ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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EQUIPE DE TRABALHO REMOTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS NÚCLEO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PARECER REFERENCIAL n. 00001/2019/NLC/ETRLIC/PGF/AGU
NUP: 00407.025462/2017-13
INTERESSADOS: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF ASSUNTOS: LICITAÇÕES E OUTROS
EMENTA: Contrato de prestação de serviços continuados. Termo aditivo. Prorrogação de vigência. Recomendação para que seja adotado o presente parecer como PARECER REFERENCIAL, na forma da Orientação Normativa AGU n. 55, de 23 de maio de 2014, nos casos de prorrogação de vigência contratual sem dúvidas jurídicas.
Manifestação com o caráter de parecer referencial
1. A Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014, publicada no DOU em 26 de maio de 2014, autoriza a adoção de manifestação jurídica referencial, dispensando-se a análise individualizada de matérias que envolvam questões jurídicas idênticas e recorrentes, nos seguintes termos:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e
b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
2. Ao admitir a possibilidade de adoção de manifestação jurídica referencial, a Orientação Normativa AGU n. 55 proporciona o redimensionamento da atuação consultiva para análise das demandas e consultas jurídicas mais qualificadas, prestigiando o princípio da eficiência no exercício das atividades consultivas.
3. Nesse contexto, levando-se em conta que os processos administrativos para renovação do prazo de vigência representaram, no ano de 2018, aproximadamente 19% da demanda da Equipe de Trabalho Remoto de Licitações e Contratos - ETR-Licitações, e considerando, ainda, que ostentam aspectos burocráticos de simples conferência de documentos e prazos, sem questões jurídicas relevantes, não há dúvidas quanto à viabilidade em se adotar a presente peça como parecer referencial, dispensando-se a análise individualizada de tais processos por este órgão de consultoria jurídica, salvo a existência de dúvida jurídica.
4. Além disso, importante destacar que a ETR-Licitações se qualifica como equipe de alto desempenho, que objetiva uniformizar a atividade de consultoria jurídica relacionada a licitações e contratos na área meio, com atuação prioritária, estratégica, especializada e vocacionada para o enfrentamento de questões jurídicas relevantes e qualificadas no âmbito das unidades assessoradas.
5. Por fim, fica o registro de que mesmo com a aplicação desta manifestação de caráter referencial, a
Administração poderá, a qualquer tempo, provocar a atuação deste órgão de consultoria nas dúvidas jurídicas específicas que surgirem nos respectivos processos desta espécie.
RELATÓRIO
6. Trata-se de análise da regularidade jurídica do termo aditivo ao contrato de prestação de serviços continuados, que tem por objeto a prorrogação da execução contratual nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
7. Os autos referentes ao processo administrativo devem ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Edital, termo de referência e contrato administrativo;
b) Caracterização dos serviços como contínuo;
c) Manifestação de interesse da contratada na prorrogação;
d) Demonstração de interesse da Administração, devidamente motivado, na continuidade da execução contratual;
e) Elaboração de relatório sobre a regularidade da execução do contrato;
f) Declaração de disponibilidade orçamentária;
g) Autorização da autoridade administrativa competente;
h) Demonstração de inexistência de solução de continuidade da vigência contratual e da realização da prorrogação dentro do prazo de vigência contratual;
i) Comprovação da manutenção das condições exigidas de habilitação;
j) Manifestação sobre a vantajosidade da contratação, acompanhada da metodologia adotada, e compatibilidade com os preços máximos fixados pela SEGES/MPDG;
k) Certificação da inexistência de suspensão, impedimento, declaração de inidoneidade da empresa ou proibição de contratar com a Administração Pública;
l) Verificação da necessidade de renovação ou atualização da garantia contratual;
m) Manifestação sobre a existência de custos fixos ou variáveis não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação;
n) Juntada de mapa de riscos relativos à gestão contratual;
o) Juntada da minuta de termo aditivo.
8. É o relatório.
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
9. O órgão de consultoria jurídica esclarece que por não deter competências típicas de gestão ou de auditoria (art. 10 da Lei nº 10.480/02, art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993 e BPC/AGU nº 7), esta manifestação referencial analisa apenas matérias jurídicas inerentes à prorrogação de vigência, não apreciando os aspectos técnicos, econômicos, contábeis e financeiros inerentes ao presente feito, porquanto próprios dos juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública ou da análise crítica advinda de servidores versados nos mesmos.
10. É nosso dever salientar que, ressalvada a análise da minuta em si mesma (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93), determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. O prosseguimento do feito sem a observância desses apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
AUTORIZAÇÃO DO DECRETO Nº 7.689/2012 E MANIFESTAÇÃO SOBRE A ESSENCIALIDADE E O INTERESSE PÚBLICO DA RENOVAÇÃO DA PRESENTE CONTRATAÇÃO
11. Para atividades de custeio, deve a Administração Pública comprovar que foi obtida autorização para celebração de contrato prevista no art. 2º do Decreto nº 7.689/2012 dentro do prazo previsto pelo art. 4º, §1º, da Portaria MPOG nº 249/2012.
12. Ademais, deve manifestar-se sobre a essencialidade e o interesse público da contratação, para os fins do previsto no art. 3º do Decreto nº 8.540/2015.
13. Nas contratações de sistema de transporte de servidores, empregados e colaboradores no Distrito Federal e seu entorno, deve ser observada se a prorrogação pretendida não se encontra prevista entre as hipóteses vedadas na Portaria MP n. 6, de 15 de janeiro de 2018, arts. 1º, caput, 3º e 5º. Nesse ponto, sugere-se a verificação da vigência da portaria mencionada, ou de outra que vier a substitui-la, no momento da prorrogação do contrato.
REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO
14. Quanto aos requisitos da prorrogação dos contratos firmados na vigência da IN SEGES/MP n. 05/2017, deverão ser cumpridos os delineados abaixo:
a) previsão em contrato administrativo;
b) manifestação do interesse da contratada na prorrogação (item 3, e, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017);
c) caracterização do serviço como contínuo (item 3, a, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017);
d) análise prévia da consultoria jurídica do órgão (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993), requisito a ser satisfeito com o ateste de cumprimento de todos os itens dessa manifestação referencial;
e) inexistência de solução de continuidade da vigência da contratação e prorrogação dentro do prazo de vigência contratual (Orientação Normativa AGU nº 3, de 1º de abril de 2009);
f) elaboração de relatório sobre a regularidade da execução contratual (item 3, b, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017);
g) interesse motivado da Administração na continuidade da execução dos serviços (item 3, c, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017);
h) manifestação sobre a vantajosidade da contratação, acompanhada da metodologia adotada, e compatibilidade com os preços máximos fixados pela SEGES/MP, quando existirem (itens 3, d, 4, 7, 8 e 11, a, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017);
i) manutenção das condições exigidas na habilitação (art. 55, III, da Lei nº 8.666/1993);
j) inexistência de suspensão/impedimento/declaração de inidoneidade da empresa ou proibição de contratar com a Administração Pública (item 11, b, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017);
k) verificação da existência de custos fixos ou variáveis não renováveis já amortizados/pagos (item 9 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017);
l) juntada do mapa de riscos relativo à gestão contratual atualizado de acordo com o modelo do anexo IV (art. 26, §1º, IV, da IN SEGES/MP nº 05/2017);
m) no caso de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, juntada do mapa de riscos relativo à gestão contratual atualizado de acordo com o modelo do anexo IV (art. 26, §1º, IV, da IN SEGES/MP nº 05/2017), com a indicação obrigatória do tratamento do risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento de FGTS (art. 18, §1º, da IN SEGES/MP nº 05/2017);
n) efetiva disponibilidade orçamentária (item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017);
o) elaboração da minuta do termo aditivo;
p) renovação da garantia contratual com a atualização necessária (art. 55, VI, e art. 56, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 c/c subitem 3.1 do anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 05/2017);
q) autorização da autoridade competente (art. 57, §2º, da Lei nº 8.666/1993);
r) adequação dos valores totais da execução e da prorrogação à modalidade licitatória inicialmente escolhida (Acórdão TCU nº 1.705/2003 – Plenário) – essa hipótese só se aplica para os casos em que não foi utilizada a modalidade pregão;
s) publicidade na imprensa oficial (art. 26 da Lei nº 8.666/1993).
15. Em se tratando de contrato assinado na vigência da IN n. 02/2008/SLTI, quanto aos requisitos da prorrogação, deverão ser cumpridos os delineados abaixo:
a) previsão em contrato administrativo;
b) manifestação do interesse da contratada na prorrogação (inciso IV, §1º do art. 30 A da IN 02/2008/SLTI/MPOG);
c) caracterização do serviço como contínuo (art. 30-A, da IN 02/2008/SLTI/MPOG e art. 57, II da Lei 8.666/93);
d) análise prévia da consultoria jurídica do órgão (art. 30, §3º da IN 02/2008/SLTI/MPOG);
e) inexistência de solução de continuidade da vigência da contratação e prorrogação dentro do prazo de vigência contratual (Orientação Normativa AGU nº 3, de 1º de abril de 2009);
f) manifestação do fiscal sobre a regularidade da execução contratual (inciso I, §1º do art. 30 A da IN 02/2008/SLTI/MPOG);
g) interesse motivado da Administração na continuidade da execução dos serviços (inciso II,
§1º do art. 30 A da IN 02/2008/SLTI/MPOG);
h) manifestação sobre a vantajosidade da contratação, acompanhada da metodologia adotada, e compatibilidade com os preços máximos fixados pela SEGES/MP, quando existirem (inciso III, §1º do art. 30 A da IN 02/2008/SLTI/MPOG);
i) manutenção das condições exigidas na habilitação (art. 00-X, x. xxxxx xx XX 00/0000
/SLTI/MPOG e art. 55, III, da Lei nº 8.666/1993);
j) inexistência de suspensão/impedimento/declaração de inidoneidade da empresa ou proibição de contratar com a Administração Pública (art. 30, §5º, II, da IN 02/2008/SLTI/MPOG e arts. 29 e 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993);
k) verificação da existência de custos fixos ou variáveis não renováveis já amortizados/pagos (§4º do art. 30 A da IN 02/2008/SLTI/MPOG);
l) elaboração da minuta do termo aditivo;
m) renovação da garantia contratual com a atualização necessária (art. 19, IXI, da IN 02/2008
/SLTI/MPOG e art. 55, VI, e art. 56, § 4º, da Lei nº 8.666/1993);
n) autorização da autoridade competente (art. 30-A, §1º, da IN 02/2008/SLTI/MPOG e art. 57,
§2º, da Lei nº 8.666/1993);
o) adequação dos valores totais da execução e da prorrogação à modalidade licitatória inicialmente escolhida (Acórdão TCU nº 1.705/2003 - Plenário) - esta exigência não se aplica no caso de pregão;
p) efetiva disponibilidade orçamentária;
q) publicidade na imprensa oficial (art. 26 da Lei nº 8.666/1993).
Inexistência de solução da continuidade
16. A manutenção de continuidade na relação contratual torna obrigatória a assinatura do termo aditivo dentro do prazo de vigência do contrato, nos termos da ON AGU n. 03/2009. Dito de outro modo, a existência do contrato depende da celebração do termo aditivo em data anterior ao termo final da vigência.
17. Ademais, deverá ser atestado nos autos que todos os eventuais aditivos precedentes foram assinados antes da data de encerramento de suas respectivas vigências, de forma a dar integral cumprimento à ON AGU n. 03/2009.
18. Inobstante tal fato, destaca-se que o termo aditivo de prorrogação de vigência deve observar a contagem pelo sistema data a data, sob pena de não mais ser juridicamente possível por extinção do ajuste (art. 54, caput, da Lei nº 8.666/93, art. 132 do Código Civil e Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 69/2014). Eis o esclarecimento do Parecer nº 06/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU:
21. Por exemplo, se a vigência de 12 meses de um contrato administrativo iniciou em 31.05.2012, o seu termo final (dies ad quem) será 31.05.2013, podendo ser prorrogado até esta data, e assim sucessivamente, ou seja, 31.05.2014, 31.05.2015, 31.05.2016, até completar 60
meses, em 31.05.2017. [...]
22. Destarte, reafirmamos a orientação expedida pelo Parecer nº 345/PGF/RMP/2010 que recomenda a contagem data-a-data, destacando não haver qualquer prejuízo a coincidência do último dia do prazo de vigência do contrato original, com o primeiro dia de vigência do termo aditivo de prorrogação subsequente (grifos nossos).
Relatório da fiscalização
19. A Administração deve instruir o processo de prorrogação de vigência com relatório sobre a execução do contrato, demonstrando a regularidade dos serviços prestados, de acordo com a exigência do item 3, b, do anexo IX da IN n. 05/207/SEGES, nos contratos celebrados sob a vigência desta instrução normativa.
20. No caso de serviços prestados com dedicação exclusiva de mão de obra, o relatório deverá pronunciar-se sobre a ocorrência de eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, para fins de avaliação pelo gestor da conveniência e oportunidade da renovação contratual. Caso tenham ocorrido eventos relevantes à gestão contratual, o mapa de riscos deverá ser devidamente atualizado pelos servidores responsáveis pela fiscalização (art. 26, §1º, IV, da IN SEGES/MP nº 05/2017).
21. Além disso, oportuno destacar que havendo a inadimplência para com obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do FGTS, não é demais destacar o poder de retenção de créditos para fins de pagamento direto das verbas devidas aos empregados na forma dos §2º, art. 8º, do Decreto n. 9.507/2018, ou ainda as retenções de créditos autorizadas pelo termo de referência/contrato e pelos arts. 80, IV, e 86, §3º, da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 66 da IN SEGES/MP nº 05/2017.
Da "vantajosidade" da contratação
22. A Administração deve juntar manifestação técnica conclusiva atestando a “vantajosidade da prorrogação”, com indicação da metodologia utilizada para verificação dos custos e condições mais vantajosas. Ademais, deve certificar o cumprimento da IN n. 05/2014/SLTI, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços. (art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993 c/c itens 3, d, 4, 7, 8 e 11, a, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017 e inciso III, §1, do art. 30-A, da IN 02/2008/SLTI/MPOG.
23. São admissíveis, ainda, as seguintes formas de ateste da vantajosidade da prorrogação:
A) Dispensa de pesquisa de preços em serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra
24. A Administração deve juntar manifestação técnica explicitando as razões por que está dispensando a realização de pesquisa de preços para fins de aferição da “vantajosidade” da contratação. Outrossim, independentemente da realização ou não de pesquisa, deve haver a juntada de manifestação conclusiva sobre a permanência da "vantajosidade" da contratação, sob pena de restar inviável a prorrogação (art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993).
25. Nessa situação, oportuno destacar o Parecer 04/2018/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, que apreciou a matéria e, em tais casos, concluiu pela possibilidade de dispensa da pesquisa de preços, quando da renovação de vigência contratual. Xxxxxxxxx, apenas, à ressalva final do item IV da Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 143/2018, cujo teor segue abaixo em destaque:
V - A VANTAJOSIDADE DA PRORROGAÇÃO NOS CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA ESTARÁ ASSEGURADA QUANDO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL DE ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS, O QUE NÃO IMPEDE QUE O GESTOR, DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CONTRATO FIRMADO, DA COMPETITIVIDADE DO CERTAME, DA ADEQUAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS QUE FUNDAMENTOU
O VALOR DE REFERÊNCIA DA LICITAÇÃO, DA REALIDADE DE MERCADO, BEM COMO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATÍPICAS NO SETOR DA CONTRATAÇÃO, DECIDA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, PELA REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS.
26. Dito isso, a Procuradoria deixa de analisar a correção da conclusão pela “vantajosidade”, dado o fato de não ser atribuição afeta às suas competências e ao exame da estrita legalidade. Ademais, a conclusão quanto à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração está na seara da informação eminentemente técnica, sobre a qual não cabe a este setor jurídico imiscuir-se, mas tão somente verificar se consta dos autos ou não.
B) Dispensa de pesquisa de preços em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra
27. A Administração deve juntar manifestação técnica explicitando as razões por que está dispensando a realização de pesquisa de preços. Outrossim, independentemente da realização ou não de pesquisa, deve haver a juntada de manifestação conclusiva sobre a permanência da "vantajosidade" da contratação, sob pena de restar inviável a prorrogação (art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993).
28. Realmente, para contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a pesquisa de preços restará dispensada se cumpridas as condições do item 7 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017 e inciso III, §2º do art. 30 A da IN 02/2008/SLTI/MPOG, como in casu (cf. ainda item IV da Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 143/2018 e Acórdão TCU nº 1.214/2013 - Plenário).
29. Nesse caso, o contrato deve prever índice para o reajustamento dos insumos diversos que compõem a planilha de custos e formação de preços. Entende-se que somente estará preenchido o requisito para a dispensa se os insumos diversos estiverem sendo repactuados, historicamente, por índice de preços adequado. Não sendo o caso, recomenda-se, ao menos, a realização de pesquisa de preços à luz da IN n. 05/2014/SLTI, para validação dos custos com insumos diversos que compõem a planilha, vez que os demais custos estão, naturalmente, vinculados a instrumento coletivo ou tarifas públicas.
C) Dispensa de pesquisa de preços nos serviços de vigilância e limpeza
30. Na renovação de vigência de contratos de serviços de vigilância e limpeza, não será possível a prorrogação dos serviços que possuam custos em desacordo com os preços máximos estabelecidos pela SEGES/MP.
31. Nesse sentido, a Administração deve juntar manifestação técnica demonstrando a compatibilidade dos preços contratados com os limites calculados pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (item 7, c, do anexo IX da IN SEGES/MP nº05/2017 e inciso III, §2º art. 30 A da IN 02/2008 SLTI/MPOG), sem a qual a prorrogação não poderá ser concretizada.
32. Se presentes necessidades excepcionais que representem custos adicionais, deve a Administração justificá-las e demonstrar que, ao descontar esses custos adicionais, o valor proposto permanece dentro do valor limite estabelecido (art. 2º, parágrafo único, da Portaria nº 213, de 25 de setembro de 2017).
33. Dito isso, a Procuradoria deixa de analisar a correção da conclusão pela “vantajosidade”, dado o fato de não ser atribuição afeta às suas competências e ao exame da estrita legalidade. Ademais, a conclusão quanto à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração está na seara da informação eminentemente técnica, sobre a qual não cabe a este setor jurídico imiscuir-se, mas tão somente verificar se consta dos autos ou não.
Manutenção das condições de habilitação e ausência de suspensão/impedimento ou declaração de inidoneidade
34. Quanto à exigência de manutenção das condições de habilitação (arts. 29 e 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993), a Administração deve juntar o extrato atualizado do SICAF, atentando para eventuais certidões que estejam vencidas ou com prazo próximo do vencimento, as quais deverão ser apresentadas dentro de suas respectivas validades.
35. Além do SICAF, a Administração Pública deve fazer consultas aos extratos atualizados do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, do Sistema Inabilitados e Inidôneos do TCU e do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa do CNJ.
36. Em relação a ocorrência de registro no CADIN, importante destacar que esta circunstância não implica em impossibilidade de renovação do contrato, no entanto, significa que a Administração deve "refinar consultas, de forma a comprovar a capacidade e a presença de impeditivos à continuidade do contrato" (Acórdão TCU nº 1.134/2017
- Plenário).
37. No que tange à aferição de irregularidades no SICAF, CEIS, sistemas do TCU e CNJ, trata-se, ao menos em princípio, de circunstância que impossibilita a prorrogação pretendida, salvo, regularização antes da celebração do presente termo aditivo, adotando-se, para tanto, as medidas previstas no art. 31, da IN n. 3, de 26 de abril de 2018.
38. Caso seja constatada, no SICAF, a existência de "Ocorrências Impeditivas Indiretas", a Administração deve analisá-las para fins de verificar, por meio do relatório de ocorrências impeditivas indiretas não juntadas aos autos, se existe ou não algum impedimento à contratação.
39. Vale destacar que a Administração Pública não poder celebrar contratos com entidades sancionadas com a proibição de contratar com o Poder Público, a suspensão/impedimento em toda a Administração Pública Federal ou a declaração de inidoneidade (art. 12 da Lei nº 8.429/1992, art. 6º, III, da Lei nº 10.522/2002, art. 7º da Lei nº 10.520/2001 e art. 87, III e IV, da Lei nº 8.666/1993).
Custos não renováveis
40. De acordo com o item 9 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017 (art. 30-A, §4º, da IN n. 02/2008
/SLTI/MPOG), a Administração tem por obrigação manifestar-se sobre a existência de custos fixos ou variáveis não renováveis já amortizados/pagos.
41. Pelo exposto, deve haver verificação específica pela Administração da presença de custos não renováveis a serem suprimidos por meio de negociação com o contratado.
42. Adicionalmente, nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, na análise dos custos com aviso prévio, a Administração deverá estar atenta às orientações da Nota Técnica nº 652/2017 - MP, que trata justamente sobre o cálculo das eventuais deduções a serem feitas a cada ano de execução contratual.
43. Após verificação técnica, sendo o caso, a Administração deve manifestar-se formalmente sobre a inexistência de custos não renováveis a serem suprimidos por meio de negociação com o contratado.
Dos recursos orçamentários
44. Quanto à indicação de recursos orçamentários, a Administração deve atestar a disponibilidade orçamentária para o presente exercício, bem como declarar que os créditos e empenhos, para a parcela da despesa executada em exercício futuro, serão indicadas em termos aditivos ou apostilamentos futuros. (item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017 e art. 30, §4º e IN n. 02/2008/SLTI/MPOG).
45. Nesse ponto, destaque-se que em data anterior à prorrogação, deverá haver a expedição da nota de empenho, com indicação de seu número no termo aditivo, em cumprimento ao art. 30, §1º, do Decreto nº 93.872/1986 e ao item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017.
46. Se as despesas que amparam a ação forem qualificáveis como atividades, sendo, portanto, despesas rotineiras e ordinárias, dispensa o atendimento das exigências do art. 16, I e II, da Lei Complementar n. 101/200
(Orientação Normativa AGU nº 52/2014 e Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 01/2012).
47. Desta forma, a Administração deve informar a natureza das ações pretendidas para, em seguida, manifestar se se trata de situação que reclama ou não o cumprimento do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Providências complementares
48. Ressalte-se, por fim, que, a Administração deve verificar se há necessidade de renovação ou complementação da garantia de acordo com o valor atual da contratação e providenciar a publicação do extrato de termo aditivo na imprensa oficial.
DO TERMO ADITIVO
49. A minuta de termo aditivo deve conter cláusulas que tratem sobre:
- o objeto da contratação, para que se verifique a relação do aditivo com o objeto contratual original;
- o prazo de vigência da prorrogação, limitado, a cada prorrogação, ao prazo de vigência inicial e ao período total de 60 meses (art. 57, II, da Lei nº 8.666/93);
- o valor do termo aditivo, para fins de publicidade e transparência;
- a indicação do crédito e do respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura (art. 30, §1º, do Decreto nº 93.872/86 c/c item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017 e §4º, artigo 30 da IN 02/2008/SLTI/MPOG);
- a ressalva quanto ao direito à futura repactuação, caso tenha sido solicitada pela contratada (nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra);
- a ratificação das cláusulas contratuais não alteradas pelo termo aditivo;
- local, data e assinatura das partes e testemunhas.
50. Importante ressaltar que a contagem do prazo de vigência deve ser realizada pelo sistema data a data, de acordo com à CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU Nº 69/2014.
51. Ressalta-se, por fim, que os dados que figuram no preâmbulo, como nome dos representantes legais, endereços, documentos, dentre outros, devem ser verificados pela própria Administração a partir dos dados que constam dos autos e dos registros administrativos.
DA AUTORIZAÇÃO DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
52. A prorrogação contratual está condicionada a autorização do gestor, que deve ser formalizada
mediante manifestação escrita, para atender as disposições do art. 57, §2º, da Lei nº 8.666/93.
CONCLUSÃO
53. Considerando todo o acima exposto e, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, caso sejam preenchidos todos os requisitos constantes deste Parecer Referencial, considera-se APROVADA a minuta de termo aditivo (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
54. Sendo referencial a presente manifestação jurídica consultiva, os processos administrativos que guardarem relação inequívoca e direta com a abordagem aqui realizada poderão, de agora em diante, dispensar análise individualizada, desde que o setor competente ateste, de forma expressa, que a situação concreta se amolda aos termos
desta manifestação, conforme modelo anexo.
55. Não sendo o caso, a persistência de dúvida de cunho jurídico deverá resultar na remessa do processo administrativo a este órgão de consultoria jurídica para exame individualizado, mediante formulação dos questionamentos jurídicos específicos, nos moldes da Portaria PGF no 526/2013.
56. As orientações emanadas dos Pareceres Jurídicos, ainda que apenas opinativos, devem ser seguidas ou, caso contrário, justificadas no corpo do processo.
57. Não há, ademais, determinação legal a impor a fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas pela ETR-Licitações. Eis o teor do BPC nº 05: "Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas".
À consideração da Chefia da entidade consulente.
Brasília, 12 de abril de 2019.
Xxxxxxxxx do Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Procurador Federal Procurador Federal
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Passos Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Procuradora Federal Procurador Federal
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Federal Procuradora Federal
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Procuradora Federal
ANEXO
ATESTADO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL
NUP/Processo:
Referência/objeto:
Atesto que o presente processo, referindo-se à prorrogação de vigência contratual, adequa-se à manifestação jurídica correspondente ao PARECER REFERENCIAL n. 00001/2019/NLC/ETRLIC/PGF/AGU, cujas recomendações restam atendidas no caso concreto.
Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Equipe de Trabalho Remoto de Licitações e Contratos - ETR-Licitações, conforme autorizado pela Orientação Normativa no 55, da Advocacia-Geral da União.
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00407025462201713 e da chave de acesso 3b7ad4fb
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