CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 401/2015 REF. : EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 48/2015
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 401/2015 REF. : EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 48/2015
Contrato de prestação de serviços de Manutenção de Veículos, incluindo fornecimento de peças e acessórios, que entre si fazem o Fundo Municipal de Assistência Social
– Goiás, e a empresa Baterias Morrinhos Ltda.
– EPP, nas cláusulas e condições que se seguem:
DAS PARTES:
É contratante o Fundo Municipal de Assistência Social, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ(MF) sob o nº 13.716.160/0001-83, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxx- xxx, nesta cidade, neste ato representado por sua Gestora, Sra. Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, servidora pública, portadora da C.I. nº 1275647 DGPC-GO, e do CPF(MF) nº 233.116.801-34, residente e domiciliada em Morrinhos, Goiás, na Av. 101-B, nº 319, Setor Aero- porto, doravante denominada CONTRATANTE. É contratada a EMPRESA Baterias Morrinhos Ltda. - EPP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 00.217.836/0001-42, sedia- da na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, X/Xx, Xxxxxx X, Xxxx 0 X, xx Xxxxxxxxx - Xxxxx, neste ato representada pelo seu representante legal Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, empresário, soltei- ro, portador da Carteira de Identidade nº 4303389, expedida pela DGPC/GO, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxx, Xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, xx Xxxxxxxxx
- Goás, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO, decorrente do Pregão Presencial nº 48/2015, constante do Processo nº 2015009056, sob a forma de execução indi- reta, no regime de empreitada do tipo Menor Preço Global, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações, legislação correlata e demais normas que regem a matéria, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços, de manutenção preventiva e corretiva de mecânica, elétrica, hidráulica, funilaria, pintura (corretiva, preventiva e estética) e capotaria/tapeçaria, incluindo o fornecimento e troca de peças, acessórios, geometria/alinhamento, balanceamento e cambagem, nos veículos oficiais pertencentes à frota operacional do FMAS, conforme condições e especificações constantes do Termo de Referência e seus Encartes, Edital do Pregão Presencial nº 48/2015, e Proposta da CONTRATADA, que são partes integrantes deste CONTRATO como se nele transcritos estivessem.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESPECIFICAÇÃO E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA deverá executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva de mecânica, elétrica, hidráulica, funilaria, pintura (corretiva, preventiva e estética) e capotaria/tapeçaria, incluin- do o fornecimento e troca de peças, acessórios, geometria/alinhamento, balanceamento e cambagem, nos veículos oficiais relacionados no Encarte “A” do Termo de Referência, pertencentes à frota operacional do FMAS, no todo ou em parte, conforme a seguir:
a) MANUTENÇÃO PREVENTIVA: Serviços de caráter revisional, com ocorrência em intervalos regulares de quilometragens percorridas ou tempo de utilização, previstos no manual de
manutenção dos veículos, compreendidos basicamente na substituição de componentes de vida útil pré-determinada, tais como: óleo, elementos de filtros, correias, velas, bicos injetores, pastilhas e lonas de freio etc.;
b) MANUTENÇÃO CORRETIVA: São todos os serviços e reparos necessários aos defeitos ocorridos acidentalmente como, por exemplo: quebra ou defeitos de componentes e desgastes prematuros de peças;
c) SERVIÇOS MECÂNICOS EM GERAL:
g.1. Desmontagem, retífica/reparo, montagem e ajuste de motores a combustão de baixa e alta pressão movidos a gasolina, álcool e diesel;
g.2. Desmontagem, reparação, montagem e ajuste de cubos de roda, rodas, borracharia e pneus, manutenção e recuperação de ar-condicionado, alinhamentos, cambagem e balanceamento, carburadores, injetores de combustível mecânicos e/ou eletrônicos, mangas e eixos de transmissão, bombas d’água, de combustível e outros, troca preventiva de óleos lubrificantes e filtros diversos, câmbio mecânico e/ou automático, (caixa de mudança de marchas), reduções e/ou trações 4X4, freios, embreagem, rolamentos, retentores, sistema de arrefecimento (radiadores), válvulas, diferencial (ais), distribuição, direção, engrenagens diversas, amortecedores, suspensão, magnetos, mancais, suportes, biela, pistões, retifica de motores à combustão, enfim, todos os serviços mecânicos e hidráulicos do veículo, inclusive, substituição de peças e acessórios avariados ou com defeito;
d) SERVIÇOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS - Reparo e revisão de todo o sistema elétrico e eletrônico, com substituição de lâmpadas, faróis, fusíveis, relés, fios e cabos elétricos, ignição eletrônica, bateria, alternador, motores elétricos etc.;
e) SERVIÇOS DE CAPOTARIA/TAPEÇARIA - Conserto, com fornecimento e colocação de forramentos e peças necessárias à manutenção e/ou reforma dos veículos;
f) SERVIÇOS DE LANTERNAGEM/FUNILARIA E PINTURA - Conserto e reparação de avarias na carroceria dos veículos, se necessário, com substituição de peças ou componentes;
g) SERVIÇOS DE LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO: Os veículos deverão ser entregues perfeitamente lavados e lubrificados, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE;
h) SERVIÇOS DE GUINCHO/REBOQUE E SOCORRO MECÂNICO: Caminhão reboque com prancha articulada, e socorro mecânico, com plantão de 24 (vinte e quatro) horas, para deslocamentos/atendimentos de veículos em estado de pane elétrica/mecânica e sem condições de uso, no âmbito do Estado e, excepcionalmente, na Região, sem ônus adicionais para o Fundo Municipal de Assistência Social.
h1. Entende-se “Região”, o deslocamento padrão de até 50 km.
i) Caso haja necessidade da utilização de serviço de socorro mecânico fora dos limites estipu- lados no item 7.1.8.2, será solicitado à empresa CONTRATADA orçamento prévio quanto à quilo- metragem excedente, posteriormente o Setor de Transporte do FMAS, procederá à avaliação e com- paração dos preços praticados no mercado, e caso seja vantajoso para o FMAS, o Chefe do Serviço de Transporte expedirá autorização formal para que seja efetuado o reboque.
j) A CONTRATADA deverá efetuar serviço de socorro mecânico (guincho) no âmbito do Estado e, excepcionalmente, na região, por meio de guincho ou reboque, sem ônus adicional ao Contrato, sempre que os veículos não puderem trafegar até a oficina de sua propriedade, devidamente autorizado pela CONTRATANTE, conforme os prazos estipulados no Termo de Referência;
k) SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO/REVISÃO EM VEÍCULOS DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA DE FÁBRICA: Para os veículos que se encontram dentro do período de garantia de fábrica, conforme manual de manutenção próprio, as manutenções/revisões periódicas devem ocorrer em empresas concessionárias e/ou oficinas autorizadas pelo fabricante dos mesmos e nos intervalos determinados, bem como as manutenções corretivas, sob pena de perda da situação contratual.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - As manutenções preventiva e corretiva serão realizadas mediante emissão de Ordem de Serviço, e após chamado do Serviço de Transporte do FMAS, e terá por finalidade corrigir possíveis falhas, efetuando os necessários ajustes, reparos e consertos, inclusive a substituição de peças desgastadas pelo uso.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A manutenção corretiva só será executada após o registro da avaliação do estado de conservação do veículo e da emissão do orçamento analítico, devidamente aprovado pelo Serviço de Transporte do FMAS, no prazo estipulado no item 8 do Termo de Referência.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - O material necessário à manutenção e correção deverá ser fornecido pela CONTRATADA, devendo para tanto, comprometer-se a fornecer as ferramentas e equipamentos necessários ao tipo de serviço a ser realizado.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Os serviços executados, bem como fornecimento de peças e acessórios, deverão ser genuínos e ter garantia mínima de 90 (noventa) dias ou, no caso de peças e acessórios com garantia de fábrica, a periodicidade determinada pelo fabricante.
SUBCLÁUSULA QUINTA - Os serviços deverão ser executados em estreita observância aos prazos e aos valores constantes das tabelas abaixo descritas, que deverão ser entregues, pela CONTRATADA:
a) Tabelas do Fabricante de Tempo Padrão de Reparos (homem/hora), para os serviços de mão-de-obra;
b) Tabela Oficial de Preços de Peças e Acessórios Novos e Genuínos, emitida pelo fabricante dos veículos constantes do Termo de Referência.
SUBCLÁUSULA SEXTA - Preliminarmente aos serviços de capotaria, lanternagem e pintura, deverá ser apresentado orçamento discriminativo, quantidade e preço, o qual será analisado pelo Serviço de Transporte da CONTRATANTE, que efetuará pesquisa em pelo menos três empresas do ramo.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA – A CONTRATADA deverá atender prontamente a todos os chamados que venha receber do Serviço de Transporte da CONTRATANTE, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contados do registro da solicitação dos serviços, quando da ocorrência de panes em
componentes dos equipamentos, excetuando-se as revisões de caráter preventivo, que obedecerá à escala de periodicidade a ser definida entre as partes.
SUBCLÁUSULA OITAVA – A CONTRATADA deverá, após a manutenção, encaminhar ao Ser- viço de Transporte do FMAS, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório de Assistên- cia Técnica, descriminando todas as falhas do veículo, numeradas tipograficamente, contendo ter- mos de abertura e encerramento do serviço, onde serão anotados os dados relevantes, discriminando todos os itens revisados, consertados e substituídos e, incluir no relatório o início do atendimento do veículo que apresentou defeito, e ainda, os diagnósticos técnicos referentes aos problemas que oca- sionaram tais defeitos.
SUBCLÁUSULA NONA - Os serviços de reboque e socorro mecânico fora dos limites estipulados no subitem 7.1.8.2, do Termo de Referência, serão objeto de orçamento prévio quanto à quilometra- gem excedente e dependerão de autorização formal da CONTRATANTE para que seja efetuado o reboque, se for o caso.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços deverão ser executados nos prazos abaixo estabelecidos, contados a partir da aprovação do orçamento prévio e competente ORDEM DE SERVIÇO – Encarte “D”, expedida pela Adminis- tração do FMAS:
a) Serviços de retifica de motores (subitem 7.1.3.1) do Anexo I: 15 (quinze) dias úteis.
b) Serviços de lanternagem/funilaria e pintura (subitem 7.1.6) do Anexo I: O prazo de execução deverá ser estabelecido de comum acordo com a Contratada, levando-se em consideração o grau de avaria nos veículos.
c) Serviços de revisões em veículos novos (subitem 7.1.9) do Anexo I: 02 (dois) dias úteis.
d) Serviços de guincho/reboque e socorro mecânico (subitem 7.1.8) do Anexo I:
e) No âmbito da cidade de Morrinhos: 03 (três) horas, contadas a partir da solicitação;
f) No entorno da Região: 05 (cinco) horas, contadas a partir da solicitação;
g) Fora dos limites estipulados acima: o prazo será determinado mediante acordo entre a Contratada e o Contratante.
h) Demais serviços, exceto serviços de lavagem/lubrificação: 02 (dois) dias úteis.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os prazos a que se refere este item poderão ser prorrogados uma vez, por período estabelecido entre as partes, limitado ao intervalo do primeiro, mediante solicitação fundamentada e entregue ao fiscal técnico do Contrato antes do vencimento do prazo inicial, caben- do-lhe manifestar-se no prazo de 01 (um) dia, exceto quanto aos serviços de guincho/reboque e so- corro mecânico.
CLÁUSULA QUARTA - DO ORÇAMENTO, PREÇOS E DA APROVAÇÃO DOS SERVI- ÇOS
A cada serviço, a CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA um orçamento que deverá ser por esta preparado de forma detalhada, abrangendo nome, código e quantidade de peças, número de horas e serviços a serem executados, valores parciais e totais, bem como o prazo para a realização dos trabalhos, conforme modelo de planilha constante do Encarte “C” do Termo de Referência.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A CONTRATADA, sempre que solicitado pela CONTRATAN- TE, deverá fornecer tabela de preços das peças a serem utilizadas ou substituídas praticados no bal-
cão da empresa e tabela de preços sugeridos pelo fabricante das peças ou revendedora autorizada de peças originais dos veículos que tiverem as peças e/ou acessórios substituídos, cujas tabelas servirão como base para verificação do preço da peça e aplicação do desconto sobre estas, sendo que, na não apresentação da tabela, prevalecerão os preços praticados no mês anterior ou os menores preços praticados no mercado local, verificados através do preço mediano formado a partir de no mínimo três orçamentos de empresas do ramo, e consolidado através de planilha elaborada pelo setor competente de compras do Município.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Para as peças idênticas ou similares fabricadas por mais de um fornecedor de autopeças ou autorizadas, de primeira linha, homologadas pelas montadoras dos res- pectivos veículos e que sua instalação não prejudique a garantia de fábrica dos veículos em período de garantia, quando for o caso, como, por exemplo, pneus, filtros, mangueiras, cabos, óleo lubrifi- cante, fluidos, velas, faróis, lâmpadas, pastilhas e lonas de freio, batentes, bobinas, bombas de com- bustível, baterias, amortecedores etc., a empresa deverá apresentar o menor orçamento para a CON- TRATANTE, considerando a disparidade dos preços praticados no mercado para o mesmo produto, independente do fabricante e marca do componente automotivo:
1. A CONTRATANTE, a seu critério, poderá promover pesquisa de mercado para obtenção do melhor custo das peças, ficando a CONTRATADA obrigada a aceitar/acatar a melhor oferta encontrada para cada componente;
2. O percentual do desconto ofertado pela CONTRATADA, quando da apresentação de sua proposta, deverá ser aplicado em todas as situações previstas nesta Cláusula.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - As peças e suas quantidades, bem como o número de horas e ser- viços a serem executados deverão corresponder ao efetivamente necessário para a realização da respectiva manutenção do veículo, devendo a CONTRATADA se abster de propor peças, serviços e horas em desacordo com o realmente empregado em cada caso concreto.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Após a autorização para a remoção do veículo emitida pelo fiscal do Contrato/Comissão da CONTRATANTE, transmitida à CONTRATADA formalmente, desde que assegurada a veracidade e exatidão das informações (e-mail, fax, etc.), a CONTRATADA deverá remover o veículo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas corridas, para a realização do or- çamento prévio, o qual deverá ser apresentado no intervalo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a emissão da autorização para a remoção do veículo.
SUBCLÁUSULA QUINTA - Os serviços somente poderão ser executados mediante apresentação de orçamento prévio, ficando sujeito à autorização pelo fiscal do Contrato/Comissão, sem a qual não deverá ser executado, sob pena de não ser efetuado o respectivo pagamento.
SUBCLÁUSULA SEXTA - O fiscal do Contrato/Comissão poderá aceitar ou recusar o orçamento, pedir sua revisão ou aceitá-lo parcialmente, comprometendo-se a CONTRATADA a executar ou fornecer o que for aprovado no todo ou em parte.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA - Poderão ser substituídas todas as peças que compõem o veículo, in- clusive seus acessórios, desde que o orçamento respeite o princípio da viabilidade econômica da manutenção/recuperação do bem patrimonial, cuja tabela de valores está sendo entregue à CON- TRATANTE neste momento de assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECEBIMENTO E DA ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
O recebimento dos itens fornecidos ou dos serviços executados pela CONTRATADA deverá ser documentado, na própria Ordem de Serviço, ficando em poder da CONTRATADA, para comprovação da entrega e habilitação do pagamento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O recebimento dos itens fornecidos ou serviços, dar-se-á confor- me o disposto nos artigos 69, 73 e 76, da Lei nº 8.666/93, compreendendo duas etapas distintas:
a. Provisoriamente, no prazo máximo de 03 (três) dias corridos a partir do recebimento da ordem de serviços, conforme modelo proposta no Encarte “E” do Termo de Referência, para efeito de posterior verificação da conformidade com a especificação prevista neste instrumento e no Termo de Referência.
b. Definitivamente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, a partir do término do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos produtos e consequente aceitação, conforme modelo proposta no Encarte “F” do Termo de Referência.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A recepção do veículo será feita por servidor (Fiscal do Contrato) ou comissão designada pela CONTRATANTE o qual deverá realizar testes de direção e funciona- mento do veículo de maneira a verificar o seu correto funcionamento.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Todo o processo de recebimento e aceitação dos serviços respei- tará, sempre, ao estabelecido no subitem 10.2 do Termo de Referência.
SUBCLÁUSULA QUARTA - O procedimento de entrega e recebimento do veículo será mediante anotação das condições de recebimento e entrega com suas respectivas quilometragens.
SUBCLÁUSULA QUINTA - Em caso de não conformidade, lavrar-se-á um Termo de Recusa e Devolução, no qual se consignarão as desconformidades com as especificações. Nesta hipótese, o item objeto deste instrumento será rejeitado, devendo ser substituído no prazo máximo de 03 (três) dias, quando se realizarão novamente as verificações de conformidade.
SUBCLÁUSULA SEXTA - Caso a substituição não ocorra em até 03 (três) dias, ou caso o novo produto ou serviço também seja rejeitado, estará a CONTRATADA incorrendo em atraso na entre- ga, sujeita à aplicação das sanções previstas em Lei.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA - À CONTRATADA caberá sanar as irregularidades apontadas no recebimento definitivo, submetendo a etapa impugnada a nova verificação, ficando sobrestado o pagamento até a execução do saneamento necessário, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
SUBCLÁUSULA OITAVA - A CONTRATANTE não se responsabilizará pela guarda, armaze- namento e danos causados a bens rejeitados, sendo que os custos da substituição do bem rejeitado correrão exclusivamente às expensas da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA deverá dar os prazos de garantia conforme a seguir:
a) Serviços realizados e peças substituídas no motor, câmbio e diferencial: garantia mínima de 06 (seis) meses ou 15.000 (quinze mil) quilômetros, prevalecendo o que terminar por último.
b) Serviços de lanternagem/funilaria e pintura: garantia mínima de 12 (doze) meses.
c) Demais serviços e peças: garantia mínima de 03 (três) meses ou 5.000 quilômetros, prevalecendo o que terminar por último.
d) Para os serviços de revisão e manutenção executados em veículos dentro do período de garantia de fábrica prevalecerão os prazos de garantia determinados pelos fabricantes dos mesmos, exceto para os serviços não cobertos pela garantia contratual, que respeitarão aos prazos previstos acima.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - As peças utilizadas nos serviços poderão ter garantia diferenciada e obedecerão ao prazo de garantia estipulado expressamente pelo fabricante em termo próprio e contará a partir da instalação ou execução do serviço.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - No ato da devolução do veículo, a CONTRATADA deverá forne- cer certificado de garantia, por meio de documento próprio ou anotação (impressa ou carimbada) na Nota Fiscal.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Ocorrendo defeito ou imperfeição durante o período de garantia, a CONTRATADA será comunicada e deverá, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conta- dos do recebimento da comunicação, providenciar o devido reparo, sem qualquer ônus para a CON- TRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS
O custo dos serviços deverá ter como base o preço da mão-de-obra especializada para a execução dos serviços cotada pelo valor de homem/hora trabalhada (VHT), com observância da Tabela “TEMPOS PADRÕES DE SERVIÇO” dos fabricantes dos veículos, tendo como tempo máximo aquele indicado no manual de reparação de veículos fornecidos pelas fabricantes das respectivas peças ou revendedoras autorizadas, no qual consta o tempo necessário para cada manutenção.
a) pela execução dos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, por hora, os preços constantes da proposta da licitante, por cada serviço realizado, a importância de R$17,14 (dezessete reais e quatorze centavos).
b) fornecimento (peças originais ou peças recomendadas pelas montadoras): a CONTRATANTE pagará, como preço máximo, que poderá ser renegociado para compatibilizar-se ao preço atual de mercado (verificado através do preço médio formado a partir de no mínimo três orçamentos de empresas do ramo, e consolidado através de planilha elaborada pelo setor competente de compras do Município), o que corresponda à incidência do seguinte percentual de desconto sobre a tabela de preços sugerida pelo fabricante dos veículos que tiverem as peças e/ou acessórios substitu- ídos, em vigor na data da proposta, ou do preço médio, vigente quando da aprovação do orçamento: 46%(quarenta e seis por cento).
c) eventuais descontos promocionais concedidos pela CONTRATADA deverão ser indicados por ocasião do orçamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O preço dos serviços será calculado e pago consoante o tempo pa- dronizado no catálogo de operações de serviços das respectivas montadoras/concessionárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos preços constantes nesta Cláusula estão incluídos todos os custos como impostos, taxas, transportes, seguros, frete e demais encargos, bem como deduzidos os abati- mentos eventualmente concedidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso a renegociação referida na alínea “b” não resulte em acordo para adequar-se ao preço de mercado apurado, à CONTRATANTE é conferida a alternativa de ad- quiri-las de terceiros, prevalecendo a obrigação da CONTRATADA de prestar os serviços nos ter- mos contratados.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
1. Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do CONTRATO;
2. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços por meio de representantes designados, nos termos do art. 67 da Lei n. ° 8.666/93;
3. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na prestação dos serviços, fixando prazo para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
4. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais;
5. Prestar à CONTRATADA todas as informações solicitadas e necessárias para a prestação dos serviços;
6. Rejeitar no todo ou em parte, os serviços, materiais ou peças em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA;
7. Exigir o imediato afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que não mereça sua confiança, que embarace a fiscalização ou que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício de suas funções;
8. Efetuar os pagamentos devidos pelo fornecimento do objeto desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do Termo de Referência e do Contrato;
9. Deduzir e recolher os tributos devidos na fonte sobre os pagamentos efetuados à CONTRATADA;
10. Solicitar a execução de serviços por meio de formulário próprio, expedido pela Administração.
11. Encaminhar para a CONTRATADA os veículos, objeto da manutenção ou revisão, devidamente acompanhados de ORDENS DE SERVIÇOS;
12. Relacionar-se com a empresa exclusivamente por meio de pessoa por ela credenciada;
13. Realizar, por meio de servidor (ou comissão) designado, vistoria nas dependências da empresa, objetivando atestar a capacidade técnica, equipamentos e instalações físicas;
14. Verificar a regularidade da CONTRATADA, perante o Departamento competente do município, antes de cada pagamento; e
15. Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
1. Dar integral cumprimento ao Termo de Referência, ao Edital do Pregão Presencial nº 48/2015 e à sua proposta;
2. Iniciar, após o recebimento da ORDEM DE SERVIÇO, a execução dos serviços contratados, informando, em tempo hábil, qualquer motivo impeditivo ou que a impossibilite de assumir as atividades conforme o estabelecido.
3. Acatar todas as orientações da CONTRATANTE, sujeitando-se a ampla e irrestrita fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo prontamente às reclamações formuladas;
4. Comunicar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade observada em virtude da prestação dos serviços;
5. Prestar todos os esclarecimentos técnicos e administrativos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE, relacionados com os serviços executados ou a ser executado;
6. Indicar preposto, durante todo o período de vigência do Contrato, para atendimento dos serviços, disponibilizando os meios de contato, de forma a agilizar as solicitações, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE;
7. Fornecer o material necessário à manutenção corretiva e, dispor de todas as ferramentas e equipamentos ao tipo de serviço a ser realizado;
8. Arcar com a responsabilidade técnica e financeira para a execução de todos os testes necessários para comprovar o desempenho dos serviços executados, na presença do Gestor do Contrato, caso seja solicitado pela CONTRATANTE;
9. Apresentar extrato da folha da tabela de Preços de Venda à vista de peças e acessórios emitida pelo fabricante do veículo ou pela autorizada, correspondente à peça ou acessório substituído, junto com a nota fiscal;
10. Realizar os serviços, objeto deste Contrato, nas suas instalações, após o recebimento da competente Ordem de Serviço, expedida pela Administração, com pessoal qualificado, mediante emprego de técnica e ferramental apropriados;
11. Realizar, conforme as recomendações do fabricante ou da autorizada, os serviços de inspeção de qualidade das peças fornecidas e serviços executados;
12. Reparar, corrigir, remover, substituir, desfazer e/ou refazer, prioritariamente e exclusivamente por sua conta e risco, no total ou em parte e dentro de um prazo não superior ao original, as peças substituídas ou serviços executados com vícios, defeitos, incorreções, erros, falhas, imperfeições ou recusados pela CONTRATANTE, decorrentes de culpa da empresa, inclusive, por emprego de mão- de-obra, acessórios ou materiais impróprios ou de qualidade inferior, sem que tal fato possa ser invocado para justificar qualquer cobrança adicional, a qualquer título, mesmo nas aquisições e serviços recebidos pelo FMAS, cujas irregularidades venham a surgir quando da aceitação e/ou dentro do prazo de garantia;
13. Empregar peças novas originais/genuínas e legítimas, nacional ou importada, assim entendidas e garantidas pela montadora do respectivo veículo ou autorizada;
14. Prestar socorro mecânico, com serviço de reboque apropriado, sem ônus para a CONTRATANTE, conforme condições e prazos estabelecidos neste Contrato e no Termo de Referência;
15. Apresentar orçamento para a execução dos serviços conforme condições e prazos estabelecidos neste Contrato e no Termo de Referência;
16. Executar os serviços aprovados no prazo determinado pela CONTRATANTE;
17. Os prazos para execução dos serviços e reparos necessários nos veículos poderão ser estabelecidos de comum acordo com a CONTRATANTE, respeitado o enunciado no item 7 – Da Execução/Especificação dos Serviços, do Termo de Referência, levando-se em consideração o grau de avaria nos mesmos, porém os serviços de pequena monta (como, por exemplo, manutenções preventivas) deverão ser efetuados, sempre, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
18. Arcar com todos os ônus advindos das horas extras, encargos sociais e outras despesas que venham incidir sobre o seu pessoal;
19. Apresentar as peças, materiais e acessórios que foram substituídos por ocasião dos reparos realizados, ao fiscal da Contratante;
20. Executar os serviços de manutenção corretiva e preventiva nos veículos devendo atender, rigorosamente, as normas técnicas aplicáveis e recomendadas pelos fabricantes desses;
21. Fornecer no ato da assinatura deste contrato todo o material e documentação técnica necessária para a perfeita administração e acompanhamento do contrato, tais como código de peças com sua aplicação, tabela de preços das peças e a de tempo de serviço e reparos (hora homem/trabalhada), código e rotinas de operação recomendados, distribuídas pelo fabricante dos veículos, por meio físico e sistema informatizado (CD, DVD ou em Pen Drive), bem como a qualquer tempo, quando houver majoração de preços das respectivas tabelas;
22. Comprovar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a origem das peças e componentes utilizados na realização dos serviços contratados;
23. Arcar com todas as despesas diretas ou indiretas decorrentes do cumprimento das obrigações contratuais assumidas, sem qualquer ônus ao FMAS.
24. Responder por danos ou desaparecimentos de bens materiais, acessórios e avarias causadas por seus empregados ou preposto à CONTRATANTE, ou à terceiros, desde que fique comprovada sua responsabilidade, de acordo com o art. 70 da Lei nº 8.666/93;
25. Atender com prioridade as solicitações da CONTRATANTE, para a execução dos serviços;
26. Manter os veículos em local coberto, limpo e fechado, de modo que ofereça segurança;
27. Emitir e transmitir relatórios mensais e por meio eletrônico ao Gestor do Contrato designado pela CONTRATANTE, contendo todos os dados relativos à prestação dos serviços objeto do presente Contrato, cujas informações serão confrontadas com os controles elaborados pelo Serviço de Transporte, contendo a relação dos serviços executados em cada veículo, peças substituídas, indicando a quantidade, marca e valor, e outras informações em comum acordo com a fiscalização do contrato, objetivando, preliminarmente, a autorização da competente cobrança da prestação mensal dos serviços à CONTRATANTE;
28. Responsabilizar-se pelas infrações de trânsito e pagamento de multas resultantes, acidentes etc., que por ventura ocorrerem no período em que os veículos estiverem a cargo da empresa;
29. Designar um encarregado responsável pela coordenação, comando e fiscalização do bom andamento dos serviços, exercendo a supervisão necessária e com poderes de representante ou preposto para tratar com a CONTRATANTE todos os assuntos relacionados à execução do contrato;
30. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
31. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções;
32. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles;
33. Responsabilizar-se pelos serviços, objeto deste instrumento, respondendo civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que, por dolo ou culpa sua, de seus empregados, prepostos ou terceiros, no exercício de suas atividades vierem a, direta ou indiretamente, causar ou provocar ao Contratante e a terceiros, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
34. Não contratar servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE durante a vigência deste contrato e deverá, também, ser observado o dispositivo na Lei do Nepotismo (Decreto nº 7.203, de 04 de junho de 2010);
35. Não subempreitar em hipótese alguma os serviços avençados, observadas as disposições constantes da Cláusula Sétima deste instrumento e do item 13 do Termo de Referência;
36. Prover seus funcionários de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) e de segurança, de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT correspondente aos serviços objeto deste Contrato;
37. Observar o cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FONTE DE RECURSOS
Para efeito de emissão da competente Nota de Empenho estimada, a despesa a que se refere o presente instrumento ocorrerá à conta das seguintes dotações orçamentárias vigentes:
GRUPO I: SETOR ADMINISTRATIVO
PEÇAS: R$ 18.000,00: 08.244.0100.2427.3.3.90.30.39.100.
SERVIÇOS: R$ 8.500,00: 08.244.0100.2427.3.3.90.39.19.100.
GRUPO II: CRAS
PEÇAS: R$ 3.000,00: 08.243.0115.2471.3.3.90.30.39.100.
SERVIÇOS: R$ 1.200,00: 08.243.0115.2471.3.3.90.39.19.100.
GRUPO III: CREAS
PEÇAS: R$ 3.000,00: 08.243.0096.2557.3.3.90.30.39.100.
SERVIÇOS: R$ 1.200,00: 08.243.0096.2557.3.3.90.39.19.100.
GRUPO IV: BOLSA FAMÍLIA
PEÇAS: R$ 3.000,00: 08.244.0101.2295.3.3.90.30.39.100.
SERVIÇOS: R$ 1.200,00: 08.244.0101.2295.3.3.90.39.19.100.
GRUPO V: SERVIÇOS DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULO
PEÇAS: R$ 3.000,00: 08.243.0095.2410.3.3.90.30.39.100.
SERVIÇOS: R$ 1.200,00: 08.243.0095.2410.3.3.90.39.19.100.
GRUPO VI: VILA VIDA
PEÇAS: R$ 4.000,00: 08.241.0093.2400.3.3.90.30.39.100.
SERVIÇOS: R$ 1.600,00: 08.241.0093.2400.3.3.90.39.19.100.
GRUPO VII: CONSELHO TUTELAR DO MENOR
PEÇAS: R$ 9.000,00: 08.243.0099.2424.3.3.90.30.39.100.
SERVIÇOS: R$ 3.600,00: 08.243.0099.2424.3.3.90.39.19.100.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Pela execução dos serviços objeto do presente Contrato, fica estimado o valor total de R$60.200,00 sendo R$17.200,00 para serviços e R$43.000,00 para peças.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – As despesas para o próximo exercício, e em caso de prorrogação, estarão submetidas à dotação orçamentária própria prevista para atendimento à presente finalidade, a ser consignada ao FMAS na Lei Orçamentária do Município, e os créditos e empenhos para sua cobertura serão indicados por meio de termos aditivos ou apostilamento.
SUBCLÁSULA TERCEIRA - A CONTRATANTE reserva-se o direito de acrescer ou reduzir, se julgar necessário, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato, con- forme assim faculta os termos do parágrafo 1º do artigo 65 da Lei 8.666, de 21/06/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO
O pagamento dos serviços será efetuado mensalmente, mediante emissão de Ordem Bancária, para crédito em conta da CONTRATADA, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante apresentação de Nota Fiscal/Fatura discriminativas, devidamente atestadas pelo Fiscal do Contrato.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Nos casos em que obrigatórias, as Notas Fiscais deverão ser ele- trônicas (Nfe).
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Deverão também conter nas Notas Fiscais Eletrônicas, os dados bancários do credor para emissão da (s) ordem (s) bancária (s) e as devidas retenções tributárias a serem feitas pela instituição.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Havendo erro na nota fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, ela será devolvida à empresa, e o pagamento ficará pendente até que sejam providenciadas as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
SUBCLÁUSULA QUARTA - A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada das comprovações de regularidade fiscal, constatada através da consulta “on-line” aos sítios eletrô- nicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 12 (meses) a contar da sua publicação, podendo ser prorrogado, após a verificação da real necessidade e com vantagens à Administração, nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE
Poderá ser admitido o reajuste de preço dos serviços contratados, desde que seja observado o inter- regno mínimo de 01 (um) ano, para o primeiro reajuste, contado a partir da data limite para apresen- tação das propostas, constante do instrumento convocatório, aplicando-se as disposições do art. 40, inciso XI da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Será utilizado o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) ou outro que venha a substituí-lo para o cálculo do reajuste, tomando-se como índice inicial vigente no mês ao da apresentação da proposta e o índice final vigente no mês do reajuste devido.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, a anualidade será contada a partir da data do último reajuste ocorrido.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Os reajustes serão precedidos de solicitação da CONTRATADA acompanhada dos respectivos cálculos.
SUBCLÁUSULA QUARTA - A decisão sobre o pedido de reajuste deverá ser feita no prazo má- ximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação, que ficará suspenso enquanto a CON- TRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA QUINTA - O reajuste a que a CONTRATADA fizer jus e não for solicitado durante a vigência do contrato, será objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DO GESTOR DO CONTRATO
O responsável pela Gestão do Contrato será o Gerente de Manutenção e Operações da Frota Muni- cipal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do Contrato, nos termos do § 1º do art. 67 da lei nº 8.666/93, será acompanhada e fiscalizada por servidor (ou comissão) especificamente designado pelo FMAS, que anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto do presente contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, e atestará as notas fiscais/faturas de serviço, para fins de pagamento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Para o acompanhamento e fiscalização do contrato serão observadas, no que couberem, as disposições constantes do item 12 do Termo de Referência.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a CONTRATANTE reserva-se o direito de, sem qualquer forma de restrição à plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas ao seu gestor, em tempo hábil para a adoção das medidas que se fizerem necessária.
SUBCLÁUSULA QUARTA – A Administração, devidamente representada na forma desta Cláusula e item 10.3 do Termo de Referência, poderá rejeitar, no todo, ou em parte, o objeto contratado, sem ônus para o FMAS, se executados em desacordo com as especificações estabelecidas no Termo de Referência e seus anexos, neste Contrato e na sua proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
O presente instrumento se acha vinculado, para todos os efeitos legais, aos termos do Edital de Pre- gão Presencial nº 48/2015, de 08 de maio de 2015, referente ao Processo nº 2015009056.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com o Município e será descredenciada do cadastro de fornecedores do CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas neste Termo, em Contrato ou em Edital e demais cominações legais a CONTRATADA que:
a. Apresentar documentação falsa;
b. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
d. Comportar-se de modo inidôneo;
e. Fizer declaração falsa;
f. Cometer fraude fiscal;
g. Não assinar o contrato;
h. Deixar de entregar documentação exigida no edital;
i. Não mantiver a proposta;
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Sem prejuízo das sanções acima previstas e com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
1. advertência;
2. multa de:
a. 0,2% (dois décimos por cento) ao dia sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura dos serviços e/ou materiais em caso de atraso na entrega ou execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b. 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura dos serviços e/ou materiais, no caso de atraso na entrega do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a”, limitado a 15 (quinze) dias subsequentes. Após o trigésimo primeiro dia e a critério da Administração, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
c. 5% (cinco por cento) do valor da Nota Fiscal/Fatura dos serviços e/ou materiais, nas hipóteses não previstas nas alíneas anteriores, referente ao mês em que for constado a inexecução parcial da obrigação assumida.
d. 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida.
d.1 No caso de ocorrência concomitante das multas previstas nas alíneas “a” e “b” com as da alínea “c”, o percentual aplicado não poderá ultrapassar a 7,5% (sete e meio por cento).
3. suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Mu- nicípio, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - As sanções de multa poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração do CONTRATANTE e impedimento de licitar e contratar com a União; descontando-a do pagamento a ser efetuado.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - No caso de multa, cuja apuração ainda esteja em processamento, ou seja, na fase da defesa prévia, o CONTRATANTE poderá fazer a retenção do valor correspon- dente à multa, até a decisão final da defesa prévia. Caso a defesa prévia seja aceita, ou aceita parci- almente, pelo CONTRATANTE, o valor retido correspondente será depositado em favor da CON- TRATADA, em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da decisão final da defesa apresentada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do objeto deste CONTRATO enseja sua rescisão, de conformidade com os Arts. 78 e 79 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS
Não será admitida a subcontratação total ou parcial do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato será publicado, por extrato, nos termos do Parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/93, correndo as despesas à expensas da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
É competente o Foro desta Comarca de Morrinhos, Estado de Goiás, para dirimir quaisquer ques- tões oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justos, combinados e contratados, digitou-se o presente contrato em 04 (qua- tro) vias, sendo que uma delas constituirá o arquivo cronológico da Prefeitura, e após lido e achado conforme pelas partes, na presença das testemunhas abaixo declaradas, foi em tudo aceito, sendo assinado pela contratante, pela contratada e pelas testemunhas.
Morrinhos, Goiás, 28 de maio de 2015
XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
=Gestora=
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
=Sócio Proprietário=
TESTEMUNHAS:
1ª) CPF Nº:
2ª) CPF Nº: