SECRETARIA DE GABINETE
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 5.892, DE 5 DE ABRIL DE 2022.
Autoriza a contratação de operação de crédito junto à Agência de Fomento do Paraná S.A, para a instalação de placas de energia fotovoltaica nos imóveis do Município, até o limite de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A, até o limite de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), para instalação de placas de energia fotovoltaica nos imóveis do Município.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, notadamente ao que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos da operação de crédito de que trata esta Lei deverão estar previstos na legislação orçamentária do Município (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA) ou em créditos adicionais.
Parágrafo único. Anualmente o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito.
Art. 4º Para a garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os substituam, nos valores necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do contrato. Art. 5º Para garantir o pagamento do principal atualizado, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes da operação de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das obrigações financeiras referidas no art. 4º desta Lei, com poderes para substabelecer.
Art. 6º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, serão estabelecidos pelo Poder Executivo e pela entidade financiadora e elencados no contrato de operação de crédito.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 5 de abril de 2022.
ROBSON CANTU
Prefeito Municipal
Publicado por: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Código Identificador:180B0902
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/04/2022. Edição 2494
B6
Edição nº 8116
PUBLICAÇÕES LEGAIS
DIÁRIO DO SUDOESTE
8 de abril de 2022
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO – ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 5.894, DE 5 DE ABRIL DE 2022.
Autoriza a abertura de crédito suplementar no exercício de 2022, no valor de R$ 5.606.876,83 (cinco milhões seiscentos e seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 5.606.876,83 (cinco milhões, seiscentos e seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), conforme a seguir especificado:
Código | Especificação | Valor (R$) |
04 | Secretaria Municipal de Planejamento Urbano | |
04.02 | Departamento de Desenvolvimento Urbano | |
15 | Urbanismo | |
15.451 | Infraestrutura Urbana | |
15.451.0019 | Serviços Urbanos e Geoprocessamento | |
2.026 | Manutenção e Atualização do Plano Diretor e Implantação do SIG | |
3.3.90.39 - 000 | Outros Serviços de Terceiros - PJ | 518.166,67 |
Código | Especificação | Valor (R$) |
10 | Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico | |
10.02 | Departamento de Desenvolvimento Econômico | |
23 | Comércio e Serviço | |
23.691 | Promoção Comercial | |
23.691.0026 | Incentivo Atividade Comercial | |
2.049 | Manutenção e Reforma do Centro Regional de Eventos | |
4.4.90.51 - 000 | Obras e Instalações | 5.088.710,16 |
Total | 5.606.876,83 |
Art. 2º Para a cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão utilizados recursos provenientes de superávit financeiro do exercício de 2021, conforme a seguir especificado:
Código | Especificação | Valor (R$) |
000 | Recursos Ordinários (Livres) | 5.606.876,83 |
Total | 5.606.876,83 |
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a executar os ajustes necessários no Plano Plurianual, instituído pela Lei nº 5.805, de 1º de setembro de 2021, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Lei nº 5.806, de 1º de setembro de 2021.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 5 de abril de 2022.
ROBSON CANTU
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO – ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 5.893, DE 5 DE ABRIL DE 2022.
Autoriza o Município a firmar Convênio com a Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Pato Branco autorizado a firmar Convênio com a Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná, órgão representativo dos municípios da Região Turística Vales do Iguaçu, inscrita no CNPJ sob o nº 04.016.559/0001-60, com o objetivo de fomentar o turismo no Município.
Art. 2º O Município fica autorizado a repassar à agência o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao mês, a título de contribuição associativa, relativo à contrapartida financeira pelos serviços fornecidos, o qual poderá ser atualizado, nos termos do convênio celebrado.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 5 de abril de 2022.
ROBSON CANTU
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO – ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 5.892, DE 5 DE ABRIL DE 2022.
Autoriza a contratação de operação de crédito junto à Agência de Fomento do Paraná S.A, para a instalação de placas de energia fotovoltaica nos imóveis do Município, até o limite de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A, até o limite de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), para instalação de placas de energia fotovoltaica nos imóveis do Município.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, notadamente ao que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos da operação de crédito de que trata esta Lei deverão estar previstos na legislação orçamentária do Município (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA) ou em créditos adicionais.
Parágrafo único. Anualmente o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito.
Art. 4º Para a garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os substituam, nos valores necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do contrato.
Art. 5º Para garantir o pagamento do principal atualizado, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes da operação de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das obrigações financeiras referidas no art. 4º desta Lei, com poderes para substabelecer.
Art. 6º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, serão estabelecidos pelo Poder Executivo e pela entidade financiadora e elencados no contrato de operação de crédito.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 5 de abril de 2022.
ROBSON CANTU
Prefeito municipal
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO – ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 5.891, DE 5 DE ABRIL DE 2022.
Autoriza a contratação de operação de crédito junto à Agência de Fomento do Paraná S.A, para aquisição de novas máquinas e equipamentos da frota do Município, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para aquisição de novas máquinas e equipamentos da frota do Município.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, notadamente ao que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos da operação de crédito de que trata esta Lei deverão estar previstos na legislação orçamentária do Município (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA) ou em créditos adicionais.
Parágrafo único. Anualmente o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito.
Art. 4º Para a garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os substituam, nos valores necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do contrato.
Art. 5º Para garantir o pagamento do principal atualizado, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes da operação de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do
Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das obrigações financeiras referidas no art. 4º desta Lei, com poderes para substabelecer.
Art. 6º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, serão estabelecidos pelo Poder Executivo e pela entidade financiadora e elencados no contrato de operação de crédito.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 5 de abril de 2022.
ROBSON CANTU
Prefeito municipal
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO – ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 5.890, DE 5 DE ABRIL DE 2022.
Autoriza a contratação de operação de crédito junto à Agência de Fomento do Paraná S.A, para a construção do Polo de Biotecnologia no Município, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para a construção do Polo de Biotecnologia no Município.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, notadamente ao que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos da operação de crédito de que trata esta Lei deverão estar previstos na legislação orçamentária do Município (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA) ou em créditos adicionais.
Parágrafo único. Anualmente o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito.
Art. 4º Para a garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os substituam, nos valores necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do contrato.
Art. 5º Para garantir o pagamento do principal atualizado, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes da operação de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das obrigações financeiras referidas no art. 4º desta Lei, com poderes para substabelecer.
Art. 6º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, serão estabelecidos pelo Poder Executivo e pela entidade financiadora e elencados no contrato de operação de crédito.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 5 de abril de 2022.
ROBSON CANTU
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO – ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 5.889, DE 5 DE ABRIL DE 2022.
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
EXTRATO DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 148 a 151/2022. PRE- GÃO ELETRÔNICO NÚMERO 36/2022, PROCESSO Nº 77/2022. OBJE-
TO: Implantação de registro de preços para futura e eventual pres- tação de serviços de locação de sistema de sonorização, iluminação, imagem e locação de mobiliário e tenda tipo pavilhão para eventos, os quais serão utilizados em eventos e campanhas educativas, atenden- do às necessidades de todas as Secretarias e Departamentos da Ad- ministração Municipal. DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: Diversas confor- me Ata. Ata de Registro de Preços n.º 148/2022. Partes: Município de
Pato Branco e Eventual Live Marketing Xxxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ nº 04.433.214/0001-02, com o valor total de R$ 536.732,00; Ata de
Registro de Preços n.º 149/2022. Partes: Município de Pato Branco e Iagnecz & Iagnecz Eventos Ltda, inscrita no CNPJ nº 11.327.461/0001- 90, com o valor de R$ 3.998.975,00; Ata de Registro de Preços n.º
150/2022. Partes: Município de Pato Branco e Marco A Dias Teixei- ra Eventos, inscrita no CNPJ nº 16.651.256/0001-07, com o valor de R$724.750,00; Ata de Registro de Preços n.º 151/2022. Partes: Mu-
xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ nº 07.576.497/0001-30, com o valor de R$ 441.635,00. Pato Branco, 07 de Abril de 2022. Xxxxxx Xxxxx – Prefeito.
Autoriza a contratação de operação de crédito junto à Agência de Fomento do Paraná S.A, para a realização de obras de pavimentação asfáltica, até o
limite de R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A, até o limite de R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais), para realização de obras de pavimentação asfáltica em vias urbanas.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, notadamente ao que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos da operação de crédito de que trata esta Lei deverão estar previstos na legislação orçamentária do Município (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA) ou em créditos adicionais.
Parágrafo único. Anualmente o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito.
Art. 4º Para a garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os substituam, nos valores necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do contrato.
Art. 5º Para garantir o pagamento do principal atualizado, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes da operação de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das obrigações financeiras referidas no art. 4º, com poderes para substabelecer.
Art. 6º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, serão estabelecidos pelo Poder Executivo e pela entidade financiadora e elencados no contrato de operação de crédito.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 5 de abril de 2022.
ROBSON CANTU
Prefeito Municipal
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE REPUBLICAÇÃO DO AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2021
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, através da Comissão Permanente de Licitação e ainda, em conformidade com a Lei Federal n. º 14.133/2021, Lei Estadual n. º 15.608/07 e suas alterações, torna pública a realização de CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO AO PROGRAMA ESTADUAL DE QUALIFICAÇÃO DOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DE SAÚDE – QualiCIS, QUE GERENCIAM AMBULATÓRIOS MÉDICOS
DE ESPECIALIDADES – AME, em conformidade com as condições estabelecidas no edital e termo de referência.
O Edital na íntegra poderá ser obtido junto ao site do CONIMS: xxx.xxxxxx.xxx.xx.
Os interessados poderão encaminhar a documentação para o e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
Pato Branco/PR, 07 de abril de 2022.
XXXXX XXXX PRESIDENTE
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO – ESTADO DO PARANÁ DECRETO Nº 9.194, DE 7 DE ABRIL DE 2022.
Altera dispositivo do Decreto nº 9.159, de 02 de
fevereiro de 2022, que fixou o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2022 para os órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, II e XXIII, na forma do art. 62, I, “o”, ambos da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o inciso III do art. 1º do Decreto nº 9.159, de 2 de fevereiro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
III – 15 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo, feriado nacional;
(NR).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, em 7 de abril de 2022.
ROBSON CANTU
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO – ESTADO DO PARANÁ DECRETO Nº 9.193, DE 5 DE ABRIL DE 2022.
Abre crédito suplementar no exercício de 2022, no valor de R$ 5.606.876,83 (cinco milhões seiscentos e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos) e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, II e XXIII, na forma do art. 62, I, “c”, ambos da Lei Orgânica Municipal, e com base na Lei nº 5.894, de 5 de abril de 2022;
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 5.606.876,83 (cinco milhões, seiscentos e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), conforme a seguir especificado:
Código | Especificação | Valor (R$) |
04 | Secretaria Municipal de Planejamento Urbano | |
04.02 | Departamento de Desenvolvimento Urbano | |
15 | Urbanismo | |
15.451 | Infraestrutura Urbana | |
15.451.0019 | Serviços Urbanos e Geoprocessamento | |
2.026 | Manutenção e Atualização do Plano Diretor e Implantação do SIG | |
3.3.90.39 - 000 | Outros Serviços de Terceiros - PJ | 518.166,67 |
Código | Especificação | Valor (R$) |
10 | Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico | |
10.02 | Departamento de Desenvolvimento Econômico | |
23 | Comércio e Serviço | |
23.691 | Promoção Comercial | |
23.691.0026 | Incentivo Atividade Comercial | |
2.049 | Manutenção e Reforma do Centro Regional de Eventos | |
4.4.90.51 - 000 | Obras e Instalações | 5.088.710,16 |
Total | 5.606.876,83 |
Art. 2º Para a cobertura do crédito suplementar de que trata o presente Decreto, serão utilizados recursos provenientes de superávit financeiro do exercício de 2021, conforme a seguir especificado:
Código | Especificação | Valor (R$) |
000 | Recursos Ordinários (Livres) | 5.606.876,83 |
Total | 5.606.876,83 |
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a executar os ajustes necessários no Plano Plurianual, instituído pela Lei nº 5.805, de 1º de setembro de 2021, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Lei nº 5.806, de 1º de setembro de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 5 de abril de 2022.
ROBSON CANTU
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO – ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 5.896, DE 7 DE ABRIL DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a associar o Município de Pato Branco no Consórcio Intermunicipal de Saúde – CONIMS e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
MUNICIPIO DE PATO BRANCO
Extrato de Anulação de Dispensa Nº 70/2021/GP, Processo Nº 159/2021. PARTE: Município de Pato Branco OBJETO: O fornecimen- to com instalação de cobertura em policarbonato, com estrutura me- tálica medindo 19,74 m², contemplando mão de obra e material para a Unidade Básica de Saúde do Bairro Morumbi, atendendo as necessi- dades da Secretaria Municipal de Saúde. O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal, e com amparo le- gal na Lei 8.666/93, em seu Art. 49 e; CONSIDERANDO o protocolo n.º 435384/2021, onde a Secretaria Municipal de Saúde requer a forma- lização da contratação de empresa para o fornecimento com instalação de cobertura em policarbonato para a UBS do Bairro Morumbi; CON- SIDERANDO que só pode realizar a aquisição de bens de forma dis- pensada quando seu objeto não corresponder a ‘parcelas de uma mes- ma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta ou concomitan- temente’; CONSIDERANDO que o memorando n.º 566/2021 da Se- cretaria Municipal de Saúde, onde diz que a aquisição do bem constan- te no protocolo n.º 435384/2021 não se faz mais necessário, devido ao andamento do Pregão Eletrônico n.º 54/2021 – Processo n.º 137/2021, na qual possui item licitado de toldo, semelhante ao objeto do presente processo; CONSIDERANDO o princípio da legalidade e da autotute- la aplicáveis à Administração Pública, segundo o qual caberá a esta, nos termos da Súmula 473 do STF, “Anular seus próprios atos quando eiva- dos de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direi- tos (...)”; CONCIDERENDO que não houve manifesto a publicação de intenção de anulação. A Administração manifesta a anulação a Dispen- sa de Licitação nº 70/2021 – Processo nº 159/2021, e seus demais atos. Em atendimento ao disposto no art. 109, inc. I, alínea “c” da Lei de Li- citações, ficam os interessados intimados, em querendo se manifestar, apresentar recurso no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste, 07 de abriu de 2022. Xxxxxx Xxxxx – Prefeito.
Art. 1º Fica o Município de Pato Branco, Estado do Paraná, autorizado a participar como consorciado do Consórcio Intermunicipal de Saúde – CONIMS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 000, na cidade de Pato Branco, Paraná, formado pelos municípios de Bom Sucesso do Sul - PR, Chopinzinho - PR, Clevelândia - PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx - PR, Coronel Vivida - PR, Honório Serpa - PR, Itapejara do Oeste - PR, Mangueirinha - PR, Mariópolis - PR, São João - PR, São Lourenço do Oeste - SC, Saudade do Iguaçu - PR, Sulina - PR e Vitorino - PR.
Art. 2º Os objetivos da participação do Município junto ao CONIMS são exclusivamente voltados para a área da saúde, podendo participar na gestão associada de serviços públicos por meio do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução nas áreas médica e odontológica, ambas da linha especializada, como também, nas áreas hospitalar e ambulatorial, de forma direta ou indireta, suplementar ou complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS, dispensada a licitação e adequando-se a execução orçamentária na forma da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do consórcio.
Art. 3º Constituem serviços públicos passíveis de gestão associada a concessão, permissão e parceria a serem executados pelo CONIMS em favor do Município, bem como, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços de saúde, à administração de programas governamentais e projetos afins e à criação de novos serviços de promoção à saúde de interesse do Município.
Art. 4º O CONIMS poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas, taxas e outros preços públicos ao Município, em face da prestação dos serviços, objeto de sua existência, mediante contrato de rateio que deverá ser formalizado em cada exercício financeiro e com prazo de vigência não superior ao das dotações orçamentárias que o suportarem.
Art. 5º O CONIMS fornecerá as informações necessárias ao Município, para que sejam consolidadas em suas contas todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio. Art. 6º Os recursos necessários para atender as obrigações decorrentes deste consórcio deverão ser retirados da dotação orçamentária destinada ao custeio da saúde pública em geral, já consignada no orçamento em curso e nos exercícios seguintes, devendo constar em rubrica especial aberta na mesma dotação orçamentária.
Art. 7º Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o CONIMS, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 7 de abril de 2022.
ROBSON CANTU
Prefeito Municipal