CONTRATO Nº 027/2017 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZ A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO, E DE OUTRO LADO A EMPRESA LIMPAX SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA
CONTRATO Nº 027/2017 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZ A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO, E DE OUTRO LADO A EMPRESA LIMPAX SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 11.350.659/0001-94, localizada na Avenida Xxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, nº 365, Bairro Guanabara, Cidade de Triunfo, Estado de Pernambuco, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo Prefeito, Dr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/PE sob o nº 30.746, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/x, Xxxxxxxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, CEP: 56.870-000, portador da cédula de identidade sob o nº 3.271.122 - SSP/PE e CPF: 000.000.000-00, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa LIMPAX SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.193.738/0001-61, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, nº 96, Sala “C”, Nossa Senhora das Graças, Salgueiro, Pernambuco, CEP: 56.000-000, neste ato representada por sua procuradora a Sra. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileira, casada, residente domiciliada a Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 489, Bairro Nossa Senhora das Graças, Cidade de Salgueiro, Estado de Pernambuco, CEP: CEP: 56. 000 - 000 , portadora da Cédula de Identidade sob o nº 1.760.348 - SSP/PE e CPF n 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO, resolvem firmar o presente Contrato decorrente do PROCESSO DE DISPENSA nº 013/2017 do Processo Licitatório nº 020/2017, regido pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante cláusulas e condições estabelecidas a seguir enunciadas.
CLAÚSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada e habilitada para a elaboração de um projeto básico de gerenciamento e operação do sistema de transporte escolar rural do Município de Triunfo-PE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto presente contratado será executado em regime de menor preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
O preço ajustado pelas partes contratantes é de: R$ 9.500,00 ( Nove mil e quinhentos reais ), referente aos preços estes acertados entre as partes contratantes em virtude do Processo Licitatório n° 020/2017, Dispensa de Licitação nº 013/2017, em que a CONTRATADA apresentou a melhor das ofertas concordando em executar os serviços pelo valor supramencionado.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento do serviço executado será feito pela CONTRATANTE à CONTRATADA, depois de cumpridas as condições e obrigações aqui estabelecidas:
PARÁGRAFO ÚNICO - São condições para o pagamento:
a) Apresentação da respectiva Nota Fiscal emitida em nome da Contratante, acompanhada da Fatura correspondente em 03 (três) vias;
b) Atesto na nota fiscal emitido pelo Secretário Municipal de Obras e Urbanismo e Defesa do Meio Ambiente;
c) Autorização de pagamento firmada pela CONTRATANTE;
d) Observância às obrigações legais e contratuais.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos para fazer face às despesas decorrentes, deste processo, correrão por conta dos créditos orçamentários destinados ao custeio do objeto da licitação, constantes das dotações orçamentárias abaixo especificadas, consignadas no Orçamento da Prefeitura Municipal de Triunfo, para o exercício de 2017:
Poder: 02 – Poder Executivo
Unidade: 020501 – Secretaria Municipal de Educação
Funcional: 12.361.3001.2017.0000 - Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Educação
Categoria Econômica: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Código de Aplicação: 220.000
Fonte de Recurso: 00100
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO E DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços deverão ser executados nos módulos especificados na cláusula primeira, em até 180 (Cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento da Ordem de Execução de Serviços (OES) e nota de empenho.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
• Executar os serviços rigorosamente de acordo com o disposto na Cláusula Primeira deste instrumento, dando andamento conveniente à prestação dos serviços.
• Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por nele assumidas, todas as condições exigidas no processo licitatório.
• Responsabilizar-se por todas as despesas e providencias que se tornem necessárias ao cumprimento do presente Contrato.
• Empregar na execução dos serviços, material de primeira qualidade incluídos no preço aqui estipulado o custo dos materiais, transportes, mão – de – obra, impostos seguros, encargos sociais, administração, lucros, despesas gerais, taxas eventuais e tudo o mais que incidir sobre os serviços aqui contratados.
• Reparar, corrigir e substituir, às expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
• Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhista, previdenciários, securitários, fiscais, comerciais, civis e criminais, resultantes da execução do Contrato, inclusive no tocante aos empregados, dirigentes e prepostos.
• Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou do dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
• A contratada se obriga nos termos do Artigo 65 e seus incisos, letras e parágrafos da Lei 8.666/93 para os casos que demandem alterações contratuais.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
• Promover todos os meios necessários, visando facilitar à CONTRATADA a execução dos serviços ora acordados;
• Acompanhar e fiscalizar este Contrato através da Secretaria Municipal de Educação;
• Efetuar o pagamento conforme Cláusula quarta deste instrumento.
CLÁUSULA NONA – DA ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATANTE só aceitará os serviços que estiverem de acordo com as condições e especificações estabelecidas no Processo Licitatório nº 020/2017, Dispensa nº 013/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O contrato ora firmado poderá ser alterado observando-se o disposto na Seção II do capítulo III da Lei nº 8.666/93, atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
Caso a Contratada, sem justa causa, não cumpra as obrigações assumidas ou infrinja preceitos legais, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e comprovados, aplicar-se-ão conforme a natureza e gravidade da falta cometida, em prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie, as seguintes penalidades.
Multa de 0,5% ( cinco décimo por cento ) por dia de atraso na execução, até o limite máximo de 10% do valor do contrato. Atraso superior a 30 ( trinta ) dias será considerado recusa e dará causa ao cancelamento do empenho;
Suspensão do direito de participar em licitação na Prefeitura Municipal de Triunfo e impedimento de contrato pelo prazo de até 02 ( dois ) anos;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal Enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será requerida à autoridade que aplicou a penalidade, sempre que a CONTRATADA ressarcir a Prefeitura Municipal de Triunfo pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção eventualmente aplicada e estabelecida no subitem acima.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
Constitui motivo para a rescisão do presente contratado assegurado o contraditório e a ampla defesa, a ocorrência de qualquer das hipóteses prevista no art. 78 da Lei nº 8.66/93, resguardadas as prerrogativas conferidas por esta lei, consoante o que estabelece o art. 58, assim ocorre também os artigos 77, 79 e 80 da mesma Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA fica obrigada a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 180 (Cento e oitenta) dias, contados a partir da data de assinatura do presente instrumento;
A vigência do contrato poderá ser prorrogada de acordo com o disposto no art. 57, da Lei nº 8.666/93 atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da cidade de Triunfo para todas as questões oriundas do presente Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por se acharem assim justos e contratados, assinam e rubricam o presente instrumento, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins de Direito, e na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo firmadas.
Triunfo, 17 de fevereiro de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx - Prefeito Municipal Contratante
LIMPAX SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Contratada
TESTEMUNHAS:
CPF:
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