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ACORDO DE PARCERIA «REF_Acordo» PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - PD&I QUE ENTRE SI CELEBRAM AS PARTES INDICADAS NO PREÂMBULO DESTE INSTRUMENTO.
A FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
18.720.938/0001-41, com sede na Xx. Xxxx. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CEP: 30161-970, neste ato representada por seu Presidente, Prof. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, e-mail <<e-mail>> doravante denominada COORDENADORA;
Preambulo citando as instituições <<ICTs PROPONENTE, ASSOCIADAS e GESTORAS>>
ICT PROPONENTE, ICT ASSOCIADA e EMPRESAS conjuntamente denominados PARCEIROS, resolvem celebrar o presente Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I (doravante denominado ACORDO DE PARCERIA), com a COORDENADORA, em conformidade com as normas legais vigentes no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Emenda Constitucional nº 85/15, Lei nº 10.973/2004, Lei nº 13.243/2016 e Decreto nº 9.283/2018), no âmbito do Programa Rota 2030
– Mobilidade e Logística, que deverá ser executado com estrita observância das seguintes cláusulas e condições:
CONSIDERANDO:
I- Que o Governo Federal, nos termos do Decreto nº 9.557/18, instituiu o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, doravante denominado PROGRAMA, cujo objetivo é apoiar e promover o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças;
II- Que a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa - FUNDEP foi credenciada pelo Ministério da Economia, Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC como instituição coordenadora, nos termos da portaria nº 86, de 12 de março de 2019, com a finalidade de coordenar o “programa prioritário: «PROGRAMA»”;
III- Que, a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa - FUNDEP e o «CONSELHOCOMITÊ» Técnico desse PROGRAMA divulgaram a oportunidade de pesquisa colaborativa aos pesquisadores vinculados a Instituições Científicas e/ou Tecnológicas (ICTs) públicas ou privadas, sem fins lucrativos, localizadas no território nacional, interessados em submeter propostas que visem o
Resolvem as PARTES celebrarem o presente ACORDO DE PARCERIA de modo a demonstrar seu comprometimento quanto ao prosseguimento ao projeto outrora selecionado, nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente ACORDO DE PARCERIA tem por objeto o desenvolvimento do projeto intitulado
«Título_Projeto», doravante denominado PROJETO, conforme anexos que passam a fazer parte deste instrumento, em conformidade com o disposto na Chamada Pública nº 0«N_CHAMADA»/«ANO_CHAMADA», Manual de Operação da FUNDEP, e ainda:
a) Anexo I: Plano de Trabalho;
b) Anexo II: Planilha Orçamentária e Cronograma de Xxxxxxxxxx;
c) Anexo III: Planilha de Atividades.
1.2 Os PARCEIROS se comprometem e responsabilizam pela realização e desenvolvimento do PROJETO, sem prejuízo dos demais diplomas que lhe aplique direta ou indiretamente ao presente ACORDO DE PARCERIA, as normas técnicas específicas em vigor, a saber:
a) Disposições relativas ao PROGRAMA, notadamente os preceitos da Lei no 13.755, de 10 de dezembro de 2018, do Decreto no 9.557, de 8 de novembro de 2018, da Portaria ME no 86, de 12 de março de 2019, e demais atos normativos a ele pertinentes; e
b) Os recursos indicados na Cláusula Quarta deste instrumento devem ser executados observando o disposto Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS EMPRESAS PARCEIRAS QUE FARÃO ADESÃO AO PRESENTE INSTRUMENTO
2.1 Aderirão aos termos do presente instrumento, mediante assinatura de Termo de Adesão Individual no prazo de até 60 (sessenta) dias após o início da vigência deste acordo e, para os fins, direitos e obrigações contidos no presente Acordo de Parceria, as empresas abaixo nominadas, partícipes do PROJETO
«Título_Projeto»:
a) <<Lista de empresas parceiras do projeto>>
3.2 Respeitadas as previsões contidas na legislação em vigor, a ICT PROPONENTE, com a interveniência de GESTORA, e os demais PARCEIROS fomentarão/executarão as atividades de pesquisa e desenvolvimento, conforme o Plano de Trabalho, sob as condições aqui acordadas, sendo ele parte integrante e indissociável deste ACORDO DE PARCERIA.
3.3 Na execução do Plano de Trabalho, as ICTs PROPONENTE e ASSOCIADAS devem indicar o Coordenador Geral e, se houver, o(s) Coordenador(es) Associado(s) do PROJETO, conforme previsto na respectiva Chamada. Eles serão responsáveis pela supervisão e pela gerência das atividades correspondentes ao Plano de Trabalho, considerando ainda ser o Coordenador Geral responsável pelas sub entregas e entrega global do PROJETO, conforme definido no Plano de Trabalho.
3.4 Recaem sobre os Coordenadores do PROJETO - Geral e Associado(s), a responsabilidade técnica e de articulação, devendo responder aos questionamentos realizados pela COORDENADORA referentes à execução do PROJETO sob sua responsabilidade.
3.5 Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados esperados para o Plano de Trabalho deverão ser formalmente comunicadas pelos Coordenadores do PROJETO aos PARCEIROS, aos quais competirá avaliá-las e tomar as providências cabíveis.
3.6 A impossibilidade técnica e científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho que seja devidamente comprovada e justificada acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARCEIROS quanto à alteração, à adequação ou ao término do Plano de Trabalho e à consequente extinção deste ACORDO DE PARCERIA, bem como a devolução integral dos recursos aportados pela COORDENADORA e seus respectivos rendimentos não utilizados até a data de extinção deste ACORDO DE PARCERIA.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
4.1. São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste ACORDO DE PARCERIA:
4.1.1. Da COORDENADORA:
a) Transferir os recursos financeiros, conforme estabelecido no Cronograma de Liberação contido no Anexo II;
b) Analisar e emitir parecer sobre os aspectos técnicos, junto à Coordenação Técnica do
COORDENADORA.
4.1.2. Das ICT PROPONENTE E ICT(S) ASSOCIADA(S):
a) Fazer uso dos recursos previstos na planilha orçamentaria destinados à execução do PROJETO por parte da ICT’s PROPONENTE E ASSOCIADAS, com interveniência da GESTORA, exclusivamente nas atividades relacionadas à consecução do objeto deste ACORDO DE PARCERIA;
b) Xxxxxx rigoroso controle das despesas efetuadas e dos respectivos comprovantes com vistas à prestação de contas da execução do objeto deste ACORDO DE PARCERIA;
c) Executar as atividades de sua responsabilidade, previstas no Plano de Trabalho, de modo diligente e eficiente, com rigorosa observância dos padrões tecnológicos vigentes e prazos fixados;
d) Prestar aos PARCEIROS e à COORDENADORA esclarecimentos e informações sobre os recursos recebidos e a respectiva situação de execução do PROJETO, nos termos deste ACORDO DE PARCERIA;
e) Monitorar, avaliar e prestar contas nos termos deste ACORDO DE PARCERIA;
f) Assegurar o acesso das pessoas indicadas pelos demais PARCEIROS e pela COORDENADORA, quando necessário, aos locais necessários à execução das atividades relativas ao PROJETO, desde que previamente agendado;
g) Xxxxxxxx sempre que solicitado, as informações técnicas de seu conhecimento, incluindo catálogos técnicos e demais elementos necessários à execução do PROJETO;
h) Cumprir integralmente o PROJETO com qualidade, diligência e respeito;
i) Prover a infraestrutura necessária para a execução do PROJETO;
j) Zelar pela reputação dos PARCEIROS e da COORDENADORA;
k) Envidar todos os esforços e se responsabilizar pelas ações necessárias para o cumprimento dos procedimentos;
l) Informar à GESTORA e à COORDENADORA, por escrito, quando ocorrer interrupção temporária no atendimento por qualquer motivo, com a devida antecedência e esclarecendo o período previsto;
m) Comunicar, por escrito, à GESTORA e à COORDENADORA eventuais mudanças de dados cadastrais (endereço comercial, telefone, dados bancários, dentre outros);
n) Ser responsável técnica e operacional pelas atividades descritas no presente instrumento e Anexos, de forma a permitir a consecução do seu objeto;
o) Prestar contas do andamento do cronograma de atividades descritos nos termos deste instrumento e Anexos, em conformidade com o disposto no Manual de Operação;
p) Remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados das respectivas alterações, as informações relativas
por meio do aporte de recursos financeiros de sua responsabilidade.
b) Colaborar, nos termos do Plano de Trabalho e no limite das suas contrapartidas, para que o
ACORDO DE PARCERIA alcance os objetivos nele descritos;
c) Apresentar comprovação/prestação de contas das contrapartidas econômicas, e financeiras quando houver, de sua responsabilidade previstas na Planilha Orçamentária;
d) Notificar aos PARCEIROS e à COORDENADORA, por escrito, quando do acontecimento de qualquer fato extraordinário ou quaisquer não observâncias, as condições para boa e integral execução das atividades descritas neste ACORDO DE PARCERIA;
e) Fornecer todos os dados, informações e documentação necessários ao desenvolvimento das atividades relacionadas à consecução do objeto deste ACORDO DE PARCERIA;
f) Assegurar o acesso das pessoas indicadas pelos PARCEIROS, aos locais necessários à execução das atividades relativas ao PROJETO, desde que esteja previsto no Plano de Trabalho e seja previamente agendado;
g) Assegurar o acesso das pessoas indicadas pela COORDENADORA aos locais necessários à avaliação/acompanhamento das atividades relativas ao PROJETO, desde que esteja previsto no Plano de Trabalho e seja previamente agendado;
h) Remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados das respectivas alterações, as informações relativas à mudança de seus atos constitutivos e de designação de novos representantes legais;
i) Notificar, por escrito, a ICT PROPRONENTE, à GESTORA e à COORDENADORA sobre qualquer tipo de alteração nas normas internas, técnicas ou administrativas, que possam ter reflexo no relacionamento entre os PARCEIROS, com a devida antecedência;
j) Xxxxxxxx, tempestivamente e com precisão, todas as informações e dados solicitados pela GESTORA e / ou ICTs PROPONENTE e ASSOCIADAS necessárias à prestações de conta referentes às contrapartidas previstas neste ACORDO DE PARCERIA;
k) Fornecer todo e qualquer tipo de apoio que se fizer necessário para a realização das atividades, desde que constantes e acordados nos documentos que compõem este ACORDO DE PARCERIA;
l) Envidar esforços no sentido de manter uma relação estável, assente em regras claras de funcionamento com a GESTORA, a ICT PROPONENTE e a COORDENADORA;
m) Dar rápido andamento às providências a seu cargo; e
n) Acompanhar, supervisionar e orientar as ações relativas à execução deste PROJETO.
Parágrafo único: Essas obrigações serão ratificadas por cada Empresa, no respectivo Termo de Adesão a ser assinado.
término da vigência ou da denúncia deste ACORDO DE PARCERIA;
f) Responsabilizar-se pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições e outros encargos porventura devidos em decorrência das atividades vinculadas a este ACORDO DE PARCERIA;
g) Xxxxxx, durante toda a execução do ACORDO DE PARCERIA, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas para a sua celebração, responsabilizando-se pela boa e integral execução das atividades ora descritas;
h) Nas compras de bens e nas contratações de serviços, aplicar as regras do Decreto nº 8.241/2014;
i) Observar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, publicidade, economicidade, legalidade e impessoalidade, nas aquisições e contratações realizadas, bem como no desenvolvimento de todas as suas ações no âmbito deste ACORDO DE PARCERIA;
j) Manter registros contábeis, fiscais e financeiros completos e fidedignos relativamente à aplicação dos aportes recebidos da COORDENADORA e das contrapartidas financeiras, caso haja, por este ACORDO DE PARCERIA, fazendo-o em estrita observância às normas tributário-fiscais em vigor e, especialmente, à legislação que instituiu contrapartidas em atividades de PD&I para a concessão de incentivos ou de benefícios dos quais os PARCEIROS sejam ou se tornem beneficiárias;
k) Manter, com os recursos do PROJETO e sob sua coordenação direta, pessoal de pesquisa e desenvolvimento, através de contratação pela CLT, autônomos, bolsa ou estágio de pesquisa e desenvolvimento, disponível para a execução das atividades relativas a este ACORDO DE PARCERIA e ao Plano de Trabalho, em número e com conhecimento técnico-acadêmico suficientes;
l) Providenciar a remuneração dos colaboradores, conforme previsto em orçamento específico aprovado, em conformidade, ainda, com o art. 4º da Lei nº 8.958/1994;
m) Cumprir todas as normas pertencentes ao ordenamento jurídico brasileiro, em especial as trabalhistas, previdenciárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados e/ou contratados, durante a execução do PROJETO, objeto do Plano de Trabalho. De forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre esses empregados, funcionários, servidores ou contratados das GESTORAS e das ICTs, EMPRESAS, e da COORDENADORA cabendo às GESTORAS a responsabilidade exclusiva pelos salários e todos os ônus trabalhistas e previdenciários, bem como pelas reclamações trabalhistas ajuizadas, e por quaisquer autos de infração, e ainda, fiscalização do Ministério do Trabalho e da Previdência Social a que der causa, com relação a toda a mão de obra por ela contratada em decorrência do
ECONÔMICAS)
5.1 O valor total desse Acordo é << valor total do projeto>>, sendo:
a) << Detalhamento do aporte FUNDEP para cada GESTORA/ICT e das contrapartidas das empresas e das ICTs >>
5.2 Os aportes e contrapartidas (financeiras e econômicas) indicados nesta Cláusula, serão distribuídos conforme cronograma de desembolso anexo neste ACORDO DE PARCERIA, condicionado à aprovação das prestações de contas parciais técnicas e financeiras.
5.3 Qualquer aumento ao orçamento previsto no Plano de Trabalho executado por este ACORDO DE PARCERIA, que torne necessário o aporte de recursos adicionais da COORDENADORA deverá ser prévia e formalmente analisado e aprovado por esta, devendo ser implementado tão somente após celebração de termo aditivo a este instrumento. Caso a alteração do orçamento conte com recursos dos PARCEIROS os mesmos devem aprovar a implementação para então providenciar a celebração de termo aditivo a este ACORDO DE PARCERIA.
5.4 Observadas as demais disposições previstas neste ACORDO DE PARCERIA, os PARCEIROS acordam, desde já, que os valores mencionados na Planilha Orçamentária são estimados com base nas premissas e termos especificados no mencionado Anexo.
5.5 Do valor repassado a título de contrapartida financeira, as GESTORAS poderão utilizar até «Custo_adm» para custear despesas operacionais e administrativas, conforme disposto no Anexo II deste ACORDO DE PARCERIA.
5.6 Os valores dos recursos financeiros previstos nesta cláusula poderão ser alterados por meio de termo aditivo, com as necessárias justificativas e de comum acordo entre os PARCEIROS, o que implicará a
5.8.1 As alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa e alterações de rubricas ou itens de despesas, necessárias para efetiva execução do PROJETO, hipótese em que o Coordenador do PROJETO comunicará a alteração à GESTORA, devendo constar as razões que ensejaram as alterações, indicando a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao PROJETO de pesquisa aprovado originalmente.
5.9 Os saldos residuais das contrapartidas financeiras, caso ocorram, serão devolvidos à parte que realizar o aporte, desde que o valor total gasto seja, no mínimo, igualmente proporcional ao valor do aporte realizado pela COORDENADORA. Do contrário, deverá ser transferido para a COORDENADORA o recurso remanescente de contrapartida financeira até que seja atingida a proporcionalidade de execução.
Parágrafo único: as alterações previstas nos itens 5.7 e 5.8 devem ser comunicadas e previamente aprovadas pela COORDENADORA.
5.10 Os PARCEIROS avençam que o valor estabelecido no item 5.1 “a” é fixo e irreajustável, nele estando incluídos todos os impostos, taxas, custos e despesas diretas e indiretas.
5.11 Fica avençado entre os PARCEIROS que, em havendo qualquer divergência, atraso ou inexistência de aportes (financeiros, caso existam, e/ou econômicos), a COORDENADORA reserva-se o direito de suspender a liberação dos recursos descritos no item 5.1 “a”, somente assim voltando a fazer caso seja normalizada a situação.
5.12 Eventuais ganhos financeiros com aplicação poderão ser revertidos para garantir a integral execução do objeto desta Parceria.
CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL
as partes em instrumento jurídico próprio;
7.3. Um PARCEIRO se compromete a comunicar ao outro a ocorrência de quaisquer resultados passíveis de proteção intelectual e a manter o sigilo necessário para a proteção de tais resultados.
7.4. As decisões relacionadas à preparação, processamento e manutenção da propriedade intelectual resultantes deste Acordo, no Brasil e em outros países, devem ser tomadas em conjunto pelos PARCEIROS.
7.5. Os PARCEIROS devem assegurar, na medida de suas respectivas responsabilidades, que os projetos propostos e que a alocação dos recursos tecnológicos correspondentes não infrinja direitos autorais, patentes ou outros direitos intelectuais, assim como direitos de terceiros.
7.6. Na hipótese de eventual infração de qualquer direito de propriedade intelectual relacionada às propriedades intelectuais porventura resultantes do Projeto, os PARCEIROS concordam que as medidas judiciais cabíveis visando coibir a infração do respectivo direito podem ser adotadas em conjunto ou separadamente.
7.7. A(s) ICT(s) e a(s) EMPRESA(s) deverão decidir conjuntamente sobre as estratégias de proteção e colaborar para a efetivação da proteção do desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual obtido da execução do presente Acordo, através do fornecimento de todos os dados necessários, bem como através da assinatura por si e por seus empregados, agentes, técnicos e pesquisadores de quaisquer documentos que se fizerem necessários, tais como procurações, autorizações, declarações, formulários, etc.
7.8. A ICT PROPONENTE ficará responsável por realizar o procedimento administrativo para proteção do desenvolvimento tecnológico junto ao Órgão competente no Brasil e em outros países e comunicará formalmente ao(s) outro(s) PARCEIRO(s) sobre a tramitação de todos os procedimentos levados a efeito para a proteção dos direitos de Propriedade Intelectual, resultantes do desenvolvimento do Projeto.
gerada.
8.1.1 Na eventualidade de ocorrer o desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual durante a execução do presente Acordo, em qualquer modalidade, o uso e exploração da propriedade intelectual gerada será tratada em instrumento específico, sendo certo que este ACORDO DE PARCERIA, em nenhuma hipótese, presumirá a cessão de direitos de um PARCEIRO ao outro. Este instrumento deve ser apresentado à COORDENADORA para validar que ele obedece às diretrizes do Programa Prioritário “Ferramentarias Brasileiras mais Competitivas”.
CLÁUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES
9.1 Os PARCEIROS concordam em não utilizar o nome do outro PARCEIRO ou de seus empregados em qualquer propaganda, informação à imprensa ou publicidade relativa ao ACORDO DE PARCERIA ou a qualquer produto ou serviço decorrente deste, sem a prévia aprovação por escrito do PARCEIRO referido.
9.2 Fica vedado aos PARCEIROS utilizar, no âmbito deste ACORDO DE PARCERIA, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
9.3 Os PARCEIROS não poderão utilizar o nome, logomarca ou símbolo um do outro em promoções e atividades afins alheias ao objeto deste ACORDO DE PARCERIA, sem prévia autorização do respectivo PARCEIRO sob pena de responsabilidade civil em decorrência do uso indevido do seu nome e da imagem.
9.4 As publicações, materiais de divulgação e resultados materiais, relacionados com os recursos do presente ACORDO DE PARCERIA, deverão mencionar expressamente o apoio recebido dos PARCEIROS e o apoio financeiro da COORDENADORA e do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, especialmente em seminários e eventos científicos e tecnológicos e publicações técnicas e científicas em revistas especializadas. A COORDENADORA deve ser citada exclusivamente como “FUNDEP - Rota 2030”.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
10.1 Os PARCEIROS adotarão medidas rigorosas necessárias para proteger as informações sigilosas recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente ACORDO DE PARCERIA,
hipóteses:
10.3.1 Informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento dos PARCEIROS na data da divulgação, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o ACORDO DE PARCERIA pelo PARCEIRO que a revele;
10.3.2 Informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa dos
PARCEIROS;
10.3.2.1 Qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais, não será considerada de conhecimento ou domínio público.
10.3.3 Informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de manter as informações técnicas ou comerciais em sigilo;
109.3.4 Informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou administrativa;
10.3.5 Revelação expressamente autorizada, por escrito, pelos PARCEIROS.
10.4 A divulgação científica, por meio de artigos em congressos, revistas e outros meios, relacionada ao objeto deste instrumento poderá ser realizada mediante autorização por escrito dos PARCEIROS, e não deverá, em nenhum caso, exceder ao estritamente necessário para a execução das tarefas, deveres ou contratos relacionados com a informação divulgada.
10.4.1 Cada PARCEIRO deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da consulta, findo o prazo sem a manifestação a publicação é autorizada.
10.4.2 Cada PARCEIRO deve fazer todos os esforços para adequar a publicação de modo a autorizá- la.
10.4.3 O PARCEIRO que não autorizar a publicação deve circunstanciar detalhadamente sua decisão.
10.4.4 Nas hipóteses em que a publicação dos Resultados do Projeto, no todo ou em parte, seja mandatória para garantir a conclusão, por alunos envolvidos no PROJETO, de cursos promovidos pelas ICT(s), incluindo pós-graduações, mestrados e doutorados, as EMPRESAS não poderão, para este fim exclusivo, vetar tal publicação. No entanto, as EMPRESAS deverão notificar às ICT(s), conforme o
vigência deste ACORDO DE PARCERIA e pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua extinção.
10.6 Para efeito dessa cláusula, a classificação das informações como sigilosas será de responsabilidade de seu titular, devendo indicar previamente os conhecimentos ou informações classificáveis como sigilosas por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTICORRUPÇÃO
11.1 Os PARCEIROS obrigam-se a observar rigidamente as condições contidas nos itens abaixo, sob pena de imediata e justificada rescisão do vínculo contratual.
11.2 Os PARCEIROS declaram-se cientes de que seus Departamentos Jurídicos e/ou advogados contratados estão autorizados, em caso de práticas que atentem contra os preceitos dessa cláusula, a solicitar a imediata abertura dos procedimentos criminais, cíveis e administrativos cabíveis à cada hipótese:
a) Os PARCEIROS não poderão, em hipótese alguma, dar, receber ou oferecer, direta ou indiretamente, nenhum tipo de presente, viagens, vantagens ou quaisquer outros tipos similares de pagamentos a qualquer empregado, servidor, preposto ou diretor de outro PARCEIRO, funcionário público, membro do governo doméstico ou estrangeiro, seja concursado ou prestador de serviços ou terceiros vinculados, direta ou indiretamente, ao objeto deste ACORDO DE PARCERIA, especialmente, mas sem limitação, àqueles responsáveis pela fiscalização do presente ACORDO DE PARCERIA. Serão admitidos apenas, em épocas específicas definidas pelos Coordenadores e divulgadas previamente aos PARCEIROS, a entrega de brindes, tais como canetas, agendas, folhinhas, cadernos, etc;
b) Os PARCEIROS somente poderão representar outro PARCEIRO perante órgãos públicos quando devidamente autorizado para tal, seja no corpo do próprio ACORDO DE PARCERIA, seja mediante autorização prévia, expressa e escrita de seu representante com poderes para assim proceder;
c) Os PARCEIROS e seus empregados/prepostos, representantes, consultores ou prestadores de serviços quando agirem em nome ou defendendo interesses deste ACORDO DE PARCERIA
ACORDO DE PARCERIA tenha condições de continuar vigente.
11.3 Os PARCEIROS obrigam-se ao integral cumprimento de todas as normas jurídicas anticorrupção aplicáveis, sejam elas estabelecidas pela legislação nacional, em especial aos termos da Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção Brasileira e suas regulamentações, ao Código Penal Brasileiro e outras normas esparsas sobre o tema, bem como aquelas previstas em legislações internacionais com efeitos ou reflexos decorrentes de atos praticados no Brasil ou em qualquer localidade onde o presente ACORDO DE PARCERIA seja cumprido, exemplificativamente a lei anticorrupção norte-americana (FCPA – Foreign Corrupt Practices Act) e a lei anti-propina do Reino Unido (UK Bribery Act). comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação às disposições contidas nestas legislações.
11.3.1 Adicionalmente, cada um dos PARCEIROS declara que tem e manterá até o final da vigência deste ACORDO DE PARCERIA um Código de Ética e Conduta próprio, cujas regras se obrigam a cumprir fielmente. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos Código de Ética e Conduta, os PARCEIROS desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste ACORDO DE PARCERIA e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e (ii) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das Leis Anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores e colaboradores ou terceiros por ela contratados. A violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste ACORDO DE PARCERIA, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à Parte inocente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO
12.1 Aos Coordenadores Geral e Associado competirão dirimir as dúvidas que surgirem na execução, no monitoramento, na avaliação e na prestação de contas e de tudo dará ciência às respectivas autoridades.
12.2 Os Coordenadores Geral e Associado anotarão, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das
mediante celebração de termo aditivo.
14.2 A proposta de alteração, devidamente justificada, deverá ser apresentada por escrito, dentro da vigência do instrumento.
14.3 É vedado o aditamento do presente ACORDO DE PARCERIA com o intuito de alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
15.1 A COORDENADORA exercerá a fiscalização técnico-financeira das atividades do presente
ACORDO DE PARCERIA .
15.2 A GESTORA deverá apresentar à COORDENADORA:
I trimestralmente, prestação de contas das receitas e despesas do PROJETO, inclusive das contrapartidas econômicas e financeiras previstas;
II semestralmente, e por ocasião do encerramento do projeto, relatório que contenha descrição das atividades realizadas e resultados alcançados até o último dia útil do segundo mês subsequente ao término do semestre, ou encerramento do PROJETO.
Parágrafo Único: A COORDENADORA poderá solicitar informações adicionais à GESTORA a qualquer momento.
15.3 A análise das prestações de contas será realizada pela COORDENAÇÃO, ou empresa de auditoria por ela selecionada.
16.1 Este ACORDO DE PARCERIA poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos PARCEIROS, devendo o interessado justificar e externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros entre os PARCEIROS, creditando eventuais benefícios adquiridos no período.
16.2 Constituem motivos para rescisão do presente ACORDO:
a) O descumprimento de qualquer das Cláusulas pactuadas ou da legislação regente, exceto quando em decorrência de fatos que independam da vontade dos PARCEIROS, tais como os que configuram caso fortuito ou força maior, previstos no artigo 393 do Código Civil;
b) A superveniência de norma que o torne jurídica ou materialmente inexequível;
c) A constatação, a qualquer tempo, de irregularidade, falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado pelos PARCEIROS e pela GESTORA; ou
d) A verificação de circunstância que demonstre desvio de finalidade na aplicação dos recursos aportados ou enseje apuração de responsabilidade, devidamente comprovados.
Parágrafo Único: Em caso rescisão conforme disciplinado no item 16.2, serão imputadas aos PARCEIROS ou à GESTORA as responsabilidades pelas obrigações até então assumidas, no limite de suas respectivas contrapartidas econômicas e financeiras, devendo o PARTE que se julgar prejudicada notificar a PARTE para que apresente esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
I. Prestados os esclarecimentos, os PARCEIROS deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do ACORDO DE PARCERIA.
II. Decorrido o prazo para esclarecimentos, caso não haja resposta, o ACORDO DE PARCERIA será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.
Doação.
18.2 Cabe à ICT PROPONENTE promover a destinação final dos bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos, podendo manter na própria ICT ou, caso julgue pertinente, efetuar a doação para às ICT(S) ASSOCIADA(S).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS NOTIFICAÇÕES
19.1 Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao ACORDO DE PARCERIA poderá ser feita pelos PARCEIROS, por e-mail, correio ou entregue pessoalmente, diretamente no respectivo endereço dos PARCEIROS notificados, conforme citados neste ACORDO DE PARCERIA.
19.2 Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste ACORDO DE PARCERIA será considerada como tendo sido legalmente entregue:
19.2.1 Quando entregue em mãos a quem destinada, com o comprovante de recebimento;
19.2.2 Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;
19.2.3 Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 5 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação devidamente realizada.
19.3 Qualquer dos PARCEIROS poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 É livre o acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos e às informações relacionados a este ACORDO DE PARCERIA, bem como aos locais de execução do respectivo objeto, ressalvadas as informações tecnológicas e dados das pesquisas que possam culminar com alguma inovação.
20.2 Os PARCEIROS declaram e garantem que cumprem e cumprirão com todas as disposições legais, sejam federais, estaduais ou municipais, bem como as normas técnicas referentes a questões ambientais aplicáveis à sua atividade econômica e, especialmente, mas sem se limitar, às atividades realizadas
decorrentes deste ACORDO DE PARCERIA.
20.5 A falta ou o atraso de qualquer dos PARCEIROS em exercer qualquer de seus direitos ou faculdades neste ACORDO DE PARCERIA, no todo ou em parte, não deverá ser considerado como renúncia ou novação e não deverá afetar o subsequente exercício de tal direito ou faculdade. Qualquer renúncia produzirá efeitos somente se for especificamente outorgada por escrito
20.6. As obrigações constantes deste ACORDO DE PARCERIA são assumidas pelos PARCEIROS em caráter irrevogável e irretratável, obrigando os PARCEIROS e também seus sucessores e cessionários permitidos, a qualquer título, sendo que este ACORDO DE PARCERIA constitui o acordo integral dos PARCEIROS com relação ao seu objeto, prevalecendo sobre qualquer negociação, acordo, arranjo ou entendimento anteriormente estabelecidos sobre o assunto entre os PARCEIROS.
20.7. Cada Cláusula deste ACORDO DE PARCERIA constitui uma avença, obrigação ou disposição separada, distinta e autônoma das demais. Na hipótese de qualquer disposição contida neste ACORDO DE PARCERIA vier a ser considerada nula, ilegal, inválida ou inexequível em qualquer aspecto, tal dispositivo será separado deste ACORDO DE PARCERIA, mas todas as demais disposições e cláusulas permanecerão em vigor e produzindo seus regulares efeitos, para todos os fins de direito. A disposição considerada nula, ilegal inválida ou inexequível deverá ser substituída por uma disposição válida e exequível que mais se aproxime dos objetivos pretendidos pelos PARCEIROS.
20.8 Nenhum dos PARCEIROS poderá ceder ou transferir este ACORDO DE PARCERIA, total ou parcialmente, ou os direitos ou obrigações dele decorrentes, quer a título gratuito ou oneroso, salvo prévio consentimento por escrito dos demais PARCEIROS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
21.1 Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Minas Gerais para dirimir quaisquer litígios oriundos deste
ACORDO DE PARCERIA, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
Por estarem de acordo quanto ao que se estipula, firmam o presente Acordo, assinado pelas partes eletronicamente. A data de assinatura deste instrumento, para todos os efeitos, é a última data de assinatura de signatário.
As EMPRESAS PARCEIRAS, listadas na cláusula segunda, integrarão o presente acordo de parceria, para todos os efeitos, após a assinatura do respectivo Termo de Adesão, fixando-se o prazo de até 60 dias após o início da vigência deste acordo, para assinatura de todas as empresas listadas.
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