CONTRATO ADMINISTRATIVO 046/2023 PROFISSIONAL PARA MINISTRAR AULAS DE DANÇA
CONTRATO ADMINISTRATIVO 046/2023 PROFISSIONAL PARA MINISTRAR AULAS DE DANÇA
Aos 06 dias do mês de junho do ano de 2023, de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA URTIGA/RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 90.483.082/0001- 65, com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, bairro centro, cidade de São João da Urtiga, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro(a), maior, residente e domiciliado(a) na Av. Professor Xxxxxxxx, nº 1.642, Município de São João da Urtiga, Estado do Rio Grande do Sul, portador do CPF nº 000.000.000-00 e Carteira de Identidade nº 3057333373, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa GARBO E GARBO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 01.605.283/0001-68, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx, neste ato representado pelo seu sócio administrador, Sr. Dircimar Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, maior, portador do CPF nº 000.000.000-00 e Carteira de Identidade nº 9023971766 SSP/RS, residente e domiciliada na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, , Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxx da Urtiga, Estado do Rio Grande do Sul doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram entre si o presente Contrato que será regido pelas cláusulas e condições que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente instrumento é fundamentado no procedimento realizado pela CONTRATANTE através do instrumento de contratação direta, dispensa de licitação nº 012/2023 e na proposta vencedora, conforme termos de homologação e de adjudicação datados de 06/06/2023, e se regerá pelas cláusulas aqui previstas, bem como pelas normas da Lei Federal nº 14.133/2021 (inclusive nos casos omissos), suas alterações posteriores e demais dispositivos legais aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa com profissional com experiência em invernada artística gaúcha, para atuar com crianças e adolescentes no ensino de danças e coreografias artísticas gauchescas. O profissional terá uma carga horária de 4 horas semanais, às quintas feiras, e nos finais de semana quando os integrantes da Invernada Artística do CTG Coxilha da Serra tiverem apresentações na região.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO, FORMA E LOCAL DO FORNECIMENTO
3.1. O prazo do contrato é de 12 meses a contar da assinatura do presente instrumento.
3.2. O objeto deverá ser entregue de acordo com previsto no edital e na proposta vencedora da licitação, conforme processo de dispensa.
3.3. A prestação dos serviços será em caráter local, conforme consta no instrumento contratual.
CLÁUSULA QUARTA– DO PREÇO
O preço a ser pago pela realização do objeto do presente contrato é de R$ 1.850,00 (hum mil e oitocentos e cinquenta reais) mensais, perfazendo um valor total contratual de R$ 22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos reais), conforme a proposta, ofertada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em doze parcelas mensais, mediante a apresentação de nota fiscal e aprovação da fiscalização da CONTRATANTE.
Parágrafo único. O pagamento ocorrerá em até 30 (trinta) dias a contar da apresentação da nota fiscal. Se o término desse prazo coincidir com dia não útil, considerar-se-á como vencimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 06 Secretaria de Educação e Cultura
2035 Manutenção das atividades da Secretaria de Educação 339039 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica (200) Subelemento da despesa 05000000
Vínculo 0001
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão atualizados monetariamente pelo índice IPCA-IBGE do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a CONTRATANTE compensará a CONTRATADA com juros de 0,5% ao mês calculados pró-rata dia, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO
O valor relativo ao objeto do presente contrato poderá ser reajustado a contar da data-base vinculada à data do orçamento estimado, através do índice IPCA-IBGE e após cada 12 meses de contrato;
CLÁUSULA NONA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Diante da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que venham a inviabilizar a execução do contrato nos termos inicialmente pactuados, será possível a alteração dos valores pactuados visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, mediante comprovação e respeitando a repartição objetiva de risco estabelecida.
Parágrafo único. Em sendo solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, a CONTRATANTE responderá ao pedido dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do fornecimento da documentação que o instruiu.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I - Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA, nos termos do presente instrumento; II - Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato;
III - Determinar as providências necessárias quando o fornecimento do objeto não observar a forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso;
IV - Designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do presente contrato;
V - Cumprir todas as demais cláusulas do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
I - Fornecer o objeto de acordo com as especificações, quantidade e prazos do edital e do presente contrato, bem como nos termos da sua proposta;
II - Responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre o objeto contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos;
III - Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando, mensalmente, cópia das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos empregados alocados para a execução do contrato, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
IV – Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; V - Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do
Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI); VI - Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários à
CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado;
VII - Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, o fornecimento em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado;
VIII - Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação não prevista em edital e no presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO DO CONTRATO
I - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) fiscal ou por seu respectivo substituto;
II - Dentre as responsabilidades do fiscal está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas ou defeitos observados;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto do presente contrato será recebido:
I - Definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante assinatura de termo circunstanciado comprovando o atendimento das exigências contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades previstas no art. 155 e do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, proporcionais à gravidade do ato cometido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO
As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA. A extinção do contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Sananduva/RS para dirimir quaisquer questões relacionadas ao presente contrato.
teor e forma.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual
São João da Urtiga/RS, 06 de junho de 2023.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal
Dircimar Xxxxxxx Xxxxx
Representante da CONTRATADA
Testemunhas: