CONTRATO Nº 274/2023
CONTRATO Nº 274/2023
CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO – LEI Nº 8.666/93, ART.
24, IV.
Processo Administrativo nº 6086-5/2022.
Pelo presente instrumento de Contrato de fornecimento, de um lado o MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXXXX, Pessoa Jurídica de Direito Público com sede administrativa à Xxx XX xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ (MF) sob nº 45.735.552/0001-86, neste ato representado por seu PREFEITO sr. XXXXX XXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro e daqui por diante denominado simplesmente como CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa MEDTRONIC COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.772.798/0002-33,
com endereço à Estrada Vinhedo-Viracopos, km 04, conj. 255, setor Medtronic, Distrito Industrial, Município de Vinhedo/SP, CEP 13280-001, neste ato representada pelos seus procuradores, sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, administrador; Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileira, analista de licitações; Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, enfermeira; Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileira, biomédica; Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileira, advogada; Xxxxxxxx xx Xxxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, advogado; Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, administrador; Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, advogado; Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx, brasileira, marketing; Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx, brasileira, analista de licitações e Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileira, analista de licitações, daqui por diante denominada simplesmente como CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1ª. DO OBJETO. A CONTRATADA obriga-se a fornecer ao CONTRATANTE, o fornecimento dos insumos descritos abaixo para tratamento de diabetes mellitus em cumprimento ao protocolo de nº 6086-5/2022 (auxilio material) deferido pela Chefia de Gabinete, após parecer jurídico em favor da menor E.V.N.F.
Descrição | Quantidade | Valor unitário | Valor Total |
Carelink USB Blue Acc 1003911F | 01 unidade | R$ 432,00 | R$ 432,00 |
Aplicador de conjunto de infusão quick serter MMT 305QS | 01 unidade | R$ 114,00 | R$ 114,00 |
Bomba de insulina minimed MM780GR – Starter Kit MMT 1896BP | 01 unidade | R$ 17.808,00 | R$ 17.808,00 |
Catéter Quick-Set 6mm – cânula 110cm, tubo MMT 398A | 06 caixas | R$ 1.161,00 | R$ 6.966,00 |
Guardian sensor 3 + adesivo para fixação ref. MMT-332A | 06 unidades | R$ 1.998,00 | R$ 11.988,00 |
Reservatório de insulina 3ml (tipo/similar MMT 332A), minimed reservoir MMT 332A | 06 unidades | R$ 194,00 | R$ 1.164,00 |
Transmissor Guardian link 3 MMT 7910W1 | 01 unidade | R$ 3.260,00 | R$ 3.260,00 |
TOTAL DO PEDIDO | R$ 41.732,00 |
§ 1º. Os termos, descrição dos insumos fornecidos, quantidades, garantias e valores deste contrato estão estritamente vinculados à proposta ofertada que faz parte integrante deste documento.
§ 2º. Os fornecimentos acima mencionados, de interesse do Município de Xxxxx Xxxxxxxx, deverão ser prestados por profissionais amplamente capacitados para tanto, ficando sob responsabilidade da CONTRATADA todas e quaisquer despesas e obrigações decorrentes da prestação o dos serviços, sejam remunerações, taxas e emolumentos, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais ou tributárias ou outras, enfim, todo e qualquer encargo decorrente do compromisso objeto do presente contrato, excluída assim, expressamente, toda e qualquer responsabilidade da CONTRATANTE pela execução dos serviços contratados.
§ 3º. O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina com a eficácia e qualidade requeridas.
CLÁUSULA 2ª. DA VIGÊNCIA. O prazo de vigência do presente contrato é de 04 (quatro) meses contados da data de assinatura do presente instrumento, com termo final em 21/01/2024.
Parágrafo único. Caso as partes tenham interesse na prorrogação do Contrato, deverão manifestar-se, por escrito, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência do final do prazo de vigência.
CLÁUSULA 3ª. DO FORNECIMENTO. Os fornecimentos dos insumos serão feitos conforme a solicitação do Setor requisitante por meio de expedição de Autorização de Fornecimento.
§ 1º. As autorizações de fornecimento serão enviadas à CONTRATADA por meio eletrônico.
§ 2º. A quantidade adquirida suprirá a demanda pelo período de 06 (seis) meses.
§ 3º. A garantia do objeto deste CONTRATO será de responsabilidade da CONTRATADA, compreendendo qualquer defeito nos produtos fornecidos, conforme descrito neste instrumento e na proposta veiculada.
§ 4º. O responsável direto por todos os pedidos que forem feitos será o Setor Requisitante da CONTRATANTE, cabendo à este órgão fiscalizar, verificar, atestar o(s) produto(s), conferir as Notas Fiscais e encaminhá-las para pagamento.
§ 5º. O fornecimento deverá obedecer às especificações e prazos constantes na autorização de fornecimento.
§ 6º. Dentro do prazo de vigência contratual, a CONTRATADA está obrigada a fornecer os insumos contratados, desde que obedecidas as condições da Autorização de Fornecimento, conforme previsão do CONTRATO.
§ 7º. Durante esse período, a CONTRATADA deverá atender aos prazos e exigências previstos neste instrumento, para substituir os cateteres que estiverem fora das especificações.
§ 8º. A CONTRATANTE se reserva ao direito de não aceitar os cateteres fora das especificações constantes na autorização de fornecimento.
§ 9º. O produto não aceito deverá ser substituído prontamente, ou em até 48 (quarenta e oito) horas contadas da recusa do objeto, sob pena de aplicação de multas de inadimplemento previstas neste instrumento.
CLÁUSULA 4ª. DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. O valor total
deste contrato será de R$ 41.732,00 (quarenta e um mil, setecentos e trinta e dois reais). O pagamento correspondente será feito em até 30 (trinta) dias após a apresentação da respectiva Nota Fiscal, com o devido aceite do setor requisitante, preferencialmente por boleto bancário.
§ 1º. DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. Nas Notas
Fiscais/Medições deverá constar: Contrato nº 274/2023. A falta de tais informações acarretará na devolução da Nota Fiscal.
§ 2º. Em caso de devolução da documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento expresso no caput desta cláusula fluirá a partir da data de sua reapresentação.
§ 3º. O valor definido no caput desta cláusula inclui todos os custos operacionais da atividade, todos os tributos incidentes cujos recolhimentos são de responsabilidade da CONTRATADA e despesas diretas e indiretas decorrentes do presente Contrato.
§ 4º. A devolução da Nota Fiscal não aprovada não justificará a não prestação dos serviços.
§ 5º. A emissão da Nota Fiscal deve ser individualizada, delimitando o Setor requisitante do serviço.
§ 6º. A CONTRATADA deverá manter, durante e vigência do presente Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato da contratação, apresentando, juntamente com a(s) Nota(s) Fiscal(is) e medições, as provas de
regularidade de situação perante o INSS, FGTS (guias de recolhimento) e Justiça do Trabalho.
§ 7º. Serão retidos na fonte os tributos e as contribuições elencados nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com as instruções normativas vigentes.
§ 8º. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação contratual, ou financeira municipal que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência, a qual poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
§ 9º. Não haverá, em nenhuma hipótese, pagamento antecipado.
§ 10. A CONTRATADA deverá manter, durante e vigência do presente Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato da contratação, apresentando, juntamente com a (s) Nota (s) Fiscal (s), as provas de regularidade de situação perante o INSS, FGTS e Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 5ª. DA REVISÃO DE PREÇO. O preço contratado é fixo e irreajustável pelo prazo de um ano contado da assinatura do contrato.
§ 1º. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação, devidamente justificada da CONTRATADA, o preço contratado sofrerá reajuste, após o interregno de um ano, pelo índice INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), na forma da Lei Complementar Municipal de nº 504/2011.
§ 2º. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, sem substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
§ 3º. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
§ 4º. O reajuste será realizado por apostilamento.
§ 5º. O preço poderá ser reajustado em período inferior a um ano somente nas hipóteses previstas na alínea “d”, do inciso II, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 (hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro), desde que devidamente comprovadas pelas partes.
§ 6º. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser instruído com os seguintes documentos: justificativa do peddo, memória de cálculo e planilhas delimitando seus valores.
CLÁUSULA 6ª. DO ADITAMENTO. Fica expressamente prevista neste contrato, a possibilidade de acréscimo de valores, respeitando o limite de 25% (vinte e cinco por cento) fixado pelo artigo 65 da Lei Federal 8.666/1993.
§ 1º. Nenhum acréscimo poderá exceder o limite acima estabelecido.
§ 2º. É facultado à CONTRATANTE empreender a supressão de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, cabendo, apenas, simples comunicação do ato à CONTRATADA.
§ 3º. A supressão de valores além do limite de 25% (vinte e cinco por cento) somente será possível mediante acordo entre as partes, conforme previsto no art. 65, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
§ 4º. O pedido de aditamento contratual deverá ser instruído com os seguintes documentos: justificativa do aditamento, memória de cálculo e planilhas delimitando os serviços a serem aditados e seus valores.
§ 5º. Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 7ª. DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Para pagamento da despesa decorrente deste contrato, no valor total de R$ 41.732,00 (quarenta e um mil, setecentos e trinta e dois reais), e serão oneradas as seguintes dotações orçamentárias: 424-06.05.10.301.0040.2.089.339032.01.3100000.
CLÁUSULA 8ª. O presente contrato emergencial de prestação de serviços de fornecimento terá como gestora a sra. XXXXXX XXXX XXXXXXX, Secretária Municipal de Saúde.
§ 1º. O servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada a prerrogativa de:
a) Fiscalizar e atestar as execuções de serviços, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato.
b) Comunicar eventuais falhas na execução do Contrato, cabendo à CONTRATADA
adotar as providências necessárias.
c) Garantir à CONTRATADA toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados com a execução do Contrato.
d) Emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do Contrato, em especial quando da aplicação de sanções e alterações do instrumento contratual.
§ 2º. O objeto deste contrato deverá ser executado e recebido em conformidade com as especificações constantes da proposta ofertada e de sua autorização de fornecimento, correndo por conta da CONTRATADA as despesas necessárias à sua execução, em especial as relativas a taxas e emolumentos, seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto do contrato.
§ 3º. O CONTRATANTE exercerá a fiscalização dos serviços contratados por intermédio do gestor do contrato de modo a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações ajustadas.
§ 4º. A fiscalização não exclui e nem reduz a integral responsabilidade da CONTRATADA, mesmo perante terceiros, por quaisquer irregularidades constatadas na prestação dos serviços, inclusive quando resultantes de utilização de pessoal inadequado ou sem a qualificação técnica necessária, inexistindo, em qualquer hipótese, corresponsabilidade por parte do CONTRATANTE.
§ 5º. A ausência de comunicação, por parte do CONTRATANTE, referente a irregularidades ou falhas, não exime a CONTRATADA do regular cumprimento das obrigações previstas neste contrato.
CLÁUSULA 9ª. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. Na execução do presente Contrato, obriga-se a CONTRATADA a envidar todo o empenho e dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados e, ainda, a:
I – Cumprir fielmente com os prazos, determinações e especificações constantes deste contrato e das autorizações de fornecimento.
II – Responder pela qualidade da prestação dos serviços e dos produtos fornecidos.
III – Substituir, às suas expensas, os cateteres objeto deste contrato, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções em até 48 (quarenta e oito) horas após a notificação por escrito.
IV – Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, taxas e emolumentos, contribuições previdenciárias e quaisquer outros que forem devidos em razão deste contrato.
V – Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
VI – Dar ciência imediata e por escrito ao CONTRATANTE de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços.
VII – Prestar ao CONTRATANTE, por escrito, os esclarecimentos solicitados e atender prontamente as reclamações sobre seus serviços.
VIII – Respeitar o sistema de segurança do CONTRATANTE e fornecer todas as informações solicitadas por ele.
XI – Acatar as exigências dos Poderes Públicos e pagar, às suas expensas, as multas que lhe sejam impostas pelas autoridades.
X – Manter, durante a vigência do contrato, todas as qualificações exigidas no ato dacontratação, apresentando, juntamente com a(s) Nota(s) Fiscal(is) as provas de regularidade perante o INSS, FGTS e Justiça do Trabalho.
XI – Obedecer às normas e rotinas do CONTRATANTE, em especial as que disserem respeito à proteção de dados pessoais, à segurança, à guarda, à manutenção e à integridade das informações coletadas, custodiadas, produzidas, recebidas, classificadas, utilizadas, acessadas, reproduzidas, transmitidas, distribuídas, processadas, arquivadas, eliminadas ou avaliadas durante a execução do objeto deste Contrato, observando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
XII – Guardar sigilo em relação às informações ou documentos de qualquer natureza de que venha a tomar conhecimento, respondendo, administrativa, civil e criminalmente por sua indevida divulgação e incorreta ou inadequada utilização.
§ 1º. Caso a CONTRATADA não possa cumprir com seu compromisso, deverá notificar ao CONTRATANTE com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para o início do fornecimento.
§ 2º. O pedido de prorrogação de prazo para a conclusão objeto deste CONTRATO somente será apreciado se efetuado com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data marcada para a sua finalização.
§ 3º. Caso o prazo expresso no parágrafo anterior não seja respeitado pela CONTRATADA e deste resultar prejuízos à CONTRATANTE, aquela responderá nos moldes do inciso V do caput desta Cláusula.
§ 4º. A CONTRATADA não poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie relacionados de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, o que deve ser observado, ainda, pelos seus prepostos, colaboradores e eventuais subcontratados, caso permitida a subcontratação.
§ 5º. Em atendimento à Lei Federal nº 12.846/2013 e ao Decreto Estadual nº 60.106/2014, a CONTRATADA se compromete a conduzir os seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e quaisquer outros atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, abstendo-se de práticas como as seguintes:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos em Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 6º. O descumprimento das obrigações previstas nos §§ 4º e 5º desta Cláusula poderá submeter a CONTRATADA à rescisão unilateral do contrato, a critério da CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis e, também, da instauração do processo administrativo de responsabilização de que tratam a Lei Federal nº 12.846/2013 e o Decreto Estadual nº 60.106/2014.
§ 7º. O serviço prestado em desacordo com o contrato será penalizado, conforme disposto no § 1º, da Cláusula 13 deste instrumento.
CLÁUSULA 10. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE. O CONTRATANTE,
durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I – Proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das obrigações deste Instrumento.
II – Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA,
conforme o contrato e seus anexos.
III – Receber o objeto no prazo e condições estabelecidos no Contrato.
IV – Promover os pagamentos dentro do prazo estipulado.
V – Xxxxxxxx atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais.
VI – Expedir Autorização de Fornecimento com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data de início da execução dos serviços.
VII – Indicar, formalmente, o gestor e/ou fiscal para acompanhamento da execução contratual.
VIII – Comunicar, por escrito, o descumprimento das obrigações à C O N T R AT AD A
para que as falhas possam ser corrigidas a tempo.
IX – Encaminhar a liberação de pagamento, no prazo pactuado, à CONTRATADA, mediante as notas fiscais/faturas, devidamente atestadas, comunicando à empresa, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e endereço de cobrança.
X – Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, especialmente quanto à aplicação de sanções e alterações do instrumento.
XI – Aplicar à CONTRATADA as sanções previstas na lei e neste contrato.
XII – Observar, no tratamento de dados pessoais de profissionais, empregados, prepostos, administradores e/ou sócios da CONTRATADA, a que tenha acesso durante a execução do objeto a que se refere a Cláusula Primeira deste Contrato, as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com suas alterações subsequentes.
CLÁUSULA 11. DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. A CONTRATADA não poderá, sem a
expressa anuência da CONTRATANTE, subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.
CLÁUSULA 12. DAS FALHAS. Se o Município constatar, no ato do fornecimento, ou posteriormente, falhas no objeto, a CONTRATADA será imediatamente notificada e obrigada a reparar, às suas expensas, as incorreções, além de reparar os prejuízos sofridos em virtude da má prestação de serviços.
CLÁUSULA 13. DAS PENALIDADES. Comete infração administrativa, nos termos dos incisos do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, a CONTRATADA que:
I – Der causa à inexecução total do contrato;
II – Der causa à inexecução parcial do contrato;
III – Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à CONTRATANTE e/ou ao funcionamento dos serviços dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
IV – Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
V – Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato
VI – Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
VII – Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; VIII – Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
§ 1º. Serão aplicadas à CONTRATADA que incorrer nas infrações acima descritas, as sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, a saber:
I – Advertência por escrito, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato (inciso II do caput desta Cláusula), sempre que não se justificar imposição de penalidade mais grave.
II – A inexecução total ou parcial do objeto contratado, sujeitará a CONTRATADA às seguintes sanções:
a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida para os casos dos incisos I e III do caput desta Cláusula.
b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.
c) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do instrumento, por dia de atraso no fornecimento, para os casos dos incisos I a IV do caput desta Cláusula.
d) aplicação de suspensão temporária para licitar e contratar com a Municipalidade prevista na Legislação Vigente (Lei Federal nº 8.666/93, art. 87, inciso III), quando praticadas as condutas descritas nos incisos I, III e IV do caput desta Cláusula sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
e) rescisão do contrato.
f) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, na forma do inciso IV, do art. 87, da Lei nº 8.666/93, quando as condutas descritas nos incisos V, VI, VII e VIII do caput desta Cláusula, bem como nos incisos I, III e IV, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
III – Na hipótese de apresentar documentação inverossímil ou de cometer fraude, a licitante poderá sofrer, cumulativamente, além de declaração de sua inidoneidade, sem prejuízo da comunicação do ocorrido ao Ministério Público, quaisquer das sanções adiante previstas na suspensão temporária ao direito de licitar e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxxxxx, e cancelamento de seu Certificado de Registro Cadastral no Cadastro de Fornecedores neste Município, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante esta Municipalidade. Se o processo licitatório ainda estiver em fase de julgamento, a empresa será desclassificada.
§ 2º. A desistência da proposta, lance ou oferta e a recusa em assinar o contrato quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, ensejará a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta.
§ 3º. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar.
§ 4º. Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida; II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem ao CONTRATANTE.
§ 5º. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 8.666/93 e neste contrato que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.486/2013 serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida legislação.
§ 6º. Sobre as multas expressas nos subitens “a” e “c” do inciso II, do § 1º desta cláusula, será aplicada correção monetária pro rata die contada a partir do primeiro dia útil da constatação da mora, sendo os índices de correção os constantes da Tabela de Correção Monetária instituída pela Lei Federal nº 11.960/09, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – xxx.xxxx.xxx.xx.
§ 7º. Verificado que a obrigação foi cumprida com atraso injustificado ou caracterizada a inexecução parcial, o Município reterá, preventivamente, o valor da multa dos eventuais créditos que a CONTRATADA tenha direito, até a decisão definitiva, assegurada a ampla defesa.
§ 8º. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas antes da data marcada para a entrega dos Cateteres e/ou indevidamente fundamentados, sendo que a aceitação da justificativa ficará a critério da CONTRATANTE.
§ 9º. A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
§ 10. A não ocorrência de substituição dentro do prazo 48 (quarenta e oito) horas ensejará a aplicação da multa prevista no subitem „a‟ do inciso II, do § 1º desta Cláusula, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo.
§ 11. O pedido de prorrogação de prazo para o fornecimento do objeto deste contrato somente será apreciado se efetuado em até 10 (dez) dias antes de seu início, podendo esta prorrogação ser deferida, ou não, pela CONTRATANTE.
§ 12. As multas referidas neste Instrumento não impedem a aplicação de outras sanções previstas nas Leis nº 8.666/93.
§ 13. As multas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente e não impedem a aplicação de outras sanções previstas nas Leis Federais nº 8.666/93.
§ 14. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua intimação.
§ 15. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, além da perda deste valor, a diferença será descontada da garantia prestada, sendo corrigida monetariamente, de conformidade com a variação do INPC/IBGE, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento, ou cobrada judicialmente.
§ 16. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
§ 17. A aplicação de quaisquer sanções previstas neste item, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
§ 18. A aplicação das penalidades não impede o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados, bem como das despesas advindas da nova contratação, ou outras quaisquer decorrentes das faltas cometidas pela CONTRATADA.
§ 19. As hipóteses de penalização descritas neste subitem não são exaustivas, podendo ser complementadas pelas hipóteses expressas no contrato de prestação de serviços, edital, termo de referência e demais documentos aos quais a CONTRATADA se obrigar no curso do contrato.
§ 20. As práticas de atos que atentem contra o patrimônio público municipal, nacional ou estrangeiro, contra os princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização
nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
§ 21. A personalidade jurídica da CONTRATDA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
§ 22. A sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, sendo facultada a defesa prévia da interessada no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de sua aplicação, sendo que da decisão final decorrerá imediata comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 23. As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação na forma da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA 14. DA RESCISÃO CONTRATUAL. O Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer indenização, nas seguintes situações:
I – Pelo Município de Xxxxx Xxxxxxxx ora CONTRATANTE:
a) Quando a CONTRATADA não cumprir com as obrigações constantes deste Contrato.
b) Quando a CONTRATADA der causa à rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII do art. 78 da Lei 8.666/93.
c) Em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial deste Contrato, por parte da
CONTRATADA.
d) Quando houver a interrupção da prestação de serviços por exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, sem justificativa apresentada e aceita pelo CONTRATANTE.
e) Quando a CONTRATADA cometer reiteradas faltas ou falhas na prestação de serviços.
f) Quando a CONTRATADA sofrer decretação de falência, liquidação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil.
g) Quando a CONTRATADA transferir, no todo ou em parte, o objeto do Contrato sem a anuência expressa do CONTRATANTE.
h) Quando os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado e a CONTRATADA se recuse a adequá-los.
i) Por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas pelo Município.
II – Pela CONTRATADA:
a) Mediante solicitação por escrito, comprovando estar impossibilitado de cumprir as exigências deste Contrato.
b) Quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses contidas no art. 78, incisos XIV, XV e XVI, da Lei Federal 8.666/93.
§ 1º. A rescisão, baseada nos incisos e alíneas do caput desta cláusula, será precedida de notificação à parte, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data a ser fixada para o fim do contrato.
§ 2º. No caso de rescisão por decurso de prazo de vigência do contrato, esta se operará independentemente de notificação prévia.
§ 3º. Se o Contrato for rescindido sob a incidência de qualquer das hipóteses expressas no inciso I desta Cláusula, exceto à expressa na alínea “i”, ficará a CONTRATADA, independentemente de qualquer indenização, obrigada ao pagamento da multa expressa no item II, alínea “a” do § 1º da Cláusula 13.
§ 4º. O contrato será rescindido automaticamente, de pleno direito, independentemente de procedimento judicial e do pagamento de indenização, nos casos de falência, insolvência civil, concordata, liquidação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outro fato impeditivo da continuidade da sua execução.
§ 5º. No caso de inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar à empresa CONTRATADA as sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 (suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública por até 05 (cinco) anos), independentemente da aplicação da multa contratual.
§ 6º. As hipóteses de rescisão não estão restritas às expressas nos incisos do caput desta cláusula, podendo ser passíveis de rescisão o descumprimento de quaisquer itens do edital e dos demais documentos que instruem este contrato ou infração aos princípios basilares dos processos licitatórios.
§ 7º. A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará a sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências estabelecidas no artigo 80, todos da Lei Federal n° 8.666/93.
§ 8º. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da CONTRATADA, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, por
duas vezes consecutivas, no intervalo de 15 (quinze) dias, considerando-se cancelado o preço registrado a partir do primeiro dia útil seguinte à data da última publicação.
§ 9º. A CONTRATADA declara-se ciente sobre os motivos que ensejam a rescisão contratual e suas consequências, de acordo com o elencado no artigo 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93, com alterações subsequentes, aplicando-se, no todo ou em parte, o que couber no presente contrato.
CLÁUSULA 15. DOS CASOS OMISSOS. Aplicar-se-á a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) bem como os princípios gerais de Direito, para os casos eventualmente omissos neste instrumento contratual.
CLÁUSULA 16. DA RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS E
PREVIDENCIÁRIOS. A CONTRATADA obriga-se a observar quanto ao pessoal empregado nos serviços, objeto do presente contrato, a legislação pertinente, notadamente as obrigações das Legislações Trabalhista e Previdenciária que lhe tocam por inteiro, e pelas quais responderá.
CLÁUSULA 17. DO TRATAMENTO DE DADOS ELETRÔNICOS. A CONTRATADA
AUTORIZA À CONTRATANTE a efetuar, quando necessário e com fins exclusivos de manutenção e administração do vínculo contratual e para demais ações de interesse público vinculadas à avença (Lei nº 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), art. 7º, incisos I e III, c/c art. 8º e 23), o tratamento de seus dados eletrônicos, sendo vedado seu uso para ações alheias ao contrato.
§ 1º. Ambas as partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a:
I – atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados pessoais, o que inclui o presente instrumento.
II – observar as políticas de privacidade e de tratamento de dados, sendo de responsabilidade da CONTRATANTE à observação às políticas de privacidade e de tratamento de dados da CONTRATADA; e da CONTRATADA a observação às políticas de privacidade e de tratamento de dados da CONTRATANTE e a cumprir as normas de proteção de dados aplicáveis à espécie, notadamente a Lei Federal nº 13.709/2018.
III – tratar os eventuais dados pessoais inseridos no contrato e que ambas as partes tiverem acesso em decorrência da formalização deste documento, como os dados pessoais dos servidores públicos da CONTRATANTE (nome completo, documentos
pessoais, filiação, estão civil, profissão, endereços, telefone e e-mail), apenas de acordo com as instruções estabelecidas pela LGPD, e para fins únicos de instrução deste contrato, e que, na eventualidade de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concordam as partes em informar de modo formal este fato imediatamente à parte contrária deste instrumento, que por sua vez poderá consentir com a alteração ou revogar o seu consentimento.
IV – possuir estrutura operante para recepcionar e atender, de forma adequada, petições e/ou comunicações dos titulares de dados pessoais, nas quais seja exigido o cumprimento a qualquer dos direitos previstos na LGPD.
V – guardar registro de todas as operações de tratamento de dados efetuadas em razão do cumprimento do contrato e a compartilhá-las entre si de forma estruturada, sempre que for necessário ao cumprimento da LGPD.
VI – adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança e confiabilidade dos dados pessoais tratados, de acordo com as melhores práticas de tecnologia e segurança da informação.
VII – caso ocorra incidente envolvendo dados pessoais, notificar a parte contrária do instrumento obrigacional, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após ter a ciência do mesmo, descrevendo, pelo menos:
a) a natureza dos dados pessoais afetados.
b) as informações sobre os titulares envolvidos.
c) as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comerciais e industriais.
d) os riscos relacionados ao incidente.
e) os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata.
f) as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
VIII – caso uma das partes seja obrigada, por determinação legal, a fornecer dados pessoais vinculados ao presente instrumento a uma autoridade pública, deverá notificar previamente a parte contrária para que esta tome as medidas que julgar cabíveis no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; não tendo retorno da notificada no prazo estipulado, a notificante possuirá a concordância tácita da notificada, para fins de compartilhamento dos dados requeridos pela autoridade pública.
IX – caso ocorra um incidente envolvendo dados pessoais as partes devem, imediatamente, disponibilizar pessoal habilitado à empreender todos os esforços necessários para remediar o incidente, de forma alinhada com a parte contrária.
X – obter a anuência prévia e por escrito da parte contrária para fins de qualquer subcontratação ou compartilhamento para terceiros, de dados pessoais objeto do contrato, com exceção de seus órgãos, setores, consultores jurídicos, ou outros representantes das partes, bem como garantir a submissão desse terceiro às mesmas obrigações de confidencialidade, políticas de privacidade e tratamento de dados estabelecidos entre as partes, no que se refere à confidencialidade e ao atendimento à legislação de proteção de dados pessoais.
XI – manter e utilizar os dados pessoais inseridos no instrumento obrigacional, bem como os adquiridos em virtude deste, durante todo o período contratualmente firmado, para as finalidades relacionadas nesse termo e ainda após o término da relação obrigacional, para cumprimento de obrigação legal ou impostas por órgãos de fiscalização, nos termos do art. 16 da Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 2º. Para todos os efeitos legais, ambas as partes deste contrato declaram que:
I – efetuaram o mapeamento de todas as suas operações de tratamento de dados e que nenhum dado pessoal é tratado sem o devido enquadramento em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos arts. 7º e 11, da LGPD, e do respeito aos princípios norteadores do art. 6º do mesmo diploma legal.
II – nomearem um responsável (DPO – Data Protection Officer), o qual está apto a atuar como canal de comunicação com os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
§ 3º. Durante a vigência do contrato, tanto a CONTRATANTE quanto a CONTRATADA poderão realizar inspeções às instalações da parte contrária, mediante aviso prévio com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para fins exclusivos de auditar o atendimento das obrigações em conformidade com a LGPD.
§ 4º. A CONTRATANTE isentará a CONTRATADA de qualquer demanda administrativa, judicial ou extrajudicial relacionada ao descumprimento das obrigações da CONTRATANTE no que se refere ao tratamento de dados pessoais vinculados à este instrumento, cabendo exclusivamente à CONTRATANTE ressarcir quaisquer quantias que, eventualmente a CONTRATADA seja obrigada a desembolsar em decorrência de condenações judiciais, sanções administrativas, multas, compensações, juros, danos e prejuízos em geral, relacionados à proteção de dados pessoais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após ter sido interpelada extrajudicialmente pela CONTRATADA.
§ 5º. A CONTRATADA isentará a CONTRATANTE de qualquer demanda administrativa, judicial ou extrajudicial relacionada ao descumprimento das obrigações da CONTRATADA no que se refere ao tratamento de dados pessoais vinculados à este instrumento, cabendo exclusivamente à CONTRATADA ressarcir quaisquer quantias que, eventualmente a CONTRATANTE seja obrigada a desembolsar em decorrência de condenações judiciais, sanções administrativas, multas, compensações, juros, danos e prejuízos em geral, relacionados à proteção de dados pessoais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após ter sido interpelada extrajudicialmente pela CONTRATANTE.
§ 6º. As informações de caráter pessoal obtidas pela CONTRATANTE e pela CONTRATADA, em decorrência do objeto deste contrato serão consideradas, para todos os fins de direito, como confidenciais, motivo pelo qual as partes concordam que
tais disposições deste contrato estão resguardadas por cláusula de confidencialidade, não sendo possível revelar a terceiros as referidas informações de caráter pessoal, salvo para as partes envolvidas no negócio.
§ 7º. Obrigam-se a CONTRATADA e a CONTRATANTE, por si ou por seus empregados, servidores, prepostos e/ou colaboradores a manter sigilo quanto às informações confidenciais que venham a receber por motivo de suas transações, ou que tomem conhecimento durante a execução do contrato.
§ 8º. A CONTRATADA e a CONTRATANTE declaram-se cientes de que na violação das obrigações assumidas neste instrumento responsabilizar-se-ão, civil e criminalmente, por seus atos ou omissões e pelas perdas e danos a que der causa, seja diretamente ou através de seus prepostos, contratados, subcontratados e/ou terceiros a elas relacionados.
§ 9º. Se a CONTRATADA ou a CONTRATANTE, por conta de ordem judicial, for obrigada a revelar qualquer das informações a que tiver acesso:
a) dará notícia a parte contrária, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, por escrito, a respeito da ordem do juiz.
b) fornecerá todas as informações e subsídios necessários para eventual defesa contra a divulgação de qualquer informação.
§ 10. As obrigações aqui estabelecidas não se aplicam a qualquer das informações que:
a) possam ser comprovadas através de documentação como tendo sido de conhecimento da CONTRATADA antes de fornecido pela CONTRATANTE ou vice e versa.
b) esteja disponível ao público independentemente de ato da CONTRATANTE ou da
CONTRATADA.
c) tenha sido legitimamente recebida de terceiros sem dever de confidencialidade que não obtiveram ou revelaram tais informações por meio de ato ilícito.
d) seja revelada por exigência legal.
e) seja revelada pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA com prévia aprovação escrita da parte contrária no instrumento obrigacional.
f) que possam ser comprovadas através de documentação como tendo sido desenvolvidas independentemente pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA, anteriormente ao fornecimento pela parte contrária deste documento.
§ 11. Entende-se por informações confidenciais toda e qualquer informação e documentos referentes às qualificações das partes e informações de ordem fiscal que sejam entregues a uma das partes pela outra parte, ou por seus consultores, servidores, auditores, contadores, advogados, representantes e empregados, que sejam relativos aos negócios firmados por meio deste instrumento obrigacional.
§ 12. A CONTRATADA e a CONTRATANTE responderão administrativa, civil e criminalmente pelo descumprimento dos deveres de sigilo expostos acima e arcarão
integralmente com todos os valores relativos ao eventual ressarcimento das perdas, danos e prejuízos ocasionados à parte contrária ou a terceiros.
CLÁUSULA 18. DO FORO. Fica eleito o Foro e Comarca de Xxxxx Xxxxxxxx/SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas do presente contrato.
Estando as partes, assim, justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, para todos os efeitos legais.
Xxxxx Xxxxxxxx - SP, 21 de setembro de 2023.
XXXXX XXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
MEDTRONIC COMERCIAL LTDA CONTRATADA
XXXXXX XXXX XXXXXXX SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE GESTORA DO CONTRATO
Testemunhas:
NOME: RG:
NOME: RG: