CONTRATO N.º 40/2022
CONTRATO N.º 40/2022
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE
O Município de Santana do Paraíso - MG, com sede à xxx Xxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxx - XX, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o número 38.515.573/0001-20, representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, CPF 000.000.000-00., doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado ASSOCIAÇÃO DE APICULTORES DE SANTANA DO PARAÍSO situado à
Rua Horto s/nº, em Santana do Paraíso, inscrita no CNPJ sob n.º08.325.216/0001- 39, representado por Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, CPF sob n.º 451.385-246-15, doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições da Lei nº 11.947/2009 e da Lei nº 8.666/93, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 001/2022, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. É objeto desta contratação a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural conforme §1º do art.14 da Lei nº 11.947/2009 e Resoluções do FNDE relativas ao PNAE, descritos no quadro previsto na Cláusula Quinta, todos de acordo com a Chamada Pública n.º 001/2022 o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição, bem como o projeto de venda/proposta.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FORNECIMENTO
2.1. O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO LIMITE DE VENDAS
3.1. O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO, será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES
4.1. RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
4.1.1. Fornecimento dos produtos em conformidade com sua proposta comercial e com a Requisição do Município de Santana do Paraíso, devendo a entrega ser realizada após a solicitação dos responsáveis pela alimentação escolar.
4.1.2. Os produtos deverão ser entregues na HORTA COMUNITÁRIA conforme necessidade da Secretaria Municipal de Educação, a qual formulará o pedido via e-mail ou similar, tendo a CONTRATADA o prazo de 5 dias úteis para a entrega da mercadoria solicitada.
4.1.3. Manter, durante a vigência do contrato, sua regularidade jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal.
4.1.4. Responsabilizar-se, civil e criminalmente pelas informações e documentação apresentada, ficando sujeita, em caso de falsidade, à aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
4.1.5. Responsabilizar-se civil e criminalmente pela qualidade dos alimentos fornecidos, bem como pelos danos à saúde que possam eventualmente ocorrer decorrentes do consumo dos mesmos.
4.1.6. Entregar os gêneros alimentícios conforme condições, prazos, preços, tipo, padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste instrumento cumprindo a legislação sanitária pertinente.
4.1.7. Todos os produtos com rotulagem obrigatória deverão obedecer as RDC da ANVISA nº 259, de 20/09/02, nº 359 e 360, de 23/12/03.
4.1.8. Para alimentos de origem animal (leite pasteurizado, iogurte, ovos, mel), o agricultor deverá apresentar o certificado de registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF, no Serviço de Inspeção de Minas Gerais ou no Serviço de Inspeção Municipal – SIM e estar em conformidade com a legislação sanitária vigente.
4.2. LOCAL DE ENTREGA DOS PRODUTOS
4.2.1. A entrega dos produtos ocorrerá nos seguintes endereços:
ESCOLA | ENDEREÇO | HORÁRIO FUNCIONAMENTO |
X.X XXXX XXXX XXXXXXX XXXXX | Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000. Centro. | Matutino e Vespertino |
E.M. XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 0000. Bairro Industrial. | Matutino e Vespertino |
E.M. XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX | Xxx Xxxx, 000. Bairro Residencial Paraíso. | Matutino |
E.M. XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000. Bairro Bom Pastor. | Matutino e Vespertino |
E.M. XXXXX XXXXX XXXXXXXXX | Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 00. Bairro Ipaba. | Matutino |
E.M. XXXXX XXXX XX XXXXXXXX - XXXXXXX | Povoado da Batinga. | Vespertino |
E.M. XXXXX XXXX XX XXXXXXXX - XXXXXX | Xxxxxxx do Achado. | Vespertino |
XXXXX | XXXXXXXX | HORÁRIO FUNCIONAMENTO |
CEMEI AGUAS CLARAS | Xxxxxxx Xxxxxx, 000. Águas Claras. | Matutino e Vespertino |
CEMEI PARQUE CARAVELAS | Xxx Xxxxxxx, 000. Parque Caravelas. | Matutino e Vespertino |
CEMEI SÃO FRANCISCO | Xxx Xxxxxxx, 00. São Francisco. | Matutino e Vespertino |
CEMEI CIDADE NOVA | Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000. Cidade Nova. | Matutino e Vespertino |
XXXXX XXXXXXX LAR | Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000. Industrial. | Matutino e Vespertino |
XXXXX XXXXX | Xxx Xxxx Xxxxx, 000. Bairro Ipaba | Matutino e Vespertino |
CEMEI JARDIM VITÓRIA | Xxx Xxxxxxxx, 000. Jardim Vitória | Matutino e Vespertino |
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX | Xxxxxxx Xxxxxx, xxx xxxxxx. São José. | Matutino e Vespertino |
4.3. RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
4.3.1. A Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso fica responsável por recolher a mercadoria na horta comunitária e distribuir entre as escolas e creches.
4.3.2. Realizar a conferência dos materiais no ato da entrega, podendo sustar ou recusar o mesmo, caso esteja em desacordo com a especificação apresentada;
4.3.3. Providenciar os respectivos pagamentos.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO
5.1. Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 107.061,00 (cento e sete mil e sessenta e um reais).
5.2. O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento, Controle do Agricultor por Nota Fiscal e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega.
5.3. O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
ITEM | PRODUTO | UNID | QUANT. | PERIODICIDADE DE ENTREGA | PREÇO DE AQUISIÇÃO | |
PREÇO UNITÁRIO (DIVULGADO NA CHAMADA PÚBLICA | PREÇO TOTAL | |||||
1. | ABOBRINHA: de primeira, in natura, tamanho e coloração uniformes, livre de enfermidades, materiais terrosos, sem danos físicos e mecânicos apresentando grau de maturação adequado a manipulação, transporte e consumo; isento de sujidades, parasitas e larvas. | Kg | 400 | De acordo com a caixa escolar | R$5,40 | R$2.160,00 |
2. | ABÓBORA JACAREZINHO: de primeira, in natura, apresentando grau de maturação adequado a manipulação, transporte e consumo; isenta de sujidades, parasitas e larvas. | Kg | 1.000 | De acordo com a caixa escolar | R$5,05 | R$5.050,00 |
3. | BANANA PRATA: firme e intacta, sem lesões de origem física ou mecânica (rachaduras, cortes), unidade média com aproximadamente 100g, em cerca de 70% de maturação. | Kg | 6.000 | De acordo com a caixa escolar | R$5,63 | R$33.780,00 |
4. | BETERRABA: de primeira, in natura, fresca, compacta e firme, isenta de enfermidades e material terroso, umidade externa anormal, tamanho e coloração uniformes, devendo ser bem desenvolvida, apresentando grau de maturação adequado a manipulação, transporte e consumo; isenta de sujidades, parasitas e larvas. | Kg | 300 | De acordo com a caixa escolar | R$5,63 | R$1.689,00 |
5. | CEBOLA: firme, sem manchas ou partes amolecidas, apresentarem grau de evolução completo do tamanho, aroma, e cor próprias da espécie e variedade; estarem livres de enfermidades e insetos; não estarem danificadas por qualquer lesão de origem física ou mecânica que afete a sua aparência; estarem livres das folhas externas sujas de terra e da maior parte possível da terra aderente; estarem isentas de umidade externa anormal, odor e sabor estranhos, sem danos físicos e mecânicos oriundos do manuseio e transporte, de colheita recente, livre | Kg | 600 | De acordo com a caixa escolar | R$5,95 | R$3.570,00 |
6. | CENOURA: vermelha, de primeira, in natura, sem rama, fresca, compacta e firme, sem lesões de origem físicas ou mecânicas, rachadura e cortes, tamanho e coloração uniformes, devendo ser bem desenvolvida, apresentando grau de maturação adequado a manipulação, transporte e consumo; isenta de sujidades, parasitas e larvas. | Kg | 400 | De acordo com a caixa escolar | R$5,73 | R$2.292,00 |
7. | LARANJA CAMPISTA: de primeira, firme e intacta, livres de sujidades, parasitas e larvas, sem lesões de origem física ou mecânica, rachaduras e cortes, sabor e cheiro cítricos, tamanho grande, devendo ser bem desenvolvida e madura, boa qualidade, unidade média com aproximadamente 160g. | Kg | 2000 | De abril a agosto | R$5,00 | R$10.000,00 |
8. | MANDIOCA DESCASCADA E CONGELADA: O produto deverá estar de acordo com a NTA 15 (Decreto 12.486 de 20/10/78) de classificação EXTRA: ótima qualidade; suficientemente desenvolvida, firme e intacta; sem broto; sem defeitos e lesões de origem física ou mecânica (rachaduras, perfurações e cortes); tamanho e coloração uniformes; devendo ser graúda; desprovida de odor ou sabor estranho; sem material terroso ou sujidade, livre de substâncias tóxicas ou nocivas. Embalagem: saco de polietileno a vácuo, pesando 1 Kg, contendo composição nutricional; com data de validade e lote indelével. O transporte deverá ser realizado em ambiente que mantenha a temperatura de congelamento mínima de -12°C de acordo com a Legislação vigente. Deverá atender os padrões microbiológicos da RDC n° 12, de 02/01/01 da Anvisa, Instrução Normativa Conjunta SARC/ANVISA/INMETRO nº 9, de 12/11/02. | Kg | 1.500 | De acordo com a caixa escolar | R$6,17 | R$9.255,00 |
9. | QUIABO: liso, de boa qualidade, tamanho e coloração uniforme, sem dano físico ou mecânico oriundo do transporte (rachaduras e cortes) de acordo com a resolução 12/78 da cnnpa. | Kg | 500 | De acordo com a caixa escolar | R$8,48 | R$4.240,00 |
10. | MEL DE ABELHA FLORADA SILVESTRE: concentração 95% de mel, em sache plástico atóxico de 10g (7,5 x 4cm). | sachê | 20.000 | De acordo com a caixa escolar | R$0,83 | R$16.600,00 |
11. | REPOLHO: liso; fresco; de primeira qualidade; tamanho e coloração uniformes; devendo ser bem desenvolvido; firme e intacto; sem lesões de origem física ou mecânica, perfurações e cortes. | Kg | 250 | De acordo com a caixa escolar | R$4,90 | R$1.225,00 |
12. | ROSQUINHA DE NATA: Empacotamento de 1Kg em embalagem plástica atóxica, transparente, contendo o nome do produto, lista de ingredientes, data de fabricação e data de validade. Produto obtido pelo amassamento e cozimento conveniente de massa preparada com farinhas refinadas e integrais, amidos, féculas fermentadas, ou não, e outras substâncias alimentícias. As bolachas deverão ser fabricadas a partir de matérias primas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa, parasitos, devendo estar em perfeito estado de conservação. São rejeitadas bolachas mal cozidas, queimadas, de caracteres sensoriais anormais. Não é permitido o uso de aditivos naturais ou artificiais. A embalagem deverá ser plástica transparente, íntegra, descartável, atóxica, corretamente fechada. No rótulo impresso deve constar no mínimo: a denominação do produto, data de fabricação, data de validade, procedência, informação nutricional e a inscrição PRODUTO DA AGRICULTURA FAMILIAR | Kg | 400 | De acordo com a caixa escolar | R$43,00 | R$17.200,00 |
VALOR DO CONTRATO | 107.061,00 |
CLÁUSULA SEXTA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
6.1. As despesas decorrentes da contratação correrão por conta das Dotações Orçamentárias:
Ensino Fundamental - 02006002.123610019.2055 - 339030 - ficha 0247 - fonte 144/244
Educação Infantil - 02006005.123650018.2179 - 339030 - ficha 0288 - fonte 144/244
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quinta, alínea "a", e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
7.2. O pagamento será efetuado nas seguintes condições:
a) em moeda corrente;
b) pelo Município, através de depósito bancário em agência e conta corrente indicados na Nota Fiscal emitida pela CONTRATADA;
c) em até 30 (trinta) dias subsequentes à data de apresentação da Nota Fiscal relativo ao suprimento(s) efetivamente entregue(s), devendo a mesma estar assinada por funcionário autorizado para o recebimento, emitida em nome da CONTRATANTE e atestada pela unidade requisitante, acompanhado do Termo de Recebimento, (Anexo I) e Controle de Agricultor por Nota Fiscal (Anexo II).
7.3. A Nota Fiscal deverá ser emitida com o mesmo CNPJ constante dos documentos apresentados no envelope B “Habilitação”.
7.4. No corpo da Nota Fiscal deverá constar o número da conta e agência bancária onde deverá ser efetuado o crédito para quitação da mesma, bem como o número da Nota de Empenho.
7.5. Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo para pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados
7.6. DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS
7.6.1. No caso de atraso de pagamento, os preços serão atualizados pelo IPCA
– Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo, calculando “pro rata tempore”.
7.6.2 A atualização dos preços por atraso de pagamento só será feita nos casos em que ficar comprovada a responsabilidade do Município.
7.7. O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no
§ 11 do artigo 45 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013 as cópias das Notas
Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DANOS CAUSADOS AO CONTRATANTE
8.1. É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA NONA - DO CONTRATANTE
9.1. O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c) fiscalizar a execução do contrato;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
e) sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
10.1. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.2. Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS MULTAS
11.1. A CONTRATADA sujeitar-se-á à multa nos seguintes casos, calculada sobre o valor global da nota de empenho:
a) será de 0,17% (zero vírgula dezessete por cento) por dia de atraso, caso venha incorrer em atraso na prestação dos serviços;
b) será de 15% (quinze por cento), caso venha se conduzir culposamente, infringindo, por negligência, imprudência ou imperícia, alguma cláusula do Edital e seus anexos;
c) será de 35% (trinta e cinco por cento), por se conduzir dolosamente infringindo as cláusulas do edital, durante a prestação dos serviços;
d) será de 35% (trinta e cinco por cento), caso venha desistir de prestar os serviços, sem prejuízo de outras cominações legais;
11.2. As multas serão descontáveis dos créditos que a empresa tenha junto ao Município, sendo aplicadas por representação da Administração Municipal, mediante denúncia feita pela unidade solicitante.
11.3. Serão considerados motivos de força maior para isenção de multa:
11.3.1. interrupção dos meios normais de transportes;
11.3.2. acidente que implique em retardamento do fornecimento dos produtos sem culpa por parte da licitante vencedora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
12.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
12.2. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
12.3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante serão solicitadas à seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIMENTO CONTRATUAL
13.1. O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública n.º 001/2022, pelas Resoluções do CD/FNDE, pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS COMUNICAÇÕES
14.1. As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
15.1. Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Sexta, poderá ser rescindido de pleno direito nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes;
b) pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) por quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DURAÇÃO E ADITAMENTO/ VALIDADE DO CONTRATO
16.1. O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o cronograma apresentado (Xxxxxxxx Xxxxxx) ou até 31 de dezembro de 2022.
16.2. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, através de aditamento de contrato, nos termos do §1 do Art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. É competente o Foro da Comarca de Ipatinga para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
17.2. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em seis vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Santana do Paraíso, 01 de junho de 2022.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx CONTRATANTE
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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