Capítulo i – do fundo
Capítulo i – do fundo
Artigo 1o - O PALAS ATENA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO –
Investimento No Exterior, doravante denominado Fundo, constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração de 10 (dez) anos, regido pelo presente regulamento, pela Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555/14”), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Capítulo ii - do público alvo
Artigo 2o - O FUNDO é destinado a receber, exclusivamente, aplicações de um único investidor, considerado Investidor Profissional, nos termos da Instrução CVM no 539, de 13 de novembro de 2013 (“ICVM 539/13”) e posteriores alterações, doravante denominados (“Cotistas”).
Parágrafo Único - Conforme faculta a legislação vigente, o FUNDO não elaborará prospecto e não publicará anúncio de início e de encerramento de distribuição.
Capítulo iii - da política de investimento e identificação dos fatores de risco
Artigo 3o - O FUNDO tem por objetivo buscar retorno aos seus Cotistas através de investimentos em diversas classes de ativos financeiros disponíveis nos mercados de renda fixa, renda variável, cambial, derivativos e cotas de fundos de investimento, negociados nos mercados interno e externo, sem o compromisso de concentração em nenhuma classe especifica.
Parágrafo Primeiro – De acordo com seu objetivo de investimento, o FUNDO não possui compromisso de concentração em nenhum fator de risco específico, sendo assim, poderá incorrer nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço, índices de ações, variação cambial, derivativos, crédito e renda variável.
Parágrafo Segundo - O FUNDO buscará manter carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, que possibilitem a caracterização do FUNDO como Longo Prazo para fins tributários. No entanto, não há garantia de que o Fundo terá o tratamento tributário para fundos de Longo Prazo, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4o - Os investimentos do FUNDO deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | ||
Mín. | Máx. | Limites Máximo POR Modalidad E | |
1) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 100% | 100% |
2) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas no item (1). | 0% | 100% | |
3) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | 0% | 100% | |
4) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o FUNDO figure como doador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | |
5) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o FUNDO figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | |
6) Ouro, desde que adquirido ou alienado em padrão internacionalmente aceito. | 0% | 100% | |
7) Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras, exceto os ativos financeiros descritos no item (3) acima. | 0% | 100% | 100% |
8) Ativos financeiros emitidos por Companhias Abertas, exceto os ativos financeiros descritos no item (3) acima. | 0% | 100% | |
9) Ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito privado que não as relacionadas nos itens (7) e (8) acima. | 0% | 100% | |
10) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionados nos itens (7), (8) e (9). | 0% | 100% | |
11) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | 0% | 100% | |
12) Quaisquer outros ativos financeiros que venham a ser criados cuja aquisição seja permitida pela regulamentação aplicável. | 0% | 100% | |
13) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM n° 555/14 não as relacionadas nos itens (15) e (16) abaixo. | 0% | 100% | 100% |
14) Cotas de fundos de índice (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. | 0% | 100% | |
15) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM n° 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da Instrução CVM n° 539/14 e posteriores alterações. | 0% | 100% | |
16) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM n° 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da Instrução CVM n° 539/14 e posteriores alterações. | 0% | 100% | |
17) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | 0% | 100% | |
18) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – | 0% | 100% |
FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC. | ||||
19) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI. | 0% | 100% | ||
20) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC-NP . | 0% | 100% | ||
21) Ativos financeiros objeto de oferta privada emitidos por instituições não financeiras, desde que permitidos pelo inciso V do Artigo 2º da ICVM 555/14. | 0% | 100% | ||
22) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP, Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações – FIC FIP. | 0% | 100% | ||
23) Cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes – FMIEE. | 0% | 100% | ||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Mín. | Máx. | |||
1) Utiliza derivativos somente para proteção? | NÃO | |||
1.1) Alavancagem e/ou Posicionamento e/ou Proteção. | 0% | 20.000% | ||
2) Limite de margem requerida mais margem potencial | 0% | 100% | ||
3) Os fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o FUNDO, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos fundos investidos. | 0% | Ilimitad O | ||
Limites por emissor | Mín. | Máx. | ||
1) Tesouro Nacional. | 0% | 100% | ||
2) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos no item (7) abaixo. | 0% | 100% | ||
3) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos no item (7) abaixo. | 0% | 100% | ||
4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (2) e (3) acima. | 0% | 100% | ||
5) Cotas de Fundos de Investimento, exceto as cotas dos fundos de investimento descritas nos itens (8) e (9) abaixo. | 0% | 100% | ||
6) Pessoa natural. | 0% | 100% | ||
7) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | 0% | 100% |
8) Cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior. | 0% | 100% | |
9) Cotas de fundos de ações e cotas de fundos de índices de ações. | 0% | 100% | |
Operações com a Administradora, Gestora e ligadas. | MÍN | MÁX | Total |
1) Ativos Financeiros de emissão da ADMINISTRADORA e/ou de empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% |
2) Ativos Financeiros de emissão da GESTORA e/ou de empresas ligadas. | 0% | 100% | |
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela ADMINISTRADORA e empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela GESTORA e empresas ligadas. | 0% | 100% | |
5) Contraparte com ADMINISTRADORA e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
6) Contraparte com a GESTORA e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
Limites de Investimentos no Exterior | MÍN. | MÁX. | |
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela ADMINISTRADORA ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO, conforme definido na regulamentação em vigor e cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, observado o disposto no Art. 7º deste Regulamento. | 0% | 100% | |
Outras Estratégias | |||
Day trade | Permite | ||
Operações a descoberto | Permite | ||
Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no FUNDO | Vedado |
Artigo 5o – Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos pela GESTORA e observados pela ADMINISTRADORA, diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Único – Os ativos financeiros do FUNDO, não estão sujeitos aos limites de concentração por emissor previstos na ICVM 555/14.
Artigo 6o – O FUNDO incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
Artigo 7o – Quando da aquisição de ativos financeiros no exterior, a GESTORA avaliará e reportará à ADMINISTRADORA, previamente a aquisição, a adequação dos seguintes parâmetros de investimento:
a) A adequação do(s) ativo(s) financeiro(s) em uma das condições previstas no Parágrafo 2º e 3º,
Artigo 98, da ICVM 555/14; e
b) Sem prejuízo do previsto na alínea “(a)” acima, caso o FUNDO aplique em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, deverá observar, inclusive, as condições aplicáveis à GESTORA e previstas no Artigo 99, da ICVM 555/14.
Artigo 8o – Além dos fatores de risco identificados no Parágrafo Primeiro do Artigo 3º, o Cotista deve estar alerta quanto aos riscos assumidos pelo FUNDO, a saber:
a) Risco de Mercado;
b) Risco de Liquidez;
c) Risco de Crédito/Contraparte;
d) Risco de Mercado Externo;
e) Risco Proveniente do Uso de Derivativos;
f) Risco de Concentração; e
g) Risco Tributário.
Parágrafo Único – Os riscos e fatores de riscos citados neste artigo estão expostos no Formulário de Informações Complementares, conforme o disposto no Artigo 20 deste Regulamento.
Capítulo iv - da administração e dos prestadores de serviços
Artigo 9o - O FUNDO é administrado pela BEM - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob no 00.066.670/0001-00, ambos com sede social na Cidade de Deus, Prédio Prata, 4o andar, Vila Yara, Osasco, SP, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 3067, de 06.9.1994, doravante denominada ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) 6L2Q5J.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela PRADA ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA, sociedade limitada, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 - 00x Andar - Conjuntos 141 e 142 - CEP: 04530-030 - Itaim Bibi - São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.468.803/0001-91, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM pelo Ato Declaratório no 11.195, de 28 de julho de 2010, doravante denominado GESTORA.
Parágrafo Terceiro – A Gestora não é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”).
Parágrafo Quarto - A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do FUNDO é realizada pelo BANCO BRADESCO S.A., com sede social na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, inscrito no CNPJ sob no 60.746.948/0001-12, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.432,
de 27.6.1990, doravante denominado CUSTODIANTE.
Parágrafo Xxxxxx – A relação completa dos prestadores de serviços do FUNDO está à disposição dos Cotistas no Formulário de Informações Complementares.
Capítulo v – da remuneração e demais despesas do fundo
Artigo 10 - Pela prestação dos serviços de administração do Fundo, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o Fundo pagará o percentual anual fixo de 0,655% (seiscentos e cinquenta e cinco milésimos por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo. A taxa de administração acima mencionada será atribuída à GESTORA e à ADMINISTRADORA de acordo com o pactuado em Contrato de Gestão de Carteira de Fundo de Investimento entre elas celebrado, considerando-se, ainda, que à ADMINISTRADORA caberá uma remuneração mínima mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), corrigidos anualmente pelo IGP-M, ou por outro índice que vier a substituí-lo, caso a parcela que lhe cabe da taxa de administração não atinja esse valor mínimo.
Parágrafo Primeiro – Será paga diretamente pelo Fundo a taxa máxima de custódia de até 0,055% (cinquenta e cinco milésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo, respeitado o valor mínimo mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), corrigidos anualmente pelo IGP-M, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo Segundo – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo Fundo, trimestralmente, por períodos vencidos até o até o sétimo dia útil dos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro de cada ano.
Parágrafo Terceiro – Além da taxa de administração estabelecida no “caput” o Fundo estará sujeito às taxas de administração e/ou performance dos fundos investidos.
Artigo 11 - O FUNDO não possui taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 12 - Constituem encargos do FUNDO, além da remuneração cobrada pela prestação dos serviços de administração de que trata o Artigo 10, as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções; VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85, § 8º da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do FUNDO, quando constituídos por iniciativa da ADMINISTRADORA ou GESTORA.
Capítulo vi - da emissão, colocação, amortização e do resgate de cotas
Artigo 13 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas.
Parágrafo Primeiro – As cotas do Fundo serão colocadas junto aos investidores por meio de distribuição pública com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (“ICVM 476/09”) e posteriores alterações.
Parágrafo Segundo – A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do FUNDO, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o FUNDO.
Parágrafo Terceiro – O valor da cota do FUNDO será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o FUNDO atua (“Cota de Fechamento”).
Artigo 14 – As cotas do FUNDO podem ser transferidas nas seguintes hipóteses: (i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal;
(v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência; ou (vii) mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário.
Parágrafo Primeiro – A transferência de titularidade das cotas do FUNDO está condicionada à verificação pela ADMINISTRADORA do atendimento das formalidades estabelecidas neste Regulamento e na ICVM 555/14, devendo o cedente solicitar e encaminhar a ADMINISTRADORA toda documentação suporte para a transferência parcial ou total das cotas para o cessionário.
Parágrafo Segundo – As cotas do FUNDO não serão admitidas a negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado.
Artigo 15 – Na primeira integralização de cotas do FUNDO, da primeira emissão, que será de, no mínimo, R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e sem limite máximo, será utilizado o valor de R$ 100,00 (cem reais) por cota e nas integralizações subsequentes, para fins de conversão de cotas, será considerado o valor da cota do próprio dia, observado o Parágrafo Terceiro do artigo 13 acima.
Parágrafo Único – O prazo máximo para subscrição das cotas é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de início da respectiva distribuição de cotas.
Artigo 16 – O FUNDO poderá realizar amortizações de cotas no máximo 1 (uma) vez por ano, mediante aprovação prévia em assembleia geral de Cotistas, convocada para o respectivo fim. O pagamento das amortizações das cotas do FUNDO será realizado na forma que vier a ser estabelecida na assembleia geral que deliberar sobre as amortizações, desde que respeitados os prazos e condições de liquidez a que estejam sujeitos os ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
Artigo 17 – As integralizações e as amortizações de cotas do FUNDO podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED), CETIP S.A. – Mercados Organizados ou qualquer outro instrumento de transferência autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único – É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização do valor das cotas do FUNDO, observada a legislação e a regulamentação em vigor para tal finalidade e, ainda, observados os seguintes critérios:
I - os ativos financeiros utilizados pelo Cotista na integralização das cotas do FUNDO devem ser previamente aprovados pela GESTORA e compatíveis com a política de investimento do FUNDO; e
II - a integralização das cotas do FUNDO deve ser realizada concomitantemente à venda, pelo Cotista, dos ativos financeiros ao FUNDO, em valor correspondente ao integralizado, calculado pelo preço de mercado na data da integralização, observado o Manual de Marcação a Mercado do CUSTODIANTE.
Artigo 18 – Não haverá resgate de cotas a não ser pelo término do prazo de duração ou liquidação antecipada do FUNDO por deliberação da assembleia geral de Cotistas.
Parágrafo Primeiro - No caso do encerramento do FUNDO pelo término do prazo de duração, as cotas serão resgatadas pelo valor apurado no último dia do prazo de duração e o respectivo pagamento ocorrerá no 1o (primeiro) dia útil subsequente ao término do prazo de duração do FUNDO.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de liquidação antecipada do FUNDO por deliberação da assembleia geral de Cotistas, o pagamento do resgate das cotas do FUNDO será realizado na forma que vier a ser estabelecida na respectiva assembleia geral.
Parágrafo Terceiro - Nas hipóteses previstas no Parágrafo Primeiro e Segundo acima, admite-se a realização de resgates por meio da entrega de ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO aos Cotistas, na proporção da quantidade de cotas detidas por cada um, desde que a transferência de tais ativos financeiros seja admitida pela legislação e regulamentação em vigor.
I - o resgate das cotas seja realizado simultaneamente à compra, pelo Cotista, de ativos financeiros integrantes da carteira de titularidade do FUNDO, em valor correspondente ao resgatado, pelo preço de mercado na data da conversão das cotas, observado o Manual de Marcação a Mercado do CUSTODIANTE.
Parágrafo Quarto - Na hipótese prevista no Parágrafo Segundo acima, o pagamento do resgate das cotas ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de encerramento definida na assembleia geral, a qual não deverá ser superior a 30 (trinta) dias contados da data da realização da assembleia geral.
Artigo 19 - O FUNDO poderá emitir novas cotas mediante aprovação por assembleia geral de Cotistas que definirá a quantidade máxima e mínima, o valor da emissão e demais características.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese da assembleia geral de Cotistas deliberar por uma nova distribuição de cotas, os recursos recebidos pelo FUNDO a título de integralização de cotas deverão ser escriturados separadamente das demais aplicações do FUNDO, até o encerramento da distribuição, período em que deverão estar aplicados em títulos públicos federais, operações compromissadas com lastro em títulos públicos ou em cotas de fundos de investimento classificados em conformidade com o disposto nos artigos 111 ou 113 da ICVM 555/14.
Paragrafo Segundo – Durante o período de distribuição, se a quantidade mínima de cotas definida na assembleia geral de Cotistas for atingida, as importâncias recebidas podem ser investidas na forma prevista neste Regulamento.
Capítulo vii – da assembleia geral de cotistas
Artigo 20 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I - as Demonstrações Contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pela ADMINISTRADORA, sendo certo que serão consideradas aprovadas as Demonstrações Contábeis que não contiverem ressalvas e não seja instalada a respectiva assembleia geral em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
II - a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do FUNDO;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI - a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso;
VII - a alteração deste Regulamento; e
VIII - autorizar a Gestora, em nome do fundo, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer outra forma relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas a carteira do
Fundo, sendo necessário a concordância de cotistas representando, no mínimo, 2/3 das cotas emitidas pelo Fundo.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Xxxxxx - Xx Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto - O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
Capítulo viii - das disposições gerais
Artigo 21 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 meses, tendo seu encerramento no último dia útil do mês de novembro de cada ano.
Artigo 22 - Para efeito do disposto neste Regulamento, as comunicações entre a ADMINISTRADORA e os Cotistas do FUNDO, serão realizadas por meio físico.
Artigo 23 – As informações adicionais relativas ao FUNDO estão descritas no Formulário de Informações Complementares disponível no site da ADMINISTRADORA xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, informações aos cotistas.
Artigo 24 - Fica eleito o foro da Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.