CONTRATO N.º 24IN42800065-SGMEM-2024
CONTRATO N.º 24IN42800065-SGMEM-2024
“AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM BASE DE DADOS COM SUPORTE EM DIVERSAS TECNOLOGIAS, PARA A SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO MAR”
Entre:
O Estado Português, através da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Mar, com o número de pessoa coletiva 600 081 125, sita na Xx. xx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, 0000-000 Xxxxxx, representada neste ato por Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Secretária-Geral Adjunta do Ministério da Economia e do Mar, no uso de competência delegada, conforme Despacho nº 10259/2023, publicado no D.R. nº 194, série II, de 06 de outubro, doravante designado Primeiro Outorgante.
e
Oramix-Sistemas de Informação, S.A. com sede em Lagoas Park, Xxxxxxxx 0, Xxxx 0, 0000-000 Xxxxx Xxxxx, com o número de identificação fiscal 504 448 382, representada neste ato por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, com o n.º de cartão do cidadão Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, com o n.º de cartão do cidadão na qualidade de representantes legais e com plenos poderes para outorgar este contrato, doravante designado Segundo Outorgante.
E tendo em consideração que:
a) Por despacho favorável, datado de 29 de dezembro de 2023, exarado na Informação n.º SGE/DSCPP/INF/17731/2023, da Secretária-Geral Adjunta do Ministério da Economia e do Mar, no uso de competências delegadas, conforme o Despacho n.º 10259/2023, de 29 de setembro, publicado no DR, 2ª série, n.º 194 de 06 de outubro, nos termos do n.º 1 do art.º 36 e artigo 38.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), foi autorizada a abertura do procedimento ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 20º do Código dos Contrato Públicos.
b) Igualmente pelo referido despacho, datado de 29 de dezembro de 2023, foi autorizada a realização da despesa e a decisão de contratar, nos termos da alínea
a) do nº 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 197/99 e do nº 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos.
c) A decisão de adjudicação e de aprovação da minuta do contrato foi tomada em 28 de fevereiro de 2024, por despacho da Secretária-Geral Adjunta do Ministério da Economia e do Mar, no uso de competências delegadas, conforme o Despacho n.º 10259/2023, de 29 de setembro, publicado no DR, 2ª série, n.º 194 de 06 de outubro (INF. Nº SGE/DSCPP/INF/2925/2024).
d) A despesa será suportada pelo orçamento do primeiro outorgante a satisfazer pela rubrica de classificação económica D.02.02.20.A0.C0, fonte de financiamento 311, para o ano de 2024 no cabimento n.º DO42400531 e compromisso n.º DO52400460 e o elemento PEP nº 24IN42800065.
e) A autorização para assunção dos compromissos plurianuais para o ano de 2024 inerente à execução do presente contrato, foi conferida por Despacho de 27.12.23 do Secretário-Geral do Ministério da Economia e do Mar, no uso de competência delegada, nos termos da alínea b) do n.º 2 do Despacho n. 14765/2022, de 21 de dezembro, publicado no DR, 2ª série, n.º 249, de 28 de dezembro, exarado na Informação nº SGE/EMPIG/INF/17538/2023.
É celebrado o presente contrato, nos termos das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1.ª OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de serviços de apoio técnico especializado em Base de Dados com suporte em diversas tecnologias, cuja gestão e administração está a cargo da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Mar de acordo com o Anexo A, apenso a este contrato.
CLÁUSULA 2.ª PRAZO DE EXECUÇÃO
1. O contrato inicia a partir da data da sua assinatura e termina a 31 de dezembro de 2024, salvo se o montante da despesa autorizada for atingido em data anterior, o que determina a cessação do contrato.
2. O contrato manter-se-á em vigor até total cumprimento do mesmo, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua cessação.
CLÁUSULA 3.ª
Local da prestação de Serviços
Os serviços a efetuar pelo segundo outorgante, em função das tarefas e dos requisitos técnicos a desenvolver, poderão ser prestados nas instalações da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Mar, sitas na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, x.x 00, xx Xxxxxx, ou, em alternativa através de acesso remoto, sempre que a mesma se verifique viável.
CLÁUSULA 4.ª OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO OUTORGANTE
1. O segundo outorgante obriga-se a executar o objeto do contrato nos termos das especificações técnicas constantes do Anexo A do contrato que faz parte integrante do mesmo, de forma profissional e competente, utilizando os conhecimentos técnicos, o know-how, a diligência, o zelo e a pontualidade próprios das melhores práticas.
2. Para além de cumprir com as especificações técnicas indicadas no referido anexo do presente contrato, constituem ainda obrigações do segundo outorgante:
a) Recorrer a todos os meios humanos, materiais e técnicos que sejam necessários à execução do contrato de forma regular e contínua e com os níveis de qualidade de serviço adequados;
b) Comunicar antecipadamente, logo que tenha conhecimento, ao primeiro outorgante, o facto que torne total ou parcialmente impossível, a execução dos serviços, ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações nos termos do contrato celebrado com o primeiro outorgante;
c) Cumprir com as condições fixadas para a execução do contrato, agindo com absoluta subordinação aos princípios da ética profissional, isenção, independência, zelo e competência;
d) Xxxx e qualquer alteração, no que respeita aos serviços contratados, carece de uma aprovação prévia por parte da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Mar.
CLÁUSULA 5.ª OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO OUTORGANTE
Constituem obrigações do primeiro outorgante:
1. Pagar, no prazo acordado, as faturas emitidas pelo segundo outorgante, em conformidade com as condições de pagamento estabelecidas no presente contrato.
2. Nomear um gestor de contrato e seu suplente, nos termos do nº 1 do artigo 290º- A do CCP, responsável pela gestão do contrato, e comunicar quaisquer alterações dessa nomeação.
3. Monitorizar a prestação de serviços, no que respeita às condições da prestação e aplicar as devidas sanções em caso de incumprimento.
CLÁUSULA 6.ª
Preço Contratual e condições de pagamento
1. O preço contratual é de 42.560,00€ (quarenta e dois mil quinhentos e sessenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, para uma estimativa de 1216 horas, com um custo/hora homem de 35,00€ (trinta e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O valor referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas nomeadamente administrativas, contribuições sociais e outras despesas gerais cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao primeiro outorgante, incluindo as despesas de transporte.
3. A faturação será mensal de acordo com a prestação de serviços realizada e após aferição, mediante relatório mensal enviado ao gestor do contrato.
4. Desde que devidamente emitidas as faturas serão pagas no prazo de 30 dias, após a verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento das despesas públicas.
5. As faturas deverão ser emitidas em nome de SGMEM/GAFME – Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Mar, com referência ao número de identificação fiscal e ao número de compromisso constante no contrato, e deve ser remetida para o Portal da Fatura Eletrónica da Administração Pública-FEAP, quando o segundo outorgante se encontre registado no mesmo, ou por meio eletrónico para o endereço de e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx ou via CTT para a Xx. xx Xxxxxxxxx, xx 00, 0000-000 Xxxxxx, Xxxxxxxx, devendo ser privilegiado um dos dois primeiros meios indicados.
6. Em caso de discordância por parte do primeiro outorgante, quanto ao valor indicados nas faturas, deve este comunicar ao segundo outorgante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o segundo outorgante obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
7. Desde que devidamente emitida e observado o disposto no nº 1, as faturas serão pagas através de transferência bancária, após verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento de despesas públicas.
8. O atraso no pagamento das faturas confere ao segundo outorgante o direito de exigir juros de mora, nos termos legais.
CLÁUSULA 7.ª
REVISÃO DE PREÇOS
Não é permitida a revisão dos preços propostos, em circunstância alguma, durante a execução do contrato.
CLÁUSULA 8.ª
GESTOR DO CONTRATO
1. O primeiro outorgante designa como gestor do presente contrato, o
que tem a função de acompanhar permanentemente a execução dos serviços objeto do presente contrato, e como suplente o .
2. O gestor do contrato deverá proceder nos termos do disposto no artigo 290.º - A do Código dos Contratos Públicos, de modo a aferir os níveis de desempenho do segundo outorgante, a execução financeira, técnica e material do contrato.
3. Em caso de desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, deve o gestor comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
4. Antes do início de funções o gestor do contrato e suplente irão subscrever a declaração de inexistência de conflito de interesses, conforme modelo previsto no n.º 7 do artigo 290-A do Código dos Contratos Públicos.
5. Sempre que seja necessário proceder à alteração do gestor do contrato, o primeiro outorgante pode proceder à respetiva alteração, através de ato administrativo, que comunicará ao segundo outorgante.
CLÁUSULA 9.ª
DADOS PESSOAIS
1. O segundo outorgante obriga-se a efetuar um tratamento lícito, leal e transparente dos dados pessoais nos termos do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto.
2. Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, bem como, ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário, devendo ser apagados, findo o tempo necessário para a finalidade
para o qual foram recolhidos, apenas podendo ser comunicados/transmitidos à Direção Superior da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Mar.
CLÁUSULA 10.ª OUTROS ENCARGOS
Todas as despesas derivadas da prestação das cauções e seguros se a eles houver lugar, são da responsabilidade do segundo outorgante.
CLÁUSULA 11.ª SANÇÕES CONTRATUAIS
1. Pelo incumprimento das obrigações previstas no presente contrato, o primeiro outorgante pode exigir ao segundo outorgante o pagamento de uma sanção pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento e cujo valor poderá ser até 20% do preço contratual.
2. Na determinação da gravidade do incumprimento, o primeiro outorgante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do segundo outorgante e as consequências do incumprimento.
3. Os incumprimentos deverão ser denunciados por escrito no prazo máximo de 48 horas a contar do seu conhecimento, e dados a conhecer ao segundo outorgante por fax, e-mail ou através de correio em carta registada com aviso de receção.
CLÁUSULA 12.ª DEVER DE SIGILO
1. O segundo outorgante obriga-se a manter sigilo, sobre toda a informação de que venha a tomar conhecimento, por via direta ou indireta, no âmbito da prestação em causa e vincula-se a não utilizar essa informação para outros fins que não aqueles destinados direta e exclusivamente à execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
CLÁUSULA 13.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1. São da responsabilidade do segundo outorgante quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças e direitos de autor.
2. Caso o primeiro outorgante venha a ser demandado por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o segundo outorgante indemniza-o de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.
CLÁUSULA 14.ª CAUÇÃO
Não há lugar à prestação de caução, nos termos do nº 2 do artigo 88º do CCP.
CLÁUSULA 15.ª NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma das partes, indicados no contrato.
2. Qualquer alteração dos elementos de contacto deve ser comunicada à outra parte.
CLÁUSULA 16.ª
CONTAGEM DOS PRAZOS
Os prazos previstos no contrato são contínuos correndo em sábados, domingos e dias feriados.
CLÁUSULA 17.ª FORO COMPETENTE
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
CLÁUSULA 18.ª LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Em tudo o que for omisso e que suscite dúvidas no presente contrato, reger-se-á pela lei geral aplicável aos contratos administrativos, bem como ao regime jurídico do Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável em razão da matéria.
Primeiro Outorgante Segundo Outorgante Secretária-Geral Adjunta do Oramix-Sistemas de Informação, S.A. Ministério da Economia e do Mar
Sanches
Xxxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxxx Xxxxxxx
Dados: 2024.03.05
17:26:45 Z
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
Assinado por: XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Data: 2024.03.04 16:18:53+00'00'
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Assinado por: XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
2024.03.04 16:10:57+00'00'
ANEXO A
Especificações Técnicas
I. Serviços a prestar
Os serviços a contratar, no formato de bolsa de horas/dias, visam assegurar a manutenção preventiva, corretiva e evolutiva e a gestão e administração das bases de dados em utilização na Secretaria-Geral, com suporte em diversas tecnologias (MS SQL, Oracle, etc.), garantindo os níveis de performance, integridade e disponibilidade dos serviços e das aplicações. O apoio especializado a contratualizar, para o ano de 2024, deverá incidir nas seguintes vertentes:
• apoio no desenvolvimento e evolução dos ambientes (desenvolvimento, qualidade e produção), de acordo com os objetivos definidos, para as instâncias de bases de dados e as aplicações que suportam;
• colaboração com as equipas internas TIC na evolução da arquitetura, desenvolvimento de processos normativos e procedimentos de gestão operacional;
• instalação e configuração de componentes necessários para o correto funcionamento e acesso a bases de dados, assegurando a consistência e integridade dos dados alojados nas instâncias BD;
• análise e apoio na resolução de incidentes e registo no seu suporte, procedendo em conformidade com as boas práticas recomendadas;
• monitorização do estado e informação de sistema, bases de dados, processos e execuções de tarefas de manutenção;
• correção de patches;
• atualização/migração para as versões mais recentes de software de gestão de BD;
• atualização das ferramentas de monitorização para uma melhor gestão dos diversos ambientes tecnológicos;
• reforço nas ações de manutenção preventiva e proactiva por forma a reduzir as manutenções corretivas;
• análise da utilização de bases de dados na ótica da planificação do crescimento e ajustamento da capacidade dos sistemas de suporte;
• configuração de acessos, permissões e níveis de controlo das instâncias de BD;
• sempre que possível, assegurar a passagem de know-how para a equipa interna TIC.
Os serviços a contratar deverão ter em conta:
1. Enquadramento nos seguintes grandes grupos de ações:
• Serviços de Manutenção: garantir a operacionalidade dos ambientes em utilização, com as tarefas de administração habituais, bem como a monitorização do funcionamento com utilização de alertas, controlo dos crescimentos e performance;
• Diagnóstico: Levantamento e análise baseada em relatórios, desencadeando processos proactivos, capazes de prevenir problemas graves, definindo ainda a implementação de recomendações táticas e estratégicas;
• Transferência de Know-how: em conjunto com as tarefas acima indicadas, a transferência de competências técnicas para a equipa interna deverá ser efetuada de forma a contribuir para uma melhor performance.
2. A realização com carácter periódico (mensal) das seguintes ações:
• Acessos regulares para a execução de tarefas de administração preventiva e proactiva dos diversos tecnológicos existentes, por acesso local ou remoto. Após cada intervenção deverá ser elaborado um relatório da atividade realizada;
• Ações periódicas de acompanhamento técnico, incluindo tarefas de análise de incidentes, ações corretivas e elaboração de relatórios regulares do estado de segurança das Bases de Dados em utilização.
3. A realização de serviços de carácter não regular destinados à resolução de problemas inesperados e pedidos não previstos que determinem a realização de ações de manutenção urgente, não planeada, incluindo testes de reposição de backup.