CAPÍTULO I – DO FUNDO
PREVIDENCIÁRIO ESG FIFE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – CNPJ/ME NO 36.521.818/0001-05 – VIGENTE EM 09.10.2020.
CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1o - O FRAM VIKING ICATU PREVIDENCIÁRIO ESG FIFE FUNDO DE
INVESTIMENTO EM AÇÕES, doravante denominado Fundo, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento, pela Instrução XXX xx 000, xx 00.00.0000 (XXXX 555/14), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2o - O Fundo destina-se exclusivamente a receber, indiretamente, recursos referentes às reservas técnicas de Plano Gerador De Benefício Livre – PGBL e de Vida Gerador De Benefício Livre - VGBL (conjuntamente os "Planos"), disciplinados pela Resolução do Conselho Monetário Nacional no 4.444 de 13.11.2015 (Res. XXX xx 0.000/00, instituídos pela Icatu Seguros S.A., doravante designado Cotista ou Instituidora, Investidor Profissional nos termos da Instrução CVM no 539, de 13.11.2013 (ICVM 539/13) e posteriores alterações.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO
Artigo 3o - O Fundo tem por objetivo proporcionar rentabilidade superior ao IBOVESPA ao seu Cotista através de investimentos em diversas classes de ativos financeiros disponíveis nos mercados de renda fixa, renda variável, cambial, derivativos e cotas de Fundos de Investimento, negociados nos mercados interno e externo, sem o compromisso de concentração em nenhuma classe específica.
Parágrafo Único – De acordo com seu objetivo de investimento, o Fundo não possui compromisso de concentração em nenhum fator de risco específico, sendo assim, poderá incorrer nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço, índices de ações, variação cambial, derivativos, renda variável e crédito.
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Artigo 4o - Os investimentos do Fundo deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Mín. | Máx. | Limites da classe | ||
Mín. | Máx | |||
1) Ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. | 67% | 100% | 67% | 100% |
2) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Novo Mercado. | 0% | 100% | ||
3) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Nível 2. | 0% | 75% | ||
4) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Nível 1. | 0% | 50% | ||
5) Cotas de Fundos de Índices de ações autorizados pela CVM. | 0% | 50% | ||
6) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações sem nível de governança. | 0% | 25% | ||
7) Debêntures de ofertas públicas com participação nos lucros, ou conversíveis em ações ou permutáveis em ações. | 0% | 25% | ||
8) Cotas de Fundos de ações autorizados pela CVM | 0% | 25% | ||
9) Bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas | 0% | 33% |
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à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. | ||||
10) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 33% | 0% | 33% |
11) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível I, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | 0% | 30% | ||
12) Cotas de Fundos de ações BDR Nível 1. | 0% | |||
13) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | 0% | |||
14) Operações compromissadas lastreadas nos ativos relacionadas no item (10) acima. | 0% | 25% | ||
15) Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras exceto ações. | 0% | 33% | ||
16) Ativos financeiros que tenham sido emitidos por companhias abertas e objeto de oferta pública registrada ou objeto de dispensa de registro exceto ações. | 0% | 33% | ||
17) Ativos financeiros que tenham sido emitidos por companhia fechada desde que com cobertura integral de seguros de crédito. | 0% | 33% | ||
18) Operações compromissadas lastreadas nos ativos relacionadas nos itens (15), (16) e (17) acima. (*) | Vedado | |||
19) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | Vedado | |||
20) Operações de empréstimos de ativos de renda fixa nas quais o Fundo figure como | 0% | 0% |
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doador, conforme regulamentado pela CVM. (*) | ||||
21) Operações de empréstimos de ativos de renda fixa nas quais o Fundo figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 10% | ||
22) Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a investidores qualificados, nos termos da ICVM 539/13, não relacionados nos itens (1), (5) e (8) acima. | 0% | 33% | ||
23) Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a investidores profissionais, nos termos da ICVM 539/13, não os relacionados nos itens (1), (5) e (8) acima. | 0% | 33% | ||
24) Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento registrados com base na ICVM 555/14 não relacionados nos itens (1), (5) e (8) acima. | 0% | 33% | ||
25) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII, desde que listados no IFIX. | 0% | 10% | ||
26) Cotas Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC- FIDC, que vedem em seu regulamento a aquisição de cotas de classe subordinada. | 0% | 15% | ||
27) Certificados de recebíveis Imobiliários de | 0% | 15% |
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emissão de companhias securitizadoras, na forma regulamentada pela CVM. | ||||
28) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC- NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC-NP. (*) | Vedado | |||
30) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP, qualificados como Entidades de Investimento, nas formas regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que: a) o regulamento do FIP preveja que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito do fundo; b) seja vedada a inserção de cláusula no regulamento do FIP que estabeleça preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza ao gestor e/ou pessoas ligadas em relação aos demais cotistas. (*) | Vedado | |||
31) Operações de empréstimos de ações, nas quais o Fundo figure como doador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | 0% | 100% |
32) Operações de empréstimos de ações, nas quais o Fundo figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | ||
33) Quaisquer outros ativos financeiros não mencionados nos Itens Anteriores. (*) | Vedado | |||
Política de Utilização de Instrumentos Derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Mín. | Máx. |
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1) Margem requerida do valor do Patrimônio Líquido do Fundo | 0% | 15% | |
2) Total dos prêmios de opções pagos do valor do Patrimônio Líquido do Fundo. (1) | 0% | 5% | |
3) Instrumentos derivativos atrelados à variação cambial, considerados conjuntamente com os ativos listados nos itens 11, 12 e 13. | 0% | 40% | |
(1) No cômputo do limite de que trata o referido item, no caso de operações com opções que tenham, cumulativamente, a mesma quantidade, o mesmo ativo subjacente, o mesmo vencimento e em que o prêmio represente a perda máxima da operação, deverá ser considerado o valor dos prêmios pagos deduzido do valor dos prêmios recebidos. | |||
Limites por Xxxxxxx | Xxx. | Máx. | |
1) Tesouro Nacional. | 0% | 33% | |
2) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum. | 0% | 25% | |
3) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum. | 0% | 15% | |
4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (5) e (6) acima. | 0% | 5% | |
5) Cotas de Fundos de Investimento. | 0% | 49% | |
6) Cotas Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e/ou de Cotas Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC, que vedem em seu Regulamento aquisição de cotas subordinadas. | 0% | 5% | |
7) Certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, na forma regulamentada pela CVM. | 0% | 5% | |
8) Pessoa natural. | Vedado |
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9) Cotas de Fundo de Investimento Imobiliário (FII) ou Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FICFII), limitadas a 15% do PL do Fundo Investido. | 0% | 5% |
Operações com a Administradora, Gestora e Ligadas | Mín. | Máx. |
1) Ativos Financeiros de emissão da Administradora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 50% |
2) Ativos Financeiros de emissão da Gestora e/ou de empresas ligadas. | 0% | |
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela Administradora e empresas ligadas. | 0% | 100% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela Gestora e empresas ligadas. | 0% | |
5) Ativos Financeiros de emissão da Instituidora e/ou de empresas ligadas. (*) | Vedado | |
6) Contraparte com Instituidora, Administradora, Gestora bem como às empresas a elas ligadas, mesmo indiretamente, exceto as operações Compromissadas de recursos aplicados e que não puderam ser alocados em outros ativos na forma Regulamentada. | Vedado | |
Limites de Investimentos no Exterior | Mín. | Máx. |
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela Administradora do Fundo, conforme definido na regulamentação em vigor, observado o disposto no Art. 7o deste Regulamento. Computa- se nesse limite os Brazilian Depositary Receipts classificados como nível I e Cotas de Fundos de ações BDR Nível I. | 0% | 40% |
Outras Estratégias | ||
1) Ouro.(*) | Vedado |
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2) Operações de venda de opções a descoberto. | Vedado |
3) Operações de derivativos sem garantia da contraparte central da operação. | Vedado |
4) Operações de derivativos que pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do Patrimônio Líquido do Fundo de Investimento. | vedado |
5) Empréstimos de Ativos na modalidade Tomadora. | Autorizado |
6) Empréstimos de Ativos na modalidade Doadora. | Autorizado |
7) Day-Trade. | Autorizado |
8) Aplicações em cotas de Fundos de Investimento que invistam no Fundo. | Vedado |
9) Fundos de Investimento domiciliados no exterior (Offshore).(*) | Vedado |
10) Aplicar em Fundos de Investimento cujo Regulamento preveja a cobrança de taxa de performance. | Autorizado |
(*)Apesar das restrições do Fundo em aplicar diretamente em determinados ativos, os Fundos de Investimento nos quais o Fundo aplica seus recursos podem adquirir tais ativos nos limites dos respectivos Regulamentos.
Parágrafo Primeiro - Os limites e vedações estabelecidos neste Artigo não devem ser observados pelos Fundos investidos, desde que respeitado a legislação vigente.
Parágrafo Segundo – O parágrafo acima não se aplica para Fundos Investido regidos pela Res. CMN no 4.444/15.
Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo dos limites dispostos neste Regulamento é facultado ao Fundo aplicação em Fundos de Investimento que possuam limites de investimentos superiores, desde que sejam autorizados pela Administradora e/ou empresas ligadas, considerando a viabilidade de consolidação das carteiras a fim de garantir a observância dos limites máximos descritos neste Regulamento, bem como os Riscos assumidos pelo Fundo definidos no Artigo 9o abaixo.
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Artigo 5o – O Fundo obedecerá aos seguintes parâmetros de investimento:
I - Ficam vedadas as aplicações em cotas de Fundos que invistam no Fundo;
II - Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos pela Gestora e observados pela Administradora, diariamente, com base no Patrimônio Líquido do Fundo do dia;
III - Os ativos financeiros do Fundo não estão sujeitos aos limites de concentração por emissor e por modalidade previstos na ICVM 555/14; e
IV - O Fundo incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
Artigo 6o - O Cotista deve estar alerta quanto às seguintes características do Fundo: I - O investimento no Fundo apresenta riscos ao investidor, conforme descrito no Artigo 9o deste Regulamento;
II - Ainda que a gestora da carteira do Fundo mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas patrimoniais para o Fundo e para o investidor;
III - As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora ou da Gestora, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
IV - O Fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrente;
V - A rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura;
VI - Este Regulamento foi preparado com as informações necessárias ao atendimento das disposições do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas
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para Administração de Recursos de Terceiros, bem como das normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários;
Artigo 7o – Quando da aquisição de ativos financeiros no exterior, a Gestora avaliará e reportará à Administradora, previamente a aquisição, a adequação dos seguintes parâmetros de investimento:
a) a adequação do(s) ativo(s) financeiro(s) em uma das condições previstas no Parágrafo 2o e 3o, Artigo 98, da ICVM 555/14; e
b) sem prejuízo do previsto na alínea (a) acima, caso o Fundo aplique em Fundos de Investimento ou veículos de investimento no exterior, deverá observar, inclusive, as condições aplicáveis à Gestora e previstas no Artigo 99, da ICVM 555/14.
Artigo 8o – A Política de Risco do Fundo tem como objetivo estabelecer as diretrizes e as medidas de risco utilizadas para o controle, gerenciamento e monitoramento dos riscos aos quais o Fundo esteja exposto.
Parágrafo Primeiro - O controle, gestão e monitoramento de riscos seguem as seguintes diretrizes:
a) Governança;
b) Independência da área de Risco; e
c) Identificação, Mensuração, Monitoramento e Gestão dos riscos aos quais o Fundo esteja exposto.
Parágrafo Segundo - O risco de mercado é gerenciado por meio de modelos estatísticos amplamente difundidos e utilizados no Brasil e no exterior.
Parágrafo Terceiro - O Fundo utilizará as medidas correspondentes a sua política de investimento, sendo as principais medidas calculadas: (i) Value-at-Risk (VaR): Medida que estima a máxima perda esperada, dado um determinado nível de confiança para um horizonte definido de tempo, considerando condições de
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normalidade no mercado financeiro; (ii) Stress Testing: Estimativas de perda considerando cenários de adversidade dos preços dos ativos e das taxas praticadas no mercado financeiro e (iii) Tracking Error: Estimativa de descolamento médio dos retornos do Fundo em relação a um benchmark.
Parágrafo Quarto - O controle, gestão e monitoramento do risco de liquidez é realizado considerando-se a análise do passivo e dos ativos que constituem o Fundo. Para a avaliação do passivo são utilizadas medidas estatísticas que estimam os valores de resgates esperados em condições ordinárias.
Parágrafo Quinto - O gerenciamento do risco de crédito é feito por meio de processo de análise do ativo e do emissor. Adicionalmente, para ativos provenientes de processo de securitização, é avaliada toda a estrutura pertencente ao ativo.
Parágrafo Sexto - Os modelos utilizados nas avaliações de risco do Fundo são reavaliados periodicamente. Os modelos, medidas e processos utilizados no gerenciamento de risco não garantem eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo Fundo.
Artigo 9o – O Fundo estará exposto, conforme ordem de relevância, aos fatores de riscos inerentes à composição da carteira do Fundo:
I. Risco de taxa de juros - mudanças no cenário econômico e político podem acarretar fortes oscilações nas taxas de juros de ativos de renda fixa;
II. Risco de Moeda - associada a flutuações do câmbio de ativos financeiros atreladas a moeda estrangeira;
III. Risco de Bolsa - os ativos negociados em bolsa apresentam alta volatilidade e, portanto, podem resultar em grandes variações no patrimônio do Fundo;
IV. Risco de Derivativos - Os derivativos sofrem oscilação de preços originados por outros parâmetros, além do preço do ativo objeto; e
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V. Risco de índice de preços - fatores econômicos e/ou políticos podem interferir nos ativos financeiros atrelados a índices de inflação.
Parágrafo Único - Além dos riscos descritos acima, o Fundo está exposto aos demais fatores de riscos:
I. Risco de Mercado - Risco relativo a variações nos fatores de risco relacionados anteriormente, entre outros, de acordo com a composição de seu portfólio e que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais ocasionando os efeitos descritos para cada fator de risco.
II. Risco de Mercado Externo - Os investimentos do Fundo estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde as respectivas sedes das companhias abertas emissoras de ativos financeiros estejam estabelecidas, bem como sujeitas a alterações regulatórias das autoridades locais.
III. Riscos de Liquidez - Os riscos de liquidez caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam, à baixa ou mesmo inexistente demanda ou negociabilidade dos ativos do Fundo. Em virtude de tais condições, a Gestora poderá encontrar dificuldades para liquidar ou negociar tais ativos pelo preço e no momento desejado, permanecendo o Fundo exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos ativos. Em tais situações, a Gestora pode ver-se obrigada a aceitar descontos nos preços para negociar os ativos. As alterações das condições de liquidez podem, eventualmente, afetar o valor dos ativos.
IV. Risco de Crédito/Contraparte - Consiste no risco dos emissores de ativos financeiros não honrarem suas obrigações perante o Fundo no valor e prazo acordado. Adicionalmente, alterações na avaliação do risco de crédito dos emissores podem acarretar oscilações no preço de negociação dos ativos financeiros que compõem a carteira do Fundo.
V. Riscos de Concentração da Carteira do Fundo - O Fundo pode estar exposto a significativa concentração, respectivamente, em ativos de um mesmo emissor ou em determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do Fundo acarreta o
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comprometimento de uma parcela maior de seu patrimônio em ativos de um único ou de poucos emissores ou em uma única ou em poucas modalidades de ativos, potencializando, desta forma, o risco nas hipóteses, respectivamente, de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do Fundo e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do Fundo ou de desvalorização dos referidos ativos.
Artigo 10 – O Fundo pode participar de operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura , de acordo com o abaixo descrito:
a) a operação deverá observar a avaliação prévia dos riscos envolvidos e estar condicionada à existencia de sistemas de controles adequados ás suas operações;
b) a operação não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao Patrimônio Líquido do Fundo;
c) a operação não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de que o Cotista seja obrigado a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do Fundo;
d) a operação não pode ser realizada na modalidade "sem garantia" da contraparte central da operação;
e) não podem ser realizadas operações de venda de opção a descoberto; e
f) não podem aplicar em cotas de Fundos de Investimento cuja atuação, direta ou indireta, em mercados de derivativos gere, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do Patrimônio Líquido do Fundo de investimento ou que obrigue o cotista a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do Fundo.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 11 - O Fundo é administrado pela BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob o no 00.066.670/0001-00, com sede social no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão
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de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 3.067, de 06.09.1994, doravante denominada Administradora.
Parágrafo Primeiro - A Administradora é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) 6L2Q5J.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo – A Administradora é instituição financeira aderente ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros.
Parágrafo Terceiro - A gestão da carteira do Fundo é exercida pela FRAM CAPITAL GESTÃO DE ATIVOS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o no 08.157.028/0001-49, com sede social na Xxx Xx. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxx Xxxx, CEP: 04543-120, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM pelo Ato Declaratório no 6.018, de 26.06.2000, doravante denominada Gestora.
Parágrafo Quarto – A Gestora é instituição financeira participante aderente ao (FATCA) com GIIN 6JMAS.99999.SL.076.
Parágrafo Quinto – A ICATU CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., com sede em Praça Vinte e Dois de Abril, no 36 (parte), inscrita no CNPJ/ME sob o no 22.315.180/0001-33, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, doravante denominada Consultora de Investimentos, prestará os serviços de consultoria de investimentos para o Fundo.
Parágrafo Sexto – A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do Fundo é realizada pelo BANCO BRADESCO S.A., com sede social no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/xx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, inscrito no CNPJ/ME sob o no 60.746.948/0001-12, credenciado como Custodiante de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.432, de 27.06.1990, doravante denominado Custodiante.
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Parágrafo Sétimo – A Administradora poderá contratar, em nome do Fundo, prestador de serviço devidamente habilitado para o exercício da atividade de distribuição de cotas do Fundo.
Parágrafo Oitavo - A relação completa dos prestadores de serviços do Fundo está à disposição dos Cotistas no site da CVM.
CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 12 - Pela prestação dos serviços de administração do Fundo, que incluem a gestão da carteira, consultoria de investimentos, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o Fundo pagará o percentual anual fixo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Primeiro – Além da taxa de administração estabelecida no “caput” o Fundo estará sujeito às taxas de administração e/ou performance dos Fundos investidos.
Parágrafo Segundo – Será paga diretamente pelo Fundo a taxa máxima de custódia correspondente a 0,04% (quatro centésimos por cento) ao ano sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Terceiro – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo Fundo, mensalmente, por períodos vencidos, conforme fórmula abaixo:
x PL
Onde: i = taxa de administração e PL = Patrimônio Líquido do dia útil anterior
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Parágrafo Quarto - O Fundo também possui taxa de performance, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre a rentabilidade que exceder a 100% (cem por cento) da variação do IBOVESPA, cobrada após a dedução de todas as despesas, inclusive a taxa de administração.
Parágrafo Quinto - A taxa de performance será calculada e provisionada por dia útil e paga anualmente ou no resgate de cotas, por períodos vencidos.
Parágrafo Sexto - A Taxa de Performance é cobrada pelo método do ativo, sendo calculada através da comparação do valor da cota no momento de apuração do resultado ao valor da cota base, atualizada pelo índice de referência do período transcorrido desde a última cobrança realizada.
Parágrafo Sétimo - É vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do Fundo for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada, corrigido pela variação do benchmark.
Artigo 13 - O Fundo não possui taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 14 - Constituem encargos do Fundo as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
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VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do Fundo;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – taxa de administração;
XII – os montantes devidos a Fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração, observado ainda o disposto no Art. 85, § 8o da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correm por conta da Administradora, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do Fundo, quando constituídos por iniciativa da Administradora ou Gestora.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 15 - As cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses:
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(i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do Fundo, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o Fundo.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do Fundo será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o Fundo atua (Cota de Fechamento).
Parágrafo Terceiro – As cotas do Fundo são, na forma da lei, os ativos garantidores das provisões, reservas e Fundos do respectivo (ou respectivos) plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
Parágrafo Quarto A Administradora deverá prestar à Instituidora todas as informações, necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes das Circulares SUSEP nos 563, de 24.12.2017 e 564 de 24.12.2017.
Artigo 16 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do Fundo podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Primeiro – Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação no Fundo:
Descrição | Valor |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial. | Não há |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais. | Não há |
Valor Mínimo de Resgate, observado o Saldo Mínimo de Permanência. | Não há |
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Saldo Mínimo de Permanência. | Não há |
Parágrafo Segundo – É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização do valor das cotas do Fundo e no pagamento do resgate de cotas do Fundo, observada a legislação e a regulamentação em vigor para tal finalidade e, ainda, observados os seguintes critérios:
I - os ativos financeiros utilizados pelo Cotista na integralização das cotas do Fundo devem ser previamente aprovados pela Gestora e compatíveis com a Política de Investimento do Fundo;
II - a integralização das cotas do Fundo deve ser realizada concomitantemente à venda, pelo Cotista, dos ativos financeiros ao Fundo, em valor correspondente ao integralizado, calculado pelo preço de mercado na data da integralização; e
III - o resgate das cotas seja realizado simultaneamente à compra, pelo Cotista, de ativos financeiros integrantes da carteira de titularidade do Fundo, em valor correspondente ao resgatado, pelo preço de mercado na data da conversão das cotas.
Artigo 17 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer até as 14h30, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Movimentação | Data da Solicitação | Data da Conversão | Data do Pagamento |
Aplicação | D | D+1 (um) dia útil | D0 |
Resgate | D | D + 6 (seis) dias úteis | 1o (primeiro) dia útil subsequente à Data da Conversão |
Artigo 18 - Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
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Parágrafo Único – Para efeito de emissão de cotas, conversão para fins de resgate e de contagem de prazo entre a data de conversão e liquidação dos resgates de cotas, os dias que impliquem no fechamento da B3 (Segmentos BM&F e BOVESPA) não serão considerados como dias úteis, sendo processados no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 19 - O Fundo não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Artigo 20 - A Administradora deve disponibilizar as informações do Fundo, inclusive as relativas à composição da carteira, nos termos desse Capítulo no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os Cotistas.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente será enviado extrato aos Cotistas contendo o saldo, a movimentação, o valor das cotas no início e final do período e a rentabilidade auferida pelo Fundo entre o último dia do mês anterior e o último dia de referência do extrato. O Cotista poderá, no entanto, dispensar o envio do extrato mediante solicitação à Administradora.
Parágrafo Segundo - A Administradora disponibilizará mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do Fundo.
Parágrafo Terceiro - A Administradora disponibilizará anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as Demonstrações Contábeis acompanhadas do parecer do Auditor Independente.
Parágrafo Quarto – A Administradora remeterá aos cotistas do Fundo a demonstração de desempenho do Fundo, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, se for o caso.
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Parágrafo Quinto – A Administradora divulgará, a Fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, as despesas do Fundo relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
Artigo 21 - A Administradora é obrigada a divulgar imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas e a CVM, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os Cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no Fundo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Primeiro - Diariamente a Administradora divulgará o valor da cota e do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Segundo - As Demonstrações Contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à Administradora, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Terceiro - O demonstrativo da composição da carteira do Fundo será disponibilizado a quaisquer interessados mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, e compreenderá a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira.
Parágrafo Quarto - Caso o Fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos Cotistas e de quaisquer interessados no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
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Parágrafo Xxxxxx - Xxxx a Administradora divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos Cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela Administradora aos prestadores de serviços do Fundo, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 22 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como Demonstrações Contábeis, relatórios da Administradora, fatos relevantes, comunicados e outros documentos elaborados por força regulamentar podem ser solicitados diretamente à Administradora.
Parágrafo Único - O serviço de atendimento está à disposição dos Cotistas para receber e encaminhar questões relacionadas ao Fundo, pelos seguintes meios: Endereço para correspondência: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX.
Site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
CAPÍTULO VIII – DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 23 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I - as Demonstrações Contábeis do Fundo, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pela Administradora, sendo certo que serão consideradas aprovadas as Demonstrações Contábeis que não contiverem ressalvas e não seja instalada a respectiva Assembleia Geral em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas;
II - a substituição da Administradora, da Gestora ou do Custodiante do Fundo;
III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do Fundo;
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IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da Política de Investimento do Fundo;
VI - a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso;
VII - a alteração deste Regulamento; e
VIII - autorizar a Gestora, em nome do Fundo, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer outra forma relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas a carteira do Fundo, sendo necessário a concordância de Cotistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das cotas emitidas pelo Fundo.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do Fundo inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Xxxxxx - Xx Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a convocação indique essa possibilidade e estabeleça os critérios para essa forma de voto. Contudo, essa possibilidade não exclui a realização da reunião de cotistas, no local e horário estabelecidos, cujas deliberações serão tomadas pelos votos dos presentes e dos recebidos pelo(s)
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meio(s) de comunicação estabelecido(s) neste regulamento e na convocação, antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto - O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
Parágrafo Sétimo – Caso a Assembleia Geral de Cotistas convocada para deliberar sobre a matéria prevista no inciso I do caput deste Artigo, seja considerada não instalada ou não realizada pelo não comparecimento e/ou participação dos cotistas, na hipótese de Demonstrações Contábeis do Fundo cujo relatório de auditoria não contenha opinião modificada, tais Demonstrações serão consideradas automaticamente aprovadas.
Artigo 24 - As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas por processo de consulta formal, por meio de carta ou por correio eletrônico (e-mail) dirigido pela Administradora a cada cotista, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização. Da consulta formal deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto, sendo que as decisões serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos, por escrito, observados os quóruns estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 25 - A Assembleia Geral pode ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida, sob pena de recusa pela Administradora.
Artigo 26 - O Fundo utilizará meios físicos ou eletrônicos de comunicação relativamente às suas informações, inclusive no que diz respeito às convocações, deliberações e resumo das assembleias gerais. Nesse sentido, todas as informações ou documentos serão disponibilizados aos cotistas, pela Administradora, por meio
(i) da página da Administradora na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx); (ii) de envio de correspondência física ou
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eletrônica; e/ou (iii) adoção de outra forma de disponibilização, em todos os casos sempre observados os termos da regulamentação em vigor.
CAPÍTULO IX - DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL
Artigo 27 - As operações da carteira do Fundo não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
Parágrafo Único - O Cotista está sujeito ao seguinte tratamento tributário:
a) O IOF incidirá sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da operação. A alíquota incidente é decrescente em função do prazo de aplicação, sendo que, a partir do 30o (trigésimo) dia, a alíquota passa a ser zero; e
b) Não há incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e Fundos de planos de benefícios de entidade de Previdência Privada.
CAPÍTULO X- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 28 - O exercício social do Fundo terá duração de 12 (doze) meses, tendo seu encerramento no último dia útil do mês de ABRIL de cada ano.
Artigo 29 - Para efeito do disposto neste Regulamento, as comunicações entre a Administradora e os Cotistas do Fundo, serão realizadas por meio físico.
Artigo 30 – No intuito de defender os interesses do Fundo e dos Cotistas, a Gestora adota política de exercício de direito de voto em Assembleias Gerais de Fundos de Investimento e companhias emissoras dos ativos detidos pelo Fundo (Política), disponível na sede da gestora e registrada na Associação Brasileira das Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais - ANBIMA. A Política disciplina os princípios gerais, o processo decisório, as matérias obrigatórias e orienta as decisões da Gestora.
Artigo 31 - Fica eleito o foro da Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para
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quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao Fundo ou a questões decorrentes deste Regulamento.