SUMÁRIO
REGULAMENTO LICITAÇÕES E CONTRATOS | ||
CÓDIGO GALC/REG – 0001 | DATA DE EFETIVAÇÃO 11/12/2018 | Página 1 de |
CLASSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO: PÚBLICO |
SUMÁRIO
6.1. Disposições Preliminares 2
6.2. Cadastro de Fornecedores 8
6.3. Minutas Padrão de Editais e Contratos 9
6.4.2 Procedimento licitatório 10
6.5 Dos Procedimentos de Contratação Direta 21
6.7 Procedimentos Auxiliares das Licitações 26
6.7.2 Sistema de Registro de Preços 26
6.7.3 Da Manifestação de Interesse Privado 27
6.7.4 Catálogo Eletrônico de Padronização 27
6.8 Dos Instrumentos Contratuais 27
6.9 Alteração dos Instrumentos Contratuais 29
6.10 Sanções Administrativas 32
6.11 Da rescisão contratual 33
6.12 Da Gestão e Fiscalização do Contrato 34
6.14 Disposições Finais e Transitórias 37
REVISÃO Nº: 002 | DATA: 28/11/2018 | MOTIVO: Emissão Inicial | |
PALAVRAS CHAVE: Licitações, Contratos. | |||
ELABORADO POR | APROVADO POR | ||
NOME XXX | RUBRICA | NOME XXX | RUBRICA |
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1. INTRODUÇÃO
As contratações e os contratos firmados pela MTI sujeitam-se aos comandos previstos na legislação, especialmente na Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016, e ainda no Decreto Estadual n. 840/2017, naquilo que não conflitar com a Lei 13.303/2016 e com o presente regulamento, aos princípios de direito privado, aos princípios que regem a atuação da Administração Pública, às disposições do Código de Conduta e Integridade da MTI e ao presente regulamento.
2. OBJETIVO
Dispõe sobre regras e procedimentos de licitações e contratações para aquisição de bens e serviços da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação – MTI e dá outras providências, nos termos dos Artigos 40 e 91 da Lei n° 13.303/2016.
3. CAMPO DE APLICAÇÃO
O presente regulamento aplica-se a toda a MTI.
4. REFERÊNCIAS
Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016; Decreto Estadual n. 840/2017.
5. DEFINIÇÕES
Para efeito do presente padrão aplicam-se os seguintes conceitos:
6. CONTEÚDO DO REGULAMENTO
6.1. Disposições Preliminares
Art. 1º O Conselho de Administração aprova o Regulamento de Licitações e Contratações da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, que dispõe sobre regras e procedimentos de licitações e contratações para aquisição de bens e serviços da MTI e dá outras providências, nos termos dos Artigos 40 e 91 da Lei n° 13.303/2016.
Art. 2º As contratações e os contratos firmados pela MTI sujeitam-se aos comandos previstos na legislação, especialmente na Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016, no Decreto Estadual n. 840/2017, naquilo que não conflitar com a Lei 13.303/2016, aos princípios de direito privado, aos princípios que regem a atuação da Administração Pública, às disposições do Código de Conduta e Integridade da MTI e ao presente regulamento.
Art. 3º As contratações são precedidas de licitação, ressalvado o disposto no art. 5º, e destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, observados os princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade,
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do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
Art. 4º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I. Alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros;
II. Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no Instrumento Convocatório e propostas apresentadas;
III. Catálogo eletrônico de padronização: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização da especificação de compras, serviços e obras a serem contratados.
IV. Credenciamento: cadastro, confeccionado e gerenciado pela MTI, de interessados em fornecer bens, prestar serviços ou realizar obras, segundo preço previamente definido, sem exclusividade e em igualdade de condições, feita a escolha do fornecedor conforme a demanda e de acordo com critério que independa da vontade da MTI, sem garantia de que o fornecimento de bem, prestação de serviço ou realização de obra virá a ser demandado.
V. Comissão de Licitação: colegiado composto de pelo menos 03 (três) integrantes, formalmente designados, com a função, dentre outras, de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;
VI. Compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
VII. Homologação: é a confirmação de que todos os atos praticados no curso do processo licitatório estão válidos;
VIII. Manifestação de interesse privado: proposta ou projeto de empreendimento apresentado a MTI por potenciais fornecedores ou outros interessados, em face de necessidades previamente estabelecidas em instrumento convocatório;
IX. Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;
X. Minutas-padrão: modelos de instrumentos convocatórios e contratos previamente examinados e aprovados pela Assessoria Jurídica.
XI. MTI: Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação;
XII. Natureza singular: qualidade de serviço técnico especializado que o torna insuscetível de comparação objetiva diante daquele prestado por outra pessoa;
XIII. Obra de engenharia: ação destinada a criar ou promover modificações significativas e permanentes em bens e imóveis;
XIV. Pré-qualificação: procedimento, anterior à licitação, destinado a identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação previamente estabelecidas ou bens que atendam a exigências técnicas e de qualidade específicas;
XV. Obras: criação material nova ou incorporação de coisa nova à estrutura já existente. Exemplos: Construção de edificações e ampliação de dependências com a utilização de área a ser construída;
XVI. Pequenas despesas de pronta entrega e pagamento: contratações até o valor de 30% (trinta por cento) do limite estabelecido no artigo 54, Inciso II deste Regulamento, conforme o caso;
XVII. Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou
técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
XVIII. Responsável pela licitação: empregado especialmente designado para condução do procedimento licitatório;
XIX. Serviço de Engenharia: atividade destinada a garantir a fruição de utilidade já existente ou a proporcionar a utilização de funcionalidade nova em coisa/bem material já existente. Exemplos: projetos, manutenção, instalação/substituição de equipamentos, reforma de imóveis, ampliação de dependências com a utilização de área já construída;
XX. Serviços de Comunicação: contemplam atividades relativas ao marketing promocional, comunicação digital, serviços de clipping, auditoria de imagem, produção de material audiovisual, periódicos e cobertura jornalística para os públicos internos e externos, assessoria em gestão de crises e ações promocionais;
XXI. Serviços de Publicidade: conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral;
XXII. Sobrepreço: quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
XXIII. Superfaturamento: quando houver dano ao patrimônio da MTI caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a MTI ou reajuste irregular de preços.
XXIV. Termo de Referência: documento que contém a descrição detalhada do objeto para aquisição ou contratação de serviços de natureza comum.
Art. 5º Podem ser realizadas contratações diretas nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas neste Regulamento.
Art. 6º A MTI fica dispensada da observância dos dispositivos do Capítulo I do Título II da Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, nas seguintes situações:
I. comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de serviços, produtos ou obras especificamente relacionados com seu objeto social;
II. nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§1º Consideram-se oportunidades de negócio, a que se refere o inciso II do caput, a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente;
§ 2° Os procedimentos para firmar parceria estratégica, a que se refere o inciso II do caput, no âmbito da MTI deverão ser estabelecidos em procedimento interno específico, aprovado pela Diretoria Executiva.
Art. 7° A contratação direta a que se refere o inciso II do Art. 6° deverá ser precedida de divulgação pública ou de chamamento público.
§ 1° A MTI deverá realizar, como regra, divulgação pública sobre o objeto da parceria que dará devida publicidade, salvo decisão fundamentada e estratégica.
§ 2° Em casos complexos, onde fica evidente a pluralidade de parceiros e a dificuldade de definição de parceria específica ou quando estrategicamente para a MTI seja oportuna a competição deverá ser realizado chamamento público sobre o objeto da parceria a fim de definir a melhor proposta comercial para a empresa.
§ 3 ° O processo de divulgação pública ou chamamento público poderá ser dispensado, por recomendação da Diretoria Executiva da MTI e por decisão do seu Conselho de Administração, nos casos em que, em razão de aspectos concorrenciais, a oportunidade de negócio e o seu melhor resultado dependa do sigilo das negociações ou outra justificativa pertinente.
observar o seguinte:
I - elaboração de edital com os critérios para a seleção do(s) parceiro(s), que podem considerar, entre outros aspectos, proposta econômico-financeira, plano de investimentos, custos de investimento e de operação, plano de comercialização ou de posicionamento no mercado, metas, metodologia, qualificação técnica e econômico-financeira dos proponentes, sustentabilidade ambiental, desenvolvimento regional e aderência ao programa de conformidade da MTI;
II - aprovação do edital pela Unidade Jurídica e autorização pela autoridade competente;
III - publicação do resumo do edital no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e, facultativamente, ainda em portal específico da MTI na internet e das informações não sigilosas do modelo de negócios no sítio eletrônico oficial da MTI, conferindo-se o xxxxx xx, xx xxxxxx, 00 (xxxxxx) dias para a apresentação das propostas;
IV - avaliação das propostas por equipe da empresa previamente definida;
V - publicação da avaliação das propostas no sítio eletrônico oficial da MTI, conferindo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recurso e o prazo de 5 (cinco) dias úteis para contrarrazões; VI - pareceres da área demandante e do (a) pregoeiro/comissão de licitação/Unidade Jurídica sobre recursos e contrarrazões;
VII - decisão definitiva sobre a avaliação das propostas e seleção dos parceiros pela autoridade competente.
Art. 9° A divulgação pública de oportunidade de negócios deve, no mínimo, observar o seguinte:
I - publicação do resumo do objeto da parceria no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e, facultativamente, ainda em portal específico da MTI na internet, conferindo-se o prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis para publicidade;
II - avaliação das manifestações por equipe da empresa previamente definida;
III - decisão definitiva sobre a avaliação das manifestações pela autoridade competente.
Art. 10 O processo de parceria estratégica observará, no mínimo, as etapas de identificação e registro do parceiro estratégico, de elaboração do modelo de negócio, de análise de viabilidade e conformidade, de aprovações internas, de assinatura da parceria e de publicação do extrato do contrato.
§ 1 º O Conselho de Administração poderá publicar Resolução de Delegação de Competência disciplinando os critérios de alçada da Diretoria Executiva para aprovação e formação de parcerias estratégicas.
§ 2 ° A MTI irá normatizar o procedimento detalhado da parceria estratégica por meio de procedimento interno específico, aprovado pela Diretoria Executiva, devendo ser respeitado as diretrizes delimitadas neste Regulamento.
Art. 11 As contratações devem observar, no que couber, para cada tipo de objeto, as normas relativas à:
I. disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II. mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
consumo de energia e de recursos naturais;
IV. avaliação de impactos de vizinhança, observada a legislação urbanística;
V. proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial;
VI. acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12 Qualquer interessado que comprove o cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento e no edital de licitação poderá participar das licitações.
Art. 13 O interessado, que se enquadre em uma das hipóteses abaixo, estará impedido de participar de qualquer fase do processo de licitação e de ser contratado:
I. cujo administrador ou sócio seja diretor ou empregado da MTI;
II. que esteja cumprindo penalidade de suspensão aplicada pela MTI;
III. que tenha sido declarado inidôneo pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a MTI, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV. que seja constituído por sócio de empresa que estiver suspensa ou impedida ou que tenha sido declarada inidônea;
V. cujo administrador seja sócio de empresa suspensa ou impedida ou que tenha sido declarada inidônea;
VI. constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou que tenha sido declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII. cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa ou impedida ou que tenha sido declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII. que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea;
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I. À contratação de empregado ou dirigente da MTI, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II. a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da MTI;
b) empregado da MTI cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do ente público a que a MTI está vinculada.
III. empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo há menos de 6 (seis) meses.
Art. 14 É vedada, ainda, a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia:
I. de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II. de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III. de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio.
consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da MTI.
§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela MTI no curso da licitação.
Art. 15 Obrigam-se os contratados a:
a) cumprir a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal;
b) cumprir a legislação e a regulamentação relativa à prevenção e ao combate à corrupção;
c) não utilizar, de qualquer forma, de trabalho infantil ou escravo;
d) adotar boas práticas de preservação ambiental; e
e) conhecer o Código de Integridade e Conduta da MTI.
Art. 16 Os interessados em participar das contratações devem se comprometer com os padrões éticos aceitos pela Instituição nos termos do Código de Integridade e Conduta da MTI divulgado por meio do seu sítio eletrônico.
Art. 17 É vedado aos contratados e a seus empregados realizar qualquer negócio em nome do ou em razão de contrato firmado com a MTI de maneira imprópria, que configure atos criminosos ou ilícitos, tais como corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e fraudes.
6.2. Cadastro de Fornecedores
Art. 18 A MTI poderá manter registros cadastrais para efeito de habilitação e acompanhamento de desempenho de fornecedores de acordo com o previsto neste Regulamento.
§ 1º Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em edital.
§ 2º O registro cadastral estará permanentemente aberto aos interessados e serão válidos, para fins de habilitação, por 1 (um) ano.
§ 3º O chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados será realizado periodicamente, com intervalos máximos de um ano, por meio da Imprensa Oficial e/ou de jornal diário de grande circulação.
§ 4º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
§ 6º É facultado a MTI utilizar-se de registros cadastrais emitidos por órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 7º A MTI adotará o Sistema de Aquisições do Estado (SIAG) para suas necessidades referentes a registros cadastrais.
chamamento.
Parágrafo único. Os fornecedores, que tiverem sua inscrição deferida nos termos do edital, receberão da MTI o certificado de registro cadastral válido por, no máximo, 12 (doze) meses, renovável sempre que atualizarem o registro.
Art. 20 A atuação da licitante no cumprimento de obrigações e contratos celebrados com a MTI serão anotados no respectivo registro cadastral e estarão sempre disponíveis para consulta por qualquer interessado.
Parágrafo único. As anotações cadastrais serão excluídas após o decurso de 5 (cinco) anos de sua anotação inicial.
Art. 21 A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer às exigências previstas no edital de chamamento ou as estabelecidas para classificação cadastral.
6.3. Minutas Padrão de Editais e Contratos
Art. 22 As contratações serão realizadas, em regra, por meio de Minutas Padrão de Editais e Contratos, analisadas pela Unidade Jurídica.
§1º A gerência responsável pelas aquisições e licitações deverá utilizar as minutas- padrão de instrumentos convocatórios e contratos nos procedimentos licitatórios e contratações diretas realizadas pela MTI.
§ 2º Quando não for possível a utilização das minutas-padrão, a unidade responsável pela aquisição deverá incluir justificativa no processo e submeter, obrigatoriamente, a minuta do instrumento convocatório ou contrato para aprovação da unidade jurídica.
6.4. Normas de Licitação
Art. 23 As contratações da MTI serão precedidas de Termo de Referência ou Projeto Básico, com identificação das necessidades da contratação, seguindo minuta-padrão previamente aprovada pela Unidade Jurídica, que deverá ser submetida e autorizada pelas autoridades competentes.
6.4.1 Modalidade pregão
Art. 24 A modalidade pregão, instituída pela Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, deve ser utilizada, preferencialmente, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 1° A modalidade pregão pode deixar de ser utilizada, por decisão discricionária do gestor da unidade de licitações, devidamente motivada, desde que identifique a inexistência de vantagens em adotá-la em detrimento aos procedimentos licitatórios próprios previstos na Lei n. 13.303/2016.
atos de adjudicação e homologação.
6.4.2 Procedimentos licitatórios
Art. 25 O detalhamento dos documentos exigidos pela MTI, como condição de habilitação em suas contratações, são aqueles dispostos neste regulamento ou, poderão ser fixados no instrumento convocatório, conforme decisão da Comissão de Licitação.
Art. 26 Os critérios de habilitação serão definidos de acordo com o objeto a ser contratado.
§1º Os seguintes critérios de habilitação deverão ser exigidos em todas as contratações: I – habilitação jurídica;
II – regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), comprovada mediante a apresentação, respectivamente, de Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
III - cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do Art. 7º, da Constituição Federal, mediante declaração emitida pelo licitante/futuro contratado;
IV - declaração de que não adota relação trabalhista caracterizando trabalho forçado ou análogo a trabalho escravo, conforme disposto nas Leis n º 9.777, de 30 de dezembro de 1998, nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003 e Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de
maio de 1993;
V – declaração informando a inexistência de fatos supervenientes impeditivos da habilitação;
VI – declaração da empresa informando que não existem em seu quadro de empregados servidores públicos exercendo funções de gerência, administração ou tomada de decisão;
VII – declaração de que a empresa não se enquadra em uma das hipóteses do Art. 13 deste Regulamento;
VIII – declaração no processo de que não ocorre a situação vedada no Art. 14 deste Regulamento.
§ 2º A habilitação será apreciada a partir da apresentação de documentos aptos a comprovar a capacidade do licitante/futuro contratado na contratação, a partir da necessidade do objeto, de acordo com os parâmetros a seguir:
I – Habilitação Jurídica da Empresa: de acordo com os parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório, tais como:
a) cédula de identidade e CPF, no caso de pessoa física;
b) registro na Junta Comercial, no caso de empresa individual;
c) ato constitutivo registrado e ata da assembleia que elegeu seus atuais administradores, no caso de Sociedades Anônimas;
d) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária;
– CPF e Carteira de Identidade – R.G.
II – Qualificação técnica: restrita às parcelas do objeto técnico ou economicamente relevantes, de acordo com os parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório e/ou normas internas;
III – Qualificação Econômico-Financeira: de acordo com os parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório, a serem estabelecidos pela área competente da MTI, sendo que:
a) A exigência de qualificação econômico-financeira limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira da Licitante/futuro contratado com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade;
b) O índice de qualificação econômico-financeira a ser exigido das Licitantes nas licitações/futuro contratado deverá refletir a criticidade do objeto no caso de descontinuidade provocada por dificuldade financeira da Contratada, podendo ser definido pelas normas internas da MTI;
c) Nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, a Área Responsável pela Aquisição/Contratação ficará encarregada de definir se o instrumento convocatório conterá exigência de demonstração de Patrimônio Líquido Mínimo como dado objetivo e/ou complementar de comprovação da qualificação econômico-financeira das licitantes, com a definição do respectivo percentual;
d) O percentual do Patrimônio Líquido não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado do objeto, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização por índices oficiais;
e) Quando exigida a garantia de proposta, não será exigida a comprovação de Patrimônio Líquido mínimo;
f) Nas licitações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, deve exigir classificações econômico-financeira, conforme cada caso, combinado com patrimônio líquido mínimo, de forma a verificar se o capital de giro é suficiente para cumprir as obrigações.
IV - Regularidade relativa à Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em conformidade com o Art. 195, § 3º da Constituição Federal;
V - Recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento “maior oferta de preço”: reverterá a favor da MTI o valor de quantia eventualmente exigida, caso a Licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado;
VI - Regularidade Trabalhista: em licitação que tenha por objeto a contratação de obras e serviços com cessão de mão de obra, o instrumento convocatório deverá exigir a apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT.
§ 3º Poderão ser exigidos, na habilitação, sem prejuízo da estrita observância dos ditames legais, requisitos de sustentabilidade socioambiental.
§ 4º Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral da MTI.
competente encerrará a licitação com a sua homologação, revogação ou anulação.
Art. 30 As licitações obedecerão a seguinte sequência de fases, nesta ordem:
I. preparação;
II. divulgação;
III. apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV. julgamento;
V. verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI. negociação;
VII. habilitação;
VIII. interposição de recursos;
IX. adjudicação do objeto;
X. homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Art. 31 A fase de habilitação poderá, desde que previsto no Instrumento Convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.
Art. 32 Na fase interna ou preparatória são praticados os atos administrativos destinados à definição do objeto, elaboração do projeto básico, termo de referência ou projeto executivo, do orçamento, bem como os requisitos de habilitação e contratação.
§ 1º O projeto básico ou o termo de referência conterão, no mínimo, conforme o caso, os seguintes elementos:
I. justificativa da contratação, do modo de disputa e do critério de julgamento;
II. definição:
a) do objeto da contratação;
b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
c) dos requisitos de conformidade das propostas;
d) dos requisitos de habilitação;
e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento;
f) acordo de nível de serviço, quando for o caso.
III. justificativa técnica, com a devida aprovação da instância competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no art. 31;
IV. justificativa para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
escala;
VIII. prazo de validade das propostas a serem apresentadas pelos licitantes;
IX. os prazos e condições para a entrega do objeto;
as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
X. a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XI. os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XII. as sanções; e
XIII. matriz de riscos, quando for o caso .
§ 2º Na fase interna serão elaborados, além do previsto no § 1º deste artigo, os seguintes documentos:
I. instrumento convocatório;
II. minuta do contrato, quando houver; e
III. ato de designação da Comissão de Licitação ou do Responsável.
§ 3º O termo de referência, projeto básico ou projeto executivo poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental além dos previstos na legislação aplicável.
Art. 33 As licitações serão processadas e julgadas por Comissão ou Responsável, conforme o caso, formalmente designados pela instância competente.
§ 1º As comissões serão compostas por, no mínimo, três membros tecnicamente qualificados.
§ 2º Os membros da Comissão de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Art. 34 Compete à Comissão de Licitação e ao Responsável:
I. processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;
II. receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
III. desclassificar propostas nas hipóteses previstas no instrumento convocatório, em decisão motivada, desde que contenham vícios insanáveis;
IV. receber e examinar os documentos de habilitação, de acordo com os requisitos no Instrumento Convocatório;
V. receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e encaminhá-los à instância competente, na hipótese de não se reconsiderar a decisão;
VI. dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;
processo.
§2º Para efeito da aplicação do inciso III, são considerados vícios sanáveis, entre outros, os defeitos materiais atinentes à descrição do objeto da proposta e suas especificações técnicas, incluindo aspectos relacionados à execução do objeto, às formalidades, aos requisitos de representação, às planilhas de composição de preços, à inexequibilidade ou ao valor excessivo de preços unitários quando o julgamento não é realizado sob o regime de empreitada por preço unitário e, de modo geral, aos documentos de conteúdo declaratório sobre situações pré-existentes, desde que não alterem a substância da proposta.
Art. 35 As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases:
I. preparação;
II. divulgação;
III. apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV. julgamento;
V. verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI. negociação;
VII. habilitação;
VIII. interposição de recursos;
IX. adjudicação do objeto;
X. homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1º A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
§ 2º Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados por empresas públicas, por sociedades de economia mista e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos ser previamente publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
Art. 36 Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto no inciso III do art. 32 da Lei 13.303 de 30 de junho de 2016.
§ 1º No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 2º No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
Art. 37 Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:
Art. 38 Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I. menor preço;
II. maior desconto;
III. melhor combinação de técnica e preço;
IV. melhor técnica;
V. melhor conteúdo artístico;
VI. maior oferta de preço;
VII. maior retorno econômico;
VIII. melhor destinação de bens alienados.
§ 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 32 da Lei 13.303 de 30 de junho de 2016.
§ 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
§ 4º O critério previsto no inciso II do caput:
I. terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo- se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II. no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
§ 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).
§ 6º Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caput, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à empresa pública, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§ 7º Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
III. os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV. sorteio.
Art. 40 Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I. contenham vícios insanáveis;
II. descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III. apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV. se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o § 1º do art. 41, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 34 da Lei 13.303 de 30 de junho de 2016;
V. não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela MTI;
VI. apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput.
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I. média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela MTI; ou
II. valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 4º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
Art. 41 Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a MTI deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§ 1° Na hipótese de edital para a aquisição de bens, cujo prazo de publicidade do edital é de 5 (cinco) dias úteis, conforme alínea “a” do inciso I do Artigo 39 da Lei n. 13.303/2016, para viabilizar o pedido de esclarecimento e a impugnação, o prazo do item anterior é reduzido para 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo o gestor da unidade de licitações responder à impugnação, motivadamente, em até 1 (um) dia útil.
§ 2° O dia de abertura da licitação não é computado para a contagem dos prazos referidos no caput e § 1°.
§ 3° Acaso o pedido de impugnação não seja respondido nos prazos fixados nos itens anteriores, a abertura da licitação deve ser adiada, de modo que sejam respeitados os prazos previstos neste Regulamento de intervalo entre a data da resposta ao pedido de impugnação e a abertura da licitação.
§ 4° A decisão de adiamento da abertura da licitação prevista no item anterior e a remarcação de sua abertura é de competência do agente de licitação e deve ser publicada no sítio eletrônico da empresa.
§ 5° Os pedidos de esclarecimento devem ser respondidos antes da sessão de abertura da licitação.
§ 6° As regras e prazos sobre pedido de esclarecimento e impugnação a edital previstas neste Regulamento devem ser observados mesmo quando da utilização da modalidade pregão.
Art. 43 O agente de licitação deve motivar a decisão de habilitação ou inabilitação.
§ 1° Os licitantes somente devem ser inabilitados em razão de defeitos em seus documentos de habilitação que sejam insanáveis.
§ 2° Consideram-se sanáveis defeitos relacionados a documentos que declaram situações pré-existentes ou concernentes aos seus prazos de validade.
§ 3° O agente de licitação pode realizar diligência para esclarecer o teor ou sanar defeitos constatados nos documentos de habilitação.
§ 4° O agente de licitação deve conceder prazo adequado, recomendando-se 2 (dois) dias úteis prorrogáveis por igual período, para que o licitante corrija os defeitos constatados nos seus documentos de habilitação, apresentando, se for o caso, nova documentação, podendo o edital dispor de prazo distinto, de acordo com o objeto.
§ 5° O agente de licitação, na hipótese do inciso anterior, deve indicar expressamente quais documentos devem ser reapresentados ou quais informações devem ser corrigidas.
§ 6° Se os defeitos não forem corrigidos de modo adequado, o agente de licitação dispõe de competência discricionária para decidir pela concessão de novo prazo para novas correções.
§ 7° Acaso o licitante autor da melhor proposta seja inabilitado, o agente de licitação deve verificar a efetividade das propostas dos demais licitantes e o atendimento às condições de habilitação, de acordo com a ordem de classificação e aplicando-se os mesmos critérios.
§ 8° Se todos os licitantes forem inabilitados, dada a constatação de defeitos insanáveis nos documentos de todos eles, o agente de licitação deve declarar a licitação fracassada.
Art. 44 Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1º Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 45 da Lei 13.303 de 30 de junho de 2016.
§ 2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1o será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase prevista no inciso V do caput do art. 45, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fase referida no inciso IV do caput do art. 45 da Lei de 30 de junho de 2016.
Art. 45 A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 46 A MTI não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Art. 47 Além das hipóteses previstas no § 3o do art. 41 deste regulamento e no inciso II do § 2º do art. 75 da Lei 13.303 de 30 de junho de 2016, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A nulidade da licitação induz à do contrato.
§ 3º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, referida no inciso III do caput do art. 35 deste regulamento, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
Art. 48 Serão concedidos às Microempresas – MEs, Empresas de Pequeno Porte – EPPs e Microempreendedores Individuais – MEIs, os benefícios da Lei Complementar 123/2006, de acordo com o procedimento previsto no instrumento convocatório da licitação.
Parágrafo único. Na hipótese de se exigir do licitante a subcontratação de ME, EPP ou MEI, nos termos do artigo 48, inciso II, da LC 123/06, todos os pagamentos relativos ao contrato serão feitos exclusivamente à contratada, inclusive aqueles destinados à subcontratada.
6.4.3 Do Orçamento
Art. 49 O valor orçado pela empresa deve ser obtido em razão de pesquisa de mercado, que deve ser baseada em um ou na combinação dos seguintes parâmetros:
I - contratos similares e anteriores firmados pela Empresa Mato-grossense de Tecnologia da informação, devidamente atualizados monetariamente;
II - contratos similares e anteriores firmados por outras empresas públicas ou sociedades de economia mista ou órgãos e entidades da Administração Pública, cujas informações podem ser obtidas em portais de compras governamentais ou equivalentes, dentre os quais o endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/, ou por meio de empresas especializadas que ofereçam recursos de busca e sistematização com emprego de tecnologia da informação;
III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos ou outros veículos de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso.
§ 1° O orçamento deve ser definido pela média aritmética dos preços obtidos pela pesquisa de mercado, conforme disposto no caput e incisos deste artigo, excluídos os que apresentarem desvios relevantes, superiores ou inferiores a 30% (inferior e superior) da média obtida.
§ 2° No âmbito de cada parâmetro definido no caput e incisos deste artigo, o resultado da pesquisa de preços deve ser a média ou o menor dos preços obtidos, podendo-se excluir aqueles que apresentem desvios relevantes, superiores ou inferiores a 30% (trinta por cento) da média obtida.
§ 3° Os dados e informações pesquisados somente devem ser levados em consideração se relativos a contratos vigentes ou cujas vigências tenham se encerrado em prazo de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa, ainda que sejam corrigidos.
§ 4° A pesquisa de preços é válida por 180 (cento e oitenta) dias, devendo, nesse interregno, ser publicado o edital, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, baseadas em restrições de mercado. Acaso o prazo seja ultrapassado, a pesquisa deve ser refeita.
§ 5° A pesquisa direta com potenciais fornecedores/licitantes, pode ser realizada por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação digital, devendo levar em consideração, no mínimo, 3 (três) empresas, conferindo-se prazo razoável para o oferecimento de orçamentos, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, baseadas em restrições de mercado.
§ 6° A pesquisa de mercado, nos termos prescritos neste Artigo, pode ser flexibilizada em casos devidamente justificados em razão de restrições de mercado ou de urgência, realizando-se contatos diretos com empresas e seus representantes, a fim de obter as informações disponíveis, com a obrigação de reduzir a termo todas as tratativas, indicando interlocutores, datas e meios de comunicação utilizados.
§ 7° No caso de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a pesquisa referida no caput e incisos deste artigo deve ser precedida de elaboração de planilha por parte da unidade demandante baseada nos custos diretos e indiretos decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, previstos em lei ou em acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Art. 50 O orçamento previamente estimado para a contratação será sigiloso, facultando-se a divulgação, após a etapa de lances ou, quando adotado o modo de disputa
fechado, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§1º O orçamento deve ser sigiloso até a fase de homologação da licitação, permitindo- se ao agente de licitação divulgá-lo, anteriormente, na fase de negociação, se assim entender conveniente.
§ 2º O orçamento estimado constará do instrumento convocatório, na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 3º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§4º O orçamento estimado, ainda que tenha caráter sigiloso, estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 51 O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral.
Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública estadual, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 52 O valor estimado do objeto a ser licitado, no caso de utilização de contratação integrada ou semi-integrada, será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
6.4.4 Da Publicação
Art. 53 Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação e contratos serão previamente publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e disponibilizados no Portal de Aquisições (SIAG) e, preferencialmente em portal específico da MTI na internet.
§ 1° O extrato do edital deve informar a empresa que promove a licitação, data da sessão pública do certame, o objeto da licitação, prazo de publicidade do edital e endereço eletrônico onde o inteiro teor do edital e seus anexos podem ser acessados.
§ 2° Os prazos de publicidade dos editais, previstos nos incisos do caput do Artigo 39 da Lei n. 13.303/2016, contam-se do dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da empresa, o que ocorrer por último, computando-se o dia do vencimento.
§ 3° Os prazos de publicidade dos editais, previstos nos incisos do caput do Artigo 39 da Lei n. 13.303/2016, devem ser observados mesmo quando da utilização da modalidade pregão.
§ 4° O prazo de publicidade dos editais de alienação de bens móveis deve ser de 15 (quinze) dias úteis e de bens imóveis de 30 (trinta) dias úteis.
§ 5°O prazo de publicidade do edital deve ser reaberto acaso o edital e seus documentos anexos sofram alterações substanciais, que impactem na participação de agentes econômicos
I. para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II. para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III. quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV. quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V. para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI. na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII. na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII. para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX. na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X. na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII. para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
XIV. nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV. em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º;
XVI. na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII. na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII. na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a empresa pública e a sociedade de economia mista poderão convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da MTI.
Art. 55 As aquisições de bens e materiais que se enquadrarem no disposto no artigo 29 da Lei n. 13.306, de 30 de junho de 2016, deverão ser feitas, preferencialmente, por meio do sistema de cotação eletrônica, exceto nos casos em que não for conveniente ou oportuno aos interesses da MTI.
Art. 56 Poderá ser utilizada a contratação direta fundamentada no inciso X do Art. 29 da Lei n. 13.303 de 30 de junho de 2016, para contratação de outras prestadoras de serviço público desde que comprovada ausência de concorrência no fornecimento dos serviços.
Art. 57 A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I. aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II. contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
§ 3º O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I. caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II. razão da escolha do fornecedor ou do executante;
III. justificativa do preço.
Art. 58 A contratação direta fundamentada no Inciso I do artigo 30 da Lei n. 13.303 de 30 de junho de 2016 poderá ser utilizada desde que apresentado documento que demonstre a exclusividade, para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, devendo a comprovação de exclusividade ser feita mediante a juntada nos autos do processo administrativo, no que couberem, os seguintes documentos:
I - declarações ou documentos equivalentes emitidos, preferencialmente, por entidades sindicais, associações ou pelo próprio fabricante, na hipótese de representante exclusivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, que indiquem que o objeto pretendido é comercializado ou fabricado por determinado agente econômico de modo exclusivo;
II - outros contratos ou extratos de contratos firmados pelo agente econômico, com o mesmo objeto pretendido pela empresa, com fundamento no inc. I do Artigo 30 da Lei n.
13.303/2016 ou no inc. I do Artigo 25 da Lei n. 8.666/1993 ou sob qualquer outro fundamento que lhe reconheça a exclusividade;
III - consultas direcionadas a outros agentes econômicos, dedicados ao mesmo ramo ou que atuem na mesma área de especialização, por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, desde que seja reduzida ao termo, com solicitação de indicação de eventuais produtos que tenham as mesmas funcionalidades do objeto pretendido pela empresa;
IV - declarações de especialistas ou de centros de pesquisa sobre as características exclusivas do objeto pretendido pela empresa;
V - justificativa fundamentada pela unidade de gestão técnica sobre a necessidade do objeto pretendido pela empresa.
§1º A exclusividade decorrente da legislação será demonstrada mediante indicação das normas pertinentes.
§2º As normas deste artigo poderão ser aplicadas nas contratações diretas de prestação de serviços, locações e obras.
Art. 59 A contratação direta fundamentada no inciso II do artigo 30 da Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016, dependerá de justificativa comprobatória da natureza singular dos serviços técnicos especializados.
Art. 60 Nos casos de contratação direta prescritos nos incisos I e II do caput do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, diante da inviabilidade de competição, a justificativa de preços pode ser realizada por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos, sendo dispensável a cotação de preços a que faz referência o art. 55 deste Regulamento.
§ 1° Nos casos de contratação direta previstos no inciso II do caput do Artigo 30 da Lei
n. 13.303/2016, a justificativa de preços, em caso de inexistência de outros preços praticados pela futura contratada, poderá se dar através da comparação com valores cobrados para a realização de outros trabalhos de dificuldade e complexidade semelhante, ainda que tratem de assuntos e notórios especialistas distintos;
§ 2° Em caso de recusa justificada do agente econômico em apresentar contratos pretéritos ou em execução, ou ainda notas fiscais com objeto devidamente identificável, sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão, a unidade de gestão técnica pode adotar, dentre outras, as seguintes providências:
I - avaliar, por meio de pesquisa de mercado, se existe outro agente econômico capaz de atender às demandas da empresa e, em caso positivo, solicitar-lhe proposta;
II - obter declaração da futura contratada, sob pena da Lei, de que o preço proposto é o que pratica, bem como, na mesma declaração, as razões de justificativa da recusa em apresentar contratos pretéritos ou notas fiscais com o objeto devidamente identificável.
Art. 61 Considera-se inviável a competição e autoriza-se a contratação direta, fundamentada no caput do Artigo 30 da Lei 13.303/2016, quando o objeto do contrato envolver informações sigilosas e estratégicas da MTI, conforme decisão da autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste Artigo, os agentes econômicos, consultados para a obtenção de propostas ou que tenham acesso a qualquer informação, devem firmar termo de confidencialidade.
6.6 Credenciamento
Art. 62 O credenciamento poderá ser empregado em situação de inviabilidade de competição na qual haja interesse da MTI em cadastrar, em igualdade de condições, todos os que se habilitem.
Art. 63 Antes de cada credenciamento, a MTI divulgará instrumento de chamamento, no qual serão definidas as condições de habilitação, o regime de execução contratual, o preço a ser pago pelo bem fornecido, serviço prestado ou obra realizada, assim como o tempo de validade do credenciamento, que poderá ser indeterminado.
Art. 64 O cadastro será formalizado mediante celebração de contrato entre a MTI e interessado.
Parágrafo único. O contrato terá prazo de vigência determinado, sem exclusividade e sem garantia de que o fornecimento de bem, prestação de serviço ou realização de obra virá a ser demandado.
Art. 65 A escolha do credenciado para o efetivo fornecimento de bem, prestação de serviço ou realização de obra será feita independentemente da vontade da MTI, podendo realizar-se conforme opção do terceiro que se beneficiar do objeto ou por sorteio em que haja a exclusão dos já sorteados anteriormente.
Art. 65 O credenciamento deve observar os seguintes procedimentos:
I - a unidade demandante deve elaborar termo de referência, descrevendo o objeto e suas características técnicas, preços que devem ser pagos pelos serviços e/ou bens, eventuais exigências técnicas que devem ser cumpridas pelos credenciados, os critérios para a contratação dos credenciados, inclusive, se for o caso, por meio de sorteio para a definição da ordem de contratação, e as condições de execução da contratação, destacando-se prazos de execução e recebimento, com as justificativas sobre o cabimento do credenciamento, além de outras condições e informações que forem consideradas pertinentes;
II - a gerência de licitações e contratos, ao receber o termo de referência e a justificativa sobre o cabimento do credenciamento, deve avaliar se tais documentos apresentam as informações necessárias e, se não for o caso, diligenciar junto à unidade demandante ou devolver-lhe o termo de referência para que seja complementado;
III - a gerência de licitações e contratos deve elaborar edital de credenciamento, de acordo com as disposições do termo de referência, indicando:
a) os serviços e/ou bens que devem ser objeto de credenciamento;
b) as exigências mínimas que devem ser cumpridas pelos credenciados, inclusive de qualificação técnica e, se for o caso, econômico-financeira e fiscal;
c) os preços que devem ser pagos pelos serviços e/ou bens, bem como as condições de pagamento;
d) as hipóteses que ensejam o descredenciamento e aplicação de penalidades;
e) o prazo do credenciamento e as condições de sua renovação, sendo permitido que, a qualquer tempo, interessados requeiram o credenciamento ou o descredenciamento, de acordo com as regras estabelecidas no instrumento convocatório;
f) as formalidades, os procedimentos e os prazos para o credenciamento e para o descredenciamento, inclusive para impugnação ao edital de credenciamento;
g) as normas de caráter operacional sobre o credenciamento, especialmente as que devem ser observadas pelos credenciados.
d) o edital de credenciamento deve ser submetido à assessoria jurídica da empresa e aprovado pela gerencia de licitações e contratos;
e) a gerência de licitações e contratos deve publicar o edital de credenciamento no sítio eletrônico da empresa e, se entender conveniente, noutros veículos;
f) a gerência de licitações e contratos é responsável sobre os pedidos de credenciamento e análise da documentação exigida no edital, devendo publicar as decisões, em até 5 (cinco) dias úteis, no sítio eletrônico da empresa, da qual cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e eventuais contrarrazões também no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
IV - o agente econômico, cujo pedido de credenciamento for aceito, deve assinar termo de credenciamento, com indicação do objeto, prazo, preço e demais condições, em até 5 (cinco) dias úteis, salvo situações excepcionais, sob pena de sujeição às sanções previstas no edital de credenciamento;
V - a empresa deve publicar no seu sítio eletrônico lista atualizada dos credenciados;
VI - fica facultada a constituição de comissão de credenciamento para análise da habilitação, pela gerência de licitações e contratos.
VIII - as contratações do objeto do credenciamento poderão se dar por instrumento contratual simplificado, sem exclusividade.
6.7 Procedimentos Auxiliares das Licitações
6.7.1 Pré-Qualificação
Art. 66 A MTI admitirá a pré-qualificação permanente de fornecedores e bens segundo critérios estabelecidos em instrumento convocatório de caráter público e permanente, adotando-se as normas previstas no artigo 64 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.
6.7.2 Sistema de Registro de Preços
Art. 67 Aplicam-se às contratações da MTI, no que couber, os dispositivos do Sistema de Registro de Preços (SRP) contidos no Decreto n° 7.892, de 23 de janeiro de 2013 e no Decreto Estadual n. 840, de 10 de fevereiro de 2017, naquilo que não conflitar com a Lei 13.303/2016.
Art. 68 O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata esta Lei reger-se-á ainda pelas seguintes disposições:
§ 1° Poderá aderir ao sistema referido no caput qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1° da Lei 13.303/2016;
§ 2° O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições: I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - definição da validade do registro;
V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
6.7.4 Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 70 A MTI poderá implantar catálogo eletrônico de padronização a ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto, bem como em contratações diretas com fundamento nas hipóteses de dispensa de licitação dos incisos I e II do artigo 29 da Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 71 O catálogo eletrônico de padronização conterá:
I. a especificação de bens, serviços ou obras;
II. descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e
III. modelos das minutas de instrumentos convocatórios, minutas de contratos, termos de referência e projetos de referência, bem como outros documentos necessários ao procedimento e que possam ser padronizados.
6.8 Dos Instrumentos Contratuais
Art. 72 Os instrumentos contratuais celebrados com a MTI regulam-se pelas normas aqui descritas, pelos preceitos de direito privado e pela Lei nº 13.303/2016.
Art. 73 Os contratos regidos por este Regulamento somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em alteração da natureza do objeto ou qualquer outra forma de violação da obrigação de licitar.
Art. 74 As contratações serão formalizadas por meio de Ata de Registro de Preços, Termo de Contrato, Ordem de Fornecimento (OF) ou Ordem de Serviço (OS), dispensada a redução a termo das contratações por pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da empresa pública.
Art. 75 São cláusulas necessárias nos instrumentos contratuais: I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
para alteração de seus termos;
VIII - a vinculação ao edital da respectiva licitação ou ao termo que instruiu a contratação, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas;
X - matriz de riscos, quando cabível; XI - foro competente.
Art. 76 O conhecimento do contrato e a obtenção de cópia autenticada são permitidos a qualquer interessado, com o devido ressarcimento dos custos da cópia, observado o disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011).
Art. 77 Será dada publicidade, com periodicidade mínima trimestral, no site da MTI, a relação das aquisições de bens efetivadas, compreendidas as informações relativas à identificação do objeto, de seu preço unitário e da quantidade adquirida, nome do fornecedor e valor total de cada aquisição.
Art. 78 O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou a MTI, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 79 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à MTI a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 80 A duração dos contratos não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da MTI;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
§ 1º É vedado o contrato por prazo indeterminado.
§ 2º Os contratos de obras e serviços a serem celebrados pela MTI, conforme a necessidade, poderão conter cláusula de matriz de risco definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
§ 3º Nas contratações de serviços de baixa complexidade poderá ser dispensada a elaboração da matriz de riscos.
da responsabilidade técnica a eles atribuída.
6.9 Alteração dos Instrumentos Contratuais
Art. 81 Os instrumentos contratuais celebrados com a MTI conterão cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I – quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II – quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos neste Regulamento;
III – quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV – quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V – quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI – para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 82 O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 1º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no subitem anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 2º Se no contrato não constarem preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos neste artigo.
§ 3º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela MTI pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
MTI deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 1° O equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ocorrer por meio de:
I - reajuste: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos que sejam normais e previsíveis, relacionadas com o fluxo normal da economia e com o processo inflacionário, devido ao completar 1 (um) ano a contar da data da proposta;
II - repactuação: espécie de reajuste destinado aos contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, em que os custos de mão de obra são calculados ao completar 1 (um) ano a contar da data do orçamento a que se refere a proposta, ou seja, da data base da categoria ou de quando produzirem efeitos acordo, convenção ou dissídio coletivo;
III - revisão: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se configure álea econômica extraordinária e extracontratual, sem a necessidade de periodicidade mínima.
§ 2° O reajuste deve observar o seguinte:
I - a empresa deve estabelecer no instrumento de contrato ou documento equivalente índice ou combinação de índice para o reajuste;
II - o reajuste não deve ser concedido de ofício, haja vista a necessidade de garantir a manifestação de concordância da contratada com todos os termos do reajuste.
§ 3° A repactuação deve observar o seguinte:
I - a repactuação pode ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra, quando deve ser considerada a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço, quando deve ser considerada a data da apresentação da proposta;
II - quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deve ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação;
III - a repactuação em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos, inclusive novos benefícios não previstos na proposta original que tenham se tornados obrigatórios por força deles;
IV - a repactuação deve ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação; e
V - a contratada, para fazer jus à repactuação, deve comprovar:
a) - os preços praticados no mercado ou em outros contratos das empresas, de estatais ou da Administração Pública;
b) as particularidades do contrato em vigência;
proposta e do pedido de xxxxxxx;
III - de demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços ou custos no total do contrato.
§ 5° Quando houver, a matriz de riscos define o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e é vinculante para pedidos de repactuação e revisão.
§ 6° O contrato pode sofrer reajuste, repactuação ou revisão diante de fatos ocorridos depois da publicação do edital ou do oferecimento das propostas e antes da assinatura do próprio contrato, nas seguintes condições:
I - o reajuste deve ser concedido se entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato transcorreram mais de 12 (doze) meses;
II - a repactuação deve ser concedida se entre a data da publicação do edital e a assinatura do contrato sobreveio novo acordo, convenção ou dissídio coletivo;
III - a revisão deve ser concedida se entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato ocorreu fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que configura álea econômica e extracontratual.
§ 7° Nas hipóteses previstas no item 6 deste Artigo, o próprio instrumento contratual deve ser firmado com os valores reajustados, repactuados ou revistos, que deve ser antecedido de parecer jurídico e de autorização do gestor da unidade de licitações, cumpridos os demais requisitos prescritos neste Artigo, tudo juntado aos autos do processo do contrato.
Art. 85 As alterações incidentes sobre o objeto devem ser:
I - instruídas com memória de cálculo e justificativas que devem avaliar os seus pressupostos e condições e, quando for o caso, calcular os limites;
II - as justificativas devem ser ratificadas pela autoridade da unidade de gestão de contratos;
III - submetidas à área jurídica e, quando for o caso, à área financeira;
IV - formalizadas por termo aditivo firmado pela mesma autoridade que firmou o contrato, salvo regra de alçada de cada empresa; e
V - o extrato do termo aditivo deve ser publicado no sítio eletrônico da empresa.
§ 1° Não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de termo aditivo:
I - a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços e repactuação previstos no próprio contrato;
II - as atualizações, as compensações ou as penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - a correção de erro material havido no instrumento de contrato ou documento equivalente;
IV - as alterações na razão ou na denominação social da contratada;
V - as alterações na legislação tributária que produza efeitos nos valores contratados; e
sem expediente, os aditivos ou apostilamentos podem ser firmados no dia útil subsequente.
Art. 86 A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como as suplementações orçamentárias até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
Art. 87 É vedado aditamento decorrente de eventos supervenientes de responsabilidade da contratada, quando previstos na matriz de riscos.
6.10 Sanções Administrativas
Art. 88 Os editais e contratos conterão cláusulas com previsão de sanções administrativas a serem aplicadas, em decorrência de irregularidades ocorridas na fase licitatória ou durante a execução contratual.
Art. 89 As sanções previstas em lei são as seguintes: I - advertência;
II - multa, na forma prevista no edital e no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a MTI, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A sanção de multa pode ser aplicada juntamente com as penalidades de advertência e suspensão.
Art. 90 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a MTI poderá ser aplicada às empresas ou aos profissionais que:
I - convocados dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrarem o contrato; II - deixarem de entregar a documentação exigida para o certame;
III - apresentarem documentação falsa no certame;
IV - ensejarem o retardamento da execução do objeto da licitação; V - não mantiverem a proposta;
VI - falharem ou fraudarem na execução do contrato;
VII - comportarem-se de modo inidôneo, inclusive com a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei n° 12.846/2013;
VIII - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
Art. 91 No curso dos processos de aplicação de penalidades deverá ser observado o seguinte:
I - legislação vigente, cláusulas contidas no edital/contrato e procedimentos internos;
II - garantia do devido processo administrativo, com respeito à ampla defesa e ao contraditório, em todas as fases da contratação e da gestão contratual;
III - condução do processo administrativo em duas fases (defesa prévia e recurso): a)Notificação da empresa sobre a prática das condutas passíveis de aplicação de
penalidade, para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação;
b)Comunicação do resultado da aplicação da penalidade e do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso administrativo, que será analisado pela autoridade competente;
c)Notificação da empresa sobre o resultado do julgamento do recurso.
Art. 92 Os recursos contra a aplicação de penalidades não terão efeito suspensivo.
Art. 93 A pessoa jurídica incursa nas penalidades da Lei n° 13.303/2016 também pode incorrer nas sanções disciplinadas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), regulamentada pelo Decreto n° 8.420/2015, referentes à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Art. 94 Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este Regulamento as normas de direito penal previstas nos Arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666/93.
Art. 95 As penalidades aplicadas serão publicadas no DOE (Diário Oficial do Estado de Mato Grosso), cadastradas no SIAG e informadas à Controladoria Geral do Estado.
6.11. Rescisão Contratual
Art. 96 Os contratos administrativos poderão ser rescindidos, conforme legislação aplicável e demais disposições contidas nos respectivos instrumentos, por meio das seguintes formas:
I - rescisão amigável: por acordo entre as partes, conforme condições definidas no Termo de Distrato.
II - rescisão unilateral por iniciativa de qualquer uma das partes, quando ocorrer, dentre outros, os seguintes motivos no que couber:
a) não cumprimento ou cumprimento irregular do contrato, especificações técnicas, projetos ou prazos;
IV - rescisão judicial: por determinação judicial.
6.12. Da Gestão e Fiscalização do Contrato
Art. 97 Após a formalização do contrato será iniciada a execução do objeto demandado pela MTI.
Art. 98 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da MTI especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da MTI anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 99 O fornecedor deverá indicar preposto para representá-lo na execução do contrato.
§ 1° A fiscalização da execução do contrato consiste na verificação, por agente indicado pela MTI, do cumprimento das obrigações contratuais por parte do contratado, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários.
§ 2° A gestão do contrato abrange o encaminhamento de providências, devidamente instruídas e motivadas, identificadas em razão da fiscalização da execução do contrato, suas alterações, aplicação de sanções, rescisão contratual e outras medidas que importem disposição sobre o contrato.
§ 3° O responsável pela área demandante ou técnica é o gestor dos contratos. A fiscalização pode ser administrativa e/ou técnica. O agente de fiscalização é designado pelo gestor do contrato, no termo de referência ou em instrumento próprio, devendo constar no contrato e/ou portaria específica, sendo condição de eficácia do contrato.
§ 4° A fiscalização administrativa e técnica pode ser atribuída a empregado ou a grupo de empregados, conforme avaliação do gestor do contrato.
§ 5° A fiscalização técnica dos contratos deve avaliar constantemente a execução do seu objeto e sua qualidade, verificando, dentre outros aspectos, o cumprimento dos seus resultados e cronograma, a utilização dos materiais, técnicas e recursos humanos exigidos para a execução dos contratos, devendo determinar a correção de falhas ou faltas por parte do contratado, bem como informar ao gestor do contrato sobre providências que importem disposição sobre o contrato, com as respectivas justificativas.
frequência.
§ 8° O gestor do contrato deve selecionar para atuar como agentes de fiscalização, sempre que possível, empregados com conhecimento técnico, experiência e que tenham sido capacitados.
§ 9° O empregado designado para atuar como agente de fiscalização não pode recusar a designação, porém pode pedir, motivadamente, a sua revisão à autoridade competente. 10 – O agente de fiscalização, sem prejuízo de relatórios ou informativos com periodicidade previamente estabelecida, deve comunicar imediatamente ao gestor do contrato sobre ocorrências que possam ensejar, na sua avaliação, alterações, aplicação de sanções, rescisão contratual e outras medidas que importem disposição sobre o contrato.
§ 10 Recomenda-se que o gestor do contrato, após a assinatura do contrato e antes do início da sua execução, promova reunião inicial e, posteriormente, reuniões de acompanhamento obrigatoriamente registradas em ata, com o esclarecimento das obrigações contratuais, em que estejam preferencialmente presentes os técnicos responsáveis pela elaboração do termo de referência ou projeto básico, o agente de fiscalização do contrato e o preposto da contratada.
Art. 100 A MTI deverá realizar recebimento provisório e definitivo dos objetos contratados.
§ 1° O recebimento será:
I - provisório: no caso de aquisição de equipamentos e outros objetos em que seja necessário, para sua avaliação, que a posse dos mesmos seja transferida à empresa, sem representar qualquer tipo de aceite ou consideração sobre o adimplemento das obrigações pelo contratado;
II - parcial: relativo a etapas ou parcelas do objeto, definidas no contrato ou nos documentos que lhe integram, representando aceitação da execução da etapa ou parcela;
III - definitivo: relativo à integralidade do contrato, representando aceitação da integralidade do contrato e liberação do contratado tocante a vícios aparentes.
§ 2° Se o instrumento de contrato não dispuser de forma diferente, os recebimentos devem ocorrer, a contar da comunicação por parte da contratada direcionada ao agente de fiscalização técnica do contrato, nos seguintes prazos:
I - até 5 (cinco) dias úteis para o recebimento provisório; II - até 5 (cinco) dias úteis para o recebimento parcial;
III - até 30 (trinta) dias úteis para o recebimento definitivo.
§ 3° O agente de fiscalização técnica do contrato é responsável pelos recebimentos, respeitando-se os prazos do § 2° deste Artigo.
§ 7° Realizada a correção pelo contratado, abrem-se novamente os prazos para os recebimentos estabelecidos no inciso 2 deste Artigo ou os pactuados em contrato, conforme dispõe o mesmo inciso, que podem, no entanto, ser reduzidos pela metade.
6.13 Convênios
Art. 101 Convênio é o instrumento destinado a formalizar a comunhão de esforços entre a MTI e entidades privadas ou públicas para viabilizar o fomento ou a execução de atividades na promoção de objetivos de interesses comuns.
Art. 102 Aplicam-se as disposições deste Regulamento, no que couber, aos acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
Art. 103 Os seguintes parâmetros cumulativos deverão ser observados: I - a convergência de interesses comuns entre as partes;
II - a execução em regime de mútua cooperação;
III - o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;
IV - a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;
V - a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição;
VI - a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da MTI, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.