CONTRATO Nº 067/2022 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2022
CONTRATO Nº 067/2022 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2022
Concessão de uso de área pública aeroportuária externa (Hangar-04), a título oneroso, destinado a construção e exploração
estacionamento
comercial de aeronaves,
Aeroporto Municipal Bom Futuro Lucas do Rio Verde – MT.
de no de
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, pessoa jurídica de direito público interno, situado na Xx. Xxxxxxx xx Xxx, 0000-X, Loteamento Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde – MT, inscrito no CNPJ sob o n.º24.772.246/0001-40, neste ato representada (o), neste ato representado pelo Secretário Municipal de Governo e Administração, Sr. Xxxx Xxxxx, portador do RG nº 21074500 SSP-MT e CPF nº 000.000.000-00, conforme atribuições legais estabelecidas no Decreto nº 3773 de 19 de janeiro de 2018, doravante denominada “CONCEDENTE”, e a empresa JET AVIAÇÃO COMERCIO EIRELI, inscrita no CNPJ Nº 31.919.989/0001-65, com sede a Área Rural de Xxx Xxxxxxxxx, X. X, X. 00,00, Xx 00, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, CEP: 00000-000, Telefone (00) 00000-0000, doravante designada, neste ato representada, pelo Diretor Sr. Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx, portador do XX Xx 0000000 SSP/AM e CPF Nº 000.000.000-00, doravante denominada “CONCESSIONÁRIA”. na condição de vencedor(a) da licitação realizada conforme Edital de CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2022, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto deste Contrato é a Concessão de uso de área aeroportuária externa (mapa anexo) a título oneroso, destinada a construção e exploração de estacionamento de aeronaves hangar 04, no Aeroporto Municipal Bom Futuro de Lucas do Rio Verde –MT, precedida de obra pública;
1.1.2 O imóvel é Concedido no estado de conservação em que se encontra, “ad corpus”, e constatado pela CESSIONÁRIA que o vistoriou devidamente, e deverá ser utilizado exclusivamente para o fim a que se destina a presente Concessão, ou seja, exploração de estacionamento de aeronaves-hangares, precedida de obra pública;
1.1.3 O imóvel objeto da presente Concessão será utilizado exclusivamente para exploração de estacionamento de aeronaves-hangar e vedada sua utilização para outra finalidade, cabendo a CONCESSIONÁRIA todos os ônus decorrentes da sua atividade, bem como da construção da obra em questão.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1. O prazo de duração da Concessão é 12 (doze) anos, contados a partir da assinatura do presente contrato, vencendo independente de notificação judicial ou extrajudicial, podendo ser prorrogado, a critério do CONCEDENTE, caso haja interesse da CONCESSIONÁRIA, nos termos do parágrafo único do artigo 9º da
Lei 1735/2009, mediante Termo Aditivo, observando-se neste caso o que dispõe o art. 62 da Lei 8.666/93, e ainda com a juntada de novos documentos a comprovar a idoneidade da CONCESSIONÁRIA, conforme exigidos no processo licitatório.
2.1.1 Poderá a presente Concessão ter o seu termo antecipado, nos casos de rescisão unilateral, amigável ou judicial, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei 8.666/93.
2.1.2 A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização formal e fundamentada pelo Prefeito Municipal, devendo esta última ser reduzida a termo no processo de Licitação.
2.1.3 Na hipótese de rescisão prevista no item 2.1.2 a CONCESSIONÁRIA, terá o prazo de 04 (quatro) meses para desocupar o imóvel, quando continuará responsável pelo pagamento do valor da Concessão, além das demais obrigações previstas neste instrumento.
2.1.4 A CONCESSIONÁRIA, obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações por ela assumidas nas condições de habilidade e qualificação exigidas na licitação.
2.1.5 O CONCEDENTE, poderá exigir a qualquer momento comprovação do cumprimento dessas obrigações de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o atendimento às exigências da Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
2.1.6. Ao final da concessão, seja pelo transcurso do prazo seja por qualquer outra hipótese de extinção contratual, o bem público será revertido ao CONCEDENTE com toda a sua infraestrutura e bens reversíveis que o componham, sem que o concessionário possa alegar ou requerer qualquer direito de retenção ou indenização pelas obras e benfeitorias realizadas
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES, FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O valor mínimo da concessão, a ser recolhido pela CONCESSIONÁRIA aos
cofres públicos do Município de Lucas do Rio Verde, mediante guia de arrecadação, será de R$ 33.859,20 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) por ano, considerando na base de cálculo o valor mensal de R$ 2.821,60 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos), conforme média obtida por avaliação mercadológica dos peritos oficiais credenciados junto ao CONCEDENTE.
3.2. A CONCESSIONÁRIA pagará o valor referente a concessão onerosa de forma anual, em única parcela, multiplicando-se o valor mensal pela quantidade de meses do ano, ou seja, 12 (doze) meses.
3.3. O valor a ser pago passará a incidir somente a partir da data do termo de entrega da obra/construção pela CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente aceito e aprovado pelo departamento de engenharia do poder concedente.
3.4. O primeiro valor a ser pago ocorrerá de forma proporcional aos meses do ano corrente, e as demais no 30º dia do mês de janeiro dos anos subsequentes, até o término de vigência da concessão, corrigidas anualmente nos mesmos percentuais da UFL´S (Unidade Fiscal de Lucas do Rio Verde – MT).
3.5. Se o pagamento for efetuado fora do vencimento sofrerão acréscimo de multa e juros da seguinte forma:
3.6. Multa de 0,066% (sessenta e seis milésimos por cento) ao dia, até atingir o máximo de 2% (dois por cento) ao mês, calculada sobre o valor original;
3.7. Juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do primeiro mês de atraso.
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
4.1. A presente relação jurídica contratual é disciplinada pelas Leis Federais nº. 8.666/93 e 8.987/1995 e Leis Municipais nº 1.735/2009 e nº 3.296/2021 de Concessão por preço máximo ofertado e fundamenta-se no procedimento licitatório modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 002/2022 bem como a proposta da CONCESSIONÁRIA datada de 22 de Março de 2022. Que fazem partes integrantes deste instrumento, independente de sua transcrição aplicando- se igualmente, a presente relação os demais atos legislativos e normatizadores de ordem públicas pertinentes à matéria.
4.1.1 Os casos e situações omissas serão resolvidos de comum acordo, regulados pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos Contratos e disposições de direito privado, na forma preconizada pelo art. 55, inciso XII da Lei nº 8.666/93, suas alterações, além da Lei Federal nº. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de Concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, bem como Lei Municipal nº 1.735/2009.
CLÁUSULA QUINTA – DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOCAL
5.1. Toda e qualquer construção e alteração na estrutura da edificação do hangar, bem como as benfeitorias e conservação deverão ser prévia e expressamente aprovadas e autorizadas pela Administração Pública Municipal, ficando desde já pactuado que as modificações, benfeitorias, construções ou melhorias, conservações introduzidas ou executadas pela CONCESSIONÁRIA, serão incorporadas ao patrimônio do CONCEDENTE, após o término da concessão, sem qualquer direito de restituição ou indenização.
5.2. Após assinatura do contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentar ao poder concedente o projeto completo de engenharia e o cronograma de execução da obra, assinado pelo engenheiro civil responsável devidamente habilitado.
5.3. O departamento de engenharia do poder concedente, considerando as exigências relativas a construção civil do Código de Obras Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, analisará o projeto detalhado da obra/construção a ser realizada, e não apresentando qualquer irregularidade, emitirá parecer favorável e autorizará a execução da obra, caso contrário, devolverá o projeto indicando as adequações necessárias a sua aprovação.
5.4. Para realização da obra e projetos complementares, a CONCESSIONÁRIA deverá observar as condições os parâmetros mínimos constantes do edital, seus anexos e projetos básicos.
5.5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a conservar o estacionamento de aeronaves/hangar, com todos os equipamentos necessários, bem como realizar
os consertos e reparos que se fizerem necessários ao bom e fiel funcionamento dos mesmos às suas expensas, sem que caiba qualquer indenização por parte do CONCEDENTE.
5.6 As benfeitorias e modificações consideradas necessárias pela CONCESSIONÁRIA deverão obrigatoriamente ser analisadas e expressamente autorizadas pelo CONCEDENTE, ficando desde já pactuado que tais modificações passarão a integrar o imóvel, bem como a própria construção em si após o fim da Concessão.
5.7. A CONCESSIONÁRIA responsabiliza-se, a arcar com os ônus da vigilância do imóvel, manutenção, reformas, adaptações, melhorias, construções, isentando o CONCEDENTE de quaisquer encargos trabalhistas, incluindo horas-extras, encargos sociais e previdenciários, impostos e taxas federais, estaduais e municipais, bem como todos e quaisquer encargos que vierem a ser necessários ao efetivo cumprimento do objeto desse contrato.
5.8. A CONCESSIONÁRIA responsabiliza-se, também, por todo e qualquer dano ou acidente que venha a ocorrer com seus empregados ou terceiros à sua ordem, em decorrência da execução da obra prevista e da execução do presente contrato, dentro das dependências do CONCEDENTE, sem que haja qualquer responsabilidade, inclusive subsidiária, desta.
5.9. A CONCESSIONÁRIA obriga-se na execução da obra e na exploração do imóvel, a responder por todos os prejuízos causados ao CONCEDENTE, aos usuários ou terceiros.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1. No exercício da presente Concessão a licitante vencedora obriga-se a aceitar o acompanhamento e a fiscalização e acatar as normas expedidas pelo CONCEDENTE, além de todas as normas legais aplicáveis ao objeto desta Concessão, especial as determinações da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC ou SAC – Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
6.2. O CONCEDENTE, poderá a qualquer tempo, vistoriar o imóvel ora Concedido, através da sua equipe técnica, que emitirá relatório de sua situação, quando das visitas ao local, podendo intervir na prestação do serviço da empresa no local e nas atividades da CONCESSIONÁRIA, nas condições previstas em lei, extinguir a Concessão nos casos previstos em lei e na forma prevista no presente contrato, das normas pertinentes e do contrato, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares das atividades desenvolvidas no imóvel na forma da lei, zelar pela boa qualidade das atividades desenvolvidas no imóvel, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários e frequentadores e demais pessoas da comunidade, que serão cientificadas até trinta dias, das providências tomadas.
6.3. A fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
6.4. A fiscalização da presente Concessão, será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por servidor especialmente designado para assegurar o perfeito cumprimento da Concessão, durante o período de vigência.
6.5. O servidor que fiscalizará a Concessão anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
6.6. Estando em conformidade, os documentos de cobrança deverão ser atestados pelo fiscal do contrato e enviados ao setor competente para o pagamento devido.
6.7. Quaisquer exigências da fiscalização da Concessão inerentes ao objeto Con- cedido deverão ser prontamente atendidas pela CONCESSIONÁRIA.
6.8. Promover a avaliação e fiscalização dos serviços, solicitando à CONCESSIO- NÁRIA e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento Concessão.
6.9. Solicitar ao Prefeito Municipal, as providências que ultrapassarem a sua com- petência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita exe- cução deste Concessão.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DESPESAS COM IMPOSTOS E CONSERVAÇÃO
7.1. As despesas com água, luz, telefone e demais taxas Federais, Estaduais e Municipais, que vierem a incidir sobre o imóvel, e sua utilização, a partir da assinatura do presente instrumento, serão de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
8.1. Xxxxxxx as requisições do concedente, fornecendo o objeto licitado na forma estipulada neste instrumento, principalmente quanto ao prazo de execução/entrega.
8.2. Após assinatura do contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentar ao poder concedente o projeto completo de engenharia e o cronograma de execução da obra, assinado pelo engenheiro civil responsável devidamente habilitado
8.2.1. Entregar o objeto licitado no local e forma indicada pelo concedente, obedecendo aos prazos estipulados.
8.3. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONCEDENTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente.
8.4. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da presente Concessão, sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE.
8.5. Credenciar junto ao concedente um representante e números de telefone para prestar esclarecimentos e atender as solicitações, bem como reclamações que porventura surgirem durante a execução contratual.
8.6. Indicar, a pedido do CONCEDENTE, telefones para contato fora dos horários normais de atendimento, inclusive finais de semana e feriados, para os casos excepcionais que porventura venham a ocorrer.
8.7. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao CONCEDENTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus empregados, prepostos ou terceiros no exercício de suas atividades, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
8.8. Responder, integral e exclusivamente, pelas despesas relativas aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
8.9. A inadimplência da CONCESSIONÁRIA, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
8.10. Manter durante a execução da Concessão todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.12. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços que se verificarem defeituosos, incorretos ou fora do prazo de validade, resultantes da entrega/execução do objeto da Concessão.
8.13. Quando requisitado, entregar/executar em local designado pelo
CONCEDENTE, sem que com isso haja qualquer custo adicional.
8.14. A CONCESSIONÁRIA deve ser responsável pela qualidade dos serviços.
8.15. Xxxxxxx as todas as demais condições descritas no Edital e Termo de Referência que deram origem à presente Concessão.
8.16. Arcar com o pagamento de todos os tributos e encargos que incidam sobre o serviço/produto fornecido, bem como o seu transporte até o local determinado para sua entrega (ou instalação, conforme o caso).
8.17. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a respeitar as normas técnicas, desenhos e especificações pertinentes ao objeto licitado.
8.18. Prestar os esclarecimentos desejados, bem como comunicar imediatamente a Secretaria Responsável, quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar a fiel execução da Concessão.
8.19. Comparecer, sempre que convocada pela fiscalização, ao local designado pela Secretaria responsável, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com o objeto fornecido.
8.20. Sempre que convocada, por telefone, correspondência, e-mail, etc. a CONCESSIONÁRIA deverá comparecer em até 24 (vinte e quatro) horas no local designado pela Secretaria responsável para recebimento de Ordem de Serviço.
8.21. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
8.22. Cumprir com todas as demais disposições e obrigações constantes do Termo de Referência
8.3 OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
8.3.1. O acesso ao imóvel Concedido será controlado pela Administração do Aeródromo Municipal Bom Futuro.
8.3.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá impedir o acesso de fiscalização no imóvel objeto da Concessão.
8.3.3. A CONCESSIONÁRIA deverá nas construções e demais edificações, facilitar o acesso de qualquer pessoa que necessita de cuidados especiais, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliações dos equipamentos e das instalações.
8.3.4 A CONCESSIONÁRIA deverá prestar serviços adequados e manter o local em condições aceitáveis em obediência a legislação específica e respectiva aplicáveis às atividades, manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à Concessão e em dia com as fiscalizações das atividades a serem desenvolvidas no local.
8.3.5. A CONCESSIONÁRIA se compromete ainda a receber a fiscalização, a inspeção do local explorado a qualquer hora, devendo prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados por escrito, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e comunicar à fiscalização a ocorrência de qualquer fato, acidente ou qualquer incidente relacionado com as atividades ali desenvolvidas, e acatar as decisões e determinações do concedente na forma da lei.
8.3.6. A CONCESSIONÁRIA será responsabilizada civil e criminalmente por qualquer dano, inclusive a terceiros, a título de culpa ou dolo nos eventos e acidentes que eventualmente que venha ocorrer no local recebido em Concessão, isentando o CONCEDENTE de toda e qualquer responsabilidade a qualquer título.
8.3.7. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 100 (cem) dias a contar da assinatura do contrato para alterar o contrato social a fim de incluir a atividade de exploração comercial de hangar e apresentar tal documentação ao CONCESSIONÁRIO, sob pena de rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização.
8.3.8. Todos os bens imobilizados pela CONCESSIONÁRIA para execução dos serviços objeto desta Concessão na área do Aeroporto Municipal Bom Futuro se reverterão para o patrimônio público, após o término da Concessão.
8.3.9. Nos contratos de locação entre a CONCESSIONÁRIA e seus locatários, deverá constar cláusula que exime a Administração Pública Municipal de qualquer responsabilidade na relação jurídica, bem como aos riscos a ela inerentes, e ainda, assegurando o gerenciamento absoluto das adjacências por parte de CONCESSIONÁRIA, ficando sujeita a responder por desmandos do locatário.
8.3.10. A CONCESSIONÁRIA deve comprovar e manter, durante a vigência da Concessão, por sua conta e risco, a conservação das instalações, a limpeza da área que a circunda e condições adequadas de higiene e limpeza e saneamento no que couber.
8.3.11. É de total responsabilidade da adjudicatária a contratação de pessoal para suas atividades, o pagamento de todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como, todos e quaisquer encargos que originem da exploração comercial objeto de Concessão
8.3.12. Caberá ao concessionário, a construção da infraestrutura necessária a exploração, execução e prestação do serviço de estacionamento de aeronaves, com recursos e investimentos próprios (privado/particular).
CLÁUSULA NONA – DA SUBCONCESSÃO
9.1 É vedada a subconcessão do imóvel ora Concedido, sob pena de rescisão automática do contrato, com exceção de prévia e expressa autorização do CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS BENFEITORIAS
10. As benfeitorias para serem realizadas pela CONCESSIONÁRIA nas
dependências do estacionamento de aeronaves/hangar, dependerão de prévia e expressa autorização do CONCEDENTE e ficarão incorporadas ao imóvel, sem que assista à CONCESSIONÁRIA o direito de retenção ou de reclamar indenização a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA ÁREA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
11.1 A Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico do Município de Lucas
do Rio Verde será a responsável pela fiscalização do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
12. Este Contrato de Concessão poderá ser alterado nos casos previstos no art.
65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração o
CONCEDENTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REAJUSTE
13.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no
artigo 65, da Lei nº 8.666/93.
13.2. É vedado qualquer reajuste de preços durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta, exceto por força de legislação ulterior que assim o permita.
13.3. Os preços dos serviços apresentados nas propostas serão permanentes e irreajustáveis de acordo com a legislação vigente.
13.4. Com fundamento no disposto pelo art. 5º, § 1º e 40, IX da Lei 8.666/93, o valor anual a ser pago pela empresa será reajustado de acordo como percentual adotado para Unidade Fiscal de Xxxxx do Rio Verde, outro que venha a substituí- lo, divulgado pelo órgão responsável, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta.
13.5. Reequilibro
13.5.1 Com fundamento no disposto pelo art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
13.5.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com documentos que comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo item anterior.
13.5.3 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados pela administração, a qual deve emitir laudo técnico ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por meio do qual é certificado se o fato ou ato
ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato.
13.5.4. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
13.6. Nos casos de revisão de preços, poderão ser Concedidos, caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de execução do serviço junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela CONCESSIONÁRIA.
13.7. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da CONCESSIONÁRIA;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
14.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não
mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto licitado, comportar- se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Prefeitura de Municipal de Lucas do Rio Verde, pelo prazo de até 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena.
14.2. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e no caso de suspensão de licitar, o Licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
14.3. O atraso injustificado na execução do instrumento contratual sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa de mora, sem prejuízo da possibilidade de rescisão contratual, que será aplicada considerando as seguintes proporções:
14.3.1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
14.3.2. 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder o subitem anterior, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão CONCEDENTE, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;
14.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato, irregularidades detectadas no curso dos certames licitatórios, a Administração poderá aplicar às seguintes sanções:
14.4.1. Advertência;
14.4.2. Multa Compensatória de:
14.4.2.1. Até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa injustificada em assinar o contrato;
14.4.2.2. Até 15% (quinze por cento) em caso de inexecução parcial do objeto ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida;
14.4.2.3. Até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total.
14.4.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município por período não superior a 02 (dois) anos, conforme escalonamento determinado pelo art. 12 do Decreto Municipal nº. 4.915/2020; e
14.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
14.5. A sanção de multa moratória prevista pelo item 14.3 não impede a aplicação da multa compensatória prevista pelo item 14.4.2 deste edital, conforme previsto pelo artigo 9º, § 5º do Decreto Municipal nº 4.915/2020.
14.6. As sanções previstas nos itens 14.4.1, 14.4.3, 14.4.4, poderão ser aplicadas conjuntamente com as previstas pelos itens 14.3 e 14.4.2, garantida a defesa prévia do interessado.
14.7. A execução das sanções previstas pelos itens 14.3 e 14.4.2 poderá se dar, conforme caso, da seguinte forma:
14.7.1. Quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor através da emissão de Guia de Recolhimento;
14.7.2. Desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato, se houver;
14.7.3. Desconto no valor das parcelas devidas à CONCESSIONÁRIA;
14.7.4. Processo judicial após prévia inscrição do débito em dívida ativa;
14.8. Ocorrendo à inexecução de que trata o item 14.4, reserva-se ao órgão CONCEDENTE o direito de convidar os demais proponentes classificados, seguindo a ordem de classificação, para assumir a obrigação nas mesmas condições propostas pela primeira classificada.
14.9. A segunda adjudicatária, ocorrendo à hipótese do item anterior, ficará sujeita às mesmas condições estabelecidas neste Edital.
14.10. Em qualquer caso de aplicação de sanção, será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa da CONCESSIONÁRIA.
14.11. Na aplicação das penalidades previstas neste edital deverão ser observadas todas as normas contidas no Decreto Municipal nº 4.915/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
15.1 A inexecução total ou parcial deste Contrato de Concessão enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93;
15.1.1 Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
15.1.2 A rescisão deste Contrato de Concessão poderá ser:
15.1.3 determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONCEDENTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONCESSIONÁRIA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao inciso XVII;
15.1.4 amigável, por acordo entre as partes, conveniência para a reduzida a
termo neste Contrato de Concessão, desde que haja conveniência para a Administração do CONCEDENTE; e judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
15.1.5 Caberá ao CONCEDENTE o direito de rescindir unilateralmente este Contrato de Concessão, ocorrendo uma ou mais das seguintes hipóteses:
15.1.5.1 não cumprimento ou cumprimento irregular do objeto contratado, prazos e 15ndições contratuais;
15.1.5.2 paralisação da construção e/ou exploração do hangar 04 sem justa causa previamente comunicada ao CONCEDENTE;
15.1.5.3 subcontratação total ou parcial, Concessão ou transferência do objeto ajustado, assim como cisão, fusão ou incorporação que afetem a execução dos serviços;
15.1.5.4 desatendimento das determinações regulares emanadas da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato de Concessão, assim como às de seus superiores;
15.1.5.5 cometimento reiterado de faltas na execução deste Contrato de Concessão, anotadas na forma do § 1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/93;
15.1.5.6 alteração social e/ou modificação da finalidade de forma a prejudicar a execução deste Contrato de Concessão;
15.1.5.7 razões de interesse público, a serem evidenciadas na forma prevista no art. 78, inciso XII da Lei n.º 8.666/93;
15.1.5.8 ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato de Concessão;
15.1.5.9 lentidão e/ou atraso comprovado e injustificado na exploração do restaurante, conforme ajustado neste Contrato de Concessão;
15.1.5.10 falência, recuperação judicial ou liquidação da CONCESSIONÁRIA;
15.1.5.11 incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade técnica ou má fé da
CONCESSIONÁRIA;
15.1.5.12 dissolução da sociedade.
15.2 A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
15.3. A presente Concessão poderá ainda ser rescindida nas seguintes hipóteses, além daquelas previstas no Art. 78 a 80 da Lei n.º 8.666/93 e no presente edital:
15.3.1. Se no prazo de 100 dias Concedido, após a formalização do contrato, a CONCESSIONÁRIA não realizar a alteração, incluindo em seu objeto social a exploração de atividade objeto deste certame e contratação;
15.3.2. Quando do vencimento do prazo estabelecido no item 2.1., independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso não tenha sido firmado termo aditivo de prorrogação nos termos previstos em lei;
15.3.3. No caso de atraso no pagamento da parcela anual por mais de 60 (sessenta) dias;
15.3.4. Por ato unilateral da concedente, devidamente motivado, ou por rescisão amigável, nos termos dos arts. 79 e 80, da Lei 8.666/93;
15.3.5. Na hipóteses do item 15.3.1 a rescisão será automática, sem direito a indenização;
15.3.6. Na hipótese de rescisão prevista, que não seja a falta de pagamento, a
CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 04 (quatro) meses para desocupar o imóvel,
quando continuará responsável pelo pagamento do valor da Concessão;
15.3.7. Na hipótese prevista no item 15.3.3 o prazo para desocupar o imóvel é de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DA VINCULAÇÃO
16.1 Este Contrato de Concessão fica vinculado aos termos da CONCORRÊNCIA
N° 002/2022, cuja realização decorre da autorização do Prefeito Municipal de Lucas do Rio Verde.
16.2 Serão partes integrantes deste Contrato de Concessão o edital da CONCORRÊNCIA Nº 002/2022, e a proposta apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE
17.1. Caberá ao CONCEDENTE providenciar a publicação do extrato deste
Contrato e de seus eventuais aditivos, no Diário Oficial de Contas – TCE/MT.
17.2. As despesas resultantes da publicação deste Contrato e de seus eventuais aditivos, correrão por conta do CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
18.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado
em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
18.2. Sem prejuízo da aplicação das normas previstas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
18.2.1. O dever de sigilo e confidencialidade permanecem em vigor mesmo após a extinção do vínculo existente entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, e entre esta e seus colaboradores, subcontratados, prestadores de serviço e consultores.
18.3. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o CONCEDENTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, deterá acesso a dados pessoais dos representantes da CONCESSIONÁRIA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação, os quais serão tratados conforme as disposições da Lei nº 13.709/2018.
18.4. A CONCESSIONÁRIA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Xxxxx e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONCEDENTE.
18.5. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a comunicar ao CONCEDENTE em até
24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos
dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração,
comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
18.5.1. A comunicação não exime a CONCESSIONÁRIA das obrigações, sanções e responsabilidades que possam incidir em razão das situações violadoras acima indicadas.
18.6. O descumprimento de qualquer das cláusulas acima relacionadas ensejará, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa, na aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO
19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as
disposições contidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei Municipal nº 1.739/2019, Lei Municipal nº 3.296/2021, Decreto Municipal nº. 4.915, de 22 de julho de 2020, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais legislações aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1 As partes elegem, para dirimir quaisquer questões que possam surgir em
decorrência da presente permissão, o foro da Comarca de Xxxxx do Rio Verde-MT, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
20.2 E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato de Concessão em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, e pelas testemunhas abaixo.
Lucas do Rio Verde – MT, 14 de Abril de 2022.
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE CONTRATANTE
Xxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Governo e Administração
JET AVIAÇÃO COMERCIO EIRELI CONTRATADA
Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx Diretor
Testemunhas:
Nome: Welligton X. Xxxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Nome: Anderson dos A. Ronchi CPF: 000.000.000-00
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO
CONTRATO Nº 067/2022
PROCESSO LICITATÓRIO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2022
A empresa JET AVIAÇÃO COMERCIO EIRELI, inscrita no CNPJ Nº 31.919.989/0001-65, com sede a Área Rural de Xxx Xxxxxxxxx, X. X, X. 00,00, Xx 00, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, CEP: 00000-000, Telefone (00) 00000-0000, doravante designada, neste ato representada, pelo Diretor Sr. Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx, portador do XX Xx 0000000 SSP/AM e CPF Nº 000.000.000-00, declara que tem conhecimento e não há quaisquer dúvidas sobre o que segue:
a) as informações constantes no Edital, inclusive Termo de Referência, Condições e Prazo de Execução e Prazo de Entrega do objeto, do Processo Licitatório acima descrito;
b) cláusulas contratuais e condições para o cumprimento das obrigações do Instrumento assinado;
c) que os fiscais designados para fiscalizar e acompanhar o processo de execução e/ou fornecimento, serão:
Fiscal do Contrato: Sr. Anderson dos Anjos Ronchi - Matrícula: 8324, lotado na Secretária Municipal Interino de Desenvolvimento Econômico.
Fiscal Suplente: Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx - Matrícula: 8345, lotado na Secretária Municipal Interino de Desenvolvimento Econômico.
Declaramos ainda, o pleno conhecimento e atendimento às exigências contratuais, cientes das sanções factíveis de serem aplicadas a teor do art. 87 da Lei Federal n. 8.666/93 e Legislação Municipal aplicável ao caso, desta forma, firmamos a presente declaração.
Lucas do Rio Verde – MT, 14 de Abril de 2022.