PARECER Nº 2783/2019 CRM-PR ASSUNTO: ESTÁGIO DE REVALIDAÇÃO
PARECER Nº 2783/2019 CRM-PR ASSUNTO: ESTÁGIO DE REVALIDAÇÃO
PARECERISTA: CONS.º CARLOS ROBERTO NAUFEL JUNIOR
EMENTA: Nenhum empregador pode impor a preceptoria ao médico assistente. Esse tipo de relação de trabalho só deve ocorrer quando acordado entre as partes, estabelecido em contrato e com uma remuneração digna a isso.
CONSULTA
Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, o Dr. XX formula consulta com o seguinte o teor:
“Gostaria de receber informações sobre a seguinte questão. Recentemente a prefeitura optou por receber uma turma de internos de uma faculdade que está conduzindo um estágio de revalidação. A Secretaria parece desejar impor preceptoria aos médicos. Pode a prefeitura impor? Este tipo de atividade sem a devida vinculação profissional com a instituição de ensino é adequado? O médico deve aceitar a imposição sem receber remuneração, no caso de não poder recusar? O colega que é intermediário da instituição de ensino comete infração ao impor aos colegas a aceitação da preceptoria?”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
O § 2º do Art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20/12/1996) estabelece que “Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.”
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) foi instituído por meio da Portaria Interministerial nº 278, de 17/03/2011, baseado nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 9.394/1996. É implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas (INEP) e conta
com a colaboração da Subcomissão de Revalidação de Diplomas Médicos, também instituída pela Portaria nº 278.
A Lei Federal nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, estabelece no seu art. 12 que “as instituições de educação superior responsáveis pela oferta dos cursos de Medicina e dos Programas de Residência Médica poderão firmar Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com os Secretários Municipais e Estaduais de Saúde, na qualidade de gestores, com a finalidade de viabilizar a reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas de Residência Médica e a estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade, além de permitir a integração ensino-serviço na área da Atenção Básica.” No seu § 2º estabelece que “no âmbito do Contrato Organizativo, caberão às autoridades mencionadas no caput, em acordo com a instituição de educação superior e os Programas de Residência Médica, designar médicos preceptores da rede de serviços de saúde e regulamentar a sua relação com a instituição responsável pelo curso de Medicina ou pelo Programa de Residência Médica.”
A Resolução CFM nº 1.650/2002, que estabelece normas de comportamento a serem adotadas pelos estabelecimentos de assistência médica em relação a estudantes de Medicina oriundos de universidades estrangeiras, estabeleceu os seguintes artigos:
• Art. 1º: É vedado aos membros dos Corpos Clínicos dos estabelecimentos de assistência médica participar da execução, direta ou indireta, de convênios ou quaisquer outros termos obrigacionais, para a realização de estágios ou internatos, destinados a alunos oriundos de faculdades/cursos de Medicina de outros países, junto a instituições de saúde privadas, filantrópicas ou públicas.
Parágrafo único: Excetuam-se do mandamento disposto no caput do artigo os membros dos Corpos Clínicos de hospitais universitários, quando da vigência de acordo oficial celebrado entre as universidades.
• Art. 2º: A responsabilidade pela observância desta norma cabe solidariamente aos diretores clínico e técnico das instituições.
• Art. 3º: A realização de estágio ou internato do curso de Medicina por alunos de faculdades de Medicina estrangeiras não dispensa a posterior convalidação do diploma por universidade pública, nos termos da lei.
O Capítulo I do Código de Ética Médica versa sobre os Princípios Fundamentais da Medicina. Alguns artigos devem ser aqui elencados:
III - Para exercer a medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.
IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.
VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
CONCLUSÃO
Em relação aos questionamentos, temos a informar:
• Pode a prefeitura impor preceptoria aos médicos?
R.: A preceptoria de alunos não está obrigatoriamente contida no âmbito assistencial. Em Hospitais Universitários, essa função está subentendida e faz parte do escopo da assistência. Alguns médicos podem não se sentir confortáveis ou mesmo seguros em exercer essa atividade. Nenhum empregador pode impor a preceptoria ao médico assistente, preservando, assim, a autonomia deste. Esse tipo de relação de trabalho só deve ocorrer quando acordado entre as partes, estabelecido em contrato e com uma remuneração digna a isso.
• Este tipo de atividade sem a devida vinculação profissional com a instituição de ensino é adequado?
R.: Instituições de educação superior responsáveis pela oferta dos cursos de Medicina poderão firmar Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com os Secretários Municipais e Estaduais de Saúde, viabilizando a estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade, além de permitir a integração ensino-serviço na área da Atenção Básica. Porém, é vedado aos médicos participar da execução de convênios para a realização de estágios ou internatos destinados a alunos oriundos de faculdades/cursos de Medicina de outros países, excetuando-se os membros dos Corpos Clínicos de hospitais universitários.
• O médico deve aceitar a imposição sem receber remuneração, no caso de não poder recusar?
R.: Como respondido no primeiro questionamento, compete ao médico aceitar ou não essa atividade. Esse tipo de relação de trabalho só deve ocorrer quando acordado entre as partes, estabelecido em contrato e com uma remuneração digna a isso.
• O colega que é intermediário da instituição de ensino comete infração ao impor aos colegas a aceitação da preceptoria?
R.: Xxx, esse tipo de relação de trabalho só deve ocorrer quando acordado entre as partes. O Gestor, ao impor essa situação sem um contrato ou acordo firmado, comete infração. O Diretor Técnico responderá nessas circunstâncias perante esta Casa.
É o parecer, s. m. j.
Curitiba, 11 de novembro de 2019.
Cons.º Carlos Roberto Naufel Junior
Parecerista
Aprovado e Homologado na Sessão Plenária nº 5142, de 11/11/2019.