CONTRATO DE NAMORO: DESAFIOS PELA VALIDADE JURÍDICA E DESCARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL QUANTO AOS SEUS EFEITOS PATRIMONIAIS E SUCESSÓRIOS
CONTRATO DE NAMORO: DESAFIOS PELA VALIDADE JURÍDICA E DESCARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL QUANTO AOS SEUS EFEITOS PATRIMONIAIS E SUCESSÓRIOS
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx0 Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx0 Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo verificar a validade jurídica acerca do contrato de xxxxxx e sua eficácia no afastamento da incidência da união estável. Essa modalidade contratual vem se tornando uma via para afastar a existência da união estável, evidenciando que as partes contratantes apresentam exclusivamente uma relação de namoro, sendo que não dispõe de quaisquer consequências jurídicas. O interesse da atual pesquisa assevera o crescimento da aplicabilidade do instrumento contratual em afeição pela sociedade, levando em consideração que é cada vez mais recorrente as pessoas o utilizarem para regular as relações pessoais e familiares. O contrato de namoro será visualizado e avaliado diante dos planos de validade e eficácia que fazem parte do direito contratual, a fim de atingir o objetivo principal que é afastar os efeitos patrimoniais e sucessórios da união estável. Por fim, salienta-se que foi empregada a metodologia exploratória, tanto de cunho bibliográfico, compreendendo a utilização de doutrinas a partir de livros, artigos científicos, análise documental e qualitativa, abrangendo a legislação vigente no ordenamento jurídico e análise jurisprudencial. Dessa forma, conclui-se que, para os casais que querem tutelar o seu patrimônio e não sofrerem efeitos sucessórios de uma união estável, é possível utilizar-se do contrato de namoro.
Palavras-chave: Casamento. União estável. Princípios. Namoro qualificado. Contrato de namoro.
1. INTRODUÇÃO
A cada dia que passa, novos formatos de relações se tornam objetos de estudo na área do direito civil brasileiro. Nesse contexto é que se intensifica a presente pesquisa, a qual se compromete a analisar o contrato de namoro e a descaracterização da união estável quanto aos seus efeitos patrimoniais e sucessórios.
O presente artigo tem por objetivo discutir a validade jurídica do “contrato de namoro”, bem como se este instrumento está apto a produzir efeitos jurídicos, obtendo respaldo no direito civil contratual e no direito de família.
1 Graduando em Direito, Centro Universitário Nobre (UNIFAN), xxxxxx-xxxx@xxxxxxx.xxx
2 Doutora e Mestre em Família na Sociedade Contemporânea (Universidade Católica do Salvador), Centro Universitário Nobre (UNIFAN), xxxxxxxx0000@xxxxxxx.xxx
³ Mestre em Desenvolvimento Regional e Urbano (Universidade Salvador), Centro Universitário Nobre (UNIFAN), xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
Atualmente, muitos casais de namorados começaram a proporcionar o que foi qualificado como “contrato de namoro”, a partir do direito contratual brasileiro. Trata- se de um documento assinado entre as partes, arquivado em cartório de forma pública, que procura regularizar a relação em que vive o casal, resguardando a situação patrimonial e impedindo ação sucessória.
Assim sendo, nasce a possibilidade de ser pactuado o contrato de namoro e o presente estudo questiona: em que medida o contrato de namoro é válido e, enquanto instrumento, impede os efeitos patrimoniais e sucessórios da união estável?
Registra-se que a evolução histórica e cultural da sociedade proporcionou ao direito de família diversas transformações ao longo dos anos, findando padrões e paradigmas, no que cerne o conceito de família e suas subdivisões. Diante das transformações, um dos institutos mais agraciados foi a união estável, porque a mesma passou por um período de não reconhecimento pelo direito brasileiro para, em seguida, ser abarcada como forma e meio de instituir família. Nesse sentido, justifica-se a presente pesquisa.
Outrossim, considerando que o Contrato de Xxxxxx é uma das espécies de contratos ainda pouco comentada pela doutrina brasileira, mesmo com uma boa procura pela sua elaboração, destaca-se como objetivo geral a necessidade de se verificar em que medida o contrato de namoro é válido enquanto instrumento a impedir os efeitos patrimoniais e sucessórios da união estável.
Para isto, buscou-se demonstrar o conceito de família e sua evolução histórica do direito civil brasileiro, identificar os princípios que permeiam o direito das famílias, caracterizar os princípios do direito dos contratos, apontar as diferenças entre namoro simples, namoro qualificado e união estável, e analisar a validade e a eficácia jurídica do contrato de namoro, explicitando a segurança que o contrato de namoro traz para as partes.
Por fim, salienta-se que foi empregada a metodologia exploratória, tanto de cunho bibliográfico, compreendendo a utilização de doutrinas a partir de livros, quanto de análise documental e qualitativa, abrangendo a legislação vigente no ordenamento jurídico e análise jurisprudencial.
2. CONCEITO DE FAMÍLIA E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
O início de qualquer vida humana tem origem na família, pois é um instituto que norteia as relações como um todo. Não há quem não descenda de uma geração anterior ou que seja parente, mesmo que distante, de uma determinada família.
O modelo amparado pelo código civil de 1916 tratava a família como uma instituição configurada pela hierarquia, onde existia o pátrio poder, o qual era exercido exclusivamente pela figura do homem, tendo o casamento como único sistema familiar, sendo este indissolúvel. Além disso, a família se via obrigada a ser composta por pessoas de sexos diferentes, sendo exclusivamente heteroparental e biológica.
Em paralelo, a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 consolidam grandes evoluções no ordenamento jurídico, tratando a família com pluralidade, com diferentes modos de formação, passando a ser democrática, extinguindo o pátrio poder, operando-se pelo poder familiar, o qual traz a igualdade em direitos e deveres para cônjuges e companheiros. Além disso, passa a existir família hetero, homo ou monoparental, tratando tanto o aspecto biológico quanto socioafetivo e garantindo a igualdade dos filhos, sejam eles concebidos dentro ou fora do casamento; biológicos ou adotivos. Sabe-se que a família era formada unicamente pelos pais e seus filhos naturais e, hoje, o que se verifica é que os laços da afetividade são tão importantes quanto os laços sanguíneos.
Segundo Xxxxx Xxxxx (2006, p.3), a família consiste em “uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum”.
Por sua vez, a Constituição Federal da República Brasileira conceitua família em seu art. 226, como “base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Assim, o conceito de família vem tomando uma proporção mais inclusiva a cada momento, não se objetivando apenas por elos consanguíneos, ou se concretizando pelo vínculo contratual da formação matrimonial perante o Estado. A família vem se mostrando cada vez mais ampla e aceita pela sociedade em suas mais diferentes composições.
2.1 Casamento
O casamento ainda é visto como a base da família, e é considerado como o eixo principal da sociedade, trazendo o alicerce social, moral e cultural do país. Acerca disso, o casamento é tratado como um negócio jurídico entre as partes, seguido de um conjunto de regras que devem ser seguidas, pois, além de ter um regulamento próprio, é composto pela união de duas pessoas, albergadas pelo estado, com o objetivo de constituir família por força do vínculo do afeto.
O casamento estabelece uma grande instituição social, nascendo da vontade dos contratantes, entretanto recebe da soberania da lei, sua forma, normas e seus efeitos. Apesar do desejo individual ser livre para concretizar uma relação, não há possibilidade de alteração do que está previsto em lei (XXXXXXXXX, 2021).
Porém, de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE/2019), as pessoas estão cada vez se casando menos e, enquanto casados, ficam juntos civilmente por um curto período. O instituto, de outro modo, apresentou uma queda na busca pelo casamento. Isso se dá pela evolução dos relacionamentos amorosos à luz da sociedade, e pela pluralidade familiar reconhecida pela constituição federal.
De acordo com Xxxxxx e Xxxxxxxxx:
O casamento é uma entidade familiar estabelecida dentre pessoas humanas, merecedora de especial proteção estatal, constituída, formal e solenemente, formando uma comunhão de afetos (comunhão de vida) e produzindo diferentes efeitos no âmbito pessoal, social e patrimonial (2017, p. 176).
Vale salientar que até a Carta Maior de 1988, o casamento era tido como a única modalidade de constituição familiar sendo, qualquer outra modalidade, repugnada pela sociedade.
Em conformidade com Xxxxxx, Xxxxx e Xxxxxxxxx:
O Código Civil de 1916 somente reconhecia o casamento como entidade familiar, nem sequer admitindo a existência de uniões extramatrimonializadas. Naquela ambientação, o casamento era a única forma de constituição da chamada “família legítima”, sendo, portanto, “ilegítima” toda e qualquer outra forma familiar, ainda que marcada pelo afeto (2019, p. 1.812).
Diante dos fatos aludidos, as pessoas, até mesmo oriundas de casamentos anteriores que não foram bem sucedidos e se percebem numa posição de definir direitos e deveres em uma fatigante partilha, ao tentarem se relacionar mais uma
vez, se tornam muito resistentes a encararem um novo casamento, devido toda a sua solenidade. Com isso, a sociedade procura cada vez mais um novo modelo baseado na afetividade, tendo em vista o receio em assumir um novo relacionamento matrimonial.
2.2 União estável e seus efeitos patrimoniais e sucessórios
A união estável é um dos temas mais recorrentes no âmbito do direito de família, sendo reconhecida e tutelada pela Constituição Federal Brasileira de 1988 como uma família. É bastante comum que os casais escolham por viver como se casados fossem em oposição ao casamento, ou seja, sem formalizar aquela relação, passando a conviver de modo informal.
A união estável é a entidade familiar constituída por homem e mulher que convivem em posse do estado de casado, ou com aparência de casamento (more uxório). É um estado de fato que se converteu em relação jurídica em virtude de a Constituição e a lei atribuírem-lhe dignidade de entidade familiar própria, com seus elencos de direitos e deveres. Ainda que o casamento seja sua referência estrutural, é distinta deste; cada entidade é dotada de estatuto jurídico próprio, sem hierarquia ou primazia (LÔBO, 2008, p. 148).
Vale ressaltar que, em 2011, o Supremo Tribunal Federal julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277, juntamente com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, reconhecendo a união estável entre casais do mesmo sexo.
A ausência de formalismo é umas das particularidades da união estável. Enquanto o casamento é encabeçado por um processo de habilitação e inúmeras formalidades, a união estável, ao contrário, não depende de nenhuma solenidade, se satisfazendo pela vida em comum (XXXXXXXXX, 2021).
Há vários requisitos que devem ser observados para identificar a existência ou não de uma união estável. O art. 1.723 do Código Civil, dispõe que: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O fato da convivência ser definida de tal modo não se confunde com a existência de filhos, já que não é pressuposto para que seja analisada a existência da união estável. O que se espera é que vivam como se fossem um casal e que as pessoas os reconheçam como se casados fossem, mesmo que não haja uma diferença prática de um casal que tem uma vida conjugal.
Na união estável, os efeitos patrimoniais são regidos pelo regime de comunhão parcial de bens, sendo determinado pelo art. 1.725 do mesmo código, que dispõe: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica- se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Para que o casal opte por outro regime ou estipule regras, é necessária a elaboração do contrato de convivência. Este documento dispõe de regras patrimoniais, além de questões extrapatrimoniais.
Com relação aos efeitos sucessórios da união estável, fica aplicado o disposto no art. 1.829 do Código Civil, onde dispõe:
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
O artigo em questão explica a ordem de vocação hereditária, assimilada como uma lista de pessoas que serão chamadas a comparecer para a troca de titularidade das relações patrimoniais pertinentes ao falecido.
3. PRINCÍPIOS QUE PERMEIAM O DIREITO DAS FAMÍLIAS
Conforme Xxxxxxxxx (2021), o Código Civil de 2002 e a legislação em geral, precisaram passar por um processo de adaptação à evolução e aos costumes do povo brasileiro, trazendo uma regulamentação abrangente acerca do direito de família à luz dos princípios e normas constitucionais. Dessa forma, percebe-se que as transformações jurídicas estão cada vez mais visando a união familiar, dando família moderna uma harmonização própria da realidade, levando em conta as demandas da prole e de afeto e felicidade entre os cônjuges e companheiros.
Em primeira instância, o princípio da dignidade da pessoa humana é garantido pela Constituição Federal de 1988, como um de seus fundamentos e visa promover o direito à vida digna. (DIAS, 2009).
Congruente ao estabelecido em nossa Carta Magna, trata-se de um direito constitucional elencado no art. 1°, inciso III, da Constituição Federal, ou seja, uma garantia a todos os cidadãos. Tal princípio garante o pleno desenvolvimento dos integrantes da comunidade familiar.
Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 carrega expresso em seu art. 226, parágrafo 5º, onde considera o princípio da igualdade jurídica de cônjuges e
companheiros, onde dispõe que: “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Portanto, extingue- se o poder patriarcal dentro da família, e adota-se a igualdade de fato entre o homem e a mulher.
Com este princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros, desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre conviventes ou entre marido e mulher, pois os tempos atuais requerem que marido e mulher tenham os mesmos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, o patriarcalismo não mais se coaduna com a época atual, nem atende aos anseios do povo brasileiro; por isso juridicamente, o poder de família é substituído pela autoridade conjunta e indivisível, não mais se justificando a submissão legal da mulher. Há uma equivalência de papéis, de modo que a responsabilidade pela família passa a ser dividida igualmente entre o casal (DINIZ, 2008, p.19).
O Código Civil, em seu art. 1.511, ressalta também a importância do princípio supracitado onde dispõe que “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Acerca do princípio em questão, ele compreende todas as formas familiares e visa tratar todos de forma igualitária buscando a isonomia constitucional.
O princípio da igualdade jurídica dos filhos, no que lhe diz respeito, está consagrado no art. 227, parágrafo 6°, da Carta Magna de 1988, dispondo que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Com base nesse princípio da igualdade jurídica de todos os filhos, não se faz distinção entre filho matrimonial, não-matrimonial ou adotivo quanto ao poder familiar, nome e sucessão; permite-se o reconhecimento de filhos extramatrimoniais e proíbe-se que se revele no assento de nascimento a ilegitimidade simples ou espuriedade (DINIZ, 2008, p.27).
Através desse princípio, nota-se que os filhos devem receber tratamento igualitário, não possibilitando a lei qualquer distinção entre eles. O mencionado princípio também está expresso no Código Civil em seus arts. 1596 a 1629, tratando com mais rigor, vedado qualquer discriminação referente à filiação.
Outrossim, o princípio do pluralismo familiar, sendo constitucionalmente reconhecido no art. 226, parágrafo 3º e 4º, admite novas formas de organizações familiares, não admitindo a centralização do casamento como a única forma entidade familiar.
Pela ótica, o referido credita as variações de organizações familiares, tendo em vista o vínculo da afetividade e felicidade mais intensos nas relações modernas, fato este que não pode ser desmerecido pelo legislador.
Em seguinte instância, o princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar se correlaciona com o da autonomia privada, no qual o particular pode escolher em autorregulamentar sua vida, trazendo para si o que melhor lhe convém, sem nenhuma intervenção estatal.
O princípio da liberdade refere-se ao livre poder de formar comunhão de vida, a livre decisão do casal no planejamento familiar, a livre escolha do regime matrimonial de bens, a livre aquisição e administração do poder familiar, bem como a livre opção pelo modelo de formação educacional, cultural e religiosa da prole (DINIZ, 2008, p. 27).
Podemos dizer que se trata da livre iniciativa das pessoas em conceber uma família, bem como conduzir do modo que melhor convier, sendo que é impossibilitado ao Estado qualquer tipo de intervenção no que se refere à constituição familiar, participando apenas do fornecimento de meios educacionais e científicos a fim de proporcionar tal direito.
Em continuação, a respeito do princípio da consagração do poder familiar, entende-se que o mesmo foi uma evolução consequente ao princípio do pátrio poder. Agora a família é administrada por ambos os genitores. O Código Civil expressa de forma clara, onde em seu art. 1.634 dispõe: “Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos”.
O princípio da consagração do poder familiar, substituindo o marital e o paterno, no seio da família, é atualmente considerado poder-dever de dirigir a família e exercido conjuntamente por ambos os genitores (XXXXX, 2008, p. 23).
Vale salientar que o poder familiar é capacitado pelo casal, tendo em vista que cabe aos pais o apoio, seja ele moral, psicológico, e/ou material aos filhos, sendo estes merecedores de respeito, carinho e afeto, por se tratarem, principalmente de pessoas em desenvolvimento.
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontra-se destacado no art. 227 da Constituição Federal de 1988, que determina o papel da família à luz da sociedade e do Estado de garantir à criança e ao adolescente os direitos previstos.
O art. 227, “caput” da Constituição Federal, dispõe:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CRFB, 1988).
De acordo com Xxxx:
O princípio do melhor interesse significa que a criança – incluído o adolescente, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança – deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade (2009, p.53).
Frisa-se que o melhor interesse da criança e do adolescente é de extrema relevância, sendo garantido a eles condições de vida, educação, saúde, cultura e etc., pois se tratando de pessoas em desenvolvimento, possuem condição prioritária e proteção, não apenas da família, mas do Estado e da sociedade.
Por sua vez, o afeto é apontado, atualmente, como o principal fundamento das relações familiares, ultrapassando até o vínculo biológico. Mesmo que a constituição não traga expressamente, pode-se afirmar que ele decorre da valorização constante da dignidade da pessoa humana.
Conforme narra Xxxxxx:
O direito ao afeto é a liberdade de afeiçoar-se um indivíduo a outro. O afeto ou afeição constitui, pois, um direito individual: uma liberdade que o Estado deve assegurar a cada indivíduo, sem discriminações, senão as mínimas necessárias ao bem comum de todos (2002, online).
Esse princípio conecta as pessoas que desejam constituir uma família com base em uma convivência afetuosa. Mesmo estando de forma implícita na constituição, o referido princípio vem como um elemento influenciador da família, onde as pessoas devem ter comunhão de vida e estabilidade nas relações afetivas.
Nesse sentido, o princípio da felicidade encontra-se adequadamente consubstancializado, sendo incluído no princípio da dignidade da pessoa humana através da hermenêutica do direito constitucional, e está profundamente relacionado aos novos acontecimentos no direito civil que diz respeito à formação familiar, baseando-se nas relações afetivas, onde se busca a felicidade acima de tudo.
Por fim, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 3º, inciso I, trata acerca do princípio da solidariedade familiar, onde dispõe que: “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa
e solidária”. Uma sociedade solidária é a que todos se esforçam para o cumprimento o bem popular.
Madaleno conceitua o princípio em questão:
A solidariedade é princípio e oxigênio de todas as relações familiares e afetivas, porque esses vínculos só podem se sustentar e se desenvolver em ambiente recíproco de compreensão e cooperação, ajudando-se mutuamente sempre que se fizer necessário (2013, p. 93).
Acerca desse princípio, entende-se que dentro do núcleo familiar deve haver solidariedade entre seus membros, compreendendo a fraternidade e a reciprocidade. Para consecução deste princípio, deve-se conceder assistência recíproca, moral e material, dando o devido apoio, amparando e protegendo todo os membros da família, em especial a prole.
4. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO DOS CONTRATOS
É de suma importância conhecer os princípios do Direito Contratual, haja vista servirem de impulso para os nossos legisladores na elaboração uma norma legal. Além disso, destaca-se a relevância dos princípios na colaboração da interpretação e aplicação da norma jurídica.
Já de início, o princípio da autonomia privada dispõe que as pessoas têm o direito de regulamentar os próprios interesses. Sendo assim, deliberam sobre duas perspectivas diferentes: a liberdade de contratar e a liberdade contratual. A liberdade de contratar diz respeito à liberdade que tem a parte de escolher com quem vai contratar, ao passo que a liberdade contratual define a escolha do conteúdo do contrato.
De acordo com Xxxxx (2007, p.25), o princípio da autonomia privada “significa o poder dos indivíduos de suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica”. Portanto, o referido princípio, caracteriza a liberdade de contratar, discorrendo regras que devem ser ponderadas entre as partes.
Já a função social do contrato está consubstanciada no Código Civil, em seu art. 421, que delibera que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Na função social dos contratos prevalecem ideias dos interesses coletivos sobre os individuais e para que exista o contrato, precisa haver um propósito.
Segundo Xxxxxxxx (2005, p. 55), “a função social do contrato é, antes de tudo, um princípio jurídico de conteúdo indeterminado, que se compreende na medida em que lhe reconhecemos o precípuo efeito de impor limites à liberdade de contratar, em prol do bem comum”.
Nessa vereda, o princípio em questão considera que a relação contratual acordada entre as partes se insere no contexto social, e não meramente no contexto privado, pois o contrato expõe consequências pertinentes também à sociedade.
Ao tratarmos do princípio da boa-fé, é necessário destacar que se subdivide em dois: boa-fé objetiva e subjetiva. Venosa (2018, p. 19) dispõe que, o “princípio da boa-fé se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais”.
A boa fé objetiva encontra-se inserida no Código Civil, nos arts. 113, 187, e
422. Acerca do princípio em questão, descreve que as partes contratantes devem agir com honestidade, lealdade, devendo-se regrar em preceitos morais como descreve o código civil. A boa fé subjetiva não é um princípio; trata-se de um estado psíquico.
Sobre isso, trata Stolze:
A boa-fé subjetiva consiste em uma situação psicológica, um estado de ânimo ou de espírito do agente que realiza determinado ato ou vivência dada situação, sem ter ciência do vício que a inquina. Já a boa-fé objetiva consiste em uma verdadeira regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica (2013, p. 100-101).
Enquanto a boa-fé objetiva tem natureza de princípio, o qual se refere a conduta da pessoa, a interpretação da boa-fé subjetiva relaciona-se na verificação do sujeito na relação jurídica.
A respeito da força obrigatória do contrato, diz que "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos” (XXXXX, 1998, p.36).
Esse princípio - força obrigatória do contrato ou pacta sunt servanda - prestigia não só a segurança jurídica, como a autonomia das vontades, ou seja, aquilo que foi pactuado deve ser cumprido. Vale ressaltar que o mesmo não deve ser considerado de modo absoluto e permanente, pois, quando confirmada a realidade dos fatos, sendo esta diferente do que foi acordado, o princípio em
questão poderá ser refletido, cabendo, assim, uma revisão ou extinção do supracitado contrato.
5. CONTRATO DE NAMORO
No ano de 2002, notícias a respeito do pacto denominado ‘’contrato de namoro’’ começaram a ser vinculadas em jornais e revistas como uma espécie de regulamentação patrimonial entre os casais de namorados. A repercussão desse negócio jurídico se deve às circunstâncias de muitas personalidades brasileiras importantes aderiram ao contrato (XXXXXX, 2020).
O contrato de namoro é um documento acordado pelo casal, pela via particular ou por meio de escritura pública, disciplinado por cláusulas de cunho obrigatório, com a finalidade de afastar os efeitos jurídicos da união estável, evitando consequências, como aplicação de regime de bens, partilha de bens, fixação de alimentos, ou até mesmo, direitos sucessórios.
Assim, oportuniza às partes a durabilidade de uma relação afetiva pública, e expressa a vontade do casal em não constituir família, mesmo morando juntos. Desta forma, o contrato protege os bens de cada um dos contratantes. Vale salientar que, caso o namoro termine, não há imprescindibilidade do ex-casal diluir a relação por via judicial, nem extrajudicial.
5.1 Diferenças entre namoro simples, namoro qualificado e união estável
Acerca da definição de namoro, trata-se de uma relação afetiva entre duas pessoas, que podem planejar uma futura formação familiar ou não. São indivíduos que escolheram se relacionar para se conhecerem da melhor forma possível. Vale ressaltar que o namoro não é conceituado pela lei, nem sequer é taxado por ela, sendo identificado apenas como um fato social.
Nesse caminho, surgiu na atualidade, a figura do “Namoro Qualificado”, termo adotado por uma decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça e pela doutrina brasileira, onde foram julgadas diversas demandas judiciais versando sobre a validação da união estável após o término do namoro.
De acordo com a doutrina de Xxxxxxxx:
Com a liberdade sexual e a facilidade dos rompimentos afetivos, sem se revestir das características de um casamento ou de uma união estável surge, o denominado “namoro estável ou qualificado”, reservado para aqueles pares que querem ter o direito de não assumirem qualquer compromisso entre eles e muito menos tencionam constituir família, embora
estejam sempre juntos em viagens e principalmente em finais de semana, e que rotineiramente pernoitam na habitação um do outro, e frequentam as festas familiares em comum (2018, p. 1490).
No que lhe concerne, o namoro qualificado apresenta uma parte considerável dos requisitos também presentes na união estável. A diferença se dá no ponto que, na união estável a relação é pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, ao passo que, no namoro qualificado, não tem o objetivo de constituir família.
Ao analisarmos a decisão abaixo, observamos que se trata de namoro qualificado, onde ficou evidente o não reconhecimento da união estável por falta de alguns requisitos que são atribuídos no art. 1723 do Código Civil.
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - AUSÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS -
NAMORO QUALIFICADO. 1) Para que haja o reconhecimento da união estável entre as partes faz-se necessária a comprovação da existência de affectio maritalis, isto é, a vontade de constituir família, o que, in casu, não ocorreu, tratando-se apenas de mero namoro qualificado. 2) Diante da inexistência de união estável, não há que se falar em partilha de bens. 3) Apelo não provido (TJ-AP - APL: 00232844920188030001 AP, Relator: Desembargador XXXXXXXX XXXXXXXX, Data de Julgamento: 11/03/2021, Tribunal).
Em contrapartida, a união estável é um modelo familiar constitucionalmente reconhecido e se tornaria qualificado no momento em que fossem cumpridos os quatro requisitos já citados nesse presente tópico.
5.2 Validade jurídica do contrato de namoro
O contrato de namoro nada mais é que um objeto jurídico afim de provocar o afastamento da união estável, além dos seus efeitos patrimoniais e sucessórios. Não há nada no ordenamento jurídico brasileiro que impeça esse tipo de contrato, apesar de serem contratos atípicos. Mesmo não dispondo de previsão particular no Código Civil, o contrato de namoro é como outro qualquer e a sua validade jurídica está norteada nos requisitos solenes de um contrato.
Para a sua validade ser considerada é necessário observar os requisitos elencados no art. 104 do Código Civil, quais sejam, o agente capaz, objeto lícito, possível, determinado (ou determinável) e forma prescrita ou não defesa em lei, bem como os requisitos estipulados pelo art. 421 do CC, onde dispõe: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato,
observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”. Vale destacar, o art. 425 do mesmo código, retrata que: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”.
Ao utilizar da figura do contrato de namoro, o casal de namorados declara que não possui nenhuma relação que transcenda ao namoro, ou seja, que eles não vivem uma união estável, que é uma relação equiparada juridicamente ao casamento, tendo em vista efeitos patrimoniais, econômicos e sociais.
No contrato de namoro fica viável os impedimentos sucessórios, evitando partilha de bens, bem como direitos relacionados a alimentos, além de outros elementos específicos da união estável, sendo que fica acordado entre os namorados a não intenção de constituição de uma família.
Desta forma, o que será relevante para o judiciário, caso seja levada alguma questão à sua apreciação, são os requisitos ali presentes, as características da relação, que vão no plano fático indicar se é um contrato de namoro ou se já acabou alçando outra categoria jurídica.
Para que isso não ocorra, é imprescindível que as partes entrem de comum acordo ao firmarem esse tipo contrato, onde ficará estabelecido que os contratantes não possuem nenhuma relação que não seja a do namoro, não devendo ser compartilhado o patrimônio atual.
Como podemos perceber através da análise do presente julgado, se confirma a validade jurídica do contrato de namoro, afastando o reconhecimento da união estável e impedindo a partilha de bens por não preencher os requisitos norteadores de uma união estável, sendo que o mesmo levou em conta e observou o contrato de namoro firmado pelas partes. Destaca-se que esse objeto jurídico vem sendo bem recepcionado pelo judiciário brasileiro.
APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10008846520168260288 XX 0000000-
65.2016.8.26.0288, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 25/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020)
O artigo 1.723 do Código Civil, após a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece os elementos essenciais caracterizadores da
união estável, ou seja, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de formar uma nova família, um novo núcleo familiar. É de se observar que, apesar de comprovada a habitação em comum por um curto período, tal fato não é elemento circunstancial, por si só, apto à caracterização da união estável. Nesse sentido, aliás, foi a prova produzida nos autos, que veio a corroborar as alegações da requerida, de modo a concluir que a relação, muito aquém de uma união estável, não passava de um namoro. Em especial, o contrato de namoro firmado pelas partes (fls. 41/43), que foi celebrado dentro dos ditames do artigo 104, do Código Civil, inexistindo patente vício de vontade que poderia ensejar, de plano, o reconhecimento de eventual nulidade. De tal sorte, é válido. Deste modo, não comprovada a alegada união estável, não há que se falar em meação quanto aos bens adquiridos pela recorrida (CIMINO, 2020).
Destarte, o casal de namorados que não possui nenhuma intenção em constituir família, bem como partilhar seus bens, poderá adotar essa modalidade denominada contrato de namoro, sendo estipulada cláusulas que resguardem o patrimônio, além de cláusulas relativas ao interesse do casal.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dada a evolução histórica e cultural da sociedade, o direito de família passou por diversas transformações ao longo dos anos, findando padrões e paradigmas no que cerne ao conceito de família e suas subdivisões. Deste modo, o surgimento do “Contrato de Namoro” faz parte desta evolução. Porém, ainda se constitui uma temática pouco discutida pela doutrina Brasileira, mesmo com a boa procura para sua elaboração.
Diante de tais mudanças, o instituto da união estável passou por um período de não reconhecimento pelo direito brasileiro para, em seguida, ser abarcada como forma e meio de instituir família. Assim, o contrato de namoro surge como uma nova figura contratual, em virtude da evolução dos relacionamentos modernos na sociedade, sendo este um pacto atípico que, quando preenchidos os requisitos de um objeto lícito, possível, determinado e com agentes capazes, possui validade jurídica, observada a autonomia da vontade das partes contratantes.
Desta forma, o objetivo deste artigo foi analisar em que medida o contrato de namoro é válido enquanto instrumento a impedir os efeitos patrimoniais e sucessórios da união estável.
A princípio, foi retratado o conceito de família e a sua evolução histórica no direito civil brasileiro, tendo em vista a comparação do Código Civil de 1916 e 2002,
bem como foi abordado sobre o casamento, e os efeitos patrimoniais e sucessórios da união estável.
Posteriormente, foi abordado da importância dos princípios que permeiam o direito das famílias, sendo explorados os seguintes princípios: dignidade da pessoa humana, igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros, igualdade jurídica dos filhos, pluralismo familiar, liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar, consagração do poder familiar, melhor interesse da criança e do adolescente, afetividade, felicidade e solidariedade familiar.
Em seguida, foi explicitado sobre os princípios contratuais, sendo estes, o princípio da autonomia da vontade, função social do contrato, boa-fé objetiva e o princípio da força obrigatória do contrato, bem como a sua importância para o ordenamento jurídico brasileiro, e sua relevância para a validade jurídica do contrato de namoro.
Destarte, conforme no desenvolvimento, foi explorado também acerca das diferenças entre namoro simples, namoro qualificado e união estável, bem como a análise de um julgado acerca do namoro qualificado.
Logo, percebe-se que o contrato namoro tem uma relevante importância, dada a sua função principal de resguardar os bens patrimoniais da pessoa aderente, e permitindo manter-se dentro de uma relação afetiva sem que haja prejuízos patrimoniais e sucessórios. Contudo, comprovada a fraude, o contrato de namoro não terá eficácia, sendo assim, a relação incidirá sobre os efeitos regulados de uma união estável quando preenchidos os requisitos elencados na lei civil.
Por fim, no que concerne às limitações na pesquisa, estas se fizeram presentes, tendo em vista que a temática ainda não possui grandes discussões por parte da doutrina brasileira. Por sua vez, o tema não se encontra exaurido, permanecendo espaço para maiores discussões.
REFERÊNCIAS
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