consultado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/09/2021, disponível em xxx.xxxx.xx.
[60] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/03/2021, consultável em xxx.xxxx.xx.
[61] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/05/2019, publicado em xxx.xxxx.xx.
[62] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/11/2020, pesquisável em xxx.xxxx.xx.
[63] Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Contratos de Distribuição – Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2013, página 134.