ANEXO IX. MINUTA DO CONTRATO.
ANEXO IX. MINUTA DO CONTRATO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZEM O CONSELHO REGIONA DE SERVIÇO SOCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS E A EMPRESA
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O CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS
25ª REGIÃO - CRESS 25ª REGIÃO – TO, inscrito no CGC/MF sob o n.º 09.360.985/0001-30, Quadra 504 Sul, Al. 02, Lt. 62, Plano Diretor Sul, Palmas – TO, legalmente representada pela Conselheira Presidente, Sra. , brasileira, Assistente Social, portadora da Cédula de Identidade de nº. e do CPF de nº. , doravante denominada CONTRATANTE e a empresa
, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
, com sede na rua , neste ato representada por seu representante legal o/a Senhor(a), , doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, em decorrência do Edital Pregão Presencial nº e à proposta vencedora, celebram o presente instrumento sob as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.
1.1 O presente contrato tem por objeto a .
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ .
2.1 O pagamento ocorrerá em até 10 (dez) dias após a entrega do objeto, mediante apresentação de Nota Fiscal, em depósito em conta da empresa, ou junto a fatura do bilhete, se for o caso;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA.
3.1 O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de doze meses, desde que os preços e as condições sejam vantajosos para a Administração, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, IV da Lei 8666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DO VALOR CONTRATADO.
4.1 Havendo prorrogação do prazo contratual, nos termos da Cláusula Terceira, o valor do contrato poderá ser reajustado, depois de decorrido o período de um ano, contado da data da assinatura do presente contrato, mediante a aplicação do IGP-M acumulado nos 12 meses imediatamente anteriores ou percentual acordado pelas partes, desde que inferiores ao IGP-M.
CLÁUSULA QUINTA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO.
5.1 A manutenção do equilíbrio econômico financeiro do Contrato, ou seja, a revisão do valor inicialmente pactuado far-se-á mediante solicitação do contratado, acompanhado de comprovação da superveniência de fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do Contrato, devendo tal demonstração ser apresentada em conformidade com a
planilha de custos e formação de preços, respeitados os limites previstos para a presente modalidade de licitação.
5.2 Os valores do contrato poderão ser repactuados por iniciativa da Administração, mediante negociação entre as partes, quando comprovado por meio de pesquisas que os preços estão acima do praticado no mercado.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
6.1 Os recursos necessários ao atendimento das despesas do presente contrato correrão à conta do Orçamento do CRESS-TO, do exercício de 2022.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA.
7.1 A Cabe a Contratada:
7.1.1 executar os serviços contratados de acordo com as especificações constantes no Termo de Referência;
7.1.2 manter durante a execução do contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
7.1.3 arcar com todos os direitos trabalhistas dos empregados colocados, dos encargos sociais, bem como dos tributos municipais, estaduais e federais decorrentes da prestação dos serviços;
7.1.5 responder civil e penalmente, por quaisquer danos materiais ou pessoais ocasionados, à Contratante e/ou a terceiros, por seus empregados, dolosa ou culposamente, nos locais de trabalho;
7.1.5 não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do presente contrato, sem prévia e expressa anuência da Contratante;
7.1.6 responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas disciplinares determinadas pela Administração;
7.1.7 manter vínculo empregatício com seus empregados, sendo responsável pelo pagamento de salários e todas as demais vantagens, recolhimento de todos os encargos sociais e trabalhistas, além de seguros e indenizações, taxas e tributos pertinentes, conforme a natureza jurídica da Contratada, bem como por quaisquer acidentes ou mal súbito de que possam ser vítimas, quando em serviço, na forma como a expressão é considerada na legislação trabalhista, ficando ressalvado que a inadimplência da Contratada para com estes encargos não transfere à Contratante a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato;
7.1.8 fornecer aos funcionários os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, se necessário para a prestação dos serviços.
7.1.9 reportar-se ao Fiscal do Contrato quando necessário, adotando as providências pertinentes para a correção das falhas detectadas;
7.1.10 relatar à Fiscalização do Contrato toda e qualquer irregularidade observada nas instalações onde houver prestação dos serviços, se for o caso;
7.1.11 encaminhar as Notas Fiscais ao CRESS-TO após a prestação dos serviços.
7.1.12 realizar os serviços com pessoal habilitado e regularizados perante a legislação trabalhista e previdenciária;
7.1.13 observar as normas de segurança exigidas para a atividade da contratada;
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
8.1 Cabe a Contratante:
8.1.1 exercer a fiscalização dos serviços contratados e solicitar a contratada, sempre que necessário, a apresentação das Certidões Negativas exigidas na licitação;
8.1.2 proporcionar à CONTRATADA as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente os serviços contratados;
8.1.3 prestar aos funcionários da Contratada todas as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados e indicar as áreas onde os serviços serão executados;
8.1.4 efetuar o pagamento devido à CONTRATADA nos termos do previsto do Edital de Licitação.
8.1.5 manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial, sobre a aplicação de sanções, alterações e repactuações do mesmo;
8.1.6 não permitir que os empregados da Contratada executem tarefas em desacordo com as preestabelecidas no contrato;
8.1.7 comunicar à CONTRATADA quaisquer irregularidades observadas na execução dos serviços contratados;
8.1.8 aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias;
8.1.9 fiscalizar a prestação dos serviços executados.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO.
9.1 O CRESS-TO, através de servidor formalmente designado, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá a mais ampla e completa fiscalização na sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL.
10.1 O presente instrumento poderá ser rescindido:
10.1.1 por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, conforme os casos enumerados nos incisos I à XI e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93;
10.1.2 amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da CONTRATANTE. Neste caso, a parte interessada em rescindir o presente contrato deverá manifestar seu interesse por escrito, através de documento, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
10.2 A inexecução total ou parcial deste contrato, além de ocasionar a aplicação das penalidades anteriormente enunciadas, ensejará também a sua resolução, desde que ocorram quaisquer motivos enumerados no art. 78, acarretando também as consequências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93.
10.3 Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando houver sofrido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES.
11.1 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, nas compras ou serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
12.1 O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, deixar de cumprir parcial ou totalmente as cláusulas contratuais, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa, cometer fraude fiscal ou não executar os serviços nas datas aprazadas, sem prejuízo do direito ao contraditório e a ampla defesa, ficará sujeita a aplicação das seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de:
-1% (um por cento) do valor do contratado em caso de inexecução contratual parcial, por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); após o 20º (vigésimo) dia de atraso, configurar-se inexecução total do contrato, com aplicação das consequências previstas em lei e neste contrato e a rescisão unilateral do termo;
- Ocorrendo inexecução total do contrato, aplicar-se à multa de 10% (dez por cento), do valor do contrato, sem prejuízo da multa prevista no item anterior e outras sanções.
- A multa poderá se aplicada cumulativamente ou não com outras sanções.
- No caso de não-recolhimento do valor da multa, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação para o pagamento, a importância será descontada dos pagamentos a que fizer jus a CONTRATADA ou ajuizada a dívida, consoante o § 3º do art. 86 e § 1º do art. 87 da Lei n.º 8.666/93, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês.
c) Suspensão do Direito de Licitar com a CONTRATANTE pelo prazo de até 2 (dois) anos.
d) Declaração de Inidoneidade quando a CONTRATADA, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má- fé, a juízo da CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação da multa de até 5% (cinco por cento) do valor global do contrato. A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurada a defesa ao infrator, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial.
12.2 A CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da sua notificação, para recorrer das penalidades aplicadas. Decorrido este prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada e não dará direito à CONTRATADA de qualquer contestação administrativa.
12.3 As eventuais multas aplicadas não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em a preço.
12.4 Os valores das multas aplicadas deverão ser recolhidos aos cofres do CRESS-TO, mediante depósito em conta corrente a ser indicada pela Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO.
13.1 Para dirimir qualquer dúvida resultante da execução do presente contrato, será competente o foro da Comarca de Palmas/TO.
E, por estarem, assim, justos e acordados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Palmas-TO, de de 2023.
Visto pela assessoria jurídica do CRESS-TO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO TOCANTINS-25ª Região.
Contratante. Contratada.
Testemunhas:
NOME C.P.F: NOME C.P.F: