TERMO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EXECUÇÃO DE MÃO- DE-OBRA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FAXINALZINHO E A EMPRESA EDILSO DA SILVA - MEI Nº 109/2015.
TERMO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EXECUÇÃO DE MÃO-DE-OBRA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FAXINALZINHO E A EMPRESA EDILSO DA SILVA - MEI Nº 109/2015.
O MUNICÍPIO DE FAXINALZINHO, pessoa jurídica de direito público interno, com seu prédio administrativo sito à Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 0000, com inscrição no CNPJ MF nº. 92.453.851/0001-08, neste ato representado por seu Prefeito XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, residente a Xxx xx Xxxxxx, xxxxxxxx xx XXX xx 000 000 000-87 e RG nº1030439366, aqui denominado “CONTRATANTE “,, e XXXXXX XX XXXXX - XXX,
CNPJ nº17.640.893/0001-32 Nire 43-8-0165302-4, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx 000 no município de Faxinalzinho, representada pelo seu proprietário Srs. Xxxxxx xx Xxxxx - ME, portador da cédula de identidade nº0000000000 SSP/DI - RS e CPF MF Nº000.000.000-00, firmam o presente contrato mediante as seguintes cláusulas e condições:
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores e pelas cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FINALIDADE
O presente contrato tem como objeto a Execução de Reformas residenciais para pessoas de baixa renda, conforme avaliação da Secretária Municipal de Assistência Social, aos seguintes Beneficiários; Xxxx xx Xxxxxxx Xxxx e Xxxx Xxxxxxxx, conforme memoriais e orçamentos do Setor de Engenharia do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
A execução do presente contrato abrange as seguintes tarefas: Edificação com emprego de mão de obra para a edificação e reforma conforme memoriais em anexo do setor de engenharia.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
O preço para o presente ajuste é de R$:4.000,00 (quatro mil reais) pela execução das duas (02) obras a serem executadas, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
O preço ajustado não será objeto de reajustamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotação orçamentária consignada.
10-01 - Secretaria Municipal de Assistência Social
250 - 339039000000 - Outros serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 2121 - Manutenção serviços Adm. Assistência e Ação social
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado após a entrega da referida execução com termo de recebimento do setor de engenharia., mediante protocolização da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura pela CONTRATADA, mediante depósito bancário indicado pela empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS
O contrato terá vigência pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar de 05 (cinco) de agosto de dois mil e quinze, e findo quando da conclusão da obra e aceite da mesma pelo setor de engenharia.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado; e
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato. Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) prestar os serviços na forma ajustada;
b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas entre a CONTRATADA e seus empregados ou prepostos;
c) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 79 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem necessários no fornecimento dos serviços até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o art.65, §1º da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração, nos casos dos incisos I a XII e XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – DO GESTOR DE CONTRATO
Fica designado a Secretária de Assistência Social, como Gestora do Contrato, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e Portaria Municipal nº 2827/2013, para o fim de acompanhamento e fiscalização do presente termo contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica eleito o Foro da Comarca de São Valentim, RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim plenamente acordados, as partes firmam o presente Termo Administrativo de Contrato de Prestação de Serviços Especializados na Área de Consultoria e Assessoria Jurídica em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Faxinalzinho, 05 de agosto do ano de 2015.
Selso Pelin Xxxxxx xx Xxxxx - XXX
Prefeito de Faxinalzinho Contratada
Salete Pelin
Secretária de Assistência Social Gestora do Contrato
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