CONTRATO N. 38/2012
CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
DO MUNCÍPIO DE TUBARÃO
CONTRATO N. 38/2012
CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO
O MUNICÍPIO DE TUBARÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 82.928.656/0001-33, com sede a Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxx/XX, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF sob no n. 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONCEDENTE, e a TUBARÃO SANEAMENTO S.A., concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgoto sanitário, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxx 0, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob nº. 15.012.434/0001-89, por seus Diretores, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, engenheiro químico, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00; Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00; Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro químico, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, celebram o presente contrato de concessão para exploração do serviço público de abastecimento de água e esgoto, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CONSIDERANDO QUE:
(i) as diretrizes para prestação dos serviços públicos municipais de saneamento básico envolvem incentivo ao papel do Município de Tubarão no processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano; bem como a promoção da sustentabilidade econômica e financeira;
(ii) a Câmara de Vereadores do Município de Tubarão autorizou, através da Lei Complementar nº 018/2007, o Poder Executivo a outorgar, em regime de concessão, a prestação do serviço público de abastecimento de água e esgoto no limite territorial urbano do Município;
(iii) o Edital de Licitação nº. 01/2010, Processo Administrativo nº 01/2008 – Concorrência Pública, teve por objeto selecionar a melhor proposta para prestar o serviço público de abastecimento de água e esgoto, tendo o objeto sido adjudicado à LICITANTE VENCEDORA;
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições utilizadas no EDITAL, neste CONTRATO e em seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
• AGÊNCIA REGULADORA: Autarquia especial, integrante da administração indireta do município, criada pela lei complementar municipal 020 de 27 junho de 2008, cuja finalidade é regular e fiscalizar a prestação do serviço público de Água e Esgoto.
• ÁREA DE CONCESSÃO: limite territorial urbano do Município de Tubarão, Estado de Santa Catarina;
• CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE : é o Município de Tubarão;
• CONCESSÃO: é a delegação feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, autorizada pela Lei Complementar Municipal nº. 018/2007, para a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO na ÁREA DE CONCESSÃO;
• CONCESSIONÁRIA: é a TUBARÃO SANEAMENTO S.A., com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxx 0, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 15.012.434/0001-89, prestadora do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO na ÁREA DE CONCESSÃO;
• CONTRATO: é o presente instrumento de concessão e seus Anexos, celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto regular as condições de prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO na ÁREA DE CONCESSÃO;
• EDITAL: é o Edital de Licitação nº. 01/2010, tendo por objeto a outorga de concessão para exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO na ÁREA DE CONCESSÃO;
• GARANTIA: é a garantia de cumprimento das obrigações contratuais, prestada pela CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO;
• LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo – Concorrência nº 01/2010, objeto do EDITAL e seus Anexos, por meio do qual foi selecionada a proposta mais vantajosa para o CONCEDENTE.
• LICITANTE VENCEDORA: a empresa isolada, ou o consórcio de empresas, vencedora da LICITAÇÃO;
• MUNICÍPIO: é o Município de Tubarão;
• ORDEM DE SERVIÇO: é a ordem emitida pelo CONCEDENTE para início efetivo da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, observadas as disposições do EDITAL e seus Anexos;
• PARTE (S): são o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA
• PROPOSTAS: denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL;
• PROPOSTA COMERCIAL: proposta da LICITANTE VENCEDORA, contendo a oferta do valor da TARIFA e demais informações exigidas no EDITAL;
• PROPOSTA TÉCNICA: proposta da LICITANTE VENCEDORA, relativa à metodologia para exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO e demais informações exigidas no EDITAL;
• REAJUSTE: é a correção periódica dos valores das TARIFAS, dentro do prazo permitido por lei e de acordo com os critérios estabelecidos neste CONTRATO;
• REVISÃO: é a alteração do valor das TARIFAS, para mais ou para menos, com a finalidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, que também será mantido pelas demais formas previstas neste instrumento, observadas as cláusulas contratuais e a legislação aplicável;
• RECEITAS EXTRORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO, mediante prévia autorização do CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados no EDITAL;
• REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: é o conjunto de normas que regulam a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, contido no Anexo VI;
• SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares e correlatos ao SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, já autorizados no EDITAL, que serão cobrados conforme estabelecido no Anexo II;
• SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO: é o serviço de abastecimento de água e esgoto do MUNICÍPIO, que compreendem o planejamento, a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água potável, coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos USUÁRIOS;
• SISTEMA: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes do sistema de água e esgoto, objeto da CONCESSÃO, necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, assumidos pela CONCESSIONÁRIA na assinatura deste CONTRATO e que reverterá ao CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO;
• TARIFA: é o valor pecuniário a ser cobrado pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS, em virtude da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO;
• TERMO DE REFERÊNCIA/PLANO BÁSICO: documento que contém o diagnóstico básico do SISTEMA, as especificações do serviço adequado, as metas da CONCESSÃO e os bens a esta afetos, consubstanciado no PMAE;
• USUÁRIOS: é(são) a(s) pessoa(s) ou grupo de pessoas que se utiliza(m) do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO na ÁREA DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 2ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. A CONCESSÃO e o CONTRATO são regidos pela Constituição Federal; pela Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações; pela Lei Federal nº. 9.074, de 7 de julho de 1995, no que for aplicável; pela Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e Decreto nº 7.217, de 21 de Junho de 2010; supletivamente, no que couber, pela Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações; pela Lei Orgânica do Município de Tubarão; pela Lei Complementar Municipal nº. 018, de 13 de dezembro 2007; normas da Agência Reguladora, normas legais e regulamentares pertinentes; pelo EDITAL e seus Anexos, bem como pelos princípios de direito público aplicáveis à espécie.
2.2. A CONCESSÃO e o CONTRATO serão regidos, ainda, pelas cláusulas e condições deste CONTRATO e dos seus Anexos, e pelas disposições legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA 3ª – ANEXOS
3.1 Integram o CONTRATO, para todos os efeitos legais, os seguintes Anexos:
• Anexo I – EDITAL de Licitação – Concorrência Pública nº 01/2010;
• Anexo II – ESTRUTURA TARIFÁRIA e SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
• Anexo III – PROPOSTA TÉCNICA da LICITANTE VENCEDORA;
• Anexo IV – PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA;
• Anexo V – TERMO DE REFERÊNCIA/PLANO BÁSICO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO DE TUBARÃO;
• Anexo VI – REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;
• Anexo VII - Inventário dos bens que integram o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, correspondente ao Anexo IX do EDITAL;
• Anexo VIII - Diretrizes para licenciamento ambiental do empreendimento.
• Anexo IX – Laudo de avaliação dos Bens que integram o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
CLÁUSULA 4ª – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
4.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito, que lhe sejam específicas.
4.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao CONCEDENTE as prerrogativas de:
a) alterá-lo para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 65, I, da Lei 8.666/93;
b) promover sua extinção, nos casos previstos em Lei;
c) fiscalizar sua execução;
d) aplicar as sanções previstas neste CONTRATO, além das estabelecidas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA 5ª – OBJETO
5.1. Este CONTRATO tem por objeto a prestação, pela CONCESSIONÁRIA, do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, em caráter de exclusividade, aos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO.
5.2. O SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO é o serviço de abastecimento de água e esgoto, que envolvem o planejamento, a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água potável, coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos USUÁRIOS.
5.3. O valor estimado do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, correspondente ao somatório das projeções de receitas provenientes da cobrança de tarifas de água e de esgoto e da remuneração pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, ao longo do prazo de concessão, constante da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA, correspondente a R$ 1.193.752.737,00 (um bilhão, cento e noventa e três milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e sete reais.
CLÁUSULA 6ª – TIPO DA CONCESSÃO
6.1. A presente CONCESSÃO é de serviço público, nos termos da Lei Federal n°. 8.987/95, a ser explorada pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante a cobrança de TARIFA diretamente dos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO, nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 7ª – OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
7.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas previstas no Anexo V.
7.2. O REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, contido no Anexo VI deste CONTRATO, especifica o detalhamento das normas técnicas, a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA, para prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, bem
como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS, cabendo a AGR-Tubarão estabelecer os parâmetros de qualidade aplicáveis, observado o disposto nas portarias 518 do Ministério da Saúde e a portaria 377 do CONAMA.
7.3. A CONCESSIONÁRIA, nos projetos de ampliação e implantação do SISTEMA, deverá zelar pelas boas condições de saúde da população.
CLÁUSULA 8ª – PRAZO DA CONCESSÃO
8.1. O prazo da concessão é de 30 (trinta) anos, contados da data de assunção do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA, não se admitindo prorrogação.
8.2. A data de assunção do SISTEMA será dia 01 de março de 2012.
CLÁUSULA 9ª – CONCESSIONÁRIA
9.1. A CONCESSIONÁRIA, constituída sob a forma de sociedade anônima, tem como único objeto a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO e as atividades correlatas, inclusive a exploração de fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS previstas neste CONTRATO.
9.2. A denominação da CONCESSIONÁRIA, embora livre, deve refletir sua qualidade de empresa concessionária da exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
9.3. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA deve corresponder ao prazo para cumprimento de todas as obrigações previstas neste CONTRATO.
9.4. A titularidade do controle efetivo da CONCESSIONÁRIA deve ser exercida pelos controladores da LICITANTE VENCEDORA na data de apresentação das PROPOSTAS, no caso de empresa isolada, ou pela controladora do consórcio, no caso de consórcio, nos termos deste CONTRATO.
9.5. O controle societário efetivo da CONCESSIONÁRIA poderá ser transferido somente após anuência prévia do CONCEDENTE, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço, declarando que cumprirá todas as condições e termos referentes ao objeto do presente CONTRATO.
9.6. O CONCEDENTE deverá aprovar, previamente, quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que mantidas as condições de controle estabelecidas neste EDITAL e no CONTRATO.
9.7. Entende-se por controle efetivo da CONCESSIONÁRIA a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício,
de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades disciplinado em eventual acordo de acionistas da CONCESSIONÁRIA ou documento com igual finalidade.
9.8. Para fins de assegurar e garantir a continuidade da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO e para promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores, que deverão cumprir todas as cláusulas do CONTRATO, bem como as exigências de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
9.9. A CONCESSIONÁRIA, desde que previamente autorizada pelo CONCEDENTE, poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 10 – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
10.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, considerados como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, acessórios, enfim todos os bens necessários e vinculados à adequada execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, que constam do Anexo VII deste contrato, incluindo os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, que sejam vinculados à execução adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
Parágrafo Único: Xxxx parte integrante deste contrato o Laudo de Avaliação dos bens que integram o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, denominado Anexo IX.
10.2. Os bens afetos à CONCESSÃO não poderão ser alienados, exceto no caso de substituição, ou onerados pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, sob pena de caducidade.
10.3. Os BENS DA CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, poderão ser onerados ou alienados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos serviços, ou na diminuição das condições econômicas, técnicas e operacionais da CONCESSIONÁRIA, para continuidade da sua adequada prestação.
10. 4. Para os efeitos do disposto nos itens anteriores, os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo CONCEDENTE,
10.5. Na data de assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, as PARTES deverão assinar o Termo de Recebimento dos Bens, que relacionará todos os bens afetos à CONCESSÃO, que serão entregues pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
10.6. O CONCEDENTE obriga-se a entregar os bens afetos à CONCESSÃO inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
10.7. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas de bens necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, seja por meio judicial ou amigavelmente, correrão às custas da CONCESSIONÁRIA, até o valor global de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) e o que exceder será de responsabilidade do CONCEDENTE.
10.8. O disposto no item 10.7 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
CLÁUSULA 11 – ASSUNÇÃO DE RISCOS
11.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da assunção do SISTEMA, assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 12 – FINANCIAMENTOS
12.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
12.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
12.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº. 8.987/95.
12.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.
CLÁUSULA 13 – SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
13.1. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a partir da data de assunção do SISTEMA, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO de acordo com o disposto neste CONTRATO, visando o pleno e satisfatório atendimento dos USUÁRIOS.
13.2. Para os efeitos do que estabelece o item anterior e sem prejuízo do disposto no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas dos USUÁRIOS.
13.3. Ainda para os fins previstos no item 13.2 acima, considera-se:
a) regularidade: a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e em outras normas técnicas em vigor;
b) continuidade: a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO de modo contínuo, sem interrupções, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais normas em vigor;
c) eficiência: a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO de acordo com o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos nas normas de regulação do serviço editados pela AGR-Tubarão, que assegurem qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
d) segurança: a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica.
e) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO;
f) generalidade: universalidade do direito ao atendimento do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis.
g) cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
h) modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e a TARIFA pecuniária paga pelos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 14 – INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA
14.1. Em conformidade com o que dispõe este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da data de assunção do SISTEMA, cobrar diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS pelo SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO prestado, nos termos do Anexo II e da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA.
14.2. A partir da data da assunção do SISTEMA, a CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, cobrar diretamente dos USUÁRIOS as receitas decorrentes dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados.
CLÁUSULA 15 – SISTEMA TARIFÁRIO
15.1. As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a política tarifária aplicável à CONCESSÃO são aquelas indicadas no Anexo II deste CONTRATO, observada a PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA, que entram em vigor na data de assunção do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA.
15.2. As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na Lei Federal n°. 8.987/95 e nas Leis Municipais apli cáveis, bem como pelas regras previstas neste CONTRATO, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 16 – FONTES DE RECEITA
16.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito a receber as TARIFAS pelo SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO prestado, nos moldes mencionados neste CONTRATO.
16.2. A CONCESSIONÁRIA poderá auferir receitas oriundas da exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
16.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da assunção do SISTEMA, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, oriundas da exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/ou de projetos associados ao SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, desde que a execução dessas atividades não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO; hipótese em que será restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
16.4. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderão ser auferidas pela CONCESSIONÁRIA, mediante prévia autorização do CONCEDENTE, desde que não acarrete prejuízo à normal prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº. 8.987/95.
16.5. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo II e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFAS, para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
16.6. A exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e dos projetos associados poderá ser executada diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente escolhidos e contratados.
16.7. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO.
CLÁUSULA 17 – SISTEMA DE COBRANÇA
17.1. As TARIFAS serão cobradas, pela CONCESSIONÁRIA, diretamente dos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO.
17.2. A CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança das TARIFAS aplicáveis aos volumes de água e esgoto, com base na ESTRUTURA TARIFÁRIA estabelecida no Anexo II e na sua PROPOSTA COMERCIAL, de forma a possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e financiamentos, decorrentes dos investimentos realizados, observados, ainda, os termos do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
17.3. Serão também lançados nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, compreendendo os de ligação, religação e outros de acordo com o estabelecido nos Anexos II e/ou no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e neste CONTRATO.
17.4. As contas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais e quantidades correspondentes ao uso do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO prestado:
a) os valores correspondentes a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado do serviço;
b) os valores correspondentes aos custos de regulação e fiscalização;
c) os valores destinados aos serviços de água e aos serviços de esgoto;
d) os valores relativos ao uso de recursos hídricos, se houver.
17.5. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outra(s) empresa(s), instituição financeira ou não, para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) das quantias mencionadas nesta cláusula, desde que não afete o cálculo do REAJUSTE ou da REVISÃO da TARIFA e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
CLÁUSULA 18 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
18.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
18.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 19 – REAJUSTE
19.1. Os valores das TARIFAS serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, considerando o cálculo do fluxo de caixa descontado observados os índices e os procedimentos previstos nesta cláusula.
19.2. Considerar-se-á como data-base para efeito de cálculo do primeiro REAJUSTE a data da assinatura do CONTRATO. O REAJUSTE das TARIFAS será de acordo com a fórmula abaixo:
IR = [P1 (IMOi / IMOo) + P2 (IEEi / IEEo) + P3 (IPA-OGi / IPA-OGo) + P4 (INCCi / INCCo) + P5 (IGP-DIi / IGP-DIo)
Onde:
IR é o índice de reajuste e P1, P2, P3, P4 e P5 são fatores de ponderação a serem aplicados sobre os índices definidos abaixo, calculados da seguinte forma: P1, P2, P3, P5 de acordo com a efetiva despesa realizada durante o período e P4 considerando o período de amortização dos investimentos.
IMOi é o índice de mão-de-obra (coluna 29) publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária;
IMOo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data-base definida neste instrumento;
IEEi é o valor da tarifa de energia elétrica referente ao Grupo A - Convencional, Sub-grupo
A4 (2,3 kV a 25 kV), valor de consumo em MWh, praticada pela concessionária local, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária;
IEEo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data-base definida neste instrumento;
IPA-OGi é o índice de Preços por Atacado – Origem (produtos químicos da coluna 27) da Revista Conjuntura Econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária;
IPA-OGo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data-base definida neste instrumento;
INCCi é o índice Nacional da Construção Civil e Obras Públicas (coluna 35) da Revista Conjuntura Econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária;
INCCoé o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data-base definida neste instrumento;
IGP-DIi é o índice Geral de Preços Disponibilidade Interna publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV (para demais custos que não enquadrados nos demais índices) os
correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária;
IGP-DIo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data-base definida neste instrumento;
19.3. O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser submetido, em até 60 (sessenta) dias antes da data
prevista para sua aplicação, à apreciação da AGR-TUBARÃO, para que esta verifique a sua exatidão.
19.4. O CONCEDENTE, por meio da AGR-Tubarão, terá o prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA neste sentido, para examinar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA e manifestar-se a respeito.
19.5. O prazo a que alude o item 19.4 acima poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE determine a apresentação pela CONCESSIONÁRIA de informações adicionais, reiniciando-se a contagem do prazo, a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA cumprir com tal solicitação.
19.6. Estando correto o cálculo do REAJUSTE, este será submetido ao CONCEDENTE para homologação, notificando formalmente a CONCESSIONÁRIA a esse respeito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, autorizando que esta inicie a cobrança da TARIFA reajustada a partir do prazo previsto.
19.7. O CONCEDENTE somente poderá deixar de homologar e autorizar o reajuste tarifário caso comprove, que:
A) houve erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela concessionária; ou
B) não se completou o período para a aplicação da tarifa reajustada.
19.8. Não poderá o CONCEDENTE deixar de homologar o reajuste tarifário por outros motivos que não os motivos mencionados nesta cláusula.
19.9. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
19.10. Havendo o pronunciamento do CONCEDENTE fora dos prazos antes estabelecidos, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a observar, a partir de então, as condições constantes do referido pronunciamento.
CLÁUSULA 20 – REVISÃO ORDINÁRIA
20.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito à REVISÃO dos valores das TARIFAS anualmente, objetivando a distribuição de ganhos de produtividade com os USUÁRIOS e a reavaliação das condições de mercado, momento em que se farão ajustes que captem possíveis distorções, para mais ou para menos, nos custos do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, nas metas previstas no PLANO BÁSICO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO, nos insumos em geral, consoante as disposições deste CONTRATO e seus Anexos, bem como nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA, que sejam decorrentes de perdas justificáveis ou ganhos (tecnológicos ou de produtividade) na exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
20.2. A CONCESSIONÁRIA, quando da revisão ordinária, prevista no item 20.1, deverá encaminhar ao CONCEDENTE, em até 120 (cento e vinte) dias de sua verificação, o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise do referido pedido, acompanhado de “relatório técnico” ou “laudo pericial” que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definam o valor da TARIFA, de acordo com o Plano de Negócios da CONCESSIONÁRIA.
20.3. O CONCEDENTE terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do requerimento de REVISÃO referido no item anterior, para se pronunciar a respeito.
20.4. O prazo a que se refere o item anterior poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
20.5. Ao aprovar o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua decisão.
20.6. Na hipótese de o concedente não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela concessionária para a revisão dos valores que compõem as tarifas, deverá informá-la fundamentadamente dentro de 5 (cinco) dias, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
20.7. Definida a revisão, no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, as partes deverão celebrar o respectivo termo aditivo ao contrato, cujo extrato deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
20.8. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos usuários do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da área de concessão, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da tarifa.
CLÁUSULA 21 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
21.1. Os valores das TARIFAS serão revistos, a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes eventos:
a) sempre que houver, imposta pelo CONCEDENTE, modificação unilateral do CONTRATO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais quanto para menos;
b) excetuado o imposto de renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, desde que acarretem repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, bem como seu
impacto sobre as condições financeiras do CONTRATO, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei Federal nº. 8.987/95;
c) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais que alterem os encargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação ou antecipação das metas da CONCESSÃO previstas no Anexo V ao CONTRATO;
d) sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
e) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas para efetivação dos quais não seja atribuível responsabilidade à CONCESSIONÁRIA, acarretem alteração dos custos da CONCESSIONÁRIA;
f) em caso de cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
g) nos casos em que a atualização do PLANO BÁSICO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO implique alteração nos custos ou encargos da CONCESSIONÁRIA;
h) para compensar a perda de receita decorrente de tarifa social em percentual superior ao limite estabelecido no Anexo II;
i) nos demais casos previstos na legislação; e
j) nos casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela CONCESSIONÁRIA.
21.2. A REVISÃO da TARIFA, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, solicitada com base em determinado evento ou fato que lhe deu origem, não poderá ser novamente invocado para fim de ulteriores REVISÕES com base no mesmo evento ou fato.
21.3. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 21.1 desta Cláusula 21, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE, em até 120 (cento e vinte) dias de sua verificação, o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise do pedido de REVISÃO, acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial” onde demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definem o valor da TARIFA, de acordo com o Plano de Negócios da CONCESSIONÁRIA.
21.4. O CONCEDENTE terá o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data do protocolo do requerimento de REVISÃO referido no item anterior, para se pronunciar a respeito.
21.5. O prazo a que se refere o item 21.4 acima, poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais,
voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
21.6. Aprovando o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista no item 21.1 desta Cláusula 21, o CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação de sua decisão.
21.7. No prazo máximo de 10 (dez) dias corridos do recebimento da notificação pela concessionária, as partes deverão celebrar o respectivo termo aditivo ao contrato, cujo extrato deverá ser publicado pelo concedente na imprensa oficial.
21.8. Na hipótese do CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a revisão da TARIFA, deverá informá-la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 21.6 acima, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
21.9. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos usuários do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
CLÁUSULA 22 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
22.1. São obrigações dos USUÁRIOS, além das previstas em lei, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto no presente CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e na legislação.
22.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, são direitos e deveres dos USUÁRIOS:
a) receber o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO em condições adequadas e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
b) receber do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
c) levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
d) comunicar ao CONCEDENTE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
e) utilizar o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO de formal racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
f) quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa-lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
g) utilizar fontes alternativas de água potável, em caráter de exceção, nos casos em que comprovadamente e devidamente autorizados pelo CONCEDENTE, não for possível o provimento de água por parte da CONCESSIONÁRIA;
h) contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais é prestado o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO;
i) conectarem-se às redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível ou, quando for admitido por lei ou por outro instrumento de regulação, manter sistema próprio de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atenda integralmente a todas as normas aplicáveis;
j) pagar pontualmente a TARIFA cobrada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, inclusive do fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento;
k) pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
l) cumprir o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais legislação aplicável, inclusive a relativa a despejos industriais;
m) receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO;
n) ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
o) franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
p) observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
22.3. A falta de pagamento dos valores devidos, pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA, na data de seu vencimento, acarretará a incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, na forma prevista nos atos de regulação e no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CLÁUSULA 23 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
23.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas em lei, incumbe ao CONCEDENTE:
a) regulamentar e fiscalizar permanentemente a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO;
b) impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA;
c) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais:
d) intervir na CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstos no EDITAL e neste CONTRATO;
e) alterar unilateralmente este CONTRATO, desde que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
f) extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei e neste CONTRATO;
g) promover e aprovar a prática de REAJUSTES e REVISÕES das TARIFAS na forma da legislação aplicável e do disposto neste CONTRATO, firmando, quando for o caso, o respectivo termo aditivo contratual;
h) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO;
i) receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
j) declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, arcando com os custos que excederem o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), incumbindo à CONCESSIONÁRIA suportá-los até esse limite, observado o disposto neste CONTRATO;
k) estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
l) estimular a formação de associações de USUÁRIOS para defesa de interesses relativos ao serviço;
m) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
n) pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações prevista na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO.
23.2. O CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 24 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
24.1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos no EDITAL, neste CONTRATO e, em conformidade com a legislação aplicável à espécie, incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL, deste CONTRATO e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, devendo atender as metas e objetivos da CONCESSÃO.
24.2. Além das demais obrigações constantes do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, deste CONTRATO e do EDITAL, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
a) prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO adequadamente, na forma prevista neste EDITAL, no CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
b) fornecer ao CONCEDENTE, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
c) informar os USUÁRIOS a respeito das interrupções programadas do serviço e seu restabelecimento, obedecendo as condições e prazos que forem fixados por ato administrativo exarado pelo CONCEDENTE;
d) restabelecer o serviço, nos prazo fixados em ato administrativo exarado pela CONCEDENTE, quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
e) acatar as recomendações de agentes de fiscalização do CONDECENTE;
f) cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
g) manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos e os não afetos à CONCESSÃO;
h) encaminhar ao CONCEDENTE os relatórios previstos na Cláusula 33;
i) manter à disposição do CONCEDENTE os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
j) permitir aos encarregados pela fiscalização do CONCEDENTE o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
k) zelar pela integridade dos bens afetos ou não afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros;
l) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO;
m) manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água;
n) sempre que for necessário, informar os USUÁRIOS as condições imprescindíveis para melhor fruição do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
o) comunicar ao CONCEDENTE e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
p) colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO;
q) obter, junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes;
r) contratar e manter vigente a GARANTIA, nos termos da Cláusula 32;
s) prever, nos contratos celebrados com terceiros, cujo objeto encontra-se integrado às atividades da CONCESSÃO, que sejam observadas rigorosamente as regras do EDITAL, deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, obrigando-se, ainda, a somente contratar com entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequadas, estabelecendo claramente que o prazo dos contratos não será superior ao prazo de CONCESSÃO, informando, ainda, aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre estes e o CONCEDENTE;
t) pagar a taxa de regulação e fiscalização, nos termos do disposto na Cláusula 45;
u) suportar os custos das desapropriações e constituição de servidões, até o limite de R$ 1.000.000,00 ( hum milhão de reais);
v) receber a justa remuneração pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO;
w) acordar com as entidades públicas compententes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO e para a construção e exploração das obras necessárias;
x) captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
y) requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, na forma prevista em ato administrativo exarado pelo CONCEDENTE;
z) ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água ou de esgotos,e outros equipamentos envolvidos na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO;
aa)cobrar multa dos USUÁRIOS, em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS e outras formas de remuneração devidas à CONCESSIONÁRIA;
bb) ter o CONTRATO revisto, com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
cc) entregar anualmente, a contar do prazo de assinatura do contrato, o cadastro técnico, cadastro comercial, base de dados dos USUÁRIOS e procedimentos de operação do SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO atualizados.
dd) A CONCESSIONÁRIA deverá manter a disposição do CONCEDENTE e da AGR- Tubarão, toda a documentação relacionada às obras, inclusive os projetos básico e executivo.
24.3. A CONCESSIONÁRIA deverá se empenhar para evitar transtornos aos seus USUÁRIOS e à população em geral, na operação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, devendo imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, quando da execução destes, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO.
24.4. A CONCESSIONÁRIA deverá cooperar com os programas criados pelo CONCEDENTE, ou por outro ente público, para melhorar e ampliar o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO no MUNICÍPIO.
CLÁUSULA 25 – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
25.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data de assunção do SISTEMA, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
25.2. O SISTEMA, cujos bens atuais encontram-se descritos no Anexo VII, além daqueles que vierem a integrá-lo futuramente, deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando-se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação e conservação de tais bens afetos, tidos como necessários e vinculados à execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO na ÁREA DE CONCESSÃO, observado o disposto no item seguinte desta Cláusula.
25.3. Os bens afetos à CONCESSÃO integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao CONCEDENTE, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste normal proveniente de seu funcionamento.
CLÁUSULA 26 – SERVIÇOS
26.1. Os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO constam das normas definidas pela AGR-Tubarão, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, das demais regras aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste CONTRATO.
26.2. No caso de existirem objeções em relação aos serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, por parte do CONCEDENTE, este informará, fundamentadamente, as observações e motivos da sua objeção, abrindo à CONCESSIONÁRIA, após lhe assegurar amplo direito de defesa e ao contraditório nos moldes deste CONTRATO, prazo para cumprimento das exigências.
CLÁUSULA 27 – INVESTIMENTOS E OBRAS
27.1. Para execução das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá obter todas as licenças que se fizerem necessárias, bem assim utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
27.2. A execução das obras deverá respeitar com rigor todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes no EDITAL e seus Anexos.
27.3. Nos prazos previstos na PROPOSTA TÉCNICA e compatíveis com os respectivos cronogramas, a CONCESSIONÁRIA submeterá à apreciação do CONCEDENTE, os projetos e demais peças dele integrantes, bem como as licenças, autorizações ou aprovações das autoridades competentes.
27.4. O CONCEDENTE terá o prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da apresentação dos projetos pela CONCESSIONÁRIA, para se pronunciar a respeito.
27.5. O prazo a que se refere o item 27.4 anterior, poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais ou a regularização de aspectos constantes dos projetos, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
27.6. O CONCEDENTE, caso aprove os projetos e demais especificações pertinentes, deverá informar à CONCESSIONÁRIA, nos prazos previstos, para que esta possa dar início à execução das obras.
27.7. Na hipótese de o CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com os projetos, deverá informar a CONCESSIONÁRIA, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 27.4, as razões de sua inconformidade, devendo a CONCESSIONÁRIA proceder às respectivas alterações, reiniciando-se a contagem do prazo nos termos previstos no item 27.3.
27.8. Não cumprindo o CONCEDENTE os prazos referidos nos itens 27.4 e 27.7, os projetos e estudos pertinentes serão considerados aprovados, ficando a concessionária autorizada a proceder à execução das obras referentes aos respectivos projetos, nos prazos previstos.
27.9. O concedente e a CONCESSIONÁRIA poderão acordar acerca de um programa em conjunto para acompanhamento, pelo CONCEDENTE, da elaboração e desenvolvimento dos projetos, de modo a reduzir os prazos de aprovação.
27.10. A aprovação dos projetos pelo CONCEDENTE não implica qualquer responsabilidade a este, tampouco exime a CONCESSIONÁRIA das suas obrigações oriundas deste contrato.
27.11. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE, ao final, toda a documentação relacionada às obras, inclusive os projetos básico e executivo.
27.12. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
CLÁUSULA 28 – RECEBIMENTO DAS OBRAS
28.1. Sempre que concluída determinada obra, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o CONCEDENTE a esse respeito.
28.2. No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da notificação acima, o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão proceder, em conjunto, à vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para este fim, lavrando-se o competente “Termo de Recebimento Provisório das Obras”.
28.3. No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento provisório, o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão proceder, em conjunto, à vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para este fim, lavrando-se o competente “Termo de Recebimento Definitivo das Obras”.
28.4. Durante o prazo de que trata este item, o CONCEDENTE poderá promover as vistorias e observações que entender necessárias para verificar a adequação das obras aos termos deste CONTRATO.
28.5. Na hipótese de o CONCEDENTE não comparecer para realização da vistoria ou não proceder à lavratura de qualquer dos Termos de Recebimento previstos nos itens 28.2 e
28.3 desta Cláusula, reputar-se-á como recebida a obra, conforme o caso, provisória ou definitivamente, bem como lavrado o competente Termo, após comunicação da CONCESSIONÁRIA à CONCEDENTE nesse sentido.
28.6. O recebimento das obras pelo CONCEDENTE não exclui a responsabilidade civil da CONCESSIONÁRIA pela solidez e segurança das obras, nos limites do estipulado neste CONTRATO e na legislação aplicável.
CLÁUSULA 29 – SEGUROS
29.1. A CONCESSIONÁRIA durante o prazo da CONCESSÃO deverá manter a efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à CONCESSÃO, bem como aqueles previstos neste CONTRATO, nos termos e condições aprovadas pelo CONCEDENTE, através de contratos a serem negociados pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições abaixo.
29.2. Além dos seguros obrigatórios por lei, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a contratar os seguintes seguros:
a) Seguro para danos materiais (“Property All Risks Insurance”), cobrindo a perda, destruição ou dano em todos os bens que integram a CONCESSÃO. Os valores cobertos pelos seguros de danos materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição/reprodução de bens novos, abrangendo todos os bens patrimoniais;
b) Seguro de todos os riscos de construção;
c) Seguro de maquinaria e equipamento de obra;
d) Seguro de danos patrimoniais;
e) Seguro de avaria de máquinas;
f) Perda de receitas; e
g) Seguros de responsabilidade civil (“Legal Liability Insurance”), cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE pelos montantes que possam vir a ser responsabilizados a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no CONTRATO. O limite de cobertura do seguro de responsabilidade civil não será inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo este valor ser corrigido monetariamente no mesmo prazo e critério de reajuste aplicado à CONTRAPRESTAÇÃO.
29.3. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar as apólices de seguros acima relacionadas, devidamente resseguradas em seu valor total que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes.
29.4. A contratação do seguro garantia na modalidade executor-construtor deverá ser feita pelo prazo dos respectivos contratos de obra/serviço, em valor que contemple um nível mínimo de cobertura de 10% (dez por cento) do valor constante da PROPOSTA COMERCIAL.
29.5. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como outras condições das apólices contratadas a fim de adequá-las às fases de desenvolvimento do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO objeto da presente CONCESSÃO, sendo certo que o CONCEDENTE deverá ser comunicada no caso de referidas alterações.
29.6. Obriga-se a CONCESSIONÁRIA, a partir da data do Termo de Recebimento Provisório de que trata a Cláusula 28.2, a contratar seguros de maquinaria e equipamento necessário à
prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, de avaria de máquinas, de danos patrimoniais, incluindo danos decorrentes de roubos, lucros cessantes, danos decorrentes de quaisquer eventos da natureza, tais como incêndio, enchente, vendaval e outros inerentes às suas atividades.
29.7. O MUNICÍPIO deverá ser indicado como co-segurado nas apólices dos seguros referidas nesta Cláusula, devendo seu cancelamento, suspensão ou substituição ser previamente aprovado pelo CONCEDENTE.
29.8. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao CONCEDENTE em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
29.9. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO por parte do CONCEDENTE.
29.10. O CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, quando não atender os requisitos do edital, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.
29.11. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao CONCEDENTE cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo máximo de 10 (dez) dias após seu respectivo pagamento.
29.12. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar na(s) apólice(s) de seguro(s) contratada(s), cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações ao CONCEDENTE, referentes à redução de importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
29.13. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao CONCEDENTE, quando esta assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos encontram-se pagos.
29.14. Os custos para contratação dos seguros previstos nesta Cláusula são somente aqueles que constam do fluxo de caixa.
CLÁUSULA 30 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
30.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente a assinatura no mesmo, conforme estabelecido no EDITAL, prestou a GARANTIA no valor de R$ 11.937.527,37 (onze milhões, novecentos e trinta e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), equivalente a 1,0% (um por cento) do valor da contratação, na forma prevista no art. 56 da Lei Federal nº
8.666/93 e alterações posteriores.
30.2. A GARANTIA deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas.
30.3. Na medida da execução do presente CONTRATO, o valor da GARANTIA poderá ser reduzido anualmente em 3,33% (Três inteiros e trinta e três centésimos) por cento do VALOR DA CONTRATAÇÃO.
30.4. O CONCEDENTE recorrerá à GARANTIA sempre que a CONCESSIONÁRIA não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em procedimento administrativo específico estabelecido na Cláusula 32, ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento, ou sempre que necessário, nos termos referidos neste CONTRATO.
30.5. Sempre que o CONCEDENTE utilizar a GARANTIA, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de utilização.
30.6. O recurso à GARANTIA será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
30.7. A GARANTIA não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza, podendo ser executada pelo CONCEDENTE a qualquer momento, observadas as condições previstas no CONTRATO.
30.8. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
30.9. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA deverá ser previamente aprovada pelo CONCEDENTE.
30.10. A CONCESSIONÁRIA deverá reajustar o valor estabelecido no item 30.1 desta Cláusula, no mesmo período e forma em que se der o REAJUSTE das TARIFAS, complementando a GARANTIA, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da vigência do REAJUSTE das TARIFAS.
30.11. A GARANTIA, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberada ou restituída, após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
30.12. O depósito da GARANTIA é condição para a assinatura do CONTRATO.
30.13. A GARANTIA deverá ser prestada em uma das modalidades previstas no EDITAL.
CLÁUSULA 31 – FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
31.1. A fiscalização e regulação da CONCESSÃO serão exercidas pela CONCEDENTE ou pela AGR-Tubarão de acordo com as atribuições definidas na Lei Complementar 020 de 27 de junho de 2008, com o objetivo de verificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações.
31.2. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do CONCEDENTE e AGR-Tubarão, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo CONCEDENTE, em prazo razoavelmente estabelecido de comum acordo.
31.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item 31.2 anterior poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
31.4. O CONCEDENTE e a AGR-Tubarão poderão realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, às suas custas, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo.
31.5. O CONCEDENTE e a AGR-Tubarão poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
31.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a CONCEDENTE e a AGR-Tubarão relatórios técnicos, operacionais e financeiros, trimestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos no PLANO BÁSICO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO.
31.7. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 31.6 anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela AGR-Tubarão.
31.8. A AGR-Tubarão, responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
31.9. A fiscalização da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE ou AGR-Tubarão não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
31.10. No caso de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, a CONCESSIONÁRIA deverá informar ao CONCEDENTE e a AGR-Tubarão a respeito, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
31.11. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, logo após encerrado o procedimento descrito na Cláusula 34 deste CONTRATO.
31.12. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pelo CONCEDENTE ou pela AGR-Tubarão.
31.13. Se a CONCESSIONÁRIA não concordar com a decisão da CONCEDENTE, quanto à qualidade do trabalho das obras ou serviços ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá proceder às comunicações de praxe, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificada, para deliberação pela AGR-Tubarão, nos termos do Art 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 020, de 27 de junho de 2008.
31.14. Na hipótese de o CONCEDENTE, observado o procedimento previsto na Cláusula 34, não aceitar as explicações apresentadas, determinará a demolição, a reconstrução ou a adequação dos trabalhos defeituosos, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizá-los às suas expensas.
CLÁUSULA 32 – DESAPROPRIAÇÕES
32.1. Cabe ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, suportando os custos que excederem ao valor global de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
32.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, correrão às custas da CONCESSIONÁRIA, até o valor global de 1.000.000,00 (hum milhão de reais), incumbindo ao CONCEDENTE arcar com os custos que excederem esse limite.
32.3. O disposto no item 32.2 anterior aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
32.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários.
CLÁUSULA 33 – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
33.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
33.2. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o CONCEDENTE.
33.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
33.4. Ainda que o CONCEDENTE tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar do CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 34 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
34.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) advertência, a ser aplicada formalmente por escrito;
b) multa, a ser aplicada segundo os percentuais de 0,5% (meio por cento) para falta leve, 1% (um por cento) para falta média e 2% (dois por cento) para a falta definida como grave, incidente sobre o valor da receita do mês em que ocorreu a falta;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
e) caducidade do CONTRATO.
34.2. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
a) a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
b) a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
c) a infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando constatar presente um dos seguintes fatores:
c.1) ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
c.2) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c.3) a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração.
34.3. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
a) não permitir o ingresso dos servidores do CONCEDENTE ou da AGR-Tubarão para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
b) não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO;
c) deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
d) descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não prevista neste instrumento como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
34.4. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta Cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
34.5. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidos na regulamentação, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
a) por atraso no início ou na conclusão das OBRAS, multa, por infração, de 0,3% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
b) por atraso no início da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, multa, por infração, de 0,3% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
c) por descumprimento do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, multa, por infração, de 0,1% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
d) por irregularidade na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, multa, por infração, de 0,1% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
e) por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA, multa, por infração, de 0,01% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
f) descumprimento do disposto no PLANO BÁSICO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO, multa, por infração, de 0,2% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
g) por atraso na obtenção das licenças, autorizações ou similares para a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, multa, por dia de atraso, de 0,01% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
h) por atraso na contratação ou renovação dos SEGUROS, multa, por dia de atraso, de 0,001% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
i) por impedir ou obstar a fiscalização pelo CONCEDENTE ou pela AGR-Tubarão, multa, por infração, de 0,01% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
j) pela suspensão injustificada do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, por infração, multa de 0,01% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
k) por descumprimento dos demais encargos da CONCESSIONÁRIA, não abrangidos nas alíneas anteriores, sujeitará a CONCESSIONÁRIA a multa, por infração, correspondente a 0,001% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
34.6. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula, no prazo fixado pelo CONCEDENTE ou AGR-Tubarão caracterizará falta grave e poderá ensejar a intervenção na CONCESSIONÁRIA, ou até mesmo a caducidade, nos termos do CONTRATO, além de implicar a incidência de correção monetária e juros de 0,01% ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em lei.
34.7. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
correspondente à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
34.8. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao CONCEDENTE.
34.9 Caso as infrações cometidas por negligência da CONCESSIONÁRIA importem na reincidente aplicação de penalidades superiores ao limite previsto no item 34.8, o CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO ou declarar sua caducidade, na forma da lei.
34.10. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pelo CONCEDENTE ou AGR-Tubarão, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
34.11. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
34.12. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderão ser apuradas em um mesmo auto de infração.
34.13. Com base no auto de infração, a concessionária sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração, cuja intimação obedecerá a forma de comunicação indicada na Cláusula 50.
34.14. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pelo CONCEDENTE ou AGR-Tubarão, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
34.15. A decisão proferida pela CONCEDENTE ou AGR-Tubarão deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
34.16. O CONCEDENTE ou a AGR-Tubarão notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA recurso ao CONCEDENTE ou a AGR-Tubarão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas no item 34.12 anterior.
34.17. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto ao CONCEDENTE ou AGR-Tubarão;
b) em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de o CONCEDENTE se utilizar da GARANTIA.
34.18. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
34.19. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao CONCEDENTE.
34.20. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
CLÁUSULA 35 – INTERVENÇÃO
35.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
35.2. A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal, o qual conterá a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
35.3. Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
35.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO ser imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a indenização.
35.5. O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
35.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 36 – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
36.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação da CONCESSÃO, e
f) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
36.2. Extinta a CONCESSÃO, opera-se, de pleno direito, a reversão, ao CONCEDENTE, dos bens afetos ao SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, assegurada a esta a indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados ao longo da CONCESSÃO.
36.3. A assunção dos bens vinculados ao serviço pelo CONCEDENTE, ressalvada a hipótese de encampação, independe do pagamento de prévia indenização.
36.4. Os bens afetos à CONCESSÃO serão revertidos ao CONCEDENTE livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
36.5. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO pelo CONCEDENTE.
36.6. A extinção da CONCESSÃO faculta ao CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, o direito de manter a CONCESSIONÁRIA na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO até que se processe e finalize licitação para a outorga de nova concessão. Nesse caso, sem prejuízo da reversão dos bens afetos à CONCESSÃO, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, de maneira adequada, os serviços públicos, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outra concessionária, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO.
36.7. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comporte período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 37 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
37.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
37.2. O CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
37.3. A indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados com base nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA e segundo o plano de investimentos aprovado previamente pelo CONCEDENTE, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO pelo CONCEDENTE, corrigidos nos mesmos termos do REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
37.4. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga até a data da assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO pelo CONCEDENTE, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE das TARIFA, desde a data do pagamento do investimento até a data do pagamento da indenização.
CLÁUSULA 38 – ENCAMPAÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DAS AÇÕES
38.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica.
38.2. O CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
38.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a A indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n°. 8. 987/95, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo CONCEDENTE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE.
38.4. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga previamente à assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO pelo CONCEDENTE, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
38.5. Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem ao CONCEDENTE todos os bens afetos à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
38.6. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA 39 – CADUCIDADE
39.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
39.2. A caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando ocorrer:
a) a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas e critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
b) descumprimento de cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
c) a paralisação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO ou concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses referidas na Cláusula 44;
d) a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, para manter a adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO;
e) não cumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
f) não atendimento à intimação da CONCEDENTE, no sentido de regularizar a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO e manutenção dos bens que integram a CONCESSÃO;
g) a não contratação ou renovação da contratação dos SEGUROS ou da GARANTIA a que está obrigada, na forma deste CONTRATO;
h) a condenação, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
i) alteração ou desvio de objeto da CONCESSIONÁRIA;
j) transferência do controle acionário da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia anuência da CONCEDENTE;
k) oneração das ações ordinárias nominativas da CONCESSIONÁRIA representativas do seu controle acionário, sem prévia autorização da CONCEDENTE;
l) transferência da CONCESSÃO, sem prévia autorização da CONCEDENTE;
m) solicitação de autofalência ou requerimento de recuperação judicial pela CONCESSIONÁRIA;
n) execução de serviços e obras necessárias à adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO em desconformidade com o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;
o) descumprimento do PLANO BÁSICO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO;
p) cobrança de TARIFA em valor superior ao permitido no CONTRATO;
q) oposição ao exercício da fiscalização pela CONCEDENTE.
39.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando- se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
39.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da concessionária ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste contrato.
39.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal, pagando-se a respectiva indenização.
39.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, com base no plano de investimentos, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO pelo CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
39.7. Da indenização prevista no item 39.6 anterior, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA.
39.8. A indenização a que se refere o item 39.6, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, será paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO no MUNICÍPIO.
39.9. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 39.8, referente aos valores recebidos, pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
39.10. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para
contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº. 8.987/95.
39.11. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
a) a execução da GARANTIA pelo CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE;
b) retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao CONCEDENTE;
c) a reversão imediata ao CONCEDENTE dos bens afetos à CONCESSÃO;
d) a retomada imediata, pelo CONCEDENTE, do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
39.12. Declarada a caducidade, não resultará ao CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 40 – RESCISÃO
40.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO não poderá ser interrompido ou paralisado, até a decisão judicial haver transitado em julgado.
40.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, a indenização deverá ser paga pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, conforme o disposto no item 38.3 da Cláusula 38.
40.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, a indenização deverá ser , conforme o disposto no item 38.3 da Cláusula 38
40.3. A indenização para a concessionária a que se refere o item 40.2 anterior, será devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA e paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO no Município de Tubarão.
40.4 O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 40.3 anterior, referente aos valores recebidos, pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
40.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para
contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº. 8.987/95.
CLÁUSULA 41 – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
41.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus Anexos, observar- se-á o disposto no art. 49, §§1º e 2º, da Lei 8.666/93.
41.2. O CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à derterminação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
41.3 A indenização a que se refere o item 41.2, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA será paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO no Município de Tubarão.
41.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 40.4 anterior, referente aos valores recebidos, pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
41.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº. 8.987/95.
CLÁUSULA 42 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
42.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
42.2. Neste caso, a indenização devida pelo CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados, no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE.
42.3. A indenização a que se refere o item 42.2 será paga à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, será paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO no MUNICÍPIO.
42.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 42.3, referente aos valores recebidos, pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
42.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
42.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA 43 – REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
43.1. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, revertem automaticamente ao CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
43.2. Para os fins previstos no item anterior, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
43.3. Na extinção da CONCESSÃO, será promovida uma vistoria prévia dos bens afetos à CONCESSÃO, bem como elaborado Laudo de avaliação dos Bens que integram o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e lavrado um “Termo de Reversão dos Bens”, com indicação detalhada do seu estado de conservação.
43.4. Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE, no montante a ser calculado pelo CONCEDENTE, conferindo-se a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA e levando-se em consideração o Laudo de Avaliação dos Bens que Integram o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, constante do Anexo IX.
43.5. O CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO encontram- se deteriorados em seu uso e em sua conservação.
43.6. Caso o montante da GARANTIA seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista no item 43.5 anterior, o CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 44 – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
44.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pela CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
44.2. Para fins do disposto no item anterior, considera-se:
a) força maior: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a CONCESSIONÁRIA na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
b) caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a CONCESSIONÁRIA no cumprimento deste CONTRATO;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
d) ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela CONCESSIONÁRIA, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes;
e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes quando da celebração deste CONTRATO, mas que surgem no decorrer de sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciada pela descoberta superveniente de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução deste CONTRATO, embora sua existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas só revelada por intermédio das obras ou serviços em andamento, dada a sua omissão nas sondagens ou a sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho.
44.3. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, nas seguintes hipóteses:
a) quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no SISTEMA;
b) caso, a juízo da CONCESSIONÁRIA, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas; ou
c) por inadimplemento do USUÁRIO, após comunicação por escrito nesse sentido.
44.4. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE e AGR-Tubarão, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser o CONCEDENTE e AGR-Tubarão previamente comunicada.
44.5. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses previstas nesta cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização do CONCEDENTE ou AGR- Tubarão.
44.6. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados nos itens anteriores, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA acordarão, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos ora acordados, ou da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para o CONCEDENTE.
44.7. No caso de extinção da CONCESSÃO, em virtude da impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO a que se refere o item 44.6 anterior, as PARTES acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, em até 15 (quinze) dias contados a partir da extinção.
44.7.1. Se as PARTES não chegarem a um acordo no prazo referido acima, para fins de pagamento da indenização devida pela CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA aplicar-se-á o disposto na Cláusula 38 deste CONTRATO.
44.8. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta Cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
CLÁUSULA 45 – TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
45.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar mensalmente ao CONCEDENTE, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, contado da data de assunção do SISTEMA, durante todo o prazo da concessão, a Taxa de Regulação e Fiscalização do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO incidente sobre o valor bruto total efetivamente recebido pela CONCESSIONÁRIA no mês imediatamente anterior, à alíquota anual decrescente linearmente ano a ano do período de concessão, de 3,5% (três e meio por cento) no primeiro até 3,0% (três por cento) no quinto, decrescendo desse valor até 1% (um por cento) no último ano da concessão .
45.2. A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento da Taxa de que trata esta Cláusula, deverá colocar à disposição do CONCEDENTE e AGR-Tubarão cópia das demonstrações contábeis do mês anterior, que comprovem o seu correto recolhimento.
CLÁUSULA 46 – CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
46.1. É vedado à CONCESSIONÁRIA, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, ceder, alienar ou de qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens afetos à CONCESSÃO e direitos dela decorrentes, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise a atingir idênticos objetivos, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta cláusula, sem prejuízo de poder proceder ao que estabelece o artigo 28 da Lei n.° 8.987/95.
CLÁUSULA 47 – DEVERES GERAIS DAS PARTES
47.1. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
CLÁUSULA 48 – PROTEÇÃO AMBIENTAL
48.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
48.2 A CONCESSIONÁRIA manterá à disposição do CONCEDENTE um relatório sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subseqüentes medidas de mitigação e compensação.
48.3. O CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA, no curso do período da CONCESSÃO, adote programas e implemente medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos originariamente, observado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
48.4. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando sempre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e suas cláusulas e condições.
48.5. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, observado o disposto nesta Cláusula.
Parágrafo Único: O licenciamento observará as diretrizes estabelecidas nas instruções normativas e resoluções dos órgãos ambientais, especialmente aquelas que constam no Anexo X deste edital.
48.6. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta da não obtenção tempestiva das licenças ambientais de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO.
48.7. O CONCEDENTE deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da CONCESSÃO quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias a sua vontade.
48.8. O CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de qualquer responsabilidade, quando:
a) originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à assinatura deste CONTRATO, à legislação ambiental pelo lançamento de efluentes sem tratamento ou tratamento inadequado; ou
b) ainda que posterior à assinatura do CONTRATO, decorra de determinação de autoridade ambiental para adaptação à legislação aplicável, em prazos ou condições diferentes dos prazos e metas fixados para esta CONCESSÃO, nos termos previstos no EDITAL.
48.9. Na hipótese prevista na alínea “b” do item anterior, a CONCESSIONÁRIA, concomitantemente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá adaptar o cronograma de investimentos, nos termos de deliberação da autoridade ambiental competente.
48.10. Alternativamente à recomposição mencionada no 48.9 anterior, no caso de impossibilidade de atendimento ao 48.9 anterior se tornar definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se revelar excessivamente onerosa para o CONCEDENTE, o CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA acordarão acerca da extinção da CONCESSÃO, aplicando-se o disposto na Cláusula 44.
48.11. O disposto no item anterior não se aplicará nas hipóteses em que houver concorrência de culpa, bem como negligência da CONCESSIONÁRIA, dos seus acionistas, diretores ou empregados, em sanar eventuais danos ambientais aparentes ou, ainda que ocultos, quando a CONCESSIONÁRIA tenha sido devidamente cientificada a respeito.
48.12. O CONCEDENTE se obriga, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento de notificação da CONCESSIONÁRIA nesse sentido, a ressarcir a CONCESSIONÁRIA, na eventualidade de vir a ser-lhe imposta qualquer sanção ou determinação com conseqüência pecuniária, relativa às hipóteses previstas no item anterior, decorrente de decisão judicial, bem como decorrente de decisão administrativa da qual não caiba mais recurso ou meio de defesa.
48.13. Na falta de ressarcimento à CONCESSIONÁRIA pelo CONCEDENTE, nos termos desta cláusula, aplicar-se-á, de imediato, o disposto na Cláusula 21, devendo a CONCEDENTE proceder à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 49 – COMUNICAÇÕES
49.1. As comunicações serão efetuadas entre o CONCEDENTE, AGR-Tubarão e CONCESSIONÁRIA por escrito e remetidas sob protocolo.
49.2. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços:
CONCEDENTE: Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxx/XX; AGR-Tubarão: Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxx/XX; CONCESSIONÁRIA: Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxx 0, Xxxxxx, XXX 00000-000;
49.3. Qualquer das PARTES acima poderá modificar o endereço, mediante simples comunicação por escrito à outra.
49.4. O CONCEDENTE e AGR-Tubarão darão ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros. O CONCEDENTE deverá também publicar suas decisões e despachos no Mural Público da Secretaria de Meios e Suprimentos, localizada no Paço Municipal da Prefeitura de Tubarão.
CLÁUSULA 50 – CONTAGEM DOS PRAZOS
50.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
50.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
50.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
CLÁUSULA 51 – INVALIDADE PARCIAL
51.1. No caso de invalidação de cláusula que altere substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das partes, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar um ajuste eqüitativo para tal disposição.
CLÁUSULA 52 – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
52.1. Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do CONTRATO, o CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO na imprensa oficial, que será registrado e arquivado no CONCEDENTE e na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 53 – FORO
53.1. As PARTES elegem o foro da Comarca de Tubarão para dirimir toda e qualquer controvérsia decorrente deste CONTRATO, renunciando a todo e qualquer outro por mais privilegiado ou especial que seja.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
Tubarão, 14 de fevereiro de 2012.
MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC TUBARÃO SANEAMENTO S.A.
XXXXXX X. XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal Diretor
TUBARÃO SANEAMENTO S.A. TUBARÃO SANEAMENTO S.A.
XXXXXX XXXXXXX FILHO XXXXXXXX XXXX XXXXXXX
Diretor Diretor
TUBARÃO SANEAMENTO S.A. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor
TESTEMUNHA TESTEMUNHA