CONTRATO Nº 01/2019, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGENTE DE CORAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJUBÁ, QUE ENTRE SI FAZEM A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJUBÁ E A EMPRESA PAULO JOSÉ MACHADO FERNANDES ME
CONTRATO Nº 01/2019, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGENTE DE CORAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJUBÁ, QUE ENTRE SI FAZEM A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJUBÁ E A EMPRESA XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX ME
Pelo presente instrumento particular, de um lado a Câmara Municipal de Itajubá, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, 00, xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 00.993.308/0001-85, neste ato representada pelo seu Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade nº M 4698463 e CPF nº 00000000000, denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a Empresa Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx ME, inscrita no CNPJ sob o nº 20.201.441/0001- 69, estabelecida/domiciliada na Cidade de Itajubá, na Rua Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, nº 64, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx portador do RG MG 10759034 e do CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada de CONTRATADA, em virtude do Edital do Pregão Presencial nº 03/2019, têm entre si justo e acertado o presente contrato de prestação de serviços, que se regerá pelas cláusulas e condições adiante estipuladas:
CLÁUSULA I - DO OBJETO
1.1 - O presente contrato tem com objeto a contratação de empresa ou pessoa física para prestar serviços de regente de coral, conforme descrição no Anexo I – Termo de Referência – do Pregão nº 03/2019, o qual é parte integrante deste instrumento contratual.
CLÁUSULA II – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 – Os serviços a serem prestados são os constantes do Anexo I do Edital do Pregão nº 03/2019 da Câmara Municipal de Itajubá.
CLÁUSULA III – DO VALOR E DAS CONDIÇOES DE PAGAMENTO
3.1 - O valor é de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) mensais perfazendo um valor global de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) para 12 (doze) meses.
3.2 - A despesa correspondente à execução do presente instrumento de contrato correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 01.001.001.01.031.0001.2.001.3.3.90.36.00 e 01.001.001.01.031.0001.2.001.3.3.90.39.00, do orçamento vigente.
3.3 - Pelos serviços prestados, a Contratada será remunerada mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
3.4 - No preço total descrito estão incluídos os valores correspondentes à execução dos serviços, seguros em geral, custos de apoio e encargos sociais, não cabendo à CONTRATADA qualquer reembolso por estas despesas.
CLÁUSULA IV – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1 - É obrigação da CÂMARA efetuar o pagamento mensal das faturas de prestação de serviços emitidas pela CONTRATADA, conforme preços e condições adiante pactuados bem como propiciar espaço para os ensaios a serem realizados.
CLÁUSULA V – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 - São obrigações da CONTRATADA:
a) Cumprir fielmente as obrigações assumidas, executando a capacitação objeto da presente contratação com zelo, probidade e diligência, sempre cumprindo com as determinações do contratante;
b) Cumprir com todos os encargos fiscais decorrentes de sua atividade, bem como com os encargos sociais e trabalhistas dos seus funcionários;
c) Respeitar os regulamentos e normas internas da CÂMARA, que desde já declara ter ciência e aceitar, durante o período de execução dos serviços naquelas instalações, bem como as normas de segurança do trabalho e demais legislações aplicáveis, sob pena de ensejar justo motivo para rescisão deste contrato;
d) Arcar com todos os tributos, taxas, contribuições, encargos sociais e demais despesas inerentes à execução dos serviços contratados;
e) Prestar os serviços com assiduidade e pontualidade;
f) Os serviços deverão ser executados de tal maneira que não interfiram no bom andamento das rotinas funcionais da CÂMARA;
CLÁUSULA VI – DA VIGÊNCIA
6.1 - O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, conforme disposto no inciso II, do art. 57, da Lei 8.666/93, mediante termo aditivo assinado pelas partes.
CLÁUSULA VII– DA RESCISÃO
7.1 - A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores;
§1º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
§2º A rescisão deste Contrato poderá ser:
I determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei acima mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, ou
II amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE, nos casos dos incisos XIII a XVII do artigo 78 da Lei Federal n 8666/93; ou
III judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria;
§3º A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada do Presidente da Câmara Municipal de Itajubá.
CLÁUSULA VIII – DAS PENALIDADES
8.1 - Pela inexecução total ou parcial, ou atraso injustificado no cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados, a critério da CONTRATADA, ficará(ão) sujeita(s) às penalidades previstas no Art. 7 º da Lei 10.520/02, além dos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/3 e suas alterações posteriores, garantida a prévia e ampla defesa, quais sejam:
I - advertência;
II - multa, nos seguintes termos:
a) Multa de 2% (dois por cento) no caso de inexecução parcial do Contrato;
b) Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do Contrato;
c) pelo não cumprimento de qualquer condição fixada na Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor contratado, para cada evento;
d) As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do Contrato.
III - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição;
§1º - As multas estabelecidas nas alíneas do inciso II desta Cláusula poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis;
§2º - Poder-se-á descontar dos pagamentos porventura devidos ao contratado as importâncias alusivas a multas ou por qualquer outra forma prevista em lei
CLÁUSULA IX – DOS ANEXOS DO CONTRATO
9.1 - Fazem parte integrante deste instrumento de contrato, a PROPOSTA de preços apresentada pela CONTRATADA, bem como o Edital correspondente e respectivos anexos do Pregão Presencial nº 03/2019.
9.2 - Na hipótese de divergência entre este instrumento de contrato e o Edital correspondente, prevalecerão as disposições contidas no Edital.
CLÁUSULA X – DO FORO
10.1 - Para dirimir qualquer dúvida ou controvérsias decorrentes da execução deste instrumento de contrato, fica eleito desde já o foro da Comarca de Itajubá, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento de Contrato, em 03 (três) vias de igual teor e para um só fim, juntamente com as testemunhas abaixo.
Itajubá, 26 de fevereiro de 2019.
Câmara Municipal de Itajubá Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx ME
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
Visto Diretor Jurídico