ANEXO VIII – MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Sumário
ANEXO VIII – MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
Sumário
1. Base Legal 4
2. Interpretação e Termos Definidos 5
3. Anexos 8
4. Objeto 8
5. Declarações e Compromissos das Partes 9
6. Serviços 11
7. Licenças e Autorizações, Interação com os Demais Órgãos Públicos e Relação com as Prestadoras 12
8. Prazos 13
9. Emissão da Ordem de Início e Início da Prestação dos Serviços 14
10. Obrigações da CONCESSIONÁRIA 15
11. Obrigações do PODER CONCEDENTE 21
12. Direitos e Obrigações dos USUÁRIOS 22
13. Desapropriações e Servidões Administrativas 23
14. Responsabilidade e Indenizações 24
15. Tributos 25
16. Valor do Contrato 25
17. Remuneração da CONCESSIONÁRIA 25
18. Receitas Acessórias 27
19. Estrutura da CONCESSIONÁRIA 27
20. Subcontratação 28
21. Transferência do Controle Acionário da CONCESSIONÁRIA e Cessão e Subconcessão 29
22. Alterações do Contrato 30
23. Reajuste 31
24. Do Equilíbrio Econômico-Financeiro e do Compartilhamento dos Riscos 32
25. Procedimentos para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro 38
26. Financiamento 41
27. Garantia Pública de Pagamento da Contraprestação Pública 44
28. Fiscalização 45
29. Aferição da Conclusão das OBRAS 47
30. Responsabilidade Técnica 49
31. Garantia de Execução do Contrato 49
32. Seguros 51
33. Mensuração de Desempenho 54
34. Penalidades Aplicáveis à CONCESSIONÁRIA 55
35. Intervenção na CONCESSÃO 59
36. Extinção do Contrato 60
37. Advento do Termo Contratual 61
38. Encampação 62
39. Caducidade 62
40. Rescisão pela CONCESSIONÁRIA ou Acordo Mútuo 64
41. Anulação 64
42. Falência, Recuperação Judicial/Extrajudicial e Extinção da CONCESSIONÁRIA 65
43. Bens Reversíveis e sua Reversão ao Término do Contrato 65
44. MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 67
45. FORO 69
46. Renúncia 69
47. Contagem de Prazos 70
48. Sucessores 70
49. Dever de Sigilo 70
50. Invalidade Parcial. 70
51. Irrevogabilidade 70
52. Publicação 70
53. Envio aos Órgãos de Controle 70
54. Cooperação Mútua 70
55. Comunicações e Notificações entre as Partes 71
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA, NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO, POR INTERMÉDIO DA [●], COM A CONCESSIONÁRIA [●] e COM A INTERVENIÊNCIA DA [●].
Por este instrumento, as Partes abaixo qualificadas:
De um lado,
(1) MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO, pessoa jurídica de direito público interno, com ou paço municipal no [●], por intermédio da Secretaria de , inscrita no CNPJ sob o nº. [●], representada pelo Sr. [●], (doravante PODER CONCEDENTE).
De outro,
(2) [CONCESSIONÁRIA], sociedade de propósito específico constituída de acordo com as leis brasileiras, com sede no Município de Campos do Jordão, na [●],inscrita no CNPJ sob o nº. [●], neste ato representada pelo seu [●], (doravante CONCESSIONA' RIA).
E, na qualidade de intervenientes-anuentes,
(3) [ENTIDADE REGULADORA], agencia reguladora de serviços de [●], inscrita no CNPJ sob o nº. [●], neste ato representada pelo seu [●], (doravante ENTIDADE REGULADORA).
CONSIDERANDO QUE:
(i) o PODER CONCEDENTE realizou LICITAÇÃO, na modalidade concorrência, conforme o EDITAL da CONCORRÊNCIA nº 007/2019 para a prestação dos serviços públicos integrados de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, incluindo a implantação, operação e manutenção de uma USINA DE TRIAGEM DE RSU;
(ii) o ADJUDICATÁRIO foi declarado vencedor da LICITAÇÃO;
(iii) a LICITAÇÃO foi homologada pela autoridade competente, o seu objeto foi adjudicado ao ADJUDICATÁRIO e este constituiu a CONCESSIONÁRIA; e
(iv) A LEI FEDERAL DE SANEAMENTO impõe o exercício de regulação e fiscalização nas atividades delegadas, bem como que a mesma se dê por meio de ENTIDADE REGULADORA.
As Partes e o(s) interveniente(s)-anuente(s) resolvem, de comum acordo, firmar o presente contrato, o qual será regido pelos termos e condições a seguir:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Base Legal
1.1. Legislação Aplicável. Este CONTRATO é regido por toda legislação aplicável à espécie, que desde já se entende como integrante do presente termo, especialmente a LEI MUNICIPAL DE PPP, LEI FEDERAL DE PPP, LEI FEDERAL DE SANEAMENTO, LEI FEDERAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, PLANO DE SANEAMENTO, PLANO DE RESÍDUOS SÓLIDOS e, subsidiariamente, pela LEI DE CONCESSÕES, pela LEI DE LICITAÇOES e demais normas que regem a matéria, pelas regras constantes do EDITAL, pela proposta da CONCESSIONÁRIA e pelas disposições deste CONTRATO.
1.1.1. A CONCESSIONÁRIA declara conhecer todas essas normas e concorda em se sujeitar às suas estipulações, ao sistema de penalidades previsto nesse instrumento e demais regras delas constantes, ainda que não expressamente transcritas neste instrumento ou nos seus ANEXOS.
1.2. Direito Aplicável. Este CONTRATO é regulado pelas suas disposições e pelos preceitos de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
1.3. Regime Jurídico. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de:
(i) alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONCESSIONÁRIA;
(ii) rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados na legislação;
(iii) fiscalizar a execução; e,
(iv) aplicar sanções motivadas pela sua inexecução parcial ou total, respeitado os princípios do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e razoabilidade.
1.4. Preservação do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
2. Interpretação e Termos Definidos
2.1. Regras Básicas de Interpretação. Em caso de divergência entre as normas previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, no EDITAL, neste CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o seguinte:
(i) Em primeiro lugar, as normas legais;
(ii) Em segundo lugar, as normas do corpo do EDITAL;
(iii) Em terceiro lugar, as normas do CONTRATO; e,
(iv) Em quarto lugar, as normas dos ANEXOS do CONTRATO.
2.1.1. Em caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão os elaborados pelo PODER CONCEDENTE.
2.1.2. As referências aos Itens, subitens e ANEXOS, salvo disposição em contrário, devem ser entendidos como referências aos Itens, subitens e ANEXOS deste CONTRATO.
2.1.3. Os títulos atribuídos aos itens e subitens servem apenas como referência e não devem ser considerados para efeitos de interpretação das disposições contidas nos correspondentes itens e subitens.
2.2. Termos Definidos. Os termos e expressões listados nesse subitem, sempre que grafados com letra maiúscula, terão o significado aqui atribuído, sem prejuízo de outros termos e expressões definidos nos ANEXOS ao presente CONTRATO ou, ainda, na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
2.2.1. Os termos e expressões definidos manterão seu significado independentemente do seu uso no singular ou no plural, ou no gênero masculino ou feminino, conforme o caso.
“ADJUDICATÁRIO” | Significa o LICITANTE vencedor para o qual será adjudicado o objeto da LICITAÇÃO; |
“AGENTE DE PAGAMENTO” | Instituição financeira responsável pela gestão da CONTA VINCULADA e pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA. |
“ANEXOS” | Significam cada um dos documentos ANEXOS do CONTRATO; |
“ÁREA” | É o imóvel, a ser adquirido pela SPE, onde será implantada a USINA DE TRIAGEM DE RESÍDUOS E ESTAÇÃO DE TRANSBORDO |
“ÁREA DA CONCESSAO” | É o limite territorial urbano do MUNICÍPIO; |
“ATERRO ATUAL” | É o aterro existente no MUNICÍPIO no qual serão realizadas as atividades de gerenciamento ambiental e geotécnico. |
“BENS REVERSÍVEIS” | São os equipamentos, instalações e outros bens, direitos e privilégios vinculados aos SERVIÇOS concedidos, que serão transferidos ao PODER CONCEDENTE ao término da CONCESSÃO; |
‘‘CAU’’ ou “CENTRAL DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO” | Central de serviços a ser implantada, gerenciada e operada pela CONCESSIONÁRIA, para onde convergem todas as comunicações de USUÁRIOS, incluindo reclamações, sugestões, elogios, pedidos de informações, pedidos de providências, etc. |
“CCO” OU “CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL” | Central técnica que deverá ser implantada, gerida e operada pela CONCESSIONÁRIA visando garantir a efetividade, eficácia e eficiência da operação dos SERVIÇOS, realizando o gerenciamento e o controle dos mesmos. Deverá ser capaz de receber dados operacionais, processá-los, transformá-los em informações subsidiando o processo de tomada de decisão, as ações e a elaboração de relatórios gerenciais, entre outros; |
“COMISSÃO DE LICITAÇÃO” | Significa a Comissão de Licitação criada para processar e julgar a LICITAÇÃO, que possui as prerrogativas que lhe são atribuídas no EDITAL e na legislação aplicável; |
“CONCESSÃO” | Significa a concessão administrativa dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO |
“CONCESSIONÁRIA” | Sociedade de Propósito Específico a ser constituída pelo ADJUDICATÁRIO para a assinatura e execução do CONTRATO; |
“CONSÓRCIO” | Significa o grupo de pessoas jurídicas que se unem para agregar capacitação técnica, econômica e financeira para a participação na LICITAÇÃO e se vinculam por Termo de Compromisso de Constituição de Sociedade de Propósito Específico; |
CONTA VINCULADA | Conta bancária abastecida com receita proveniente, além de outras fontes, da TAXA DE RESÍDUOS e gerenciada pelo AGENTE DE PAGAMENTO, cujos recursos serão utilizados para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL. |
“CONTRAPRESTAÇÃO DE INVESTIMENTOS” | Parcela da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA atrelada à remuneração e custos administrativos, resultado da proposta ofertada pelo CONCESSIONÁRIO, tendo como limite o valor anual de R$ 7.120.461,76. |
“CONTRAPRESTAÇÃO OPERACIONAL” | Parcela da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA atrelada à remuneração e custos administrativos, resultado da aplicação dos preços teóricos de cada atividade pela quantidade prevista para a atividade. |
“CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA” | Significa a contrapartida mensal devida à CONCESSIONÁRIA pela prestação dos SERVIÇOS e pelos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO, decorrente do somatório da CONTRAPRESTAÇÃO DE INVESTMENTOS e da CONTRAPRESTAÇÃO OPERACIONAL |
“CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL” | Significa a CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA com a incidência dos ÍNDICES DE DESEMPENHO. |
“CONTRATO” | Significa o CONTRATO de concessão administrativa. |
“CONTROLADORES” | As pessoas físicas e/ou jurídicas que detém o controle societário da CONCESSIONÁRIA, nos termos do artigo 116, da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; |
“DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO” | São os documentos relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira dos LICITANTES, de acordo com o EDITAL; |
“EDITAL DE LICITAÇÃO” ou “EDITAL” | O EDITAL e os ANEXOS da Concorrência Pública n. 007/2019; |
“ENTIDADE REGULADORA” | É a ARES-PCJ, entidade designada pelo MUNICÍPIO, nos termos da LEI |
FEDERAL DE SANEAMENTO, responsável pelas atividades de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS. | |
“GARANTIA PÚBLICA” | Significa a garantia a ser prestada pelo PODER CONCEDENTE para assegurar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, nos termos do CONTRATO; |
“GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO” | Significa a garantia a ser prestada pela CONCESSIONÁRIA em favor do PODER CONCEDENTE para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO; |
“ÍNDICES DE DESEMPENHO” | Os parâmetros objetivos de avaliação da qualidade dos SERVIÇOS e que serão considerados para definição da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL; |
“LEGISLAÇÃO APLICÁVEL” | Significa a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão e as leis federais, estaduais e municipais, as normas infra legais e as demais normas aplicáveis, conforme vigentes, ao PODER CONCEDENTE, à CONCESSIONÁRIA, à CONCESSÃO ou as matérias tratadas no CONTRATO, conforme o caso; |
“LEI DE CONCESSÕES” | Significa a Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; |
“LEI DE LICITAÇÕES” | Significa a Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993; |
“LEI FEDERAL DE PPP” | Significa a Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004; |
“LEI FEDERAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS” | Significa a Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010; |
“LEI FEDERAL DE SANEAMENTO” | Significa a Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007; |
“LEI MUNICIPAL DE PPP” | Significa a Lei Municipal n. 3.622, de 17 de dezembro de 2013; |
“LEI MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA” | Significa a Lei Municipal nº 3.960. de 19 de dezembro de 2018 |
“LICITAÇÃO” | O procedimento administrativo da Concorrência n. 007/2019, que tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa com vistas à outorga da CONCESSÃO objeto do CONTRATO; |
“LICITANTE” | Significa a pessoa jurídica, isoladamente, ou o CONSÓRCIO que participe desta LICITAÇÃO; |
“MUNICÍPIO” | É o município de Campos do Jordão; |
“OBRAS” | Significa toda construção, reforma, recuperação ou ampliação a ser realizada pela CONCESSIONÁRIA; |
“ORDEM DE SERVIÇOS” ou “ORDEM DE INÍCIO” | É a ordem emitida pelo PODER CONCEDENTE que autoriza o início da prestação do objeto da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no EDITAL e no CONTRATO; |
“PARTES” | São o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA; |
PLANO DE RESÍDUOS SÓLIDOS | É o Plano Municipal de Resíduos Sólidos do MUNICÍPIO |
“PLANO DE NEGÓCIOS” | Conjunto de informações, projeções e análises econômico-financeiras, a ser elaborado pela LICITANTE, cobrindo todo o prazo da concessão administrativa, todos os elementos financeiros relativos à execução do CONTRATO; |
“PLANO DE TRABALHO” | É o plano operacional exigido no item 8 do ANEXO I do EDITAL. |
“PODER CONCEDENTE” | É o MUNICÍPIO; |
“PODER PÚBLICO” | Significa, para efeitos do CONTRATO, quaisquer entes públicos integrantes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, incluindo o PODER CONCEDENTE; |
“PROPOSTA ECONÔMICA” | Significa a proposta econômica a ser apresentada pelo LICITANTE nos termos do EDITAL; |
“PROPOSTA TÉCNICA” | Significa a proposta técnica a ser apresentada pelo LICITANTE nos |
termos do EDITAL; | |
“RECEITAS ACESSÓRIAS” | Significam quaisquer receitas alternativas, acessórias, complementares ou de projetos associados às advindas do recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, com exceção das RECEITAS FINANCEIRAS, a serem exploradas pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO; |
“RECEITAS FINANCEIRAS” | Significam as receitas oriundas de aplicações financeiras pela CONCESSIONÁRIA, incluindo, mas não se limitando a juros, descontos recebidos, receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, receitas sobre outros investimentos, prêmio de resgate de títulos e debêntures, bem como as atualizações monetárias pré-fixadas, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, dentre outras dessa natureza; |
“SERVIÇOS” | Significa os serviços públicos integrados de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, contemplando a implantação de uma CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS; |
“SISTEMAS” | São os sistemas e equipamentos acessórios requeridos para a conclusão da implantação e para a operação dos SERVIÇOS, nos termos do ANEXO I; |
“TAXA DE RESÍDUOS” | Significa a taxa criada pelo Art. 191 do Código Tributário Municipal. |
“USINA DE TRIAGEM DE RESÍDUOS” | É a usina triagem e de processamento e resíduos recicláveis, a ser implantadas na ÁREA |
“USUÁRIOS” | Significa as pessoas que façam uso dos SERVIÇOS; |
“VALOR ESTIMADO DO CONTRATO” | Significa o valor estimado pelo PODER CONCEDENTE, conforme item 4.1 do EDITAL. |
3. Anexos
3.1. ANEXOS. Constituem ANEXOS desse CONTRATO, como parte integrante, independentemente de transcrição, o EDITAL e todos os documentos que a integram, bem como a PROPOSTA TÉCNICA, PROPOSTA COMERCIAL e PLANO DE TRABALHO apresentados pela CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO II – OBJETO DO CONTRATO
4. Objeto
4.1. Objeto. Este CONTRATO tem por objeto a outorga da CONCESSÃO para a prestação dos SERVIÇOS, conforme descritos no ANEXO I.
4.2. Condições para Exploração dos Serviços e Implantação das OBRAS e SISTEMAS. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela prestação dos SERVIÇOS e, implantação das OBRAS e SISTEMAS, conforme previsto no ANEXO I, oferecendo aos USUÁRIOS serviços de maneira eficiente, conforme os ÍNDICES DE DESEMPENHO estipulados.
4.2.1. A execução dos SERVIÇOS e a implantação das OBRAS e SISTEMAS serão realizados com obediência rigorosa, fiel e integral de todas as exigências, normas, itens, elementos, condições gerais e especiais contidas nos ANEXOS, bem como nas normas técnicas para a execução e manutenção.
5. Declarações e Compromissos das Partes
5.1. Declarações da CONCESSIONÁRIA. A CONCESSIONÁRIA declara, na data de assinatura do CONTRATO, que:
(i) É uma sociedade regularmente constituída, devidamente organizada sob as leis brasileiras e regularmente registrada perante os órgãos de registro do comércio;
(ii) Atende e atenderá durante toda a CONCESSÃO, diretamente ou por seus CONTROLADORES, conforme o caso, aos requisitos de qualificação técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal constantes do e/ou na forma prevista no EDITAL, encontrando-se solvente antes e imediatamente após a celebração deste CONTRATO;
(iii) É uma sociedade de propósito específico, constituída com o objetivo único de implantar e explorar a presente CONCESSÃO e em conformidade com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, não conduzindo ou tendo conduzido quaisquer outras atividades, prévias ou presentes, nem sendo parte de qualquer medida judicial por si ajuizada ou acerca da qual tenha sido citada;
(iv) Possui todas as autorizações societárias necessárias à celebração deste CONTRATO e tal celebração não viola a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, nem tampouco disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avenca do qual a CONCESSIONÁRIA seja parte;
(v) Tem pleno conhecimento de todas as normas, incluindo leis, decretos, resoluções, portarias, medidas provisórias e regulamentos aplicáveis ao presente CONTRATO e as respectivas atividades, inclusive e principalmente relativas ao SERVIÇO e OBRAS, assim como no que se referem às questões ambientais associadas;
(vi) Este CONTRATO constitui obrigação legal, válida e exequível da CONCESSIONÁRIA, vinculante e exigível de acordo com os seus termos;
(vii) Visitou a região onde será implantada a CONCESSÃO, teve pleno acesso e examinou adequadamente, todos os documentos colocados à disposição pelo PODER CONCEDENTE relativos a esta CONCESSÃO, incluindo o EDITAL, o CONTRATO e todos os ANEXOS aos referidos documentos;
(viii) Teve pleno acesso e analisou à sua satisfação as licenças e autorizações já concedidas;
(ix) Encontra-se satisfeita com as condições e com as obrigações e riscos assumidos e com o nível de remuneração contemplado no CONTRATO;
(x) Formulou sua PROPOSTA ECONÔMICA e o seu PLANO DE NEGÓCIOS levando em consideração as condições gerais da CONCESSÃO e todas as informações e documentos colocados à disposição aos participantes da LICITAÇÃO;
(xi) Todas as declarações efetuadas e informações fornecidas pela ADJUDICATÁRIO no processo licitatório, segundo o EDITAL, foram verdadeiras e permanecem válidas, sendo certo que tais declarações e informações não omitem qualquer fato relevante que possa vir a alterar o conteúdo destas ou acarretar efeito materialmente adverso à sua capacidade de desempenhar as obrigações que lhe são atribuídas neste CONTRATO;
(xii) Não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz;
(xiii) Não possui em seus quadros funcionais, profissional que tenha ocupado cargo integrante dos 1º e 2º escalões da estrutura do PODER CONCEDENTE, nos últimos 12 (doze) meses, ou que se enquadre no inciso III do artigo 9º da LEI DE LICITAÇÕES.
5.2. Declarações do PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE declara, na data de assinatura do CONTRATO, que:
(i) Tem pleno poder, autoridade e legitimidade para celebrar o presente CONTRATO, contando com todas as autorizações necessárias para tanto, constituindo o presente CONTRATO obrigações legais, válidas e exequíveis em face do PODER CONCEDENTE;
(ii) A LICITAÇÃO deste CONTRATO foi autorizada e aprovada pelo PODER CONCEDENTE;
(iii) A abertura do processo licitatório, nos termos do EDITAL, foi precedida de autorização do chefe do PODER CONCEDENTE fundamentada em estudo técnico demonstrando a conveniência e a oportunidade da contratação; e,
(iv) Xxxxxxxx ou colocou à disposição da CONCESSIONÁRIA todos os documentos, especificações técnicas, dados, estudos, plantas, projetos, inclusive seus respectivos ANEXOS, e demais informações necessárias e relevantes para a correta e acurada formulação da PROPOSTA ECONÔMICA por parte do ADJUDICATÁRIO.
6. Serviços.
6.1. Serviços. Como atividade fim e precípua deste CONTRATO, à CONCESSIONÁRIA é outorgada a prestação dos SERVIÇOS na forma e prazos estabelecidos no ANEXO I do CONTRATO.
6.2. Metas da Prestação dos Serviços. A prestação dos SERVIÇOS deverá obedecer ao disposto na legislação pertinente, nas normas complementares, nos padrões e nos procedimentos dispostos no presente CONTRATO e seus ANEXOS e demais documentos integrantes deste CONTRATO, atendendo-se também aos INDICES DE DESEMPENHO.
6.3. Serviço Adequado. A presente CONCESSÃO pressupõe a prestação de serviço adequado, considerando-se como tal aquele que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e continuidade, nos termos da legislação.
6.3.1. A qualidade, eficiência e segurança serão aferidas pelo atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos INDICES DE DESEMPENHO constantes do ANEXO IX.
6.3.2. A regularidade e a continuidade serão caracterizadas pela prestação contínua dos SERVIÇOS.
6.3.3. A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do SERVIÇO, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO que tragam benefícios para os USUÁRIOS, respeitadas as disposições do presente CONTRATO e o equilíbrio econômico-financeiro.
6.3.4. A generalidade será caracterizada pela prestação não discriminatória do SERVIÇO a todo e qualquer USUÁRIO, nos termos da legislação.
6.3.5. A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os USUÁRIOS.
7. Licenças e Autorizações, Interação com os Demais Órgãos Públicos e Relação com as Prestadoras.
7.1. Licenças e Autorizações. O PODER CONCEDENTE será responsável pela obtenção da Licença Prévia, inclusive as ambientais; certidões, alvarás e autorizações necessárias para a implantação das OBRAS e SISTEMAS e demais ações necessárias para permitir prestação dos SERVIÇOS.
7.1.1. Cabe a CONCESSIONÁRIA obtenção das Licenças de Instalação e de Operação, inclusive as ambientais, certidões, alvarás e autorizações necessárias para a prestação dos SERVIÇOS.
7.1.2. Não serão imputáveis à CONCESSIONÁRIA os atrasos decorrentes da demora na emissão de documentos de responsabilidade do PODER PÚBLICO, desde que o atraso não tenha sido causado pela mesma.
7.1.3. O PODER CONCEDENTE auxiliará a CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, a obter as licenças, certidões, alvarás e autorizações necessárias para a prestação dos SERVIÇOS. Esse auxílio será prestado por meio da emissão de documentos e/ou solicitações, realização de diligência e/ou auxílio na interface com outros órgãos e entidades públicas, dentre outras medidas.
7.2. Interação. As PARTES deverão interagir com os órgãos públicos responsáveis pela emissão de autorizações, licenças e/ou permissões relacionadas com a execução do CONTRATO.
7.3. Competências Contratuais. A CONCESSIONÁRIA cumprirá apenas as competências expressamente contidas neste CONTRATO, não exercendo poder de polícia e ainda lhe sendo vedada a imposição de multas, penalidades (ou outras formas de sanção administrativas e/ou penais), ou o uso de força policial ou física, coerção ou coação sobre os USUÁRIOS.
7.4. Participação em Reuniões. Sempre que solicitada e houver justificativa e pertinência com o objeto deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA indicará representante(s) para participar de reuniões, integrarem comissões ou grupos de trabalho, efetuar exposições ou de outra forma interagir com órgãos públicos com competência sobre a área da CONCESSÃO.
Tal(is) representante(s) deverá(ão) oferecer suas contribuições pautando-se pelos objetivos, regras e princípios previstos neste CONTRATO.
7.5. Remanejamento de Interferências para as OBRA e/ou Serviços. A CONCESSIONÁRIA deverá interagir com as prestadoras de serviços públicos para a realização das intervenções necessárias para a implantação das OBRAS e SISTEMAS e operação dos SERVIÇOS. Para a realização dessas intervenções, a CONCESSIONÁRIA, quando solicitado pelas PRESTADORAS, agendará horário específico para tanto.
7.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar um canal de comunicação direto com as prestadoras de serviços públicos para o agendamento das intervenções, bem como instituir um plano de ação para as intervenções necessárias. O PODER CONCEDENTE deverá auxiliar a CONCESSIONÁRIA no seu relacionamento com as PRESTADORAS.
7.5.2. O agendamento das intervenções será feito, sempre que possível, em horários de menor tráfego de veículos, com vistas a diminuir o impacto na fluidez de trânsito.
7.6. Custo do Remanejamento de Interferências. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela execução e pelos custos decorrentes do remanejamento de interferências indicadas e devidamente identificadas no ANEXO I.
8. Prazos
8.1. Vigência. O prazo de vigência do CONTRATO é de 30 (trinta) anos, contados da ORDEM DE INÍCIO, contemplando as fases de implantação de infraestrutura e de operação.
8.2. Os prazos máximos para implantação das atividades previstas na CONCESSÃO são aqueles estabelecidos no ANEXO I.
8.3. Os prazos resultantes de eventuais antecipações resultarão em aumento do prazo estabelecido para a operação dos serviços correspondentes, mantendo-se inalterado o prazo total de 30 (trinta) anos para a vigência do CONTRATO.
8.4. Atrasos na disponibilização e implantação previstas no item 8.2 que sejam de responsabilidade comprovada da CONCESSIONÁRIA, além das penalidades a que estiverem sujeitos, acarretarão redução no prazo de operação dos serviços relacionados, mantendo-se inalterado o prazo de 30 (trinta) anos para a vigência do CONTRATO.
8.5. Prorrogação do Prazo. O prazo contratual poderá ser prorrogado nas hipóteses previstas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, quando houver justificativa, ressalvado que a prorrogação somente será admitida quando:
(i) inexistirem investimentos em atraso para realização pela CONCESSIONÁRIA;
(ii) a CONCESSIONÁRIA estiver prestando os SERVIÇOS de maneira adequada;
(iii) a CONCESSIONÁRIA concordar em realizar novos investimentos na CONCESSÃO, conforme determinados pelo PODER CONCEDENTE com base em estudo técnico, jurídico e econômico-financeiro, em relação ao qual a CONCESSIONÁRIA poderá se manifestar e oferecer contribuições.
8.5.1. As condições previstas no item 8.5 não se aplicam se a prorrogação do contrato ocorrer em função da necessidade do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, ocasião em que as PARTES deverão disciplinar os requisitos aplicáveis a tal prorrogação.
9. Emissão da Ordem de Início e Início da Prestação dos Serviços
9.1. Condições Prévias para a Emissão da ORDEM DE INÍCIO. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, após a assinatura do CONTRATO, prorrogáveis por igual período, o PODER CONCEDENTE deverá cumprir as condições abaixo indicadas, para que a ORDEM DE INÍCIO possa ser emitida:
(i) Publicação do extrato do contrato no Diário Oficial;
(ii) Constituição de CONTA VINCULADA específica e celebração de Contrato de Administração de CONTA VINCULADA:
a) Assegurando a garantia de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA pelo PODER CONCEDENTE;
b) Instituindo a obrigação do PODER CONCEDENTE fazer com o que a arrecadação da TAXA DE RESÍDUOS seja direcionada para essa CONTA VINCULADA;
c) Instituindo a obrigação do PODER CONCEDENTE de nomear AGENTE DE PAGAMENTO, com plenos poderes para administrar e direcionar os recursos da CONTA VINCULADA e fazer os pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA;
d) Instituindo a obrigação do PODER CONCEDENTE de manter na CONTA VINCULADA nunca saldo menor que de 3 (três) valores de CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA;
e) Permitindo ao AGENTE DE PAGAMENTO o reestabelecimento do saldo mínimo da conta vinculada, se o caso, com valores provenientes do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e/ou outro meio indicado no instrumento, independentemente de interferência do PODER CONCEDENTE.
(iii) Disponibilização das Licenças Prévias, inclusive as ambientais; certidões, alvarás e autorizações necessárias e
9.2. Providências Preliminares. Depois da emissão da ORDEM DE INÍCIO as atividades da CONCESSIONÁRIA serão iniciadas com a elaboração e apresentação do PLANO DE TRABALHO.
9.3. Toda a Documentação Técnica gerada pela CONCESSIONÁRIA, para implantação, manutenção e operação dos SISTEMAS sob sua responsabilidade seguirão aos mesmos padrões indicados nos ANEXOS a este CONTRATO.
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10. Obrigações da CONCESSIONÁRIA
10.1. Obrigações da CONCESSIONÁRIA. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a CONCESSIONÁRIA obriga-se à:
(i) Executar os SERVIÇOS, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o CONTRATO, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e ainda as determinações do PODER CONCEDENTE, cabendo-lhe responder pelos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS ou a terceiros;
(ii) Executar todos os SERVIÇOS, controles e atividades objeto do CONTRATO, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o CONTRATO, em conformidade com as disposições legais e regulamentares;
(iii) Prestar os SERVIÇOS sem interrupção durante todo o período do CONTRATO de forma adequada ao pleno atendimento dos USUÁRIOS, em obediência às normas pertinentes,
aos padrões e procedimentos estabelecidos neste CONTRATO e nos termos do artigo 6º, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
(iv) Realizar os SERVIÇOS com obediência às normas pertinentes, aos padrões e aos procedimentos constantes deste CONTRATO;
(v) Garantir o cumprimento deste CONTRATO e da legislação aplicável, por parte de todas as subcontratadas, especialmente no que tange aos direitos dos USUÁRIOS e à proteção ambiental;
(vi) Apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos dos ANEXOS deste CONTRATO;
(vii) Elaborar, submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE e zelar constantemente pela correta aplicação do Plano de Gestão de Riscos e de Contingências, mantendo disponíveis para tanto recursos humanos e materiais;
(viii) Comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE e adotar as providências necessárias, sempre que ocorrer a descoberta de materiais ou objetos de interesse geológico ou arqueológico;
(ix) Elaborar, manter e implantar Plano de Atendimento aos USUÁRIOS, informando ao PODER CONCEDENTE sobre seu desenvolvimento;
(x) Manter serviço de ouvidoria diretamente vinculado à diretoria da CONCESSIONÁRIA para cuidar exclusivamente das relações com os USUÁRIOS dos SERVIÇOS, durante todo o prazo do CONTRATO;
(xi) Não celebrar contrato com terceiros cuja execução seja incompatível com o prazo da CONCESSÃO, exceto se mediante aprovação prévia do PODER CONCEDENTE;
(xii) Xxxxxx, durante a execução do CONTRATO, todas as condições necessárias ao cumprimento dos SERVIÇOS;
(xiii) Informar o PODER CONCEDENTE, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa implicar o PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
(xiv) Xxxxxx o PODER CONCEDENTE livre dos litígios a que não tenha dado causa, assumindo o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros em decorrência de sua execução faltosa do objeto deste CONTRATO;
(xv) Ressarcir o PODER CONCEDENTE, dos desembolsos decorrentes de determinações judiciais para satisfação de obrigações imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como a danos a USUÁRIOS e órgãos de controle e fiscalização;
(xvi) Zelar pela integridade dos bens vinculados a CONCESSÃO;
(xvii) Manter, durante a vigência do CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na LICITAÇÃO;
(xviii) Dispor de equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais necessários à perfeita execução do CONTRATO;
(xix) Responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros pelos atos e eventos de sua competência, especialmente por eventuais desídias e faltas quanto a obrigações decorrentes da CONCESSÃO;
(xx) Executar serviços e programas de gestão, bem como fornecer treinamento de todo pessoal vinculado ao CONTRATO, visando ao constante aperfeiçoamento deste para a adequada prestação dos SERVIÇOS;
(xxi) Manter o PODER CONCEDENTE informado sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada dos SERVIÇOS;
(xxii) Reportar por escrito ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem, independente de comunicação verbal, que deve ser imediata;
(xxiii) Responder pelo correto comportamento de seus empregados e de terceiros contratados, providenciando o uso de uniforme nas funções e condições em que forem exigidos, bem como o porte de crachá indicativo das funções exercidas;
(xxiv) Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários
incidentes sobre o custo da mão-de-obra empregada na Operação dos SERVIÇOS, bem como pelos de seguro de acidente de trabalho;
(xxv) Comprovar perante o PODER CONCEDENTE, quando solicitado e no prazo de 10 (dez) dias úteis, as quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo que se referir aos serviços de operação e outros de sua responsabilidade, inclusive as contribuições devidas ao INSS, FGTS, taxas e impostos pertinentes;
(xxvi) Fornecer ao PODER CONCEDENTE todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao CONTRATO, franqueando acesso amplo e irrestrito à fiscalização e a realização de auditorias;
(xxvii) Permitir o acesso da fiscalização nas suas dependências, bem como de suas subcontratadas;
(xxviii) Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à presente CONCESSÃO, apresentando-o, anualmente, ao PODER CONCEDENTE;
(xxix) Submeter previamente ao PODER CONCEDENTE, para aprovação, toda e qualquer campanha publicitária referente ao serviço concedido, que pretenda realizar nos equipamentos operados, nas áreas concedidas ou em qualquer outra mídia;
(xxx) Manter à disposição do PODER CONCEDENTE cópia dos instrumentos contratuais relacionados aos serviços subcontratados, compra de bens, materiais e equipamentos;
(xxxi) Encaminhar ao PODER CONCEDENTE quando solicitado cópia dos instrumentos contratuais relacionados aos serviços que geram receitas alternativas, complementares, acessórias e de projetos associados;
(xxxii) Providenciar, antes do início dos SERVIÇOS, que todos os seus empregados direcionados à operação sejam registrados, tenham seus assentamentos devidamente anotados em carteiras de trabalho ou mantenham contrato de prestação de serviço, atendidas as exigências da legislação previdenciária e trabalhista em vigor;
(xxxiii) Aderir às campanhas educativas, informativas, operacionais e outras, limitadas aos equipamentos operados e áreas vinculadas ao CONTRATO, em consonância e de acordo com as diretrizes do PODER CONCEDENTE;
(xxxiv) Recrutar toda mão-de-obra e fornecer equipamentos e materiais necessários à prestação dos SERVIÇOS, consoante as responsabilidades e atribuições delineadas neste CONTRATO;
(xxxv) Submeter à análise e aprovação do PODER CONCEDENTE, eventuais reformulações de operação desde que atendidos as referências apresentadas nos ANEXO I, ANEXO IV e ANEXO IX e respeitada a legislação em vigor;
(xxxvi) Acordar regras de convivência com as equipes envolvidas do PODER CONCEDENTE e de outros agentes, em SERVIÇOS e OBRAS a serem executados em áreas compartilhadas, respeitando na íntegra o Cronograma de Implementação do Empreendimento;
(xxxvii) Manter o PODER CONCEDENTE informado sobre o estágio das negociações dos contratos de financiamento e das condições dos instrumentos jurídicos relativos à implantação do empreendimento, na fase de OBRAS e de aquisição de SISTEMAS desde a assinatura do CONTRATO;
(xxxviii) Dar conhecimento ao PODER CONCEDENTE das alterações das condições dos financiamentos, assim como da contratação de qualquer novo financiamento ou dívida que possa ser considerado para efeito de cálculo da indenização devida no caso de extinção da CONCESSÃO;
(xxxix) Submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE propostas de implantação de melhorias dos SERVIÇOS e de novas tecnologias;
(xl) Atender e fazer atender, de forma adequada, o público em geral e os USUÁRIOS, em particular;
(xli) Obter a prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, ou de quem este indicar, para os projetos, planos e programas relativos à implantação, operação e manutenção dos SERVIÇOS;
(xlii) Manter os serviços executados em conformidade com as normas de engenharia, segurança e medicina do trabalho aplicáveis;;
a. A CONCESSIONÁRIA deverá possuir serviço especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho, devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho, assim como instituir uma CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
b. A CONCESSIONÁRIA deverá prover que os funcionários sob sua responsabilidade ou de prepostos estejam devidamente uniformizados com roupas profissionais em bom estado e portando cartões individuais de identificação, bem como todos os EPIs – Equipamentos de Proteção Individuais e EPCs – Equipamentos de Proteção Coletivos necessários à segurança das atividades em curso.
(xliii) Elaborar o PLANO DE TRABALHO e submetê-lo à aprovação do PODER CONCEDENTE, em conformidade com o ANEXO I;
(xliv) Manter, para todas as atividades relacionadas à de serviços de engenharia, a competente regularidade perante os órgãos reguladores de exercício da profissão exigindo o mesmo de terceiros contratados;
(xlv) Manter seu acervo documental de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.159/91 e demais normas aplicáveis;
(xlvi) Prever a responsabilização por danos que seus agentes causarem a terceiros, bem como responder pelos danos que seus agentes causarem aos USUÁRIOS, a terceiros e, quando for o caso, ao PODER PÚBLICO, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
(xlvii) Apresentar após o encerramento de cada trimestre, as demonstrações contábeis em conformidade com a legislação societária;
(xlviii) Designar um responsável técnico à frente das atividades dos SERVIÇOS, com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA perante a fiscalização do PODER CONCEDENTE;
(xlix) Manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações vinculadas à CONCESSÃO em perfeitas condições de funcionamento, promover as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promover os reparos ou modernizações necessários à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, conforme determinado neste CONTRATO;
10.2. A CONCESSIONÁRIA deverá ceder, para acervo do PODER CONCEDENTE todos os projetos, planos, plantas, e outros documentos, de qualquer natureza, que se revelem necessários à execução da CONCESSÃO, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades do CONTRATO.
10.3. Nomeação de Representante. A CONCESSIONÁRIA deverá, na data de assinatura do CONTRATO, indicar por escrito ao PODER CONCEDENTE o nome e respectivo cargo do empregado ou representante por ela designado como principal responsável pela gestão do CONTRATO (“Representante da CONCESSIONÁRIA”), aos cuidados do qual deverão ser dirigidas as correspondências e notificações.
10.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá conceder ao Representante da CONCESSIONÁRIA, respeitadas suas disposições estatutárias, os poderes necessários para que essa pessoa adote as medidas para a satisfação de todas as exigências, deveres e obrigações previstas no CONTRATO.
10.3.2. A qualquer momento durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir o Representante da CONCESSIONÁRIA, mediante notificação prévia ao PODER CONCEDENTE.
11. Obrigações do PODER CONCEDENTE
11.1. Obrigações do PODER CONCEDENTE. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, o PODER CONCEDENTE obriga-se à:
(i) acompanhar a execução do CONTRATO, fiscalizar e assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e a boa qualidade dos SERVIÇOS, preservando os seus direitos e os da CONCESSIONÁRIA;
(ii) fiscalizar a execução dos SERVIÇOS, o cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos de segurança e de execução de manutenção e zelar pela sua qualidade;
(iii) realizar auditorias e fiscalizar o cumprimento de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA;
(iv) indicar formalmente à CONCESSIONÁRIA a equipe de fiscalização dos SERVIÇOS;
(v) fornecer à CONCESSIONÁRIA, todas as informações e os elementos técnicos disponíveis necessários para o desenvolvimento dos SERVIÇOS e a implantação das OBRAS que a precedem;
(vi) fundamentar devidamente suas decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
(vii) notificar a CONCESSIONÁRIA, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou
irregularidades encontrados na execução dos SERVIÇOS;
(viii) notificar por escrito a CONCESSIONÁRIA, da aplicação de eventual penalidade;
(ix) emitir o termo de aceite, na forma disciplinada neste CONTRATO, dos projetos de concepção de engenharia dos serviços a serem implantados ou modificados, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias;
(x) receber e apurar queixas e reclamações dos USUÁRIOS relativos a atuação da CONCESSIONÁRIA;
(xi) analisar e aprovar, se for o caso, os serviços relacionados a implantação da USINA DE TRIAGEM DE RSU, bem como os respectivos pareceres e relatórios emitidos, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias;
(xii) realizar auditorias obrigatórias, no mínimo com periodicidade anual, nas contas e registros da CONCESSIONÁRIA, por si ou por terceiros;
(xiii) inspecionar todas as instalações com o objetivo de verificar a plena conservação do patrimônio concedido;
(xiv) Apoiar a CONCESSIONÁRIA na obtenção de licenças e autorizações necessárias para a execução do CONTRATO, inclusive por meio de participação conjunta em reuniões e envio de pedidos e documentos para outros órgãos públicos;
(xv) aprovar os reajustes e/ou revisão previstas nesse CONTRATO;
(xvi) realizar os pagamentos das CONTRAPRESTAÇÕS PÚBLICAS e das demais obrigações pecuniárias, na forma e condições previstas no CONTRATO; e
(xvii) realizar a fiscalização da CONCESSÃO.
12. Direitos e Obrigações dos USUÁRIOS
12.1. Direitos e Obrigações dos USUÁRIOS. Sem prejuízo do disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e das demais disposições deste CONTRATO, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:
(i) Receber serviço adequado, em níveis satisfatórios e de acordo com a sua destinação específica, tal como previsto neste CONTRATO;
(ii) Comunicar ao PODER CONCEDENTE e/ou à CONCESSIONÁRIA a ocorrência de irregularidades relacionadas à prestação dos SERVIÇOS;
(iii) Receber da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE as informações necessárias para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
(iv) Comunicar ao PODER CONCEDENTE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
(v) Quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os SERVIÇOS possam ser prestados de forma adequada e racional;
(vi) Contribuir para a manutenção das boas condições dos bens públicos por intermédio dos quais lhes são prestados os SERVIÇOS;
(vii) Receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS.
12.2. Implantação de Central de Atendimento ao Usuário. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, às suas expensas, uma Central de Atendimento ao Usuário (CAU), para o atendimento e coleta de reclamações, pleitos e sugestões dos USUÁRIOS em relação aos SERVIÇOS.
12.2.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA enviar ao PODER CONCEDENTE relatório mensal relativo às demandas dos USUÁRIOS, com a indicação do índice de efetividade do atendimento.
13. Desapropriações e Servidões Administrativas
13.1. Desapropriações e Servidões Administrativas. Caberá à CONCESSIONÁRIA arcar com as indenizações pelas desapropriações, servidões administrativas e ocupações temporárias necessárias à realização dos SERVIÇOS, seja por acordo ou pela propositura de ações judiciais.
13.1.1. Os imóveis objeto de desapropriação serão transferidos ao domínio do PODER CONCEDENTE.
13.1.2. Os bens desapropriados terão a sua posse transferida para a CONCESSIONÁRIA, para uso e gozo para fins da CONCESSÃO, permanecendo o domínio dos mesmos com o PODER CONCEDENTE.
13.1.3. Emissão da Declaração de Utilidade Pública. São de responsabilidade do PODER CONCEDENTE. as providências necessárias à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados, incluindo aqueles de uso temporário ou objeto de instituição de servidões, cabendo à CONCESSIONÁRIA, quando o caso, submeter a sua avaliação o pleito de emissão dos devidos Decretos de Utilidade Pública.
14. Responsabilidade e Indenizações
14.1. Responsabilidade da CONCESSIONÁRIA. A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, por prejuízos causados a terceiros e/ou ao PODER CONCEDENTE, que tenha dado causa, por si ou seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados e prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, sem prejuízo do direito de regresso contra terceiros, isentando a PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilidade decorrente ou relacionada à implantação da infraestrutura ou operação dos SERVIÇOS.
14.1.1. Não são consideradas, dentre outras, como ocasionada pela CONCESSIONÁRIA eventuais indenizações decorrentes da localização das OBRAS ou da mera existência dos SERVIÇOS.
14.2. Direito de Regresso do PODER CONCEDENTE. A CONCESSIONÁRIA se obriga a ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos provenientes de determinações judiciais ou administrativas, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA ou a subcontratadas desta, incluindo sem limitação reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA e indenizações por perdas e danos.
14.2.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pelos ônus trabalhistas gerados por seus empregados que porventura serão utilizados na execução do presente CONTRATO.
14.3. Responsabilidade do PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE responderá, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, por quaisquer prejuízos causados à CONCESSIONÁRIA, que tenha dado causa, por si ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ele vinculada, decorrentes de atos de responsabilidade ou omissões do PODER CONCEDENTE praticados ou ocorridos antes da data da emissão da ORDEM DE INÍCIO, ainda que tais fatos, atos ou omissões sejam descobertos ou materializados posteriormente.
14.4. Direito de Regresso da CONCESSIONÁRIA. O PODER CONCEDENTE se obriga a ressarcir a CONCESSIONÁRIA de todos os desembolsos provenientes de determinações judiciais para satisfação de obrigações originalmente imputáveis ao PODER CONCEDENTE, incluindo sem limitação reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados ao PODER CONCEDENTE e indenizações por perdas e danos.
15. Tributos
15.1. Inclusão dos Tributos na Remuneração. A remuneração da CONCESSIONÁRIA está sujeita aos tributos e encargos vigentes na data da apresentação da proposta, conforme LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
15.2. Sujeição à Legislação Aplicável. A CONCESSIONÁRIA ficará sujeita, nos termos e nas condições da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ao regime fiscal e previdenciário que vigorar no prazo de vigência deste CONTRATO, obrigando-se ao pontual recolhimento de todas as contribuições sociais e outros encargos a que porventura estiver sujeita, ressalvado o seu direito à revisão do CONTRATO, para mais ou para menos, objetivando a preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro em caso de alteração da carga fiscal subsequente à data de apresentação da proposta que altere o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
15.2.1. Na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a CONCESSIONÁRIA deverá cuidar para que todos os seus subcontratados cumpram regularmente suas obrigações fiscais e previdenciárias.
16. Valor do Contrato
16.1. Valor do Contrato. O valor do CONTRATO é de R$ 33.083.756,18 (trinta e três milhões oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), na data base de julho de 2019, correspondente à soma dos valores dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA ao longo do prazo estipulado da CONCESSÃO, trazidos a valor presente.
17. Remuneração da CONCESSIONÁRIA
17.1. Fontes de Remuneração da CONCESSIONÁRIA. A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta pelas seguintes parcelas:
(i) CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e,
(ii) RECEITAS ACESSÓRIAS.
17.2. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL se dará na forma estabelecida no ANEXO III.
17.3. Início do Pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA. A CONCESSIONÁRIA fará jus
ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA em cada mês, iniciando-se o pagamento no mês subsequente ao início da execução dos SERVIÇOS, vinculada ao desempenho.
17.4. O pagamento da CONTRAPRESTAÇAO será suportado pela CONTA VINCULADA.
17.5. Apresentação de Documentos e emissão da Nota Fiscal.
17.5.1. A CONCESSIONÁRIA emitirá, mensalmente, com base no documento de medição de quantidades relativa ao mês vencido, e com base no relatório dos ÍNDICES DE DESEMPENHO em vigor, o documento de cobrança referente ao mês vencido, e apresentará tal documento ao PODER CONCEDENTE, ao AGENTE DE PAGAMENTO e à ENTIDADE REGULADORA.
17.5.2. O PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desses documentos, comunicar sua aprovação ou rejeição para a CONCESSIONÁRIA e para o AGENTE DE PAGAMENTO. No caso de silêncio, os documentos serão considerados aprovados.
17.5.3. O AGENTE DE PAGAMENTO deverá proceder ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, no prazo de 2 (dois) dias, contados da aprovação dos pagamentos pelo PODER CONCEDENTE.
17.6. No caso de rejeição pelo PODER CONCEDENTE dos documentos enviados pela CONCESSIONÁRIA, essa deverá providenciar as correções determinadas pelo PODER CONCEDENTE. Após a realização das correções, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar os documentos para nova aprovação do PODER CONCEDENTE, o que deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos documentos.
17.7. Documentação Adicional. Como condição adicional para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE sua regularidade com o INSS, nos termos do exigido na Constituição Federal.
17.8. Atraso no Pagamento. Em havendo atraso no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Federal, além de atualização monetária pelo índice INPC ou qualquer outro índice que venha substituí-lo, até a data do efetivo pagamento.
17.9. Suspensão de Investimentos. A CONCESSIONÁRIA poderá suspender os investimentos em curso, bem como as atividades que não sejam estritamente necessárias à continuidade de serviços reputados essenciais, sem prejuízo de requerer a rescisão judicial do CONTRATO, caso ocorra atraso no pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS superior a 60 (sessenta) dias.
18. Receitas Acessórias
18.1. Receitas Acessórias. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, observado que tal exploração não poderá comprometer os padrões de qualidade dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO, conforme previstos nas normas e procedimentos integrantes do EDITAL e do CONTRATO.
18.2. Contabilização e Apropriação das Receitas Acessórias. As RECEITAS ACESSÓRIAS deverão ser contabilizadas em separado pela CONCESSIONÁRIA e apropriadas da seguinte maneira:
(i) 80% (oitenta por cento) da receita líquida auferida pela CONCESSIONÁRIA com as RECEITAS ACESSÓRIAS será apropriada por esta; e;
(ii) o percentual restante da receita líquida será revertido ao PODER CONCEDENTE, mediante desconto na CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA.
18.3. Contabilização dos Investimentos. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento e a exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS também deverão ser contabilizados em separado e não serão considerados para fins de equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO e pagamento de eventuais indenizações nos casos de extinção do CONTRATO.
18.4. Vigência dos Contratos. O prazo de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO, salvo se aprovados previamente pelo PODER CONCEDENTE.
18.5. Constituição de Subsidiárias. A CONCESSIONÁRIA pode optar por exercer as atividades objeto deste item por meio de suas subsidiárias ou controladas.
18.6. Receitas Financeiras. As RECEITAS FINANCEIRAS pertencerão exclusivamente à CONCESSIONÁRIA.
Capítulo V – CONCESSIONÁRIA
19. Estrutura da CONCESSIONÁRIA
19.1. Estatuto Social. O estatuto social da CONCESSIONÁRIA poderá ser alterado sem a necessidade de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, salvo nos casos de alteração do objeto social, capital social, fusão, cisão, transformação, incorporação ou alteração de controle.
19.2. Sede. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a sede da CONCESSIONÁRIA será no MUNICÍPIO.
19.3. O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA, quando de sua constituição, deve ser de, no mínimo, R$ 3.308.375,61 (três milhões, trezentos e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO, e sua integralização no ato de sua constituição deverá ser de no mínimo 10% (dez por cento) desse valor e o saldo restante deverá ser integralizado até o 61º. (sexagésimo primeiro) mês contado da ORDEM DE INÍCIO.
19.4. Governança Corporativa. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
19.5. Exercício Social. O exercício social da CONCESSIONÁRIA deverá coincidir com o ano civil.
19.6. Prazo de Duração. O tempo de duração da CONCESSIONÁRIA deverá ser, pelo menos, igual ao prazo da CONCESSÃO acrescido do tempo necessário para a liquidação e extinção de todas as suas obrigações.
19.7. Contratação com Partes Relacionadas. Os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com partes relacionadas deverão observar condições e preços de mercado. São consideradas partes relacionadas as assim definidas no Pronunciamento Técnico CPC 05, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, aprovado pela Deliberação CVM 642/10, conforme alterada ou substituída. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua data de assinatura, cópia dos contratos firmados com partes relacionadas.
20. Subcontratação
20.1. Subcontratação. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias, inerentes ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implantação de projetos associados, desde que tal contratação não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO, salvo se previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
20.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas por esses terceiros.
20.1.2. Os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros serão regidos por regras de Direito Privado, não se estabelecendo nenhum vínculo entre esses terceiros e o PODER CONCEDENTE.
20.1.3. A CONCESSIONÁRIA será a única responsável perante o PODER CONCEDENTE por eventuais prejuízos causados por seus subcontratados.
20.1.4. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
21. Transferência do Controle Acionário da CONCESSIONÁRIA e Cessão e Subconcessão
21.1. Transferência do Controle Acionário da CONCESSIONÁRIA. Salvo por eventual transferência do controle societário para os FINANCIADORES, os CONTROLADORES só poderão transferir o controle da CONCESSIONÁRIA mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO.
21.2. Submissão e Autorização de Pedido de Transferência do Controle Acionário. A autorização pelo PODER CONCEDENTE da transferência do controle observará o quanto segue:
(i) A CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao PODER CONCEDENTE, por meio de notificação prévia, pedido de autorização que deverá conter, dentre outras informações julgadas pertinentes pela CONCESSIONÁRIA ou seus CONTROLADORES, (a) justificativa para a transferência; (b indicação das sociedades que pretendem assumir o controle da CONCESSIONÁRIA, qualificando-as (c) demonstração de que tais sociedades atendem as exigências de qualificação necessárias a assunção do SERVIÇO, tal como originalmente exigidas pelo EDITAL DE LICITAÇÃO; (d) compromisso das sociedades de que, caso seja autorizada a transferência do controle, irão cumprir, integralmente, todas as obrigações aplicáveis aos CONTROLADORES no âmbito do CONTRATO, bem como apoiar a CONCESSIONÁRIA no cumprimento das obrigações a esta atribuídas, e (e) demais informações ou documentos solicitados pelo PODER CONCEDENTE;
(ii) O PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação de que trata o inciso (i), manifestar-se-á por escrito a respeito do pedido de transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, autorizando-o, rejeitando-o ou formulando exigências para sua autorização, sempre de maneira fundamentada.
21.2.1. Não havendo resposta ao requerimento no prazo previsto no inciso (ii) considera-se como autorizado o pedido de transferência de controle nos termos requeridos.
21.3. Cessão do Contrato. A CONCESSIONÁRIA não poderá ceder a CONCESSÃO a terceiros, salvo mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, concedida nos termos deste CONTRATO, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO.
CAPÍTULO VI – ALTERAÇÕES
22. Alterações do Contrato
22.1. Alterações do Contrato. Poderá haver a alteração do CONTRATO nos seguintes casos:
(i) Unilateralmente, pelo PODER CONCEDENTE, para modificar quaisquer itens do CONTRATO, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro, em decorrência de eventual necessidade de (a) adequação do presente CONTRATO às finalidades do interesse público e/ou (b) adequação do CONTRATO a nova realidade, alterada por fatos supervenientes ao CONTRATO, desde que (1) não seja alterada a substância do CONTRATO; e/ou (2) não torne inviável ou excessivamente onerosa a sua execução.
(ii) Por mútuo consentimento entre as PARTES, em decorrência de eventual necessidade de (a) adequação do presente CONTRATO às finalidades do interesse público e/ou (b) adequação do CONTRATO a nova realidade, alterada por fatos supervenientes ao CONTRATO, desde que (1) não seja alterada a substância do CONTRATO; e/ou (2) não torne inviável ou excessivamente onerosa a sua execução.
22.2. Procedimento Administrativo para a Alteração. Todas as alterações, unilaterais ou não, somente ocorrerão após a conclusão de devido procedimento administrativo instaurado para este fim, no qual (i) fique devidamente demonstrada a motivação que fundamenta a alteração; e (ii) seja permitida a participação da CONCESSIONÁRIA para apresentar alegações sobre a alteração. As alterações deverão ser efetivadas por escrito, mediante aditamento ao presente CONTRATO.
22.2.1. Caso haja alteração nos encargos da CONCESSIONÁRIA em virtude de qualquer alteração do CONTRATO, este deverá ter seu equilíbrio econômico-financeiro restabelecido concomitantemente.
22.3. Revisão Quinquenal da prestação dos Serviços. A cada 05 (cinco) anos, contados do início da prestação dos SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão realizar avaliação conjunta da prestação dos SERVIÇOS, de maneira a assegurar que estes sejam prestados de acordo com critérios atuais de qualidade, modernidade e segurança. Durante essa revisão, os ÍNDICES DE DESEMPENHO poderão ser alterados visando sua melhoria. A revisão quinquenal da prestação dos SERVIÇOS deve ser feita respeitando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
23. Reajuste
23.1. Reajustamento. Os valores da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA serão reajustados anualmente, tendo como referência os parâmetros e diretrizes estabelecidos no ANEXO III.
23.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a solicitação de reajuste até o dia 20 do mês de junho, cabendo ao município a análise e, caso necessário, correção dos cálculos, e posterior homologação do reajuste da data prevista contratualmente.
23.1.2. O atraso na homologação do reajuste implica em débito por parte do PODER CONCEDENTE, o qual deverá ser quitado mensalmente, apurado pela diferença entre o valor do preço de remuneração reajustada e o valor do preço de remuneração vigente multiplicada pela quantidade de passageiros equivalentes do período no qual perdurar a diferença tarifária.
23.1.3. O atraso na quitação da diferença tarifária implicará em correção monetária (IPCA) e juros de 0,5% ao mês até a data de pagamento.
23.2. Primeiro Reajuste. O primeiro reajuste ocorrerá após 12 (doze) meses da data de assinatura do CONTRATO, levando em consideração a variação ocorrida desde a data base da proposta até a data do reajuste.
23.3. Índices de Reajuste. Em caso de extinção dos índices apontados na fórmula paramétrica acima, os mesmos serão substituídos.
23.4. Dispensa de Aditivo em caso de Reajuste. O mero reajuste dos valores do CONTRATO não exigirá a formalização de aditamento ao CONTRATO, que poderá ser feito por apostilamento.
24. Do Equilíbrio Econômico-Financeiro e do Compartilhamento dos Riscos.
24.1. Equilíbrio Econômico-Financeiro. Considera-se, para todos os fins, que as condições estabelecidas no CONTRATO, na PROPOSTA ECONÔMICA, nos ANEXOS e no EDITAL constituem o equilíbrio econômico-financeiro inicial do presente CONTRATO.
24.1.1. Observados os pressupostos estabelecidos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, bem como no EDITAL, nos ANEXOS e no presente instrumento, o CONTRATO será objeto de revisão caso ocorra o desequilíbrio na sua equação econômico-financeira.
24.2. Hipóteses de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para quaisquer das PARTES, nas hipóteses descritas abaixo:
(i) descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis, previstos neste CONTRATO e/ou na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
(ii) descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações previstas no CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis.
(iii) modificação unilateral do CONTRATO que importe variação dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos;
(iv) sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, desde que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto na LEI DE CONCESSÕES e excetuados os tributos incidentes sobre a renda;
(v) em razão de alteração legislativa que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA;
(vi) em caso de determinações judiciais decorrentes de fatos ocorridos antes da data de emissão da ORDEM DE INÍCIO ou de determinações judiciais decorrentes de fatos ocorridos após a data de emissão da ORDEM DE INÍCIO que não sejam decorrentes de atos atribuíveis à
CONCESSIONÁRIA;
(vii) em caso de alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, bem como alterações na legislação consumerista que acarretem impactos nos custos de atendimento;
(viii) Fato do Príncipe que onere a execução do CONTRATO;
(ix) modificações promovidas pelo PODER CONCEDENTE nos ÍNDICES DE DESEMPENHO, que causem comprovado impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA superiores àqueles experimentados caso o serviço concedido fosse desempenhado em condições de atualidade e adequação;
(x) ocorrência de modificações decorrente de riscos não assumidos pela respectiva parte; e
(xi) outras previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e no CONTRATO.
24.2.1. A CONCESSIONÁRIA declara ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos na CONCESSÃO e ter levado esses riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA ECONÔMICA.
24.3. Assunção de Riscos. No presente CONTRATO, as PARTES suportarão os riscos na forma que os mesmos lhes são atribuídos.
24.4. Eventos Escusáveis. São considerados escusáveis os seguintes eventos, sem prejuízo de outros identificados no caso concreto, cujos efeitos econômico-financeiros devem ser suportados exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA:
(i) interrupção ou falha de serviços prestados pelas PRESTADORAS, tais como fornecimento de água, energia, telecomunicações e gás canalizado;
(ii) ações ou omissões das PRESTADORAS;
(iii) falha ou interrupção no fornecimento de combustível ou transporte que afetem os SERVIÇOS;
24.4.1. Caso um evento escusável ocorra, a CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da sua ocorrência, notificar o PODER CONCEDENTE sobre o ocorrido, informando no mínimo:
(i) detalhamento do evento escusável ocorrido, incluindo sua natureza, a data da ocorrência e sua duração estimada;
(ii) as medidas que estavam em vigor para mitigar o risco de materialização do evento;
(iii) as medidas que irá tomar para fazer cessar os efeitos do evento e o prazo estimado para que esses efeitos cessem;
(iv) as obrigações previstas nesse CONTRATO que não foram e/ou não serão cumpridas em razão da ocorrência do evento escusável; e,
(v) outras informações consideradas relevantes.
24.4.2. Após receber a notificação, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, decidir sobre o ocorrido.
24.4.3. É facultado ao PODER CONCEDENTE solicitar da CONCESSIONÁRIA esclarecimentos complementares que devem ser prestados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
24.4.4. Caso entenda que o evento é escusável, o PODER CONCEDENTE isentará a CONCESSIONÁRIA do cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo evento escusável (“Período de Isenção”), durante o prazo por ele determinado.
24.4.5. Caso o PODER CONCEDENTE entenda que não se cuida de evento escusável, o caso poderá ser dirimido por meio dos mecanismos de solução de controvérsias do presente Contrato.
24.5. Constituem, dentre outros, RISCOS DE ENGENHARIA E DE OPERAÇÃO assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
(i) atraso no cumprimento do Cronograma de Implantação do Empreendimento proposto para entrega das OBRAS e implantação dos SISTEMAS de sua responsabilidade;
(ii) erros, omissões ou alterações de projetos de engenharia, incluindo metodologia de execução, e/ou de tecnologia da CONCESSIONÁRIA;
(iii) não atualização tecnológica e/ou insucesso de inovações tecnológicas;
(iv) prejuízos decorrentes de erros na realização das OBRAS, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização;
(v) interface e compatibilização das OBRAS, equipamentos e SISTEMAS entre si;
(vi) todos os riscos inerentes à prestação do serviço público adequado, incluindo, entre outros, investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento
aos Indicadores de desempenho em função de sua performance, bem como das normas técnicas e regras contratuais;
(vii) ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, de negligência, de inépcia ou de omissão na implantação e na prestação do serviço decorrente da CONCESSÃO;
(viii) custos com roubo, furto, destruição, ainda que parcial, oriundos de qualquer evento, ou perda de bens reversíveis alocados à CONCESSÃO;
24.6. Constituem, dentre outros, RISCOS ECONÔMICO-FINANCEIROS assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
(i) aumento do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO;
(ii) variação dos custos de insumos, operacionais, de manutenção, de compra, de investimentos, dentre outros dessa natureza;
(iii) diminuição das expectativas ou frustração das receitas alternativas e complementares e de projetos e empreendimentos associados;
(iv) alteração do cenário macroeconômico ou aumento de custo de capital e variação das taxas de câmbio, exceto aqueles decorrentes de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado;
(v) estimativa incorreta do valor dos investimentos a serem realizados;
(vi) constatação superveniente de erros, ou omissões na Proposta e Plano de Negócios apresentados pela CONCESSIONÁRIA ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo PODER CONCEDENTE;
24.7. Constituem, dentre outros, RISCOS AMBIENTAIS a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
(i) Passivos ambientais encontrados e/ou compensações ambientais, e condicionantes próprias a estas, decorrentes do licenciamento de instalação e de operação;
(ii) Não observância às diretrizes mínimas estabelecidas no EDITAL ou em seus ANEXOS ou alteração das concepções, projetos ou especificações que impliquem em emissão de nova(s) licença(s), arcando integralmente com os custos socioambientais direta ou indiretamente decorrentes da não observância da respectiva diretriz socioambiental e/ou
decorrentes da necessidade de emissão de nova(s) licença(s) por culpa da CONCESSIONÁRIA;
(iii) Atraso na obtenção da licença de instalação e de operação, total ou parcial, salvo por culpa de terceiros. Não será considerado risco da CONCESSIONÁRIA o atraso no licenciamento que decorra da atuação morosa do órgão responsável pelo licenciamento ambiental, sendo considerado moroso o prazo superior a 90 (noventa) dias a contar do
pedido de emissão de licença, acompanhado dos documentos necessários.
24.7.1. Excluem-se do risco de que trata este item e devem ser assumidos pelo PODER CONCEDENTE os seguintes riscos: passivos ambientais encontrados e/ou compensações ambientais, e condicionantes próprias a estas, decorrentes do licenciamento prévio, desde que não sejam decorrentes da ação da CONCESSIONÁRIA, hipótese em que serão tratados como circunstâncias supervenientes imprevisíveis e ensejarão recomposição do equilíbrio econômico.
24.8. Constituem, dentre outros, RISCOS JURÍDICOS a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
(i) Greve e dissídio coletivo de funcionários da CONCESSIONÁRIA e/ou de fornecedores, subcontratados de materiais/serviços da CONCESSIONÁRIA;
(ii) Responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros, ou causados por terceiros, sejam estes pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, durante a implantação do objeto da CONCESSÃO e no curso de toda vigência da CONCESSÃO, excepcionados aqueles prejuízos decorrentes da localização das OBRAS;
(iii) Responsabilidade civil, administrativa, penal e ambiental decorrente da implantação e da operação dos SERVIÇOS e que apresente nexo causal entre as atividades da implantação e da operação dos SERVIÇOS e o dano;
a. Ressalvado o nexo causal previsto neste item, eventuais responsabilizações decorrentes de demandas referentes à existência do empreendimento na região que não decorram da ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto concedido, ficarão a cargo do PODER CONCEDENTE.
(iv) Negligência, imperícia ou imprudência de pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, sejam elas empregados, terceirizados, ou de empresas subcontratadas;
24.9. RISCOS EXCLUSIVOS DO PODER CONCEDENTE. Todos os custos relativos à prospecção e resgate arqueológicos de descobertas realizadas no curso da OBRA de implantação dos SERVIÇOS serão assumidos pelo PODER CONCEDENTE, bem como os prazos consumidos
nessas atividades que afetarem o Cronograma de Implantação do Empreendimento, ficando a CONCESSIONÁRIA eximida de ser penalizada.
24.10. Todos os custos relativos ao reassentamento da população vulnerável atingida pela implantação dos SERVIÇOS, salvo em caso de disposição em contrário do CONTRATO ou ANEXOS, serão assumidos pelo PODER CONCEDENTE, bem como os prazos consumidos nessa atividade que afetarem o cronograma de implantação dos SERVIÇOS ficando a CONCESSIONÁRIA eximida de ser penalizada.
24.11. Todos os acréscimos relativos aos custos socioambientais que não tenham sido expressamente assumidos pela CONCESSIONÁRIA, e desde que não sejam decorrentes da ação da CONCESSIONÁRIA, responsável pela elaboração dos projetos de engenharia e dos procedimentos operacionais, serão suportados pelo PODER CONCEDENTE.
24.12. Quando os prazos consumidos nas atividades de que tratam este item afetarem o Cronograma de Implantação do Empreendimento, independentemente de outros efeitos, serão devolvidos, restabelecendo-se o Cronograma de Implantação do Empreendimento.
24.13. Força Maior e Caso Fortuito. São considerados de força maior ou caso fortuito os eventos assim definidos pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A PARTE que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou forca maior deverá comunicar por escrito a outra PARTE a ocorrência do evento dessa natureza, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data da ocorrência do evento. Após o recebimento da notificação, as PARTES deverão acordar o modo e o prazo para a remedição do ocorrido. Xxxxxxx PARTE será considerada inadimplente quando o descumprimento do CONTRATO decorrer de um evento de caso fortuito ou força maior.
24.13.1. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, cujas consequências não sejam cobertas, nos últimos 2 (dois) anos antes da ocorrência, por seguro em condições comerciais viáveis, as PARTES acordarão se haverá lugar para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para a recomposição de danos diretos ou a extinção da CONCESSÃO. A extinção poderá ocorrer quando os efeitos do caso fortuito ou de força maior perdurarem por mais de 120 (cento e vinte) dias e desde que comprovado pela PARTE que solicitar a extinção que:
(i) as medidas razoavelmente aplicáveis para remediar os efeitos do evento foram tomadas; e,
(ii) a manutenção do CONTRATO é impossível ou é inviável nas condições existentes ou é excessivamente onerosa (representa um percentual significante em relação ao valor do contrato).
24.13.2. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO, nos termos do disposto neste subitem, aplicar-se-ão, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme aplicáveis. As PARTES se comprometem a empregar as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
24.14. Manutenção da Estrutura de Alocação de Riscos. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no CONTRATO.
25. Procedimentos para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro
25.1. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Ocorrendo um evento que autorize a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, este será implementado tomando-se como base os efeitos do evento que lhe deu causa, descritos em um relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto da ocorrência.
25.1.1. Início do Processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE.
25.1.2. Procedimento para a Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá obedecer ao seguinte procedimento:
(i) ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto da ocorrência
(ii) ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo ainda a outra PARTE solicitar laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes.
(iii) deverá conter indicação da pretensão à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, informando os impactos, os valores, as alternativas de recomposição, e, dentre
estas, a alternativa que a PARTE entenda mais adequada dentre as admitidas pelo CONTRATO ou LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
(iv) A PARTE poderá, em um prazo de até 30 (trinta) dias, solicitar informações adicionais à outra PARTE, que as deverá prestar nos 10 (dez) dias subsequentes. Uma vez recebidas as informações adicionais, o requerido terá um prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciar sobre a proposta do requerente.
(v) Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da PARTE interessada, sendo que, em caso de procedência do pedido, os custos serão repartidos em proporções iguais, com imediato reembolso à PARTE interessada.
(vi) As medidas consideradas urgentes pelo PODER CONCEDENTE deverão ser implementadas assim que determinadas.
25.1.3. Recomposição decorrente de Alteração Unilateral determinada pelo PODER CONCEDENTE. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de alteração unilateral do CONTRATO que importe na realização de novos investimentos, o PODER CONCEDENTE deverá solicitar que a CONCESSIONÁRIA apresente, previamente a realização dos novos investimentos e para compor o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o projeto básico dos SERVIÇOS/OBRAS, considerando que:
(i) o projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e as estimativas do impacto dos investimentos em SERVIÇOS/OBRAS sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE sobre o assunto; e,
(ii) o PODER CONCEDENTE estabelecerá o valor limite do custo das OBRAS e SERVIÇOS a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
25.1.4. Caso, após a elaboração do projeto básico pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decida não realizar a alteração do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá ser ressarcida dos custos incorridos para a elaboração do projeto.
25.1.5. Contratação de Entidade Independente. As PARTES poderão optar pela contratação de entidade especializada para a apuração de eventual desequilíbrio econômico-financeiro e para sua mensuração, repartindo os custos de tal atividade.
25.1.6. Prazo do Processo de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. O processo de rito ordinário de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvada a hipótese, devidamente justificada, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
25.2. Resolução de Divergências. Eventuais divergências surgidas em relação ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO serão resolvidas nos termos do CONTRATO. As obrigações das PARTES não ficarão suspensas ou alteradas durante a pendência do processo de revisão ou de solução de disputas, salvo disposição expressa em contrário.
25.3. Modalidades de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada por meio das seguintes modalidades, isoladamente ou de forma combinada:
(i) prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO, observados os prazos mínimos e máximos previstos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
(ii) revisão do cronograma de investimentos;
(iii) revisão da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, para mais ou para menos;
(iv) compensação com eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos da CONCESSIONÁRIA mediante lei autorizativa;
(v) reversão à CONCESSIONÁRIA das RECEITAS ACESSÓRIAS apropriadas ao PODER CONCEDENTE nos termos deste CONTRATO;
(vi) pagamento à CONCESSIONÁRIA, pelo PODER CONCEDENTE, dos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente da receita efetivamente perdida; e,
(vii) outras modalidades possíveis.
25.3.1. Caberá às PARTES, em comum acordo, a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação do SERVIÇO concedido e a preservação da capacidade de pagamento dos FINANCIAMENTOS.
Capítulo VII – Financiamento
26. Financiamento
26.1. Contratação de Financiamentos. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela contratação dos FINANCIAMENTOS necessários à implementação da infraestrutura necessária à adequada prestação dos SERVIÇOS, podendo escolher, a seu critério e de acordo com sua própria avaliação, as modalidades e os tipos de FINANCIAMENTO disponíveis no mercado, em moeda nacional ou estrangeira, assumindo os riscos diretos pela liquidação de tais FINANCIAMENTOS.
26.2. Direitos Emergentes da CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia dos FINANCIAMENTOS contratados ou como contra garantia de operações de crédito vinculadas ao cumprimento das obrigações deste CONTRATO, os direitos emergentes da CONCESSÃO, ai expressamente abrangidos os direitos creditórios relativos à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, dentre outros, podendo, para tanto ceder fiduciariamente, vincular, empenhar, gravar, ou por qualquer forma constituir ônus real sobre os direitos principais e acessórios aqui referidos, desde que o oferecimento de tais garantias não inviabilize ou impossibilite a operacionalização e a continuidade da execução do SERVIÇO objeto deste CONTRATO.
26.2.1. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar outras operações de crédito e/ou oferecer outras garantias aos FINANCIADORES vinculadas aos direitos emergentes da CONCESSÃO que não estejam expressamente indicadas acima, desde que observada a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
26.3. Garantia de Ações. Também poderão ser oferecidas em garantia aos FINANCIADORES as ações representativas do capital social da CONCESSIONÁRIA, inclusive do bloco de controle, neste último caso com prévia autorização do PODER CONCEDENTE, sob qualquer das modalidades previstas em lei.
26.4. Cooperação do PODER CONCEDENTE. A constituição das garantias referidas nos subitens acima deverá ser comunicada ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de seu registro nos órgãos competentes, e acompanhada de sumário descritivo informando as condições, os prazos e a modalidade de financiamento contratada, salvo no caso de necessidade de anuência prévia. O PODER CONCEDENTE se compromete a cooperar com a CONCESSIONÁRIA, no que couber, para facilitar a constituição da garantia e a
CONCESSÃO do FINANCIAMENTO, manifestando, caso exigido pelo FINANCIADOR, expressamente a sua anuência e prestando esclarecimentos na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, sempre que necessário ou assim requerido pelos FINANCIADORES.
26.5. Pagamentos Diretos. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar ao PODER CONCEDENTE, mediante notificação, o pagamento de indenizações e valores relativos a este CONTRATO diretamente aos FINANCIADORES, até o limite dos créditos vencidos e exigíveis segundo os respectivos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, observadas as demais disposições e limites previstos neste CONTRATO. O pagamento direto assim efetuado operará a quitação das obrigações do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA pelo montante pago.
26.6. Notificação. Caso, por exigência dos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, a CONCESSIONÁRIA venha a solicitar por escrito ao PODER CONCEDENTE o envio de comunicações relevantes relativas ao CONTRATO a seus FINANCIADORES, o PODER CONCEDENTE deverá se comprometer o fazer, observada a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
26.7. Riscos relacionados com os prazos e condições de Financiamento. As condições relacionadas ao montante de dívidas assumida pela CONCESSIONÁRIA, prazos, taxas de cobertura, margens e honorários e outros requerimentos dos FINANCIADORES são um risco assumido pela CONCESSIONÁRIA. A variação desses números em relação àqueles indicados no PLANO DE NEGÓCIOS apresentado na LICITAÇÃO não autorizará o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
26.8. Intervenção do Financiador. A CONCESSIONÁRIA poderá, em seus CONTRATOS DE FINANCIAMENTO e instrumentos de garantia, outorgar aos seus FINANCIADORES o direito de intervir, diretamente ou através de suas controladas ou mesmo terceiros por ele nomeados, na CONCESSÃO e na gestão das atividades da CONCESSIONÁRIA, desde que previamente autorizados pelo PODER CONCEDENTE, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, e posterior retorno das atividades e sua gestão à CONCESSIONÁRIA e/ou excussão definitiva das garantias reais outorgadas, garantida a continuidade da prestação dos SERVIÇOS.
26.9. Efetivação da Intervenção. A intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO será efetivada mediante notificação do FINANCIADOR ao PODER CONCEDENTE, que deverá atender aos seguintes requisitos: (i) nomear a si próprio ou a terceiro como interventor, (ii) indicar a data de sua efetivação, a qual deverá ocorrer pelo menos 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da notificação pelo PODER CONCEDENTE, (iii) descrever detalhadamente os
eventos que deram ensejo à intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO e apresentar as evidências pertinentes à luz dos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO e respectivas garantias,
(iv) especificar a forma e particularidades da intervenção e indicar a base legal e contratual que lhe dá suporte, (v) conter o comprometimento do interventor no sentido de cumprir todas as disposições do CONTRATO aplicáveis à CONCESSIONÁRIA, (vi) prestar todas as demais informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
26.9.1. A intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO não deverá exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e sua implementação não depende de anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
26.9.2. Para a intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE exigirá do FINANCIADOR, ou terceiros por este indicados, que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal previstas no EDITAL.
26.10. Transferência de Controle para os Financiadores. Observado o procedimento previsto neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE autorizará a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para seu(s) FINANCIADOR(ES), ou terceiros por este(s) indicados, com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto da CONCESSÃO.
26.10.1. O pedido para a autorização da transferência do controle deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, conjuntamente pela CONCESSIONÁRIA e pelo(s) FINANCIADOR(ES), contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido, tais como: cópias de atas de reunião de acionistas, conselheiros e diretores da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria, demonstrações financeiras e outros documentos pertinentes.
26.10.2. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e/ou documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores ou diretores da CONCESSIONÁRIA e tomar outras providências consideradas adequadas.
26.10.3. A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e os requisitos para sua implementação.
26.10.4. O PODER CONCEDENTE exigirá do(s) FINANCIADOR(ES), ou terceiros por este(s) indicados, que atenda(m) às exigências de regularidade jurídica e fiscal previstas no EDITAL e que assinem termo de aditivo contratual se comprometendo a cumprir todas as regras do CONTRATO e seus ANEXOS.
27. Garantia Pública de Pagamento da Contraprestação Pública
27.1. Os valores da TAXA DE RESÍDUOS serão destinados, nos termos deste CONTRATO, aos pagamentos das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, incluindo, sem limitação, o pagamento:
27.1.1. da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, incluindo todos os encargos moratórios e multas decorrentes de eventuais atrasos;
27.1.2. das indenizações destinadas a recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA; e
27.1.3. das indenizações porventura devidas em virtude da extinção do CONTRATO;
27.2. O saldo mínimo da CONTA VINCULADA, na data da assinatura de Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta será equivalente a 3 (três) vezes o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA.
27.2.1. Os valores da arrecadação proveniente da TAXA DE RESÍDUOS transitarão na CONTA VINCULADA, contratada junto ao AGENTE DE PAGAMENTO, de movimentação restrita e com o propósito específico de servir ao presente CONTRATO, nos termos e condições estabelecidos em Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta que será celebrado com instituição financeira.
27.2.2. O PODER CONCEDENTE deverá assegurar a existência da CONTA VINCULADA de pagamento, para o trânsito dos recursos provenientes da arrecadação da TAXA DE RESÍDUOS, durante todo o prazo do CONTRATO, sendo reconhecido à CONCESSIONÁRIA o direito de rescindir a CONCESSÃO, na hipótese de não manutenção da referida conta pelo PODER CONCEDENTE, bem como na hipótese de não cumprimento das obrigações assumidas por ele ou, pelo AGENTE DE PAGAMENTO, no âmbito do Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta.
27.2.3. O PODER CONCEDENTE assegurará, ainda, a existência de recursos orçamentários suficientes para os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que as projeções de arrecadação da TAXA DE RESÍDUOS se mostrarem insuficientes para esse fim, designando dotação orçamentária complementar ou alternativa, cujos recursos financeiros também deverão transitar pela CONTA VINCULADA de pagamento.
27.2.4. Caso o saldo da CONTA VINCULADA não seja suficiente para pagamento de quaisquer obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE responderá imediatamente pela diferença.
27.2.5. Caberá à CONCESSIONÁRIA indicar os dados da agência e da conta bancária, de sua titularidade, para a efetivação dos pagamentos previstos no âmbito deste CONTRATO e de Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta a ser firmado com a instituição financeira, responsabilizando-se pela atualização das informações correspondentes.
27.2.6. O atraso do pagamento de qualquer das obrigações pecuniárias assumidas no âmbito deste CONTRATO, em prazo superior a 90 (noventa) dias, conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão da CONCESSÃO e da incidência da correção monetária, multa e juros indicados na subcláusula anterior.
CAPÍTULO VIII – FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
28. Fiscalização
28.1. Fiscalização Técnica. A fiscalização técnica, de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, será exercida diretamente e pela ENTIDADE REGULADORA, e abrangerá, dentre outros pontos:
(i) a análise e a aprovação dos PROJETOS;
(ii) a execução das OBRAS;
(iii) a prestação dos SERVIÇOS;
(iv) a observância dos ÍNDICES DE DESEMPENHO; e
(v) a observância das disposições do CONTRATO e da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
28.2. Fiscalização Econômico-Financeira e Contábil. A fiscalização econômico-financeira e contábil da CONCESSÃO, será exercida diretamente e pela ENTIDADE REGULADORA e abrangerá, dentre outros pontos:
(i) a análise do desempenho econômico-financeira da CONCESSÃO;
(ii) a análise do cumprimento das obrigações societárias e de auditoria da CONCESSIONÁRIA; e,
(iii) a exame dos livros, registros contábeis e demais informações econômicas e financeiras, bem como os atos de gestão praticados pela CONCESSIONÁRIA.
28.3. Acesso dos Agentes do PODER CONCEDENTE. Os agentes do PODER CONCEDENTE e da ENTIDADE REGULADORA, ou seus prepostos especialmente designados, terão livre acesso, em qualquer época, à documentação, OBRAS, instalações e equipamentos vinculados ao SERVIÇO, inclusive aos registros e livros contábeis da CONCESSIONÁRIA, podendo requisitar, de qualquer setor, por meio do Representante da CONCESSIONÁRIA, informações e esclarecimentos que permitam verificar a correta execução do CONTRATO, ficando vedado à CONCESSIONÁRIA, restringir o disposto neste subitem. A fiscalização pelo PODER CONCEDENTE não poderá prejudicar a prestação dos SERVIÇOS e o desenvolvimento das atividades normais da CONCESSIONÁRIA.
28.3.1. Os pedidos formulados pelo PODER CONCEDENTE e pela ENTIDADE REGULADORA deverão ser respondidos pela CONCESSIONÁRIA em prazo razoável determinado pelo PODER CONCEDENTE, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis.
28.4. Obrigações da CONCESSIONÁRIA na Fiscalização. Para facilitar a fiscalização exercida pelo PODER CONCEDENTE e pela ENTIDADE REGULADORA, a CONCESSIONÁRIA deverá, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesse CONTRATO:
(i) prestar as informações e esclarecimentos solicitados;
(ii) atender prontamente as exigências e observações feitas;
(iii) notificar no menor prazo possível o PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA a ocorrência de fatos ou atos que possam colocar em risco a prestação do SERVIÇO, a execução das OBRAS ou o cumprimento de qualquer cronograma no qual a CONCESSIONÁRIA tenha responsabilidade;
(iv) fazer minucioso exame da execução das OBRAS, de modo a permitir a apresentação, por escrito, à fiscalização, de todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, assim que surgidas, de forma a garantir o bom desempenho do CONTRATO; e,
(v) instalar um local físico adequado para o posto de fiscalização.
28.5. Prerrogativas do PODER CONCEDENTE e da ENTIDADE REGULADORA na Fiscalização. O PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA poderão sem prejuízo das demais prerrogativas previstas nesse CONTRATO:
(i) determinar a interrupção imediata da prestação do SERVIÇO e/ou a execução das OBRAS, quando sua prestação ou execução coloque em risco a vida ou a integridade física de USUÁRIOS, de bens públicos ou de terceiros;
(ii) exigir que a CONCESSIONÁRIA refaça, às suas expensas, OBRAS ou reparos que estejam fora das especificações do respectivo PROJETO;
(iii) exigir que a CONCESSIONÁRIA atenda imediatamente a algum requisito do CONTRATO;
(iv) requerer qualquer medida que considerar necessária para a boa execução deste CONTRATO, desde que fundada em descumprimento do CONTRATO ou da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL pela CONCESSIONÁRIA.
28.6. As determinações do para a CONCESSIONÁRIA decorrentes do exercício da fiscalização deverão ser feitas por meio de documentação que indique os fundamentos da decisão.
28.7. Responsabilidade da CONCESSIONÁRIA. A fiscalização não exime nem diminui a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO no que concerne às obrigações contratadas, à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o PODER CONCEDENTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades não implicará em corresponsabilidade do PODER CONCEDENTE da ENTIDADE REGULADORA ou de seus prepostos.
29. Aferição da Conclusão das OBRAS
29.1. Emissão do Certificado de Conclusão de OBRA. O Certificado de Conclusão de OBRA será emitido pelo PODER CONCEDENTE, após análise apoiada em relatório da ENTIDADE
REGULADORA, em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA informando a conclusão das OBRAS, se atendidas as seguintes condições, cumulativamente:
(i) Os laudos de aceitação provisória e definitiva tiverem sido emitidos pelo PODER CONCEDENTE;
(ii) A CONCESSIONÁRIA apresentar a Certidão Negativa de Débito (CND) junto ao INSS, da mesma CND relativa a OBRAS, do Certificado de Regularidade da Situação Fiscal junto ao FGTS e da quitação do ISS, além da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); e,
(iii) Obtenção de todas as autorizações governamentais exigidas para a realização das referidas OBRAS e/ou para a prestação da parcela do SERVIÇO atrelada a tais OBRAS, incluindo, sem se limitar, as exigidas pelas autoridades fiscais e sanitárias.
29.1.1. A CONCESSIONÁRIA poderá acompanhar as verificações a serem feitas pelo PODER CONCEDENTE e apresentar os esclarecimentos que considerar necessários.
29.1.2. A emissão do Certificado de Conclusão de OBRA somente poderá ser negada caso não atendidas as condições acima, em decisão fundamentada. A CONCESSIONÁRIA poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da negativa de emissão do Certificado de Conclusão de OBRA. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para se manifestar sobre o pedido de reconsideração.
29.1.3. Caso a divergência subsista após a resposta do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá submeter a matéria ao COMITÊ TÉCNICO desse CONTRATO, prevalecendo a manifestação do PODER CONCEDENTE até a decisão irrecorrível do conflito. A pendência de eventual divergência não autorizará a suspensão ou o atraso nos compromissos assumidos pelas PARTES neste CONTRATO.
29.1.4. Na hipótese de recusa do PODER CONCEDENTE para emissão do Certificado de Conclusão de OBRA, a CONCESSIONÁRIA deverá reexecutar as OBRAS não aceitas, passando a contar os prazos para pagamento e demais compromissos do PODER CONCEDENTE relacionados com as OBRAS a partir da data de emissão do Certificado de Conclusão de OBRA.
29.1.5. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, em prazo por ele estabelecido, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir qualquer OBRA executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à CONCESSÃO.
29.1.6. A emissão do Certificado de Conclusão de OBRA não diminui ou atenua a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela segurança, solidez e adequação das OBRAS.
30. Responsabilidade Técnica
30.1. Responsabilidade Técnica. As OBRAS relacionadas ao objeto da CONCESSÃO serão executadas sob a direção e responsabilidade técnica de(s) engenheiro(a)s devidamente habilitados.
30.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE o nome e a qualificação dos engenheiros responsáveis, que somente poderão ser alterados se substituídos por profissionais com as mesmas qualificações ou superiores.
30.2. Responsabilidade pelas OBRAS. Sem prejuízo do disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a CONCESSIONÁRIA será responsável pela adequação, solidez e conformidade das OBRAS realizadas no âmbito desse CONTRATO.
31. Garantia de Execução do Contrato
31.1. Instituição de Garantia de Execução do Contrato. A CONCESSIONÁRIA deverá manter durante toda a vigência deste CONTRATO, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, em montante igual a 5% do VALOR DO CONTRATO, prestada em favor do PODER CONCEDENTE para a garantia de suas obrigações e compromissos associados ao SERVIÇO e às OBRAS, inclusive penalidades de multa eventualmente aplicadas.
31.1.1. Se o valor das multas impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença, devendo realizar o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da respectiva notificação, sob pena de cobrança, sem prejuízo da compensação realizada pelo PODER CONCEDENTE com valores eventualmente devidos à CONCESSIONÁRIA.
31.1.2. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o valor integral no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua utilização ou da respectiva notificação pelo PODER CONCEDENTE, sendo o prazo contado do evento que ocorrer por último.
31.1.3. Sempre que houver alteração no valor do CONTRATO, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser reajustada de forma a atender o percentual indicado acima, no prazo de até 07 (sete) dias úteis do recebimento, pela CONCESSIONÁRIA, do correspondente aviso, sob pena de aplicação das sanções previstas no CONTRATO.
31.2. Modalidades. Nos termos do artigo 56 da LEI DE LICITAÇÕES, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá assumir qualquer das seguintes modalidades, podendo uma modalidade ser substituída por outra, a critério da CONCESSIONÁRIA e desde que aceito pelo PODER CONCEDENTE, no decorrer do CONTRATO:
(i) Depósito. Depósito a ser mantido em conta remunerada indicada pelo PODER CONCEDENTE, o qual poderá levantar o valor depositado em caso de execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
(ii) Títulos da Dívida Pública. Títulos da dívida pública, desde que registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e não sujeito à nenhum ônus ou gravames;
(iii) Fiança Bancária. A fiança deverá (i) ser emitida por instituição financeira devidamente registrada junto ao Banco Central do Brasil; (ii) ter expressa renúncia da fiadora dos direitos previstos nos artigos 827, 835, 837, 838 e 839 da Lei 10.406/02 (Código Civil Brasileiro); (iii) ter vigência de 12 (doze) meses, com item de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA, desde que haja anuência formal da fiadora na prorrogação do prazo estipulado, (iv) prever que, no caso de não renovação da fiança, o termo final de validade será automaticamente prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias e (v)prever que a inexistência da comunicação prevista acima implicará a renovação automática da fiança por igual período e nas mesmas condições da fiança original;.
(iv) Seguro-Garantia. A apólice de seguro-garantia deverá (i) ser emitida por seguradora devidamente registrada junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
(ii) ter vigência mínima de 12 (doze) meses;
31.3. Hipóteses de Execução. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO da CONCESSIONÁRIA será passível de execução, total ou parcial, pelo PODER CONCEDENTE, a qualquer tempo durante a intervenção na CONCESSÃO ou em outra hipótese expressamente prevista neste CONTRATO ou na referida GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
31.4. Valores Executados e não Utilizados. No caso de intervenção na CONCESSÃO, os valores da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO executados pelo PODER CONCEDENTE e não utilizados na conclusão das OBRAS ou execução do SERVIÇO ou pagamento das multas aplicadas, conforme o caso, serão devolvidos à CONCESSIONÁRIA por ocasião da cessação da intervenção.
31.5. Despesas. Todas as despesas decorrentes da instituição e manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
32. Seguros
32.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as OBRAS, serviços e atividades contempladas na presente CONCESSÃO, sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável.
32.2. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e fornecer ao PODER CONCEDENTE, Plano de Seguros que será desenvolvido a partir de avaliação do Valor em Risco, da Importância Segurada e das condições das coberturas. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA avaliarão as necessidades de revisão anual do Plano de Seguros.
32.3. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão ser cossegurados nas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA.
32.4. O Plano de Seguros conterá os seguros a serem mantidos pela CONCESSIONÁRIA e deverão ser submetidos a aprovação do PODER CONCEDENTE em até [30] ([trinta]) dias após a emissão da ORDEM DE INÍCIO.
32.5. O Plano de Seguros deve conter, sem a eles se limitar, os seguintes seguros:
(i) Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição
ou dano em todos ou em qualquer bem integrante da CONCESSÃO, devendo tal seguro contemplar:
(a) tumultos,
(b) vandalismos,
(c) atos dolosos;
(d) incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
(e) equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
(f) roubo e furto qualificado (exceto valores);
(g) danos elétricos;
(h) vendaval, fumaça;
(i) vidros;
(j) danos materiais causados aos trens;
(k) acidentes com trens, tais como, colisão, descarrilamento, abalroamento e outros de qualquer natureza; alagamento, inundação;
(ii) Responsabilidade Civil, contemplando:
(a) Danos causados a terceiros;
(b) Cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
(c) Transporte de passageiros nos trens e permanência nas estações;
(d) Acidentes envolvendo terceiros, nas áreas remanescente utilizadas nas atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como na implementação de projetos associados;
(e) Acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor;
(f) Poluição súbita.
(iii) Seguro de Riscos de Engenharia do tipo “todos os riscos” envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às OBRAS civis e à infraestrutura (Construção e Instalações e Montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como:
(a) cobertura básica de riscos de engenharia;
(b) erros de projetos;
(c) risco do fabricante;
(d) despesas extraordinárias;
(e) despesas de desentulho;
(f) alagamento, inundação;
(g) danos externos causados aos equipamentos utilizados nas OBRAS;
(h) cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
(i) danos patrimoniais.
32.6. Os valores contratados deverão ser definidos pela CONCESSIONÁRIA de acordo com o cronograma de execução das OBRAS e serviços e prazo da operação comercial da CONCESSÃO. As franquias serão aquelas praticadas pelo mercado segurador em negócios desta natureza.
32.7. A CONCESSIONÁRIA deverá considerar no plano de seguros as seguintes regras:
(i) Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses;
(ii) A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, no final da vigência do seguro, caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da instituição competente (SUSEP) para emissão da nova apólice.
32.8. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei.
32.9. A CONCESSIONÁRIA deverá estipular, por sua conta e risco, as coberturas, os valores segurados e os níveis de franquia mais adequados aos riscos envolvidos.
32.9.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO.
32.9.2. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações/sinistros pagos não ensejarão direito à reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de manter serviço adequado.
32.9.3. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las às várias fases de desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, condicionada, contudo, a apresentação ao PODER CONCEDENTE de Plano de Seguros de Adequação.
32.9.4. Os seguros deverão ter como beneficiários a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, de acordo com sua característica, finalidade e a titularidade dos bens envolvidos.
32.9.5. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora, de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
32.9.6. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
32.9.7. Face ao descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA.
32.9.8. Verificada a hipótese do item 32.9.7, a CONCESSIONÁRIA deverá, em 05 (cinco) dias, reembolsar o PODER CONCEDENTE.
32.9.9. Caso o reembolso não ocorra no prazo e condições assinalados, poderá o PODER CONCEDENTE descontar a quantia devida da contraprestação devida à CONCESSIONÁRIA ou da garantia de execução do contrato.
33. Mensuração de Desempenho.
33.1. Mensuração do Desempenho. A mensuração de desempenho do serviço implicará na obtenção do ÍNDICE DE DESEMPENHO, nos termos e segundo os procedimentos previstos no ANEXO IX.
33.2. Todos os indicadores serão calculados mensalmente, e o ÍNDICE DE DESEMPENHO será obtido utilizando-se a média móvel dos últimos 3 (três) meses.
33.3. Quando, por motivo não imputável à CONCESSIONÁRIA, for manifestamente impossível promover a avaliação de qualquer um dos indicadores, ele será considerado como totalmente atendido na avaliação da qualidade do serviço prestado, para efeito de incidência na CONTRAPRESTAÇÃO DE INVESTIMENTOS.
33.4. A cada 5 (cinco) anos contados do início da aferição do ÍNDICE DE DESEMPENHO, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA realizarão revisão ordinária, que deverá ser convocada pelo PODER CONCEDENTE com antecedência mínima de 06 (seis) meses do término do prazo para avaliação conjunta dos indicadores, levando em conta a busca da melhoria contínua da prestação dos SERVIÇOS.
33.5. O PODER CONCEDENTE poderá, extraordinariamente, solicitar a revisão dos indicadores de desempenho, demonstrando as razões que justifiquem a alteração dos indicadores, quando:
33.5.1. os indicadores de desempenho se mostrarem ineficazes para proporcionar às atividades e serviços prestados a qualidade exigida pelo CONTRATO;
33.5.2. houver exigência, pelo PODER CONCEDENTE, de novos padrões de desempenho, motivados pelo surgimento de inovações tecnológicas ou adequações a padrões internacionais.
33.6. Caso se verifique a necessidade de alteração dos indicadores de desempenho para níveis que superem as condições de atualidade e adequação dos serviços contratados, o PODER CONCEDENTE estabelecerá prazo razoável para adequação dos novos padrões exigidos.
34. Penalidades Aplicáveis à CONCESSIONÁRIA
34.1. Penalidades. A CONCESSIONÁRIA se sujeita, em caso de violação do CONTRATO ou da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, às penalidades de:
(i) advertência;
(ii) multa;
(iii) suspensão temporária e impedimento de contratar com o [PODER CONCEDENTE] ou declaração de inidoneidade; e,
(iv) caducidade.
34.2. As penalidades acima previstas podem cumular-se com eventuais multas e não excluem a possibilidade declaração de caducidade do CONTRATO.
34.3. Advertência. Na ocorrência de quaisquer infrações previstas neste item que não se revistam de maior gravidade, nem caracterizem reincidência, o PODER CONCEDENTE poderá impor a pena de advertência.
34.4. Aplicação de Multas. O PODER CONCEDENTE poderá, no caso de inadimplemento parcial ou total do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, aplicar multas, com valor variável entre 1% a 100% do valor anual da CONTRAPRESTAÇÃO DE INVESTIMENTOS ofertada na PROPOSTA ECONÔMICA, valorada de acordo com (i) a gravidade da infração, (ii) a recorrência da falta, (iii) o impacto efetivamente causado pela falha e os benefícios gerados para a CONCESSIONÁRIA ou os prejuízos causados aos USUÁRIOS, ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, caso existentes, (iv) a conduta da CONCESSIONÁRIA e (iv) o prazo remanescente de vigência do CONTRATO..
34.5. A prática dos seguintes atos implicará a aplicação de multa nos valores indicados a seguir, conforme arbitrados pelo PODER CONCEDENTE, considerando a gravidade da infração, sendo fixada em:
34.5.1. 0,5% (cinco décimos por cento) no caso:
(i) de atraso na entrega dos instrumentos jurídicos que assegurem o cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO, relativos à infraestrutura, fornecimento de SISTEMAS;
(ii) de atraso no cumprimento do cronograma apresentado pela CONCESSIONÁRIA para apresentação das coberturas de seguros;
(iii) de oposição da CONCESSIONÁRIA ao exercício da fiscalização, não acatamento das determinações do PODER CONCEDENTE ou desobediência às normas de operação previstas neste CONTRATO.
(iv) de não apresentar até 30 de abril de cada ano as demonstrações financeiras nos termos exigidos pelo PODER CONCEDENTE;
(v) de a CONCESSIONÁRIA alienar bens vinculados à CONCESSÃO, sem prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo da indenização correspondente e da respectiva ação anulatória;
34.5.2. 1,0% (um por cento) no caso de:
(i) atraso no cumprimento do cronograma de implantação e execução dos SERVIÇOS, conforme estabelecido nos ANEXOS e indicado pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA TÉCNICA;
(ii) não obtenção das Licenças de Instalação e Operação pela CONCESSIONÁRIA, no prazo estabelecido no Cronograma de Implantação do Empreendimento, desde que tenha concorrido, por atos comissivos ou omissivos, para o atraso;
34.5.3. 3% (três por cento) por não manter o valor da garantia para o fiel cumprimento das obrigações contratuais;
34.5.4. 100% (cem por cento) em caso de decretação de caducidade da CONCESSÃO;
34.6. O processo de aplicação das penalidades obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, que serão exercidos conforme o procedimento previsto neste item.
34.7. O processo de aplicação das penalidades terá início com a lavratura de auto de infração pelo PODER CONCEDENTE, representado para este efeito pelo Gestor do CONTRATO, que será fundamentado e conterá a descrição da infração, sendo encaminhado à CONCESSIONÁRIA mediante recibo, com prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa.
34.8. Caberá à CONCESSIONÁRIA apresentação de defesa no prazo estabelecido, a contar da data de recebimento do auto de infração, instruindo-a com os elementos probatórios que julgar convenientes.
34.9. Não acolhidas as razões apresentadas pela CONCESSIONÁRIA ou transcorrido o prazo concedido sem apresentação de defesa, será aplicada a sanção cabível mediante intimação da CONCESSIONÁRIA.
34.9.1. A intimação sobre a aplicação de penalidades será realizada por meio de notificação escrita mediante recibo, determinando, quando se tratar de multa, o pagamento no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar de seu recebimento, se outro prazo não for definido.
34.9.2. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da intimação pela CONCESSIONÁRIA.
34.10. Quando a penalidade decorrer do descumprimento de prazos intermediários dos cronogramas, o PODER CONCEDENTE poderá aceitar nova programação do serviço/atividade ainda não executados que permita a recuperação do prazo descumprido, desde que não seja alterada a data final do cronograma originariamente previsto.
34.10.1. A decisão sobre a aceitação da nova programação, a cargo do gestor do contrato, será fundamentada e norteada por critérios técnicos, devendo contar com a aprovação da Autoridade Superior.
34.10.2. Independentemente da aprovação a que alude o item anterior, será observado o processo de aplicação de penalidades, ficando suspensa aplicação de penalidade, ou exigibilidade caso se trate de multa.
34.10.3. A suspensão da aplicação de penalidade ou exigibilidade de multa somente poderá ser deferida quando o prazo previsto na programação não implicar na prescrição da pretensão punitiva do PODER CONCEDENTE.
34.10.4. Cumprido o prazo estabelecido na nova programação e recuperado o cronograma original, a penalidade, inclusive multa, será extinta pelo PODER CONCEDENTE.
34.10.5. Não cumprido o prazo previsto na nova programação, a multa deverá ser recolhida, incidindo juros de mora indexados à SELIC, hipótese em que não será permitida a apresentação de nova programação.
34.10.6. O documento de cobrança será emitido no dia útil imediatamente posterior ao prazo não cumprido da nova programação devendo, a CONCESSIONÁRIA, recolher a multa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
34.11. As multas poderão ser cumulativas, e deverão ser pagas ao PODER CONCEDENTE, na forma definida na intimação.
34.11.1. O não pagamento das multas estabelecidas no prazo estipulado importará na incidência automática de juros de mora correspondentes à variação pro rata da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo pagamento.
34.12. Caso a CONCESSIONÁRIA não pague a multa imposta no prazo estabelecido, o PODER CONCEDENTE executará as garantias prestadas nos termos deste CONTRATO, para a liquidação da multa.
34.13. Período de Cura. Somente será caracterizado o inadimplemento da CONCESSIONÁRIA para fins de intervenção ou caducidade se, ocorrido um evento de inadimplemento, tal descumprimento não for inteiramente sanado dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, ou em prazo adicional estipulado pelo PODER CONCEDENTE (o “Período de Cura”) a depender da gravidade do
inadimplemento. A concessão do Período de Cura não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de arcar com as multas eventualmente aplicadas e ressarcir os eventuais danos gerados pelo seu inadimplemento.
CAPÍTULO IX – EXTINÇÃO DO CONTRATO
35. Intervenção na CONCESSÃO
35.1. Hipóteses de Intervenção. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a adequação da prestação do SERVIÇO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
35.1.1. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha outorgado aos seus FINANCIADORES o direito de intervir na CONCESSÃO, estes poderão optar por intervir na CONCESSÃO antes do PODER CONCEDENTE, de forma a sanar o inadimplemento da CONCESSIONÁRIA e garantir a boa execução dos SERVIÇOS, sob pena de outra intervenção, desta vez pelo PODER CONCEDENTE.
35.2. Consequências da Decretação da Intervenção na CONCESSÃO. Decretada a intervenção na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assumirá, temporariamente, diretamente ou através de interventor nomeado no decreto de intervenção, a prestação do SERVIÇO, a posse dos bens da CONCESSIONÁRIA, bem como contratos, direitos e obrigações relacionadas com o SERVIÇO, ou necessários à sua prestação. O PODER CONCEDENTE deverá instaurar, no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da intervenção, procedimento administrativo, para comprovar as causas determinantes da intervenção na CONCESSÃO e promover a apuração de eventuais responsabilidades, assegurado a CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e a ampla defesa. O processo de intervenção deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
35.3. Cessação da intervenção na CONCESSÃO. Cessada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá reconduzir a CONCESSIONÁRIA à prestação do SERVIÇO, retornando- lhe a posse dos bens públicos e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação, exceto se decretada a caducidade da CONCESSÃO, nos termos do Item 47.
35.4. Prestação de Contas. A cessação da intervenção deverá ser precedida de prestação de contas pelo PODER CONCEDENTE, diretamente ou na pessoa de interventor nomeado para esse fim, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. O PODER CONCEDENTE
indenizará a CONCESSIONÁRIA por eventuais danos diretos que tenha causado durante o período da intervenção.
36. Extinção do Contrato
36.1. Formas de Extinção da CONCESSÃO. A extinção do CONTRATO verificar-se-á em qualquer das seguintes hipóteses:
(i) advento do termo contratual;
(ii) encampação;
(iii) caducidade;
(iv) rescisão pela CONCESSIONÁRIA ou acordo mútuo;
(v) anulação; e
(vi) falência, recuperação judicial/extrajudicial ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
36.2. Consequências da Extinção. No caso de extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá:
(i) ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução dos SERVIÇOS, necessários à sua continuidade;
(ii) reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para recebimento de multas e ressarcimento de prejuízos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA; e,
(iii) manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.
36.2.1. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá, direta ou indiretamente, e, imediatamente, a prestação dos SERVIÇOS.
36.3. Reversão de Bens. Extinta a CONCESSÃO, retornam automaticamente ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE e os por ela construídos ou adquiridos durante a CONCESSÃO.
36.3.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá reter ou deixar de devolver quaisquer dos BENS REVERSÍVEIS. Os bens desaparecidos ou danificados serão indenizados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
36.4. Requisitos para a Reversão. Os BENS REVERSÍVEIS deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos SERVIÇOS ao término da CONCESSÃO.
36.5. Indenizações Devidas em caso de Extinção. As indenizações eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA em caso de extinção do CONTRATO serão pagas conforme as regras indicadas nos itens abaixo.
36.6. Forma de Cálculo da Indenização. O cálculo do valor da indenização será feito com base no valor contábil dos BENS REVERSÍVEIS, apurado segundo a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE.
36.7. Compensação com a Indenização. Sempre que cabível, as multas, danos e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE poderão ser descontados da indenização devida na hipótese de extinção do CONTRATO.
37. Advento do Termo Contratual
37.1. Advento do Termo Contratual. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
37.2. Indenização. Caso aplicável, a reversão dos BENS REVERSÍVEIS será feita mediante indenização à CONCESSIONÁRIA, que deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE conforme condições acordadas pelas PARTES. Caso, até o 30º (trigésimo) dia antes da data de extinção do CONTRATO, as PARTES não cheguem a um acordo quanto às condições de pagamento, a indenização deverá ser paga na data do término do prazo do CONTRATO em moeda corrente.
37.3. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos:
(i) o valor contábil dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO concedido; e,
(ii) quaisquer pagamentos em atraso.
38. Encampação
38.1. Encampação. O PODER PÚBLICO poderá, a qualquer tempo e justificadamente, com a finalidade de atender ao interesse público e mediante lei autorizativa específica retomar a CONCESSÃO mediante encampação.
38.2. Indenização. A reversão dos BENS REVERSÍVEIS será precedida do pagamento de indenização à CONCESSIONÁRIA, que deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE na data do término do CONTRATO, em moeda corrente, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
38.3. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos:
(i) saldo atualizado vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para investimentos efetivamente realizados na CONCESSÃO, excluídos os encargos moratórios eventualmente devidos pela CONCESSIONÁRIA;
(ii) o valor contábil dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO concedido;
(iii) todo e qualquer custo de desmobilização devidamente comprovado, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas à empregados, fornecedores, FINANCIADORES e outros terceiros credores da CONCESSIONÁRIA, a qualquer título;
(iv) o capital próprio investido pelos acionistas da CONCESSIONÁRIA e a sua remuneração, conforme premissas previstas no PLANO DE NEGÓCIOS; e,
(v) quaisquer pagamentos em atraso.
39. Caducidade
39.1. Caducidade. A inexecução total ou parcial do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, sobretudo, as hipóteses mencionadas no artigo 38, § 1º da LEI DE CONCESSÕES, acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração da caducidade da CONCESSÃO, sem prejuízo das penalidades aplicáveis na forma da Item42.
39.2. Hipóteses Autorizadoras da Declaração de Caducidade. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada nos casos previstos na LEI DE CONCESSÕES.
39.3. Processo Administrativo. A decretação de caducidade por parte do PODER CONCEDENTE deverá, necessariamente, ser precedida do competente processo administrativo para a verificação da inadimplência, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA o direito a ampla defesa e ao contraditório.
39.4. Declaração de Caducidade. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência ensejadora da caducidade, esta será declarada por ato do PODER CONCEDENTE.
39.5. Indenização. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA após a extinção do CONTRATO, contados da declaração da caducidade, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. A indenização devida será calculada no âmbito do processo administrativo de que trata o subitem 47.3.
39.6. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos:
(i) o valor contábil dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO concedido; e,
(ii) quaisquer pagamentos em atraso.
39.6.1. A CONCESSIONÁRIA não terá direito a quaisquer outros valores, podendo o PODER CONCEDENTE abater do valor devido a título de indenização eventuais penalidades aplicadas contra a CONCESSIONÁRIA e ainda pendentes de pagamento, bem como os danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
39.6.2. No caso de declaração de caducidade, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será utilizada pelo PODER CONCEDENTE para quitação de obrigações da CONCESSIONÁRIA.
39.7. Limitação de Responsabilidade do PODER CONCEDENTE. A declaração de caducidade não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da
CONCESSIONÁRIA, salvo pelos compromissos assumidos expressamente pelo PODER CONCEDENTE ou na medida da responsabilidade imposta pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
40. Rescisão pela CONCESSIONÁRIA ou Acordo Mútuo
40.1. Rescisão do Contrato. O CONTRATO poderá ser rescindido pela via arbitral, por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações.
40.2. Continuidade do Serviço. Não obstante o disposto, os SERVIÇOS não poderão ser interrompidos ou paralisados pela CONCESSIONÁRIA até o trânsito em julgado da decisão.
40.3. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos:
(i) saldo atualizado vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para investimentos efetivamente realizados na CONCESSÃO, excluídos os encargos moratórios eventualmente devidos pela CONCESSIONÁRIA;
(ii) o valor contábil dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO concedido;
(iii) todo e qualquer custo de desmobilização devidamente comprovado, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas à empregados, fornecedores, FINANCIADORES e outros terceiros credores da CONCESSIONÁRIA, a qualquer título;
(iv) quaisquer pagamentos em atraso.
40.4. Rescisão Amigável. Este CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, que decidirão em conjunto a forma de compartilhamento das despesas decorrentes da rescisão contratual, incluindo as indenizações devidas.
41. Anulação
41.1. Anulação. O CONTRATO somente poderá ser anulado na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável.
41.2. Indenização. A reversão dos BENS REVERSÍVEIS será precedida do pagamento de indenização à CONCESSIONÁRIA, que deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE na data do término do CONTRATO, em moeda corrente, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
41.3. Indenizações Devidas. Caso o PODER CONCEDENTE tenha dado causa à anulação, sem a participação da CONCESSIONÁRIA, este deverá indenizá-la na forma preconizada para a rescisão do CONTRATO por culpa do PODER CONCEDENTE.
42. Falência, Recuperação Judicial/Extrajudicial e Extinção da CONCESSIONÁRIA
42.1. Extinção da CONCESSÃO. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada, requeira recuperação judicial ou extrajudicial ou ainda no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
42.2. Indenização. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA após a extinção do CONTRATO, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
42.3. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA pagamento de indenização calculada na forma do item 39, ressalvada a ordem de preferência e as demais disposições da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
42.3.1. No caso extinção do CONTRATO na forma dessa Cláusula, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será utilizada pelo PODER CONCEDENTE para quitação de obrigações da CONCESSIONÁRIA.
42.3.2. A CONCESSIONÁRIA não terá direito a quaisquer outros valores, podendo o PODER CONCEDENTE abater do valor devido a título de indenização eventuais penalidades aplicadas contra a CONCESSIONÁRIA e ainda pendentes de pagamento, bem como os danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
43. Bens Reversíveis e sua Reversão ao Término do Contrato
43.1. Bens Reversíveis. Integram a CONCESSÃO, sendo considerados reversíveis:
(i) Todas as OBRAS, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios, e, de modo geral, todos os demais bens transferidos à CONCESSIONÁRIA que estejam diretamente relacionados com a prestação dos SERVIÇOS, conforme listagem constante do EDITAL e respectivos Termos de Arrolamento e Transferência de Bens Reversíveis; e,
(ii) Os bens adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, incluindo acessórios, dispositivos, equipamentos, componentes sobressalentes, SISTEMAS eletrônicos, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, que sejam utilizados diretamente na execução dos SERVIÇOS.
43.2. Manutenção e Conservação dos Bens Reversíveis. A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, e às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho dos SERVIÇOS, nos termos previstos neste CONTRATO, ressalvados os desgastes decorrentes da utilização normal.
43.2.1. Os gastos com manutenção, conservação ou renovação dos BENS REVERSÍVEIS que importem aumento do período de amortização desses bens devem ser previamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE.
43.3. Alienação dos Bens Reversíveis. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar BENS REVERSÍVEIS mediante prévia autorização do PODER CONCEDENTE, exceto se proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.
43.4. Relação dos Bens Reversíveis. Ficará a cargo da CONCESSIONÁRIA elaborar, ao final de cada ano da CONCESSÃO, a relação de BENS REVERSÍVEIS, a ser apresentada ao PODER CONCEDENTE até o dia 1° de maio de cada ano, devendo, inclusive, cobrir todas as aquisições/construções feitas no ano anterior.
43.4.1. A relação dos BENS REVERSÍVEIS elaborada pela CONCESSIONÁRIA ficará sujeita à aprovação pelo PODER CONCEDENTE, que poderá incluir ou retirar bens, para tanto realizando fiscalização in loco ou mediante solicitação de documentos à CONCESSIONÁRIA.
43.5. Treinamento Operacional. Faltando 6 (seis) meses para o término do prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá iniciar o treinamento de pessoal indicado pelo PODER CONCEDENTE, bem como repassar a documentação técnica e administrativa e as orientações operacionais.
43.6. Programa de Desmobilização Operacional. Para a efetivação da transferência, os procedimentos técnicos, gerenciais e jurídicos cabíveis deverão ser estabelecidos no programa de desmobilização operacional, a ser elaborado pelas PARTES até 12 (doze) meses antes do término da vigência do CONTRATO.
43.7. Recebimento dos Bens Reversíveis. Para receber os BENS REVERSÍVEIS, o PODER CONCEDENTE designará uma comissão de recebimento, composta por pelo menos 3 (três) membros, que será competente para lavrar o termo de verificação, e, estando conforme, efetuar o recebimento definitivo, mediante a lavratura de termo de devolução.
43.8. Entrega de Softwares. A cópia de segurança em DVD, ou em outro meio eletrônico, de todos os programas-fonte desenvolvidos pela CONCESSIONÁRIA, será depositada pela CONCESSIONÁRIA em conjunto com o PODER CONCEDENTE, em um cofre de banco. A cópia de segurança somente poderá ser substituída por versões atualizadas, sempre em conjunto pela CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE. Caberá ao PODER CONCEDENTE retirar a cópia de segurança para seu uso próprio, quando da extinção da CONCESSÃO.
43.9. Verificação Prévia. Em período compreendido entre o 24º (vigésimo quarto) mês e o 12º (décimo segundo) mês anteriores ao advento do termo contratual, o PODER CONCEDENTE determinará, mediante notificação com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, o início do procedimento de vistoria prévia dos BENS REVERSÍVEIS para verificar a compatibilidade de seu estado de conservação com as exigências mínimas deste CONTRATO e com o uso e desgaste natural de tais bens, assegurado à CONCESSIONÁRIA, em qualquer hipótese, o direito de acompanhar tal vistoria e instruí-la com laudos técnicos e outras evidências por ela reunidas.
43.10. Reparos. Concluída a avaliação final dos BENS REVERSÍVEIS, o PODER CONCEDENTE poderá reter pagamentos no valor necessário para reparar irregularidades eventualmente verificadas ou determinar à CONCESSIONÁRIA que efetue os reparos, às suas expensas, nos prazos determinados pela comissão de recebimento, respeitado a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO X – RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
44. MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
44.1. Controvérsias oriundas do presente CONTRATO e de sua execução poderão ser dirimidas:
(i) por meio do COMITÊ TÉCNICO;
(ii) Judicialmente, quando não passíveis de resolução arbitral, na forma da lei e deste CONTRATO.
44.2. DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, será constituído por ato do PODER CONCEDENTE e mantido durante a vigência deste CONTRATO, COMITÊ TÉCNICO, composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências ou impedimentos.
44.2.1. O COMITÊ TÉCNICO será competente para emitir pareceres sobre procedimento para fiscalização e sobre as demais questões técnicas que lhe forem submetidas pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, relativamente a divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos correspondentes à prestação dos SERVIÇOS desta CONCESSÃO.
44.2.2. Quando demandado, o COMITÊ TÉCNICO emitirá parecer técnico a respeito de eventuais controvérsias relativas às alterações no QID, e às revisões tarifárias.
44.3. Os membros do COMITÊ TÉCNICO serão designados da seguinte forma:
(i) um membro efetivo, que será o Presidente do COMITÊ TÉCNICO, e o respectivo suplente, indicados pelo PODER CONCEDENTE;
(ii) um membro efetivo, e o respectivo suplente, indicados pela CONCESSIONÁRIA; e
(iii) um membro efetivo, e o respectivo suplente, indicados pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE de comum acordo, dentre profissionais independentes, de ilibada reputação e notório conhecimento técnico.
44.4. O procedimento para apreciação de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela PARTE que solicitar o pronunciamento do COMITÊ TÉCNICO à outra PARTE, de sua solicitação, fornecendo cópia dos elementos apresentados.
44.4.1. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações, relativamente à questão formulada, encaminhando à outra PARTE cópia dos elementos apresentados.
44.4.2. O parecer do COMITÊ TÉCNICO será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento, pelo COMITÊ TÉCNICO, das alegações apresentadas
pela PARTE reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES, de comum acordo, e aceito pelo COMITÊ TÉCNICO, salvo nas hipóteses de procedimento de revisão de rito sumário, que deverá ser resolvido no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da sua instauração.
44.4.3. Os pareceres do COMITÊ TÉCNICO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
44.5. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ TÉCNICO não exonera as PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas à CONCESSÃO.
44.6. As opiniões emitidas nos pareceres do COMITÊ TÉCNICO poderão ser contestadas no âmbito da própria COMITÊ TÉCNICO por qualquer das PARTES no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do conhecimento do seu teor, devendo as mesmas apresentarem as razões da contestação por escrito. Não obstante o disposto nesta Xxxxxxxx, as decisões e pareceres do COMITÊ TÉCNICO poderão ser submetidas, por qualquer das PARTES, ao procedimento arbitral.
44.7. Cada uma das PARTES arcará com as despesas de seus representantes, sendo que as despesas do terceiro membro serão divididas igualmente entre ambas.
45. FORO
45.1. É competente para dirimir as questões relativas a este CONTRATO não passíveis de serem decididas mediante arbitragem, e para a execução da sentença arbitral ou para apreciar medidas urgentes, o foro da Comarca de Campos do Jordão, Estado do São Paulo, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
46. Renúncia. A renúncia, de qualquer uma das PARTES, relativamente a qualquer dos direitos atribuídos nos termos deste CONTRATO, terá efeito somente se manifestada por escrito. Nenhuma tolerância, atraso ou indulgência de qualquer das PARTES em fazer cumprir qualquer dispositivo, impedirá, ou restringirá tal PARTE de exercer tais direitos ou quaisquer outros no momento que julgar oportuno, tampouco constitui novação ou renúncia da respectiva obrigação.
47. Contagem de Prazos. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e contando-se o último. O cumprimento dos prazos, obrigações e sanções estabelecidas neste CONTRATO, salvo disposição em contrário, independe de qualquer aviso ou notificação prévia de qualquer uma das PARTES.
48. Sucessores. Este CONTRATO obriga as PARTES e seus sucessores a qualquer título.
49. Dever de Sigilo. Toda documentação técnica entregue à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE é de propriedade deste, sendo vedada sua utilização pela CONCESSIONÁRIA para outros fins que não os previstos no CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
50. Invalidade Parcial. Se quaisquer itens ou disposições deste CONTRATO forem declaradas nulas, ilegais, inexequíveis ou inválidas sob qualquer aspecto, essa declaração não afetará ou prejudicará a validade das demais itens e disposições contratuais, que, sempre que possível, se manterão em pleno vigor, eficazes e exequíveis. Não obstante, nessa hipótese de invalidade, ineficácia ou inexequibilidade parcial, as PARTES deverão rever este CONTRATO para substituir as itens e disposições consideradas inválidas, ineficazes ou inexequíveis por outras que produzam, na máxima extensão permitida pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, efeitos equivalentes, assegurado, em qualquer hipótese em que haja prejuízo, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
51. Irrevogabilidade. Este CONTRATO é para todos os fins de direito, irrevogável e irretratável, salvo disposições expressas em contrário na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e/ou no próprio CONTRATO.
52. Publicação. A publicação do extrato deste CONTRATO na imprensa oficial deverá ser providenciada pelo PODER CONCEDENTE, às expensas da CONCESSIONÁRIA, até o quinto dia do mês seguinte à data de assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir daquela data.
53. Envio aos Órgãos de Controle. O PODER CONCEDENTE providenciará a remessa de cópias autênticas do presente instrumento ao órgão de controle interno do Município e à Câmara dos Vereadores no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua assinatura e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo fixado na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
54. Cooperação Mútua. As PARTES comprometem-se a, reciprocamente, cooperar e prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido para o bom desenvolvimento e execução das atividades previstas no presente CONTRATO.
55. Comunicações e Notificações entre as Partes. Todas as notificações e comunicações entre as PARTES deverão ser efetuadas por correspondência escrita, incluindo entrega por serviço postal ou de remessa expressa, contra a entrega de aviso ou comprovante de recebimento, pessoalmente, mediante protocolo, ou por fac-símile confirmado posteriormente por carta, a cada uma das PARTES nos endereços, ou pelos números abaixo indicados:
Para o PODER CONCEDENTE:
Endereço: Fax:
E-mail: A/C:
Para a CONCESSIONÁRIA
Endereço: Fax:
E-mail: A/C:
55.1. Cada PARTE poderá alterar o endereço ou o representante por ele indicado para receber comunicações mediante notificação escrita às outras PARTES, a ser entregue em conformidade com este Item ou conforme previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A alteração produzirá efeitos após 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação.