CONTRATO DE FORNECIMENTO
CONTRATO DE FORNECIMENTO
TERCEIRO Termo de Contrato de fornecimento que entre si fazem o MUNICÍPIO DE BANZAÊ e a
Empresa MD MATERIAL HOSPITALAR.
CONTRATO Nº 240/2024
Pelo presente contrato de fornecimento, que entre si fazem, de um lado a PREFEITURA DE MUNICIPAL DE BANZAÊ, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ sob o nº 16.298.614/0001-31, representada pela Prefeita, Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o n° 000.000.000-00, doravante designada simplesmente de CONTRATANTE e do outro lado, a empresa MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Santiago de Compostela- Salvador-Ba,cep:40279150, inscrita no CNPJ/MF sob nº.072.946.360/0001-32, representado pelo Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX, portador de RG: 11336683-30 e CPF: 000.000.000-00 a seguir denominada CONTRATADA, têm entre si justo e acordado celebrar o presente contrato de fornecimento, devidamente autorizado mediante Pregão Eletrônico do Edital nº 017/2023 e Processo Administrativo 108/2023, Tipo MENOR PREÇO POR LOTE, que se regerá pelas suas normas, pela Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e 10.520/02, e pelas demais disposições pertinentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Este contrato tem como objeto contratação de empresa para a aquisição dos medicamentos, material penso, consumo e equipamento permanente visando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, do Município de Banzaê, do Município de Banzaê, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos, sagrando-se a contratada vencedora dos seguintes lotes 02, 04, 06 e 10.
1.2. Integram e completam o presente Termo de Contrato para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as disposições e condições do Edital de Pregão Eletrônico nº. 017/2023, bem como a Proposta de Preços da CONTRATADA, Anexos e pareceres que formam o procedimento licitatório.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL, PRAZO E CONDIÇÃO DE ENTREGA
2.1. Os produtos deverão entregues, na sede do CENTRO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, situado na Av. Emancipação, s/nº, centro, Município de Banzaê-BA, no horário das 8:00 horas às
18:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, no prazo de 10 (dez) dias a contar da solicitação, realizada mediante e-mail a ser indicado pela empresa.
2.2 A empresa deverá entregar no local citado acima, correta, assim evitando danos a instituição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
3.1. O valor do contrato é de R$ 61.815,51 (sessenta e dois mil oitocentos e quinze reais e cinquenta e um centavos).
3.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
CLÁUSULA QUARTA- DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Unidade Orçamentaria: Fundo Municipal de Saúde de Banzaê Órgão: 07 Secretaria de Saúde
Projeto Atividade: 2051 – Manutenção das Ações da Atenção Primaria a Saúde Elemento Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo
Fonte: 1.600
CLÁUSULA QUINTA – DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
5.1. Provisoriamente, a partir da entrega, para efeito de verificação da conformidade com as especificações constantes do Edital e da proposta.
5.2. Definitivamente, após a verificação da conformidade com as especificações constantes do Edital e da proposta, e sua consequente aceitação.
5.3. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
5.4. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, a entrega dos bens em desacordo com as especificações técnicas exigidas.
Todos os produtos cotados deverão obedecer às normas de legislação vigente do Ministério da e VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Quando for o caso).
5.5. Os produtos deverão possuir registro em órgão competente relacionados ao tipo de produto (Ministério da Saúde – ANVISA, MAPA e outros).
5.6. Os produtos deverão estar de acordo com as exigências do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante aos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam ou lhes diminuam o valor, conforme diploma legal.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE DE PREÇO
6.1. Os preços são fixos e irreajustáveis por ter prazo inferior a 12 meses.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência do contrato será de 31/12/2024, podendo ser prorrogado, caso seja uma das hipóteses do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
7.1.1 A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de inscrição em restos a pagar, conforme Orientação Normativa AGU n° 39, de 13/12/2011.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
a) O prazo para pagamento será de até 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da data do atesto da Nota Fiscal/Fatura, mediante Ordem Bancária em conta corrente ou por meio de Ordem Bancária para pagamento de faturas com código de barras, de acordo com as exigências administrativas em vigor;
b) Os pagamentos, mediante a emissão de qualquer modalidade de Ordem Bancária serão realizados desde que a contratada efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, especialmente no que se refere às retenções tributárias;
c) Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à aquisição, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
d) Antes do pagamento, a CONTRATANTE verificará, por meio de consulta eletrônica, a regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da CONTRATADA nos sítios oficiais, devendo seu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento;
e) Fiscal/Fatura, com o devido “atesto”, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n.º 8.666 de 1993;
f) Quando do pagamento, será efetuado a retenção tributária prevista na legislação aplicável;
g) As despesas referentes ao objeto deste Termo correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento da Prefeitura Municipal, existentes nas dotações, na data dos respectivos empenhos.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Efetuar a entrega dos medicamentos em perfeitas condições, no prazo e local indicados pela Administração, acompanhado da respectiva nota fiscal constando detalhadamente as indicações que não haja contaminação;
9.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da retirada, Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
9.3 Este dever implica na obrigação de, a critério da Administração, substituir, reparar, corrigir, remover, ou reconstruir, às suas expensas, no prazo máximo fixado no Termo de Referência, do objeto;
9.4. Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente licitação;
9.5. Comunicar à Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
9.6. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.7. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou na minuta de contrato;
9.8. Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Efetuar com pontualidade os pagamentos à CONTRATADA, após o cumprimento das formalidades legais;
10.2. Exercer fiscalização sobre o cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes;
10.3. Será designado um representante da administração para fazer a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento deste contrato, devendo este fazer anotações e registros de todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização dos problemas observados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
11.1 A fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato caberão a Contratante, através de servidor designado, com poderes para verificar se os materiais serão entregues
de acordo com o previsto, fazer advertência quanto qualquer falta, aplicar multas e demais ações necessárias a Contratada.
11.2 A fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
11.3 Ficará designado para fiscalizar o contrato decorrente desta solicitação o servidor, XXXXXXX XXXXXX SERVIDOR DO MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação.
12.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1. São motivos para a rescisão do presente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início do fornecimento;
V - a interrupção do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total, ou parcial do seu objeto sem autorização do contratante, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato;
VII - o desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
IX - a decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade, ou falecimento da CONTRATADA;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
XIII - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurada à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
XIV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de serviços, fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
XV - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
XVI - o descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
13.2. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
13.3. A rescisão deste Contrato poderá ser:
13.3.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII desta cláusula;
13.3.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
13.3.3. judicial, nos termos da legislação.
13.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
13.5. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XV desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
13.5.1. pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.
13.6. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos, bem como a retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das sanções previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1 - Comete infração administrativa a Contratada que:
14.1.1 – Deixar de executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2 - Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3 - Falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.4 - Comportar-se de modo inidôneo;
14. 1.5 - Cometer fraude fiscal; e
14.1.6 - Não mantiver a proposta.
14.2 - Em caso de infração administrativa, a Administração pode aplicar à Contratada as seguintes sanções, nos termos do Regulamento de Licitações:
14.2.1 - Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para a Administração;
14.2.2 - Multa:
a) moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias, data a partir da qual o atraso será configurado como inexecução total do objeto;
b) compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
c) em caso de outras hipóteses de inexecução parcial, poderá ser aplicada multa compensatória de até 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, respeitados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando os impactos da obrigação inadimplida.
14.2.3 - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a unidade contratante pelo prazo de até dois anos;
14.2.4 - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Prefeitura de Banzaê pelo prazo de até dois anos
14.2.5 - Eventuais multas aplicadas poderão ser descontadas de pagamentos a serem efetuados.
14.2.6 - Também ficam sujeitas às penalidades listadas as empresas ou profissionais que:
14.2.7 - Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.2.8- Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.2.9 - Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.3 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando- se o procedimento previsto no Regulamento de Licitações.
14.4 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de 2002, na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, na Lei Complementar nº 123, de 2006, e na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Ribeira do Pombal - Ba como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
17.2. E por estarem justos e contratados, assinam o presente, por si e seus sucessores, em 03 (TRÊS) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito.
Banzaê -BA, 26 de junho de 2024.