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DE | PARA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO II | ||
DAS DEFINIÇÕES | ||
Art. 2º. Para efeito deste Regulamento entende- se por: | ||
V.Benefício de Xxxxx Xxxxxx: concedido ao Participante ou aos Beneficiários, em função das contribuições acumuladas, desde que o participante conte com no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, ou de forma antecipada, por invalidez ou por morte; | V. Benefício de Renda Mensal: concedido ao Participante ou aos Beneficiários, em função das contribuições acumuladas, quando preenchidas todas as condições de elegibilidade previstas para sua concessão; | Alteração do texto, devido a alteração do Art. 4º, §4º com previsão de escolha da data de aposentaria na inscrição Texto ajustado ao Modelo certificado |
X.Cota Patrimonial: Fração do patrimônio de cobertura do PLANO, cujo valor em 31 de outubro de 2012 equivale a 01 (uma) unidade monetária, equivalente a R$ 1,00 (um real), atualizada pela rentabilidade do respectivo patrimônio, de acordo com cada perfil de investimento. | X. Cota Patrimonial: Fração do patrimônio de cobertura do PLANO, cujo valor na data de início da cotização equivale a 01 (uma) unidade monetária, equivalente a R$ 1,00 (um real), atualizada pela rentabilidade do respectivo patrimônio, de acordo com cada perfil de investimento; | Alteração do texto, que por se tratar de modelo certificado, que flexibiliza a data de início da cota para qualquer plano Texto ajustado ao Modelo certificado |
XIV.Fator Atuarial: fator utilizado para transformar o Saldo de Conta do Participante em renda mensal, de acordo com expectativa de vida e taxa de juros do PLANO; | Inclusão de inciso devido a inclusão de forma de pagamento de renda mensal por prazo indeterminado Texto ajustado ao Modelo Certificado |
XXX.Renda Mensal em Cotas: valor pago mensalmente aos Participantes ou Beneficiários, em cotas, calculado na data da concessão com base no Saldo de Conta e número de cotas escolhido | Inclusão de inciso devido a inclusão de nova forma de pagamento de renda mensal com valor em cotas escolhido Texto ajustado ao Modelo Certificado | |
XXXI.Renda Mensal por Prazo Indeterminado: valor pago mensalmente aos Participantes ou Beneficiários, calculado com base no saldo da Conta Benefício, na idade e na expectativa de vida do Participante, ou, quando for o caso, do Beneficiário | Inclusão de inciso devido a inclusão de nova forma de pagamento de renda mensal por prazo indeterminado Texto ajustado ao Modelo Certificado | |
XXXIX.Termo de Opção: documento pelo qual o Participante optará por um dos Institutos previstos no PLANO (Resgate, Portabilidade ou Benefício Proporcional Diferido) em caso de cessação do vínculo com o Instituidor; | XLII. Termo de Opção: documento pelo qual o Participante optará por um dos Institutos previstos no PLANO (Autopatrocínio, Resgate, Portabilidade ou Benefício Proporcional Diferido) em caso de cessação do vínculo com o Instituidor; | Alteração do texto para adequação à Resolução CNPC nº 50 de 16/02/2022 com inclusão do instituto do autopatrocínio Texto ajustado ao Modelo Certificado |
CAPÍTULO III | ||
DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS | ||
SEÇÃO I | ||
DA CONDIÇÃO DE INSCRIÇÃO | ||
Art. 3º. A inscrição do Participante no PLANO é facultativa e será feita mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pelo FUNDO MAIS FUTURO. |
§ 2º. A inscrição do Participante será concretizada no ato da formalização da ficha de inscrição, acompanhada da documentação exigida, e aprovação pelo FUNDO MAIS FUTURO. | § 2º. A inscrição do Participante será realizada mediante formalização da ficha de inscrição, acompanhada da entrega da documentação necessária exigida, e concretizada após a aprovação pelo FUNDO MAIS FUTURO. | Texto ajustado para explicitar que a inscrição vigerá a partir da entrega de toda documentação necessária Texto ajustado ao Modelo Certificado |
Art. 4º. Será considerado inscrito como Beneficiário Indicado, aquele formalmente indicado pelo Participante no ato de seu pedido de inscrição ou a qualquer tempo. | ||
§ 4º Por ocasião de sua inscrição, o Participante deverá indicar a idade na qual será elegível ao benefício de Xxxxx Xxxxxx, podendo a seu critério, modificar a idade indicada. | Inclusão de parágrafo objetivando estabelecer previsão de escolha da data da aposentadoria na inscrição Texto ajustado ao Modelo Certificado | |
§ 5º A modificação prevista no parágrafo anterior será efetuada mediante requerimento formal do participante. | Inclusão de parágrafo permitindo alteração da data prevista de aposentadoria Texto ajustado ao Modelo Certificado | |
§ 6º. Quando a idade referida no §4º deste artigo não for indicada será presumida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos. | Inclusão de parágrafo presumindo a data de aposentadoria quando não há indicação de idade Texto ajustado ao Modelo Certificado |
SEÇÃO III | ||
DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE | ||
Art. 6º. O Participante que deixar de ser associado ou membro do Instituidor poderá permanecer como Participante no PLANO numa das seguintes condições: | ||
I. Como Participante Ativo, desde que mantenha suas contribuições regulares e/ou obrigatórias mensais; | I.Como Participante Autopatrocinado, desde que mantenha suas contribuições regulares e/ou obrigatórias mensais; | Texto ajustado para adequação do Instituto do Autopatrocínio Texto ajustado ao Modelo Certificado |
§1º. O Participante referido no caput deste artigo que, dentro do prazo estabelecido, ainda não tenha exercido uma das opções para manutenção de sua inscrição neste PLANO, manterá a condição de Participante Ativo. | §1º. O Participante referido no caput deste artigo que, dentro do prazo estabelecido, ainda não tenha exercido uma das opções para manutenção de sua inscrição neste PLANO, manterá a condição de Participante Autopatrocinado. | Texto ajustado para adequação do Instituto do Autopatrocínio Texto ajustado ao Modelo Certificado |
§ 3º. É facultado ao participante a opção por mais de um Instituto, de forma simultânea e combinada, desde que compatíveis, observadas as demais disposições de cada Instituto previstas neste Regulamento. | Inclusão do parágrafo para adequação à Resolução CNPC nº 50 de 16/02/2022 referente a opção de forma combinada dos Institutos Texto ajustado ao Modelo Certificado |
CAPÍTULO IV | ||
DOS INSTITUTOS | ||
Art. 7º. É facultada ao Participante Ativo que não estiver em gozo de nenhum benefício previsto neste Regulamento, a opção por um dos seguintes Institutos: | ||
I. Benefício Proporcional Diferido; | ||
II. Portabilidade; | ||
III. Resgate; | ||
IV. Autopatrocínio. | ||
§ 3º. É facultado ao participante a opção por mais de um Instituto, de forma simultânea e combinada, desde que compatíveis, observadas as demais disposições de cada Instituto previstas neste Regulamento. | Inclusão do parágrafo para adequação à Resolução CNPC nº 50 de 16/02/2022 referente a opção de forma combinada dos Institutos Texto ajustado ao Modelo Certificado | |
SEÇÃO I | ||
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO | ||
Art. 8º. O Participante Ativo poderá optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, hipótese em que se tornará Participante Vinculado, na ocorrência simultânea das seguintes situações: | ||
§ 4º. O valor do Benefício Proporcional Diferido será mantido no Saldo de Conta do Participante e atualizado pela rentabilidade da Cota Patrimonial, de acordo com o Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante, prevista no Artigo 54, descontando-se eventuais resgates parciais e a despesa administrativa prevista no parágrafo 2º deste Artigo. | § 4º. O valor do direito acumulado do Benefício Proporcional Diferido será mantido no Saldo de Conta do Participante e atualizado pela rentabilidade da Cota Patrimonial, de acordo com o Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante, prevista no Artigo 54, descontando-se eventuais resgates parciais e a despesa administrativa prevista no parágrafo 2º deste Artigo. | Apenas melhoria de texto Texto ajustado ao Modelo Certificado |
§ 5º. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior escolha pelos Institutos da Portabilidade ou do Resgate total, e neste caso, os recursos financeiros a serem portados ou resgatados serão aqueles apurados no Saldo de Conta na data do requerimento, acrescido de eventuais contribuições específicas feitas para seu incremento, atualizado pela variação da Cota Patrimonial, de acordo com o Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante. | § 5º. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pelos demais Institutos, e neste caso, os recursos financeiros a serem portados ou resgatados serão aqueles apurados no Saldo de Conta na data do requerimento do respectivo Instituto escolhido, observado o disposto nos parágrafos § 8º e § 9º do Artigo 23. | Alteração do parágrafo para adequação à Resolução CNPC nº 50 de 16/02/2022 quanto a opção de demais institutos e melhoria do texto visto que o saldo de conta na data da portabilidade ou resgate já estará ajustado com contribuições eventuais e perfil correspondente Texto ajustado ao Modelo Certificado |
Art. 16. O direito acumulado pelo Participante Ativo, Vinculado ou Suspenso no PLANO corresponde ao valor do Saldo de Conta, na data da opção pela Portabilidade. | ||
Parágrafo Único. O valor a ser portado será atualizado no período compreendido entre a data base do cálculo e a efetiva transferência dos recursos ao Plano de Benefícios receptor pela variação da Cota Patrimonial, de acordo com o Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante. | §1º. | Renumerado Texto ajustado ao Modelo Certificado |
§ 2º. Do valor previsto no caput deste Artigo poderão ainda ser deduzidos os valores referentes a eventuais débitos do participante junto ao plano de benefícios, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante, além do custeio de despesas administrativas e eventuais contribuições de risco para o Seguro de Renda incorridas no período e não pagas. | Inclusão do parágrafo para adequação à Resolução CNPC nº 50 de 16/02/2022 e à Resolução Conjunta nº 01, de 12/12/2022, quanto a deduções de valores quando da Portabilidade Texto ajustado ao Modelo Certificado | |
Art. 19. A Portabilidade será exercida por meio de Termo de Portabilidade, expedido na forma do Artigo 28 deste Regulamento. | Art. 19. No requerimento da Portabilidade o Participante deve fornecer as informações previamente obtidas da Entidade de destino, bem como a concordância da Entidade de destino em recepcionar os recursos. | Alteração do texto para adequação à Resolução Conjunta PREVIC/SUSEP nº 01, de 12/12/2022, quanto a operações da Portabilidade Texto ajustado ao Modelo Certificado |
§ 1º. O FUNDO MAIS FUTURO encaminhará o termo de portabilidade à entidade de destino no prazo de cinco dias úteis, contados da data do protocolo do termo de opção ou do envio das informações necessárias para a confecção do termo de portabilidade. | Inclusão de parágrafo para adequação à Resolução Conjunta PREVIC/SUSEP nº 01, de 12/12/2022, quanto a operações da Portabilidade Texto ajustado ao Modelo Certificado | |
§ 2º. Quando se tratar de portabilidade para entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora, o respectivo termo será entregue ao próprio participante. | Inclusão de parágrafo para adequação à Resolução Conjunta PREVIC/SUSEP nº 01, de 12/12/2022, quanto a operações da Portabilidade Texto ajustado ao Modelo Certificado | |
Art. 20. Formalizada a opção pela Portabilidade, o FUNDO MAIS FUTURO elaborará o Termo de Portabilidade e o encaminhará à Entidade que administra o Plano de Benefícios Receptor e finalizará o processo da portabilidade, incluindo a transferência dos recursos, até o 10º (décimo) dias útil, contados da data do protocolo do Termo de Opção ou da contestação do participante, se houver. | Art. 20. Formalizada a opção pela Portabilidade, o FUNDO MAIS FUTURO elaborará o Termo de Portabilidade conforme disposto no Artigo 28 deste regulamento. | Alteração do texto para adequação à Resolução Conjunta PREVIC/SUSEP nº 01, de 12/12/2022, quanto a operações da Portabilidade Texto ajustado ao Modelo Certificado |
SEÇÃO III | ||
DO RESGATE | ||
Art. 22. O Participante poderá optar pelo Instituto do Resgate parcial ou total desde que não esteja em gozo de nenhum benefício previsto neste Regulamento. |
Parágrafo Único: O pagamento do Resgate estará sujeito a um prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da data de inscrição neste PLANO de Benefícios. | §1º. O pagamento do Resgate estará sujeito a um prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da data de inscrição neste PLANO de Benefícios, ressalvados para os casos conforme disposto nos incisos I, II e III do §2º do Artigo 23. | Alteração do parágrafo para adequação à Resolução CNPC nº 50 de 16/02/2022, quanto a carências de valores nas operações de resgate de acordo com a origem Texto ajustado ao Modelo Certificado |
§ 2º. A carência referida no parágrafo anterior será dispensada para contribuições e aportes facultativos, esporádicos ou eventuais e para valores oriundos de portabilidade de entidade fechada de previdência complementar que tenham sido constituídos em planos instituídos por Instituidor. | Inclusão do parágrafo para adequação à Resolução CNPC nº 50 de 16/02/2022, quanto a carências de valores nas operações de resgate Texto ajustado ao Modelo Certificado | |
Art. 23. O Resgate corresponderá ao valor do Saldo de Conta Individual na data da opção, de forma parcial, a ser exercido durante a fase contributiva ou total, por desligamento deste PLANO, observados os critérios para resgate de contribuições de Pessoa Jurídica Vinculada, conforme disposto no contrato específico, e o disposto nos incisos e parágrafos deste Artigo. | Art. 23. O Resgate corresponderá ao valor do Saldo de Conta Individual na data da opção, de forma parcial, a ser exercido durante a fase contributiva ou total, por desligamento deste PLANO, observados os critérios para resgate de contribuições de Pessoa Jurídica Vinculada, conforme disposto no contrato específico, eventuais parcelas correspondentes a contribuições de patrocinador e o disposto nos incisos e parágrafos deste Artigo. | Alteração do texto para adequação à Resolução CNPC nº 50 de 16/02/2022, quanto ao resgate de eventuais resgates de contribuições de patrocinador Texto ajustado ao Modelo Certificado |
§ 1º. Os valores que compõem o Saldo de Conta Individual do participante, decorrentes das Contribuições Normais previstas no Plano de custeio, somente poderão ser resgatados em sua totalidade quando ocorrer o desligamento deste PLANO, observado o prazo de carência previsto no Parágrafo Único do Artigo 22. | § 1º. Os valores que compõem o Saldo de Conta Individual do participante, decorrentes das Contribuições Normais previstas no Plano de custeio, somente poderão ser resgatados em sua totalidade quando ocorrer o desligamento deste PLANO, observado o prazo de carência previsto no §1º do Artigo 22. | Renumerado Texto ajustado ao Modelo Certificado |
§ 2º. Observado o prazo de carência previsto no Parágrafo Único do Artigo 22, é facultado ao Participante o resgate parcial ou total das seguintes parcelas do Saldo de Conta, a ser exercido durante a fase contributiva e sem a obrigatoriedade de seu desligamento deste PLANO: | § 2º. É facultado ao Participante o resgate parcial ou total das seguintes parcelas do Saldo de Conta, a ser exercido durante a fase contributiva e sem a obrigatoriedade de seu desligamento deste PLANO | §2º: Alteração do texto do parágrafo para adequação à Resolução CNPC nº 50 de 16/02/2022, quanto às operações de resgate Texto ajustado ao Modelo Certificado |
I. A qualquer tempo, valores oriundos de Portabilidade, constituídos em Planos de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora; | I.A qualquer tempo, valores oriundos de Portabilidade, constituídos em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar plano de benefícios; | Alteração do texto para adequação à Resolução CNPC nº 50 de 16/02/2022, quanto as carências de valores de acordo com a natureza da origem da contribuição nas operações de resgate Texto ajustado ao Modelo Certificado |
II. A qualquer tempo, valores oriundos de Contribuições Adicionais, mensais ou eventuais, do Participante; | II.A qualquer tempo, valores de contribuições oriundos de aportes adicionais, facultativos, esporádicos ou eventuais, do Participante; | Alteração do texto para adequação à Resolução CNPC nº 50 de 16/02/2022, quanto as carências de valores de acordo com a natureza da origem da contribuição nas operações de resgate Texto ajustado ao Modelo Certificado |
III.A qualquer tempo, valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em planos instituídos por instituidor; | Inclusão de inciso, para adequação à Resolução CNPC nº 50 de 16/02/2022, quanto as carências de valores de acordo com a natureza da origem da contribuição nas operações de resgate Texto ajustado ao Modelo Certificado | |
IV.Valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade fechada de previdência complementar, desde que cumprido o prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses da data da portabilidade, sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador; | Inclusão de inciso, para adequação à Resolução CNPC nº 50 de 16/02/2022, quanto as carências de valores de acordo com a natureza da origem da contribuição nas operações de resgate Texto ajustado ao Modelo Certificado | |
III. Até vinte por cento dos valores oriundos das Contribuições Normais vertidas a este PLANO pelo Participante, a cada dois anos. | V.Até vinte por cento dos valores oriundos das Contribuições Normais vertidas a este PLANO pelo Participante, desde que cumprido prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses da inscrição no PLANO e de 24 (vinte e quatro) meses para cada resgate parcial posterior, a contar da data do último resgate parcial efetuado. | Alteração do texto para adequação à Resolução CNPC nº 50 de 16/02/2022, quanto as carências de valores de acordo com a natureza da origem da contribuição nas operações de resgate Texto ajustado ao Modelo Certificado |
§ 6º. Por opção única e exclusiva do Participante o Resgate poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, reajustadas pela variação da Cota Patrimonial, de acordo com o Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante, prevista no Artigo 54 deste Regulamento. | § 6º. Por opção única e exclusiva do Participante o Resgate poderá ser pago quota única, com possibilidade de diferimento em até 90 (noventa) dias ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, reajustadas pela variação da Cota Patrimonial, de acordo com o Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante, prevista no Artigo 54 deste Regulamento. | Alteração do texto para adequação à Resolução CNPC nº 50 de 16/02/2022, quanto a opção de parcelamento do valore de resgate Texto ajustado ao Modelo Certificado |
§ 8º. É vedado o resgate de eventuais parcelas correspondentes a contribuições de patrocinador oriundas de recursos portados de entidade fechada de previdência complementar, de portabilidades recepcionadas a partir de 01/01/2023. | Inclusão de parágrafo para adequação à Resolução CNPC nº 50 de 16/02/2022, quanto a vedação de resgate de contribuições de patrocinador Texto ajustado ao Modelo Certificado | |
§ 9º Do valor previsto neste Artigo poderão ainda ser deduzidos os valores referentes a eventuais débitos do participante junto ao plano de benefícios, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante. | Inclusão de parágrafo para adequação à Resolução CNPC nº 50 de 16/02/2022, quanto a dedução de valores relativos a operações com o participante do valor de resgate Texto ajustado ao Modelo Certificado |
CAPÍTULO V | ||
DO EXTRATO, TERMO DE OPÇÃO E TERMO DE PORTABILIDADE | ||
SEÇÃO II | ||
DO TERMO DE OPÇÃO | ||
Art. 27. Se o Termo de Opção indicar a escolha do Participante pela Portabilidade, o FUNDO MAIS FUTURO encaminhará o Termo de Portabilidade, devidamente preenchido à Entidade que opera o Plano de Benefícios Receptor, indicada pelo Participante no requerimento de Portabilidade na forma indicada pela legislação. | Art. 27. No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do extrato de que trata o Artigo anterior, o Participante deverá exercer sua opção, física ou digitalmente, mediante Termo de Opção em formulário próprio fornecido pelo FUNDO MAIS FUTURO. | Alteração do texto para melhoria e correção, visto se tratar do extrato de opção, visto que o texto do termo da portabilidade está contemplado no artigo 28 Texto ajustado ao Modelo Certificado |
SEÇÃO III | ||
DO TERMO DE PORTABILIDADE | ||
Art. 28. Se o Termo de Opção indicar a escolha do Participante pela Portabilidade, o FUNDO MAIS FUTURO encaminhará o Termo de Portabilidade, devidamente preenchido à Entidade que opera o Plano de Benefícios Receptor, indicada pelo Participante no requerimento de Portabilidade na forma indicada pela legislação. | Art. 28. O FUNDO MAIS FUTURO emitirá o Termo de Portabilidade e encaminhará ao Participante no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento e finalizará o processo da portabilidade, incluindo a transferência dos recursos, até o 10º (décimo) dias útil, contados da data do protocolo do Termo de Opção ou da resposta da contestação ao participante, se houver. | Alteração do texto como melhoria quanto ao termo da portabilidade para adequação à Resolução Conjunta PREVIC/SUSEP nº 01, de 12/12/2022 Texto ajustado ao Modelo Certificado |
Parágrafo Único. O FUNDO MAIS FUTURO emitirá o Termo de Portabilidade e encaminhará ao Participante no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento. | Excluído | Exclusão do parágrafo visto que o texto do termo da portabilidade está contemplado no caput do artigo 28 Texto ajustado ao Modelo Certificado |
CAPÍTULO VI | ||
DO PLANO DE BENEFÍCIOS | ||
SEÇÃO II | ||
DO BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL | ||
Art. 30. O Participante será elegível ao Benefício de Xxxxx Xxxxxx desde que conte com no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, ou de forma antecipada, por invalidez ou por morte. | 30. O Participante será elegível ao Benefício de Xxxxx Xxxxxx quando atingir a idade escolhida para a Renda Mensal conforme disposto no § 4º do artigo 4º, ou de forma antecipada, por invalidez ou por morte. | Alteração da idade da aposentadoria de acordo com a data da aposentadoria prevista no Art. 4º, §4º Texto ajustado ao Modelo Certificado |
Art. 32. O Participante ou Beneficiário que adquirir o direito de recebimento do Benefício Renda Mensal deverá optar por uma das seguintes formas de pagamento: | ||
I. Renda mensal por prazo certo, calculada com base no Saldo de Conta do Participante, pelo prazo de recebimento de no mínimo 5 (cinco) anos; |
II. Renda mensal equivalente a um percentual escolhido pelo participante aplicado em seu Saldo de Conta; | ||
III. Renda mensal equivalente a um valor escolhido pelo Participante. | ||
IV.Renda mensal por prazo indeterminado calculado com base no seu Saldo de Conta e sua expectativa de vida; | Inclusão de nova forma de pagamento da Renda Mensal por Prazo Indeterminado Texto ajustado ao Modelo Certificado | |
V.Renda mensal em cotas equivalente a um número de cotas escolhido pelo Participante; | Inclusão de nova forma de pagamento da Renda Mensal em cotas Texto ajustado ao Modelo Certificado | |
§ 3º. O valor da renda mensal referida no Inciso III deste Artigo será escolhido pelo participante, observado o prazo mínimo estimado de recebimento da renda conforme disposto no Artigo 38. | § 3º. O valor da renda mensal referida no Inciso III e V deste Artigo será escolhido pelo participante, observado o prazo mínimo estimado de recebimento da renda conforme disposto no Artigo 38. | Ajuste de remissão Texto ajustado ao Modelo Certificado |
§ 4º. A renda mensal referida no Inciso IV deste Artigo será obtida pela aplicação do Fator Atuarial da idade do Participante ou Beneficiário no Saldo de Conta. | Inclusão parágrafo a fim de esclarecer o reajuste de nova forma de pagamento da Renda Mensal por Prazo Indeterminado Texto ajustado ao Modelo Certificado | |
SEÇÃO IV | ||
DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL |
Art. 34. O Benefício de Renda Mensal previsto neste Regulamento será calculado com base no Saldo de Conta do último dia do mês do requerimento, observado o disposto no parágrafo 1º deste Artigo. | ||
§ 1º. Por opção do Participante ou Beneficiário, uma parte, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do seu Saldo de Conta utilizado no cálculo do Benefício de Renda Mensal poderá ser antecipado, por requerimento, na forma de um pagamento único, que será exercido uma única vez, na concessão do Benefício de Renda Mensal, ou após, desde que o benefício, decorrente do Saldo de Conta remanescente, que será a nova base de cálculo do benefício na data do requerimento, não resulte em valor inferior a quatro Unidades Previdenciárias (UP) prevista no Artigo 39 deste Regulamento. | § 1º. Por opção do Participante ou Beneficiário, uma parte, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do seu Saldo de Conta utilizado no cálculo do Benefício de Renda Mensal poderá ser antecipado, por requerimento, na forma de um pagamento único, que será exercido uma única vez, na concessão do Benefício de Renda Mensal, ou após, desde que o Saldo de Conta remanescente não resulte em valor inferior a 500 (quinhentas) Unidades Previdenciárias (UP) prevista no Artigo 39 deste Regulamento. | Alteração do texto objetivando melhorias para facilitar o entendimento para o participante, condicionando a antecipação ao saldo com mesmo critério do parágrafo seguinte, vinculado o valor ao saldo remanescente Texto ajustado ao Modelo Certificado |
Art. 35. Por opção única e exclusiva do Participante, o recebimento de uma única vez, previsto no parágrafo 2º do Artigo anterior, poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, reajustadas pela variação da Cota Patrimonial, de acordo com o Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante, na forma prevista neste Regulamento, descontadas mensalmente das despesas administrativas conforme definido no Plano de Custeio anual. |
Art. 38. A renda mensal inicial dos benefícios referidos neste regulamento será calculada mediante a aplicação de um Fator de Renda, um Percentual Escolhido sobre o Saldo de Conta na data da concessão ou um Valor Escolhido de renda, conforme opção do Participante. | ||
§ 2º. No caso de opção de recebimento da renda pelo prazo indeterminado, o Fator Atuarial será calculado com base na idade e na expectativa de vida do Participante, ou, quando for o caso, do Beneficiário, e a taxa de juros do PLANO. | 2º: Inclusão de Parágrafo a fim de esclarecer os componentes de cálculo da Renda Mensal por prazo indeterminado Texto ajustado ao Modelo Certificado | |
§ 2º. A taxa de juros referida na fórmula da opção de renda pelo prazo certo, será a mesma taxa utilizada como parâmetro de rentabilidade futura dos investimentos do PLANO no ano de concessão ou recálculo do Benefício. | § 3º. A taxa de juros referida na fórmula da opção de renda pelo prazo certo ou indeterminado, será a mesma taxa utilizada como parâmetro de rentabilidade futura dos investimentos do respectivo perfil do PLANO no ano de concessão ou recálculo do Benefício. | Alteração do texto devido a inclusão de nova forma de pagamento da renda mensal por prazo indeterminado e opção por perfil após a aposentadoria Texto ajustado ao Modelo Certificado |
§ 3º. No caso de opção de recebimento da renda em Percentual Escolhido, a taxa percentual será escolhida pelo Participante e aplicada sobre o Saldo de Conta, observado o prazo mínimo estimado de 60 (sessenta) meses, o qual será calculado conforme fórmulas do parágrafo 1º deste artigo. | § 4º. | Renumerado |
§ 4º. No caso de opção de recebimento da renda em Valor Escolhido, o valor será escolhido pelo Participante, observado o prazo mínimo estimado de 60 (sessenta) meses, o qual será estimado conforme fórmulas do parágrafo 1º deste artigo. | § 5º. No caso de opção de recebimento da renda em Valor Escolhido ou em Cotas, o valor será escolhido pelo Participante, observado o prazo mínimo estimado de 60 (sessenta) meses, o qual será estimado conforme fórmulas do parágrafo 1º deste artigo. | Renumerado Alteração do texto devido a inclusão de nova forma de pagamento da renda mensal em cotas Texto ajustado ao Modelo Certificado |
§ 5º. Os benefícios de renda mensal previstos neste Regulamento serão pagos em 12 (doze) ou 13 (treze) parcelas anuais, de acordo com a opção do participante, à exceção do ano de início de recebimento da renda, do ano de falecimento do Assistido ou do fim do prazo de recebimento do benefício ou na extinção do Saldo de Conta, em que o número de benefícios poderá ser inferior. | § 6º. | Renumerado |
§ 6º. O 13º benefício de renda mensal, referido no parágrafo anterior, será pago no mês de dezembro de cada ano e corresponderá a tantos 12 (doze) avos do valor da renda mensal quantos tenham sido os meses de recebimento do Benefício no ano. | § 7º. | Renumerado |
§ 7º. É permitida ao Participante ou Beneficiário a alteração da forma de recebimento ou valor do benefício de renda mensal, podendo ser requerida uma vez por ano, desde que o benefício não resulte em valor inferior a quatro Unidades Previdenciárias (UP) prevista no Artigo 39 deste Regulamento. | § 8º. | Renumerado |
§ 8º. É permitido ao Assistido solicitar a suspensão do Benefício de Xxxxx Xxxxxx ficando na situação de Assistido Suspenso, podendo efetuar aportes e contribuições com objetivo de aumentar o Saldo de Conta. | § 9º. | Renumerado |
§ 9º. Os benefícios de renda mensal serão descontados mensalmente do Saldo de Conta individual até sua extinção, quando cessarão todos os compromissos deste PLANO com o Participante ou Beneficiários. | § 10º. | Renumerado |
§ 10º. O benefício de renda mensal pelo prazo certo será recalculado mensalmente, com base no Saldo de Conta e prazo remanescentes do último dia do mês anterior e na opção escolhida na data do requerimento do benefício, caso o Participante não tenha se manifestado por alterar a opção. | § 11. | Renumerado |
§ 11. Os benefícios de renda mensal em Percentual ou em Valor Escolhido pelo Participante serão reajustados mensalmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, do mês anterior ao pagamento do benefício, e serão pagos até a extinção do Saldo de Conta Individual. | § 12. | Renumerado |
§ 13. Os benefícios de renda mensal pelo prazo indeterminado serão recalculados mensalmente, com base no Fator Atuarial na idade do participante. | Inclusão parágrafo a fim de esclarecer a periodicidade do reajuste de nova forma de pagamento da Renda Mensal por Prazo Indeterminado Texto ajustado ao Modelo Certificado | |
§ 14. Os benefícios de renda mensal em cotas serão obtidos mensalmente, com base no número de cotas escolhido e o valor da cota na data do pagamento, e serão pagos até a extinção do Saldo de Conta Individual. | Inclusão parágrafo a fim de esclarecer a periodicidade do reajuste de nova forma de pagamento da Renda Mensal em cotas Texto ajustado ao Modelo Certificado | |
Art. 39. O valor da Unidade Previdenciária (UP), válida em 1º de abril de 2022, será igual a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), reajustada anualmente, conforme definido no Plano de Custeio anual, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo. | Art. 39. O valor da Unidade Previdenciária (UP), válida em 1º de abril de 2023, será igual a R$ 80,00 (oitenta reais), reajustada anualmente, conforme definido no Plano de Custeio anual, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo. | Alteração do valor da UP a fim de padronizar com outros Planos, com a UP atualizada em 2023, e texto ajustado ao Modelo Certificado |
CAPÍTULO X | ||
DAS CONTAS FORMADORAS DOS RECURSOS GARANTIDORES | ||
Art. 56. Para o custeio e pagamento dos benefícios previstos neste Regulamento, os recursos garantidores serão apropriados no Saldo de Conta garantidor dos benefícios do PLANO, convertidos pela Cota Patrimonial correspondente, de acordo com o Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante, na data efetiva do pagamento, formada: | ||
Parágrafo Único. Para efeito de resgate, as parcelas correspondentes às contribuições do participante e do patrocinador oriundas de eventuais recursos portados de outro plano constituído em entidade fechada de previdência complementar serão mantidas com controle em separado, em cotas, de acordo com o Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante. | Inclusão de parágrafo para adequação à Resolução CNPC nº 50 de 16/02/2022, quanto ao controle e manutenção das contribuições oriundas de patrocinador Texto ajustado ao Modelo Certificado |
Enquadramento do Regulamento ao disposto nas Exigências do artigo 4º da Resolução CNPC nº 40, de 30 de março de 2021
Exigências | Artigos do Regulamento |
I - glossário; | Artigo 2º |
II - nome do plano de benefícios; | Artigo 1º |
III - participantes e assistidos e condições de admissão e saída; | Artigo 3º, 4º e 5º |
IV - benefícios e seus requisitos para elegibilidade; | Art. 29, Art. 30, Art. 33 |
V - base e formas de cálculo, de pagamento e de atualização dos benefícios; | Art. 31, Art. 32, Art. 34, Art. 35, Art. 36 e Art. 38 |
VI - data de pagamento dos benefícios; | Art. 37 |
VII - institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio; | Artigo 7º a Art. 25 |
VIII - fontes de custeio dos benefícios e das despesas administrativas; | Art. 44 ao Art. 52 |
IX - data certa dos repasses das contribuições e cláusula penal na hipótese de atraso. | Art. 59 |