ANEO III – MINUTA DE CONTRATO
ANEO III – MINUTA DE CONTRATO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA n. [●]/20[●]
OBJETO: CONCESSÃO DE USO PARA REFORMA, RESTAURAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO, MANUTENÇÃO, GESTÃO E OPERAÇÃO DO MERCADO PÚBLICO CENTRAL DE PORTO ALEGRE/RS
SUMÁRIO
PREÂMBULO 5
CLÁUSULA 1ª – DAS DEFINIÇÕES 5
CLÁUSULA 2ª – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 9
CLÁUSULA 3ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 9
CLÁUSULA 4ª – DA INTERPRETAÇÃO 9
CLÁUSULA 5ª – DO OBJETO 10
CLÁUSULA 6ª – TRANSFERÊNCIA DO MERCADO À CONCESSIONÁRIA 10
CLÁUSULA 7ª – DAS ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETO 10
CLÁUSULA 8ª – DOS INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS 13
CLÁUSULA 9ª – DAS LICENÇAS 14
CLÁUSULA 10ª – DO PRAZO 14
CLÁUSULA 11ª – DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL 14
CLÁUSULA 12 ª – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA 16
CLÁUSULA 13ª – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 18
CLÁUSULA 14ª – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES 18
CLÁUSULA 15ª – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 19
CLÁUSULA 16ª – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 27
CLÁUSULA 17ª – DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 29
CLÁUSULA 18ª – DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE 31
CLÁUSULA 19ª – DO ACEITE DAS OBRAS 31
CLÁUSULA 20ª – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS 32
CLÁUSULA 21ª – DOS FINANCIAMENTOS 32
CLÁUSULA 22ª – DA ASSUNÇÃO PELOS FINANCIADORES 33
CLÁUSULA 23ª – DO VALOR DO CONTRATO 33
CLÁUSULA 24ª – RECEITAS DA CONCESSIONÁRIA 34
CLÁUSULA 25ª – DAS FONTES DE RECEITAS ALTERNATIVAS 35
CLÁUSULA 26ª – DA EXPLORAÇÃO DE ESPAÇOS NA ÁREA DA CONCESSÃO 36
CLÁUSULA 27ª – DO PAGAMENTO DA OUTORGA INICIAL 36
CLÁUSULA 28ª – DO PAGAMENTO DA OUTORGA MENSAL 37
CLÁUSULA 29ª - DA FISCALIZAÇÃO 37
CLÁUSULA 30ª – DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 40
CLÁUSULA 31ª – RISCOS DO CONCEDENTE 44
CLÁUSULA 32ª – RISCO COMPARTILHADO 45
CLÁUSULA 33ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO PROCEDIMENTO DE REEQUILÍBRIO 46
CLÁUSULA 34ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 51
CLÁUSULA 35ª – DOS SEGUROS 57
CLÁUSULA 36ª– DA RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS 60
CLÁUSULA 37ª – DA SUBCONTRATAÇÃO 60
CLÁUSULA 38ª – SUBCONCESSÃO 61
CLÁUSULA 39ª – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 61
CLÁUSULA 40ª – DA REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 62
CLÁUSULA 41ª – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES 63
CLÁUSULA 42ª – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 66
CLÁUSULA 43ª – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO 67
CLÁUSULA 44ª – DA INTERVENÇÃO 68
CLÁUSULA 45ª – DOS CASOS DE EXTINÇÃO 70
CLÁUSULA 46ª – DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 70
CLÁUSULA 47ª – DA ENCAMPAÇÃO 71
CLÁUSULA 48ª – DA CADUCIDADE 72
CLÁUSULA 49ª – DA RESCISÃO CONTRATUAL 73
CLÁUSULA 50ª – DA ANULAÇÃO DO CONTRATO 75
CLÁUSULA 51ª – DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 75
CLÁUSULA 52ª - DA ANTICORRUPÇÃO 76
CLÁUSULA 53ª - INVESTIMENTOS ADICIONAIS 77
CLÁUSULA 54ª - INVESTIMENTOS ADICIONAIS – DO PROCEDIMENTO 77
CLÁUSULA 55º - RESPONSABILIDADES E RISCOS DA CONCESSIONÁRIA RELACIONADOS AOS INVESTIMENTOS ADICIONAIS 78
CLÁUSULA 56ª - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO NOS INVESTIMENTOS ADICIONAIS 78
CLÁUSULA 57ª – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 79
CLÁUSULA 58ª – DA CONTAGEM DE PRAZOS 80
CLÁUSULA 59ª – DO EXERCÍCIO DE DIREITOS 80
CLÁUSULA 60ª – DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO 80
CLÁUSULA 61ª – DO FORO 81
PREÂMBULO
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CNPJ nº 92.963.560/0001-60, representado
neste ato pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Sr. XXXXXXXXXXX, conforme delegação de competência estabelecida no Decreto nº 19.932/2018, adiante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e [NOME DA EMPRESA], inscrita no CNPJ sob o nº [XXXXX], com sede no [ENDEREÇO], neste ato representada por [XXXXXXXXX], doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do artigo 15, I, da Lei Orgânica do Município, art. 99, II, do Código Civil, do Edital de Concorrência [XX]/2019 e do Processo Administrativo nº [XXXXXXX] e, no que couber, da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o qual será regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para fins deste CONTRATO e de seus ANEXOS, ou de qualquer outro documento que deva ser fornecido no âmbito deste Contrato, os termos listados a seguir, quando empregados no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados constantes desta subcláusula:
a) ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
b) ADJUDICATÁRIA: participante da LICITAÇÃO à qual foi adjudicado o OBJETO da LICITAÇÃO;
c) ANEXOS: documentos que integram o presente CONTRATO nos termos da Cláusula 2ª;
d) ÁREA DA CONCESSÃO: área a ser concedida para a requalificação, manutenção e operação do MERCADO é de 15.394 m² (quinze mil, trezentos e noventa e quatro metros quadrados), sendo 7.996 m² (sete mil, novecentos e noventa e seis metros quadrados) de área térrea, 2.217 m² (dois mil, duzentos e dezessete metros quadrados) de área de mezanino e 5.181 m² (cinco mil, cento e oitenta e um metros quadrados) de área do segundo pavimento, e que está localizado no quarteirão formado pelo Largo Xxxxxx Xxxxx (Praça XV), Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Avenida Xxxxx xx Xxxxxxxxx e Praça Parobé, no bairro Centro Histórico de Porto Alegre/RS.;
e) BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO: bens diretamente afetos ou associados à execução das atividades objeto do EDITAL, sejam eles entregues pelo CONCEDENTE, ou incorporados por ação da CONCESSIONÁRIA, devidamente indicados no ANEXO III DO CONTRATO – RELATÓRIO DE VISTORIA E INVENTARIAÇÃO
f) BENS REVERSÍVEIS: bens indispensáveis à continuidade dos SERVIÇOS, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do CONTRATO;
g) BENS VINCULADOS À CONCESSÃO: bens, integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação e execução adequada e contínua do
OBJETO contratado;
h) CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR: eventos imprevisíveis e inevitáveis, que resultem em onerosidade comprovadamente excessiva para qualquer das PARTES, ou inviabilizem inequivocamente a continuidade da CONCESSÃO. CASO FORTUITO é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos humanos. FORÇA MAIOR é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos da natureza;
i) CONCESSÃO: concessão de uso para reforma, restauração, requalificação, manutenção, gestão e operação do Mercado Público Central de Porto Alegre/RS, outorgada à CONCESSIONÁRIA pelo prazo e condições previstos no CONTRATO;
j) CONCESSIONÁRIA: Sociedade de Propósito Específico – SPE ou subsidiária integral, constituída de acordo com este CONTRATO e sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de execução do OBJETO da CONCESSÃO;
k) CONTRATO: o presente instrumento jurídico firmado entre as PARTES que regula os termos da CONCESSÃO;
l) CONTROLE: o poder detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum para, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar;
m) DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO: data de publicação do extrato do CONTRATO no Diário Oficial do Município de Porto Alegre (DOPA-e);
n) DFC: Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC) - indica quais foram as saídas e entradas de dinheiro no caixa durante o período e o resultado desse fluxo.
o) DVA: Demonstração do Valor Adicionado (DVA) - informe contábil que evidência, de forma sintética, os valores correspondentes à formação de riqueza gerada pela empresa em determinado período e sua respectiva distribuição.
p) DMPL: Demonstrações de Mutações de Patrimônio Líquido (DMPL) têm por finalidade apresentar as alterações que ocorreram em determinado exercício no patrimônio líquido da empresa.
q) DRE: Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) - relatório contábil que apresenta, de forma resumida, as operações de uma empresa em um determinado período e resultado apurado, que pode ser lucro ou prejuízo.
r) EDITAL: Edital de Concorrência n° [x] e todos os seus ANEXOS;
s) EPAHC - Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural – EPAHC – instância administrativa criada pela Portaria nº 45, de 12/05/81, com o objetivo de gerir os bens culturais de propriedade do Município de Porto Alegre, estando vinculada à Coordenação da Memória Cultura da Secretaria Municipal da Cultura.
t) FINANCIADOR: toda e qualquer instituição financeira, banco de fomento ou agência multilateral de crédito, que conceda financiamento à CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO deste CONTRATO;
u) FONTES DE RECEITAS: fontes de receitas, inclusive as alternativas, percebidas pela CONCESSIONÁRIA em razão da exploração do OBJETO;
v) GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: a garantia do fiel cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, a ser mantida em favor do PODER CONCEDENTE nos termos deste CONTRATO;
w) IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
x) INSS: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
y) IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
z) INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, criado pela Lei Federal nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973;
aa) INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS: investimentos mínimos referentes à reforma, restauração, requalificação, manutenção, gestão e operação do MERCADO que a concessionária se obriga por este CONTRATO;
bb) INVESTIMENTOS ADICIONAIS: aqueles que, não sendo decorrentes das condições originais contratadas, o CONCEDENTE entenda necessários para os MERCADO, em decisão devidamente justificada;
cc) LEVANTAMENTO “AS BUILT”: projeto das instalações tais como construídas, a ser entregue após a realização de obras, respeitadas as normas técnicas aplicáveis, bem como a regulamentação vigente, nos termos do CONTRATO;
dd) LICITAÇÃO: a Concorrência nº [x];
ee) LOCATÁRIOS: Lojistas ou comerciantes que possuem autorização para exploração comercial de lojas, boxes, módulos ou espaços no MERCADO para comercialização dos produtos mediante contrato de direito privado firmado com a CONCESSIONÁRIA;
ff) MERCADO: Mercado Municipal de Porto Alegre;
gg) OBJETO: Concessão de uso para reforma, requalificação, manutenção, gestão e operação do Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX ;
xx) XXXXX XX XXXXXX XX XXXX: ordem a ser exarada por escrito pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, a partir da qual esta poderá iniciar a execução dos INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS;
ii) OUTORGA MENSAL: valor estabelecido na PROPOSTA COMERCIAL e neste CONTRATO, a ser pago pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, em reais, a título de remuneração pelo direito de exploração comercial do MERCADO;
jj) PARTES: o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
kk) PARTES RELACIONADAS: com relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa CONTROLADORA, COLIGADA e respectivas CONTROLADAS, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor;
ll) LOCATÁRIOS: pessoas físicas ou jurídicas que firmarem contrato privado com a CONCESSIONÁRIA para a ocupação dos espaços locáveis do MERCADO durante a vigência da CONCESSÃO;
mm) PERMISSIONÁRIOS: lojistas ou comerciantes, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente cadastrados pelo PODER CONCEDENTE, detentores de TERMO DE PERMISSÃO DE USO de espaço no MERCADO que tenha sido revogado pelo
PODER CONCEDENTE a fim de transferir a gestão do MERCADO para a CONCESSIONÁRIA por meio da CONCESSÃO;
nn) PODER CONCEDENTE ou CONCEDENTE: Município de Porto Alegre, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE;
oo) PTO: Plano de Transferência Operacional, que deverá demonstrar a forma de transição da gestão, manutenção e operação do Mercado, bem como o plano de comunicação e informação aos permissionários e usuários.
pp) PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela ADJUDICATÁRIA nos termos e condições do EDITAL e seus ANEXOS, que contém o valor da OUTORGA a ser paga ao PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA;
qq) PROGRAMA DE INTERVENÇÃO: conjunto de intervenções obrigatórias para os projetos de arquitetura e engenharia, referentes ao restauro e à reforma do MERCADO, nos termos do ANEXO TERMO DE REFERÊNCIA, deste CONTRATO;
rr) PROJETO BÁSICO: projeto básico a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA previamente à realização de quaisquer obras, incluindo o PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, observadas as normas técnicas aplicáveis, bem como a regulamentação vigente na ocasião, nos termos do CONTRATO;
ss) PROJETO EXECUTIVO: é o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, conforme definido no Art. 6º, X da Lei 8.666/93;
tt) SPE: Sociedade de Propósito Específico constituída pela ADJUDICATÁRIA de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, para a execução do OBJETO deste CONTRATO;
uu) SUSEP: Superintendência de Seguros Privados, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
vv) TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE OBRA: documento contendo as informações sobre a aprovação, pelo PODER CONCEDENTE, de todas as obras realizadas pela CONCESSIONÁRIA referentes aos INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS;
ww) TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS: documento
contendo as informações sobre os BENS REVERSÍVEIS, apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ao término ou extinção da CONCESSÃO;
xx) TERMO DE ENTREGA DE BEM PÚBLICO: documento emitido pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, após a assinatura do CONTRATO, autorizando a sua imissão na posse MERCADO, a partir do qual a CONCESSIONÁRIA ficará inteiramente responsável pelas obrigações contidas neste CONTRATO, inclusive por quaisquer ônus referentes a eventual necessidade de medidas de desocupação dos espaços locáveis;
yy) TERMO DE PERMISSÃO DE USO - TPU: relação jurídica estabelecida entre o Município e os atuais PERMISSIONÁRIOS, pessoas físicas ou jurídicas, que exploram os espaços comerciais, lojas, boxes ou bancas no MERCADO; e
zz) VALOR DO CONTRATO: O valor do CONTRATO decorrente desta LICITAÇÃO é de
R$ 84.995.791,58 (oitenta e quatro milhões novecentos e noventa e cinco mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), nos termos da Cláusula 23ª.
CLÁUSULA 2ª – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis do documento, os seguintes ANEXOS:
I. ANEXO I DO CONTRATO - EDITAL DE CONCORRÊNCIA e respectivos ANEXOS:
I.a - DECLARAÇÕES PRESTADAS
I.b - TERMO DE REFERÊNCIA, e respectivos SUBANEXOS:
I.b.1 - ANEXO I.a – RELAÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS
I.b.2 - ANEXO I.b – TOMBAMENTO
I.b.3 - ANEXO I.c – TERMO DE REFERÊNCIA DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DO MERCADO
I.b.4 - ANEXO I.d – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REDE ELÉTRICA
II. ANEXO II DO CONTRATO – PROPOSTA COMERCIAL
III. ANEXO III DO CONTRATO – RELATÓRIO DE VISTORIA E INVENTARIAÇÃO
IV. ANEXO IV DO CONTRATO – DIRETRIZES PARA O PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL
CLÁUSULA 3ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
3.1. A CONCESSÃO reger-se-á pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pelo artigo 15, I, da Lei Orgânica do Município, pelo art. 99, II, do Código Civil, e, no que couber, pela Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como pelas demais normas regulamentares aplicáveis.
CLÁUSULA 4ª – DA INTERPRETAÇÃO
4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados, conforme indicado na CLÁUSULA 2ª.
4.1.1. Nos casos de divergência entre as disposições deste CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições deste CONTRATO.
4.1.2. Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao CONTRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.
4.2. As referências a este CONTRATO, ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
4.3. Os prazos indicados neste CONTRATO, quando não disposto de forma diversa, serão sempre contados de forma ininterrupta.
4.4. Controvérsias que porventura existam na aplicação e/ou na interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à CONCESSÃO, resolver-se-ão da seguinte forma:
a) considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual, incluindo o EDITAL e os ANEXOS; e
b) em caso de divergências entre o EDITAL e os seus ANEXOS, prevalecerá o EDITAL.
4.5. A superação de quaisquer prazos estabelecidos, neste CONTRATO, para a prática de atos por parte do CONCEDENTE, ou de qualquer outro órgão ou entidade do MUNICÍPIO, caso não seja objeto de prorrogação, não implicará aceitação tácita ou concordância com qualquer espécie de pleito, servindo apenas para constituir o responsável em mora, permitindo que a CONCESSIONÁRIA adote os mecanismos de solução de controvérsias previstos neste contrato.
CLÁUSULA 5ª – DO OBJETO
5.1. O OBJETO do presente CONTRATO é a concessão de uso do Mercado Público Central de Porto Alegre.
5.2. As características e especificações técnicas referentes à execução do OBJETO estão indicadas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS, em especial no TERMO DE REFERÊNCIA.
5.3. Sem prejuízo do disposto no CONTRATO, em seus ANEXOS e na PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável.
CLÁUSULA 6ª – TRANSFERÊNCIA DO MERCADO À CONCESSIONÁRIA
6.1. A ÁREA DA CONCESSÃO será disponibilizada para a CONCESSIONÁRIA mediante a assinatura do TERMO DE ENTREGA DE BEM PÚBLICO, tornando-se, daí em diante, até a extinção da CONCESSÃO, de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA a posse do MERCADO, de suas instalações, equipamentos e dos BENS REVERSÍVEIS existentes, obedecidas as disposições do EDITAL e deste CONTRATO.
CLÁUSULA 7ª – DAS ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETO
7.1. DAS ETAPAS PARA A EMISSÃO DO TERMO DE ENTREGA DE BEM PÚBLICO – Para a emissão do TERMO DE ENTREGA DE BEM PÚBLICO as PARTES deverão observar as etapas dispostas a seguir.
7.1.1. Após a assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e apresentar, em até 15 (quinze) dias, o Plano de Transferência das Operações – PTO, ao PODER CONCEDENTE, conforme diretrizes dispostas no ANEXO IV - DIRETRIZES PARA O PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL.
7.1.2. Em até 60 (sessenta) dias da data do recebimento do PTO pelo PODER CONCEDENTE, independentemente da aprovação deste, a CONCESSIONÁRIA deverá implementá-lo, emitindo-se o TERMO DE ENTREGA DE BEM PÚBLICO.
7.1.3. Com a emissão do TERMO DE ENTREGA DE BEM PÚBLICO, a CONCESSIONÁRIA ficará inteiramente responsável pelas obrigações contidas neste CONTRATO, inclusive por quaisquer ônus referentes a eventual necessidade de medidas de desocupação dos espaços locáveis do MERCADO, observando-se o disposto na Cláusula 15.
7.1.4. O TERMO DE ENTREGA DE BEM PÚBLICO poderá ser emitido antes do prazo disposto na subcláusula 7.1.2, mediante solicitação expressa por escrito da CONCESSIONÁRIA e implementação do PTO.
7.1.5. Para fins de emissão do TERMO DE ENTREGA DE BEM PÚBLICO, o PODER CONCEDENTE promoverá todas as medidas necessárias para a rescisão dos atuais contratos de prestação de serviço e revogação dos TPUs, devendo desocupar os espaços por ele ocupados.
7.1.6. Após a emissão do TERMO DE ENTREGA DE BEM PÚBLICO a CONCESSIONÁRIA será a titular de todos os direitos dispostos neste CONTRATO, podendo explorar comercialmente o MERCADO.
7.1.7. A guarda dos bens existentes e integrantes do MERCADO, bem como as despesas e receitas incidentes sobre as atividades do MERCADO, serão de responsabilidade do PODER CONCEDENTE até a data de emissão do TERMO DE ENTREGA DE BEM PÚBLICO.
7.1.8. Eventuais receitas ou despesas que sejam atribuídas indevidamente à CONCESSIONÁRIA ou ao PODER CONCEDENTE, quer por problemas operacionais, quer por ausência de coincidência nas datas de apuração, deverão ser objeto de encontro de contas entre CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE.
7.2. DAS ETAPAS PARA A EMISSÃO DA ORDEM DE INÍCIO DE OBRA – Para a emissão da ORDEM DE INÍCIO DE OBRA as PARTES deverão observar as etapas dispostas a seguir.
7.2.1. Após a assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para aprovação do PODER CONCEDENTE, em até 120 (cento e vinte) dias:
i. todos os PROJETOS EXECUTIVOS dos INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS; e
ii. o cronograma físico-financeiro de realização dos INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS, que não poderá ter previsão superior a 30 (trinta) meses de duração.
7.2.2. Para a apresentação dos documentos indicados no item 7.2.1, fica facultada à CONCESSIONÁRIA a utilização dos PROJETOS EXECUTIVOS referenciais disponibilizados no ANEXO TERMO DE REFERÊNCIA, sendo permitida, ainda, a alteração do método aplicado e do prazo de realização do investimento nos respectivos PROJETOS.
7.2.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para avaliar todos os documentos indicados no item 7.2.1, contados da sua apresentação, devendo aprová-los ou solicitar correções.
7.2.3.1. Caso solicitadas correções, a CONCESSIONÁRIA deverá atender a todas as determinações do PODER CONCEDENTE, realizando as adequações exigidas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de penalidade prevista na CLÁUSULA 42ª.
7.2.3.2. O prazo disposto no item 7.2.2 será interrompido em decorrência de encaminhamento dos PROJETOS EXECUTIVOS para o EPAHC/SMC para competente avaliação.
7.2.4. Caso sejam necessárias alterações aos documentos indicados no item 7.2.1 após sua aprovação, a CONCESSIONÁRIA deverá submetê-las ao PODER CONCEDENTE com as respectivas justificativas que fundamentam a necessidade de alteração.
7.2.4.1. A CONCESSIONÁRIA poderá, por sua conta e risco, antecipar os prazos de obras, desde que respeitadas as normas de segurança, as diretrizes urbanísticas e de licenciamento ambiental.
7.2.5. Aprovados todos os documentos indicados no item 7.2.1 pelos órgãos técnicos municipais responsáveis, o PODER COMPETENTE emitirá ORDEM DE INÍCIO DE OBRAS, a partir da qual a CONCESSIONÁRIA deverá iniciar a implementação das obras necessárias para os INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS.
7.2.6. Verificada a necessidade de realocação dos locatários para fins de realização das obras, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á pelo estabelecimento do Plano de Realocação, em conjunto com o respectivo LOCATÁRIO, no qual deverá constar a localização do “boxe” onde será alocado temporariamente.
7.2.6.1. As despesas para a realocação das lojas são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
7.2.6.2. Encerradas as obras que ensejaram a realocação, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar o retorno dos locatários aos boxes ou lojas originários, exceto se o locatário renunciar ao direito de ocupar a loja ou boxe de origem;
7.2.7. O prazo máximo para execução de todos os INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS será de até 30 (trinta) meses, a contar da emissão da ORDEM DE INÍCIO DAS OBRAS pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de aplicação das respectivas sanções.
7.2.8. O procedimento de vistoria e aceitação das obras deverá seguir a disciplina da CLÁUSULA 19ª deste contrato.
7.2.9. No prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE OBRAS, à luz da subcláusula 19.4, a CONCESSIONÁRIA deverá entregar o PROJETO “AS BUILT” das novas instalações do MERCADO para o PODER CONCEDENTE, para fins de cadastramento.
7.2.10. A concessionária deverá manter registro de todos os bens imóveis, projetos, plantas e AS BUILT de engenharia e arquitetura utilizados nas obras de reforma do MERCADO durante todo o período da CONCESSÃO;
7.2.11. Durante a implementação dos INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS, o MERCADO deverá operar conforme o disposto neste CONTRATO, nos seus anexos, nos anexos do Edital, na legislação e regulamentação aplicáveis, observando ainda os normativos de acessibilidade vigentes e o PPCI.
CLÁUSULA 8ª – DOS INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS
8.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a executar os INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS conforme as diretrizes dispostas no anexo TERMO DE REFERÊNCIA.
8.1.1. O valor dos INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS foi estabelecido pelo PODER CONCEDENTE conforme estudos econômico-financeiros referenciais, sendo os valores apenas indicativos e não vinculantes.
8.1.2. A CONCESSIONÁRIA declara ter ciência de que deverá realizar sua própria estimativa de custos para formulação de sua PROPOSTA e de que eventual variação dos custos em comparação com a estimativa do PODER CONCEDENTE, positiva ou negativa, não a eximirá de cumprir com as obrigações correlacionadas e não ensejará pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
8.2. O prazo de entrega de qualquer obra relativa aos INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS, dispostos no ANEXO TERMO DE REFERÊNCIA, somente será objeto de prorrogação mediante manifestação fundamentada da CONCESSIONÁRIA e aceitação do PODER CONCEDENTE, com a competente formalização de termo aditivo.
8.2.1. O pedido de prorrogação deverá vir acompanhado de um novo cronograma, bem como com a comprovação quanto à impossibilidade de execução das obras.
8.2.2. Eventual prorrogação do prazo para entrega das obras e investimentos não ensejará alteração do prazo da concessão ou direito a reequilíbrio econômico-financeiro, servindo tão-somente para elidir a incidência da respectiva sanção contratual pelo atraso.
8.3. Cumpridas todas as disposições do presente CONTRATO, e ressalvadas as exceções nele previstas, os prazos para a execução dos investimentos deverão ser atendidos integralmente pela CONCESSIONÁRIA.
8.3.1. A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar os investimentos, a seu exclusivo critério, assumindo integralmente os riscos e os ônus de tal antecipação, viabilizando a emissão do TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE OBRA;
CLÁUSULA 9ª – DAS LICENÇAS
9.1 É de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção, em tempo hábil, de todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício de todas as atividades objeto da CONCESSÃO.
9.1.1. Serão da exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o atendimento, em tempo hábil, de todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção das licenças necessárias ao pleno exercício de suas atividades, correndo por sua conta as despesas correspondentes.
CLÁUSULA 10ª – DO PRAZO
10.1. O período de vigência do CONTRATO será de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização do PODER CONCEDENTE, por até 12 (doze) meses, ou na hipótese de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme a Cláusula 33ª, a exclusivo critério do CONCEDENTE.
10.2. O prazo da CONCESSÃO será contado a partir da emissão do TERMO DE ENTREGA DE BEM PÚBLICO, por parte do Município.
10.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério, antecipar as obrigações previstas neste CONTRATO, assumindo, integralmente, os riscos e ônus de tal integração.
CLÁUSULA 11ª – DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL
11.1. A CONCESSIONÁRIA, estruturada sob a forma de sociedade por ações, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, deverá indicar, em seu estatuto, como finalidade exclusiva, a exploração do OBJETO da CONCESSÃO, sendo sua composição societária aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
11.2. O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou superior a R$ 12.747.677,16 (doze milhões setecentos e quarenta e sete mil seiscentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos) na data de assinatura deste CONTRATO.
11.3. Na data da assinatura deste CONTRATO, deverá ter sido integralizado, no mínimo, 50% do valor do capital indicado pela subcláusula anterior.
11.4. O restante do capital social subscrito deverá ser integralizado até 12 (doze) meses após a emissão do TERMO DE ENTREGA DE BEM PÚBLICO.
11.5. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
11.5.1. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
11.5.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização e manutenção do capital social referidas nas subcláusulas anteriores, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
11.5.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá, após a emissão do TERMO DE ENTREGA DE BEM PÚBLICO, reduzir o seu capital social mínimo integralizado, conforme estabelecido nas subcláusulas 11.2 e 11.4 deste CONTRATO, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
11.6. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, incluindo a observância à Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 10.406/2002, Lei Federal nº 6.404/1976 e alterações), às Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e ao Código Brasileiro de Governança Corporativa.
11.7. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas nas Cláusulas 10ª e 21ª deste CONTRATO.
11.8. A CONCESSIONÁRIA deverá estar sediada no Município de Porto Alegre - RS.
CLÁUSULA 12 ª – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA
12.1. Nenhuma alteração societária será admitida no âmbito da CONCESSIONÁRIA antes da formalização do TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE OBRA, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, em que reste demonstrado o risco de prejuízo para a continuidade do OBJETO do presente CONTRATO, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
12.2. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 12.1, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO o controle societário direto da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser alterado mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, também sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
12.2.1. A CONCESSIONÁRIA se compromete a não efetuar em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o CONTROLE direto da SPE.
12.2.2. Desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar a modificação do CONTROLE direto da SPE, considera-se ato(s) também sujeito(s) à prévia anuência do PODER CONCEDENTE para fins deste CONTRATO, sem prejuízo de quaisquer outros atos que possam caracterizar a transferência de CONTROLE:
i. a celebração de acordo de acionistas;
ii. a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e
iii. a instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações.
12.2.2.1. A emissão de valores mobiliários não enquadráveis na situação descrita no item ii” da subcláusula anterior, mesmo quando se tratar de valores mobiliários não conversíveis em ações, deverá ser sempre submetida ao conhecimento prévio do PODER CONCEDENTE.
12.2.3. A transferência ou alteração do controle indireto ou da participação acionária que não implique a transferência do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser objeto de comunicação ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias antes da efetivação da respectiva operação.
12.3. A alteração do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco, a execução deste CONTRATO.
12.4. O pedido para a autorização da alteração do controle societário direto da SPE deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA, ou pelo(s) FINANCIADOR(ES), conforme o caso, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido.
12.4.1. Para a obtenção da anuência para transferência do controle societário direto da SPE ou da subsidiária integral, o ingressante deverá:
i. atender, conforme o caso, às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO; e
ii. zelar pelo cumprimento de todas as cláusulas deste CONTRATO.
12.4.2. Para fins de obtenção da autorização para transferência do controle societário direto da SPE para os FINANCIADOR(ES), estes deverão:
i. atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO;
ii. apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO; e
iii. assegurar o cumprimento de todas as cláusulas previstas neste CONTRATO.
12.5. A autorização para a transferência do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
12.6. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
i. a cisão, fusão, transformação ou incorporação da CONCESSIONÁRIA;
ii. a alteração do objeto social da CONCESSIONÁRIA;
iii. a redução de capital da CONCESSIONÁRIA; e
iv. a emissão de ações de classes diferentes da CONCESSIONÁRIA.
12.7. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da presente cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover outras diligências consideradas adequadas.
12.7.1. Inexistindo manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo de que trata a subcláusula 12.7, o pedido submetido pela CONCESSIONÁRIA, previsto na subcláusula
12.6, item “iv”, será considerado aceito, cabendo à CONCESSIONÁRIA, em relação à omissão do PODER CONCEDENTE sobre os demais itens da subcláusula 12.6, adotar, se for o caso, as medidas previstas na cláusula 40ª deste CONTRATO.
12.8. Todos os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
CLÁUSULA 13ª – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
13.1. Durante todo o seu prazo de vigência, a transferência da CONCESSÃO somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas neste CONTRATO, e desde que não se coloque em risco a execução do OBJETO.
13.1. A transferência da CONCESSÃO somente poderá ser autorizada após a formalização do TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE OBRA, e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
13.3. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO, o interessado deverá:
i. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO;
ii. prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
iii. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
13.4. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO.
13.5. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA, ao eventual interessado e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
13.6. A autorização para a transferência da CONCESSÃO, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
CLÁUSULA 14ª – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
14.1. As PARTES se comprometem, reciprocamente, a cooperar e a prestar o auxílio necessário ao bom desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
14.2. Na execução deste CONTRATO, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria, quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA 15ª – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
15.1. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, nos seus ANEXOS e na PROPOSTA COMERCIAL, quanto à execução do OBJETO da CONCESSÃO.
15.2. Quanto aos PERMISSIONÁRIOS, a CONCESSIONÁRIA deverá oportunizar a firmatura de contrato de direito privado com cada um, nos quais deverão ser respeitados os prazos, os valores e os índices de correção dispostos no respectivo TERMO DE PERMISSÃO DE USO de cada PERMISSIONÁRIO do MERCADO, devendo, ainda, garantir- lhes o direito de preferência para permanência na mesma localidade e área por ele ocupada antes da CONCESSÃO, nos termos do anexoNEXO MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA, do EDITAL.
15.2.1. Para a o cumprimento da Clausula 15.2, o PODER CONCEDENTE deverá fornecer cópia dos TERMOS DE PERMISSÃO DE USO dos espaços do MERCADO para CONCESSIONÁRIA, conforme RELAÇÃO DE PERMISISONÁRIOS.
15.2.2. Em caso de dúvida sobre o prazo e as condições do TERMO DE PERMISSÃO DE USO, a CONCESSIONÁRIA está autorizada a solicitar ao PERMISSIONÁRIO, cópia do TPU de sua titularidade.
15.2.3. Para os casos de PERMISSIONÁRIOS instalados no MERCADO sem TPU ou com TPU vencido e não renovado, fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a negociar a ocupação da respectiva área com terceiros, respeitado o direito de preferência do atual ocupante.
15.2.3. Além dos valores descritos nos TPU, fica autorizada a cobrança para o rateio das despesas condominiais, conforme disporá o Regulamento de Condomínio do Mercado Central de Porto Alegre, a ser elaborado pela Concessionária.
15.2.5. Decorridos os prazos e condições constantes nos TERMOS DE PERMISSÃO DE USO, os valores dos aluguéis e demais despesas de natureza condominial ou acessórias poderão ser negociados livremente para atingirem os padrões usuais de mercado, devendo ser garantido o direito de preferência aos ocupantes.
15.2.6. Caso se verifique qualquer irregularidade no que diz respeito à área ocupada pelo PERMISSIONÁRIO à luz das normas (legais e infralegais) incidentes sobre o MERCADO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à adequação e regularização da área ocupada pelo LOCATÁRIO.
15.2.7. Para fins do disposto na subcláusula 15.2, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar por escrito os PERMISSIONÁRIOS, a fim de oportunizar-lhes a assinatura dos respectivos instrumentos.
15.2.8. Caso haja recusa do PERMISSIONÁRIO em pactuar contrato privado com a CONCESSIONÁRA nas condições especificadas pela subcláusula 15.2, fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a firmar contrato privado, podendo negociar livremente os valores de aluguéis, para atingirem os padrões usuais de mercado, devendo ser garantido o direito de preferência ao PERMISSIONÁRIO sobre essas novas condições de contratação, mediante notificação por escrito.
15.2.9. Caso haja nova recusa, fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a ofertar o espaço respectivo a terceiros, podendo tomar os procedimentos legais necessários para a reintegração da posse.
15.3. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
i. usar e explorar o MERCADO em conformidade com o estabelecido neste CONTRATO, no EDITAL e nos respectivos anexos;
ii. pagar ao PODER CONCEDENTE a OUTORGA MENSAL, na forma e nos prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
iii. cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, da PROPOSTA COMERCIAL apresentada e dos documentos relacionados, submetendo-se plenamente à regulamentação existente ou a que venha a ser editada, às normas da ABNT e/ou do INMETRO ou outro órgão regulamentador competente, bem como às especificações e projetos pertinentes, aos prazos e às instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo ainda com as metas e os parâmetros de qualidade, e demais condicionantes para a execução do OBJETO da CONCESSÃO;
iv. elaborar o Regulamento de Condomínio do Mercado Central de Porto Alegre, em conformidade com este contrato e com o anexo TERMO DE REFERÊNCIA, e com a legislação aplicável;
v. realizar os INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS previstos na Cláusula 8ª deste CONTRATO e em seus ANEXOS, especialmente no anexo TERMO DE REFERÊNCIA;
vi. cumprir as obrigações contidas nos ANEXOS deste CONTRATO, mantendo o PODER CONCEDENTE informado a respeito das atividades executadas para tanto;
vii. submeter ao PODER CONCEDENTE para aprovação, antes do início de qualquer obra, o seu respectivo PROJETO EXECUTIVO, nos termos na subcláusula 7.3.1;
viii. dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
ix. adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética, de conduta e conformidade;
x. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do OBJETO do presente CONTRATO;
xi. manter, durante o prazo do CONTRATO, as condições necessárias à execução do OBJETO da CONCESSÃO, incluída a manutenção dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica previstos no EDITAL;
xii. assumir integral responsabilidade civil e penal pela boa execução e eficiência das atividades que realizar, bem como pelos danos decorrentes da execução do OBJETO, inclusive quanto a terceiros;
xiii. assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do OBJETO do CONTRATO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
xiv. assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução da CONCESSÃO, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas neste CONTRATO;
xv. contratar os seguros para os riscos relevantes e usuais da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
xvi. entregar ao PODER CONCEDENTE cópia das apólices de seguros e comprovantes de pagamento de prêmios, bem como das suas eventuais renovações, nos termos deste CONTRATO;
xvii. observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária e à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada e apresentando-lhe, anualmente, relatório acompanhado da documentação que comprove o atendimento das exigências legais correspondentes;
xviii. pagar todos os tributos relacionadas à execução do OBJETO, considerando a não incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU sobre a ÁREA DA CONCESSÃO;
xix. manter a ÁREA DA CONCESSÃO constantemente limpa, removendo entulhos, sobras e demais materiais inservíveis, responsabilizando-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os
dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
xx. garantir que toda ÁREA DA CONCESSÃO esteja em conformidade com os padrões de acessibilidade arquitetônica e comunicacional às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, devendo estar de acordo com as legislações e com as normas aplicáveis, com as determinações do Código de Obra e Edificações e das normas técnicas aplicáveis, em especial as Leis Federais nº 10.098/00 e nº 13.146/15 , o Decreto Federal nº 5.296/04 e a NBR ABNT 9050:2015, ou outras que vierem a substituí-las, durrante todo o prazo da concessão;
xxi. manter o sistema de esgotamento do MERCADO adequado à legislação vigente e demais normas incidentes;
xxii. fornecer completa infraestrutura de energia, iluminação, comunicação, água, gás, saneamento e quaisquer outras necessárias ao bom funcionamento e com qualidade correspondente aos objetivos do MERCADO, podendo, para o cumprimento desta cláusula instituir rateio condominial das despesas de uso comum dos locatários;
xxiii. observar as limitações quanto às atividades comerciais passíveis de exploração, diretamente ou por terceiros, dos boxes, lojas, quiosques e espaços temporários;
xxiv. destinar a área correspondente ao mezanino do MERCADO exclusivamente à realização de eventos, exploração de restaurantes, bares, lanchonetes, bistrôs, cafeterias, padarias e adegas.
xxv. obter, quando aplicável, todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO da CONCESSÃO, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para a sua obtenção junto aos órgãos competentes nos termos da legislação vigente e arcando com todas as despesas e custos envolvidos;
xxvi. manter atualizadas todas as licenças, alvarás e autorizações, sempre que aplicáveis, junto aos órgãos responsáveis;
xxvii. informar ao PODER CONCEDENTE caso quaisquer licenças, permissões ou autorizações para a plena execução do OBJETO da CONCESSÃO sejam retiradas, revogadas ou caducarem, ou, por qualquer motivo, deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, as medidas que foram tomadas e/ou que serão tomadas para a sua obtenção;
xxviii. dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento ou situação que altere, de modo relevante, o normal desenvolvimento da execução do OBJETO, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, devendo apresentar, no menor prazo possível, relatório detalhado sobre tais fatos, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
xxix. submeter ao PODER CONCEDENTE, para aprovação prévia, qualquer alteração nos PROJETOS relativos ao OBJETO da CONCESSÃO;
xxx. comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas,
todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeçam ou venham a impedir a normal execução do OBJETO;
xxxi. receber as queixas, reclamações, comentários e críticas dos USUÁRIOS disponibilizando ao PODER CONCEDENTE, mensalmente, relatório com tais reclamações, bem como com as respostas fornecidas e as providências adotadas em cada caso;
xxxii. apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado e no prazo de até 24h, as imagens das câmeras de vigilância do circuito interno e externo do Mercado;
xxxiii. apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do fim do trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
xxxiv. publicar suas demonstrações financeiras, nos termos do que prevê a Lei Federal n° 6.404/1976;
xxxv. apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício, relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, dentre outros itens, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes; e relatório anual de conformidade, contendo a descrição: (i) das atividades realizadas; (ii) dos investimentos e desembolsos realizados; (iii) das obras realizadas; (iv) das atividades de manutenção; e (v) outros dados relevantes;
xxxvi. manter atualizado o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS;
xxxvii. manter o PODER CONCEDENTE mensalmente informado do cumprimento das etapas de execução das obras;
xxxviii. buscar o menor impacto possível no volume de visitação do MERCADO, por parte dos USUÁRIOS, nos períodos em que o MERCADO estiver passando por obras;
xxxix. apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo por ele fixado, outras informações adicionais ou complementares que o PODER CONCEDENTE, razoavelmente e sem trazer ônus adicional significativo e injustificado para a CONCESSIONÁRIA, venha a formalmente solicitar, incluindo-se, mas sem se limitar, a quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo, como aqueles referentes às contribuições devidas ao INSS, FGTS, taxas e impostos pertinentes e estágio das negociações e condições dos contratos de FINANCIAMENTO;
xl. cooperar e apoiar para o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, permitindo o acesso aos equipamentos e às instalações atinentes ao OBJETO deste CONTRATO, bem como aos registros contábeis, dados e informações operacionais, seus e, tanto quanto possível, de suas subcontratadas;
xli. atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões;
xlii. indicar e manter um responsável técnico à frente dos trabalhos, com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
xliii. zelar pelo patrimônio do PODER CONCEDENTE, assumindo a responsabilidade por sua integridade;
xliv. responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Municipal, órgãos e companhias de controle de tráfego etc.), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, visando ao correto desenvolvimento de todas as atividades previstas no OBJETO deste CONTRATO;
xlv. conservar e manter atualizados todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste, superação tecnológica, ou término da sua vida útil, e, ainda, promover os reparos ou modernizações necessários à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, em observância ao princípio da atualidade;
xlvi. prover os serviços de zeladoria na forma, qualidade e quantidade necessárias ao bom funcionamento do MERCADO, incluindo a execução de serviços de limpeza da ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo o manejo adequado de resíduos sólidos produzidos;
xlvii. garantir o controle integrado em toda ÁREA DA CONCESSÃO de pragas que possam causar danos ou risco à saúde dos USUÁRIOS, devendo, sempre que necessário, proceder à realização de desratização, dedetização ou demais procedimentos análogos;
xlviii. manter em arquivo todas as informações sobre os serviços e atividades executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas, a qualquer momento;
xlix. adotar o Livro de Ordem nas obras e serviços de engenharia e arquitetura, nos termos da legislação do sistema CONFEA/CREA;
l. responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros pelos serviços subcontratados;
li. prestar todas as informações e realizar as atividades necessárias para a transferência do OBJETO quando da extinção do CONTRATO, a fim de que tal ocorra sem que haja interrupção dos serviços;
lii. atentar-se às disposições das normas dos órgãos de proteção ao patrimônio histórico, notadamente as do EPAHC, pertinentes ao MERCADO;
liii. prover espaço para utilização pela Secretaria de Turismo, para instalação da CTI MERCADO PÚBLICO, nos termos do anexo TERMO DE REFERÊNCIA;
liv. autorizar, sem custo, a realização de fotos e filmagens pelo Poder Público para fins não comerciais, de interesse público, desde que estas atividades não impactem no seu bom funcionamento e na execução deste CONTRATO; e
lv. autorizar, sem custo, a realização de reportagens e a reprodução de fotos e filmagens pela imprensa a título de jornalismo informativo no MERCADO, desde que estas atividades não impactem no seu bom funcionamento e na execução deste CONTRATO.
lvi. dar ciência a todas as empresas contratadas para a prestação de serviços relacionados com o objeto da CONCESSÃO, das disposições deste CONTRATO, das normas aplicáveis ao desenvolvimento das atividades para as quais foram
contratadas e das disposições referentes ao uso e exploração do MERCADO;
lvii. reparar todos e quaisquer danos causados no MERCADO, bem como em todos os bens públicos objeto de investimento obrigatório, em vias de comunicação, tubulações de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos, bem como em quaisquer bens de terceiros, em decorrência da execução dos serviços de sua responsabilidade;
lviii. informar o CONCEDENTE quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa implicá-los em decorrência de questões ligadas ao CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
lix. manter o CONCEDENTE livre de qualquer litígio, assumindo o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros em decorrência da execução do objeto deste CONTRATO;
lx. ressarcir o CONCEDENTE de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais de qualquer espécie, satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como danos a usuários e órgãos de controle e fiscalização;
lxi. manter à disposição do CONCEDENTE, caso requerido, cópia dos instrumentos contratuais relacionados aos serviços subcontratados, bem como aqueles relativos aos investimentos, aquisições e serviços referentes aos BENS INTEGRANTES da concessão;
lxii. encaminhar ao CONCEDENTE, no mínimo, a cada (02) dois anos, inventário dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO.
lxiii. manter e conservar todos os BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO, equipamentos e instalações do MERCADO em perfeitas condições de conservação e funcionamento, promover as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, conforme determinado neste CONTRATO;
lxiv. indenizar e manter o CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude, dentre outros:
a. de ato praticado com culpa ou dolo pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
b. de questões de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionados aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
c. de quaisquer danos causados pela CONCESSIONÁRIA no MERCADO e seu entorno.
lxv. indenizar e manter o CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar em
função das ocorrências descritas nesta Cláusula;
lxvi. manter contabilidade e demonstrações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nas Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC;
lxvii. manter vigente a garantia de execução contratual e os seguros necessários, nos termos dispostos no edital e no contrato;
lxviii. garantir que seja afixada em local de ampla visualização, em todas as instalações e estabelecimentos de acesso permitido aos visitantes do MERCADO, comunicação visual adequada com a utilização de placas facilmente legíveis sobre números de telefones, outras vias eletrônicas e endereços das respectivas ouvidorias, de modo a deixar claro que é empresa diversa do CONCEDENTE;
lxix. comunicar imediatamente às autoridades competentes quaisquer ocorrências no exercício de suas atividades que coloquem em risco a integridade do MERCADO;
lxx. realizar a guarda e arquivamento de todos os documentos relativos ao contrato, tais como, mas não exclusivamente, projetos, notas fiscais, atestados, certificados, escrituração contábil, inclusive aqueles decorrentes das relações de emprego com seus colaboradores, que deverão ser mantidos por 5 (cinco) anos após o termino do contrato de CONCESSÃO;
lxxi. cumprir as determinações dispostas no anexo Termo de Referência sobre as reservas de datas para a realização dos eventos do CONCEDENTE e assunção de despesas quando de sua responsabilidade;
lxxii. respeitar eventual direito autoral incidente sobre o MERCADO ou sobre os projetos integrantes do Anexo Termo de Referência.
lxxiii. transferir, gratuitamente, ao final da CONCESSÃO, os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos da CONCESSÃO, os direitos sobre marcas relacionadas à CONCESSÃO, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros mokokateriais necessários para o desempenho das atividades da CONCESSÃO;
lxxiv. responsabilizar-se por quaisquer atrasos ocorridos na execução das obras previstas, quaisquer que sejam os seus motivos, ainda que decorrentes da demora na obtenção de licenças ou autorizações por órgãos públicos de todas as esferas, ou, ainda, da constatação de obstáculos geológicos ou outras condições que dificultem a execução da obra;
lxxv. responder perante terceiros por quaisquer danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de deficiência ou omissões dos projetos, da execução das obras e da manutenção dos bens, devendo essa responsabilidade ser coberta por seguro, nos termos da Cláusula 32ª;
lxxvi. assegurar o direito de regresso do PODER CONCEDENTE contra a CONCESSIONÁRIA quando aquele for demandado, administrativa ou judicialmente, por fato imputável à esta, ou relativo à obrigação por ela assumida; e
lxxvii. integralizar o capital social total da SPE até 12 meses após a emissão do TERMO DE ENTREGA DE BEM PÚBLICO.
15.3.1. Para o cumprimento da subcláusula xxii desta cláusula, fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a cobrar dos LOCATÁRIOS, na forma de rateio condominial, o equivalente ao valor para pagamento das despesas de serviços de uso comum.
15.4. A CONCESSIONÁRIA é obriga a respeitar o direito de preferência previsto na Lei Federal nº 8.245/1991 na contratação ou renovação dos contratos de locação firmados com os antigos PERMISSIONÁRIOS e/ou LOCATÁRIOS do MERCADO.
15.5. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
i) realizar ou permitir a realização de eventos de cunho político-partidário, sindical e cultos religiosos;
ii) ceder ou transferir, a qualquer título, a apresente CONCESSÃO;
iii) permitir a utilização do imóvel por terceiros em desacordo com este instrumento;
iv) praticar ou permitir a prática de jogos de azar ou assemelhados no local;
v) colocar letreiros, placas, anúncios luminosos ou quaisquer objetos, ainda que afixados nas paredes do prédio ou colocados no passeio, fora dos parâmetros dispostos no anexo Termo de Referência;
vi) afixar ou veicular qualquer tipo de propaganda partidária ou religiosa no local;
vii) retirar ou modificar, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO, quaisquer benfeitorias ou equipamentos que façam parte integrante do prédio ou sejam necessárias ao seu perfeito funcionamento;
viii) cobrar ingresso ou qualquer outro encargo monetário ou financeiros dos USUÁRIOS para acesso às instalações do MERCADO;
ix) permitir a exploração de atividades comerciais diversas das previstas neste contrato, exceto se previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE;
x) destinar a área correspondente ao mezanino do MERCADO a atividades voltadas à comercialização de hortifrutigranjeiros, pescados, carnes em geral e souvenires turísticos.
xi) cobrar 13º aluguel, aluguel em duplicidade, ou aluguel calculado em razão do faturamento dos locatários do MERCADO.
15.6. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo o CONCEDENTE buscar o ressarcimento previsto nesta Cláusula junto aos sócios da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica.
CLÁUSULA 16ª – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
16.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
i) revogar todos os TERMOS DE PERMISSÃO DE USO até a emissão do TERMO DE ENTREGA DE BEM PÚBLICO;
ii) assinar o TERMO DE ENTREGA DE BEM PÚBLICO e a ORDEM DE INÍCIO DE OBRAS, conforme Cláusula 6ª;
iii) disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, respeitado o disposto pela CLÁUSULA 6ª, livres e desimpedidos e em conformidade com a regulamentação a respeito do tema, os bens que ficarão sob a gestão da CONCESSIONÁRIA e necessários ao desenvolvimento adequado do OBJETO da CONCESSÃO e de propriedade do PODER CONCEDENTE;
iv) receber, analisar, aprovar ou solicitar adequações e correções nos projetos de engenharia e arquitetura solicitados na cláusula 7ª e subcláusulas;
v) formalizar TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE OBRAS, na forma prevista na CLÁUSULA 19ª;
vi) rescindir todos os contratos existentes até a data da emissão do TERMO DE ENTREGA DE BEM PÚBLICO, que versem sobre a execução de serviços e a realização de obras na ÁREA DA CONCESSÃO;
vii) responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos anteriores à data da emissão do TERMO DE ENTREGA DE BEM PÚBLICO, relacionados ao OBJETO da CONCESSÃO;
viii) operar o MERCADO até a data da emissão do TERMO DE ENTREGA DE BEM PÚBLICO;
ix) fornecer à CONCESSIONÁRIA todas as informações que lhe estejam disponíveis e sejam relevantes para o bom desenvolvimento da CONCESSÃO;
x) transmitir, por escrito, todas as ordens de serviços ou comunicações à CONCESSIONÁRIA a fim de que produza efeitos;
xi) decidir sobre casos omissos no presente contrato;
xii) disponibilizar para a CONCESSIONÁRIA, informações e orientações sobre procedimentos a serem adotados;
xiii) examinar previamente as benfeitorias, inclusive de utilidade e as voluptuárias, que vierem a ser realizadas pela Concessionária, sem ensejar qualquer tipo de indenização por parte do CONCEDENTE.
xiv) fundamentar devidamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
xv) indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsáveis pelo acompanhamento deste CONTRATO;
xvi) acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações;
xvii) colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, com a obtenção das licenças e autorizações necessárias para a CONCESSÃO, junto aos demais órgãos municipais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e envio de manifestações
necessárias, responsabilizando-se por eventuais atrasos na obtenção de licenças conforme a Cláusula 9ª deste CONTRATO;
xviii) aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO, em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
xix) comunicar por escrito qualquer falta, deficiência, ou não conformidades na execução dos SERVIÇOS, assim que identificados, para imediata correção pela CONCESSIONÁRIA;
xx) comunicar por escrito qualquer solicitação de reparo ou reposição de infraestrutura, equipamentos ou qualquer solicitação/reclamação a respeito dos SERVIÇOS;
xxi) emitir os Termos de Aceitação dos Bens nos termos e condições deste CONTRATO;
xxii) disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, quando solicitado, cópia dos TPUs;
xxiii) Será obrigação do PODER CONCEDENTE, na hipótese de vir a ser exigido, o adimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre a ÁREA DA CONCESSÃO.
16.2. A demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO da CONCESSÃO, por fato imputável exclusivamente ao Poder Público, em nível municipal, assim entendida como a demora superior a 12 (doze) meses do protocolo do pedido, regularmente instruído pela CONCESSIONÁRIA somente ensejará a ampliação do prazo previsto para conclusão da FASE II, e a consequente ampliação do PRAZO da CONCESSÃO, se restar configurado prejuízo à CONCESSIONÁRIA no tempo equivalente à demora identificada, sem prejuízo de outras formas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA, caso necessário.
16.2.1. O disposto pela subcláusula 16.2 não se aplica aos casos em que os pedidos de licenças, permissões e autorizações por parte da CONCESSIONÁRIA tratarem da realização de obras para ampliação das áreas construídas do MERCADO;
CLÁUSULA 17ª – DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
17.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
i. explorar o OBJETO da CONCESSÃO com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condicionantes fixadas neste CONTRATO e na legislação aplicável, e observada, para contratos e quaisquer tipos de acordos ou ajustes celebrados pela CONCESSIONÁRIA com qualquer PARTE RELACIONADA, a conformidade com as condições de mercado;
ii. receber a ÁREA DA CONCESSÃO e os bens concedidos no prazo determinado
e no estado em que se encontra;
iii. captar e gerir os recursos financeiros necessários à exploração do OBJETO;
iv. fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
v. subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades relacionadas à execução do OBJETO, nos termos da legislação e deste CONTRATO;
vi. fazer cumprir a decisões do PODER CONCEDENTE nos prazos estipulados;
vii. Explorar comercialmente o espaço e a imagem do MERCADO para gravações com fins comerciais e/ou publicitários, desde que estas atividades não impactem no seu bom funcionamento, na execução deste CONTRATO e não violem a legislação municipal, estadual ou federal;
viii. Explorar, em nome próprio ou através de terceiros, bem como permitir aos locatários do MERCADO, a exploração das áreas do Largo Glênio Peres, desde que observadas as disposições constantes nos Decretos Municipais n. 10.454/1992, n. 14.591/2004 e das Leis Municipais n. 4.317/77, 10.493/2008, 11.213/12.
ix. –dispor sobre a alocação ou realocação dos locatários, observado o disposto na subcláusula 15.2.
17.1.1. Para fins do disposto no item “v” da subcláusula 17.1, a CONCESSIONÁRIA deverá diligenciar para que os terceiros contratados ou subcontratados sejam detentores de capacidade técnica compatível com as atividades OBJETO da CONCESSÃO.
i. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros serão regidos pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE, ressalvados os casos específicos de disposições em contrário deste CONTRATO e seus ANEXOS.
ii. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não pode ser alegado para eximi-la do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou seus ANEXOS.
17.2. A CONCESSIONÁRIA poderá subcontratar pessoa jurídica para a execução dos INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS, desde que a nova subcontratada possua a documentação relativa à qualificação técnica prevista no subitem 14.5 do EDITAL.
17.3. Caso a CONCESSIONÁRIA substitua o profissional que possuir um ou mais atestados previstos no subitem 14.5. do EDITAL, ou se esse profissional deixar os quadros da SPE ou da subsidiária integral, caberá à CONCESSIONÁRIA comprovar que possui em seus quadros outro profissional capaz de atender aos requisitos de qualificação técnico- profissional exigidos no EDITAL, inclusive mediante a apresentação, ao PODER CONCEDENTE, dos documentos previstos no subitem 14.5 do EDITAL.
17.4. As substituições previstas nas subcláusulas 17.2. e 17.3 dependerão de autorização do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 18ª – DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE
18.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outras prerrogativas e direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, tem a prerrogativa de:
i. intervir na prestação das atividades que compõem o OBJETO da CONCESSÃO, retomá-las e extingui-las, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável; e
ii. contratar terceiros para, nos termos e limites da legislação, auxiliarem o PODER CONCEDENTE no exercício das competências de regulação, supervisão e fiscalização deste CONTRATO.
iii. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, contábil, bem como medições e prestações de contas, que deverão ser fornecidas pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 19ª – DO ACEITE DAS OBRAS
19.1. A CONCESSIONÁRIA deve solicitar por escrito ao PODER CONCEDENTE a realização de vistoria, que será efetuada, em conjunto, pelas PARTES, por meio de representantes especialmente designados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da solicitação, após a implementação dos INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS.
19.2. Uma vez realizada a vistoria, será formalizada, pelo PODER CONCEDENTE, a aceitação provisória das intervenções, dentro de até 15 (quinze) dias, mediante Termo Provisório de Conclusão das Intervenções, podendo este documento especificar correções ou complementações que se fizerem necessárias.
19.3. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 90 (noventa) dias para implementar as correções e/ou complementações apontadas no Termo Provisório de Conclusão das Intervenções, sob pena da aplicação das penalidades correspondentes.
19.4. Uma vez finalizadas as correções e/ou complementações mencionadas na subcláusula anterior, deverá o PODER CONCEDENTE realizar nova vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo exarado, conforme o caso, o TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE OBRAS.
19.5. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, constatado que a CONCESSIONÁRIA deixou de atender aos encargos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, ou nas normas aplicáveis, manifestar-se expressamente no sentido de que
sejam providenciados os ajustes e adequações para fins de atendimento deste CONTRATO.
19.6. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a realização de eventuais ajustes e adequações necessários para o cumprimento deste CONTRATO e de seus ANEXOS.
19.7. A realização dos eventuais ajustes mencionados na subcláusula 19.6 não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de eventuais multas e penalidades aplicadas pelo não atendimento de encargos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
CLÁUSULA 20ª – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
20.1. São direitos e deveres dos USUÁRIOS:
i. receber os SERVIÇOS de forma adequada;
ii. receber informações por parte da CONCESSIONÁRIA;
iii. contribuir para a conservação das boas condições do MERCADO; e
iv. apresentar sugestões ou reclamações sobre os SERVIÇOS relacionados ao MERCADO.
CLÁUSULA 21ª – DOS FINANCIAMENTOS
21.1. A CONCESSIONÁRIA, caso necessite, será a única e exclusiva responsável pela obtenção, aplicação, amortização, pagamento de juros e gestão do(s) FINANCIAMENTO(S) necessário(s) ao normal desenvolvimento da CONCESSÃO, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
21.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de FINANCIAMENTO porventura contratado(s), ou qualquer atraso na formalização do(s) contrato(s) de FINANCIAMENTO necessário(s), ou ainda, atraso no desembolso dos recursos pactuados, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento do(s) FINANCIADOR(ES) respectivo(s).
21.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de FINANCIAMENTO e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações desses instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias da data da respectiva assinatura ou emissão, conforme o caso, observada a cláusula CLÁUSULA 11ª – e demais do presente CONTRATO.
21.4. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, os direitos emergentes da CONCESSÃO, desde que não comprometam a operacionalização e a continuidade dos serviços.
CLÁUSULA 22ª – DA ASSUNÇÃO PELOS FINANCIADORES
22.1. Para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultada aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, mediante autorização prévia e formal do CONCEDENTE, a assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA nos seguintes casos:
22.1.1 inadimplência de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista esta possibilidade nos respectivos contratos de financiamento;
22.1.2 nas demais hipóteses previstas no(s) contrato(s) celebrado(s) entre a CONCESSIONÁRIA e seu(s) financiador(es).
22.2. Quando configurada inadimplência do financiamento, que possa dar ensejo à transferência mencionada nesta subcláusula, o financiador deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
22.3. Para que possam assumir o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, os financiadores deverão: 20.3.1 comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO, do EDITAL e seus ANEXOS; e
22.3.1. Informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos serviços.
22.4. A assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta subcláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA perante o CONCEDENTE
CLÁUSULA 23ª – DO VALOR DO CONTRATO
23.1. O valor do CONTRATO decorrente desta LICITAÇÃO é de R$ 84.995.791,58 (oitenta e quatro milhões novecentos e noventa e cinco mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), que corresponde aos INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS, no montante de R$ 41.155.607,34 (quarenta e um milhões cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e sete reais e trinta e quatro centavos), acrescidos das despesas e dos custos estimados para manutenção e operação do MERCADO, no montante de R$ 43.840.184,24 (quarenta e três milhões oitocentos e quarenta mil
cento e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO.
23.2. O valor mencionado na subcláusula 23.1 é meramente indicativo, não vinculando qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito da CONCESSÃO.
23.3. O valor do contrato será atualizado anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
CLÁUSULA 24ª – RECEITAS DA CONCESSIONÁRIA
24.1. São consideradas RECEITAS PRINCIPAIS DA CONCESSIONARIA as derivadas da exploração comercial, diretamente ou por meio de terceiros, dos boxes, lojas, quiosques e espaços temporários da ÁREA DA CONCESSÃO, observando-se as atividades delimitadas no anexo TERMO DE REFERÊNCIA.
24.1.1. Compreendem as receitas principais da concessionária as decorrentes da exploração publicitária ou de atividades comerciais, diretamente ou por meio de terceiros, nos boxes, lojas, quiosques e espaços temporários da área da concessão.
24.1.2. A exploração comercial do MERCADO deverá preservar um mix de atividades, conforme anexo Termo de Referência, limitando-se a:
i. Varejo e Alimentação: revenda de produtos alimentícios, restaurantes, lanchonetes, cafés, postos bancários, caixas eletrônicos, papelarias, livrarias, vendas de souvenires turísticos;
ii. locação de áreas para realização de eventos;
iii. exploração publicitária na área interna do MERCADO; e
iv. outras atividades, desde que previamente autorizados pelo PODER CONCEDENTE.
24.1.3. É vedada a cobrança de 13º aluguel, aluguel em duplicidade, ou aluguel calculado em razão do faturamento dos locatários do MERCADO.
24.2. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS consideradas na PROPOSTA, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS estimadas.
24.3. Nenhum valor será devido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em função da execução do OBJETO.
24.4. Com exceção das atividades culturais/religiosas descritas no Anexo Termo de Referência, é vedada a exploração de atividades ou veiculação de publicidade que tenham cunho político-partidário ou religioso ou que possam prejudicar o uso e a exploração do MERCADO, bem como é vedada a comercialização de “naming rights” que altere a denominação oficial do Mercado Público Central de Porto Alegre.
24.5. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros no âmbito desta Cláusula poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO, salvo determinação ou autorização expressa dada pelo CONCEDENTE, sendo exclusiva e integral a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em razão de contratos daquela natureza, quaisquer tributos, encargos, obrigações, gravames, ônus, valores residuais ou de outras origens cobrados pelos seus subcontratados, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA impor tal responsabilidade ao CONCEDENTE, assim como cobrar dele qualquer valor que entenda lhe ser diretamente devido em decorrência dos contratos firmados com particulares.
24.5.1. Ao fim do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a entrega das áreas objeto de exploração livres e desobstruídas, adotando, para tanto, todas as medidas necessárias.
CLÁUSULA 25ª – DAS FONTES DE RECEITAS ALTERNATIVAS
25.1. Excluídas as receitas previstas na cláusula 24 todas as demais receitas obtidas pela CONCESSIONÁRIA serão consideradas como fontes de receitas alternativas, e sua exploração deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, mediante Plano de Negócios específico a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
25.1.1 Junto da autorização de exploração de que trata o item 25, o PODER CONCEDENTE expedirá regulamento específico em que deverão constar, no mínimo, a forma e o prazo da exploração autorizada, o exercício da Fiscalização desta pelo PODER CONCEDENTE e os direitos e garantias específicos dos USUÁRIOS.
25.1.2 Na regulamentação de que trata o item 25.5.1, o PODER CONCEDENTE poderá determinar o pagamento de valor de outorga adicional mensal correspondente a percentual não superior a 15% (quinze por cento) do faturamento bruto mensal estimada decorrente da exploração desta fonte de receita alternativa, de acordo com análise do Plano de Negócios de que trata o item 25.1.
25.2 A aprovação da exploração das receitas alternativas se dará pelo gestor do contrato com ratificação do respectivo titular da Secretaria setorial responsável pelo contrato.
25.3 Caso o PODER CONCEDENTE seja cliente potencial da atividade relacionada à receita alternativa, a solicitação deverá acompanhar oferta detalhada do preço e demais condições de contratação do serviço.
CLÁUSULA 26ª – DA EXPLORAÇÃO DE ESPAÇOS NA ÁREA DA CONCESSÃO
26.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar, diretamente ou por meio de terceiros, os espaços da ÁREA DA CONCESSÃO, observando-se a regulamentação vigente.
26.1.1. Fica vedada a exploração de atividades diversas daquelas compatíveis com OBJETO DA CONCESSÃO e que não sejam consideradas próprias de mercados municipais, devendo a CONCESSIONÁRIA observar o disposto no ANEXO TERMO DE REFERÊNCIA.
26.1.2. Havendo quaisquer dúvidas a respeito da compatibilidade de determinada atividade a ser desenvolvida na ÁREA DA CONCESSÃO com o seu OBJETO, deve a CONCESSIONÁRIA encaminhar solicitação ao PODER CONCEDENTE para tanto.
26.1.3. O PODER CONCEDENTE decidirá sobre a solicitação de que trata a subcláusula anterior no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, sendo que a sua omissão implicará em anuência ao pedido da CONCESSIONÁRIA.
26.2. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar as FONTES DE RECEITAS diretamente, mediante a constituição de subsidiária(s) integral(is) ou mediante terceiros.
26.3. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar anualmente e por escrito ao PODER CONCEDENTE relatório que contenha a descrição detalhada do escopo da(s) atividade(s) e/ou empreendimento(s) desenvolvido(s) na ÁREA DA CONCESSÃO, demonstrando, dentre outros elementos que julgar relevantes, que a(s) atividade(s) ou empreendimento(s) se adequa(m) ao OBJETO da CONCESSÃO, que não compromete(m) a qualidade da exploração do OBJETO, e que obedece(m) à legislação brasileira, inclusive a ambiental.
26.4. Além das informações previstas na subcláusula 26.3, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, requerer outras informações pertinentes, de acordo com a(s) atividade(s) objeto da solicitação.
26.5. No caso de o PODER CONCEDENTE identificar, no exercício da sua competência fiscalizadora, o desenvolvimento de atividade ilícita ou incompatível com o OBJETO deste CONTRATO na ÁREA DA CONCESSÃO, deve ordenar o encerramento da mesma, sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais legais cabíveis.
CLÁUSULA 27ª – DO PAGAMENTO DA OUTORGA INICIAL
27.1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDENTE, a título de OUTORGA INICIAL, o valor de R$ ( ), correspondente a 5% (cinco por cento) da PROPOSTA COMERCIAL oferecida na LICITAÇÃO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO.
27.1.1. A ausência de pagamento da OUTORGA INICIAL na data devida ensejará a imposição de multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso, até o limite de 30 dias, devendo ser calculada sobre o VALOR DO CONTRATO corrigido pelo IPCA, ou por outro que vier a substituí-lo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, podendo o CONCEDENTE executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO ou rescindir o contrato após o prazo limite referido.
27.1.2. Os valores correspondentes a esta Cláusula deverão ser destinados diretamente ao Fundo Pró-Cultura do Município de Porto Alegre (FUNCULTURA), instituído pela Lei nº 6.099, de 3 de fevereiro de 1988.
CLÁUSULA 28ª – DO PAGAMENTO DA OUTORGA MENSAL
28.1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTE OUTORGA MENSAL no valor de R$
( ), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da proposta oferecida na LICITAÇÃO, dividido em 300 (trezentos) meses, a partir do primeiro mês subsequente à data de assinatura do CONTRATO.
28.2. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar o pagamento do valor indicado nesta Cláusula até o 5º dia útil de cada mês.
28.2.1. O valor da OUTORGA MENSAL disposto nesta cláusula será atualizado anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
28.3. A ausência de pagamento da OUTORGA MENSAL na data devida ensejará a imposição de multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso, até o limite de 30 dias, devendo ser calculada sobre o VALOR DO CONTRATO corrigido pelo IPCA, ou por outro que vier a substituí-lo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, podendo o CONCEDENTE executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO.
28.3.1. Os valores correspondentes a esta Cláusula deverão ser destinados diretamente ao Fundo Pró-Cultura do Município de Porto Alegre (FUNCULTURA), instituído pela Lei nº 6.099, de 3 de fevereiro de 1988.
CLÁUSULA 29ª - DA FISCALIZAÇÃO
29.1. A fiscalização da CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo deste CONTRATO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, que
poderá se valer de apoio técnico de terceiros, nos termos da legislação e dos ANEXOS deste CONTRATO.
29.2. A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra pessoa por ele credenciada, inclusive por comissão composta de representantes do PODER CONCEDENTE, da concessionária e dos usuários nos termos do parágrafo único do art. 30 da Lei Federal n° 8.987/95, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações, locais, documentos e dados referentes à CONCESSÃO e à CONCESSIONÁRIA, incluindo estatísticas, registros administrativos e contábeis e contratos com terceiros, prestando, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
29.3. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas, conferindo, quando necessário, prazo razoável para o atendimento das solicitações que fizer.
29.4. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por intermédio de seus representantes credenciados, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, vistorias, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
29.5. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE também poderá:
i. acompanhar a execução de obras e a prestação dos serviços, atividades e fornecimentos, bem como a conservação dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
ii. proceder a vistorias para a aferição da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições às expensas da CONCESSIONÁRIA, quando estiverem em desacordo com as especificações prescritas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS;
iii. intervir, quando necessário, na execução das atividades OBJETO da CONCESSÃO, nos termos da legislação e deste CONTRATO, de modo a assegurar a regularidade e o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
iv. determinar que sejam refeitas obras, atividades e serviços, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem de acordo com as
especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis; e
v. aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
29.5.1. As atribuições compreendidas entre os itens “iii)’’ e “v)” da subcláusula 29.5 são de exclusividade do PODER CONCEDENTE, não sendo possível a sua realização por terceiros, em sede de apoio técnico, ou por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
29.6. O PODER CONCEDENTE designará unidade técnica responsável pela fiscalização e acompanhamento do presente Contrato, indicando o seu gestor, que terá entre suas atribuições todas as atividades indicadas nesta cláusula, bem como formalizar os termos de entrega de intervenções e investimentos previstos neste CONTRATO; e receber quaisquer pedidos de reequilíbrio econômico financeiro.
29.7. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA se recusar a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
29.8. A fiscalização, pelo PODER CONCEDENTE, não exclui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais.
29.9. Para a fiscalização do valor pago a título de OUTORGA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE:
i. em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do fim de cada trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
ii. anualmente, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício social, relatório auditado de sua situação contábil, incluindo o balanço patrimonial em sua forma completa, ou seja, Balanço Patrimonial (BP), Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC), Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL), Demonstração do Valor Adicionado (DVA) com as respectivas notas explicativas e os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração, os pareceres dos auditores independentes, bem como o
balancete de encerramento do exercício com os ajustes realizados e respectivos saldos; e
iii. anualmente, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício social, relatório anual de conformidade, contendo a descrição:
a. das atividades realizadas;
b. dos investimentos e desembolsos realizados;
c. das obras realizadas;
d. das atividades de manutenção;
e. dos contratos vigentes, inclusive os celebrados com PARTES RELACIONADAS;
f. da receita líquida;
g. das transações entre a CONCESSIONÁRIA e seu controlador;
h. da provisão para contingências (civis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas); e
i. outros dados que julgar relevantes. CLÁUSULA 30ª – DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
30.1. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, excetuadosaqueles alocados ao CONCEDENTE na Cláusula 31 deste CONTRATO.
30.1.1. Ressalvada previsão expressa em sentido contrário, no próprio CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de receitas consideradas na PROPOSTA, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das receitas estimadas.
30.2. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o levantamento pormenorizado e o conhecimento dos riscos por ela assumidos, na execução de suas atribuições no âmbito deste CONTRATO, devendo adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos assumidos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes.
30.3. Adicionalmente às disposições deste CONTRATO em que previstos riscos ou obrigações da CONCESSIONÁRIA, constituem, dentre outros e não limitados a estes, riscos de engenharia, de construção e de operação assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
i) erros, omissões ou alterações de projetos de engenharia, incluindo metodologia de execução, e/ou de tecnologia da CONCESSIONÁRIA;
ii) restrições urbanísticas no tocante aos projetos propostos pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA ou em sua metodologia de execução;
iii) riscos decorrentes da tecnologia(s) ou técnica(s) empregada(s) na execução das atividades objeto da CONCESSÃO e o insucesso de inovações tecnológicas introduzidas pela CONCESSIONÁRIA;
iv) erros na realização das obras, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização;
v) embargo das obras ou atividades previstas no objeto da CONCESSÃO;
vi) inundações nas áreas em que serão executadas as atividades objeto da CONCESSÃO;
vii) erro de projetos, erro na estimativa de custos e/ou gastos, erro na estimativa de tempo para conclusão de obras ou falhas no planejamento e na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, defeitos nas obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causados pela CONCESSIONÁRIA, pelos terceirizados ou subcontratados pela CONCESSIONÁRIA;
viii) quaisquer problemas decorrentes da relação da CONCESSIONÁRIA com seus subcontratados ou terceirizados;
ix) interface e compatibilização das obras, equipamentos e sistemas entre si e com os bens e equipamentos pertencentes ao CONCEDENTE;
x) atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões, de qualquer tipo, a serem emitidas por autoridades administrativas, exigidas para execução das atividades objeto da CONCESSÃO, bem como de eventuais decisões judiciais que suspendam a sua execução, decorrentes de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA;
xi) interrupção e/ou intermitência no fornecimento de energia elétrica;
xii) quaisquer interferências com órgãos da Administração Pública direta e indireta de qualquer nível federativo, inclusive seus concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos ou delegatários de atividade econômica, para a execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
xiii) incluem-se nos riscos da CONCESSIONÁRIA atrasos relacionados às interferências, tais como, fibra ótica, dutos de água e esgoto, dutos de gases, vias de transmissão ou distribuição de energia;
xiv) roubos, furtos, destruição, perdas ou avarias nos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO ou em seus próprios bens, cuja materialização não tenha sido provocada por ato ou fato imputável ao CONCEDENTE;
xv) todos os riscos inerentes à execução do objeto da CONCESSÃO com a qualidade exigida neste CONTRATO, incluindo, entre outros, investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para sua performance, para o atendimento da obrigação de preservação da atualidade na execução das atividades objeto do CONTRATO, bem como das normas técnicas e regras previstas em lei ou neste CONTRATO;
xvi) ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, de negligência, de inépcia ou de omissão na execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
xvii) problemas, atrasos ou inconsistências no fornecimento de insumos necessários à execução das atividades objeto do CONTRATO;
xviii) quaisquer ocorrências decorrentes de problemas de interface com outros concessionários de serviço público, municipal, estadual ou federal;
xix) execução defeituosa de qualquer das atividades objeto da CONCESSÃO;
xx) vícios ou defeitos aparentes no MERCADO e nos BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO;
xxi) riscos no atraso na obtenção de autorizações, licenças e permissões exigidas para construção, implementação ou operação das novas instalações ou das instalações existentes, ou resultantes destas autorizações, licenças e permissões, ainda que tais despesas sejam superiores às inicialmente estimadas.
30.4. Constituem, dentre outros, riscos econômico-financeiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
i) custos com xxxxx, furto, destruição, ainda que parcial, oriundos de qualquer evento, ou perda de BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO;
ii) capacidade financeira e/ou de captação de recursos pela CONCESSIONÁRIA, assim como aumento do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para a execução das atividades, realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO;
iii) variações da demanda ou receita prevista em qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE;
iv) variações nas RECEITAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA em relação a qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE;
v) erros nas estimativas e possíveis variações no tocante aos custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, de investimentos, de despesas com pessoal, ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na
execução das atividades objeto da CONCESSÃO, ao longo do tempo ou em relação a qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE;
vi) redução do valor total auferido a título de RECEITAS em razão de qualquer tipo de fraude praticada por usuários que se beneficiem de qualquer atividade executada pela CONCESSIONÁRIA, inclusive em razão de falta de energia elétrica, falhas nos equipamentos, atos de vandalismo, e outros eventos cujo risco tenha sido alocado à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, excepcionados somente os casos em que o risco de ocorrência do evento ensejador da ausência de registro eletrônico de usuário seja exclusivamente atribuído ao CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO;
vii) custos correspondentes a impostos e outros tributos incidentes sobre as atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação vigente à época da formulação da PROPOSTA;
viii) ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia, omissão ou das próprias atividades da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do objeto da CONCESSÃO;
ix) alteração do cenário macroeconômico, aumento do custo de capital, alteração nas taxas de juros praticadas no mercado e variação das taxas de câmbio;
x) criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais que não tenham repercussão direta nas receitas e despesas da CONCESSIONÁRIA;
xi) constatação superveniente de erros, ou omissões na PROPOSTA ou em qualquer outra projeção ou premissa da CONCESSIONÁRIA ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo CONCEDENTE;
xii) danos, intencionais ou não, nos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO, decorrentes de vandalismo, depredação, furtos, pichações, incêndio ou outros atos praticados pelos usuários ou por terceiros;
xiii) variações ou constatação de erros ou omissões na estimativa de custos dos INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS.
30.5. Constituem, dentre outros, riscos jurídicos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
i) fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável
há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores de apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas empresas seguradoras, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
ii) greves e dissídios coletivos de funcionários da CONCESSIONÁRIA, seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados;
iii) responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros, ou causados por terceiros, sejam estes pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, decorrentes da execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
iv) negligência, imperícia ou imprudência de pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, sejam elas empregados, terceirizados, ou de empresas subcontratadas;
v) cumprimento das obrigações referentes à segurança e à saúde dos trabalhadores que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirizados;
vi) cumprimento da legislação aplicável e vigente no Brasil, especialmente a legislação trabalhista, previdenciária e tributária;
vii) adequação à regulação vigente exercida pelo CONCEDENTE ou qualquer outro órgão ou entidade que exerça regulação sobre as atividades objeto da CONCESSÃO, ressalvados os impactos decorrentes de alteração do marco regulatório;
viii) planejamento tributário da CONCESSIONÁRIA;
ix) atendimento às decisões judiciais relacionadas à execução das atividades objeto do CONTRATO, quando decorrerem de atos comissivos ou omissivos da CONCESSIONÁRIA;
x) embargo do empreendimento, em razão da não observância pela CONCESSIONÁRIA e/ou seus subcontratados das diretrizes e exigências decorrentes do processo de obtenção das licenças;
xi) respeito a eventual direito autoral incidente sobre os projetos integrantes do Anexo Termo de Referência.
30.6. A CONCESSIONÁRIA declara expressamente ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO, bem como ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA e assinatura do presente CONTRATO.
CLÁUSULA 31ª – RISCOS DO CONCEDENTE
31.1. Somente os riscos a seguir listados serão suportados pelo CONCEDENTE:
i) alteração unilateral dos INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS, desde que respeitadas a qualidade técnica prevista no Termo de Referência;
ii) decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de auferir as RECEITAS da CONCESSÃO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão;
iii) alterações na legislação que modifiquem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e que tragam efetivos prejuízos para a CONCESSIONÁRIA, desde que não esteja relacionada com risco já assumido pela CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO;
iv) modificação unilateral, imposta pelo CONCEDENTE, sobre as obrigações a cargo da CONCESSIONÁRIA, desde que, como resultado direto da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA alteração substancial dos custos ou da receita.
CLÁUSULA 32ª – RISCO COMPARTILHADO
32.1. Será considerada como de risco compartilhado a ocorrência de fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, em valores correspondentes, no máximo, à média dos valores de apólices de complexidade semelhante normalmente praticados pelo mercado, e por pelo menos duas empresas seguradoras.
32.1.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido por evento descrito na Cláusula 32.1, nos termos deste CONTRATO, desde que comunique, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
32.1.2. Salvo se o CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao CONCEDENTE, da mesma forma, cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
32.1.3. A ocorrência de evento descrito na Cláusula 32.1 poderá desonerar as PARTES da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO, desde que descumpridas em virtude da onerosidade excessiva causada por tais eventos.
32.1.4. Considera-se caso fortuito ou força maior, para os fins desta Cláusula 32, com as consequências estabelecidas neste CONTRATO, o evento assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
32.2. A ocorrência de um evento caracterizado como risco compartilhado importará, para o CONCEDENTE, na tolerância do descumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de obrigações por ela assumidas neste CONTRATO, quando o descumprimento for decorrente diretamente do evento, ou necessário para mitigar o prejuízo dele resultante.
32.2.1. Nesta situação, não caberá a penalização da CONCESSIONÁRIA pelo aludido descumprimento.
32.4. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, as partes acordarão se haverá lugar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou a extinção da CONCESSÃO.
32.4.1. Na hipótese de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser acordada divisão equitativa dos prejuízos causados pelo evento.
32.4.2. Caso as PARTES optem pela extinção do CONTRATO, aplicam-se, no que couberem, as regras para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual
CLÁUSULA 33ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO PROCEDIMENTO DE REEQUILÍBRIO
33.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
33.2. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO, mas restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula.
33.3. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos financeiros, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado.
33.4. Xxxxxxx PARTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
33.5. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, igualmente, nas hipóteses em que a CONCESSIONÁRIA sofrer efeitos financeiros positivos em razão de descumprimento, ou atraso no cumprimento, de obrigação prevista neste CONTRATO ou na lei, hipótese na qual, para além da aplicação das penalizações e demais medidas previstas neste CONTRATO, deverá ser realizado o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO no montante necessário para neutralizar os efeitos financeiros positivos à CONCESSIONÁRIA decorrentes do descumprimento da obrigação, ou do atraso em seu cumprimento.
33.6. Sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 33.3, 33.4 e 33.5, também caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nas hipóteses abaixo descritas, quando dos eventos a seguir elencados resultar efetivo impacto na equação econômico-financeira do CONTRATO, o qual deverá ser demonstrado pela PARTE pleiteante, que deverá comprovar a exata medida do desequilíbrio:
i. modificação unilateral, imposta pelo CONCEDENTE, das condições de execução do CONTRATO, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se efetiva alteração dos custos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos;
ii. FATO DO PRÍNCIPE que efetivamente onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO;
iii. solicitação, pelo CONCEDENTE, de emprego de nova tecnologia ou técnica nas atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA, quando não decorrer de obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA para garantir a continuidade e a atualidade na execução das atividades objeto do CONTRATO;
iv. redução de custos e encargos setoriais, gerados por fatores externos à CONCESSIONÁRIA;
v. materialização de qualquer um dos riscos descritos no CONTRATO e ANEXOS, desde que o risco não tenha sido alocado à PARTE pleiteante, devendo ser demonstrado o efetivo impacto econômico-financeiro e a exata medida do desequilíbrio ensejado pela materialização do evento.
33.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
i. se ficar caracterizado, mediante relatório fundamentado pelo CONCEDENTE, que os eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenham sido, direta ou indiretamente, causados pela negligência, inépcia ou omissão da CONCESSIONÁRIA, ou ainda que, por qualquer forma, a CONCESSIONÁRIA, tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio.
ii. se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejarem efetivo impacto nas condições do CONTRATO e não acarretarem efetivo desequilíbrio na equação econômico- financeira do CONTRATO, que possa ser demonstrado em sua exata medida.
33.8. Se ficar caracterizado que os impactos dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderiam ter sido mitigados ou minorados por medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIA, ou mediante esforço razoavelmente exigível da CONCESSIONÁRIA, a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro será calculada levando em consideração apenas o valor do desequilíbrio que persistiria, mesmo na hipótese de atuação diligente da CONCESSIONÁRIA.
33.9. Caso fique apurado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do evento, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo a que a PARTE prejudicada não tenha causado.
33.10. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do CONCEDENTE.
33.11. Somente serão admitidos os pleitos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro relativos a eventos posteriores a 12 (doze) meses a contar da última solicitação de recomposição.
33.12. As solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverão ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do fato gerador do pleito, e o seu efeito financeiro não poderá retroagir mais do que 180 (cento e oitenta) dias da data de protocolo do pedido.
33.13. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA, o pedido deverá ser devidamente fundamentado, e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto à:
i. identificação precisa do evento de desequilíbrio, acompanhado, quando pertinente, de evidência da responsabilidade do CONCEDENTE;
ii. projeção de Fluxo de Caixa Marginal decorrente do evento de desequilíbrio, considerando: (i) os fluxos marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem evento; e (ii) os fluxos marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
iii. comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do evento que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo o regime contábil e tributário aplicável às receitas ou custos supostamente desequilibrados;
iv. comprovação dos acréscimos de despesas ou redução de receitas no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, efetivamente ocorridos, decorrentes do evento de desequilíbrio, incluindo, mas não se limitando a RECEITAS, custos operacionais, readequação de investimentos previstos, custos com garantias ou seguros, dentre outros;
v. em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
33.14. Na avaliação do pleito iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, solicitar laudos técnicos e/ou econômicos específicos, elaborados por entidades independentes.
33.15. A critério do CONCEDENTE poderá ser realizada, por intermédio de entidade independente e especializada, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
33.16. O CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado no procedimento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
33.17. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido de reequilíbrio correrão por conta das PARTES, em proporções iguais, em caso de
procedência ao final, ou exclusivamente por conta da PARTE pleiteante, em caso de improcedência final de seu pedido.
33.18. Recebida a notificação sobre o evento de desequilíbrio, o CONCEDENTE terá 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa apresentada por escrito neste prazo, para apresentar resposta ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
33.18.1. A superação do prazo previsto na Cláusula 33.18, caso não seja objeto de prorrogação, não implicará em aceitação tácita ou concordância com o pleito, servindo apenas para constituir o CONCEDENTE em mora, elidindo os prazos descritos na Cláusula 33.12.
33.19. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo CONCEDENTE deverá ser objeto de notificação à CONCESSIONÁRIA, acompanhada de cópia dos laudos e estudos pertinentes. Não havendo manifestação pela CONCESSIONÁRIA no prazo de 60 (sessenta) dias, consignado na comunicação, a omissão será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta do CONCEDENTE.
33.20. Após manifestação de ambas as PARTES, o CONCEDENTE resolverá, em até 60 (sessenta) dias, sobre o cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, observado o disposto na Cláusula 33.23.
33.21. O CONCEDENTE terá a prerrogativa de escolher, dentre as seguintes opções, ou outras que forem legalmente admitidas, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO:
i. alteração do prazo de CONCESSÃO;
ii. revisão do valor devido pela CONCESSIONÁRIA a título de OUTORGA MENSAL;
iii. alteração das obrigações ou prazos previstos neste CONTRATO e/ou no EDITAL;
iv. ressarcimento ou indenização à CONCESSIONÁRIA;
v. combinação das modalidades anteriores.
33.21. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o CONCEDENTE considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativo aos eventuais
contratos de financiamento celebrados por esta para a execução do objeto do CONTRATO.
33.23. Além das modalidades listadas na Cláusula 33.21, a implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO também poderá se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia concordância da CONCESSIONÁRIA:
i. dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
ii. assunção pelo CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA;
iii. combinação das modalidades anteriores.
33.23. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais.
33.24. Não caberá, durante o prazo da CONCESSÃO, qualquer solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por conta de diferenças de quantidades ou alegação de desconhecimento das atividades previstas no objeto deste CONTRATO, em especial aquelas decorrentes de fatores que possam ser identificados e solucionados pelas técnicas conhecidas à época da PROPOSTA.
33.25. Ocorrida a mora do CONCEDENTE, conforme previsto na Cláusula 33.18.1 ou na Cláusula 33.19, ou existindo discordância quanto às decisões adotadas pelo CONCEDENTE ao final do procedimento, poderão ser adotados outros mecanismos de solução de controvérsias.
CLÁUSULA 34ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
34.1. Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, a CONCESSIONÁRIA manterá a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada como condição precedente para a assinatura deste CONTRATO, observada a seguinte dinâmica de liberação ao longo da vigência contratual:
i. o montante inicial de GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO corresponderá
a 5% (cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO;
ii. após a expedição do respectivo TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE OBRAS, o montante obrigatório de GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO corresponderá a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO;
34.2 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir:
i. o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA;
ii. o pagamento da OUTORGA MENSAL, no caso de atraso de pagamento pela CONCESSIONÁRIA superior a 5 (cinco) dias úteis;
iii. devolução dos bens integrantes da CONCESSÃO em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO, ou em seus ANEXOS;
iv. o pagamento das multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis da respectiva imposição; e/ou
v. o pagamento de indenização no caso de caducidade, nos termos da subcláusula 8.4.1
34.2.1. Se o valor das multas contratuais eventualmente impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
34.3 Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, observado prazo idêntico ao da subcláusula 34.2.1;
34.3.1 A recomposição de que trata a subcláusula 34.3 poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido pela subcláusula 34.1, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
34.4 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
i. caução em dinheiro, em moeda nacional (reais), depositada em conta corrente a ser indicada pelo PODER CONCEDENTE;
ii. caução em títulos da dívida pública federal, não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, nem adquiridos compulsoriamente,
registrados em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil;
iii. seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, vigente; ou
iv. fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE.
34.5 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
34.6 As GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentadas na modalidade seguro- garantia deverão seguir o disposto na Circular SUSEP nº 477/13 ou em norma que venha substituí-la.
34.6.1 Para a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentada na modalidade caução em títulos da dívida pública federal, serão admitidos somente títulos do Tesouro SELIC.
34.7 As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
34.8 Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de no mínimo 01 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA.
34.8.1 Na hipótese de não ser possível prever tal renovação de obrigações na respectiva apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
34.8.2 A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, no mínimo 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
34.8.3 No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, em até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação.
34.9. Durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada por qualquer das modalidades admitidas nesta cláusula, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
34.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada periodicamente, na mesma data e pela mesma fórmula aplicável ao reajuste da OUTORGA VARIÁVEL.
34.10.1. Sempre que se verificar o reajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da vigência do reajuste, de modo a manter inalterada a proporção fixada na subcláusula 34.1, sob pena de se caracterizar inadimplência da CONCESSIONÁRIA e de serem aplicadas as penalidades cabíveis.
34.11. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
34.12. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o montante mínimo definido na subcláusula 34.1, deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após a extinção do CONTRATO.
34.12.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações, incluindo trabalhistas e previdenciárias, da CONCESSIONÁRIA, bem como da entrega dos BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
34.12.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO tem como beneficiário o CONCEDENTE, devendo ser executada:
i. para pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA;
ii. pelo inadimplemento total ou parcial das obrigações da CONCESSIONÁRIA;
iii. para o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo CONCEDENTE, face ao eventual inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA; e
iv. para pagamento de outros valores por ela devidos ao CONCEDENTE, inclusive os valores devidos a título de OUTORGA INICIAL e OUTORGA MENSAL;
34.12.3. Não sendo a GARANTIA DE EXECUÇÃO suficiente para cumprir as obrigações mencionadas na Cláusula 34.12.2., responderá a CONCESSIONÁRIA pela diferença.
34.12.4. Durante a vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir a garantia por qualquer das modalidades admitidas nos termos do artigo 56 da Lei Federal n.º 8.666/93, e a seguir arroladas, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE:
i. caução em moeda corrente do país;
ii. caução em títulos da dívida pública;
iii. seguro-garantia; ou,
iv. fiança bancária.
34.12.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada em moeda corrente nacional deverá ser depositada em conta-corrente, de titularidade do CONCEDENTE, a ser indicada a partir de solicitação da CONCESSIONÁRIA, apresentando-se o comprovante de depósito, ou em cheque administrativo de instituição financeira nacional, sob pena de ineficácia da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
34.12.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO apresentada na modalidade Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional deverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória. Os Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, com cotação de mercado e acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e ao valor.
34.12.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO apresentada na modalidade de seguro-garantia será comprovada pela apresentação da apólice de seguro-garantia, acompanhada de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice, com vigência mínima de 12 (doze) meses, e observadas as seguintes condições:
i. deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação vigente à época de sua apresentação, com vigência mínima de 12 (doze) meses;
ii. das condições especiais ou das condições particulares da respectiva apólice deverá constar expressamente a cobertura de todos os eventos descritos nas Cláusulas 25.3, 25.7 e 25.8 deste CONTRATO, ou, excepcionalmente, vir acompanhada de declaração, firmada pela seguradora emitente da apólice, atestando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos descritos nas Cláusulas 25.3, 25.7 e 25.8 deste CONTRATO.
34.12.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO apresentada na modalidade de fiança bancária deverá ter vigência mínima de 12 (doze) meses a contar da contratação, ser emitida por instituição financeira classificada no último Relatório dos 50 (cinquenta) maiores Bancos
– Critério de Ativo Total menos Intermediação, emitido trimestralmente pelo Banco Central do Brasil, devendo ser apresentada na sua forma original e estar acompanhada da comprovação dos poderes de representação do responsável pela assinatura do documento.
34.12.8. As despesas referentes à prestação da garantia serão exclusivamente de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
34.12.9. Em até 35 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao CONCEDENTE documento comprobatório de renovação e atualização da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
34.12.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, prestada em qualquer das modalidades previstas na Cláusula 25.4, não poderá conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pela CONCESSIONÁRIA, relativamente ao previsto neste CONTRATO, nem conter qualquer tipo de ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam deixar dúvidas quanto à firmeza da garantia oferecida, que não as ressalvas ou cláusulas excludentes decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
34.12.11. A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá abranger todos os fatos ocorridos durante a sua vigência, ainda que o sinistro seja comunicado pelo CONCEDENTE após a superação do termo final de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO, devendo abranger as hipóteses de responsabilização do CONCEDENTE por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
34.12.12. A ocorrência de qualquer inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA que, nos termos desta Cláusula 24, se qualifique como fato coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO, dará ensejo à imediata execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO, desde que, após prévia e formalmente notificada para satisfazer voluntariamente a obrigação inadimplida, a CONCESSIONÁRIA não a regularize no prazo de 15 (quinze) dias.
34.12.13. Executada a GARANTIA DE EXECUÇÃO, a CONCESSIONÁRIA procederá à sua reposição e/ou complementação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da respectiva notificação, observadas as condições estabelecidas neste CONTRATO.
34.12.14. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá ser reajustado anualmente com base no índice IPCA, tendo como data base o mês de assinatura do contrato.
34.12.15. A renovação, em tempo hábil para garantir sua continuidade, bem como a reposição e o reajuste periódico da GARANTIA DE EXECUÇÃO, deverão ser executados pela CONCESSIONÁRIA, independentemente de prévia notificação do CONCEDENTE para constituição em mora.
34.12.16. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ele
eventualmente aplicadas, independente da execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
34.12.17. A falta de cumprimento da obrigação de manter a GARANTIA DE EXECUÇÃO ensejará a aplicação de penalidade prevista na Cláusula 29, podendo motivar a rescisão unilateral da CONCESSÃO.
34.12.18. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, quando da extinção da CONCESSÃO, somente será liberada após a comprovação de que a CONCESSIONÁRIA adimpliu todo e qualquer valor devido ao CONCEDENTE.
CLÁUSULA 35ª – DOS SEGUROS
35.1. Durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, apólices de seguros necessárias para assegurar a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de serviços, de eventuais obras e atividades contempladas na presente CONCESSÃO, sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável.
35.2. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão ser cossegurados nas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo o cancelamento, a suspensão, a modificação, a renovação ou a substituição de quaisquer das condições dos seguros ser previamente aprovada pelo CONCEDENTE.
35.3. O PLANO DE SEGUROS deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA em até 30 dias da assinatura do CONTRATO.
35.3.2. O PLANO DE SEGUROS contemplará os seguros a serem mantidos pela CONCESSIONÁRIA para a execução das atividades objeto da CONCESSÃO.
35.4. O PLANO DE SEGUROS deve conter, sem a eles se limitar, os seguintes seguros:
35.4.1. Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou dano em todos os BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO, devendo tal seguro contemplar:
i. tumultos, vandalismos, atos dolosos;
ii. incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
iii. roubo e furto qualificado (exceto valores);
iv. danos elétricos;
v. vendaval;
vi. danos materiais causados aos equipamentos;
vii. alagamento ou inundação.
35.4.2. Seguro de Responsabilidade Civil, incluindo:
i. danos causados a terceiros;
ii. acidentes envolvendo terceiros nos BENS PUBLICOS CONCEDIDOS, em decorrência da utilização dos bens, edificações, instalações e atividades disponibilizados;
iii. acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor; e
iv. seguro de acidentes pessoais para usuários.
35.5. Os valores contratados deverão ser definidos pela CONCESSIONÁRIA, devendo as franquias ser aquelas praticadas pelo mercado segurador em negócios desta natureza.
35.5.1. Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses.
35.6. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios se encontram pagos.
35.7. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, no final da vigência do seguro, caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a conclusão de procedimentos regulatórios e/ou burocráticos para emissão da nova apólice.
35.8. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à CONCESSIONÁRIA e ao CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei.
35.9. A CONCESSIONÁRIA deverá estipular, por sua conta e risco, as coberturas, os valores segurados e os níveis de franquia mais adequados aos riscos envolvidos.
35.9.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO.
35.9.2. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações/sinistros pagos não ensejarão direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de cumprir todas as obrigações previstas no
CONTRATO, não podendo servir de motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, especialmente outros investimentos que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
35.10. Os seguros deverão ter como beneficiários a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE, de acordo com sua característica, finalidade e a titularidade dos bens envolvidos.
35.11. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial.
36.12. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente a cláusula de recomposição automática dos valores segurados, inclusive para o seguro de Responsabilidades Civil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador.
35.13. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
35.14. Qualquer indenização devida em decorrência de sinistros cobertos pelo seguro previsto nesta Cláusula deverá ser objeto de comunicação ao CONCEDENTE com 15 (quinze) dias de antecedência ao pagamento, sendo o pagamento válido apenas após prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, condição esta que sempre deverá constar explicitamente da apólice correspondente.
35.14.1. A CONCESSIONÁRIA deverá registrar, na comunicação referida na Cláusula 25.14, o montante devido, bem como as causas que deram origem à indenização e a data de ocorrência.
35.14.2. Os recursos provenientes das indenizações decorrentes dos seguros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser utilizados para a garantia da continuidade dos serviços de responsabilidade da CONCESSSIONÁRIA, exceto se o evento resultar em extinção da CONCESSÃO ou se o CONCEDENTE vier a responder pelo sinistro, hipótese na qual as indenizações decorrentes das apólices deverão se destinar à sua indenização direta.
35.15. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
35.16. Ocorrendo o descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de rescindir a CONCESSÃO ou adotar outras medidas cabíveis, poderá
proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o CONCEDENTE, conforme o caso, em 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
35.16.1. Caso o reembolso não ocorra no prazo e condições assinalados, poderá o CONCEDENTE descontar a quantia devida da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO.
CLÁUSULA 36ª– DA RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS
36.1. A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados a terceiros, por si ou seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceirizados ou subcontratados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, não sendo assumida pelo CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade dessa natureza.
CLÁUSULA 37ª – DA SUBCONTRATAÇÃO
37.1. É permitida a subcontratação de terceiros, por conta e risco da CONCESSIONÁRIA, para a exploração de atividades, serviços e execução de obras, desde que isso não implique transferência total ou parcial da CONCESSÃO.
37.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar o PODER CONCEDENTE sobre a subcontratação de terceiros para a prestação de serviços relevantes e obras para o desenvolvimento de atividades inerentes da CONCESSÃO.
37.3. O fato de o contrato ter sido de conhecimento do CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes do CONTRATO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos investimentos exigidos nesta CONCESSÃO.
37.4. A CONCESSIONÁRIA se responsabiliza por todos os atos praticados pelas subcontratadas ou locatárias, não podendo invocar qualquer disposição em sentido contrário, ainda que previstas no contrato de SUBCONTRATAÇÃO ou de locação.
37.5. Os contratos de prestação de serviços, execução de obras ou locação entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o CONCEDENTE, salvo as exceções expressas deste CONTRATO.
CLÁUSULA 38ª – SUBCONCESSÃO
38.1. Fica vedado qualquer tipo de subconcessão em relação ao objeto do presente CONTRATO, assim entendida a transferência, total ou parcial, dos ENCARGOS da CONCESSIONÁRIA a terceiros, que passariam a assumir, diretamente, direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA, previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 39ª – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
39.1. Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO são os bens integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação e à execução adequada e contínua do OBJETO do CONTRATO.
39.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter, em bom estado de funcionamento, conservação, higiene, conforto, acessibilidade, sustentabilidade ambiental e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, durante toda a vigência do CONTRATO, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO.
39.3. Os BENS REVERSÍVEIS são aqueles imprescindíveis à execução e à continuidade do OBJETO do CONTRATO, integrantes do patrimônio da CONCESSIONÁRIA e que reverterão em favor do PODER CONCEDENTE após a extinção da CONCESSÃO.
39.4. Também são BENS REVERSÍVEIS, mas não limitados a estes, os seguintes:
i. benfeitorias e acessões, físicas ou intelectuais, incorporados ao MERCADO, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, por força de obras ou investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de investimentos não obrigatórios;
ii. todos os INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS, inclusive bens móveis e aqueles que os substituírem ao longo da concessão, realizados pela CONCESSIONÁRIA previstos no ANEXO I do EDITAL – Termo de Referência.
39.4.1. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser permanentemente inventariados pela CONCESSIONÁRIA.
39.4.2. Sem prejuízo da obrigação de inventariar os bens, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao PODER CONCEDENTE, até o primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
39.5. A CONCESSIONÁRIA se obriga a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
39.5.1. Os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos ao PODER CONCEDENTE livres de quaisquer ônus ou encargos.
39.6. Todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ou investimentos nele realizados deverão ser integralmente depreciados ou amortizados contabilmente pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, de acordo com a legislação vigente.
39.7. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar os BENS REVERSÍVEIS móveis, e, para tanto, deverá proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos, salvo nos casos em que comprovadamente tais bens se mostrarem não mais necessários à execução das obras e atividades remanescentes da CONCESSÃO, devendo, para tanto, comunicar previamente o PODER CONCEDENTE e proceder à atualização do respectivo inventário conforme as subcláusulas 39.4.1. e 39.4.2.
39.10. Qualquer alienação ou substituição de BENS REVERSÍVEIS que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 02 (dois) anos do prazo final da CONCESSÃO, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
39.10.1. Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser sujeitos a penhora ou constituição de direito real em garantia, não se lhes aplicando, igualmente, o disposto na subcláusula 39.1.
CLÁUSULA 40ª – DA REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
40.1. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS e os direitos e privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridos ou implantados.
40.1.1. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os BENS VINCULADOS à CONCESSÃO, com o fim de identificar aqueles prescindíveis à continuidade da execução do OBJETO deste CONTRATO.
40.1.2. Caso haja divergência entre as PARTES quanto à avaliação prevista na subcláusula
40.1.1. Deverão ser aplicados os mecanismos de solução de conflitos estabelecidos neste CONTRATO.
40.1.3. Procedida a avaliação e identificação dos BENS REVERSÍVEIS, será realizada, por ocasião da reversão, a lavratura do respectivo TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS.
40.2. Caso haja divergência entre as PARTES quanto à avaliação prevista na subcláusula anterior, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
40.4. A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos, observado, em todo o caso, o princípio da atualidade.
40.5. Entende-se por princípio da atualidade a execução do OBJETO do CONTRATO por meio de bens, equipamentos e instalações modernas que, permanentemente, ao longo da CONCESSÃO, acompanhem as inovações do desenvolvimento tecnológico, notadamente no que se refere à sustentabilidade ambiental, e que assegurem qualidade na prestação dos serviços e atividades OBJETO deste CONTRATO, bem como o atendimento às especificações técnicas e desempenho dos SERVIÇOS.
40.6. Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a retirada e destinação adequada dos bens que o PODER CONCEDENTE julgar inutilizáveis ao final da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 41ª – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES
41.1. A mora ou o não cumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, prazos, índices e parâmetros fixados pelo PODER CONCEDENTE no EDITAL, neste contrato e anexos, para o uso e exploração do MERCADO ensejarão a aplicação das seguintes sanções, previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, observada a ampla defesa, o princípio da proporcionalidade e o disposto nesta Cláusula:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para contratar ou licitar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida somente quando a Proponente ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
41.1.1. As sanções administrativas serão aplicadas através de processo administrativo sancionador, nos termos da Lei Federal no 8.666/93 e da Lei Complementar Municipal nº 790, de 10 de fevereiro de 2016, iniciado a partir da respectiva notificação, emitida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, garantida sua defesa prévia no prazo legal.
41.2. Será aplicada a pena de advertência nos casos em que o não cumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, índices e parâmetros fixados não
resultar prejuízo para o CONCEDENTE e para os usuários do MERCADO e, concomitantemente, perdurar por menos de 5 (cinco) dias úteis da notificação de descumprimento.
41.3. Será aplicada multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente de quaisquer atrasos imotivados nos prazos de execução dos INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS.
41.3.1. A multa incidirá a partir do dia útil seguinte ao prazo previsto para a finalização da obra respectiva.
41.3.2. Se o atraso tratado ultrapassar 03 (três) meses, o CONTRATO poderá ser rescindido unilateralmente, nos termos da Cláusula 50ª.
41.4 No caso tratado na Cláusula 41.3.2, será aplicada a pena de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado do CONTRATO.
41.3.4. Ficam ressalvadas a aplicação da multa disposta no item41.3 quando autorizada a prorrogação da entrega das obras e investimentos nos termos da Cláusula 7ª.
41.4. Será aplicada a pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo atraso no cumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, prazos, índices e parâmetros que resulte prejuízo para o CONCEDENTE ou para os usuários do MERCADO, cuja gravidade não acarrete a imediata rescisão unilateral do CONTRATO.
41.4.1. Na hipótese tratada na Cláusula 41.4, a multa incidirá a partir do dia útil seguinte à notificação de descumprimento.
41.4.2. Se o atraso tratado na Cláusula 41.4 ultrapassar trinta dias úteis, o CONTRATO poderá ser rescindido unilateralmente.
41.4.3. No caso tratado na Cláusula 41.4.2, será aplicada a pena de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado do CONTRATO.
41.4.4. São consideradas prejudiciais ao CONCEDENTE todas as ocorrências que tragam ou possam trazer consequências negativas, impactem na gestão do CONTRATO e nos riscos a ele inerentes, ou acarretem ou possam acarretar danos patrimoniais ou à imagem do MERCADO, tais como, mas não se limitando a:
i) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros sem prévia autorização do Município;
ii) executar os serviços em desacordo com as normas técnicas, condições e especificações contidas nesta CONCESSÃO, independentemente da obrigação de fazer correções necessárias às suas expensas;
iii) praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo, ou má-fé, venha a causar danos ao Município ou a terceiros, independentemente da obrigação da Proponente em reparar danos causados;
iv) desatender às determinações do Município;
v) prestar informações inexatas ou criar embaraços ao Município ou à Fiscalização;
vi) não fornecer assistência técnica, dirimir dúvidas e resolver problemas, em relação ao objeto desta Concessão de Xxx;
vii) não se submeter as disposições legais em vigor;
viii) não respeitar e não cumprir as diretrizes, especificações e determinações da Fiscalização;
ix) não fornecer toda a mão-de-obra, material, maquinário e ferramentas necessárias para a execução das atividade es permitidas;
x) não manter no local, funcionário responsável pelo serviço, que represente o Concessionário e tenha competência para dirimir dúvidas, prestar esclarecimentos e solicitar providências;
xi) não manter todo material, máquinas e ferramentas necessárias aos serviços, dentro do espaço destinado à CONCESSÃO, sendo a guarda dos mesmos de sua exclusiva responsabilidade;
xii) não manter limpo o espaço da CONCESSÃO, removendo periodicamente o lixo, as sobras de material e os equipamentos que não serão utilizados.
xiii) não acatar prontamente as exigências e observações da Fiscalização, baseadas nas especificações e regras de boa técnica de construção e preservação de edificações;
xiv) ocupar espaços não permitidos neste instrumento;
xv) ausência de manutenção da garantia prevista na Cláusula 34;
xvi) não apresentação do PLANO DE SEGUROS em até 30 dias da assinatura do CONTRATO.
41.4.5. São consideradas prejudiciais aos usuários todas as ocorrências que tragam ou possam trazer consequências negativas para o adequado acesso e fruição do MERCADO, tais como limitação indevida de acesso, prestação inadequada de serviços e gestão das áreas e instalações contrária ao regramento da CONCESSÃO.
41.4.6. O rol constante nas Cláusulas 41.4.4 e 41.4.5 é exemplificativo.
41.4.7. A multa será aplicada em dobro se tiver decorrido menos de um ano da aplicação da multa anterior.
41.6. As notificações de descumprimento referidas nesta Cláusula serão efetivadas por correio eletrônico indicado pela CONCESSIONÁRIA, cabendo a ela manter seus dados cadastrais atualizados.
41.6.1. Considera-se recebido no dia corrente a notificação enviada pelo CONCEDENTE até às 15hs, independentemente de comprovação ou resposta confirmando o recebimento.
41.6.2. A notificação enviada pelo CONCEDENTE após às 15h considera-se recebida no dia subsequente.
41.7. No caso de descumprimento da CONCESSIONÁRIA cuja gravidade justifique a imediata rescisão unilateral do CONTRATO, nos termos da Cláusula 50 será aplicada a pena de multa no valor de 10% (dez por cento) do seu valor atualizado.
41.8. Em caso de extinção da CONCESSÃO, quer por rescisão ou revogação, sem que a CONCESSIONÁRIA tenha promovido a desocupação do imóvel, acarretará na incidência de multa por dia, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos da data do presente instrumento até a sua desocupação efetiva, pelo IPCA/IBGE, bem como a indenização de todas as despesas e prejuízos decorrentes do uso indevido do imóvel após a data de sua extinção e as decorrentes da reintegração de posse.
41.9. A aplicação da multa a que alude esta Cláusula não impede que o CONCEDENTE aplique, quando for o caso, outras sanções previstas no CONTRATO ou na legislação pertinente, tais como suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, ambas previstas no artigo 87 da Lei Federal no 8.666/93.
41.10. Caso a CONCESSIONÁRIA não proceda ao pagamento da multa imposta no prazo estabelecido, o CONCEDENTE utilizará as garantias prestadas nos termos deste CONTRATO.
CLÁUSULA 42ª – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
42.1. O processo de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO terá início com a lavratura do auto de infração correspondente pelo PODER CONCEDENTE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável.
42.1.1. Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar defesa prévia, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo será de 10 (dez) dias da abertura de vista, consoante o disposto no art. 87, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
42.1.2. O auto de infração deverá indicar prazo razoável, nunca inferior a 3 (três) dias úteis, em que a CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE.
42.2. Na fase de instrução, a CONCESSIONÁRIA pode requerer, fundamentadamente, diligência e perícia e pode juntar documentos e/ou pareceres e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, cabendo ao PODER CONCEDENTE recusar provas ilícitas e/ou medidas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
42.3. Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso para autoridade superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
42.3.1. Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante previsto no art. 109, III, da Lei Federal nº 8.666/93.
42.4. Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, notificará por escrito a CONCESSIONÁRIA para realizar o pagamento dos valores correspondentes em até 05 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação.
42.4.1. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado acarretará a atualização monetária do débito pela variação do IPCA, e o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, nos termos da Lei Municipal nº 13.275/02, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
42.4.2. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas de que trata a presente cláusula reverterão em favor do PODER CONCEDENTE.
42.5 Independentemente dos direitos e princípios previstos neste CONTRATO, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes pelo PODER CONCEDENTE, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
i. risco de descontinuidade da prestação do OBJETO da CONCESSÃO;
ii. dano grave aos direitos dos frequentadores da ÁREA DA CONCESSÃO e dos USUÁRIOS, à segurança pública ou ao meio ambiente; ou outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
CLÁUSULA 43ª – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO
43.1. Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
43.2. A mediação deverá ser instaurada perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre, tendo como mediador um integrante da carreira de Procurador do Município, de acordo com o seu regulamento.
43.3. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem suas obrigações contratuais.
43.4. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de qualquer uma das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
43.5. A outra PARTE deverá indicar, igualmente, o seu representante, nos termos do Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre.
43.6. Os membros da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre deverão proceder com informalidade, oralidade, imparcialidade do mediador e buscar o consenso, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
43.7 Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução, esta poderá ser incorporada ao CONTRATO, mediante assinatura de termo aditivo.
43.8 Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
43.9 A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, ou se as PARTES não encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
CLÁUSULA 44ª – DA INTERVENÇÃO
44.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação do serviço OBJETO do CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do art. 32 e seguintes da Lei Federal n° 8.987/95.
44.2. Quando não justificarem a caducidade da CONCESSÃO, são situações que autorizam a decretação da intervenção pelo PODER CONCEDENTE, a seu critério e à vista do interesse público, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes:
i. paralisação das atividades OBJETO da CONCESSÃO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas a justificá-las;
ii. má-administração que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO;
iii. inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos serviços, obras e demais atividades OBJETO da CONCESSÃO, caracterizadas pelo não atendimento sistemático das obrigações neste CONTRATO;
iv. utilização de infraestrutura da ÁREA DA CONCESSÃO para fins ilícitos; e
v. omissão na prestação de contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à sua atividade fiscalizatória.
44.3. A intervenção, que será feita por ato do PODER CONCEDENTE, conterá, dentre outras informações pertinentes:
i. os motivos da intervenção e sua justificativa;
ii. o prazo, que será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável excepcionalmente por mais 01 (um) ano, de forma compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
iii. os objetivos e limites da intervenção; e
iv. o nome e a qualificação do interventor.
44.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
44.5. A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da CONCESSIONÁRIA e não afetará o curso regular dos seus negócios, tampouco seu normal funcionamento.
44.6. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
44.7. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização.
44.8. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, o OBJETO do CONTRATO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
44.9. As receitas realizadas durante o período de intervenção serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do OBJETO da CONCESSÃO, incluindo-se os encargos com seguros e garantias, encargos decorrentes de FINANCIAMENTO e o ressarcimento dos custos de administração.
44.9.1. O eventual saldo remanescente, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO, situação em que tais valores reverterão ao PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 45ª – DOS CASOS DE EXTINÇÃO
45.1 A CONCESSÃO será considerada extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
i. o término do prazo contratual;
ii. a encampação;
iii. a caducidade;
iv. a rescisão;
v. a anulação; e
vi. a falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
45.2 Extinta a CONCESSÃO, retornam para o PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSIONÁRIA, incluindo-se aqueles a ela transferidos pelo PODER CONCEDENTE, ou por ela adquiridos no âmbito da CONCESSÃO.
45.3 Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do OBJETO do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
45.4 Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
i. ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação das atividades consideradas imprescindíveis à continuidade da CONCESSÃO; e
ii. manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
45.5. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá, direta ou indiretamente e de maneira imediata, a operação da CONCESSÃO, para garantir sua continuidade e regularidade.
CLÁUSULA 46ª – DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL
46.1. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, também se extinguindo, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO.
46.1.1. Quando do advento do termo contratual, e ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO e celebrados com terceiros, segundo as regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
46.2. Até 06 (seis) meses antes da data do término de vigência contratual, o PODER CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto e com a cooperação da CONCESSIONÁRIA, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado.
CLÁUSULA 47ª – DA ENCAMPAÇÃO
47.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, e por motivo de interesse público, promover a retomada da CONCESSÃO, nos termos da legislação e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização.
47.1.1. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
i. as parcelas dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS e ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO;
ii. todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, FINANCIADOR(ES), contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e
iii. todas as despesas causadas pela encampação, bem como os custos de rescisão antecipada dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO da CONCESSÃO.
47.1.2. O cálculo do valor da indenização dos BENS REVERSÍVEIS não amortizados será feito com base no valor contábil constante das demonstrações contábeis da CONCESSIONÁRIA, apurado segundo a legislação aplicável e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE.
47.1.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação.
CLÁUSULA 48ª – DA CADUCIDADE
48.1. Além dos casos enumerados pela Lei Federal n° 8.987/95 e dos demais casos previstos neste CONTRATO, e sem prejuízo da aplicação das demais penalidades aplicáveis, como a multa, o PODER CONCEDENTE poderá promover a decretação da caducidade da CONCESSÃO nas seguintes hipóteses:
i. quando os serviços OBJETO do CONTRATO estiverem sendo reiteradamente prestados ou executados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, o IQS e demais parâmetros definidos no CONTRATO e em seus ANEXOS;
ii. quando a CONCESSIONÁRIA descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares relacionadas à CONCESSÃO;
iii. quando ocorrer desvio da CONCESSIONÁRIA de seu objeto social;
iv. quando houver atrasos relevantes no cumprimento do prazo para conclusão das obras, iguais ou superiores a 03 (três) meses, que levem à deterioração significativa e generalizada na qualidade dos serviços prestados;
v. quando houver alteração do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA, sem prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, consoante o disposto neste CONTRATO;
vi. quando a CONCESSIONÁRIA paralisar os serviços OBJETO da CONCESSÃO ou concorrer para tanto, perder ou comprometer as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias à consecução adequada do OBJETO da CONCESSÃO;
vii. quando a CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro ou quando não mantiver a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos deste CONTRATO;
viii. quando a CONCESSIONÁRIA não cumprir tempestivamente as penalidades a ela impostas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive o pagamento de multas, em virtude do cometimento das infrações previstas neste CONTRATO;
ix. quando a CONCESSIONÁRIA não atender à intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação dos serviços OBJETO da CONCESSÃO; e
x. quando a CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
48.2. A decretação da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
48.3. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos na subcláusula 45.1, dando-se um prazo razoável, nunca inferior a 05 (cinco) dias úteis, para se corrigir, se possível, as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
48.4. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato do PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
48.4.1. Além das indenizações previstas na subcláusula anterior, a decretação da caducidade gerará ao PODER CONCEDENTE o direito de executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO .
48.4.2. A decretação da caducidade não acarretará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
48.4.3. Decretada a caducidade, a indenização à CONCESSIONÁRIA devida pelo PODER CONCEDENTE ficará limitada às parcelas dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 49ª – DA RESCISÃO CONTRATUAL
49.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos do artigo 79, III e §2º, da Lei Federal n° 8.666/93.
49.2. As atividades relativas ao OBJETO do CONTRATO não poderão ser interrompidas ou paralisadas até o trânsito em julgado da sentença que decretar a rescisão do CONTRATO.
49.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial, será equivalente à encampação, calculada pelos mesmos critérios descritos na cláusula 48ª.
49.1.1. As responsabilidades assumidas pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidas ou paralisadas até que a decisão judicial, decretando a rescisão do CONTRATO, transite em julgado.
49.2 A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do CONCEDENTE, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, com as consequências previstas no aludido diploma legal.
49.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 46.2, o CONTRATO poderá ser rescindido, sem qualquer indenização ao CONCESSIONÁRIO, no caso de:
i. inadimplemento de obrigações legais ou contratuais;
ii. não cumprimento, ou cumprimento de forma insuficiente, das cláusulas contratuais, especificações e prazos estipulados neste instrumento, ou prestação do serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
iii. transferência do uso do MERCADO pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, fora dos parâmetros do CONTRATO;
iv. alteração do uso do MERCADO, pela CONCESSIONÁRIA, para fins diversos aos previstos no CONTRATO e Termo de Referência;
v. não pagamento da OUTORGA INICIAL;
vi. acúmulo de cinco OUTORGAS MENSAIS devidas e não pagas;
vii. ocorrência de três advertências e/ou multas previstas na Cláusula 41 no prazo de doze meses;
viii. ocorrência de vinte advertências e/ou multas previstas na Cláusula 41 durante a vigência do contrato;
ix. atraso no cumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, prazos, índices e parâmetros que resulte prejuízo para o CONCEDENTE ou para os usuários do MERCADO, por prazo superior a 30 dias úteis, nos termos da Cláusula 29.3.2 e da Cláusula 29.4.2;
x. ausência de manutenção da garantia prevista na Cláusula 34;
xi. atraso injustificado nas entregas dos INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS superior a 3 (três) meses;
xii. desatendimento às determinações regulares da FISCALIZAÇÃO deste instrumento:
xiii. não atendimento às determinações do CONCEDENTE;
xiv. dissolução da CONCESSIONÁRIA;
xv. alteração social ou modificação da finalidade da estrutura da CONCESSIONÁRIA, que prejudique a execução deste instrumento;
xvi. ocorrer a transferência do CONTRATO ou do controle societário da CONTRATADA, sem a prévia anuência do CONCEDENTE;
xvii. falência da CONCESSIONÁRIA;
xviii. instauração de Insolvência Civil da CONCESSIONÁRIA.
xix. paralisação do serviço pela CONCESSIONÁRIA ou esta concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
xx. perda da CONCESSIONÁRIA das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;
xxi. não cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
xxii. não atendimento pela CONCESSIONÁRIA de intimação do Município para regularizar a prestação do serviço;
xxiii. não atendimento pela CONCESSIONÁRIA de intimação do CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
49.4. A rescisão poderá ser ainda amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para o CONCEDENTE.
CLÁUSULA 50ª – DA ANULAÇÃO DO CONTRATO
50.1. O CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa o uso e a exploração do MERCADO, por meio do devido processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, iniciado a partir da notificação emitida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
50.2. Se a ilegalidade mencionada na Cláusula 50.1 não decorrer de ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE poderá manter a validade do CONTRATO, caso se revele legalmente possível o aproveitamento dos atos realizados.
50.3. Na hipótese da Cláusula 50.1, a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
50.3.1. Para fins de cálculo da indenização indicada nesta Cláusula, considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a anulação do contrato.
50.4. O CONCEDENTE poderá promover nova licitação do uso e da exploração do MERCADO, atribuindo ao futuro vencedor o ônus do pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA ou diretamente a esta, conforme o caso.
CLÁUSULA 51ª – DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
51.1. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontado o valor das multas contratuais e dos danos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA.
51.1. A CONCESSÃO será extinta caso a CONCESSIONÁRIA ou qualquer de seus acionistas tenha sua falência decretada, por sentença transitada em julgado, ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução deste CONTRATO.
51.2. Decretada a falência, o CONCEDENTE imitir-se-á na posse do MERCADO e assumirá imediatamente o uso e a exploração deste.
51.3. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA ou de qualquer de seus acionistas por decretação de falência fraudulenta ou dissolução da CONCESSIONÁRIA por deliberação de seus acionistas, instaurar-se-á processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
51.3.1. Ocorrendo as hipóteses previstas na Cláusula 51.3 a CONCESSIONÁRIA não terá direito a qualquer indenização, ainda que pelos investimentos não amortizados.
51.3.2. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da CONCESSIONÁRIA extinta entre seus acionistas, antes dos pagamentos de todas as obrigações com o CONCEDENTE e com terceiros e sem a emissão do TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS pelo CONCEDENTE.
51.2. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização cabível aos FINANCIADOR(ES) da antiga CONCESSIONÁRIA.
51.3. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título, observada a preferência dos credores com garantia legal.
CLÁUSULA 52ª - DA ANTICORRUPÇÃO
52.1. Na execução do presente CONTRATO é vedado à CONCESSIONÁRIA, e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
i. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
ii. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente CONTRATO;
iii. Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações
ou prorrogações do presente CONTRATO;
iv. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente CONTRATO; ou
v. De qualquer maneira fraudar o presente CONTRATO; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (e alterações posteriores), do Decreto municipal n. 20.131, de 07 de dezembro de 2018, ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente CONTRATO.
CLÁUSULA 53ª - INVESTIMENTOS ADICIONAIS
53.1. O CONCEDENTE poderá, motivadamente, no exercício do poder de alteração unilateral do CONTRATO, determinar a execução de INVESTIMENTOS ADICIONAIS que sejam necessários à preservação do interesse público, adotando-se o procedimento previsto na Cláusula 54, e assegurando-se o correspondente reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
53.1.1. Consideram-se INVESTIMENTOS ADICIONAIS, passíveis de incorporação ao CONTRATO, como encargo da CONCESSIONÁRIA, aqueles que, não sendo decorrentes das condições originais contratadas, nos termos do ANEXO TERMO DE REFERÊNCIA, o CONCEDENTE entenda necessários para o MERCADO.
53.1.2. Os INVESTIMENTOS ADICIONAIS de que trata esta Cláusula não se confundem, em qualquer medida, com aqueles eventualmente necessários para que a CONCESSIONÁRIA atenda às obrigações originalmente previstas neste CONTRATO, nem com os investimentos que a CONCESSIONÁRIA decidir fazer, por arbítrio próprio, para a exploração dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO.
53.2. Além da prerrogativa tratada na Cláusula 53.1, os INVESTIMENTOS ADICIONAIS poderão advir de comum acordo entre as PARTES, ocasião em que serão incorporados ao CONTRATO, mediante celebração de termo de aditamento.
CLÁUSULA 54ª - INVESTIMENTOS ADICIONAIS – DO PROCEDIMENTO
54.1. Quando o CONCEDENTE julgar oportuno ou necessário, poderá apresentar notificação à CONCESSIONÁRIA para a realização de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, contendo os seguintes requisitos:
i. Justificativas para a realização do INVESTIMENTO ADICIONAL, contendo obrigatoriamente as providências que sejam fundamentais para a consecução de interesse público, demonstrando as melhorias esperadas na qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade
ou cortesia na execução das atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA e decorrentes da intervenção proposta;
ii. demonstração da compatibilidade do investimento proposto com a Cláusula
54.1 deste CONTRATO;
iii. requerimento de detalhamento, pela CONCESSIONÁRIA, no prazo previsto na notificação, do investimento a ser realizado, incluindo impactos técnicos e econômico-financeiros na CONCESSÃO, bem como cronograma de execução, prazos e custos para implantação da intervenção; e
iv. requerimento de apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, no prazo previsto na notificação, do respectivo projeto básico, projeto funcional ou termo de referência, quando aplicável.
54.2. Apresentados os documentos requeridos pelo CONCEDENTE em sua notificação, o CONCEDENTE decidirá quanto à realização da intervenção pela CONCESSIONÁRIA, podendo, para tanto, solicitar modificações de natureza técnica em relação aos documentos apresentados pela CONCESSIONÁRIA ou dar prosseguimento ao procedimento de inclusão dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS no objeto do CONTRATO, e conferindo a não-objeção ao projeto básico, ao projeto funcional ou ao termo de referência apresentado, solicitando, nesta oportunidade:
i. planejamento detalhado da intervenção, considerando as condicionantes de acesso à infraestrutura e as interferências com a operação comercial de outros serviços públicos;
ii. apresentação do projeto executivo da intervenção, se o caso.
54.3. A análise de propostas de INVESTIMENTOS ADICIONAIS não suspende os prazos de início e conclusão de obras previstos no ANEXO TERMO DE REFERÊNCIA, no respectivo cronograma de implantação, permanecendo estes válidos e vigentes para fins de acompanhamento, fiscalização e aplicação de penalidade.
CLÁUSULA 55º - RESPONSABILIDADES E RISCOS DA CONCESSIONÁRIA RELACIONADOS AOS INVESTIMENTOS ADICIONAIS
55.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA, com relação aos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, observar as responsabilidades e riscos previstos no CONTRATO, em especial nas Cláusulas 30ª, 31ª e 32ª.
CLÁUSULA 56ª - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO NOS INVESTIMENTOS ADICIONAIS
56.1. As condições a seguir estabelecidas no tocante ao reequilíbrio econômico- financeiro se aplicam exclusivamente em relação à realização de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, ficando mantidas as demais disposições do CONTRATO.
56.2. A inclusão de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, na forma prevista neste CONTRATO, importará na análise da eventual necessidade de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO em decorrência da alteração, a qual poderá se dar concomitantemente à inclusão de INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou, excepcionalmente, em momento posterior, devendo ser considerada, necessariamente, a integralidade dos investimentos e custos de qualquer natureza, diretos e indiretos, inclusive de mobilização, incorridos pela CONCESSIONÁRIA.
56.3. Juntamente com os documentos previstos na Cláusula 54.1 deste CONTRATO, ou, excepcionalmente, em momento posterior, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar os documentos necessários à mensuração do reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da inclusão dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS no objeto do CONTRATO, observando o procedimento previsto na Cláusula 33ª.
56.4. Na hipótese de inclusão dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, não se aplica o disposto na Cláusula 33.16, de forma que todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido de reequilíbrio serão suportados pela CONCESSIONÁRIA, sendo o valor correspondente incorporado no cálculo do reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 57ª – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
57.1 As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
i. em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
ii. por correio registrado, com aviso de recebimento; e
iii. por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
57.2 Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços postais e eletrônicos, respectivamente:
i. PODER CONCEDENTE: [•]
ii. CONCESSIONÁRIA: [•]
57.3. Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço postal e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra PARTE, conforme acima.
57.4. Nos casos omissos, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar orientação do PODER CONCEDENTE.
57.5. As notificações e comunicações serão consideradas devidamente recebidas na data:
i. constante do aviso de recebimento;
ii. de entrega do ofício judicial ou extrajudicial;
iii. do comprovante de entrega por serviço de courier internacionalmente
conhecido.
CLÁUSULA 58ª – DA CONTAGEM DE PRAZOS
58.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO e seus ANEXOS, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
58.1.1. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e contar-se o último.
58.1.2. Salvo disposição em contrário, só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento coincidir com dia em que não há expediente.
CLÁUSULA 59ª – DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
59.1. Se qualquer uma das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo afetar ou prejudicar tais cláusulas ou condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
59.1.1. Em qualquer hipótese, não estará configurada novação ou mesmo renúncia a direitos, nem estará impedido o exercício posterior destes.
59.2. A renúncia de uma PARTE quanto a qualquer direito não será válida caso não seja manifestada por escrito e deverá ser interpretada restritivamente, não permitindo sua extensão a qualquer outro direito ou obrigação estabelecido neste CONTRATO.
59.3. O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES por este CONTRATO, não importa na sua renúncia, não impede o seu exercício posterior, nem constitui novação da respectiva obrigação.
CLÁUSULA 60ª – DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO
60.1. Sempre que possível, cada disposição deste CONTRATO deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da legislação aplicável.
60.2. Caso alguma das disposições deste CONTRATO seja considerada ilícita, inválida, nula ou inexequível por decisão judicial, ela deverá ser julgada separadamente do restante do CONTRATO e substituída por disposição lícita e similar, que reflita as intenções originais das PARTES, observando-se os limites da legislação.
60.2.1. Todas as demais disposições continuarão em pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidadas.
CLÁUSULA 61ª – DO FORO
61.1. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO que não esteja sujeita ao procedimento arbitral, bem como para a execução da sentença arbitral e atendimento de questões urgentes.
E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus efeitos legais e jurídicos.
Porto Alegre, [X] de [X] de [X]. PARTES:
PODER CONCEDENTE CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF/MF:
Nome: CPF/MF: