Contract
1. OBJETIVO
Definição e operacionalização das diretrizes fundamentais a serem adotadas para contratação e controle eficaz na prestação de serviços de terceiros na empresa.
2. APLICAÇÃO
Aplica-se a todos setores da empresa, incluindo seus colaboradores e terceiros.
3. DEFINIÇÕES
3.1 Due Diligence: Processo para aprofundar a avaliação da natureza e extensão dos riscos de corrupção, suborno e ajudar a organização a tomar decisões.
3.2 Terceiro: Inclui, mas não se limita a clientes, parceiros, provedores, contratados, consultores, subcontratados e fornecedores.
3.3 Red Flag: Característica ou ação de pessoa física ou jurídica que desencadeie alerta quanto a legitimidade e boa fé de suas práticas.
4. PROCEDIMENTO
4.1 INTRODUÇÃO
A aquisição de bens e serviços deve ser realizada exclusivamente baseando-se na qualidade, segurança, preço e valor que agregam. A expectativa é de que os terceiros se comprometam a compartilhar do compromisso da empresa com a integridade e negociação justa.
Toda e qualquer contratação de terceiro que atuar em nome da companhia, deve ser precedida por uma análise de sua qualificação, reputação e integridade.
4.2 COMPROMISSOS
Nenhum terceiro pode ser contratado pela companhia sem um contrato devidamente firmado. Antes de celebrar um contrato com um terceiro, a área de Compras/Diretoria, responsável por executar a concorrência, deve avaliar o terceiro e sua predisposição para cumprir políticas e procedimentos do Programa de Integridade, tais como:
• Compartilhar os compromissos da empresa, garantindo que as práticas utilizadas por estes estejam de acordo com o disposto;
• Adesão aos termos e condições do código de conduta – ética e integridade e demais políticas e procedimentos da empresa;
• Comprometimento a cumprir e fazer cumprir as leis nacionais aplicáveis de anticorrupção e suborno, observando os mais elevados padrões de honestidade e de integridade, evitando a ocorrência de situações que possam parecer suspeitas;
• Zelo pela seleção de parceiros comerciais, que deverão atuar em conformidade com a legislação vigente, especialmente com a lei n° 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”);
• Solidariedade por prejuízos decorrentes das práticas e atos ilícitos de seus parceiros comerciais, que possam recair sobre a empresa;
• Abster-se de prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, privado ou do terceiro setor, ou a terceira pessoa a eles relacionada, com a intenção de influenciar qualquer ato ou decisão para promover interesses próprios ou da empresa.
A empresa deve respeitar e promover os direitos humanos em todas as nossas atividades e admitir a contratação de terceiros que compartilhem dos mesmos ideias e crenças, respeitando e observando os seguintes princípios e valores:
Cumprimento integral das leis trabalhistas em todas as instâncias e legislações, normas, acordos e convenções coletivas pertinentes à saúde e segurança do trabalho;
Jamais tolerar, permitir ou compactuar com o emprego de mão de obra forçada e/ou infantil, a exploração sexual de crianças e adolescentes e o tráfico de seres humanos, em nenhum processo relacionado com as suas atividades, respeitando sempre os direitos da criança e do adolescente;
Proporcionar a seus colaboradores condições dignas de trabalho no que diz respeito à carga horária, saúde e segurança, sempre respeitando a legislação trabalhista do local onde estão atuando. Devem remunerar seus colaboradores de forma justa e digna.
4.3 PRÉ CONTRATAÇÃO
Terceiros que participarem dos processos licitatórios da empresa, devem compartilhar dos nossos compromissos de negócios e ambientais, pautados pela ética, integridade e transparência.
Todos devem ser confiáveis, honestos, sinceros, justos e comprometer-se em atuar com integridade livre de atos ilícitos, suborno e corrupção.
Todos os terceiros deverão passar por auditoria de Due Diligence, variando sua intensidade ao grau de risco a que o terceiro está exposto, antes de sua contratação, bem como o monitoramento de suas atividades posteriormente. Portanto, a contratação de terceiro, somente deverá ocorrer após a conclusão satisfatória deste processo.
A auditoria e monitoramento deverão avaliar seus antecedentes, reputação, qualificações, controladores envolvidos, situação financeira, credibilidade e histórico de cumprimento as leis anticorrupção.
4.4 APLICAÇÃO DA DUE DILIGENCE
No início dos trabalhos a empresa deverá avaliar o risco do terceiro para adotar uma diligência mais nivelada, permitindo voltar a atenção e os recursos necessários conforme o nível de risco.
Dados sobre os serviços, receitas, requisitos do contrato, bem como de contratos celebrados com o governo, devem ser levados em consideração no momento da avaliação do risco do terceiro.
Para melhor organização, será atribuído um perfil de risco a cada categoria. Sendo dividida em três, a saber: Alta, Média e Baixa. Cada um dos níveis terá um nível inicial de due diligence.
4.5 RED FLAGS
Buscando conformidade com a legislação anticorrupção mundial, em especial com a lei 12.846/2013, elencamos as Red Flags que servirão de alerta. Embora a existência de uma Red Flag não exclua automaticamente o uso de um terceiro específico, ela faz com que seja exigido uma análise mais aprofundada da entidade, e o acúmulo destes alertas relacionam-se com o aumento gradativo do risco e a consequente diligência.
4.5.1 QUANTO A REPUTAÇÃO
- O terceiro que tenha um histórico de práticas de pagamentos indevidos, tais como investigações formais ou informais, prévias ou em curso, por parte de autoridades responsáveis pela aplicação da lei, ou condenações anteriores;
- O terceiro que tenha sido alvo de ações de aplicação penais ou ações civis por atos sugerindo conduta ilegal, imprópria ou antiética;
- O terceiro que tenha uma reputação comercial fraca;
- Alegações de que o terceiro realizou ou tem propensão para realizar pagamentos proibidos ou pagamentos de facilitação as autoridades;
- Alegações relacionadas com a integridade, como uma reputação de conduta ilegal, imprópria ou antiética;
- O terceiro que não tenha em prática um programa de compliance ou código de conduta e ética adequados ou se recusa a adotar um;
- Outras empresas rescindiram com o terceiro por conduta imprópria;
- As informações fornecidas sore o terceiro ou seus serviços principais, não são verificáveis por dados, apenas informalmente.
4.5.2 QUANTO AOS RELACIONAMENTOS GOVERNAMENTAIS
- O terceiro que tenha uma relação familiar com uma autoridade pública estrangeira ou agência governamental;
- O terceiro que tenha uma relação ou associação comercial com uma autoridade estrangeira ou agência governamental;
- O terceiro que já trabalhou no governo em um nível elevado, ou em uma agência relevante para o trabalho que vai realizar;
- O terceiro que seja uma empresa com um proprietário, acionista majoritário ou gerente executivo que é uma autoridade pública;
- Há rumores de que o terceiro tem um beneficiário efetivo não revelado;
- O terceiro que faça contribuições políticas grandes ou frequentes;
- O terceiro que realizar reuniões privadas com autoridades do governo;
- O terceiro que fornecer presentes caros ou hospitalidade a autoridades do governo;
- O terceiro que insistir em lidar com autoridades do governo, sem a participação da empresa.
4.5.3 QUANTO AS COMPETÊNCIAS INSUFICIENTES
- O terceiro que esteja em uma linha de negócio diferente da que para a qual foi contratado;
- O terceiro que precisa de experiência ou de um ‘histórico’ com os produtos, serviços, campo ou indústria;
- O terceiro que não tenha escritórios ou uma equipe ou carece de instalações ou equipes adequadas para realizar o trabalho;
- O endereço da empresa do terceiro que seja um local de caixa postal, escritório virtual, ou pequeno escritório privado que não consiga segurar um negócio do tamanho que é alegado;
- O terceiro que não transpareça possibilidade de executar o trabalho de forma satisfatória;
- O terceiro que não esteja no negócio há muito tempo ou só recentemente foi incorporado;
- O terceiro que não tenha fracas demonstrações financeiras ou de crédito;
- O plano de terceiros para a realização do trabalho, se for vago e/ou sugira uma dependência de contatos ou relacionamentos.
4.5.4 QUANTO AO TIPO E MÉTODO DE COMPENSAÇÃO
- O desconto em taxas, comissões, ou por volume fornecido a terceiros, que for alto em comparação com a taxa de mercado;
- O acordo de compensação que for baseado em uma taxa de sucesso ou bônus;
- O terceiro que se oferece para enviar ou envia faturas incorretas ou suspeitas;
- O terceiro que solicitar uma fatura para refletir uma quantidade maior que o preço real das mercadorias fornecidas;
- O terceiro que solicitar que o pagamento que seja feito para outro terceiro ou intermediário;
- O terceiro que solicitar que os pagamentos sejam feitos para duas ou mais contas;
- O terceiro que compartilhar a compensação com outras entidades, cujas identidades não são divulgadas;
- O terceiro que solicitar que uma doação seja feita para uma instituição de caridade;
- O terceiro que se recusar a documentar corretamente as despesas;
- O terceiro que pressionar a empresa para fazer pagamentos com urgência, ou antes, do previsto;
- O terceiro que solicitar um grande pagamento adiantado.
4.5.5 QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNS
- O terceiro que se recusar a cumprir a legislação anticorrupção;
- O terceiro que se recusar a firmar um contrato escrito, ou solicitar para executar serviços sem um contrato escrito;
- O terceiro que insistir que sua identidade permaneça confidencial ou que a relação permaneça em segredo;
- O terceiro que se recusar a revelar a identidade de seus beneficiários efetivos, diretores, executivos, ou outras entidades;
- O terceiro que se recusar a responder as perguntas sobre a due diligence;
- O terceiro que se recusar a permitir cláusulas de auditoria em contratos;
- Sugestão pelo terceiro de que as políticas de cumprimento a anticorrupção não precisem ser seguidas;
- Declarações suspeitas do terceiro, como a necessidade de pagamentos para “cuidar das coisas ou “finalizar o negócio”;
- O terceiro que solicitar aprovação de um orçamento significativamente excessivo ou de despesas incomuns.
4.6 INDICAÇÃO DA DUE DILIGENCE APROPRIADA
4.6.1 BAIXO RISCO
Em pesquisa prévia ou de acompanhamento, não existe imagem ou referência prejudicial do terceiro.
DUE DILIGENCE INDICADA:
Enviar para cada potencial parceiro “Terceiro” um questionário de due diligence e termo que explica brevemente nossas exigências e solicita algumas informações: Formulário de Due Diligence.
Pesquisa de internet, sobre a empresa, seus acionistas e sua Alta Direção, a fim de identificar qualquer relação a suborno, corrupção e qualquer ato ilícito.
Pesquisas apropriadas em fontes governamentais, e judiciais e internacionais (caso seja necessário) para buscar informações pertinentes.
RECOMENDAÇÃO:
Deve ser recomendada a não contratação ou encerramento do contrato-se o terceiro não estiver em conformidade com as Políticas da empresa ou não apresentar planos de ação requeridos neste procedimento que mitigam os riscos identificados.
4.6.3 ALTO RISCO
Terceiro possui imagem negativa junto ao mercado que possa ser associada à reputação da empresa.
DUE DILIGENCE INDICADA:
- Não aplicável.
RECOMENDAÇÃO:
Reunir evidências de todos os pontos negativos para registro e arquivo. Recomenda-se nestes casos a não contratações do Terceiro, evitando assim danos ao patrimônio da empresa.
Os documentos deverão ser submetidos à avaliação da área de Compliance, para apresentar a indicação da avaliação, com cópia à Diretoria Administrativa Financeira.
4.7 IMPOSIÇÕES
Se o processo de avaliação concluir que o terceiro causa mais de que um baixo risco, deve-se propor ao terceiro a implementação de controles que possam mitigar os riscos encontrados, então convém que adotem:
4.7.1 ALTO RISCO
O Terceiro deve implementar controles equivalentes, aqueles requeridos pela Lei Anticorrupção.
4.7.2 MÉDIO RISCO
O Terceiro deve implementar requisitos anticorrupção, suborno e atos ilícitos mínimos com relação à transação comercial, como uma política, treinamentos para seus contratados, controles sobre as formas de pagamentos e um canal de comunicação.
4.7.3 BAIXO RISCO
No caso de terceiros que possuem um escopo de trabalho muito específico, treinamentos (pertinentes à corrupção, suborno, presentes e hospitalidade) para os contratados, deve ser requeridos pela empresa.
Nota: Due diligence não é uma ferramenta perfeita. As ausências de informações negativas, não necessariamente significam que o parceiro de negócio não possa causar risco. Informações negativas não necessariamente significam que o parceiro de negócio cause um risco. Entretanto, os resultados precisam ser cautelosamente avaliados e um julgamento racional realizado, com base nos fatos disponíveis. A intenção geral é obter informações suficientes para poder formar um julgamento racional, sobre o nível de risco de suborno a que a empresa estará exposta se trabalhar com determinado terceiro.
4.8 PÓS – CONTRATAÇÃO
Após a contratação de terceiros, é dever de todos que tenham contato com as atividades do terceiro, acompanhar suas atividades, sempre atento a eventuais sinais de alerta ou de descumprimento às Leis Anticorrupção.
Caso surja qualquer motivo legítimo para crer que um pagamento proibido pelas Leis Anticorrupção ou por esta política tenha sido, esteja sendo ou possa ser feito ou prometido por um terceiro, em nome da empresa deve manifestar-se imediatamente pelo “Canal de Denúncia”.
5. REGISTROS
• Formulário de Due Diligence.
• Relatórios de Due Diligence.