CONTRATO CJF N. 023/2020
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 023/2020
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a ALGAR TELECOM S/A, para a prestação de Serviço Telefônico Comutado – STFC, nas modalidades local e longa distância, nacional e internacional, através de entroncamentos digitais E1, para atender aos edifícios do Conselho da Justiça Federal (Sede e Gráfica), incluindo suporte técnico
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário-Geral, o Exmo. Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00, Carteira de Identidade n. 10100393 – SSP/AM, residente em Brasília - DF, e a
ALGAR TELECOM S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 71.208.516/0001-74, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/ XX, CEP: 38.400-668, doravante denominada CONTRATADA, neste ato, representada por seu procurador, o senhor XXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro (a), CPF/MF n. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n. 9.043.997, residente em Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, 000 Xxxxxx Xxxxxx, CEP: 38.400-668, Uberlândia/MG e, por sua procuradora, a senhora XXXXX XX XXXX XXXXXX, brasileira , CPF/MF n. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n. M7.127.302 SSP MG, residente na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, 000 Xxxxxx Xxxxxx CEP: 38.400-668 Uberlândia/MG, celebram o presente contrato com fundamento na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, regulamentada pelo Decreto n. 10.024, de 20 de setembro de 2019; na Lei n. 8.666/1993 e alterações, e, em conformidade com as informações constantes do Processo SEI n. 0002712- 71.2020.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto deste contrato consiste na prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades local e longa distância, nacional e internacional, através de entroncamentos digitais E1, para atender aos edifícios do Conselho da Justiça Federal (Sede e Gráfica), incluindo suporte técnico.
1.2 As especificações constantes do edital de licitação (Pregão Eletrônico n. 16/2020), do termo de referência (Módulo I do Edital) e da proposta comercial da CONTRATADA fazem parte deste instrumento, independentemente de transcrição. No caso de conflito, prevalecem as disposições constantes deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 O Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC será contratado para atender ao quantitativo de 1100 (um mil e cem) acessos de ramais DDR (Discagem Direta a Ramal). Desse total, 1000 (mil) ramais serão instalados no edifício-sede do CONTRATANTE e 100 (cem) ramais serão instalados no edifício da Gráfica do CONTRATANTE.
2.2 Os ramais a serem instalados já existem e deverão manter a numeração sequencial ininterrupta existente:
. (00) 0000-0000 a (00) 0000-0000 para o edifício-sede;
. (00) 0000-0000 a (00) 0000-0000 para o edifício da Gráfica.
2.3 A operadora deve garantir o encaminhamento de todas as chamadas destinadas às faixas DDR estabelecidas no item anterior, direcionando para o número de "Tronco Chave" aquelas que, eventualmente, não tiverem ramal correspondente ativo. Assim, não se deve responder como número inexistente ligações externas direcionadas a qualquer um dos números pertencentes às faixas DDR do CONTRATANTE.
2.4 A operadora deve garantir que todas as chamadas originadas no Conselho da Justiça Federal, que se destinem à rede externa, mantenham a sua numeração única da faixa DDR.
2.5 Caso haja a necessidade, a portabilidade será efetuada a cargo da CONTRATADA, independentemente da operadora do serviço a que esteja atualmente vinculado e sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, conforme Regulamento Geral de portabilidade - RGP, instituído pela Resolução n. 460 de 19 de março de 2007 da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, e suas alterações.
2.6 A critério do CONTRATANTE, os entroncamentos digitais E1 serão somente de entrada, somente de saída ou bidirecionais.
2.7 A CONTRATADA deverá seguir todos os indicadores de qualidade do serviço de telefonia fixa (STFC) presentes no Regulamento de Gestão da Qualidade (RGQ-STFC) da ANATEL - Resolução n. 605/2012 ou mais atual.
2.8 As interrupções programadas dos serviços deverão ser comunicadas ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e somente serão realizadas com a concordância do CONTRATANTE.
2.9 Deverão ser agregados os seguintes serviços e funcionalidades dos ramais:
a) identificação de cada ramal individualmente, de acordo com o seu número, inclusive no faturamento mensal;
b) identificação do número do telefone chamador (função Bina);
c) pronta ampliação do número de ramais, de acordo com as necessidades do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo previsto no art. 65, da Lei n. 8.666/1993.
2.10 A CONTRATADA garantirá o seguinte padrão de desempenho para o serviço de acesso DDR:
a) disponibilidade mensal de 99,6% (noventa e nove por cento e seis décimos) do tempo contratado;
b) taxa máxima de erro de BIT a 10-6 em 99,0% (noventa e nove por cento) do tempo.
2.11 Sistema de telefonia do CONTRATANTE
2.11.1 O CONTRATANTE possui uma solução de telefonia VOIP do fabricante Avaya, modelo Aura, composto pelos seguintes módulos: Communication Manager, Session Manager, SIP Enablement Services, Avaya Server e Media Gateway.
2.11.2 A rede interna do CONTRATANTE, inclusive a central de telefonia VOIP, não são objeto desta contratação.
2.11.3 A CONTRATADA deverá contatar a empresa mantenedora do sistema de telefonia VOIP do CONTRATANTE para alinhar a compatibilidade do serviço contratado. Nenhum ônus cairá sobre o CONTRATANTE quanto às necessidades de interligação dos sistemas.
2.12 Quantitativos a serem contratados
2.12.1 A Tabela 1, apresentada abaixo, mostra os serviços a serem contratados e seus respectivos quantitativos (perfil de tráfego), com estimativa mensal e anual:
TABELA 1 ESTIMATIVA DO QUANTITATIVO | |||
ITEM | DESCRIÇÃO | QTD. MENSAL | QTD 24 MESES |
SERVIÇOS BÁSICOS - STFC LOCAL | |||
1 | Instalação de entroncamento feixe E1 no Ed. Sede do CJF. | 2 | 2 |
2 | Instalação de entroncamento feixe E1 no Ed. da Gráfica do CJF. | 1 | 1 |
3 | Assinatura básica mensal dos entroncamentos digitais. | 3 | 72 |
4 | Assinatura básica mensal das faixas de numeração DDR (em centenas). | 11 | 264 |
STFC LOCAL | |||
5 | Tráfego telefônico local de chamadas Fixo-Fixo (LOCAL-FF), em minutos de conversação. | 17.500 | 420.000 |
6 | Tráfego telefônico local de chamadas Fixo-Móvel (VC1), INTRAOPERADORA (LOCAL-FM-IO), em minutos de conversação. | 3.000 | 72.000 |
7 | Tráfego telefônico local de chamadas Fixo-Móvel (VC1), EXTRAOPERADORA (LOCAL-FM-EO), em minutos de conversação. | 4.000 | 96.000 |
STFC LONGA DISTÂNCIA NACIONAL (LDN) | |||
8 | Tráfego telefônico de longa distância nacional, Fixo-Fixo, para qualquer operadora (LDN-FF-QO), em minutos de conversação. | 8.000 | 192.000 |
9 | Tráfego telefônico de longa distância nacional, Fixo-Móvel, VC2 e VC3, INTRAOPERADORA (LDN-FM- IO), em minutos de conversação. | 1.000 | 24.000 |
10 | Tráfego telefônico de longa distância nacional, Fixo-Móvel, VC2 e VC3, EXTRAOPERADORA (LDN-FM- EO), em minutos de conversação. | 1.500 | 36.000 |
STFC LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL (LDI) | |||
11 | Tráfego telefônico de Longa Distância Internacional, Fixo-Fixo, para países das Região R1 (LDI-FIXO-R1), em minutos de conversação. | 50 | 1.200 |
12 | Tráfego telefônico de Longa Distância Internacional, Fixo-Fixo, para países das Região R2 (LDI-FIXO-R2), em minutos de conversação. | 50 | 1.200 |
13 | Tráfego telefônico de Longa Distância Internacional, Fixo-Fixo, para países das Região R3 (LDI-FIXO-R3), em minutos de conversação. | 50 | 1.200 |
14 | Tráfego telefônico de Longa Distância Internacional, Fixo-Fixo, para países das Região R4 (LDI-FIXO-R4), em minutos de conversação. | 50 | 1.200 |
15 | Tráfego telefônico de Longa Distância Internacional, Fixo-Móvel, para países das Regiões R1 (LDI-MÓVEL- R1), em minutos de conversação. | 30 | 720 |
16 | Tráfego telefônico de Longa Distância Internacional, Fixo-Móvel, para países das Regiões R2 (LDI-MÓVEL- R2), em minutos de conversação. | 30 | 720 |
17 | Tráfego telefônico de Longa Distância Internacional, Fixo-Móvel, para países das Regiões R3 (LDI-MÓVEL- R3), em minutos de conversação. | 30 | 720 |
18 | Tráfego telefônico de Longa Distância Internacional, Fixo-Móvel, para países das Regiões R4 (LDI-MÓVEL- R4), em minutos de conversação. | 30 | 720 |
2.12.2 Detalhamento dos itens da Tabela 1 do subitem 2.12.1:
2.12.2.1 – ITEM 1: Instalação de entroncamento feixe E1 no edifício-sede do CONTRATANTE, o qual possibilitará a conexão da rede de telefonia interna com a rede de telefonia externa. Será realizada uma única vez, quando da disponibilização dos serviços, e se estenderá até o término da vigência contratual;
2.12.2.2 – ITEM 2: Instalação de entroncamento feixe E1 no edifício da Gráfica do CONTRATANTE, o qual possibilitará a conexão da rede de telefonia interna com a rede de telefonia externa. Será realizada uma única vez, quando da disponibilização dos serviços, e se estenderá até o término da vigência contratual;
2.12.2.3 – ITEM 3: Assinatura básica mensal dos entroncamentos digitais, para que sejam mantidos instalados e em perfeito funcionamento durante a o período de vigência contratual;
2.12.2.4 – ITEM 4: Assinatura básica mensal das faixas de numeração DDR para que os números de ramais utilizadas pelo CONTRATANTE, descritos no item 2.2, sejam mantidos operantes, possibilitando a realização e o recebimento de ligações.
2.12.2.5 – ITEM 5: Tráfego telefônico Local Fixo-Fixo (LOCAL-FF), o qual compreende ligações originadas em telefones fixos do CONTRATANTE na ÁREA DE CÓDIGO NACIONAL 61 para telefones fixos nesta mesma área.
2.12.2.6 – ITEM 6: Tráfego telefônico Local Fixo-Móvel Intraoperadora (LOCAL-FM-IO), o qual compreende ligações originadas em telefones fixos do CONTRATANTE na ÁREA DE CÓDIGO NACIONAL 61 para telefones móveis da mesma operadora nesta mesma área.
2.12.2.7 – ITEM 7: Tráfego telefônico Local Fixo-Móvel Extraoperadora (LOCAL-FM-EO), o qual compreende ligações originadas em telefones fixos do CONTRATANTE na ÁREA DE CÓDIGO NACIONAL 61 para telefones móveis de outras operadoras nesta mesma área.
2.12.2.8 – ITEM 8: Tráfego telefônico de Longa Distância Fixo-Fixo (LDN-FF-QO), o qual compreende ligações originadas em telefones fixos do CONTRATANTE na ÁREA DE CÓDIGO NACIONAL 61 e destinadas a telefones fixos para qualquer operadora em áreas com Código Nacional diferente da área local (61), em todo o país.
2.12.2.9 – ITEM 9: Tráfego telefônico de Longa Distância Fixo-Móvel Intraoperadora (LDN-FM-IO), o qual compreende ligações originadas em telefones fixos do CONTRATANTE na ÁREA DE CÓDIGO NACIONAL 61 e destinadas a telefones móveis da mesma operadora com Código Nacional diferente da área local, em todo o país.
2.12.2.10 – ITEM 10: Tráfego telefônico de Longa Distância Fixo-Móvel Extraoperadora (LDN-FM-EO), o qual compreende ligações originadas em telefones fixos do CONTRATANTE na ÁREA DE CÓDIGO NACIONAL 61 e destinadas a telefones móveis de outras operadoras com Código Nacional diferente da área local, em todo o país.
2.12.2.11 – ITEM 11: Tráfego telefônico de Longa Distância Internacional Fixo-Fixo para países da Região 1 (LDI-FIXO-R1), o qual compreende ligações originadas de telefones fixos do CONTRATANTE para telefones fixos na Região 1: EUA (exceto Havaí e Alasca), Canadá, Finlândia, Noruega, Suécia, Bélgica, Holanda, Áustria, Dinamarca, Argentina, Chile, Japão, Austrália, Portugal, França, Espanha, Itália, Reino Unido, Irlanda, Alemanha, Suíça, Coréia do Sul, China, Grécia e Israel.
2.12.2.12 – ITEM 12: Tráfego telefônico de Longa Distância Internacional Fixo-Fixo para países da Região 2 (LDI-FIXO-R2), o qual compreende ligações originadas de telefones fixos do CONTRATANTE para telefones fixos na Região 2: Demais países da América e da Europa.
2.12.2.13 – ITEM 13: Tráfego telefônico de Longa Distância Internacional Fixo-Fixo para países da Região 3 (LDI-FIXO-R3), o qual compreende ligações originadas de telefones fixos do CONTRATANTE para telefones fixos na Região 3: Demais países da Ásia, África, Oriente Médio, Oceania e Ilhas do Pacífico.
2.12.2.14 – ITEM 14: Tráfego telefônico de Longa Distância Internacional Fixo-Fixo para países da Região 4 (LDI-FIXO-R4), o qual compreende ligações originadas de telefones fixos do CONTRATANTE para telefones fixos na Região 4: Demais países e territórios não listados nas regiões anteriores.
2.12.2.15 – ITEM 15: Tráfego telefônico de Longa Distância Internacional, Fixo-Móvel, para países da Região 1 (LDI-MÓVEL-R1), o qual compreende ligações originadas de telefones fixos do CONTRATANTE para telefones móveis na Região 1: EUA, Canadá (Inclui Alasca e Havaí).
2.12.2.16 – ITEM 16: Tráfego telefônico de Longa Distância Internacional, Fixo-Móvel, para países da Região 2 (LDI-MÓVEL-R2), o qual compreende ligações originadas de telefones fixos do CONTRATANTE para telefones móveis na Região 2: Andorra, Argentina, Liechtenstein, Luxemburgo.
2.12.2.17 – ITEM 17: Tráfego telefônico de Longa Distância Internacional, Fixo-Móvel, para países da Região 3 (LDI-MÓVEL-R3), o qual compreende ligações originadas de telefones fixos do CONTRATANTE para telefones móveis na Região 3: Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Chile, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Noruega, Portugal, Reino Unido, Suécia, Suíça.
2.12.2.18 – ITEM 18: Tráfego telefônico de Longa Distância Internacional, Fixo-Móvel, para países da Região 4 (LDI-MÓVEL-R4), o qual compreende ligações originadas de telefones fixos do CONTRATANTE para telefones móveis na Região 4: Demais países que não se enquadram nos itens anteriores.
2.13 Os serviços objeto desta contratação deverão ser prestados 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, inclusive em feriados nacionais, durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas.
2.14 Disponibilização dos serviços:
2.14.1 Será emitida ordem de serviço para o início da prestação dos serviços.
2.14.2 Poderá o CONTRATANTE solicitar a disponibilização dos serviços previstos neste contrato individualmente, à medida que julgar necessário.
2.14.3 A CONTRATADA terá o prazo de 2 (dois) dias corridos para realizar a instalação de entroncamento dos serviços solicitados pelo CONTRATANTE, a partir do recebimento da notificação.
2.14.4 A ativação/disponibilização dos serviços solicitados deverão ser agendadas junto ao gestor ou fiscal do contrato.
2.14.5 No caso de portabilidade, o prazo máximo para ativação será de 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
2.14.6 Todos os materiais e serviços necessários às instalações e conexões dos entroncamentos digitais serão fornecidos pela CONTRATADA, sem ônus de qualquer natureza para o CONTRATANTE. No entanto, caberá ao CONTRATANTE disponibilizar a infraestrutura de rede interna para utilização pela operadora.
2.14.7 A CONTRATADA deverá fornecer equipamento no-break, com autonomia de, no mínimo, 4 (quatro) horas, para alimentar os modens que fazem a conexão dos entroncamentos digitais, sem custo adicional para o CONTRATANTE.
2.15 Suporte técnico:
2.15.1 A CONTRATADA deverá prestar suporte técnico em período integral, com atendimento imediato em caso de falha nos entroncamentos digitais, bem como nos demais componentes ou equipamentos de responsabilidade da CONTRATADA.
2.15.2 Na hipótese de ocorrência de interrupção total de prestação de serviço de recebimento e/ou realização de chamadas, as falhas deverão ser corrigidas e o serviço restabelecido em até 4 (quatro) horas corridas, contadas a partir da notificação efetuada pelo CONTRATANTE.
2.15.3 As falhas que impliquem em interrupção parcial dos serviços deverão ser sanadas em até 24 (vinte e quatro) horas corridas, contadas a partir da notificação efetuada pelo CONTRATANTE.
2.15.4 Os chamados técnicos poderão ser abertos pelo CONTRATANTE em qualquer horário de qualquer dia da semana, mesmo em dias não úteis.
2.15.5 Quando solicitado pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar relatório técnico no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da solicitação. O relatório deverá informar detalhadamente a causa ou origem da falha, a metodologia aplicada para correção do problema e os testes realizados para validação.
2.16 Atendimento ao cliente:
2.16.1 Deverá ser disponibilizado pela CONTRATADA um atendimento diferenciado e personalizado através de consultoria especializada e central de atendimento estilo call center, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
2.16.2 O acesso ao Portal Web disponibilizado pela Contratada deverá ser garantido ao CONTRATANTE no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados a partir da assinatura do contrato.
2.16.3 A CONTRATADA deverá credenciar 2 (dois) servidores indicados pelo CONTRATANTE para tratarem de assuntos operacionais, de faturamento e outros pertinentes ao contrato. Este cadastramento deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados a partir da assinatura do contrato.
2.16.4 Os prazos estabelecidos para disponibilização dos serviços ou para correção de falhas deverão ser cumpridos mesmo que seja necessário a instalação/substituição de equipamentos por parte da CONTRATADA.
2.16.5 Além da central de atendimento (call center), a CONTRATADA deverá, ainda, informar telefones e endereços eletrônicos (e-mails) para contato direto e atendimento personalizado com os seguintes funcionários e setores da CONTRATADA:
a) gerente comercial do contrato (denominado preposto);
b) setor financeiro;
c) área técnica para resolução de problemas.
2.16.6 A CONTRATADA deverá informar os canais de comunicação (telefones e emails) dispostos neste item no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir da assinatura do contrato.
2.17 Os entroncamentos digitais E1 deverão ser instalados nos edifícios da Sede e da Gráfica do CONTRATANTE, localizados nos seguintes endereços:
a) Edifício-Sede: Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES)- Trecho 3, Pólo 8, Lote 9, Brasília/DF;
b) Edifício da Gráfica: Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte (SAAN) - Quadra 1, Lotes 10/70 - Brasília/DF.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO
3.1 O recebimento e a aceitação obedecerão ao disposto nos arts. 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993.
3.2 Caso o CONTRATANTE constate que os serviços foram prestados em desacordo com o contrato, com defeito, fora de especificação ou incompletos, a CONTRATADA será formalmente notificada, sendo interrompidos os prazos de recebimento, e os pagamentos suspensos, até que a situação seja sanada.
3.3 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
4.1.1 O servidor designado atuará orientando, fiscalizando e intervindo no interesse do CONTRATANTE, a fim de garantir o exato cumprimento das cláusulas e condições contratuais.
4.2 O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar e acompanhar a execução do objeto sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por preposto designado.
4.3 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.
4.4 É direito da fiscalização rejeitar quaisquer serviços quando entender que se encontram fora das especificações constantes deste contrato e do termo de referência (Módulo I do Edital).
4.5 À fiscalização compete, dentre outras atribuições:
a) solicitar à CONTRATADA e a seus prepostos ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias à adequada prestação dos serviços;
b) acompanhar, avaliar e atestar o recebimento dos serviços prestados pela CONTRATADA, indicando as ocorrências que inviabilizem o recebimento;
c) verificar a necessidade de aplicação das sanções administrativas;
d) encaminhar à autoridade superior as providências cuja aplicação ultrapasse o seu nível de competência;
e) zelar para que o objeto do ajuste seja fielmente executado conforme o pactuado entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Além das obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) atender as ordens de serviço do CONTRATANTE nos prazos e condições fixados;
b) responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE em virtude do descumprimento das condições fixadas;
c) não transferir para outra empresa, no todo ou em parte, a execução do objeto;
d) responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e pelas obrigações sociais, todos previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
e) apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato;
f) comunicar, formalmente, ao gestor do contrato, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
g) indicar formalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da assinatura do contrato, preposto visando estabelecer contatos com o gestor do contrato;
h) manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas.
i) dar ciência aos seus empregados acerca da obediência ao Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Resolução n. 147 de 15 de abril de 2011 (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx-x-xxx/xxxxxx-xx-xxxxxxx);
j) garantir sigilo e inviolabilidade das conversações realizadas por meio dos serviços deste contrato, respeitando as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
j.1) a quebra da confidencialidade ou sigilo de informações obtidas na prestação de serviços da CONTRATADA ensejará a responsabilidade criminal, na forma da lei, sem prejuízo de outras providências nas demais esferas;
k) repassar ao CONTRATANTE, durante período de vigência do contrato, todos os preços e vantagens ofertadas no mercado, inclusive os de horário com tarifa reduzida, sempre que esses forem mais vantajosos do que os ofertados na contratação;
l) responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou distrital, bem como assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL, inclusive quanto aos preços praticados na contratação;
m) prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis, sempre prezando pelas boas práticas técnicas;
n) apresentar as faturas mensais com detalhamento de cada linha e por tipo de serviço consumido;
o) recolher, em até 15 (quinze) dias úteis, todos os equipamentos de seu pertence que porventura estejam instalados nas dependências do CONTRATANTE, ao término da vigência do contrato ou em caso de rescisão contratual, por qualquer uma das partes;
o.1) caso os equipamentos não sejam devidamente recolhidos no prazo estipulado, o CONTRATANTE reserva-se o direito de dar a destinação que lhe convier aos equipamentos;
p) responsabilizar-se pela qualidade dos serviços fornecidos, bem como efetuar a adequação daqueles que apresentem algum tipo de irregularidade;
q) prestar os serviços contratados nos edifícios pertencentes ao CONTRATANTE, cujos endereços constam no item 2.17 deste contrato;
r) arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração, seja ela qual for, desde que praticada por seus empregados nas instalações do CONTRATANTE;
s) responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do serviço prestado, de acordo com os arts. 12, 13 e 17 a 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Lei n. 8.078/1990;
t) não veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação dos serviços deste contrato sem prévia autorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) permitir à CONTRATADA o acesso de pessoal autorizado, aos locais para execução do objeto, fornecendo-lhes as condições e as informações necessárias;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, com vistas ao seu adequado desempenho, anotando as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA sobre a ocorrência de quaisquer fatos que exijam a adoção de medidas corretivas;
c) exigir da CONTRATADA, sempre que necessária a apresentação de documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram sua contratação;
d) designar servidor para atuar como gestor do contrato, visando ao acompanhamento e à fiscalização do contrato;
e) atestar as notas fiscais e efetuar os pagamentos devidos, observadas as condições estabelecidas no contrato;
f) comunicar formalmente à CONTRATADA, qualquer anormalidade ocorrida na execução dos serviços;
g) efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos;
h) aceitar a prestação dos serviços em conformidade com as especificações técnicas constantes deste contrato e do termo de referência (Módulo I do Edital);
i) impedir que terceiros, estranhos ao contrato, entreguem o objeto contratado;
j) tornar disponível as instalações e os equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando for o caso.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência deste contrato é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, por mútuo acordo entre as partes, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
7.2 A prorrogação da vigência do contrato, em exercícios subsequentes ficará condicionada à avaliação dos serviços prestados, à comprovação da compatibilidade dos preços conforme o mercado, à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrentes, bem como a manutenção das condições de habilitação.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO
8.1 O valor total contratado fica estimado em R$ 45.587,81 (quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), conforme especificado no Anexo Único - Planilha de Preços.
8.2 Fica garantido à CONTRATADA, o direito de pleitear o reajuste do valor do contrato, nos termos da cláusula décima deste contrato.
8.3 O CONTRATANTE poderá promover alterações contratuais, observada as limitações constantes na Lei n. 8.666/1993, art. 65, §1º.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes desta contratação, no corrente exercício, correrão à conta dos recursos consignados, inclusive os suplementados, ao Conselho da Justiça Federal, no Orçamento Geral da União, no Programa de Trabalho Resumido – PTRES: JC – 168312, Natureza da Despesa - ND: 33.90.39.58, Nota de Empenho: 2020NE000712.
CLÁSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE
10.1 As tarifas relativas aos serviços de telefonia constantes do plano de serviços serão reajustados por autorização da ANATEL, devendo os preços serem atualizados pelo CONTRATANTE, independentemente de formalização de termo aditivo.
10.1.1 Os preços propostos serão reajustados na forma e data-base estabelecidos pela ANATEL, mediante a incidência do índice IST (Índice de Serviços de Telecomunicações) ou outro índice que o substitua, observando-se sempre intervalo não inferior a 12 (doze) meses entre as datas-base dos reajustes concedidos.
10.1.1.1 Em atenção ao disposto no § 5º, do art. 28 da Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995, caso seja autorizado pela ANATEL, os preços poderão ser reajustados com periodicidade inferior a 12 (doze) meses.
10.2 Caso a ANATEL venha a determinar redução de tarifas, essas serão estendidas ao CONTRATANTE, a partir da mesma data-base.
10.3 Os reajustes de tarifas devem ser comunicados ao CONTRATANTE, por meio de documento oficial expedido pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
11.1 O pagamento será efetuado, por ordem bancária, mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica/fatura de prestação de serviços.
11.2 As notas fiscais/faturas de prestação de serviços deverão ser emitidas com número raiz do CNPJ qualificado no preâmbulo e encaminhadas ao gestor do contrato pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx ou xxx-xxxxx@xxx.xxx.xx.
11.2.1 No corpo da nota fiscal/fatura de prestação de serviços deverá ser especificado o objeto contratado, o período faturado no formato dia/mês/ano, o detalhamento individual de cada linha, com todas as despesas, para conferência do gestor do contrato e dos próprios usuários.
11.2.2 As notas fiscais/faturas de prestação de serviços poderão ser agrupadas ou desagrupadas, total ou parcialmente, conforme demandado pelo CONTRATANTE.
11.2.3 As notas fiscais/faturas de prestação de serviços deverão ser apresentadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da sua respectiva data de vencimento.
11.2.4 É obrigação da CONTRATADA enviar, mensalmente, as notas fiscais/faturas para o CONTRATANTE, independentemente do acesso ao Portal Web disponibilizado pela CONTRATADA.
11.2.5 A data de vencimento das faturas deverá ser previamente ajustada entre as partes, quando da assinatura deste contrato.
11.3 Somente deverão ser cobrados os serviços que estiverem atualmente habilitados com a autorização do CONTRATANTE.
11.4 O atesto do gestor do contrato e a elaboração do Termo Circunstanciado relativo à nota fiscal/fatura de prestação de serviços ocorrerão em até 5 (cinco) dias contados do recebimento da nota fiscal/fatura de prestação de serviços, que será encaminhada à área financeira para pagamento nos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação da nota fiscal/fatura da prestação de serviços, nos casos dos valores que não ultrapassem o limite de que trata a Lei n. 8.666/1993, art. 24, inciso II, neste caso o prazo para atesto será de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento da nota fiscal/fatura de prestação de serviços;
b) 10 (dez) dias úteis contados do atesto, nos demais casos.
11.6 Deverá ser apresentada, concomitante à nota fiscal/fatura de prestação dos serviços, a seguinte documentação:
a) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.
11.7 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
11.7.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá, juntamente com a nota fiscal, encaminhar documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa da Secretaria da Receita Federal.
11.8 Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais/faturas de prestação de serviços, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
11.8.1 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
11.8.2 Caso a CONTRATADA não apresente a impugnação, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
11.9 O faturamento deverá ser feito mensalmente sobre os serviços efetivamente prestados, iniciando-se no dia primeiro de cada mês e estendendo-se até o seu último dia.
11.10 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
11.10.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
11.11 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
12.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, haverá incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
12.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
12.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1 O atraso injustificado no cumprimento do objeto sujeitará a CONTRATADA:
a) à multa de mora de 0,5% (cinco décimos por cento), a cada dia de atraso, sobre o valor total da contratação, quando deixar de cumprir o prazo para disponibilização dos serviços, de acordo com o subitem 2.14.3, limitado a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da possiblidade de rescisão do ajuste;
b) à multa de mora de 0,4% (quatro décimos por cento), por hora de atraso, sobre o valor total da contratação, quando deixar de cumprir o prazo para resolução de chamados técnicos em caso de interrupção total dos serviços, de acordo com o subitem 2.15.2, limitado a 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo da rescisão do ajuste;
c) à multa de mora de 0,2% (dois décimos por cento), por horas de atraso, sobre o valor total da contratação, quando deixar de cumprir o prazo para resolução de chamados técnicos em caso de interrupção parcial dos serviços, de acordo com o subitem 2.15.5, limitado a 96 (noventa e seis) horas, sem prejuízo da rescisão do ajuste;
d) à multa de mora de 0,2% (dois décimos por cento), por dia de atraso, quando deixar de cumprir o prazo de disponibilização do acesso ao Portal Web, de acordo com o subitem 2.16.2, limitado a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da possibilidade de rescisão do ajuste;
e) à multa de mora de 0,1% (um décimo por cento), a cada dia/hora de atraso, quando deixar de cumprir os demais prazos estabelecidos neste contrato, sem prejuízo da possibilidade de rescisão do ajuste.
13.2 Pela inexecução total ou parcial o CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa compensatória de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela inadimplida. Ultrapassados 30 (trinta) dias corridos sem o cumprimento das obrigações pela CONTRATADA, será declarada a inexecução total do ajuste e providenciada a sua rescisão;
c) suspensão temporária;
d) declaração de inidoneidade.
13.3 Nos termos da Lei n. 10.520/2002, art. 7º, o CONTRATANTE poderá aplicar impedimento de licitar àquele que:
Ocorrência | Pena |
a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
b) falhar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses; |
c) fraudar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses; |
d) comportar-se de modo inidôneo: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
e) cometer fraude fiscal: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta) meses; |
13.3.1 O CONTRATANTE, para aplicação da penalidade prevista no item anterior, adotará os critérios previstos na Instrução Normativa n. 1, de 13/10/2017, da Presidência da República, publicada no DOU, em 16/10/2017 (n. 198, Seção 1, pág. 5).
13.4 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do contrato, poderá ensejar a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e ainda a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
13.5 A quebra ou violação do sigilo telefônico e de dados, a qualquer momento, ensejará a rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
13.6 A reabilitação, para a penalidade prevista na alínea “d” do item 13.2, será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de suspensão temporária, se aplicada.
13.7 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
13.8 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste contrato e nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados ao CONTRATANTE.
13.9 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a respectiva comunicação da penalidade à CONTRATADA.
13.9.1 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação da CONTRATADA.
13.10 Em caso de aplicação de multa, o valor poderá ser descontado da garantia prestada, se houver, dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União - GRU, ou cobrado judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
13.11 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE
13.12 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
14.2 Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processo de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação desde que a execução objeto não seja afetada e que a sucessora mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1 Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, art.61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
16.1 A CONTRATADA será responsabilizada por qualquer prejuízo que venha causar ao CONTRATANTE em virtude de ter suas atividades suspensas, paralisadas ou proibidas por falta de cumprimento de normas ambientais ligadas à comercialização do produto objeto do presente contrato.
16.2 Os materiais objeto deste contrato deverão, sempre que possível, seguir as diretrizes de sustentabilidade ambiental, observando-se: menor impacto sobre os recursos naturais; maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem; e origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados na concepção e elaboração dos materiais.
16.3 Considerando os riscos potenciais ao meio ambiente e a saúde pública ocasionados pela contratação, caberá à CONTRATADA observar as políticas socioambientais, principalmente o correto descarte e o gerenciamento adequado de resíduos, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou sua disposição final, assumindo o compromisso de cumprir toda a legislação vigente.
16.4 Não obstante, sem prejuízo do indicativo neste contrato, a CONTRATADA deverá, ainda:
a) observar a destinação adequada dos resíduos gerados durante suas atividades;
b) respeitar legislação e as Normas Técnicas brasileiras – NBR publicadas pela ABNT sobre resíduos, bem como as normas do INMETRO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
18.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
18.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
18.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
18.5 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelos e-mails: xxx-xxxxxx@xxx.xxx.xx e xxx-xxxxx@xxx.xxx.xx.
18.5.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicados, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal
XXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Procurador da ALGAR TELECOM S/A
XXXXX XX XXXX XXXXXX
Procuradora da ALGAR TELECOM S/A
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ANEXO ÚNICO
ao Contrato CJF n. 023/2020, celebrado entre CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a ALGAR TELECOM S/A, para a prestação de Serviço Telefônico Comutado – STFC, nas modalidades local e longa distância, nacional e internacional, através de entroncamentos digitais E1, para atender aos edifícios do Conselho da Justiça Federal (Sede e Gráfica), incluindo suporte técnico
PLANILHA DE PREÇOS
Autenticado eletronicamente por XXXXX XX XXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 04/11/2020, às 17:15, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 04/11/2020, às 17:54, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, Secretário-Geral, em 06/11/2020, às 14:40, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador 0164466 e o código CRC A7C819B5.
Processo nº0002712-71.2020.4.90.8000 SEI nº0164466