CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ICONHA- ES E A EMPRESA LAGUNA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA.
ID CidadES: 2020.032E0700001.01.0029
CONTRATO No 102/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ICONHA-ES E A EMPRESA LAGUNA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA.
O MUNICÍPIO DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, adiante denominada CONTRATANTE, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrito no CNPJ/ MF sob o nº 27.165.646/0001-85, com sede na Praça Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 11, Bairro Jardim Jandira, nesta Cidade de Iconha-ES, representada legalmente pelo seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxx Xxxxxxxx, brasileiro, divorciado, empresário, portador da carteira de identidade n.º 127.397 - SPTC/ES, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, n.º 38, Jardim Jandira, Iconha-ES, e a empresa LAGUNA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, doravante denominada CONTRATADA, com sede à Rua Xxxxx Xxxxx, nº 48, Andar 03 – Xxxx 00, Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, Tel.: (00) 0000-0000, Email: xxxxxxxxxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx, inscrita no CNPJ sob o nº 08.439.159/0001-19, neste ato representado pela sócia administradora, a Srª. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00 e documento de identidade nº 1061 - SSP/ES, ajustam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO, TRANSPORTE E ESPALHAMENTO DE RESÍDUOS, nos termos da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, de acordo com os termos do Processo de nº 009.102/2020, parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição, juntamente com a proposta apresentada pela CONTRATADA datada de 08/10/2020, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. DO OBJETO
1.1. Este contrato tem por objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO, TRANSPORTE E ESPALHAMENTO DE RESÍDUOS, provenientes da enchente que ocorreu no Município de Iconha no ano de 2020, conforme especificações contidas no edital da TP 013/2020 e seus anexos.
1.2. A execução dos serviços será administrada pela CONTRATADA, que assumirá integralmente a responsabilidade pela sua execução, ficando sujeita à fiscalização da CONTRATANTE durante todas as fases e etapas do trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA
2. DO PREÇO, VALOR DO CONTRATO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. Pela prestação dos serviços aqui ajustados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 658.459,08 (seiscentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oito centavos).
2.2. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela etapa efetivamente executada após a conclusão de execução do serviço conforme cronograma físico-financeiro, após aceitação pelo gestor designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
2.3. O pagamento será efetuado em conta-corrente, mediante ordem bancária, em
30 (trinta) dias contados da apresentação da Nota Fiscal/Xxxxxx, devidamente discriminada e atestada por servidor designado.
2.4. Juntamente com a Nota Fiscal eletrônica deverá ser apresentado o cartão do CNPJ, a regularidade do FGTS, as Certidões Negativas de Débitos Federais, Estaduais, Municipais e Trabalhista, bem como a Negativa de Falência, ficando condicionado o pagamento à comprovação de que a licitante vencedora encontra-se adimplente.
2.5. Ocorrendo erros na apresentação do(s) documento(s) fiscal(ais), o(s) mesmo(s) será(ão) devolvido(s) à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida.
2.6. Para a efetivação do pagamento a empresa deverá manter as mesmas condições previstas no edital no que concerne a proposta de preço e a habilitação.
2.7. Em nenhuma hipótese haverá antecipação de pagamento.
2.8. Qualquer irregularidade que impeça a liquidação da despesa será comunicada à empresa vencedora, ficando o pagamento pendente até que se providenciem as medidas saneadoras.
2.9. No valor ajustado para a prestação dos serviços, deverão estar incluídos todos os insumos e os tributos, inclusive contribuições fiscais e para-fiscais, previdenciárias e encargos trabalhistas, bem como quaisquer outras despesas necessárias à execução deste CONTRATO.
2.10. O CONTRATANTE poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela CONTRATADA, em decorrência de inadimplemento contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA
3. DAS FONTES DE RECURSOS
3.1. Os recursos orçamentários para o cumprimento das obrigações assumidas pela PMI para este Edital correrão por conta de recursos provenientes do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, a saber:
Fonte de Recursos: 1990000003. Elemento de Despesa: 33903900. Ficha: 1072.
CLÁUSULA QUARTA
4. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Prazo de vigência do contrato: A vigência do contrato será até o dia 31 de dezembro de 2020, a contar do dia subsequente à sua publicação na Impressa Oficial, nos termos do parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93.
4.1.1. Prorrogações serão permitidas desde que ocorrida alguma das hipóteses previstas no art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93, com as devidas justificativas por escrito.
4.2. Prazo de execução dos serviços: O prazo de execução dos serviços é de 02 (dois) meses, a contar da data de emissão da Ordem de Serviço, pela CONTRATANTE.
4.3. O serviço deverá ser iniciado no prazo até 05 (cinco) dias após o recebimento da Ordem de Serviço, sendo efetuada diariamente, quantas vezes forem necessárias, até a conclusão da retirada e transporte dos resíduos.
CLÁUSULA QUINTA
5. DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. A empresa CONTRATADA seguirá a ordem estipulada na tabela constante na cláusula 5.9 para a remoção dos resíduos, devendo observar ainda as planilhas orçamentárias e cronogramas físico-financeiro, onde constam os locais para destinação final dos resíduos.
5.2. Todas as despesas referentes a execução dos serviços serão de responsabilidade da CONTRATADA, compreendendo: combustível, motoristas, operador, manutenções, transporte, pedágio, pesagem (balança), mobilização e desmobilização, e demais tipos de despesas (multa) decorrentes durante a prestação de serviço.
5.3. A contratada deverá assumir todas as responsabilidades na adoção de providências para mitigação de possíveis eventos que causem poeira na via não pavimentada que dá acesso ao local de destino na proximidade da Re-Truck.
5.4. A contratada deverá assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados caso haja algum tipo de acidente, ou, todavia um mal súbito, durante a execução do serviço.
5.5. No transporte dos resíduos, os caminhões não poderão trafegar com carga por eixo acima do estabelecido na legislação brasileira pertinente.
5.6. Destinar veículos (caminhões e maquinários), mão de obra e equipamentos suficientes para o desenvolvimento da retirada dos resíduos e transporte em cumprimento ao cronograma físico-financeiro.
5.7. A CONTRATADA deverá sinalizar o local, caso necessário, afim de evitar quaisquer tipos de acidente que poderá vir a ocorrer com pedestres e veículos que trafegam pelo local.
5.8. A CONTRATADA deverá fornecer veículos com no mínimo 18m³ de caçamba e sistema de tração 6x4.
5.9. A execução do serviço de retirada e transporte dos resíduos seguirá a seguinte ordem:
ORDEM | NOME DO PROPRIETÁRIO | COORDENADAS | |
1º | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | coordenadas 312.808/7.698.275N | UTM |
2º | Cleber Rigoti | coordenadas 310.148E/7.701.219N | UTM |
3º | ASCAMES | coordenadas XXX000.000X/0.000.000X | |
0x | Oeberson Ervati | coordenadas 311.424E/7.700.175N | UTM |
5º | Xxxxxxx Xxxxxxxx | coordenadas 308.926E/7.698.059/N | UTM |
5.10. Havendo interesse da CONTRATADA em executar simultaneamente o serviço em mais de uma localidade, conforme item tabela acima, a mesma deverá se manifestar, por escrito, junto a CONTRATANTE para fins de autorização.
CLÁUSULA SEXTA
6. DAS CONDIÇÕES DE GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
6.1. O fornecedor deverá atender, obrigatoriamente, as exigências de qualidade dos serviços, observado os padrões e normas da legislação ambiental vigente.
6.2. A CONTRATADA se responsabilizará por quaisquer danos ao erário ou a terceiros, causados em virtude de negligência, dolo, imprudência ou imperícia dos seus profissionais.
6.3. A CONTRATADA fica obrigada a reparar os defeitos dos equipamentos necessários à execução do serviço, sempre que houver solicitação, sem ônus para a CONTRATANTE.
6.4. A CONTRATADA se obriga, sob responsabilidades legais, a prestar toda assistência técnica e administrativa necessária ao bom cumprimento do Contrato.
6.5. A CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, manter no seu quadro técnico um ENGENHEIRO CIVIL, devidamente registrado no Conselho de Classe.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Executar o serviço contratado, com as especificações de sua proposta, à qual se vincula, não sendo admitidas retificações, cancelamentos, quer seja nos preços, quer seja nas condições estabelecida.
7.2. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o serviço adjudicado, sem prévia e expressa anuência desta Prefeitura.
7.3. Propiciar todas as facilidades indispensáveis à fiscalização da execução do serviço.
7.4. Executar o serviço contratado em prazo não superior ao máximo estipulado na proposta. Caso tal serviço não seja executado dentro do prazo, a CONTRATADA ficará sujeita à multa.
7.5. Responder por todas as despesas de qualquer natureza relativas seguros, impostos, taxas, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, emolumentos e outros incidentes ou que venham a incidir sobre os transportes, ao cumprimento do serviço e à execução da contratação.
7.6. Cumprir outras obrigações previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) que sejam compatíveis com o regime de direito público.
7.7. A CONTRATADA deverá fornecer para os seus empregados, às suas expensas, todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), como também deverá fornecer o treinamento necessário para a utilização dos mesmos, e, verificar o correto uso.
7.8. A CONTRATADA deverá equipar os seus veículos com todos os equipamentos de segurança como também equipamentos auxiliares para o caso de ser necessário fazer uma sinalização de segurança e/ou isolamento da área – cones, fita zebrada, cerquite, entre outros.
7.9. Comunicar a SEMUR imediatamente toda e qualquer anormalidade que verificar durante a execução dos serviços.
7.10. Zelar pela destinação e integridade da carga/material a ser transportado, bem como, responsabilizar-se pela carga/material transportado.
7.11. Assumir todos os possíveis danos causados a carga/material transportada ou a terceiros, quando evidenciada culpa por ação ou omissão, imperícia, negligência, imprudência, desídia e desrespeito às normas de segurança e técnica quando da execução dos serviços por seus empregados ou prepostos ou ainda, decorrentes da má qualidade dos equipamentos empregados nas operações.
7.12. Fornecer a mão de obra necessária para execução dos serviços, realizando todas as atividades inerentes e exigidas.
7.13. Acatar as decisões e observações feitas pela fiscalização da CONTRATANTE;
7.14. Assumir inteira responsabilidade quanto à garantia e qualidade dos veículos e maquinários, reservando a CONTRATANTE o direito de recusá-lo caso não satisfaça aos padrões especificados.
7.15. Manter, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
7.16. Responder por quaisquer danos que venham a sofrer seus empregados, terceiros e ao CONTRATANTE, em razão de acidentes ou de ação, ou de omissão dolosa ou culposa, de prepostos da CONTRATADA ou de quem agir em seu nome.
7.17. Manter durante a vigência do contrato, todas as condições exigidas na habilitação para contratar com a Administração Pública, apresentando, sempre que solicitado, os comprovantes de regularidade fiscal, tributária e social exigidos.
7.18. A CONTRATADA deverá obedecer às exigências legais que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
7.19. O(s) condutores dos caminhões, maquinários, e equipamentos locados deverão portar Carteira Nacional de Habilitação em plena validade e de acordo com o exigido pelo Código Nacional de Trânsito.
7.20. Os caminhões deverão ser equipados com tacógrafo, devendo a licitante vencedora apresentar, diária ou semanalmente, o respectivo disco diagrama de tacógrafo, quando solicitado pela SEMUR.
7.21. Prestar os serviços de substituição dos caminhões, equipamentos sem cobrança de qualquer taxa adicional.
7.22. A documentação relativa aos caminhões deverá manter-se em ordem durante a vigência do contrato.
7.23. Responsabilizar-se pela manutenção dos caminhões, maquinários e equipamentos, inclusive pela manutenção mecânica, pelo fornecimento do combustível, lubrificantes, vigilância e mão de obra (motoristas/ operador), devidamente habilitados, necessários ao perfeito funcionamento dos mesmos.
CLÁUSULA OITAVA
8. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. A contratante obriga-se a:
8.1.1. Nomear encarregado(s) para acompanhamento das viagens realizadas.
8.1.2. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o previsto neste instrumento.
8.1.3. Comunicar imediatamente à empresa qualquer irregularidade manifestada na entrega do objeto.
8.1.4. Atestar a prestação do serviço por meio do servidor designado para fiscalização do contrato.
8.1.5. Apresentar à CONTRATADA, o dia, horário, da retirada do material a ser transportado, especificando o material a ser transportado, o local da retirada e responsável, e, local da entrega e responsável.
CLÁUSULA NONA
9. DAS PENALIDADES E SANÇÕES
9.1. Se a Contratada recusar-se a receber a Ordem de Serviço ou assinar o contrato, injustificadamente, ou se havendo justificativa, esta não for aceita pela PMI/ES, e ainda, se após a contratação incorrer em inexecução total ou parcial do contrato, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes penalidades:
a) advertência, sempre que verificadas pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
b) multa moratória em caso de atraso injustificado na entrega do objeto e demais elementos integrantes ou por motivo não aceito pela PMI/ES, calculada sobre o valor empenhado, de acordo com a seguinte tabela:
Dias de atraso | Percentual dia % | Percentual multa % |
1º ao 10º dia | 0,1 | 0,1 a 1,0 |
11º ao 20º dia | 0,2 | 1,2 a 3,0 |
21º ao 30º dia | 0,3 | 3,3 a 6,0 |
31º ao 40º dia | 0,4 | 6,4 a 10 |
41º ao ....... | 1,0 | 11 a 20 |
c) multa de 2% (dois por cento) do valor total empenhado, em razão de inexecução total ou parcial;
d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.2. Poderá a Administração considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da penalidade pertinente, a entrega posterior ao prazo estabelecido.
Igualmente se, notificado pela irregularidade do objeto, não proceder a troca dentro do prazo de 05 (cinco) dias a partir da notificação.
9.3. As sanções previstas nas alíneas "a", "d" e "e" do subitem 9.1 poderão ser impostas cumulativamente com as demais.
9.4. A Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
9.5. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, se houver, ou cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA
10. DO MEIO AMBIENTE
10.1. A CONTRATADA deverá adotar todas as precauções para evitar agressões ao meio ambiente, mantendo o local de trabalho adequado às exigências de limpeza, higiene e segurança.
10.2. A CONTRATADA fica responsável, inclusive por atos de seus empregados, pela preservação da flora e da fauna existente, de acordo com a legislação e normas vigentes.
10.3. São de inteira responsabilidade da CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE:
a) A restauração de eventuais agressões ao ambiente que por sua culpa tenham ocorrido, nos termos definidos pelo órgão fiscalizador.
b) As multas que venham a ser aplicadas pelos órgãos e entidades de fiscalização do meio-ambiente.
10.4. Eventuais multas e qualquer outro custo ou encargo relativo às obrigações previstas nesta cláusula, se suportados pela CONTRATANTE, serão descontados dos pagamentos devidos à CONTRATADA ou das garantias oferecidas ou ainda cobrados judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11. DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1. A execução das obrigações contratuais serão fiscalizadas através do Fiscal Titular e Suplente, vinculados a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, com autoridade para exercer, como representante da Administração, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual, objetivando garantir sua qualidade e conformidade com o objeto desta contratação.
11.2. A prestação dos serviços será fiscalizada através de responsáveis técnicos designados, com autoridade para exercer, como representantes da Administração, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços, objetivando garantir sua qualidade e conformidade com o objeto desta contratação.
11.3. Caso o serviço realizado seja rejeitado pela fiscalização, o mesmo deverá ter corrigido as suas anormalidades, sem ônus para o Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12. DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. A rescisão do presente contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79, da Lei Federal nº 8.666/93, com aplicação do art. 80 da mesma lei, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13. DOS ADITAMENTOS
13.1. O presente contrato poderá ser aditado, nas hipóteses previstas nos artigos 57 e 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14. DO FORO
14.1. Fica eleito o foro do Juízo de Iconha, Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, para igual distribuição, para que produza seus efeitos legais.
Iconha-ES, 17 de novembro de 2020.
XXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
LAGUNA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA CNPJ sob o nº 08.439.159/0001-19
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
1) 2)