ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A
SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS E A
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
AS PARTES DESTE ACORDO DE COOPERAÇÃO (doravante Acordo), a Secretaria- Geral da Organização dos Estados Americanos (doravante SG / OEA), uma organização pública internacional, com sede em 0000 X Xxxxxx, X.X., Xxxxxxxxxx, X.X. 00000, por meio da Secretaria Executiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante SE / CIDH) devidamente representada por sua Secretária Executiva , Sra. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, por sua CÁTEDRA OEA (doravante USP), composta pelo Centro Cátedra OEA da USP São Paulo e pelo Centro de Estudos em Direito e Desigualdades (CEDD) USP Ribeirão Preto, uma ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA sem fins lucrativos com localização na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx, 00, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx-XX, devidamente representado por seu DIRETOR, Professor Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, segundo disposto em seu Regimento Geral, com a participação do diretor/decano da Faculdade de Direito.
CONSIDERANDO:
Que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano e, com a Corte Interamericana dos Direitos Humanos, é uma instituição do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH);
Que é do interesse da CIDH divulgar o resultado do trabalho relacionado aos direitos humanos e estabelecer relações mais estreitas com os diversos órgãos judiciais e as principais universidades dos Estados Membros da OEA;
Que a Rede Acadêmica Especializada no Sistema Interamericano de Direitos Humanos (Rede Acadêmica) foi constituída pela CIDH e tem por objetivo contribuir para a realização de estudos, pesquisas e outras atividades, aprofundar conhecimentos e gerar informações que contribuam para a promoção e defesa dos direitos humanos na região; além disso, a Rede Acadêmica busca gerar canais de diálogo periódico com a sociedade civil e a academia, bem como a formalização de alianças entre a CIDH e centros de pesquisa acadêmica sobre o SIDH;
Que a Rede Acadêmica busca apoiar a CIDH na implementação do Programa 5 do Objetivo Estratégico 12 de seu Plano Estratégico 2019-2021, que visa melhorar o alcance e o impacto do trabalho da CIDH no monitoramento da situação de direitos humanos dos países a
partir de uma abordagem temática, através da articulação das suas diversas funções e mecanismos;
Que a Rede Acadêmica pretende facilitar o mapeamento das tendências e situações estruturais relativas aos direitos humanos e aquelas geradas em conseqüência da pandemia por COVID-19; da mesma forma, pretende gerar insumos que apóiem o Programa Especial 21 do Plano Estratégico, referente ao acompanhamento das recomendações da CIDH;
Que a USP, de acordo com o DECRETO Nº 6.283 DE 25 DE JANEIRO DE 1934, é uma universidade PÚBLICA que tem por finalidade ministrar ensino superior para a formação de profissionais, pesquisadores, professores universitários e técnicos úteis à sociedade; organizar e realizar pesquisas, principalmente sobre as condições e problemas nacionais, e estender os benefícios da cultura o mais amplamente possível;
Que dentro da estrutura orgânico-administrativa de Nome da Universidade ou Centro Acadêmico está a FACULDADE DE DIREITO da USP e o centro / instituto CÁTEDRA OEA que possuam a infraestrutura e os recursos necessários ao cumprimento do objeto deste instrumento;
Que, de acordo com o artigo 40 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a CIDH conta com uma Secretaria Executiva, que faz parte da SG / OEA e cuja sede se encontra na cidade de Washington, D.C.; e
Que a SG / OEA é o órgão central e permanente da OEA e tem o poder de estabelecer e fomentar relações de cooperação em conformidade com o artigo 112 (h) da Carta da OEA e com a Resolução de sua Assembléia Geral AG / RES. 57 (I-O / 71).
ACORDARAM em celebrar este Acordo:
ARTIGO I OBJETO
1.1. O objetivo deste Acordo é estabelecer um marco regulatório sobre os mecanismos de cooperação entre as Partes, a fim de prestar assistência técnica e contribuir para o desenvolvimento do SIDH, por meio do fortalecimento das capacidades das relatorias, das relatorias especiais e seções da SE / CIDH; bem como promover entre a comunidade universitária e o público em geral a utilização do SIDH e de suas normas por meio da implantação da Rede Acadêmica, em caráter não exclusivo, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
ARTIGO II
RELAÇÕES ESPECIAIS DE COOPERAÇÃO
2.1. As Partes considerarão o desenvolvimento de relações especiais de cooperação em áreas de interesse comum por meio de acordos complementares, memorandos de entendimento ou troca de cartas, de acordo com o disposto no artigo 3.3 deste Acordo, entre os quais serão levados em consideração:
a. Organização de reuniões promocionais que tenham um impacto positivo no desenvolvimento dos direitos humanos em nível nacional e interamericano.
b. Identificação dos principais temas da agenda interamericana relacionados com a situação dos direitos humanos.
c. Desenvolvimento de atividades conjuntas de investigação, de interesse mútuo das Partes, em relação ao objeto deste Acordo.
d. Realização de congressos, seminários, colóquios, simpósios, conferências, foros bilaterais ou multilaterais, a respeito do objeto deste Acordo.
e. Promoção do ensino a estudantes universitários sobre o SIDH e suas normas (por meio do estudo de casos resolvidos pela CIDH e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos) e sua aplicação a casos hipotéticos.
f. Fornecimento de treinamento especializado em direito internacional dos direitos humanos para acadêmicos, estudantes, funcionários públicos e sociedade civil em geral.
g. Promoção do uso do SIDH e de seus padrões em instituições de ensino superior, organizações não governamentais e o poder judiciário, entre outras instâncias. O SIDH se refere ao conjunto de normas substantivas e processuais, órgãos e mecanismos de denúncia que, no âmbito da OEA, promovem e protegem os direitos humanos universais na América.
i. Fortalecimento do SIDH mediante a promoção de suas normas e mecanismos deproteção.
j. Aproximação das decisões do SIDH de pesquisadores, professores, estudantes, e outros atores e população em geral, para que cada um, em sua esfera de atuação, possam adotá-las como marco jurídico relevante.
k. Promoção do estudo do SIDH através de especialistas de várias disciplinas.
l. O desenvolvimento e implementação de projetos de pesquisa conjuntos.
m. Intercâmbio de material bibliográfico e acesso a bases de dados e informações gerais.
n. Intercâmbio de documentos e informações específicas sobre programas de trabalho de interesse de ambas as Partes.
o. Reuniões conjuntas para discutir assuntos de interesse comum.
2.2. Os acordos complementares, memorandos de entendimento e cartas assinados em virtude do artigo 3.3 serão regidos pelas disposições deste Acordo, a menos que as Partes o modifiquem expressamente por meio desses instrumentos.
ARTIGO III
IDENTIFICAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E/OU ATIVIDADES CONJUNTAS
3.1. No prazo de dois (2) meses após a assinatura do presente Acordo, cada Parte apresentará à outra, por escrito, um documento contendo o programa de trabalho a ser executado dentro do prazo do Acordo especificado no Artigo 9.3.
3.2. Os referidos programas de trabalho conterão propostas para a implementação conjunta de programas, projetos e / ou atividades de interesse comum, em conformidade com o artigo 3.3 deste Acordo.
3.3. Uma vez decidido pelas Partes quais serão os programas, projetos e / ou atividades a serem implementados, e tenha sido obtida a autorização e, se for o caso, os respectivos recursos, as Partes celebrarão um acordo complementar, memorando de entendimento ou troca de cartas com os termos e condições aplicáveis ao referido programa, projeto e / ou atividade. Cada acordo complementar, memorando de entendimento ou troca de cartas deverá estar assinado pelos representantes devidamente autorizados das Partes, e deverá especificar detalhadamente, entre outros, os seguintes aspectos:
a. Denominação do programa, projeto e / ou atividade acordados.
b. Definição dos objetivos a serem perseguidos.
c. Dependências de cada uma das Partes que executará o programa, projeto ou atividade.
d. Descrição do plano de trabalho: fases, planejamento e cronologia de desenvolvimento.
e. Orçamento e os recursos humanos e materiais exigidos pelo programa, projeto e / ou atividade, especificando as responsabilidades financeiras e contribuições de cada Parte (indicando a natureza e o valor das mesmas), o calendário das contribuições e, quando apropriado, a propriedade dos recursos materiais adquiridos.
f. Uma disposição relacionada com a coordenação, notificações e monitoramento do programa, projeto e / ou atividade.
g. Uma disposição que reconheça este Acordo como o marco programático e jurídico do programa, projeto ou atividade.
ARTIGO IV DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
4.1. Não obstante as disposições das Partes nos acordos complementares, memorandos de entendimento e / ou na troca de cartas, assinados em virtude deste Acordo, para a implementação conjunta de programas, projetos e / ou atividades, este Acordo por si só não implica obrigações financeiras das Partes.
ARTIGO V COORDENAÇÃO E NOTIFICAÇÕES
5.1. O órgão responsável na SG / OEA pela coordenação das atividades da SG / OEA no âmbito deste Acordo é a SE / CIDH e seus Coordenadores são a Sra. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Secretária Executiva da CIDH; Xxxxxx Xxxxxxxx, Coordenadora da Seção de Promoção, Capacitação e Cooperação Técnica; e Xxxxxx Xxxxx, Especialista da referida Seção. As notificações e comunicações devem ser dirigidas aos referidos Coordenadores nos seguintes endereços, telefones e emails:
Tania Reneaum Panszi
Secretária Executiva da SE / CIDH
Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos 0000 X Xxxxxx, X.X.
Xxxxxxxxxx D. C. 20006 Tel. (000) 000-0000
Xxxxxx Xxxxxxxx
Coordenadora da Seção de Promoção, Capacitação e Cooperação Técnica da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos
0000 X Xxxxxx, X.X. Xxxxxxxxxx D. C. 20006 Tel. (000) 000-0000
Xxxxxx Xxxxx
Especialista da Seção de Promoção, Treinamento e Cooperação Técnica da Secretaria- Geral da Organização dos Estados Americanos
0000 X Xxxxxx, X.X. Xxxxxxxxxx D. C. 20006 Tel. (000) 000-0000
5.2. O órgão responsável dentro da USP pela coordenação das atividades da Rede Acadêmica Especializada segundo este Acordo são a Faculdade de Direito através de seu Diretor, Professor Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx e o Coordenador da Cátedra da OAS é o Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx ( USP SP), Xxxxxxx Xxxxxx (USP Ribeirão Preto) e Paula Monteiro Danese (doutoranda da USP SP) As notificações e comunicações deverão ser dirigidas ao referido Coordenador, nos seguintes emails:
xxxxxxxxxxxxx@xxx.xx xxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx xxxxxxxx@xxx.xxx.xx
5.3. Todas as comunicações e notificações decorrentes deste Acordo terão validade somente quando enviadas por correio, ou por e-mail e dirigidas aos coordenadores nos endereços indicados nos artigos 5.1 e 5.2 deste Acordo. Quando as comunicações e notificações forem transmitidas por e-mail, terão validade desde que feitas diretamente do endereço eletrônico do Coordenador de uma das Partes para o endereço eletrônico do Coordenador da outra.
5.4. Qualquer uma das Partes poderá alterar o órgão responsável, o Coordenador designado, o endereço, número de telefone ou e-mail indicados, notificando assim a outra Parte por escrito.
ARTIGO VI PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES
6.1. As Partes comprometem-se expressamente a proteger as informações a que tenham acesso em decorrência da assinatura do presente Acordo, as quais não podem ser divulgadas, transmitidas e / ou reveladas a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da Parte que as forneceu, sem prejuízo do disposto nos regulamentos internos e na legislação aplicável a cada uma das Partes.
6.2. Todas as informações (inclusive arquivos, documentos e dados eletrônicos, independentemente dos meios de informação em que se encontrem) pertencentes à SG / OEA utilizados pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo permanecerão como propriedade da SG / OEA. A USP não pode reter essas informações ou suas cópias além do prazo deste Acordo ou de seus respectivos contratos. A USP não pode usar essas informações para qualquer outra finalidade que não seja a execução deste Acordo ou a execução de atividades de apoio à SE / CIDH.
ARTIGO VII PROPRIEDADE INTELECTUAL
7.1. Nada neste Acordo afetará a titularidade dos direitos de propriedade intelectual e industrial de qualquer das Partes, nem será considerado como uma cessão de direitos ou concessão de qualquer licença ou direito de uso de direitos de propriedade intelectual.
7.2. Nenhuma das Partes pode usar logotipos, nomes comerciais, marcas e outros elementos de identidade corporativa sobre os quais a outra Parte seja titular de propriedade intelectual sem a correspondente autorização prévia por escrito.
7.3. Nada neste Acordo afetará a titularidade dos direitos de propriedade intelectual e industrial de qualquer das Partes, nem será considerado como cessão de direitos ou concessão de qualquer licença ou direito de uso de direitos de propriedade intelectual.
7.4. A USP não terá direito de título, autor, patente ou outro direito de propriedade sobre o produto ou serviço fornecido sob este Acordo. Todos esses direitos correspondem à CIDH / OEA. A pedido da CIDH / OEA, a USP colaborará para assegurar a propriedade dos direitos intelectuais produzidos em virtude deste Contrato e em sua transferência à CIDH / OEA.
7.5. Caso surja uma situação de verdadeira criação conjunta ou qualquer das Partes pretenda solicitar qualquer trabalho dos quais derivem direitos de propriedade intelectual, as Partes deverão discutir e acordar sobre a melhor forma de proceder, tendo em conta as suas respectivas áreas principais de interesse e a contribuição relativa das Partes, comprometendo- se a formalizar um acordo específico a esse respeito.
ARTIGO VIII PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
8.1. Nenhuma das disposições deste Acordo constitui renúncia expressa ou tácita aos privilégios e imunidades de que goza a OEA, seus órgãos, seu pessoal e seus bens e haveres, em conformidade com a Carta da OEA, os acordos e as leis sobre a matéria e os princípios e práticas que inspiram o direito internacional.
ARTIGO IX RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
9.1 Qualquer controvérsia que surja como resultado da aplicação ou interpretação deste Acordo ou dos acordos complementares, memorandos de entendimento ou troca de cartas nos
termos do artigo 3.3, deve ser resolvida por meio de negociação direta entre as Partes. Caso não cheguem a uma solução satisfatória para ambos, submeterão suas divergências ao procedimento arbitral de acordo com as Normas de Arbitragem em vigor da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL). A sede da arbitragem será a cidade de Washington, D.C. Os três árbitros ou, se for o caso, o árbitro único podem resolver a controvérsia como amiable compositeur ou ex aequo et bono. A decisão arbitral será final, irrecorrível e obrigatória.
9.2. A lei aplicável a este Acordo e ao processo de arbitragem é a lei do Distrito de Columbia, Estados Unidos da América.
ARTIGO X DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. As Partes comprometem-se a observar os mais elevados padrões éticos e transparência administrativa em todas as ações e atividades relacionadas a este Acordo. Da mesma forma, a SG / OEA, na medida em que for aplicável e sem prejuízo de seus privilégios e imunidades, mencionados no artigo VIII, se compromete a cumprir as disposições da Convenção Interamericana contra a Corrupção e as normas aplicáveis do país em que programas, projetos e / ou atividades são executados de acordo com o artigo 3.3. O descumprimento desta disposição constituirá fundamento suficiente para a rescisão antecipada deste Acordo, aplicando-se o disposto no artigo 10.4.
10.2. Modificações a este Acordo só poderão ser feitas por mútuo acordo expresso por escrito pelos representantes devidamente autorizados das Partes. Os instrumentos nos quais as modificações forem registradas serão acrescentados como anexos a este Acordo e farão parte dele.
10.3. Este Acordo entrará em vigor a partir de sua assinatura pelos representantes autorizados das Partes, permanecendo em vigor até 31 de dezembro de 2021 e de acordo com o disposto no artigo 10.4.
10.4. Antes da data indicada no artigo 10.3, este Acordo pode ser rescindido por consentimento mútuo ou pode ser rescindido por qualquer uma das Partes por notificação por escrito à outra com, no mínimo, trinta (30) dias de antecedência. No entanto, a rescisão deste Acordo não afetará os acordos complementares, memorandos de entendimento e troca de cartas que as Partes assinaram para a implementação de programas, projetos e / ou atividades nos termos do artigo 3.3, que são devidamente financiados, os que permanecerão em vigor, de acordo com o seu prazo de vigência, salvo decisão em contrário das Partes.
10.5. A validade dos Artigos VI, VII, VIII e IX sobreviverá ao término ou rescisão deste Contrato.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os representantes das Partes, devidamente autorizados para o efeito, assinam este Acordo em 2 (dois) exemplares originais de cada versão, em espanhol e português, igualmente válidos, nos locais e datas indicados a seguir:
DOS ESTADOS AMERICANOS
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SECRETARIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Diretor da Faculdade de Direito
Data: 09/ 29 /_2021
Xxxxx Xxxxxxx Panszi Secretaria Executiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Data: 09 / 27 / 2021
Local: _S_ã_o_Pa_u_lo Local: Washington, D.C.