ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM CONASEMS, NOVARTIS E KUNE
CW169778
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM CONASEMS, NOVARTIS E KUNE
Por este Acordo de Cooperação ("Acordo"), e sob a melhor forma de direito, as Partes:
CONSELHO NACIONAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE, associação civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Esplanada dos Ministérios Bloco "G", Xxxxxxxx Xxxxx, xxxx 000X, Xxxxxxxx-XX - XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.484.825/0001-88, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, doravante designado simplesmente "CONASEMS".
NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A., sociedade anônima fechada, com endereço na Avenida Professor Xxxxxxx Xxx, 90, Brooklin Paulista, CEP: 04636-900, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 56.994.502/0001-30, doravante designada simplesmente NOVARTIS;
KUNE CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA., sociedade empresária limitada, com sede social na Avenida Nove de Julho no 765, Sala 31, Jardim Apolo, na cidade de São José dos Campos, Estado de Xxx Xxxxx,XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o no 35.660.933/0001-90, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, doravante designado simplesmente "KUNE"; e
CONASEMS, NOVARTIS e KUNE doravante denominados individualmente como "Parte" e em conjunto como
"Partes';
Considerando que as Doenças Crônicas Não-Transmissíveis (DCNT) respondem a 72% das causas de morte do Brasil, e que afetam 45% da população adulta do país e são mais predominantes na população mais vulnerável;
Considerando que aproximadamente 85% das mortes por DCNT são devido às Doenças Cardiovasculares (DCV), neoplasias, doenças respiratórias crônicas e diabetes, nessa ordem de importância com impacto direto na saúde e na qualidade de vida individual, além da economia do país;
Considerando que as Doenças Cardiovasculares constituem a primeira causa de morte no mundo e no Brasil, correspondendo a um terço do total de óbitos, atingindo número próximos à 400 mil mortes/ano, duas vezes superior ao impacto do COVID-19, sendo um desafio global;
Considerando que as DCV e suas complicações têm impacto elevado na perda de produtividade no trabalho e na redução da renda familiar;
Considerando que os pacientes hospitalizados pelo novo coronavírus, em torno de 50% possuíam doenças crônicas, sendo que 40% possuíam doença cardiovascular ou cerebrovascular;
Considerando que o CONASEMS, reconhecido pela Lei nº 8.080/1990 como entidade representativa dos entes municipais para tratar de matérias referentes à saúde, representa os gestores municipais da saúde e tem por missão institucional o aprimoramento da atenção básica de saúde e o desenvolvimento tecnológico no SUS e, desse modo, deve também atuar no apoio aos municípios no fortalecimento da Atenção Básica e na qualificação de gestores e trabalhadores do SUS;
Considerando que o CONASEMS é uma associação civil sem fins lucrativos que tem por finalidade congregar as secretarias municipais de saúde ou órgão equivalente e seus respectivos secretários ou detentor de função equivalente para atuarem em prol do desenvolvimento da saúde pública, da universalidade e igualdade do acesso da população às ações e serviços de saúde, promovendo ações conjuntas que fortaleçam a descentralização política, administrativa e financeira do Sistema Único de Saúde – SUS;
Considerando que o CONASEMS, a fim de preservar o compromisso com a sua missão social, se organiza em rede com a participação de todas as secretarias municipais de saúde ou órgãos equivalentes, representadas
pelos seus secretários de saúde, visando à atuação conjunta e uniforme;
Considerando que os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde ("COSEMS") são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao CONASEMS;
Considerando que a NOVARTIS é uma empresa farmacêutica multinacional focada na inovação e liderança no tratamento de doenças cardiovasculares, entre outras;
Considerando que a NOVARTIS está reimaginando a medicina para melhorar e prolongar a vida das pessoas. Além de seu portfólio existente, com longa história de atuação e tradição na Cardiologia, a NOVARTIS tem uma linha crescente de moléculas potencialmente pioneiras no tratamento de doenças cardiovasculares, metabólicas e renais;
Considerando que a NOVARTIS entende que é necessário o fortalecimento e o aprimoramento do sistema de saúde brasileiro, a NOVARTIS pretende estabelecer parcerias com importantes atores do ecossistema de saúde, com objetivo de cocriar soluções inovadoras em prol de uma melhor assistência e tratamento aos pacientes e maior sustentabilidade e previsibilidade de custos ao sistema de saúde e à economia nacional;
Considerando que a KUNE é uma sociedade empresária limitada, que tem por objeto social a prestação de serviços de consultoria, assessoria e pesquisa aplicada visando apoiar o gerenciamento, implementação e avaliação de serviços e políticas de saúde, políticas farmacêuticas e economia da saúde.
Considerando que a KUNE atua viabilizando a promoção e interlocução entre os setores público e privado no desenvolvimento de parcerias que possam contribuir para o fortalecimento do Sistema de Saúde no Brasil.
RESOLVEM firmar este Acordo, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Cronograma de Execução e Pagamento: documento em que estão definidas as fases, etapas e marcos do Acordo e os respectivos valores envolvidos (Anexo I).
1.2. Memória de Cálculo do Orçamento: documento elaborado pela KUNE que contém a memória descritiva de cálculo do orçamento completo do projeto (Anexo I).
1.3. Equipe de Coordenação Estratégica: equipe constituída pela KUNE, com os seguintes nomes e cargos: Diretor Estratégico do Projeto (Dr. Lluis Segú Tolsá) e Diretora do Projeto (Dra. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx), ambos responsáveis legais da empresa KUNE com as seguintes atribuições e responsabilidades:
1.3.1. Propor, por intermédio da KUNE, projeto com objetivo geral de contribuir com a capacidade resolutividade da Atenção Básica no âmbito das doenças cardiovasculares.
1.3.2. Promover a interlocução entre KUNE, CONASEMS e NOVARTIS, viabilizando a elaboração de um projeto que atenda às respectivas missões institucionais das Partes;
1.3.3. Realizar o planejamento das fases e das etapas do projeto, os ajustes e controle operativo da execução do trabalho e da equipe de especialistas;
1.3.4. Realizar a coordenação, o monitoramento e a obtenção dos resultados e a qualidade dos produtos a serem entregues no referido projeto;
1.3.5. Integrar resultados, comunicação social e política dos envolvidos no projeto;
1.3.6. Assessorar o Grupo Executivo no desenvolvimento das suas atividades e responsabilidades;
1.3.7. Elaborar, monitorar e avaliar relatórios parciais e construção do relatório final do projeto.
1.4. Grupo Executivo: grupo composto por integrantes dos dirigentes do CONASEMS, NOVARTIS e representantes da KUNE que possui como finalidade a coordenação, supervisão e avaliação das atividades e tarefas do Acordo, conforme detalhado na Cláusula Terceira.
1.5. Projeto Técnico: documento elaborado pela KUNE referente ao projeto objeto deste Acordo, contendo a sua estrutura, etapas, cronograma, detalhamento, conteúdo, marcos e valores envolvidos (Anexo I).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Este Acordo tem por objeto a parceria entre a CONASEMS, NOVARTIS e KUNE com a finalidade de mapear e analisar as potências e desafios referente ao cuidado cardiovascular na atenção básica e políticas adotadas no Brasil, com a elaboração de estratégias para ampliação de capacidade resolutiva na esfera da gestão e assistência no SUS. O objeto deste Acordo será realizado por meio da elaboração e execução de um projeto técnico que visará o fortalecimento das ações estratégicas de cuidado na saúde cardiovascular: um olhar a partir da atenção básica ("Projeto"), a ser realizado pela Equipe de Coordenação, nos termos previstos na Projetoa Técnico (Anexo I).
2.2. Este Acordo não está condicionado à prescrição, aquisição, recomendação, dispensação e/ou propaganda ou publicidade de quaisquer produtos da NOVARTIS pelo CONASEMS e/ou KUNE, ou quaisquer de seus empregados, funcionários ou colaboradores.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
3.1. Constituem direitos e obrigações da NOVARTIS:
3.1.1. Financiar integralmente o Projeto em todas as suas fases e etapas conforme marcos, valores e prazos previstos no Cronograma de Execução e Pagamento e na Memória de Cálculo do Orçamento (ambos no Anexo I).
3.1.2. Integrar o Grupo Executivo e por meio deste acompanhar a coordenação do Projeto, supervisionando e contribuindo com (i) a condução estratégica do Projeto; (ii) a articulação com os parceiros e instituições; e (iii) a validação final das etapas, cronogramas, iniciativas, produtos do Projeto, objetivando o cumprimento do objeto deste Acordo.
3.1.3. Expor o seu logo como forma de dar publicidade sobre sua participação nas iniciativas resultantes do Acordo, sendo vedada a promoção de produtos da NOVARTIS em quaisquer ações, materiais, ferramentas, atividades ou outros do Projeto.
3.1.4. As atividades desempenhadas pela NOVARTIS no Grupo Executivo referem-se ao acompanhamento, coordenação, supervisão e avaliação do andamento, desenvolvimento e conclusão do Projeto. A NOVARTIS contribuirá com seu conhecimento e expertise técnico-científica nas decisões da Equipe de Coordenação Estratégica relacionadas à definição de conteúdo, do corpo técnico que irá ministrar os cursos previstos no Projeto, programação dos cursos, conteúdos de vídeos, aulas, oficinas e/ou pesquisas.
3.1.5. A contribuição da NOVARTIS na definição do conteúdo das atividades objeto do Projeto será puramente de cunho científico e educacional e se dará em razão de seu histórico e vasto conhecimento e experiência na área das doenças cardiovasculares, sendo, única e exclusivamente, direcionada ao apoio ao desenvolvimento do projeto.
3.1.6. É vedado à NOVARTIS o favorecimento de seus produtos e tecnologias, por qualquer meio, no âmbito do Projeto e deste Acordo. O material produzido deve ser neutro, de forma a abranger todas as técnicas e formas atuais e eficazes de diagnóstico, tratamento, cuidado e prevenção das doenças cardiovasculares, de acordo com as diretrizes previstas nos documentos oficiais e pactuados no âmbito do Sistema Único de Saúde.
3.1.7. A NOVARTIS deverá comunicar a seus profissionais que participarão do Projeto, do Grupo Executivo e de qualquer atividade relacionada com o Projeto, para conscientização destes profissionais sobre o objetivo deste Acordo, os limites de atuação da NOVARTIS e as consequências em caso de descumprimento.
3.1.8. Celebrar acordos similares com terceiros, caso seja de seu interesse, inexistindo qualquer exclusividade em relação ao CONASEMS e/ou KUNE.
3.2. Constituem direitos e obrigações da KUNE:
3.2.1. Destinar todos os recursos recebidos no contexto deste Acordo exclusivamente para a execução do Projeto, conforme as fases, etapas e marcos definidos pelo Cronograma de Execução e Pagamento ena Memória de Cálculo do Orçamento.
3.2.2. Executar o Projeto de acordo com as fases, etapas e marcos definidos no Cronograma de Execução e Pagamento, considerando as deliberações do Grupo Executivo.
3.2.3. Responsabilizar-se, por meio da Equipe de Coordenação Estratégica do Projeto, pelo conteúdo, material, elaboração, estruturação, ministração e/ou condução dos produtos e em consonância com a Projeto Técnico aprovado e deliberações do Grupo Executivo.
3.2.4. Reportar, a cada 45 (quarenta e cinco dias, por meio de relatório progressivo, nas reuniões do Grupo Executivo o andamento, desenvolvimento, resultados e metas alcançadas do Projeto.
3.2.6 Representar o Grupo Executivo e os interesses do Projeto no contato com terceiros, parceiros, instituições e outros que tenham interface com este Acordo e o Projeto, dando ciência ao Grupo Executivo.
3.2.7. Garantir e se comprometer a (i) não efetuar, oferecer, prometer ou autorizar qualquer pagamento ou outra transferência de qualquer bem de valor, incluindo, sem limitação, o desvio de quaisquer recursos fornecidos pela NOVARTIS, direta ou indiretamente, a qualquer autoridade governamental com o intuito de obter ou influenciar as ações ou decisões governamentais ou assegurar qualquer vantagem indevida; e/ou (ii) não se envolver em atos ou operações que de outra forma violem ou sejam inconsistentes com os princípios de qualquer legislação anticorrupção aplicável, incluindo, mas não se limitando, as leis anticorrupção dos Estados Unidos da América e do Brasil.
3.2.8. Abster-se de fazer comentários, indicações, análises, opiniões sobre os produtos da NOVARTIS ou de qualquer forma os divulgar ou promovê-los durante a execução deste Acordo e do Projeto. A KUNE deverá firmar termo por escrito com os seus profissionais que participarão do Projeto, do Grupo Executivo e de qualquer atividade relacionada com o Projeto, no qual constará a conscientização destes profissionais sobre (i) esta vedação, (ii) o objetivo deste Acordo, (iii) os limites de atuação de cada uma das Partes no Projeto e (iv) as consequências em caso de descumprimento.
3.2.9. Responsabilizar-se pela obtenção de todas as eventuais autorizações, licenças ou alvarás necessários para a consecução do objeto deste Acordo.
3.2.10. Respeitar e cumprir toda a legislação vigente e aplicável a este Acordo, inclusive aquelas ligadas à saúde, segurança, proteção ao meio ambiente e proteção de dados pessoais, se aplicável.
3.2.11. Garantir que a Equipe de Coordenação Estratégica apenas será alterada em acordo entre as Partes e eventuais novos integrantes deverão ter a autorização prévia e expressa da NOVARTIS.
3.3. Constituem direitos e obrigações do CONASEMS:
3.3.1. Viabilizar as condições necessárias relacionadas à infraestrutura e recursos humanos para o desenvolvimento das atividades objeto deste Acordo.
3.3.2. Contribuir em parceria com NOVARTIS na definição das prioridades das atividades a serem desenvolvidas neste Acordo.
3.3.3. Abster-se de divulgar, dar publicidade ou de qualquer forma utilizar quaisquer das atividades, ferramentas, materiais ou outros produtos decorrentes deste Acordo como forma de promoção política do CONASEMS, das Secretarias Municipais de Saúde, dos Secretários Municipais de Saúde, de Ministro, de Prefeito ou de qualquer partido político, especialmente com relação às campanhas eleitorais.
3.3.4. A publicidade e divulgação das atividades, eventos, ferramentas, materiais ou outros produtos decorrentes deste Acordo e do Projeto são permitidas, única e exclusivamente, na forma das hipóteses previstas em plano de comunicação a ser acordado entre as Partes e no Anexo I, incluindo (i) criação de identidade visual do Projeto; (ii) criação de materiais de comunicação; (iii) gestão de redes sociais; (iv) roteiro e edição de imagens para vídeo institucional do Projeto; e (v) elaboração e impressão de relatório final do Projeto, objetivando a divulgação das finalidades e resultados científico-educacionais deste Acordo e do Projeto para capacitação e engajamento dos profissionais do SUS e contribuiçãono desenvolvimento do projeto.
3.3.5. Integrar o Grupo Executivo e por meio deste participar da coordenação do Projeto, supervisionando a (i) condução estratégica do Projeto; (ii) articulação com os parceiros e instituições; (iii) validação final das etapas, cronogramas, iniciativas, produtos do Projeto, entre outros, objetivando sempre o cumprimento do objeto do Acordo.
3.3.6. Abster-se de fazer comentários, indicações, análises, opiniões sobre os produtos da NOVARTIS ou de qualquer forma os divulgar ou os promover durante a execução deste Acordo e do Projeto, e ainda abster-se de atuar de qualquer forma que possa proporcionar vantagem indevida aos produtos da NOVARTIS em todo e qualquer processo administrativo público, incluindo, mas não se limitando a aprovações regulatórias, precificação, incorporação, venda e etc. O CONASEMS deverá firmar termo por escrito com os seus profissionais que participarão do Projeto, do Grupo Executivo e de qualquer atividade relacionada com o Projeto, no qual constará a conscientização destes profissionais sobre: (i) esta vedação;
(ii) o objetivo deste Acordo; (iii) os limites de atuação de cada uma das Partes no Projeto; e (iv) as consequências em caso de descumprimento.
CLÁUSULA QUARTA – DO GRUPO EXECUTIVO
4.1. O Grupo Executivo será composto por até 03 (três) representantes do CONASEMS, até 03 (três) representantes da NOVARTIS e até 03 (três) representantes da KUNE e terá como responsabilidade e finalidade a coordenação, supervisão e avaliação de todas as atividades e tarefas do Projeto, incluindo a condução estratégica do Projeto; a articulação com os parceiros, terceiros e instituições necessárias à execução do Projeto; e a contribuição e validação final das etapas, cronogramas, materiais, iniciativas, conteúdos e produtos do Projeto, na forma definida pela Equipe de Coordenação Estratégica.
4.2. Após a assinatura deste Acordo, as Partes deverão indicar os respectivos integrantes para compor o Grupo Executivo. A indicação dos integrantes deverá ser formalizada por cada Parte por meio de documento escrito e assinado com firma reconhecida por pessoa que detenha poderes para tal ou por assinatura eletrônica via Docusign.
4.3. O Grupo Executivo se reunirá a cada 60 (sessenta) dias corridos durante a vigência do Acordo em local e horário a serem definidos com no mínimo 10 (dez) dias corridos de antecedência por meio de comunicação eletrônica enviada pelo representante do Grupo Executivo da KUNE aos demais integrantes nos respectivos endereços eletrônicos informados. Em tal oportunidade serão discutidos e deliberados os assuntos pertinentes para cumprimento deste Acordo.
4.4. As reuniões do Grupo Executivo deverão ser registradas em ata, a qual deverá ser repassada a todos os seus integrantes em até 07 (sete) dias úteis após a reunião.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
5.1. Este Acordo terá vigência 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura podendo ser renovado de comum acordo por igual período, mediante termo aditivo, por escrito, assinado por todas as Partes, desde que seja apresentada proposta fundamentada pela Parte interessada.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
6.1. A qualquer tempo e de comum acordo, as Partes poderão alterar as condições estabelecidas neste Acordo, firmando-se, para tanto, termo aditivo próprio, vedado o desvirtuamento da natureza do Projeto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
7.1. Os repasses financeiros para a execução deste Acordo ocorrerão única e exclusivamente por parte da NOVARTIS à KUNE. Não haverá repasse algum financeiro por parte ou para o CONASEMS.
7.2. O valor total a ser repassado pela NOVARTIS à KUNE no contexto deste Acordo será de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Este valor está detalhado na Memória de Cálculo do Orçamento e será repassado na forma do Cronograma de Execução e Pagamento (ambos no Anexo I). As Partes definem que a memória de cálculo detalhada estabelecida no Anexo I é uma estimativa de gastos e poderá haver variações, desde que o valor total a ser repassado, definido nesta cláusula, não seja ultrapassado.
7.3. Os pagamentos serão realizados e melhor detalhados em documento específico firmado entre NOVARTIS e KUNE, o qual não terá qualquer obrigação vinculada ao CONASEMS
CLÁUSULA OITAVA - DAS AUTORIZAÇÕES E LEGALIDADE
8.1. As Partes declaram que detêm todas as condições, competência e atribuição para celebração deste Acordo, bem como que cumpriram e vêm cumprindo com todas as leis, normas e regulamentações a elas aplicáveis, e que contaram com as devidas aprovações e formalizações necessárias para celebração deste Acordo, cujos termos não afrontam quaisquer leis, normas, regulamentações e/ou contratos com terceiros. Declaram também que manterão os documentos relacionados ao Acordo devidamente formalizados e atualizados.
8.2. As Partes declaram que o Acordo é realizado em prol da saúde pública e da comunidade nacional e que não gerará, em hipótese alguma, qualquer benefício ou tratamento diferenciado à NOVARTIS por parte dos órgãos públicos de saúde com relação a quaisquer atividades fora do escopo deste Acordo.
8.3. As Partes reconhecem e concordam que os materiais a serem produzidos sob o Acordo deverão ser utilizados exclusivamente no escopo do Projeto aprovado pelas Partes por meio do Grupo Executivo. Em hipótese alguma os materiais produzidos poderão ser utilizados para outras finalidades, sejam elas em benefício de outras parcerias das próprias Partes ou em benefício de terceiros, particulares ou agentes públicos. Além disso, as Partes concordam que em nenhuma hipótese os materiais produzidos poderão ser revendidos, alienados, permutados ou de qualquer forma cedidos ou transferidos a terceiros, devendo ser integralmente
utilizados para as finalidades a que se destinam sob os termos deste Acordo.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1. Este Acordo poderá ser rescindido, independentemente de prévia notificação, em caso de descumprimento de uma das Partes de qualquer obrigação disposta neste Acordo, situação na qual, a Parte culpada responsabilizar-se-á por todo e qualquer dano material direto a que tiver dado causa em razão do referido descumprimento.
9.2. Nos casos de rescisão antecipada, os trabalhos pendentes serão resolvidos por meio de documento específico, no qual, sempre que necessário, serão redefinidas as metas, etapas e fases inicialmente pactuadas, de modo que lhes seja assegurada nova funcionalidade.
9.3. O disposto na cláusula 9.1 acima também será aplicável caso seja identificada qualquer irregularidade, ou tenha qualquer suspeita de irregularidade, no cumprimento por parte de quaisquer das Partes das leis, normas e regulamentos aplicáveis contra a lavagem de dinheiro e/ou anticorrupção dos Estados Unidos da América e/ou do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Força Maior
10.1.1 A falha de qualquer uma das Partes deste em cumprir qualquer obrigação sob este Acordo, unicamente em razão de força maior, não será considerada como uma violação deste Acordo; desde que a Parte assim impedida de cumpri-la continue a tomar todas as medidas necessárias dentro de sua capacidade, para cumpri-la tão plenamente quanto possível. Se tal evento causaratraso no cumprimento das obrigações aqui estabelecidas por mais de noventa (90) dias, qualquer uma das Partes pode rescindir este Acordo mediante simples notificação escrita à outra Parte.
10.2. Cessão e Subcontratação
10.2.1. Este Acordo e toda e qualquer avença, termo e condição deste vinculam e revertem em benefício das Partes deste e seus respectivos sucessores. Nenhuma Parte pode ceder ou subcontratar este Acordo no todo ou em parte sem o consentimento prévio escrito da outra Parte, e qualquer tentativa de cessão será nula.
10.3. Totalidade do avençado
10.3.1. Este Acordo é a expressão final, plena e exclusiva do acordo das Partes e substitui todos os contratos, entendimentos, escritos, propostas, declarações e comunicações anteriores, verbais ou escritas, de qualquer Parte em relação ao assunto deste, e as transações contempladas aqui. Qualquer alteração ou modificação a este Acordo só será feita por escrito e será válida apenas quando assinada por representantes autorizados de ambas as Partes.
10.4. Divisibilidade das Disposições
10.4.1. Se qualquer dispositivo deste Acordo for considerado por um tribunal de jurisdição competente, como inválido ou inexequível, a parte ou dispositivo inválido ou inexequível será substituído por um dispositivo que realize, na medida máxima possível, o objetivo principal deuma maneira válida e exequível, e o restante deste Acordo continuará vinculando as Partes.
10.5. Renúncia
10.5.1. Nenhum atraso ou omissão por qualquer Parte de exercer qualquer direito em relação a qualquer dos termos deste Acordo prejudicará qualquer direito ou poderá ser interpretado comouma renúncia de tal direito.
10.6. Notificações
10.6.1. Todas as notificações dadas por uma Parte à outra Parte serão por escrito, por e-mail ou carta registrada, endereçadas à Parte receptora conforme especificado abaixo. Em caso de notificação por e- mail, a notificação será considerada dada mediante n o t i f i c a ç ã o d e confirmação eletrônica da recebimento do e-mail. Em caso de notificação por carta registrada, a notificação será considerada o que ocorrer antes, no momento do recebimento ou três dias úteis após ter sido postada.
Se para CONASEMS: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx) e Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx (xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx), ambos com endereço no quanto consta no preâmbulo em nome do CONASEMS;
Se para NOVARTIS: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (xxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx) e Xxxxxxx Xxxxxx (xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx); ambos com endereço no quanto consta no preâmbulo em nome da NOVARTIS;
Se para KUNE: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (xxxxx.xxxxx@xxxxxx.xxx) e Xxxxx Xxxx Xxxxx (xxxxx.xxxx0000@xxxxx.xxx); ambos com endereço no quanto consta no preâmbulo em nome da XXXX.
10.7. Responsabilização
10.7.1. Cada Parte responsabiliza-se pelas ações ou omissões praticadas por seus agentes na execução do objeto do Acordo, obrigando-se a reparar os danos diretos porventura causados à outra ou a terceiros.
10.8. Publicidade e sigilo
10.8.1. Qualquer divulgação referente aos trabalhos desenvolvidos em virtude deste Acordo deverá observar o previsto em legislação aplicável, além de contar com a anuência, por escrito, de cada uma das Partes, especialmente quanto ao conteúdo a ser veiculado e a correta utilização de suas marcas.
10.8.2. As Partes comprometem-se a observar e fazer observar, no que diz respeito aos assuntos sigilosos, ou de natureza sensível que, em decorrência deste Acordo, venham a ter conhecimentono âmbito de sua organização e no seu relacionamento com terceiros, as disposições legais e regulamentares concernentes à salvaguarda de assuntos sigilosos, notadamente a Lei nº 8.159, de08 de janeiro de 1991, bem como o Decreto nº 73.177, de 20 de novembro de 1973, Decreto nº 4.073, de 03 de janeiro de 2002, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Decreto nº 7.724, de16 de maio de 2012 e Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
I. COLETA E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO E PROCEDIMENTOS PRELIMINARES RELACIONADOS
11.1. Cada uma das Partes irá coletar e tratar os dados pessoais (definidos como o nome, e-mail, qualificação ou quaisquer outros dados e informações relacionadas a qualquer pessoa natural identificada ou identificável, que sejam fornecidos durante a execução deste contrato) dos empregados, representantes ou contratados das Partes, bem como de qualquer pessoa que tenha sido indicada como ponto de contato por uma delas, para gerenciar, controlar e manter a presente relação contratual.
11.2. Para fins de execução do presente contrato e suas finalidades, as Partes estão expressamente cientes quanto ao tratamento de dados pessoais compartilhados em decorrência deste Contrato, em conformidade com o Aviso de Privacidade aplicável das Partes. O Aviso de Privacidade da NOVARTIS consta disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-x-xx-xxxxxxx. Os dados pessoais coletados pelo presente Contrato e em procedimentos preliminares relacionados são de fornecimento obrigatório e necessários para a celebração e execução deste Contrato.
11.3. Os empregados, representantes ou contratados das Partes ao fornecerem os seus dados pessoais confirmam a veracidade destes, bem como dos dados da(s) pessoa(s) identificada(s) como ponto(s) de contato de cada Parte. Cada uma das Partes declara expressamente ter transmitido à(s) pessoa(s) identificada(s) como ponto(s) de contato as informações aqui previstas relativas ao tratamento e proteção de dados pessoais.
11.4. As Partes apenas irão armazenar esses dados pessoais enquanto estes forem necessários para cumprir a finalidade para a qual foram coletados ou para cumprir qualquer obrigação legal, administrativa ou regulatória, bem como para garantir direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.
11.5. Os representantes das Partes e a(s) pessoa(s) identificada(s) como ponto(s) de contato, poderão exercer os seus direitos de acordo com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais mediante requisição por e-mail, conforme abaixo indicado pelas Partes:
(i) Para a NOVARTIS: xxxxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx
(ii) Para a CONTRATADA: xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx
11.6. As Partes comprometem-se a cumprir as legislações aplicáveis sobre proteção de dados pessoais, incluindo, mas não se limitando, à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD).
II. COLETA E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS RELATIVOS AO OBJETO CONTRATUAL
11.7. Em relação à execução do Projeto, as Partes concordam que a NOVARTIS não tratará e não será obrigada a tratar dados pessoais conforme preconiza a legislação em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais aplicável a este Acordo de Cooperação. Para o propósito deste dispositivo, qualquer referência a "dados pessoais" significa informações (conforme definidas pela legislação local) de qualquer forma (incluindo arquivos eletrônicos e em papel) relacionadas a uma pessoa identificada ou identificável.
11.8. A menos que seja instruído por escrito pela NOVARTIS e KUNE deverão (i) anonimizar os dados pessoais de acordo com os mais altos padrões e técnicas de anonimização para impedir a reidentificação de Xxxxx Xxxxxxxx, bem como fornecer detalhes adequados do processo de anonimização à NOVARTIS sempre que solicitado; e (ii) garantir que nenhum dado pessoal seja transferido para a NOVARTIS, assegurando o treinamento adequado de seus empregados e implementando os controles apropriados de Tecnologia da Informação. A NOVARTIS não se envolverá, em nenhum momento, em qualquer atividade para reidentificar dados anonimizados por qualquer meio, incluindo, entre outros, o destaque, a vinculação ou a correspondência com outros conjuntos de dados.
11.9. Para evitar dúvidas, a KUNE atuará como sua operadora. Além disso, as partes se comprometem, na execução do Projeto, a cumprir as disposições da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEI VIGENTE E DO FORO
12.1. Este Acordo será analisado e interpretado de acordo com as leis do Brasil. As Partes elegem o foro da comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem justas e convencionadas, as Partes assinam este Acordo em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
São Paulo,
NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A.:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Nome: Xxxxxx Xxxxx
CPF:
00000000000
CPF:
00000000000
RG.: RG.:
181957
569979821
Nome: Wilames Xxxxxx Xxxxxxx
CONSELHO NACIONAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE:
Nome: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
CPF: CPF:
RG:
00000000000
89050020000557
RG:
53496213604
3874192
KUNE CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA.:
Nome: Xxxxx Xxxxxxxx Costa Nome: Xxxxx Xxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
RG: 43.482-222-X Passaporte: AAI969583
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Nome:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx
CPF:
000.000.000-00
CPF:
000.000.000-00
RG: RG:
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