CONTRATO XXX/2016
CONTRATO XXX/2016
CONTRATO DE PROGRAMA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ E A EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. – SANESUL.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ/MF 03.155.934/0001-90 neste ato representado pelo Senhor Prefeito, XXXXXXX XXXXX XXXXX, CPF/MF n° 000.000.000-00, doravante denominado MUNICÍPIO e a EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. -
SANESUL, sociedade de economia mista sob controle do Estado de Mato Grosso do Sul, criada pelo Decreto Estadual n° 73, de 26 de janeiro de 1979, com sede na Cidade de Campo Grande - MS, na Xxx Xx. Xxxxxxx, 000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.982.931/0001-20, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX, CPF/MF nº 000.000.000-00, e o Diretor de Administração e Finanças, XXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, CPF/MF sob o nº XXXX, doravante denominada CONTRATADA; resolvem celebrar CONTRATO DE PROGRAMA, para prestação de serviços públicos de saneamento básico, integrado pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na área urbana do MUNICÍPIO, o qual se regerá pela legislação pertinente e pelas condições a seguir estipuladas, de comum acordo entre as partes e, ainda:
CONSIDERANDO:
Fundamento Jurídico: O presente contrato foi celebrado em conformidade com os artigos 175 e 241 da Constituição Federal, art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005, art. 8º da Lei 11.445/2007, Lei Estadual nº 2.363/2001, Lei 8.666/1993 e Lei Municipal n. 1995/2016 que estabelece a Política de Saneamento Básico do Município de Naviraí - MS e Lei Municipal 2007/2016 que autoriza o Poder Executivo Municipal estabelecer com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul Gestão Associada para prestação, organização, planejamento, regulação e fiscalização do serviços de Saneamento.
Fundamento técnico: as características e necessidades técnicas, sociais e econômicas dos sistemas e serviços de saneamento básico no MUNICÍPIO, em especial a necessidade da prestação dos serviços e do seu equilíbrio econômico e financeiro em escala estadual.
O presente contrato de programa de prestação de serviços públicos e exploração de saneamento básico, doravante denominado de CONTRATO, se regerá pelas disposições legais atinentes à matéria, pelo REGULAMENTO DE SERVIÇOS e pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E ÁREA DE ATUAÇÃO
Constitui objeto deste contrato a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na área urbana do MUNICÍPIO de NAVIRAÍ.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES
Além das definições utilizadas no regulamento dos serviços, neste contrato os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
I. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO: são as atividades integradas que compreendem a totalidade das infraestruturas, instalações operacionais e serviços desde a captação, transporte, adução e tratamento de água bruta, transporte, adução, reservação, e distribuição de água potável aos USUÁRIOS, além da coleta, transporte e tratamento de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até a sua disposição final no meio ambiente, nas ÁREAS AFETAS À EXPLORAÇÃO, obedecida a legislação em vigor;
II. ÁREAS AFETAS À EXPLORAÇÃO: é o limite territorial urbano do MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ e do correspondente sistema de saneamento básico;
III. BENS AFETOS À EXPLORAÇÃO: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos e edificações necessárias à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que já existem e que venham a serem adquiridos posteriormente à celebração do presente contrato, afetos à prestação dos serviços, no âmbito das ÁREAS AFETAS À EXPLORAÇÃO.
IV. TARIFA: é o valor pecuniário a ser cobrado pela CONTRATADA dos USUÁRIOS, em virtude da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO;
V. USUÁRIOS: são as pessoas ou grupo de pessoas que se utilizam dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO;
VI. REGULAMENTO DOS SERVIÇOS: é o conjunto de normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO nas ÁREAS AFETAS À EXPLORAÇÃO, contido no Anexo deste Contrato, e em posteriores alterações;
VII. SERVIÇO COMPLEMENTAR: é o serviço auxiliar, complementar e/ou correlato aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO, compreendendo as atividades de corte, religação, expedição da segunda via de conta, entre outras;
VIII. RECEITA COMPLEMENTAR: é a receita oriunda dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
IX. REVISÃO: é a alteração extraordinária do valor das tarifas, para mais ou para menos, observadas as condições previstas neste contrato e nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
X. PLANO DE INVESTIMENTOS: é um plano operacional que detalhará as ações e investimentos necessários ao alcance das metas fixadas no Anexo deste Contrato;
XI. CONTROLE SOCIAL: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
CLÁUSULA TERCEIRA
Integram o contrato, para todos os efeitos jurídico-legais, os seguintes Anexos:
I. Metas progressivas e graduais de expansão, melhoria da qualidade, eficiência, compatíveis com os prazos para a prestação dos serviços e que serão revistas a cada 4 (quatro) anos;
II. Estudos de viabilidade econômica e financeira;
III. Plano de Investimentos;
IV. Estrutura Tarifária;
V. Regulamento dos Serviços para Prestação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico;
CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS E METAS
A CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas progressivas e graduais de ampliação e qualidade dos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários constantes do Anexo, que estabelece, dentro do limite urbano do MUNICÍPIO, os percentuais obrigatórios de população atendida pelos serviços durante o prazo da vigência do contrato, observados os termos do Plano de Investimentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O plano de investimentos conterá as ações com vistas ao atingimento das metas pactuadas e deverá ser elaborado pela CONTRATADA. PARÁGRAFO SEGUNDO. A partir do segundo ano de vigência deste contrato, a CONTRATADA deverá elaborar relatórios anuais de desempenho, de forma clara e destacada, e encaminhá-los ao MUNICÍPIO e ao REGULADOR de modo a divulgar as metas e resultados alcançados no ano imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
O prazo de vigência deste CONTRATO é de 30 (trinta) anos, contados da data da sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA - DOS BENS QUE INTEGRAM O SISTEMA OBJETO DE EXPLORAÇÃO
O sistema objeto de exploração na forma deste contrato será integrado pelos bens que lhe estão afetos, considerados como necessários e vinculados à adequada execução dos serviços públicos de saneamento básico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Integrarão também o sistema todos os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONTRATADA ao longo do período de vigência do contrato, necessários e vinculados à execução adequada dos serviços públicos de saneamento básico nas áreas afetas à exploração.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Os bens afetos à prestação dos serviços ora conveniados não poderão ser alienados pela CONTRATADA, por qualquer forma, e permanecerão vinculados à prestação dos serviços, mesmo na hipótese de extinção deste CONTRATO DE PROGRAMA.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Os bens afetos à exploração deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONTRATADA, em dimensão necessária e suficiente para que a qualquer tempo possa ser realizado o cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos não amortizados pelas receitas emergentes da concessão. A CONTRATADA e o REGULADOR acordarão sobre a forma de registro dos bens a que se refere esta cláusula, que deverá estar implementado no prazo de até 2 (dois) anos, contados da data de assinatura deste contrato.
PARÁGRAFO QUARTO. O MUNICÍPIO poderá realizar investimentos e produzir bens afetos à exploração, mediante convênios específicos com a CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
Os bens afetos à exploração integrantes do sistema deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, mesmo após a extinção do contrato, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste normal proveniente de seu funcionamento.
CLÁUSULA OITAVA - DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
A CONTRATADA, durante todo o prazo da vigência deste contrato, deverá prestar os serviços públicos de saneamento básico de acordo com o disposto neste contrato, visando o pleno e satisfatório atendimento dos usuários e permitindo sempre que possível o controle social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para os efeitos do que estabelece esta cláusula e sem prejuízo do disposto no regulamento dos serviços, serviço adequado é o que, gradualmente, atingirá condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas cobradas dos seus usuários.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Ainda para os fins previstos no parágrafo anterior, considera- se:
I. Regularidade: a prestação dos serviços públicos de saneamento básico nas condições estabelecidas neste contrato, no regulamento dos serviços e em outras normas técnicas em vigor;
II. Continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e de sua oferta à população das áreas afetas à exploração, nas condições estabelecidas neste contrato e no regulamento dos serviços, ressalvada a adoção de regime de racionamento decorrente de escassez dos recursos hídricos ou de sua inadequada qualidade;
III. Eficiência: a execução dos serviços públicos de saneamento básico de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no regulamento dos serviços e na legislação sanitária, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da exploração, pelo menor custo possível;
IV. Segurança: a execução dos serviços públicos de saneamento básico de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no regulamento dos serviços, que assegurem a segurança dos usuários, da comunidade e do meio ambiente;
V. Atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos serviços públicos de saneamento básico na medida da necessidade dos usuários das áreas afetas à exploração, visando cumprir plenamente com os objetivos e metas deste contrato;
VI. Generalidade: universalidade da prestação dos serviços, ou seja, assegurado o direito de acesso aos serviços públicos de saneamento básico a todos os tipos e categorias de usuários estabelecidos nas áreas afetas à exploração, observadas as metas previstas no Anexo;
VII. Cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos usuários com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
VIII. Modicidade: a justa correlação entre os encargos decorrentes da exploração dos serviços, a remuneração da CONTRATADA, e a contraprestação pecuniária paga pelos usuários.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela CONTRATADA em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens ou por razões de ordem técnica, nas seguintes hipóteses:
I. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no sistema;
II. Negativa do usuário em permitir a instalação do dispositivo de medição de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
III. Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da CONTRATADA, por parte do usuário;
IV. Eventos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, plenamente justificados e aceitos pelo REGULADOR;
V. Declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade dos mesmos, pela autoridade gestora dos recursos hídricos;
VI. Inadimplemento do usuário quanto ao pagamento da tarifa, mesmo após ter sido formalmente notificado para efetuá-lo, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, na
forma da lei e deste contrato.
PARÁGRAFO QUARTO. A interrupção motivada por razões de ordem técnica deverá ser previamente comunicada ao REGULADOR por formulário próprio e ao usuário através dos meios de comunicação disponíveis na localidade, com antecedência compatível, salvo nos casos de iminente ameaça ou comprometimento da segurança de instalações ou pessoas, a juízo da CONTRATADA;
PARÁGRAFO QUINTO. Cabe à CONTRATADA, em qualquer uma das hipóteses acima, adotar as providências cabíveis, no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização do REGULADOR e do MUNICÍPIO. PARÁGRAFO SEXTO. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
PARÁGRAFO SÉTIMO. A CONTRATADA passará a prestar os serviços públicos de
saneamento básico assim que as instalações do usuário estiverem em conformidade com as normas estabelecidas pelas autoridades competentes, desde que a
CONTRATADA já disponha de infraestrutura local adequada.
PARÁGRAFO OITAVO. A CONTRATADA poderá recusar a execução dos serviços ou interrompê-los sempre que considerar a instalação, ou parte dela, insegura, inadequada ou não apropriada para receber os serviços públicos de saneamento básico, ou que interfira na sua continuidade ou qualidade.
PARÁGRAFO XXXX. O usuário deverá manter as instalações de sua unidade nas condições de utilização estabelecidas pelas autoridades competentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO. A CONTRATADA não poderá condicionar a ligação ou religação da unidade do USUÁRIO ao pagamento de valores não previstos neste contrato ou no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, bem como de débitos não imputáveis ao USUÁRIO; ou, ainda, interromper, por decisão própria, a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO, ressalvadas as hipóteses previstas neste contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO. A CONTRATADA poderá exigir que o usuário realize pré-tratamento de seus efluentes de esgoto sempre que apresentem poluentes incompatíveis com o sistema de esgoto sanitário, segundo as normas pertinentes.
CLÁUSULA NONA - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Os critérios da qualidade dos serviços públicos de saneamento básico constam do regulamento dos serviços, das demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SISTEMA TARIFÁRIO
A tarifa que irá remunerar a CONTRATADA e a política tarifária que se aplicará à exploração serão aquelas constantes da legislação vigente e serão uniformes em todo o Estado de Mato Grosso do Sul.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A estrutura tarifária constante do Anexo somente será alterada quando da realização de revisão ordinária ou extraordinária das tarifas, em conformidade com as normas legais e regulamentares existentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A instituição das tarifas deverá observar as seguintes diretrizes:
I. Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II. Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III. Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV. Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V. Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI. Remuneração adequada do capital investido pelo prestador dos serviços;
VII. Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII. Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Os imóveis ocupados pelo Município atendidos pela CONTRATADA terão desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas faturas, desde que não estejam com mais de 30 (trinta) dias de atraso nos pagamentos das faturas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTE E DA REVISÃO DA TARIFA
Os reajustes e as revisões das tarifas obedecerão aos seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A tarifa será aplicada uniformemente em todo território do Estado de Mato Groso do Sul e serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação a sua aplicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O reajuste será anual, sempre no mês de julho, calculado pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo IBGE. Na falta desse índice o reajuste deverá ser calculado por outro índice oficial que venha a
substituí-lo.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A revisão será efetivada sempre que, por fatos alheios ao controle e influência da CONTRATADA, seu valor tornar-se insuficiente para amortizar integralmente todos os investimentos, custos operacionais, de manutenção e expansão dos serviços, assegurando-se, dessa forma, o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
PARÁGRAFO QUARTO. A revisão também será efetivada sempre que ocorrerem motivos técnicos, econômicos, financeiros, tributários ou conjunturais que contribuam para a redução de custos da CONTRATADA, desde que assegurado o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS FONTES DE RECEITA
A CONTRATADA terá direito a receber, pelos serviços públicos de saneamento básico prestados, a tarifa mencionada neste contrato e seus Anexos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A CONTRATADA terá igualmente direito de auferir a receita decorrente da prestação dos serviços complementares aos serviços públicos de saneamento básico estabelecidos no presente contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Os valores das receitas complementares decorrentes da prestação dos serviços complementares, pela CONTRATADA, serão reajustados ou revisados de acordo com o que prevê a Cláusula décima primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SISTEMA DE COBRANÇA
As tarifas e receitas complementares serão cobradas aos usuários que se encontrem dentro das áreas afetas à exploração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A CONTRATADA efetuará as medições dos consumos de água e emitirá a cobrança dos valores devidos aos respectivos usuários, nos termos dos parâmetros estabelecidos no regulamento dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Serão também lançados nas contas de consumo dos usuários, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e serviços complementares executados.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A CONTRATADA poderá contratar outras empresas, instituição financeira ou não, para funcionarem como agentes arrecadadores das quantias mencionadas nesta Cláusula, bem como para exercer as funções previstas no §1º.
PARÁGRAFO QUARTO. A CONTRATADA, na forma da legislação aplicável, poderá
incluir na conta dos serviços públicos de saneamento básico e serviços complementares valores relacionados a outros serviços públicos prestados por
terceiros aos seus usuários, desde que com anuência do usuário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
São direitos e deveres dos usuários, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
I. Receber o serviço público de saneamento básico em condições adequadas e, em contrapartida, pagar a respectiva tarifa;
II. Receber do MUNICÍPIO, da CONTRATADA e do REGULADOR todas as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
III. Levar ao conhecimento do regulador, do MUNICÍPIO ou da contratada as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à prestação dos serviços objeto deste contrato;
IV. Comunicar ao REGULADOR ou ao MUNICÍPIO os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONTRATADA ou seus prepostos na execução do objeto deste contrato;
V. Contribuir para a permanência das boas condições dos sistemas e dos bens públicos, por intermédio dos quais são prestados os serviços públicos de saneamento básico e os serviços complementares;
VI. Cumprir o regulamento dos serviços e o regulamento específico para despejos industriais, inclusive resoluções do REGULADOR, bem como a legislação que disciplina a matéria;
VII. Receber da CONTRATADA as informações necessárias à utilização dos serviços públicos de saneamento básico, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
VIII. Pagar os valores decorrentes da prestação dos serviços complementares;
IX. Pagar a tarifa cobrada pela CONTRATADA pela prestação dos serviços públicos de saneamento básico, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
X. Responder, na forma da lei, perante a CONTRATADA, pelos danos materiais ou pessoais causados em decorrência da má utilização de suas instalações;
XI. Consultar a CONTRATADA, anteriormente à instalação de tubulações internas, quanto ao local do ponto de entrega da água potável e o de coleta do esgotamento sanitário;
XII. Solicitar à CONTRATADA qualquer alteração que pretenda fazer no ponto de entrega da água potável ou no de coleta do esgotamento sanitário;
XIII. Autorizar a entrada de prepostos da CONTRATADA, devidamente credenciados, nos imóveis que estejam ocupando para que possam ser executados os serviços públicos de saneamento básico ou os serviços complementares, podendo, inclusive, instalar os equipamentos necessários à sua regular prestação;
XIV. Manter as instalações internas, tais como caixa de água, tubulações e conexões, dentre outras, sempre limpas e em condições de conservação e higiene adequadas;
XV. Averiguar qualquer vazamento de água existente nas instalações internas, reparando-as imediatamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
As atividades de fiscalização deste contrato serão exercidas pelo REGULADOR, em nome do MUNICÍPIO, nos termos de norma específica ou de convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A fiscalização a ser exercida pelo REGULADOR abrangerá o acompanhamento das ações da CONTRATADA, nas áreas técnica, operacional, de atendimento, econômica, contábil, financeira e tarifária.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Caso o MUNICÍPIO, no exercício de atribuições decorrentes do convênio supracitado, identificar inconformidades na prestação dos serviços, comunicará as mesmas ao regulador e à contratada, para a adoção das medidas administrativas e outras cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TAXA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS
A taxa de regulação de serviços a ser mensalmente recolhida pela CONTRATADA será destinada ao regulador, com vistas a realizar fiscalização eficiente e adequada dos serviços públicos de saneamento básico, conforme disposto na lei estadual 4.147/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A falta de cumprimento, por parte da CONTRATADA, de qualquer Cláusula ou condição deste contrato e do regulamento dos serviços ou da legislação aplicável e normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas do contrato, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:
I. advertência;
II. multa;
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A penalidade no inciso “I” e a multa prevista no inciso “II”, respeitados os limites previstos nesta Cláusula, será aplicada segundo a gravidade da infração.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O REGULADOR definirá, no prazo de até dois (2) anos, em regulamento próprio, ouvida a CONTRATADA, os valores monetários de cada multa, que passarão a fazer parte deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O processo de aplicação das penalidades de advertência e multa assegurará a ampla defesa e o contraditório da CONTRATADA e terá início com a lavratura do auto de infração, pelo agente responsável pela fiscalização que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais atribuíveis à CONTRATADA e seus funcionários.
PARÁGRAFO QUARTO. O auto de infração, que obedecerá ao modelo a ser definido pelo REGULADOR, deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, instruído com o respectivo laudo de constatação técnica, indicando métodos e critérios de aferição utilizados e entregues por notificação protocolada na sede da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO. A prática de duas ou mais infrações pela CONTRATADA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
PARÁGRAFO SEXTO. Com base no auto de infração, a CONTRATADA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração e cuja intimação obedecerá a forma de comunicação indicada no parágrafo quarto.
PARÁGRAFO SÉTIMO. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONTRATADA poderá apresentar sua defesa ao agente fiscalizador.
PARÁGRAFO OITAVO. O REGULADOR terá 30 (trinta) dias para apreciação da defesa da CONTRATADA, notificando esta ao final do referido prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
A decisão proferida deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos acatados ou não na defesa apresentada pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Mantida a imposição da penalidade, a CONTRATADA poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da decisão, recorrer, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONTRATADA junto ao REGULADOR, enquanto não houver a decisão final desta sobre a procedência da autuação.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Mantido o auto de infração por decisão do REGULADOR, que será definitivo na esfera administrativa, a penalidade deverá ser:
I. no caso de advertência, anotada nos registros da CONTRATADA junto ao REGULADOR;
II. em caso de multa pecuniária, ser efetuado seu pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação da decisão pela CONTRATADA, na forma do regulamento específico a ser estabelecido pelo REGULADOR.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O simples pagamento da multa não eximirá a CONTRATADA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
PARÁGRAFO QUARTO. Os recursos originários de multas serão aplicados em programas de preservação ambiental na área territorial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA INTERVENÇÃO
O MUNICÍPIO poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A intervenção far-se-á por decreto do MUNICÍPIO, que designará o Interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao ato de intervenção, o correspondente procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando-se à CONTRATADA o amplo direito de defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Se o procedimento administrativo não se concluir dentro de 180 (cento e oitenta) dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à CONTRATADA a administração dos serviços, sem prejuízo de seu direito à indenização. PARÁGRAFO TERCEIRO. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
PARÁGRAFO QUARTO. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à CONTRATADA precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato será extinto, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
I. Advento do Termo Final do contrato, sem que haja prorrogação pactuada entre as partes;
II. Rescisão motivada, em caso de comprovado inadimplemento das obrigações previstas neste contrato.
III. No caso de a CONTRATADA não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de convênio de cooperação, conforme disposto no Art. 13, § 6 da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005.
IV. Falência, extinção ou impossibilidade de prestação dos serviços pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Extinta a concessão, operar-se-á, de pleno direito, a reversão, ao MUNICÍPIO, dos bens e instalações vinculados ao serviço, procedendo-se aos levantamentos e às avaliações, bem como à determinação do montante da indenização devida à contratada, observados os valores e as datas de sua incorporação ao sistema de saneamento básico.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Para efeito da reversão, os bens vinculados ao serviço concedido são os utilizados, direta ou indiretamente, exclusiva e permanentemente, na prestação do serviço público de saneamento básico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
O advento do termo final do contrato opera de pleno direito a sua extinção, salvo se as partes manifestarem, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, a intenção de prorrogação das obrigações contratadas mediante instrumento próprio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
A rescisão do contrato, antes do advento do termo final, só se dará em caso de comprovado inadimplemento das obrigações nele previstas, mediante a formalização de processo de rescisão, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. No caso de rescisão motivada para atender ao interesse público, deverão ser realizados consecutivamente os seguintes procedimentos para verificação do inadimplemento, por meio de infrações e falhas, previstas na legislação específica e neste contrato:
I. Processo de fiscalização específico pelo REGULADOR;
II. Realização de auditoria técnica especializada contratada de comum acordo entre CONTRATADA e MUNICÍPIO.
III. Instauração de processo administrativo pelo MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Mediante prévia autorização legislativa específica, o município poderá retomar o serviço, após prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados pela contratada para garantir a continuidade e a atualidade do serviço público de saneamento básico.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A rescisão imotivada do contrato, por qualquer das partes, implicará na incidência de multa contratual em favor da parte prejudicada, em valor equivalente aos investimentos por ela realizados, sem prejuízo das indenizações por perdas e danos.
PARÁGRAFO QUARTO. O processo administrativo de inadimplemento não será instaurado até que tenha sido dado inteiro conhecimento à CONTRATADA, em detalhes, das infrações incorridas, bem como tempo suficiente para providenciar as correções de acordo com os termos de processo de fiscalização do REGULADOR. PARÁGRAFO QUINTO. Alternativamente à rescisão motivada do contrato, o município
poderá restringir a área da concessão, promover a subconcessão ou desapropriar as ações correspondentes que integram a estrutura societária da contratada, mediante
indenização.
PARÁGRAFO SEXTO. Mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, poderá a CONTRATADA promover a rescisão deste contrato, no caso de descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das normas aqui estabelecidas. Nesta hipótese, a CONTRATADA não poderá interromper a prestação do serviço, enquanto não transitar em julgado a decisão judicial que decretar a extinção deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Na hipótese de falência, extinção ou impossibilidade de prestação dos serviços pela CONTRATADA, o MUNICÍPIO envidará os maiores esforços no sentido de que parte ou a totalidade dos empregados da CONTRATADA que participem diretamente da operação de EXPLORAÇÃO passem para o sucessor, sem qualquer ônus futuro para a CONTRATADA, nos termos a serem definidos em regulamento próprio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONTRATADA, a
partilha do respectivo patrimônio social será precedida de auto de vistoria, a cargo do REGULADOR, que informará o estado em que se encontram os bens afetos à exploração, os quais, conforme o caso, serão revertidos ao MUNICÍPIO, livres de ônus ou indenizados.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Para os fins previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, obriga-se a CONTRATADA a entregar os bens ali referidos, ao MUNICÍPIO, em
condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Caso a devolução dos bens afetos á exploração ao MUNICÍPIO, na forma prevista no parágrafo primeiro desta Cláusula, não se verifique segundo as condições estabelecidas nesta Cláusula, a contratada indenizará o MUNICÍPIO. PARÁGRAFO QUARTO. Para efeito de indenizações de que tratam as Cláusulas Vigésima Terceira e Vigésima Quarta, o valor de indenização dos bens reversíveis será aquele resultante de inventário procedido por empresa de auditoria independente, escolhida de comum acordo entre as partes, depois de finalizado o processo administrativo e esgotados todos os prazos e instâncias de recurso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E DOS RECURSOS HIDRÍCOS
A CONTRATADA é responsável pela obtenção das licenças ambientais e outorgas de uso dos recursos hídricos necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos deste contrato, observado o seguinte: PARÁGRAFO PRIMEIRO. A CONTRATADA, desde que cumpridas as normas ambientais e de recursos hídricos pertinentes, poderá opor-se ao MUNICÍPIO ou ao REGULADOR, por conta da não obtenção tempestiva das licenças ambientais e das outorgas de uso dos recursos hídricos de que trata esta cláusula, exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento das metas e objetivos previstos neste contrato; PARÁGRAFO SEGUNDO. O REGULADOR e o MUNICÍPIO deverão, no caso supra, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos previstos neste contrato quando, embora a CONTRATADA comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença ou outorga, não a tenha conseguido por razões alheias à sua vontade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
A CONTRATADA deverá adaptar o seu cronograma de investimentos, nas áreas afetas à exploração, nos termos de deliberação da autoridade ambiental ou de recursos hídricos, que venha oportunamente a tratar das metas e parâmetros previstos neste contrato e atinja ditos investimentos, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
Na hipótese de o MUNICÍPIO ser obrigado a ressarcir a CONTRATADA, por força da aplicação das disposições pertinentes à proteção ambiental e dos recursos hídricos, o pagamento se fará mediante compensação acordada entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CONTRATOS DA CONTRATADA COM TERCEIROS
Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste contrato, a CONTRATADA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço público de saneamento básico, bem como a implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo de vigência do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os contratos de que trata esta cláusula serão regidos pelo Direito Privado, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica de terceiros com o MUNICÍPIO ou o REGULADOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares inerentes à prestação dos serviços objeto deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Incluem-se nos contratos com terceiros as parcerias público- privadas e outras formas de contratação, em conformidade com o previsto nas Leis Federais 8.987/1995, 11.079/2004, 11.107/2005 e 11.445/2007.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS EXPROPRIAÇÕES E SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS
Cabe ao MUNICÍPIO ou à CONTRATADA, como entidade delegada do MUNICÍPIO, promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à exploração dos serviços objeto deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, sempre correrão à conta da CONTRATADA, sendo o seu valor considerado para fins de apuração do equilíbrio econômico financeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O disposto no parágrafo acima se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral, para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA NECESSIDADE DE DECLARAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Compete à CONTRATADA indicar de forma justificada, com 60 (sessenta dias) de antecedência, ao MUNICÍPIO, para fins da expedição do decreto desapropriatório, a área que deverá ser declarada de utilidade pública ou instituída como servidão administrativa, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à exploração, para que sejam promovidas as respectivas declarações de utilidade pública.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
A CONTRATADA gozará da isenção de todos os tributos municipais em todos os imóveis ocupados por ela e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens
municipais necessários à execução de serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
Deverão ser submetidos à aprovação da CONTRATADA os projetos relativos aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município, que não tenham sido elaborados pela mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO. A CONTRATADA poderá se recusar a incorporar e operar sistemas que não cumpram o estabelecido nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
O Município se compromete, juntamente com a CONTRATADA, fazer cumprir o que determina a Lei 11.445 e Lei Municipal N° XXX/2015 no que se refere a obrigatoriedade por parte dos usuários a interligação às redes de água e de esgotamento sanitário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A CONTRATADA se compromete em dar efetivo cumprimento ao estabelecido no Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Navirai aprovado pela Lei nº.
1995/2016.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura deste contrato, a CONTRATADA providenciará a sua publicação, mediante extrato, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Navirai/MS, para nele serem resolvidas todas as questões judiciais, derivadas deste instrumento. Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do MUNICÍPIO, da CONTRATADA, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
Naviraí – MS, ........, de 2015.
MUNICÍPIO | Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Prefeito Municipal |
CONTRATADA |
Sr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Diretor - Presidente |
Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Diretor de Administração e Finanças |
TESTEMUNHAS: |
1. Nome CPF: |
2. Nome: CPF: |