RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 2/2015/NUALC
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
Núcleo de Auditoria de Licitações, Contratos e Patrimônio
RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 2/2015/NUALC
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de relatório de auditoria previsto no Plano Anual de Controle Interno – PACI 2014 desta Secretaria, com o objetivo de avaliar a conformidade e a eficácia dos controles internos administrativos nos procedimentos relacionados a contratações de “Obras e Instalações” (elemento de despesa 51), com foco no processo de rescisão contratual.
O escopo desta auditoria se insere no planejamento de trabalhos com o objetivo de avaliar as despesas com contratações de Obras e Instalações (elemento de despesa 51) pela Câmara dos Deputados.
A partir do mapeamento geral do processo de contratação e execução de obras e instalações, foram identificadas as seguintes macroetapas:
a) justificação para contratação do empreendimento;
b) elaboração do projeto básico (projetos, especificações técnicas, planilhas orçamentárias);
c) provimento orçamentário;
d) licitação;
e) execução contratual;
f) recebimento; e
g) pós-conclusão.
Na análise detalhada dessas macroetapas, foram identificados pontos críticos do processo que, após avaliação criteriosa, baseada nos atributos de risco mais significativos como materialidade, criticidade e relevância, revelaram uma relação dos possíveis objetos auditáveis. Seguindo essa relação, foram realizadas as seguintes auditorias:
a) PACI/2011 - Avaliação da adequabilidade quantitativa e qualitativa das medições dos serviços contratados1, referente à macroetapa de execução contratual;
b) PACI/2011 - Avaliação da legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos administrativos referentes à execução de
1 Relatório de Auditoria n.º 3/2011 (Processo n.º 111.053/2011).
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alterações (aditivos) contratuais2, referente à macroetapa de execução contratual;
c) PACI/2012 – Avaliação dos procedimentos relacionados à fase de análise das propostas financeiras contratadas3, referente à macroetapa de licitação;
d) PACI/2012 – Avaliação dos procedimentos relacionados à fase de recebimento do objeto contratual4, afeta à macroetapa de execução contratual;
e) PACI/2013 – Avaliação dos procedimentos relacionados à fase de definição da modalidade de pregão5, afeta à macroetapa de licitação;
f) PACI/2013 – Avaliação dos controles internos administrativos relacionados à execução de manutenção predial preventiva6, afeta à macroetapa de pós-conclusão;
Em continuidade ao planejamento original e considerando os aspectos de oportunidade e temporalidade, a presente auditoria está prevista no PACI/2014, e seu objeto consiste na avaliação da conformidade e da eficiência dos controles internos administrativos nos procedimentos de rescisão dos contratos de obras e serviços de engenharia da Casa, referente à macroetapa de execução contratual das Obras e Instalações.
1.1. Previsão Legal e Jurisprudência
O instituto da rescisão contratual e suas consequências estão previstos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 8.666/1993, em especial: art. 24, inciso XI; art. 55, incisos VIII e IX; art. 58, inciso V; arts. 77 a 80; art. 87; art. 109, inciso I, alínea “e” e §§ 1º, 4º e 5º.
Quanto à jurisprudência, traz-se à colação seleção de julgados sobre o tema da rescisão contratual, a fim de se ilustrar como são aplicadas e interpretadas as normas pelo Tribunal de Contas da União:
• Acórdão nº 1317/2006 – Plenário: direito da Contratada a ampla defesa;
• Acórdão nº 1679/2008 – Plenário e Acórdão nº 740/2013 - TCU - Plenário: adoção da rescisão como consequência da inexecução do objeto contratual;
• Acórdão nº 1236/2012 – Plenário: dever de motivação;
• Decisão nº 369/2012 – Plenário: Impossibilidade de retomada de
2 Relatório de Auditoria n.º 3/2012 (Processo n.º 116.104/2012). 3 Relatório de Auditoria n.º 5/2012 (Processo n.º 126.888/2012). 4 Relatório de Auditoria n.º 7/2012 (Processo n.º 133.402/2012). 5 Relatório de Auditoria n.º 3/2013 (Processo n.º 129.217/2013). 6 Relatório de Auditoria n.º 5/2013 (Processo n.º 137.095/2013).
contratação rescindida.
1.2. Materialidade
No período de 2004 a 2013, a Câmara dos Deputados empenhou R$ 259.724.974,087 para a execução de obras de construção e reforma de edificações, para melhoria de sua estrutura física. Porém, verifica-se que nesse mesmo período a Casa executou somente R$ 87.858.854,23, representando 33,83% do total empenhado, indicando, objetivamente, a existência de problemas na execução de contratos dessa natureza.
A tabela 1 apresenta os contratos das grandes obras e serviços de engenharia8 rescindidos pela Casa nesse período, e que compõem o escopo desta auditoria.
Tabela 1 - Contratos de obras e serviços de engenharia rescindidos entre 2004 e 2013.
# | Contrato | Contratada | Objeto | Valor Contrato (R$)9 | Valor Pago (R$)10 | %11 |
1 | 199/2003 | SOTECON | Construção do edifício do Centro de Formação Treinam. e Aperfeiçoamento (CEFOR) | 3.060.146,07 | 2.176.681,90 | 71,13% |
2 | 226/2006 | LIMA | Ampliação da casa de máquinas do sistema de ar- cond. do edifício Anexo IV. | 245.090,99 | 59.753,18 | 24,38% |
3 | 243/2007 | PALMA | Reforma dos apartamentos funcionais (1ª fase). Blocos “X”, “X”, “H” e “I”, da SQN 302. | 30.567.703,94 | 14.162.017,24 | 46,33% |
4 | 270/2008 | VALENGE | Reforma dos apartamentos func. (2ª fase). Blocos “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, da SQN 302. | 44.385.404,54 | 0,00 | 0,00% |
5 | 289/2009 | ENGEFORT | Construção do edifício do CETEC II – Parte 1 | 11.025.470,00 | 00.000.000,97 | 98,81% |
6 | 294/2009 | ENGEFORT | Reforma dos apartamentos funcionais. Blocos “A” e “B”, da SQN 302. | 21.787.579,10 | 21.033.728,86 | 96,54% |
7 | 183/2011 | PW | Construção do edifício do CETEC II – Parte 2 | 10.815.508,11 | 1.334.633,70 | 12,34% |
8 | 265/2011 | PW | Reforma dos apartamentos funcionais. Blocos “C”, “D” e “E”, da SQN 302. | 38.455.757,45 | 6.079.855,25 | 15,81% |
9 | 292/2011 | CAENGE | Construção do Centro de Gestão e Armazenamento de Materiais (CEAM/SIA) | 42.418.004,71 | 0,00 | 0,00% |
Total | 202.760.664,00 | 00.000.000,10 | 27,49% |
7 Conforme SIAFI para o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações.
8 Licitado por concorrência ou tomada de preços.
9 Conforme SIGMAS, considerando os aditivos de valor.
10 Conforme registros do valor da multa final (%) sobre o valor remanescente do contrato.
11 Percentagem do Valor Pago em relação ao Valor Contratado.
Nesse contexto, cabe ressaltar que algumas dessas rescisões resultaram na instauração de processos administrativos e no ajuizamento de ações judiciais, como nos seguintes casos:
(i) Contrato n.º 199/2003: Comissão de Sindicância destinada a apurar todos os fatos e circunstâncias que levaram à paralisação das obras de conclusão do referido prédio, instituída pela Portaria DG nº 90/2005, redesignada pela Portaria DG nº 140/2005, e convalidada pela Portaria DG n.º 160/2005.
(ii) Contrato n.º 199/2003: Processo Judicial nº 2005.34.00.015857-3, 17ª Vara Federal, concernente à Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas contra a Câmara dos Deputados, questionando os valores pagos até a rescisão contratual;
(iii) Contrato n.º 243/2007: Processo Judicial nº 0006160- 29.2011.4.05.8100, TRF 5ª Região (Ceará), ainda em andamento, no qual a empresa busca reparação em face da rescisão do contrato.
As principais causas das rescisões ocorridas nos contratos de obras e serviços de engenharia da Câmara dos Deputados foram analisadas pela Secin nos relatórios de auditoria n.º 3/2011 – Medições dos Serviços Contratados; n.º 3/2012 – Alterações (aditivos) Contratuais; e n.º 5/2012 – Análise das Propostas Financeiras. Por essa razão, a análise desse tema não pertence ao escopo da presente auditoria.
Finalmente, é importante destacar que, nos próximos anos, a Câmara dos Deputados planeja investir mais de meio bilhão de reais na execução de obras de construção e reforma de edificações para a melhoria de sua estrutura física, conforme se verifica na tabela 2.
Tabela 2 - Estimativa de Custo das Obras Planejadas
# | Obra | Valor (R$) |
1 | Reforma dos Apartamentos Funcionais | 184.500.000,00 |
2 | Construção do Edifício do Anexo V da C.D. | 141.210.000,00 |
3 | Construção do Bloco “C” do Complexo Avançado da C.D. – CETEC Norte | 24.953.000,00 |
4 | Construção do Bloco “B” do Edifício Anexo IV da C.D. | 281.136.361,7012 |
5 | Construção dos Blocos “C” e “D” do Edifício Anexo IV da C.D. | Em orçamento |
Total | 631.799.361,70 |
Fonte: Informação prestada pela Assessoria Técnica do Departamento Técnico durante a execução da auditoria, baseada nos valores estimados para o planejamento 2015-2018.
12 Valor que pode chegar a R$ 1 bilhão, quando considerada a construção dos blocos “C” e “D” do Edifício Anexo IV, conforme observação do Detec.
1.3. Metodologia
No intuito de atingir o objetivo da auditoria, foram aplicadas técnicas de análise documental, entrevistas e testes.
Foram avaliados os procedimentos realizados pelas unidades administrativas que exercem atividades relacionadas ao processamento das rescisões de contratos de obras e serviços de engenharia, em especial DETEC.
Após esclarecimentos dos auditados, coube evidenciar os pontos de auditoria considerados relevantes para o escopo da auditoria.
2. PONTOS DE AUDITORIA
2.1. Falha na instrução dos processos de rescisão de contratos de obras e serviços de engenharia
2.1.1. Situação encontrada
Os processos de rescisão dos contratos de obras e serviços de engenharia são instruídos sem os pareceres da fiscalização do contrato13, do órgão responsável (DETEC) e da assessoria jurídica da Casa (ATEC/DG); inexiste plano para continuidade da execução do objeto contratual.
2.1.2. Critério
• Lei nº 8.666/1993, art. 67;
• Portaria-DG nº 119/2006, art. 4º, V – Fiscalização de Contratos;
• Manual do Fiscal de Contratos da Câmara dos Deputados, Capítulo V.
• Princípios da eficiência e da ampla defesa: Constituição Federal, art. 37, caput, e Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único.
2.1.3. Evidências
De acordo com os testes de auditoria, verificou-se a ausência dos documentos relacionados na tabela 3, todos necessários à tomada de decisão no processamento de rescisões contratuais.
13 No presente relatório de auditoria, entende-se que a manifestação da fiscalização se caracteriza tão somente pelo relato narrativo de uma ocorrência “que possa trazer dificuldades, atrasos, defeitos e prejuízos à execução da avença”, conforme inciso V do art. 4º da Portaria-DG n.º 119/2006. Por outro lado, entende-se que o parecer da fiscalização compreende essa mesma manifestação acrescida do julgamento objetivo do fiscal sobre os aspectos técnico-gerenciais de oportunidade, conveniência, razoabilidade e economicidade para orientar ou não a rescisão do contrato.
Como exemplo, pode-se observar que uma ocorrência similar, como o atraso de um mês em diferentes etapas do cronograma físico-financeiro de execução de uma obra, poderia ensejar ou não a rescisão do contrato, dependendo do parecer da fiscalização sobre os efeitos dessa ocorrência em relação à viabilidade de conclusão do objeto contratual.
Tabela 3 - Resultado dos Testes de Auditoria – registro dos documentos ausentes.
# | Contrato | Contratada | Ausência de: | |||
Parecer14 Fiscalização | Parecer DETEC | Parecer Jurídico | Plano de Continuidade | |||
1 | 199/2003 | SOTECON | ||||
2 | 226/2006 | LIMA | X | X | ||
3 | 243/2007 | PALMA | X | |||
4 | 270/2008 | VALENGE | ||||
5 | 289/2009 | ENGEFORT | X | X | X | X |
6 | 294/2009 | ENGEFORT | X | X | ||
7 | 183/2011 | PW | X | X | X | X |
8 | 265/2011 | PW | X | X | X | X |
9 | 292/2011 | CAENGE |
2.1.4. Causas
a) Ausência de rotinas ou procedimentos administrativos formais e sistemáticos que garantam, em casos de rescisão de contratos de obras e serviços de engenharia, a inclusão de:
a.1) pareceres da Fiscalização;
a.2) pareceres do órgão responsável;
a.3) pareceres da unidade de assessoria jurídica; e
a.4) plano de continuidade da execução do objeto contratual.
b) Falha nos controles internos administrativos de supervisão dos procedimentos de rescisão contratual.
c) Interpretação restritiva do comando “quando instado pela Administração” contido no inciso V do art. 4º da Portaria-DG n.º 119/2006, abaixo transcrito:
V - relatar, por escrito, ao titular do órgão responsável, a inobservância de cláusulas contratuais ou quaisquer ocorrências que possam trazer dificuldades, atrasos, defeitos e prejuízos à execução da avença, em especial os que ensejarem a aplicação de penalidades, e, quando instado pela Administração, emitir pareceres acerca desses incidentes.
14 Em todas os contratos testados se verifica a manifestação da fiscalização no processamento da rescisão.
2.1.5. Efeitos
a) Risco de se dar continuidade à execução de contratos que apresentem problemas técnicos e/ou gerenciais que demandem sua rescisão.
b) Risco de insegurança técnica e/ou jurídica para a tomada de decisão pela rescisão contratual.
c) Risco da celebração de rescisões contratuais contendo vícios de legalidade formal e material, com possibilidade de a Administração enfrentar demandas administrativas ou judiciais.
d) Morosidade/ineficiência no processamento de rescisões contratuais, conforme tabela 4, notadamente nos contratos destacados.
Tabela 4 - Período de processamento da rescisão contratual.
# | Contrato | Contratada | Início do processamento da rescisão | Homologação do Termo de Rescisão Contratual | Lapso15 (dias) |
1 | 199/2003 | SOTECON | 21/12/2004 | 11/04/2005 | 111 dias |
2 | 226/2006 | LIMA | 13/03/2007 | 01/08/2007 | 138 dias |
3 | 243/2007 | PALMA | 29/07/2009 | 04/09/2009 | 35 dias |
4 | 270/2008 | VALENGE | 25/08/2009 | 15/10/2009 | 50 dias |
5 | 289/2009 | ENGEFORT | 02/08/2012 | 13/08/2012 | 11 dias |
6 | 294/2009 | ENGEFORT | 30/05/2011 | 06/11/2012 | 516 dias |
7 | 183/2011 | PW | 11/03/2013 | 12/04/2013 | 31 dias |
8 | 265/2011 | PW | 12/03/2013 | 12/04/2013 | 30 dias |
9 | 292/2011 | CAENGE | 10/06/2013 | 09/09/2013 | 89 dias |
e) Homologação de rescisões fora do prazo de vigência contratual, conforme tabela 5, notadamente nos contratos destacados.
Tabela 5 - Rescisões homologadas fora da vigência contratual.
# | Contrato | Contratada | Fim da vigência contratual16 | Data de homologação da rescisão | |
1 | 199/2003 | SOTECON | 31/12/2004 | 11/04/2005 | |
2 | 226/2006 | LIMA | 29/06/2007 | 01/08/2007 | |
3 | 243/2007 | PALMA | 20/09/2009 | 04/09/2009 | |
4 | 270/2008 | VALENGE | 30/01/2011 | 15/10/2009 | |
5 | 289/2009 | ENGEFORT | 28/02/2012 | 13/08/2012 |
15 Período, em dias corridos, contado desde a data do documento de “manifestação” ou “parecer” inicial da Fiscalização sobre a ocorrência que culminou na rescisão até a homologação do Termo de Rescisão Contratual.
16 Conforme registro no SIGMAS, consideradas as eventuais prorrogações dos contratos.
# | Contrato | Contratada | Fim da vigência contratual16 | Data de homologação da rescisão | |
6 | 294/2009 | ENGEFORT | 30/05/201117 | 06/11/2012 | |
7 | 183/2011 | PW | 24/01/2014 | 12/04/2013 | |
8 | 265/2011 | PW | 29/12/2013 | 12/04/2013 | |
9 | 292/2011 | CAENGE | 27/12/2015 | 09/09/2013 |
f) Xxxxxx na retomada da execução do objeto contratual, conforme tabela 6, notadamente nos contratos destacados.
Tabela 6 - Período de descontinuidade da execução do objeto contratual.
# | Contrato nº | Contratada | Data da rescisão | Data da retomada | Período de descontinuidade18 |
1 | 199/2003 | SOTECON | 11/04/2005 | N/O19 | N/O |
2 | 226/2006 | LIMA | 01/08/2007 | N/A20 | N/A |
3 | 243/2007 | PALMA | 04/09/2009 | 31/12/2009 | 118 dias |
4 | 270/2008 | VALENGE | 15/10/2009 | 31/12/2009 21 | 77 dias |
30/12/2011 22 | 806 dias | ||||
5 | 289/2009 | ENGEFORT | 13/08/2012 | 31/12/2013 | 505 dias |
6 | 294/2009 | ENGEFORT | 06/11/2012 | N/O | N/O |
7 | 183/2011 | PW | 12/04/2013 | 18/06/2014 | 432 dias |
8 | 265/2011 | PW | 12/04/2013 | 19/12/2013 | 251 dias |
9 | 292/2011 | CAENGE | 09/09/2013 | 30/12/2013 | 112 dias |
g) Atraso na conclusão do objeto contratual, com indisponibilidade do empreendimento para atendimento aos usuários e melhoria da qualidade na prestação de serviços públicos.
h) Cancelamento da execução do objeto contratual, conforme se verificou na rescisão do Contrato nº 226/2006.
i) Risco de prejuízo financeiro em virtude da degradação dos materiais e equipamentos já instalados; da implantação de ações para segurança do canteiro de obras; e de problemas com o gerenciamento da execução da obra junto à Xxxxxxxxxx.
17 O Termo Aditivo 2009/294.1, celebrado em 25/11/2010, deveria registrar a prorrogação da vigência até 30/5/2011. Todavia, por erro de digitação, foi registrada a mesma data original de 30/5/2010. Não foi identificada providência para correção formal desse erro.
18 Período, em dias corridos, contado desde a homologação do Termo de Rescisão até o reinício das atividades de conclusão do objeto contratual.
19 Não Observado.
20 Não Aplicável.
21 Reforma dos blocos “A” e “B”, da SQN 302.
22 Reforma dos blocos “C”, “D” e “E” , da SQN 302.
j) Risco de imagem, com impacto negativo à Câmara dos Deputados.
2.1.6. Esclarecimentos do auditado
a) Quanto à ausência do parecer da fiscalização, o DETEC observou que, nas contratações em que houve paralisação da execução da obra por iniciativa das empresas contratadas, a Fiscalização, com base no inciso V do art. 4º da Portaria 119/2006, restringiu-se a apresentar somente o relato formal da situação ao órgão responsável.
b) Quanto à ausência do parecer do órgão jurídico, a ATEC-DG corroborou “não ter encontrado registros dos pareceres jurídicos relativos às rescisões dos contratos indicados”.
c) Quanto à ausência do plano de continuidade, o DETEC ressaltou
que:
nenhum dos citados contratos de obras foi rescindido sem que já se tivesse discutido, no âmbito do Departamento, a postura a adotar para sua conclusão, exceção feita ao contrato 226/2006, que o Departamento decidiu por não continuar com a obra.
Além disso, o DETEC observou que, a despeito das especificidades (materialidade, complexidade, etc.) de cada contratação:
não há, de fato, procedimento padrão que inclua a formalização de plano de continuidade de obras inconclusas, embora tenham sido elaborados e ainda submetidos à aprovação pela Administração. Nesse sentido, destaque-se que o Departamento está elaborando norma interna para padronização da atuação dos fiscais de contrato, que contemplará este item, com previsão de publicação no início do próximo ano.
d) Quanto à morosidade no processamento das rescisões contratuais, o DETEC destacou que, apesar de fazer o acompanhamento e a gestão de todos os processos de obras da Casa, “não teria competência formal para exigir os trâmites necessários para tornar os processos ágeis em outros órgãos que não lhe estão subordinados hierarquicamente”.
2.1.7. Análise
Os princípios legais que regem as contratações públicas buscam assegurar a conclusão da execução dos objetos contratados. Assim, as rescisões devem ser consideradas como excepcionalidades.
Via de regra, as rescisões de contratos de obras públicas provocam prejuízos materiais e, principalmente, sociais, na medida em que os atrasos na conclusão dos empreendimentos inviabilizam a ampliação da capacidade de atendimento da população e a melhoria da qualidade na prestação de serviços públicos.
Nesse contexto, o histórico recente de contratações de obras e serviços de engenharia na Casa demonstrou uma percentagem significativa de rescisões, cujo processamento merece ser avaliado, tendo em vista as contratações atualmente em execução e as planejadas para os próximos anos, com elevada materialidade e potenciais efeitos incidentes.
Nesse sentido, consideram-se pontos de controle críticos no processamento das rescisões:
a) Parecer da Fiscalização
O parecer do fiscal do contrato é a fonte primária de informações técnicas e gerenciais sobre a ocorrência de problemas na execução de contratos de obras. É, portanto, um controle crítico, essencial para a tomada de decisão pelas instâncias competentes, quanto à conveniência e oportunidade de uma eventual rescisão.
A Lei n.º 8.666/93, particularmente nos arts. 77 a 80, estabelece condições objetivas para a rescisão contratual. Cumpridas essas condições, a Administração deve buscar o processamento da homologação da rescisão com a maior celeridade possível, de maneira a minimizar seus efeitos, em especial: a descontinuidade da execução do objeto; o atraso na conclusão do objeto; e a degradação dos materiais e equipamentos já instalados e pagos pela Administração.
Nesse sentido, a própria Lei de Licitações estabelece procedimentos que devem ser tomados pela Fiscalização diante da identificação de ocorrências graves, como aquelas que podem resultar em rescisão contratual:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, (...)
(...)
§2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Diante da importância dessa “solicitação” do fiscal do contrato, a Portaria-DG n.º 119/2006 detalhou o procedimento nos seguintes termos:
Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:
(...)
V - relatar, por escrito, ao titular do órgão responsável, a inobservância de cláusulas contratuais ou quaisquer ocorrências que possam trazer dificuldades, atrasos, defeitos e prejuízos à execução da avença, em especial os que ensejarem a aplicação de penalidades, e, quando instado pela Administração, emitir pareceres acerca desses incidentes;
(...)
XVII - submeter as decisões e providências que extrapolem sua
competência ao titular do órgão responsável;
Assim, essas determinações legais exigem que a Fiscalização desempenhe suas atribuições de maneira proativa para identificar, relatar e concluir sobre as ocorrências que demandem rescisão contratual, com base no que só ela, especialista e detentora das informações técnicas e gerencias, observa no andamento das obras. Não se trata, portanto, de meramente relatar as ocorrências na execução da obra, mas informar o gestor dos problemas eventualmente existentes, analisar a possibilidade de descumprimento das obrigações nos termos acordados e sugerir a adoção das medidas cabíveis.
A interpretação restritiva de que a Fiscalização somente deverá emitir pareceres, propor a aplicação de penalidades e sugerir providências, inclusive a de rescisão contratual, quando provocada pela Administração, é conflitante com a Lei de Licitações, com o Manual do Fiscal de Contratos da Câmara dos Deputados e com o princípio de eficiência na Administração Pública.
Bem a propósito, o citado Manual do Fiscal, no Capítulo V, item 20, em consonância com a Lei de Licitações, recomenda ao Fiscal submeter ao Órgão Responsável pelo objeto contratual os assuntos e demandas inerentes à fiscalização, porém que exijam providências e decisões de superiores hierárquicos, eis que fora do seu rol de competências, como as sanções administrativas e a rescisão contratual.
De modo consequente, como medida imediata, torna-se necessário dar interpretação ao inciso V do art. 4º da Portaria-DG n.º 119/2006 conforme o
§2º do art. 67 da Lei nº 8.666/93, e o Manual do Fiscal de Contratos da Câmara dos Deputados, no sentido de que a Fiscalização de Obras deva se reportar ao Detec, por meio de relatórios ou pareceres, em tempo hábil, diante de ocorrências que possam trazer dificuldades, atrasos, defeitos e prejuízos à execução da avença, para solicitar as já referidas providências que ultrapassam sua competência.
Como medida mediata, para maior clareza normativa, recomenda-se a revisão dos termos do inciso V do art. 4º da Portaria-DG n.º 119/2006, suprimindo-se a expressão “quando instado pela Administração” e incluindo-se, expressamente, a rescisão contratual entre as consequências relacionadas pelo dispositivo.
De acordo com os resultados dos testes de auditoria apresentados na tabela 3, constatou-se que em quatro contratações a Fiscalização não emitiu parecer propositivo quanto à rescisão, limitando-se a instruir os respectivos processos somente com o relato das ocorrências observadas, deixando de avaliar a capacidade das empresas contratadas de concluir as obras conforme as condições avençadas.
b) Parecer do órgão responsável
De acordo com inciso I do art. 2º da Portaria DG n.º 119/2006, existe uma xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxx xxx xxxxxxxxx xx Xxxx, xxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxxx (xxxxx técnico): “órgão da estrutura administrativa da Câmara dos Deputados a quem compete a gestão do serviço ou do bem objeto do contrato”.
Portanto, o parecer do órgão responsável é o principal, ou único, controle de supervisão direta das informações técnico-gerenciais emitidas pela Fiscalização dentro do fluxo de processamento de rescisões contratuais.
No caso das contratações de obras e serviços de engenharia, o DETEC é o órgão responsável. Por isso, seu parecer objetivo também é crítico no processo de tomada de decisão sobre a rescisão de contratos dessa natureza.
Todavia, conforme a tabela 3, não há registro do parecer do DETEC em três das rescisões auditadas.
c) Parecer da assessoria jurídica
A Lei de Licitações determina, no parágrafo único do art. 38, que as minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinados e aprovados pela assessoria jurídica.
Em que pese à inexistência de determinação expressa para o exame dos procedimentos de rescisão contratual, o parecer da assessoria jurídica, nesses casos, é o principal, ou único, controle da legalidade dos atos administrativos relacionados.
É no juízo fundamentado da assessoria jurídica que se faz o controle da validade dos atos nos seus elementos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, e o controle da juridicidade do processo de rescisão, especialmente nos seguintes aspectos: motivos e suas consequências (arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666/93), sanções administrativas cabíveis (arts. 86 a 88), e garantia recursal (art. 109).
O parecer da assessoria jurídica confere, portanto, segurança necessária à tomada de decisão pela autoridade competente. Por essa razão, a Administração não pode se furtar ao controle que assegura a observância dos fundamentos legais que ensejam a imposição de sanções e, se for o caso, a decisão de rescindir unilateralmente os contratos de obras.
Ainda que se trate de rescisão amigável (art. 79, II, da Lei nº 8.666/93), a Administração não deve prescindir da análise da assessoria jurídica,
de vez que, também nessa hipótese, há atos administrativos cuja validade deve ser verificada, especialmente a motivação, a autorização pelo gestor competente, a devolução de garantias e eventuais pagamentos de etapas anteriores e de custos de desmobilização. Cita-se, como exemplo positivo, o Contrato nº 270/2008, cuja rescisão amigável foi instruída com o parecer jurídico da Atec/DG.
Na mesma linha, verificou-se que em todos os processos analisados foi assegurado aos contratados o direito ao contraditório e à ampla defesa, em conformidade com a Lei de Licitações, os respectivos editais e contratos, e em sintonia com a jurisprudência do TCU (Acórdão nº 1317/2006-Plenário23).
d) Plano de continuidade
O plano de continuidade da execução e conclusão do remanescente do objeto contratual é um controle complementar fundamental no processamento das rescisões.
No âmbito da Administração Pública, as obras e serviços de engenharia somente são contratados após a devida demonstração da necessidade de seu objeto (prédio, estacionamento, hospital, escola, etc.) para a consecução dos objetivos institucionais e atendimento das necessidades públicas.
A Lei 8.666/93, em especial nos art. 24, inciso XI; art. 58, inciso V e art. 80, incisos I e II e §1º, demonstra a objetiva preocupação com a continuidade da execução do “remanescente de obra ou serviço, em consequência de rescisão contratual”, pois não há qualquer interesse público em obras inacabadas.
Nessa linha, é importante ressaltar que a celeridade na retomada da execução do objeto contratual, seja por execução direta, contratação direta ou nova licitação, é um fator crítico para a Administração.
Todavia, de acordo com os resultados dos testes de auditoria apresentados na tabela 3 verifica-se que em seis processos não há registro de planos para a continuidade da execução e conclusão do objeto contratado.
Nesse contexto, conclui-se que a instrução dos processos com planos de continuidade é controle essencial para subsidiar a tomada de decisão da autoridade competente sobre a oportunidade e conveniência da rescisão de contratos de obras e serviços de engenharia.
23 Acórdão nº 1317/2006 - TCU – Plenário: “9.4.6. nos casos de rescisão contratual, assegure ao contratado o contraditório e a ampla defesa, em cumprimento ao inciso LV do art. 5º da CF e ao parágrafo único do art. 78 da Lei nº 8.666/93.”
2.1.8. Propostas de encaminhamento:
a) Dar interpretação ao inciso V do art. 4º da Portaria-DG nº 119/2006 no sentido de que a Fiscalização deva se manifestar acerca das obras e serviços de engenharia sob sua responsabilidade, com relatórios ou pareceres, independentemente de provocação da Administração;
b) Apresentar, no prazo definido abaixo, Plano de Ação que considere:
b.1) Alterar a redação do inciso V do art. 4º da Portaria-DG nº 119/2006, ou incluir dispositivo, passando a prever, expressamente, a responsabilidade do fiscal de contratos em emitir parecer ao titular do órgão responsável, independentemente de provocação da Administração, sobre a inobservância de cláusulas contratuais ou quaisquer ocorrências que possam trazer dificuldades, atrasos, defeitos ou prejuízos à execução da avença, em especial aquelas que recomendarem a rescisão do contrato, concluindo, objetivamente, sobre aspectos de oportunidade e conveniência de rescindir, de modo a informar a autoridade competente e orientar a decisão gerencial.
b.2) Implantar controles internos administrativos que estabeleçam rotinas e procedimentos administrativos formais, sistemáticos e detalhados que garantam a inclusão, na instrução dos processos de rescisão de contratos de obras e serviços de engenharia, do seguinte:
i) Parecer da Fiscalização do contrato, quanto aos aspectos de oportunidade, conveniência, razoabilidade e economicidade administrativa de rescindir o contrato, anexando, quando for o caso, documentação comprobatória;
ii) Parecer (exame e aprovação) do órgão responsável sobre os aspectos apresentados pela Fiscalização para rescindir o contrato;
iii) Parecer da Assessoria Jurídica quanto aos aspectos legais para a realização da rescisão contratual;
iv) Plano de continuidade da execução do objeto contratual após a rescisão.
Prazo: 120 dias
c) Executar as ações e prazos propostos no Plano de Ação, que serão monitoradas pela SECIN.
2.2. Falha na comunicação à Fiscalização sobre a homologação do Termo de Rescisão
2.2.1. Situação encontrada
A Administração da Casa não comunica formalmente ou comunica intempestivamente a homologação dos Termos de Rescisão dos contratos à
Fiscalização.
2.2.2. Critério
• Lei nº 8.666/1993, art. 80, incisos I e II;
• Portaria-DG n.º 119/2006, especialmente arts. 4º, 5º e 9º.
• Princípio da eficiência: Constituição Federal, art. 37, caput, e Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput.
2.2.3. Evidências
De acordo com os testes de auditoria foram identificas as seguintes falhas na comunicação da rescisão contratual aos fiscais dos contratos:
Tabela 7 - Resultado dos Testes de Auditoria.
# | Contrato nº | Contratada | Não houve comunicação | Comunicação intempestiva |
1 | 199/2003 | SOTECON | N/O24 | |
2 | 226/2006 | LIMA | X | |
3 | 243/2007 | PALMA | X | |
4 | 270/2008 | VALENGE | N/A25 | |
5 | 289/2009 | ENGEFORT | X | |
6 | 294/2009 | ENGEFORT | X | |
7 | 183/2011 | PW | X | |
8 | 265/2011 | PW | X | |
9 | 292/2011 | CAENGE | N/A |
2.2.4. Causas
a) Ausência de rotinas ou procedimentos administrativos formais e sistemáticos que garantam comunicação tempestiva à Fiscalização sobre a homologação do Termo de Rescisão Contratual;
b) Falha nos controles internos administrativos de supervisão dos procedimentos de comunicação das rescisões contratuais;
c) Morosidade no processamento das rescisões e elevada quantidade de tramitações nos órgão da Casa até a assinatura do Termo de Rescisão, dificultando o acompanhamento pelas partes interessadas.
2.2.5. Efeitos
24 Não Observado.
25 Não se aplica – obra não iniciada.
a) Atraso na execução das medidas necessárias para garantir a imediata interrupção das atividades da Contratada e implantação de soluções de segurança patrimonial no canteiro de obras, de maneira a minimizar:
- o risco de perda ou degradação dos materiais e equipamentos já instalados ou depositados na obra
- o risco de execução de serviços após a rescisão, sem amparo contratual
b) Risco de imagem, com impacto negativo à Câmara dos Deputados.
2.2.6. Esclarecimentos do auditado
O órgão responsável, DETEC, fez as seguintes considerações:
De fato, essa ação de comunicação da rescisão contratual nem sempre é feita, prejudicando a atuação do DETEC nas providências necessárias com vistas a dar continuidade às obras paralisadas. Sugere-se que, imediatamente após a empresa ser comunicada da decisão da Administração pela rescisão contratual, e antes mesmo da sua publicação, o processo que a contenha seja enviado ao fiscal para que ele e a empresa tenham a mesma informação simultaneamente e, assim, possam tomar as providências necessárias. Nesse sentido, sugere-se ainda a revisão da Portaria-DG nº 119/2006 para a regulamentação do assunto.
2.2.7. Análise
A celebração do Termo de Rescisão Contratual é um marco a partir do qual a Contratada deixa de ser responsável pela execução do objeto contratual e, consequentemente, pela segurança do canteiro de obras. É nesse instante que a Câmara dos Deputados, conforme os incisos I e II do Art. 80 da Lei n.º 8.666/93, deve providenciar a “assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar” ou, nos casos de serviços essenciais, realizar a “ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade”.
Nesse sentido, ser informada oportunamente sobre a rescisão do contrato é essencial para que a Fiscalização possa cumprir as atribuições conferidas pela Portaria-DG n.º 119/2006 (arts. 4º e 5º), resguardar-se de responder por ações e omissões culposas (art. 9º) e, imediatamente, adotar as providências cabíveis que garantam: a preservação e integridade dos serviços executados e dos materiais já entregues; o controle da retirada dos materiais, ferramentas e máquinas de propriedade da empresa; o controle da desocupação das instalações (alojamentos, escritórios, etc.); e o controle da medição para pagamento dos serviços executados até o momento da rescisão.
Assim, diante das evidências levantadas nos testes da auditoria, verifica-se que a comunicação tempestiva da rescisão ao fiscal do contrato é
fator crítico que merece ter o controle aperfeiçoado.
2.2.8. Propostas de encaminhamento:
a) Apresentar, no prazo definido abaixo, Plano de Ação que considere:
a.1) implantar controles internos administrativos que estabeleçam rotinas ou procedimentos administrativos formais, sistemáticos e detalhados que garantam a comunicação formal e tempestiva à fiscalização sobre a decretação da rescisão dos contratos para execução de obras e serviços de engenharia da Casa.
Prazo: 90 dias
b) Executar as ações e prazos propostos no Plano de Ação, que serão monitoradas pela SECIN.
3. FATO RELEVANTE
No curso da auditoria, evidenciou-se fato relevante que, embora não tenha sido objeto do escopo original da auditoria nem de teste específico, merece atenção dos gestores e aperfeiçoamento dos controles internos relacionados.
3.1. Falha na organização das peças processadas
3.1.1. Situação encontrada
Os processos administrativos dos contratos de obras e serviços de engenharia não são organizados de acordo com os procedimentos previstos nas normas de regência.
3.1.2. Critério
• Lei n.º 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), art. 22, §§ 1º e 4º; e art. 29, §1º;
• Portaria DG nº 39/1999, art. 8º, caput e par. único; e arts. 10, 11 e 16;
• Instrução DG nº 1/1978.
3.1.3. Evidências
Ao longo dos trabalhos de análise documental, observou-se que, de maneira geral, os processos apresentaram algum tipo de falha na organização e/ou nas peças autuadas.
Tabela 8 - Universo de processos auditados.
# | Contrato nº | Contratada | Processo Principal | Qtde. Volumes. |
1 | 199/2003 | SOTECON | 128.595/2003 | 8 |
2 | 226/2006 | LIMA | 120.392/2004 | 6 |
3 | 243/2007 | PALMA | 121.053/2004 | 36 |
4 | 270/2008 | VALENGE | 156.928/2008 | 8 |
5 | 289/2009 | ENGEFORT | 174.686/2008 | 17 |
6 | 294/2009 | ENGEFORT | 133.803/2009 | 21 |
7 | 183/2011 | PW | 116.643/2010 | 14 |
8 | 265/2011 | PW | 119.458/2010 | 10 |
9 | 292/2011 | CAENGE | 122.765/2012 | 8 |
Fonte: SIDOC.
Principais falhas observadas:
a) Abertura de múltiplos processos administrativos para tratar de assuntos específicos e/ou complementares ao objeto do processo principal, sem o registro dos respectivos “Termos de Destaque” que permitam controle e gestão.
Em várias contratações testadas se identificou a tramitação simultânea de mais de um processo administrativo, tratando de um mesmo assunto, em diferentes instâncias da Administração da Casa.
O exemplo mais emblemático dessa falha se encontra no Contrato n.º 243/2007, cujo processo administrativo principal, de n.º 121.053/2004, possuía mais de 9.000 folhas distribuídas em 36 volumes, e ainda foram identificados mais 68 processos administrativos protocolados a partir de oito diferentes órgãos da Casa (DETEC, Diretoria-Geral, ATEC-DG, Protocolo-Geral, 4ª Secretaria, 1ª Secretaria, COHAB e CPL), tramitando sem vínculo com o processo principal, e por isso, sem controle da Fiscalização.
b) Inserção e/ou anexação de documentos sem respeito à ordem sequencial e cronológica dos atos e fatos observados. Como exemplo, o Termo de Rescisão do Contrato n.º 294/2009, à folha 5530 do volume XIV do Processo n.º 133.803/2009, ao passo que os documentos relevantes do processamento da rescisão foram autuados separadamente nos volumes posteriores (até o volume XX).
c) Inserção de peças processuais contendo falhas de referência, como nos seguintes casos:
• O Termo de Rescisão do Contrato n.º 265/2011 registra como referência o processo n.º 119.458/2010 (principal), porém tramitou no processo n.º 107.383/2013, que foi anexado ao de n.º 105.975/2013, que tratava de apresentação de nota fiscal;
• No Termo de Rescisão do Contrato n.º 292/2012 há registro de vinculação ao processo n.º 122.765/2012, porém o documento original se encontra no processo n.º 113.259/2013;
• No Contrato n.º 292/2012, em despacho de 4/6/2013 (fl. 15, processo n.º 113.259/2013), o diretor da Coeng/Detec solicita a anexação do processo ao de nº 115.107/2013, que trata do mesmo assunto, sendo que o processo principal dessa obra é o de n.º 122.765/2012;
d) Inserção de documentos contendo erros formais de numeração de folhas, ausência de rubricas dos responsáveis pela numeração, correções, anexações e retiradas de peças (desentranhamento) sem justificativas.
e) Desaparecimento do Processo n.º 118.596/2012, referente aos autos da rescisão do Contrato nº 289/2009;
3.1.4. Causas
a) Desconhecimento, por parte dos órgãos envolvidos, das normas para a formação de processos administrativos (formalística, anexação, apensação, desmembramento, destaque, desentranhamento, etc.);
b) Possibilidade de abertura ilimitada de processos relacionados a um mesmo objeto principal sem a necessária vinculação (tramitações paralelas);
c) Ausência de rotinas ou procedimentos administrativos formais e sistemáticos que garantam a organização dos processos administrativos;
d) Falha nos controles internos administrativos de supervisão dos procedimentos de organização processual;
e) Falhas e limitações dos registros dos processos administrativos no sistema SIDOC, principalmente quanto à padronização da descrição do assunto do processo registrado e o gerenciamento das informações sobre os processos anexados e aqueles sem registro de “termo de destaque”.
3.1.5. Efeitos
a) Tramitações paralelas desnecessárias de processos a respeito de um mesmo objeto;
b) Desorganização das informações relacionadas ao assunto do processo principal, o que dá origem a dificuldades de controle quanto à análise dos atos e fatos de gestão, retrabalhos e insegurança quanto à transparência e ao fluxo das informações processuais;
c) Risco de ocorrência de decisões divergentes ou desconhecimento de decisões em processos que tratam do mesmo assunto e tramitam paralelamente;
d) Risco de perda de prazos recursais;
e) Risco à credibilidade das informações processadas, principalmente, quanto à ordem cronológica dos acontecimentos;
f) Desconhecimento da existência de procedimentos relacionados ao mesmo objeto, perda de informações e não localização de autos de processos relacionados ao mesmo objeto.
3.1.6. Esclarecimentos do auditado
O DETEC apresentou os seguintes esclarecimentos:
O Departamento adota procedimentos de sistematização dos processos e das peças processuais. Todos os processos aqui iniciados derivados de contratos de obras e serviços de engenharia, por exemplo, são tramitados com termo de afinidade ao processo original. Esses mesmos processos têm suas peças anexadas em sequência lógica ao documento inicial. Seja memorando, despacho ou ofício, conforme o caso, a esse documento é anexada documentação técnica própria para subsidiar a contratação, com suas peças devidamente identificadas, numeradas e rubricadas. Entretanto, não temos o domínio da anexação de documentos posteriores e tramitação processual em outros órgãos da Casa.
Em outra oportunidade, o DETEC já havia ressaltado que “a tramitação de processos individuais, para tratar de assuntos específicos da obra, é essencial para a agilidade de gestão do contrato.”
Na mesma ocasião, a Coordenação de Contratos – CCONT/DEMAP havia observado que o problema de organização dos processos administrativos, principalmente os mais volumosos, é crítico dentro das atividades de gestão e controle daquele órgão, sendo necessário e urgente que as demais unidades administrativas da Casa passassem a cumprir os procedimentos previstos nos normativos vigentes.
3.1.7. Análise
Em razão da importância da instrução processual, o Congresso Nacional editou norma que visa organizar os autos, conforme se depreende do art. 22 da Lei nº 9.784/1999:
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
(...)
§4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Está claro, portanto, que o comando legal não é um princípio segundo o qual a forma seja mais importante do que a matéria. No entanto, ele busca a organização lógica dos dados de modo que se preste a garantir que a tomada de decisão seja fundamentada em informações válidas e reunidas de modo acessível. É o que prevê a mesma Lei nº 9.784/1999, em outro dispositivo:
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
Nesse sentido, a Instrução-DG nº 1/1978 trata especificamente sobre a uniformização de procedimentos e a observância de tratamento adequado quanto à informação e constituição dos processos relativos a assuntos administrativos:
6. Para evitar que os processos fiquem mais volumosos do que o necessário, serão aproveitadas, tanto quanto possível, para colocação dos despachos e informações, as folhas já existentes, nos seus anversos e versos, respeitada a cronologia.
(...)
9. As informações relativas a um assunto deverão ser dadas no mesmo processo que dele trata, evitando-se de constituir para tanto novo processo ou de arquivar o original e dar andamento por cópia.
10. O desmembramento de assuntos de um processo se fará mediante a constituição de tantos processos quantos necessários, não pela multiplicação de cópias do processo, mas pela elaboração de "Termo de Destaque" para cada assunto desmembrado. O "Termo de Destaque" dará início ao processo por ele criado, que obterá número na Seção de Protocolo- Geral, ficando cópia de tal termo no processo desmembrado. O termo conterá o número do processo desmembrado e as indicações claras e precisas do seu objetivo. Cada destaque poderá ser instruído com cópias de documentos do processo original de que se necessite para boa informação e orientação do assunto.
Ainda em relação ao tema, a Portaria-DG nº 39/1999 regulamenta a formação e trâmite de processo administrativo:
Art. 10. As informações relativas a um assunto deverão ser dadas no mesmo processo administrativo que dele trata, sendo vedada a formação de novo processo administrativo por cópia, ou o arquivamento do processo administrativo original e o andamento por sua cópia.
Art. 13. A anexação de um processo administrativo a outro ou de um
documento protocolizado a um processo administrativo será feita mediante a emissão de “Termo de Anexação”, conforme modelo e instruções constantes do Anexo II.
Art. 16. O destaque de um processo administrativo será feito por assunto, mediante a constituição de tantos processos quantos forem necessários e com a elaboração de "Termo de Destaque", conforme modelo e instruções constantes do Anexo II.
Anexo II, item 2: O original do termo deve ser inserido no processo principal.
Observa-se que os referidos normativos não vedam a formação de múltiplos processos, para tratar “separadamente” de assuntos desmembrados do processo principal e agilizar a tomada de decisões, mas apenas buscam disciplinar este procedimento.
Os processos administrativos referentes aos contratos de obras e serviços de engenharia, geralmente volumosos, contêm muitas informações técnicas, sendo, portanto, complexos, o que exige atenção especial quanto à organização cronológica das peças processadas, de forma a melhorar o controle da gestão e o gerenciamento e a transparência das informações autuadas.
Assim, a organização lógica, sequencial, referenciada, estruturada e cronológica das peças documentais processadas, muito mais do que uma ação de conformidade, é uma necessidade para a compreensão da execução do contrato nos aspectos técnico, jurídico e econômico, especialmente quando há alterações necessárias de projeto, de especificações ou do cronograma.
Neste contexto, é importante ressaltar que, de acordo com as informações do gerente do projeto estratégico de implantação do eDOC na Câmara dos Deputados, somente a partir de meados de 2016 o sistema poderá começar a ser disponibilizado para a tramitação dos processos administrativos de aquisição e contratação. Além disso, foi observado que a equipe de projeto do eDOC está buscando solucionar os problemas de organização processual enfrentados no atual sistema de tramitação física. Assim, em que pese haver um novo sistema em fase de implantação, até que ele esteja operacional, permanecem os efeitos atuais apontados na organização dos processos administrativos de contratação de obras e serviços de engenharia.
Assim, diante dos esclarecimentos dos auditados, que corroboram as falhas evidenciadas e reconhecem a importância da aplicação das práticas de organização de processos administrativos, propõe-se o seguinte ao DETEC.
3.1.8. Propostas de encaminhamento:
a) Apresentar, no prazo definido abaixo, Plano de Ação que considere:
a.1) Implantar controles internos administrativos que estabeleçam rotinas ou procedimentos administrativos formais, sistemáticos e detalhados que
garantam a organização dos processos de obras e serviços de engenharia;
a.2) Implementar ações de divulgação e treinamento, com vistas a dar cumprimento à Portaria DG nº 39/1999 e à Instrução/DG nº 1/1978, na autuação e anexação de processos administrativos referentes ao assunto do processo principal;
a.3) Implementar ações para melhoria dos registros das informações físicas ou eletrônicas dos processos administrativos da Casa, a fim de tornar os sistemas digitais de controles gerenciais mais eficientes;
a.4) Revisar o modelo do Termo de Destaque, estabelecido na Portaria DG nº 39/1999, fazendo constar o registro do número das folhas em que um processo destacado foi anexado ao processo principal, de forma que o leitor possa identificar facilmente a existência e a localização (ainda em tramitação ou já anexados nas folhas identificadas) dos processos independentes;
a.5) Incluir nos Contratos de execução de obras, a definição de um local específico em que a Contratada deverá protocolar todas as suas documentações à Administração, contribuindo assim para melhoria das ações de organização e controle dos processos. Nesse sentido, sugere-se que SERAD/DETEC seja o local de protocolo da Contratada, tendo em vista que este setor já centraliza o protocolo das documentações das Fiscalizações das Obras;
a.6) Incluir nos trabalhos de implantação do sistema eDOC as demandas específicas de controle e gerenciamento dos processos administrativos de contratação de obras e serviços de engenharia da Casa.
Prazo: 90 dias
b) Executar as ações e prazos propostos no Plano de Ação, que serão monitoradas pela SECIN.
4. CONCLUSÃO
Como resultado dos trabalhos realizados, conforme o objetivo da auditoria, é possível afirmar que os controles internos avaliados devem ser aperfeiçoados, de modo a garantir, com razoável segurança, o atingimento dos objetivos dos procedimentos de rescisão de contratos de obras e serviços de engenharia.
Dentre os benefícios esperados pela auditoria, pode-se destacar, além da mitigação dos efeitos listados nos itens 2.1.5., 2.2.5. e 3.1.5., a diminuição dos riscos de atrasos na conclusão das obras e serviços de engenharia da Casa.
Por fim, registra-se o agradecimento ao DETEC pelo apoio prestado na execução dos trabalhos, devendo-se destacar a cordialidade, o empenho e o profissionalismo dos servidores envolvidos com a presente auditoria.
É o relatório.
Brasília, 22 de abril de 2015.