COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: CONTRATOS - CAF/PGM
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: CONTRATOS - CAF/PGM
CONTRATO ÚNICO
Nº 71754 - L.1154-D - PGMCD Nº 1675 - SC / 1697 PROCESSO ADMINISTRATIVO 20.0.000023154-2
CONTRATO ÚNICO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E AS EMPRESAS ADERENTES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO DIAGNÓSTICO EM ANÁLISES CLÍNICAS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CNPJ n 92.963.560/0001-60, neste ato representado pelo Secretário de Saúde XXXXX XX XXXXXX STÜRMER, conforme delegação de competência estabelecida pelo decreto n 19.932/2018, doravante denominado MUNICÍPIO, e as empresas que aderirem ao presente Contrato, aqui denominadas simplesmente CONTRATADAS, decorrente do Edital de Chamamento Público nº 03/2019, conforme Lei Federal n° 8.666/93, Lei Federal n° 8.080/90, Portaria de Consolidação MS/GM nº 01 de 28 de setembro de 2017 e de acordo com as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA e demais legislações aplicáveis, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO ÚNICO, regendo-se pelas cláusulas e condições que seguem:
Os serviços contratados serão executados nos endereços apresentados no ANEXO I DOCUMENTO DESCRITIVO ASSISTENCIAL (DDA).
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto integrar as CONTRATADAS no Sistema Único de Saúde - SUS, nesta Capital, especificamente na prestação de serviços de Apoio Diagnóstico em Análises Clínicas -Grupo 02 – Procedimentos com finalidade diagnóstica, Subgrupo 02 - Diagnóstico em Laboratório Clínico.
1.2 Através do presente instrumento as CONTRATADAS realizarão os procedimentos conforme o Documento Descritivo Assistencial (DDA), que integra este instrumento para todos os efeitos legais (Anexo I).
Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde Grupo 02 – PROCEDIMENTOS COM FINALIDADE DIAGNÓSTICA | ||
Subgrupo | Quantidade anual máxima | Valor médio de referência Tabela SUS |
02.02 - Diagnóstico em Laboratório Clínico | 3.360.000 | R$ 5,31 |
1.3 Mediante Termo Aditivo ou Apostilamento ao Termo de Adesão poderá ser alterada a capacidade instalada de cada contratada e/ou acrescer ou suprimir postos de coleta, em conformidade com a Lei 8.666/93, durante o período de sua vigência.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1 A vigência do Contrato é de 60 (sessenta) meses a contar da data da assinatura do Contrato Único e do primeiro Termo de Adesão.
2.1.1 Adesões posteriores à data de assinatura do Contrato Único e primeiro Termo de Adesão obedecerão a vigência apontada no item 2.1.
2.2 A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao presente, respeitando prazo de vigência do Contrato, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do Fundo Municipal da Saúde – FMS.
2.3 O prazo de credenciamento será reaberto anualmente, de 2 a 31 de janeiro, a partir de 2021, até o ano de 2024, possibilitando o credenciamento de novos interessados.
2.4 A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências previstas no Edital, de conformidade com a Lei 8666/93, garantido o contraditório e a ampla defesa.
2.5 A CONTRATADA poderá solicitar o seu descredenciamento, a qualquer tempo, mediante o envio de solicitação escrita à Secretaria Municipal de Saúde.
2.6 O pedido de descredenciamento não desincumbe a CONTRATADA do cumprimento de eventuais obrigações assumidas e as responsabilidades a ele atreladas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, REAJUSTE, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1 A CONTRATANTE pagará, mensalmente, às CONTRATADAS, pelos serviços efetivamente prestados, a importância correspondente a cada procedimento, observados os limites e quantitativos contratados, conforme Tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimento, Medicamentos e OPMs do SUS) em vigor. O valor total anual do Contrato é estimado em até R$ 17.841.600,00 (dezessete milhões, oitocentos e quarenta e um mil e seiscentos reais), conforme DDA Anexo I – Programação Orçamentária, ressalvadas as condições apresentadas nos itens 3.5 a 3.7.
3.2 A Tabela de Procedimentos Medicamentos OPM do SUS vigente poderá ser acessada no endereço eletrônico http//:xxx.xxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx
3.3 A despesa decorrente das futuras contratações correrá por conta da dotação orçamentária nº. 1804.4037.339039.4590 do orçamento vigente e, nos próximos exercícios, a conta de dotação própria.
3.4 A continuação da prestação de serviços, nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, respeitando prazo de vigência do Contrato, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do Fundo Municipal da Saúde – FMS.
3.5 Os recursos financeiros, objetos deste Chamamento Público, ficam vinculados à disponibilidade de recursos financeiros repassados ao Fundo Municipal de Saúde, mensalmente, pelo Ministério da Saúde.
3.6 As despesas decorrentes de atendimento ambulatorial, consignadas no Sistema de Informação Ambulatorial – SIA, para os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), serão custeados pela CONTRATANTE, com recurso repassado mensalmente ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
3.7 O Contrato terá um valor limite anual, sendo que:
3.7.1 Nos primeiros 4 meses de vigência, não haverá qualquer restrição de atendimento.
3.7.2 A partir do 5º mês, a CONTRATANTE informará se há projeção de extrapolação dos valores anuais contratados (VAC) , através da seguinte fórmula:
( ∑ji=1 Produção do Mês i ) ∕ j = Média mensal de produção ≤ VTM
onde j é o último mês processado (ou seja, j vai de 1 a 12), e o valor anual do Contrato (VAC) dividido por 12 é o valor teto previsto mensal de orçamento a executar ou VTM.
3.7.3 No caso de não haver projeção de extrapolação, ou seja, a média da produção acumulada não ultrapassar o VTM, a CONTRATANTE continuará monitorando mês a mês se a média de produção de forma acumulada não ultrapassará o VTM;
3.7.4 No caso de haver projeção de extrapolação (seja após os 4 primeiros meses ou no monitoramento mensal subsequente), a CONTRATANTE deverá informar aos prestadores
credenciados as medidas para solucionar o problema, (sendo que as medidas podem ser tomadas em conjunto):
3.7.5 No caso extremo de, mesmo após as medidas tomadas no item 3.7.4, a média de produção continuar acima do VTM, indicando que o VAC poderá ser ultrapassado, será utilizado um deflator geral de 25% para os pagamentos. O deflator será utilizado quando:
i=1
75% ∗ VTM ≻ ( VAC - ∑j Produção do Mês i ) ∕ (12- j )
3.7.6 O Deflator de 25% será aplicado em todos os meses, a exceção do último, em que o pagamento será de acordo com o saldo do VAC, e o rateio feito pela produção relativa de cada prestador do décimo segundo (e último) mês.
3.8 Será permitida a complementação de valores no empenho de um prestador de serviço, mediante cancelamento parcial de empenho de outro prestador cuja execução não tenha sido integral.
3.9 Cada CONTRATADA fica obrigada a apresentar o Boletim de Produção (Individualizado) – BPA – I para processamento, no terceiro dia útil de cada mês subsequente à prestação dos serviços.
3.10 Após o término do processamento, cada CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal de serviço eletrônica a ser enviada para xxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
3.11 É vedado expressamente o pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada ou do cometimento a terceiros (associação de servidores e outros), da atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados.
3.12 A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços da Tabela de Procedimentos Medicamentos OPM do SUS, compensações ou penalizações financeiras, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, podem ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
3.12.1 Os repasses financeiros relativos à prestação de serviços terão como referência a Tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimento, Medicamentos e OPMs do SUS), e serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes determinados pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 26 da lei nº. 8.080/90.
CLÁUSULA QUARTA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 As CONTRATADAS ficam obrigadas a apresentar o Boletim de Produção (Individualizado)
– BPA – I para processamento, no terceiro dia útil de cada mês subsequente à prestação dos serviços.
4.2 Após o término do processamento, cada CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal de serviço eletrônica, a ser encaminhada para xxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
4.3 O pagamento será realizado até o quinto dia útil do mês seguinte à apresentação da Nota Fiscal Eletrônica.
4.4 O pagamento dos serviços ambulatoriais prestados de acordo com as Programações Pactuadas e Integradas, aprovadas pelas Comissões Intergestores Bipartite e regularmente faturados com Contrato válido e vigente, até o quinto dia útil, após o cumprimento pelo Ministério da Saúde das seguintes condições:
a) crédito na conta bancária do Fundo Municipal de Saúde, pelo Fundo Nacional de Saúde, e
b) disponibilização dos arquivos de processamento no BBS/MS, pelo DATASUS.
c) apresentação da Nota Fiscal Eletrônica de serviços.
Parágrafo Único - O prazo de 05 (cinco) dias úteis contará a partir da data em que se efetivar a última das condições referidas.
4.5 Os procedimentos posteriormente inseridos na Tabela SUS do Grupo 02 – Procedimentos com finalidade diagnóstica, Subgrupo 02 - Diagnóstico em Laboratório ClínicO serão automaticamente contemplados.
4.6 Cada CONTRATADA se obriga a apresentar as informações regulares do SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBULATORIAIS – SIA/SUS, ou outros sistemas porventura implantados pelo Ministério da Saúde e solicitados pela CONTRATANTE e que vão alimentar o Banco de Dados do DATASUS/MS.
4.7 A CONTRATANTE fica responsável pelo envio dos dados de produção da CONTRATADA ao DATASUS, que, após consistência dos mesmos, irá gerar os valores de produção aprovados.
4.8 Após a revisão dos documentos e sua aprovação, a CONTRATANTE efetuará o pagamento do valor apurado.
4.9 As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados ou pela conferência técnica administrativa serão devolvidas à CONTRATADA para correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pela CONTRATANTE.
4.10 É vedado, expressamente, o pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada ou do cometimento a terceiros (associação de servidores e outros), da atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados.
4.11 O não cumprimento pelo Ministério da Saúde de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes neste Contrato não transfere para a CONTRATANTE a obrigação de pagar os serviços ora contratados, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS CONTRATADAS
5.1 Para o cumprimento do objeto deste Contrato, as CONTRATADAS obrigam-se a prestar os serviços em estrita observância às exigências contidas no Edital de Chamamento Público 03/2019 e na Lei 8.666/93, devendo:
I - Manter à disposição do SUS a capacidade total ofertada neste Contrato;
II - Assegurar o cumprimento integral das normas e diretrizes do SUS, assim como de normas complementares estaduais e municipais, no que couber;
III - Ofertar os serviços contratados de acordo com as legislações pertinentes ao objeto deste Contrato;
IV - Atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH;
V - Submeter-se às avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS;
VI - Assegurar o funcionamento, em perfeitas condições, dos serviços ora propostos de segunda à sexta-feira, em horário comercial e sábados no turno da manhã;
VII - Garantir quadro de recursos humanos qualificado e compatível aos serviços ora contratados, de modo que a prestação se dê de forma contínua e ininterrupta;
VIII - Comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde em caso de interrupção do atendimento, por qualquer motivo, informando o prazo para normalização do atendimento, e obedecer as orientações da SMS quanto aos procedimentos que serão adotados por ocasião da interrupção.
IX - Manter afixado em lugar visível placa informando que a CONTRATADA atende pelo SUS;
X - Disponibilizar acesso único aos usuários, não importando se o atendimento se dará através do SUS ou por qualquer outro tipo de convênio;
XI - Não efetuar qualquer tipo de cobrança aos usuários no que tange aos serviços cobertos pelo SUS;
XII - Responder pelas obrigações fiscais, eventualmente devidas, de qualquer natureza, relativa à equipe, sendo-lhe defeso invocar a existência desse Contrato para tentar eximir-se daquelas obrigações ou transferi-las à CONTRATANTE;
XIII - Manter registro atualizado de todos os atendimentos efetuados, disponibilizando a qualquer momento à CONTRATANTE e auditorias do SUS as fichas e prontuários dos usuários do SUS, que deverão estar em conformidade com as Resoluções dos Conselhos de Classe pertinentes, assim como todos os demais documentos que comprovem a confiabilidade e segurança dos serviços prestados;
XIV - Garantir as condições técnicas e operacionais para a manutenção das licenças e alvarás nas repartições competentes, necessárias à execução dos serviços objeto do presente Contrato, bem como do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES, mantendo seus registros atualizados;
XV - Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer natureza, causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros por sua culpa ou em conseqüência de erros, imperícia própria ou de auxiliares, que estejam sob sua responsabilidade na execução dos serviços contratados;
XVI - Garantir o cumprimento integral das RDCs da ANVISA e legislações federal, estadual e municipal pertinentes.
XVII - Utilizar o Sistema de Informação desta SMS para registro das informações dos serviços prestados, obedecendo aos prazos, fluxos e rotinas de entrega da produção à CONTRATANTE;
XVIII - Não negar atendimento ao paciente encaminhado pela CONTRATANTE, no que se refere aos serviços ora contratados;
XIX - Fornecer a esta SMS, quando solicitado, informações necessárias à avaliação dos serviços contratados;
XX - Manter atualizado o CNES, o Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA, ou outro sistema de informação que venha a ser implementado pela CONTRATANTE;
XXI - Permitir, a qualquer tempo, o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao Contrato, bem como aos locais de execução do respectivo objeto com a finalidade de acompanhar e/ou auditar a execução do Contrato;
XXII – As CONTRATADAS responderão, exclusiva e integralmente, pela utilização de pessoal para a execução do objeto contratado, incluído os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a Secretaria Municipal de Saúde, bem como responderá pela solidez e segurança dos serviços;
XXIII - Manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações anteriores e com as condições de habilitação exigidas neste instrumento, em especial aquelas previstas na Lei 8.666/93 e no Edital de Chamamento Público 03/2019 para habilitação;
XXIV - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste Contrato pelos órgãos competentes da CONTRATANTE não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da legislação vigente;
XXV - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
XXVI - As CONTRATADAS deverão fazer comunicação imediata à Contratante de qualquer mudança de responsável técnico.
XXVII - Os laudos deverão ser assinados por profissional especializado, reconhecido pelo seu respectivo Conselho de Classe.
XXVIII - As CONTRATADAS deverão dispor de sistema para envio dos laudos em meio físico e eletrônico.
XXIX - As CONTRATADAS deverão informar a produção, incluindo resultados dos exames, nos sistemas informatizados indicados pela Secretaria de Saúde de Porto Alegre - SMS-POA, alimentando-os por interoperabilidade de sistemas, preferencialmente, ou por alimentação direta, a partir da sua implementação.
XXX - As CONTRATADAS deverão emitir e entregar os laudos dos exames nos prazos, de acordo com o Anexo I deste Contrato.
XXXI - As CONTRATADAS deverão emitir e entregar comprovante de atendimento ao paciente ou acompanhante.
XXXII - As CONTRATADAS deverão garantir estruturas físicas com acessibilidade para os usuários.
XXXIV - As CONTRATADAS deverão, além de ofertar todos os exames indicados na tabela Sigtap (Grupo 02 – Procedimentos com finalidade diagnóstica, Subgrupo 02 - Diagnóstico em Laboratório Clínico) também deverão realizar (e ofertar ao SUS), obrigatoriamente em sua sede localizada no Município de Porto Alegre declarada no CNES, os seguintes procedimentos:
CÓDIGO SIGTAP | PROCEDIMENTO |
02.02.01.004-0 | DETERMINAÇÃO DE CURVA GLICÊMICA (2 DOSAGENS) |
02.02.01.007-4 | DETERMINAÇÃO DE CURVA GLICÊMICA CLÁSSICA |
02.02.01.027-9 | DOSAGEM DE COLESTEROL HDL |
02.02.01.029-5 | DOSAGEM DE COLESTEROL TOTAL |
02.02.01.031-7 | DOSAGEM DE CREATININA |
02.02.01.046-5 | DOSAGEM DE GAMA-GLUTAMIL-TRANSFERASE (GAMA GT) |
02.02.01.047-3 | DOSAGEM DE GLICOSE |
02.02.01.060-0 | DOSAGEM DE POTÁSSIO |
02.02.01.063-5 | DOSAGEM DE SÓDIO |
02.02.01.064-3 | DOSAGEM DE TRANSAMINASE GLUTÂMICO-OXALACÉTICA (TGO) |
02.02.01.065-1 | DOSAGEM DE TRANSAMINASE GLUTÂMICO-PIRÚVICA (TGP) |
02.02.01.067-8 | DOSAGEM DE TRIGLICERÍDEOS |
02.02.01.069-4 | DOSAGEM DE URÉIA |
02.02.02.002-9 | CONTAGEM DE PLAQUETAS |
02.02.02.003-7 | CONTAGEM DE RETICULÓCITOS |
02.02.02.013-4 | DETERMINAÇÃO DE TEMPO DE TROMBOPLASTINA PARCIAL ATIVADA |
02.02.02.014-2 | DETERMINAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE DA PROTROMBINA (TAP) |
02.02.02.015-0 | DETERMINAÇÃO DA VELOCIDADE DE HEMOSSEDIMENTAÇÃO (VHS) |
02.02.02.038-0 | HEMOGRAMA COMPLETO |
02.02.03.111-0 | TESTE NÃO TREPONÊMICO PARA DETECÇÃO DE SÍFILIS |
02.02.04.004-6 | IDENTIFICAÇÃO E FRAGMENTOS DE HELMINTOS |
02.02.04.005-4 | PESQUISA DE ENTEROBIUS VERMICULARES (OXIURUS OXIURA) |
02.02.04.008-9 | PESQUISA DE LARVAS NAS FEZES |
02.02.04.009-7 | PESQUISA DE LEUCÓCITOS NAS FEZES |
02.02.04.012-7 | PESQUISA DE OVOS E CISTOS DE PARASITAS |
02.02.05.001-7 | ANÁLISE DE CARACTERES FÍSICOS, ELEMENTOS E SEDIMENTO DA URINA |
02.02.05.002-5 | CLEARANCE DE CREATININA |
02.02.05.011-4 | DOSAGEM DE PROTEÍNAS (URINA DE 24 HORAS) |
02.02.08.001-3 | ANTIBIOGRAMA |
02.02.08.007-2 | BACTERIOSCOPIA (GRAM) |
02.02.08.008-0 | CULTURA DE BACTÉRIAS PARA IDENTIFICAÇÃO (UROCULTURA) |
02.02.08.014-5 | EXAME MICROBIOLÓGICO A FRESCO |
02.02.12.008-2 | PESQUISA DE FATOR RH (INCLUI D FRACO) |
02.02.12.002-3 | DETERMINAÇÃO DIRETA E REVERSA DE GRUPO ABO |
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 Transferir os recursos previstos neste Contrato às CONTRATADAS, conforme Cláusula Quinta deste Contrato.
6.2 Controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados.
6.3 Estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde.
6.4 Analisar a produção das CONTRATADAS, comparando-se a oferta com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados.
6.5 Prestar esclarecimentos e informações às CONTRATADAS que visem orientá-la na correta prestação dos serviços pactuados, dirimindo as questões omissas neste instrumento assim como lhe dar ciência de qualquer alteração no presente Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE E AVALIAÇÃO
7.1 As CONTRATADAS deverão atingir as metas qualitativas previstas no Documento Descritivo Assistencial, cuja avaliação será realizada de forma individual e sistemática, com emissão de relatório quadrimestral de avaliação.
7.2 As CONTRATADAS deverão se submeter às avaliações do Sistema Nacional de Auditoria (Federal, Estadual e Municipal).
7.3 Será designado Fiscal de Contrato e de Serviço para realização do monitoramento e avaliação dos serviços prestados.
7.4 A execução do presente Contrato será avaliada por todos os órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DAS MULTAS E PENALIDADES
8.1 A CONTRATADA, ao deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas, ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº. 8.666/93 e nos itens que seguem.
8.2 Pela inexecução total ou parcial do Contrato, bem como em razão de avaliação insuficiente na análise qualitativa, a CONTRATANTE poderá, garantindo defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa na forma prevista nos itens deste instrumento;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para contratar ou transacionar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sendo que esta será concedida somente quando a CONTRATADA ressarcir o MUNICÍPIO pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
8.3 Poderá ser aplicada multa de até 10 % (dez por cento) sobre o valor médio mensal da fatura, a critério da CONTRATANTE, conforme a gravidade da infração, quando a CONTRATADA:
a) prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde;
b) executar os serviços em desacordo com as normas técnicas e condições estabelecidas neste Contrato, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas;
c) desatender às determinações emanadas da Secretaria Municipal de Saúde;
d) cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo, ainda, pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes, em razão da infração cometida;
e) ocasionar, sem justa causa, atraso na execução dos serviços contratados;
f) recusar-se a executar, sem justa causa, no seu todo ou em parte os serviços contratados;
g) praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência ou imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar dano à CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação de reparar os danos causados às suas expensas; e
h) demonstrar incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade ou má fé.
8.4 As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro sempre que se repetir a infração.
8.5 Caso a CONTRATADA dê causa à rescisão da contratação, estará sujeita à multa equivalente a 10% (dez por cento) da sua média de produção mensal.
8.6 As multas previstas neste item não terão caráter compensatório, mas meramente moratório e o pagamento dela não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato vier a acarretar.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 Este Contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, por parte da CONTRATANTE, mediante notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA qualquer direito de reclamação e/ou indenização nos seguintes casos:
a) não cumprimento ou cumprimento irregular de qualquer das obrigações do Contrato, especificações, prazos e outras irregularidades;
b) subcontratação, transferência ou cedência, total ou parcial, do objeto do Contrato a terceiros, sem prévia autorização do Município;
c) falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da CONTRATADA;
d) paralisação ou execução lenta dos serviços, sem justa causa;
e) demonstração de incapacidade, desaparelhamento, imperícia técnica ou má-fé;
f) atraso ou não conclusão do serviço nos prazos determinados, sem justificativa;
g) cometimento de reiteradas irregularidades na prestação dos serviços contratados;
h) não recolhimento de tributos em geral e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários relativos aos seus funcionários; e
i) desatendimento às determinações emanadas da CONTRATANTE, relativamente à prestação dos serviços de responsabilidade da CONTRATADA.
9.2 Este Contrato poderá ser rescindido, por mútuo acordo entre as partes, atendida a conveniência do Município, mediante termo próprio e medição rescisória, recebendo a CONTRATADA tão somente o valor dos serviços já executados até o momento da rescisão, não cabendo à CONTRATADA nenhum outro tipo de indenização.
9.3 No interesse da CONTRATANTE poderá ser declarado rescindido este Contrato, mesmo que a CONTRATADA não tenha praticado qualquer ato que possa dar causa à rescisão. Neste caso, receberá a CONTRATADA apenas os pagamentos dos serviços já realizados e eventualmente não pagos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1 - Fica eleito e convencionado, para fins legais e para questões derivadas deste Contrato, o Foro da Comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com renúncia expressa a qualquer outro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 - Fazem parte deste Contrato, como se nele fossem transcritas, as Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.666/93, o Edital de Chamamento Público nº. 03/2019 com seus anexos e Documento Descritivo Assistencial.
Para constar e valer em todos os seus efeitos de direito, celebrou-se o presente que lido e achado conforme vai pelas partes assinado.
ANEXO I - DOCUMENTO DESCRITIVO ASSISTENCIAL
1. METAS DE PRODUÇÃO
Produção mensal SIA | Físico (anual) | Financeiro (anual) |
Subgrupo 0202 – Diagnóstico em laboratório clínico | 3.360.000 | R$ 17.841.600,00 |
2. METAS DE QUALIDADE
A meta qualitativa é de 80 pontos na avaliação quadrimestral.
A avaliação de qualidade será realizada individualmente, sendo que a CONTRATADA que for avaliada com pontuação menor que 80 pontos durante o quadrimestre estará sujeita às penalidades previstas neste Contrato.
N.º | DESCRIÇÃO | MÉTODO DE CÁLCULO | Meta e pontuação | Excelente | Ótimo | Bom | Regular | Insufi- ciente | Crítico |
Tempo médio de emissão de laudos | Tempo total para emissão de laudos (h)/ | Métrica da Meta | Até 24h | 24h- 48h | 48h- 72h | 72h- 120h | 120h- 168h | >168h | |
(02.02.01; | número total de | ||||||||
1 | 02.02.02; 02.02.04; 02.02.05) | exames FONTE: GERCON | Pontuação | 30 | 27 | 24 | 16 | 8 | 0 |
2 | Tempo médio de emissão de laudos (02.02.03 e | Tempo total para emissão de | Métrica da Meta | Até 48h | 48h- 120h | 120h- 240h | 240h- 360h | 360h- 480h | >480h |
02.02.06 a 02.02.11) | laudos (h)/ número total de exames FONTE: GERCON | Pontuação | 15 | 14 | 12 | 8 | 4 | 0 | |
3 4 5 | Tempo médio de retorno das demandas da Ouvidoria % de resultados aceitáveis no controle externo de qualidade Número de reincidência de resultados inaceitáveis no controle externo da qualidade | Somatório dos tempos do total de retorno das reclamações / número de reclamações Resultados aceitáveis no controle de qualidade externo X 100 / Total dos Resultados | Métrica da Meta Pontuação Métrica da Meta Pontuação Métrica da Meta Pontuação | Até 24h 15 >98% 20 0 20 | 24h- 48h 14 98% -95% 18 1 18 | 48h- 72h 12 95% -90% 16 2 16 | 72h- 120h 8 90% -80% 11 3 11 | 120h- 168h 4 80% -70% 6 4 6 | >168h 0 <70% 0 >4 0 |
TOTAL GERAL DE PONTOS |
3. PRAZO DE ENTREGA DE EXAMES (dias úteis)*:
02.02.01. bioquímica: até 3 dias
02.02.02. hematológicos e hemostasia: até 3 dias
02.02.03. sorológicos e imunológicos: até 10 dias
02.02.04. coprológicos: até 3 dias
02.02.05. uroanálise: até 3 dias
02.02.06. hormonais: até 10 dias
02.02.07. toxicológicos ou de monitorização terapêutica: até 10 dias
02.02.08. microbiológicos: até 10 dias
02.02.09. exames em outros líquidos biológicos: até 10 dias
02.02.10. genética: até 30 dias
02.02.11. imunohematológicos: até 10 dias
*Exceto aqueles com reconhecida particularidade técnica
Documento assinado eletronicamente por Pablo de Lannoy Sturmer, Secretário Municipal, em 19/03/2020, às 11:44, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx informando o código verificador 9900434 e o código CRC 77D56B5D.
20.0.000023154-2 9900434v3