CONTRATO Nº 24/2024
CONTRATO Nº 24/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA DE SÃO DOMINGOS DO PRATA E SILVÂNIA XXXXXX XXXXX
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO PRATA, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, sediada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob o nº 18.401.018/0001-60, representada neste ato pelo seu Prefeito, o Sr. Xxxxxxxx Xxxxx, neste ato representado doravante denominado simplesmente LOCATÁRIO, e XXXXXXX XXXXXX XXXXX, CPF: 000.000.000-00, residente à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxxxx – Xxx Xxxxxxxx do Prata/MG, daqui por diante denominado LOCADOR, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Nº. 12/2024, Inexigibilidade de Licitação Nº. 02/2024 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 2021, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1 CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O objeto do presente instrumento é a Locação imóvel situado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - XX, com finalidade de instalação e acondicionamento da Extensão do Arquivo Permanente desta Prefeitura.
1.2 O Termo de Referência compõe anexo a este instrumento e vincula esta contratação, independentemente de transcrição.
2 CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, podendo ser alterado na forma do artigo 51 da lei nº 8.245, de 1991.
3 CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS
3.1 O locador entregará o imóvel em plenas condições de uso em até 3 (três) dias após a assinatura do contrato.
3.2 Além do aluguel serão encargos da Prefeitura, na condição de LOCATÁRIO, o imposto predial, (IPTU), o seguro de incêndio, a taxa de luz, água, saneamento, esgoto, condomínio e quaisquer outras que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado, que serão às repartições arrecadadoras respectivas; incumbe ao LOCATÁRIO, também, satisfazer por sua conta as exigências das autoridades sanitárias de higiene, ou do condomínio.
3.3 Quaisquer estragos ocasionados ao imóvel e suas instalações, bem como as despesas a que o proprietário for obrigado por eventuais modificações feitas pelo imóvel, pelo LOCATÁRIO não ficam compreendidas na multa, mas serão pagos à parte.
3.4 O LOCATÁRIO, salvo as obras que importem na segurança do imóvel, obriga-se por todas as outras, devendo trazer o imóvel locado em boas condições de higiene e limpeza, com os aparelhos sanitários e de iluminação, papéis, pinturas, telhados, vidraças, mármores, fechos, torneiras, pias, banheiros, ralos e demais acessórios, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assim restituí-los quando findo ou rescindido o contrato, sem direito a indenização ou retenção por benfeitorias necessárias, as quais ficarão desde logo, incorporadas ao imóvel.
3.5 As benfeitorias úteis e voluptuárias poderão ser levantadas pelo locatário, desde que entregue o imóvel no mesmo modo recebido no início da locação e o levantamento não desfigurem o imóvel.
4 CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1 Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
4.2 O LOCATÁRIO também não poderá transferir este contrato nem sublocar ou emprestar o imóvel, no todo ou em parte, sem obter consentimento por escrito do LOCADOR, devendo, no caso deste ser dado, agir oportunamente junto aos ocupantes, a fim de que o imóvel esteja desimpedido no termo do presente contrato.
5 CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1 O aluguel mensal convencionado é de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) que o LOCATÁRIO se compromete a pagar pontualmente, através de crédito em conta bancária, na conta do contratado, até o 30º (trigésimo) dia do mês de referência.
5.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação
5.3 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. Independentemente do percentual de tributo, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6 CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
6.1 O valor do aluguel mensal poderá ser reajustado pelo índice do IGPM, sendo o primeiro reajuste apenas após 12 (meses) de vigência.
7 CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
7.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
7.2 Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas neste instrumento e seus anexos;
7.3 Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
7.4 Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
7.5 Efetuar o pagamento ao LOCADOR do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
7.6 Aplicar ao LOCADOR sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
7.7 Cientificar o órgão de representação judicial para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo LOCADOR;
7.8 Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
7.9 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo LOCADOR com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do LOCADOR, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
7.10 Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo LOCADOR no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
7.11 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo LOCADOR com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do LOCADOR, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
7.12 Quaisquer estragos ocasionados ao imóvel e suas instalações, bem como as despesas a que o proprietário for obrigado por eventuais modificações feitas pelo imóvel pelo LOCATÁRIOM não ficam compreendidas na multa da cláusula 10ª, mas serão pagos à parte
8 CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
8.1 O LOCADOR deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato, em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
8.1.1 manter preposto aceito pela Administração no local do serviço para representá-lo na execução do contrato. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
8.1.2 Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior;
8.1.3 Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios
demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
8.1.4 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
8.1.5 Manter as condições de habilitação;
8.1.6 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo LOCATÁRIO, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
8.1.7 Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do LOCATÁRIO ou do Fiscal ou Gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
8.1.8 Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao LOCATÁRIO;
8.1.9 Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local.
8.1.10 Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo LOCATÁRIO ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
8.1.11 Paralisar, por determinação do LOCATÁRIO, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
8.1.12 Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
8.1.13 Submeter previamente, por escrito, ao LOCATÁRIO, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
8.1.14 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
8.1.15 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta;
8.1.16 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
8.1.17 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
8.1.18 Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do LOCATÁRIO.
9 CLÁUSULA NONA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
9.1 Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
10 CLÁUSULA DÉCIMA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o LOCADOR que:
10.1.1 der causa à inexecução parcial do contrato;
10.1.2 der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
10.1.3 der causa à inexecução total do contrato;
10.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
10.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
10.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
10.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
10.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
10.1.9 fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
10.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
10.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
10.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
10.2.1 Advertência, quando o LOCADOR der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);
10.2.2 Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
10.2.3 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei)
10.2.4 Multa
10.2.4.1 moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias;
10.2.4.2 compensatória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
10.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à LOCATÁRIO (art. 156, §9º)
10.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
10.5 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157).
11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
11.1 O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
11.1.1 O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o LOCATÁRIO, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
11.1.2 A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do LOCADOR pelo LOCATÁRIO nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
11.1.3 Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
11.2 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
11.2.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
11.3 A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
11.3.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica LOCADOR, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
11.4 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
11.4.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.4.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.4.3 Indenizações e multas.
11.4.4 No caso de desapropriação do imóvel locado, ficará o LOCADOR desobrigado por todas as cláusulas deste contrato, ressalvada ao LOCATÁRIO tão somente a faculdade de haver do Poder desapropriante, a indenização a porventura tiver direito.
11.4.5 Nenhuma intimação do serviço sanitário, será motivo para o LOCATÁRIO abandonar o imóvel ou pedir rescisão deste contrato, salvo procedendo vistoria judicial, que apure estar a construção, ameaçando ruir.
12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Lei Orçamentária Anual deste exercício, na dotação orçamentária nº 13- 02001.0412200042.001.33903600000.
12.2 A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
13 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1 Os casos omissos serão decididos pelo LOCATÁRIO, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES
14.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
14.2 O LOCADOR é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3 As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de contrato.
14.4 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
15.1 Incumbirá ao LOCATÁRIO providenciar a publicação deste instrumento na Imprensa Oficial do Município, nos termos e condições previstas na legislação específica.
16 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
É eleito o Foro da Comarca de São Domingos do Prata-MG para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo
São Domingos do Prata, MG, 1º de março de 2024
Xxxxxxxx Xxxxx - Prefeito Municipal XXXXXXXXX | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx LOCADOR |
Testemunhas:
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