Juvenal Neiva
TERMO ADITIVO AOS CONVÊNIOS
Juvenal Neiva
Procurador Chefe
Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER
Missão Institucional da CONDER:
Promover a melhoria da qualidade de vida da população, por meio da execução de obras de mobilidade, habitação, equipamentos e requalificação urbanística e destinação de resíduos sólidos, com responsabilidade socioambiental.
Regulamento Interno de Licitação e Contratos – RILC – CONDER, art. 199, parágrafo único:
✓ Art. 199 - Os convênios e os contratos de patrocínio poderão ser celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste Regulamento e demais disposições aplicáveis à matéria.
✓ Parágrafo Único – A celebração de convênios, contratos ou negócios jurídicos destinados a viabilizar a missão institucional da CONDER e as políticas públicas que lhe incumbir executar observará as disposições da legislação específica que lhe sejam aplicáveis.
PREVISÃO LEGAL PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
Acréscimos ou Supressões:
Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONDER - RILC
✓ Art. 150 - Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da área técnica demandante, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar.
✓ § 1° - A alteração qualitativa do objeto poderá ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da CONDER.
✓ § 2° - A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando for necessário acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Alteração Qualitativa x Quantitativa:
Lei de Licitações e Contratos nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Alterações qualitativas são também aquelas decorrentes de modificações de projeto ou de especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da Administração (art. 65, I, a). Objetivo da Administração é a satisfação do interesse público.
✓ Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
✓ I - unilateralmente pela Administração:
✓ a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
Acréscimos ou Supressões:
Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONDER - RILC
✓ § 3° - Na hipótese de reforma de imóvel ou de equipamento, os acréscimos ou supressões poderão ser de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
✓ § 4° - Na hipótese de alterações contratuais para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no contrato, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado.
✓ § 5° - Se no contrato não foram contemplados preços unitários para obras, serviços ou bens, estes serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° deste artigo.
Acréscimos ou Supressões:
Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONDER - RILC
✓ Art. 151 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 150 deste Regulamento, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre os contratantes.
✓ Parágrafo único - Na hipótese de supressão de obras, serviços ou bens, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local da execução, de acordo com o cronograma físico pactuado, estes deverão ser ressarcidos pela CONDER pelos custos de aquisição regularmente comprovados.
✓ Art. 152 - As alterações qualitativas poderão ultrapassar os limites previstos neste Regulamento, desde que observadas as seguintes situações:
Acréscimos ou Supressões:
Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONDER - RILC
✓ I - não acarrete para a CONDER encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse da própria CONDER, acrescidos aos custos da instauração de um novo processo licitatório;
✓ II - não inviabilize a execução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira da contratada;
✓ III - decorra de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
✓ IV - não ocasione a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro
de natureza e propósito diversos;
Acréscimos ou Supressões:
Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONDER - RILC
✓ V - seja necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
✓ VI - demonstre, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual, que as consequências de uma rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importam em gravame para a CONDER.
Acréscimos ou Supressões:
Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONDER - RILC
✓ Art. 153 - O contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da sua execução, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Acréscimos ou Supressões:
Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONDER - RILC
✓ Art. 154 - Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão no reequilíbrio deste para mais ou para menos, conforme o caso.
O Aditamento até 25% admitido na Lei, como exceção para eventuais ocorrências, imprevisíveis, quando da elaboração de criterioso projeto básico, ou executivo tornou-se regra.
Aditamentos uma cultura nociva à execução de obras públicas!!
“os projetos brasileiros são, muitas vezes, feitos de afogadilho e causam toda sorte de problemas que ganham feição durante a execução das obras e serviços. Não é raro que as obras e os serviços sejam estimados em valor e prazo que não se realizam em virtude de defeitos dos projetos básicos. Daí, conforme a experiência prática indica, a quantidade excessiva de termos aditivos no Brasil, celebrados para corrigir os defeitos dos projetos básicos” NIEBUHR, XXXX xx X. Licitações e contratos das estatais. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 129.
Apesar de serem previstos para situações excepcionais, o que se observa na prática é a utilização abusiva de sucessivos aditamentos contratuais, quase sempre
⇒ onerosos;
⇒ descaracterizam totalmente o objeto licitado;
⇒ desequilibram o planejamento financeiro;
⇒ alteram as condições inicialmente divulgadas aos participantes da licitação;
Consequentemente, aniquilam a vantagem aparentemente obtida com a escolha da proposta pelo menor preço global, entendida como a mais vantajosa;
Apesar de serem previstos para situações excepcionais, o que se observa na prática é a utilização abusiva de sucessivos aditamentos contratuais, quase sempre
⇒ onerosos;
⇒ descaracterizam totalmente o objeto licitado;
⇒ desequilibram o planejamento financeiro;
⇒ alteram as condições inicialmente divulgadas aos participantes da licitação;
Consequentemente, aniquilam a vantagem aparentemente obtida com a escolha da proposta pelo menor preço global, entendida como a mais vantajosa;
COMO REALIZAR ADITAMENTOS:
✓ Obrigatória a justificativa técnica do fiscal da obra;
✓ A justificativa deve estar baseada em registros do Diário de Obra;
✓ Atentar para a permuta indiscriminada de serviços e alterações desnecessárias
do projeto visando atender os interesses do contratado;
✓ Impossibilidade de inclusão de novos serviços que descaracterizam o objeto inicial e até as exigências de qualificação técnica;
✓ Mesmo o aditivo “sem alteração de valor”, pode descaracterizar o objeto
licitado e alterar a equação inicial;
✓ se o projeto não foi corretamente elaborado, nova licitação será necessária
✓ expediente da contratada solicitando e justificando o pedido
COMO REALIZAR ADITAMENTOS:
✓ planilha de serviços (se for o caso) contendo serviços a serem excluídos
serviços a serem acrescidos e serviços extracontratuais;
✓ novo cronograma com alterações;
✓ existência de compatibilidade entre os serviços aditados e o Objeto
originalmente contratado;
✓ analisar jogo de planilha / jogo de preços;
✓ examinar limites de acréscimos e supressões
CUIDADO COM ITENS NOVOS:
✓ preços unitários devem ser compatíveis com o mercado;
✓ alterações de comum acordo entre as partes;
CUIDADO COM ITENS NOVOS:
✓ deve ser deduzido o percentual de desconto oferecido, por ocasião da licitação, pela contratada;
✓ informação circunstanciada da fiscalização justificando e motivando as necessidades;
✓ no caso do aditamento ser em decorrência de alteração de projetos/especificações, deverá ser apresentada justificativa de quem gerou o fato;
✓ caso de aditamento de prazo em decorrência de chuvas deverá ser anexado boletim de precipitação pluviométrica (fornecido pela contratada e emitido por órgão oficial);
✓ quantidade de dias afetados, observada a peculiaridade dos serviços, para o estágio da obra, constantes de anotações no Diário de Obra;
CUIDADO COM ITENS NOVOS:
✓ novo cronograma o físico financeiro aprovado expressamente pelo fiscal (a ser fornecido pela contratada) obrigatoriamente conforme modelo adotado pela contratante
✓ O novo cronograma deverá haver compatibilidade entre os serviços a serem aditados e o objeto inicialmente contratado;
NOS ADITIVOS:
✓ prorrogação do prazo, justificada e autorizada (art. 57);
✓ atualização da ART / RRT, em função de aditivo.
NÃO DEMANDA ADITIVO:
✓ reajustamento
✓ índice anual
✓ atualização monetária (atraso do pagamento > 30 dias)
PARECERES:
Todo e qualquer aditamento contratual, deve estar fundamentado em justificativas elaboradas de maneira criteriosa pelos setores envolvidos na fiscalização na análise jurídica na análise financeira e contábil.
✓ justificativas técnicas de adequações do projeto, com planilha de preços
✓ justificativas para prorrogação de prazo;
PARECERES:
✓ demonstrativo cabal do reequilíbrio, se for o caso
✓ parecer financeiro contábil e
✓ parecer jurídico;
⇒ juntar documentos comprovantes.
⇒ Reduções e acréscimos de 25%, 50%:
REDUÇÕES E ACRÉSCIMOS DE 25 / 50%:
Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art 65 da Lei nº 8 666 93 o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal. TCU Acórdão nº 2.530/ 2011 e 2819/2011 Plenário.
Decisão nº 5006/2013 TCE/SC:
6.3. Determinar [...] que, em futuros procedimentos licitatórios e contratações:
6.3.2 passe a considerar, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art 65 da Lei n 8 666 1993 as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
REDUÇÕES E ACRÉSCIMOS DE 25 / 50%:
Interpretações equivocadas fazem com que somente o acréscimo líquido seja confrontado com o valor original do contrato para o fim de verificação do atendimento do limite legal, resultando erroneamente:
(A) Valor inicial do contrato: R$100.000,00
(B) Supressão de serviços: R$ 20.000,00
(C) Valor resultante: R$ 80.000,00
(D) Acréscimo de serviços: R$ 45.000,00
(E) Valor final do contrato: R$125.000,00 (25% sobre o valor inicial)
REDUÇÕES E ACRÉSCIMOS DE 25 / 50%:
Forma correta:
(A) Valor inicial do contrato: R$100.000,00
(B) Supressão de serviços: R$ 20.000,00
(C) Valor resultante: R$ 80.000,00
(D) Limite legal de acréscimo:
(25% sobre R$100.000,00)
R$ 25.000,00
(E) Valor final do contrato: R$105.000,00
QUAIS ETAPAS BÁSICAS PARA O ADITIVO?
1ª) solicitação (contratada ) razões, planilhas, cronograma);
2ª) elaboração de parecer do fiscal; 3ª) elaboração de parecer jurídico; 4ª) avaliação pelo gestor do contrato; 5ª) elaboração do termo e assinatura; 6ª) publicação de extrato;
7ª) lançamentos contábeis; 8ª) execução;
9ª) liquidação; e 10ª) pagamento.
Durante a execução com acréscimos de quantitativos ou novos serviços, posso dar sequência à execução sem aditamento?
=> a rigor não devem ser executados serviços sem abrigo contratual;
=> não existe contrato verbal com o Poder Público;
⇒ o próprio executor deve exigir o aditivo.
Resposta:
Porém, é possível desde que com alguns cuidados nos casos de justificada necessidade para o bom andamento dos serviços sob o ponto de vista técnico e por exemplo: para cumprimento de prazos (quanto à eventual urgência e emergência).
Como proceder?
Resposta:
Na prática, com a dinâmica da execução das obras, de modo geral, o rigor formal e mesmo legal inviabilizaria todo o andamento dos serviços, ainda mais se tratando de obras a preços unitários, pois ai já está implícito que não há uma precisão absoluta dos quantitativos.
=> na medida do possível não deve haver solução de descontinuidade nesses casos;
=> o fiscal dos serviços e o gestor contratual devem adotar providência para o melhor andamento dos serviços, observando os parâmetros legais.
Resposta:
=> portanto com alguns cuidados os serviços podem prosseguir;
=> tudo devidamente registrado no diário de obras livro de ordem, laudos e registro fotográfico, conforme o caso;
=> elaborar justificativa técnica;
=> regularizar (aditivo) o mais breve possível;
=> algumas situações impactam financeiramente o contratado (dois ou três meses sem o pagamento extra do aditivo);
Quais os cuidados?
=> se forem serviços ou materiais previsto no orçamento (preço já definido);
=> se forem referente aos serviços e materiais comuns no orçamento (não equipamentos e materiais especiais);
=> se quantitativos e valores reduzidos;
=> se não implicarem em alterações de projeto;
=> se os valores não implicarem em extrapolação dos limites legais (acréscimos e reduções);
Quais os cuidados?
=> para serviços novos o correto é antes fazer o aditamento, para o devido “acordo” com o contratado;
=> porém, mesmo nesse caso itens menos significativos não devem necessariamente demandar paralisação no ritmo dos trabalhos.
=> avaliar com cuidado os casos de:
- itens e serviços novos; e
- adequações a pedido da Administração;
=> em qualquer situação o aditivo deve ser formalizado com a máxima brevidade (até 30 dias).
“Jogo de preços” nos aditamentos:
Nas alterações de projetos e especificações, podem ocorrer:
✓ inclusão de itens novos;
✓ acréscimo de quantitativos nos itens de maior valor;
✓ exclusão ou redução de itens com menores valores;
✓ alteração de quantitativos (para mais) nos serviços iniciais;
✓ alteração em fundações.
=> a atenção e o preparo do fiscal, neste momento, é que poderá evitar prejuízos ao erário.
MUITO OBRIGADO!
Juvenal Neiva
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