CONTRATO N° 14/2022
CONTRATO N° 14/2022
TERMO DE CONTRATO Nº 14/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E A EMPRESA TRANE TECHNOLOGIES INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AR-CONDICIONADO LTDA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO CENTRAL DESTA CORTE DE CONTAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE – TCE-SE, com sede na Avenida
Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, s/nº – Centro Administrativo Governador “Xxxxxxx Xxxxxx”
– Bairro Capucho, em Aracaju/SE - CEP: 49.081-020, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 13.170.790/0001-03, representado neste ato pelo Conselheiro Presidente, XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade sob nº 1.115.330, expedida pela SSP/SE, CPF Nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa TRANE TECHNOLOGIES INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
AR-CONDICIONADO LTDA, estabelecida na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, 000, blobo 2, 3 e 4, Chapada, Araucaria/PR, CEP: 83707-762, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.610.517/0001-65, e suas filiais:TRANE TECHNOLOGIES INDUSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE AR-CONDICIONADO LTDA , estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 0000, XXXX XX, Xxxxxxxx/XX, CEP: 81460-050, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.610.517/0014-80, fornecimento de peça, e TRANE TECHNOLOGIES INDUSTRIA, COMÉRCIO
E SERVIÇOS DE AR-CONDICIONADO LTDA, estabelecida Xxxxxxx Xxxxx, 000, Cond Xxxxxxx Xxxxx 03, Tamboré, Barueri/SP, CEP: 06460-090, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.610.517/0018-03, Serviços - Mão de obra, neste ato representado (a) por seus(as) representantes legais que lhes é outorgado por (procuração/contrato social/estatuto social), Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX, casado, residente e domiciliado(a) na Cidade de São Paulo, Estado de São, portador da cédula de Identidade nº 20.819.942-1, expedida pela SSP/SP, CPF Nº 000.000.000-00, e o Senhor XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Cédula de Identidade nº 1/C 3.332.193, expedida pela SSP/SC, CPF Nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo TC nº 005461/2022 e em observância às disposições contidas nas Leis nº. 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata, aplicando-se subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, atualizada e demais normas aplicáveis à espécie. Os CONTRATANTES têm entre si justos e avençados, e celebram o presente Contrato, decorrente da INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 04/2022, sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço unitário, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços de Manutenção Corretiva de Chiller (Grupo Resfriador), Marca Trane RTHB série U97B09515, com substituição de peças e upgrade do painel
para ADAPTIVIEW nos chilles RTHB séries U97B09515 e U97B09516 do Sistema de Ar Condicionado Central do CONTRATANTE, a ser executado pelo fabricante do equipamento, nas especificações e condições constantes da Proposta de Preços da CONTRATADA, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS E DAS PEÇAS:
2.1. Detalhamento dos itens conforme proposta comercial da CONTRATADA:
2.1.1. Mão de obra / Serviços, conforme item 4.1 da proposta comercial:
Item | Descrição dos Serviços | Qtde. | Unid. | Valor Unit c/ impostos inclusos (R$) | Valor Total c/ impostos inclusos (R$) |
1. | SERVICO DE MANUTENCAO DE APARELHO/SISTEMA DE REFRIGERACAO - EM GRUPO DE RESFRIADOR DE LIQUIDO - CHILLER,TIPO UPGRADE DA PARTE ELETRONICA. | 1 | und | 91.049,00 | 91.049,00 |
VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS (R$) | 91.049,00 |
2.1.2. Peças, conforme item 4.2 da proposta comercial:
Itens | Descrição | Qtde. | Unid. | Valor Unit c/ ICMS e IPI (R$) | Valor Total c/ ICMS e IPI (R$) |
1. | ANEL ORING EM BORRACHA PARA SISTEMA DE AR CONDICIONADO CENTRAL,DIMENSÕES 18374MM X 353MM. | 1 | und | 139,28 | 139,28 |
2. | ANEL ORING EM BORRACHA PARA SISTEMA DE AR COND. CENTRAL, REF. 0,6.234 ID X .139R P/RTHB. | 2 | und | 159,02 | 318,04 |
3 | VÁLVULA DE SEGURANÇA DE 34 MPT X 34 FPT, PARA CENTRAL DE AR. | 4 | Und | 354,92 | 1.419,68 |
4 | ELEMENTO PARA FILTRO DE ÓLEO DE CENTRAL DE AR. | 1 | Und | 4.490,72 | 4.490,72 |
5 | OLEO LUBRIFICANTE - TIPO MINERAL OIL-0015, TRANE GL | 2 | Galão | 677,36 | 1.354,72 |
3,78LT,PARA CHILLER CENTRAL DE AR. | |||||||
6 | GAXETA PARA VÁLVULA SOLENOIDE PARA CENTRAL DE AR,REF. 2.00 OD X .031 THK. | 2 | Und | 231,90 | 463,80 | ||
7 | TRAFO CORRENTE TOROIDAL, 184 A 275A PARA CHILLER DE CENTRAL AR. | 3 | Und | 863,69 | 2.591,07 | ||
8 | KIT RETROFIT CONTROLADOR ADAPTIVIEW, PARA RETROFIT EM CHILLER. | 2 | Und | 139.455,00 | 278.910,00 | ||
VALOR TOTAL DAS PEÇAS (R$) | 289.687,31 | ||||||
VALOR TOTAL DO CONTRATO (R$) | R$ 380.736,31 |
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3.1. Este contrato tem valor total de R$ 380.736,31 (trezentos e oitenta mil, setencentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), a ser pago a CONTRATADA, após a entrega e execução dos serviços de instalação, tudo conforme consta na proposta da CONTRATADA.
3.2. Nos preços propostos estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a prestação dos serviços objeto do presente Contrato.
3.3. O valor será fixo e irreajustável, ressalvados os casos fixados na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE ENTREGA E INSTALAÇÃO
4.1. O prazo para entrega da peça e execução dos serviços de que tratam o objeto da presente contração, devidamente instalados e em perfeito funcionamento, será de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir do recebimento da Nota de Empenho emitida pelo CONTRATANTE e/ou assinatura do contrato o que ocorrer por último. A CONTRATADA somente iniciará os serviços de instalação da peça, após o aceite da mesma pelo Setor de Manutenção, concluindo os serviços com os testes finais e colocação do Sistema de Ar Condicionado Central em pleno funcionamento.
4.1.1. Admitindo-se a prorrogação do prazo desde que previamente solicitada pela empresa vencedora, devendo ser motivada e pertinente, com fatos ocorridos na entrega ou na instalação e com anuência do CONTRATANTE.
4.2. A CONTRATADA deverá entrar em contato com o Setor de Almoxarifado, no horário das 7 às 13 horas, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, para marcar a data e horário da entrega do produto e, logo após o aceite dos mesmos, a data de início da instalação.
4.3. O produto acompanhado da respectiva nota fiscal deverá ser entregue no Setor de Almoxarifado, localizado no Subsolo, Bloco “A” do Edifício Sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, X/X – Palácio “Gov. Xxxxxx Xxxxxx” - Centro Administrativo “Gov. Xxxxxxx Xxxxxx”, Xxxxxx Xxxxxxx – Aracaju – Sergipe.
4.4. O produto deverá ser entregue rigorosamente dentro das especificações estabelecidas neste instrumento contratual e na proposta da CONTRATADA, sendo que a inobservância desta condição implicará recusa formal, com a aplicação das penalidades contratuais.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
5.1. O prazo de vigência deste Contrato será de 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado sempre que necessário, de acordo com a vontade das partes, mediante a celebração de Termo Aditivo, nos termos do Art. 57 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores, ressalvado o período de garantia previsto na cláusula sétima deste instrumento de contrato.
5.2. Admitindo-se a prorrogação do prazo desde que previamente solicitada pela CONTRATADA, devendo ser motivada e pertinente, com fatos ocorridos na entrega ou na execução dos serviços e com anuência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
6.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, mantidas as mesmas condições estipuladas, sem que caiba à CONTRATADA qualquer recusa ou reclamação, com a apresentação das devidas justificativas, nos termos do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, com alterações posteriores.
6.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido no item anterior, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DA PEÇA E DOS SERVIÇOS
7.1. A CONTRATADA prestará garantia pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de seu recebimento definitivo, respeitadas as condições previstas na proposta comercial.
CLÁUSULA OITAVA - DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
8.1. A despesa orçamentária decorrente da contratação dos serviços de que trata o objeto deste Contrato, neste exercício, com dotação suficiente para atender esta finalidade, correrá à conta da Natureza de Despesa
– 33.90.00.00 – Outras Despesas Correntes. Elementos de Despesas: 33.90.30.00 – Material de Consumo e 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, através da funcional programática 02101.01.032.0027.0762 – Controle Legal da Administração Pública - TCE. Fonte de Recurso 0101.
8.2. A despesa para o exercício subsequente, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1. Cabe ao CONTRATANTE:
9.1.1. Colaborar com a CONTRATADA, fornecendo elementos indispensáveis ao cumprimento deste Contrato.
9.1.2. Promover o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto deste contrato, sob os aspectos quantitativo e qualitativo anotando, em registro próprio, todas as falhas detectadas e comunicar à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte desta.
9.1.3. Indicar à CONTRATADA os profissionais que ficarão encarregados da fiscalização e acompanhamento dos serviços.
9.1.4. Notificar, por escrito, à CONTRATADA, da eventual aplicação de multas previstas neste Contrato.
9.1.5. Facilitar o acesso dos empregados da CONTRATADA, designados para execução deste Contrato, às instalações onde os mesmos serão executados.
9.1.6. Proceder à conferência das Notas Fiscais/Faturas, atestando no corpo das mesmas a boa execução.
9.1.7. Efetuar, nos prazos estabelecidos neste Contrato, os pagamentos da (s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) apresentada(s) pela CONTRATADA.
9.1.8. Designar o(s) gestor(es) deste Contrato, dentre os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, para acompanhar e fiscalizar a execução contratual e atestar o recebimento dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Cumprir com a garantia ofertada durante toda a vigência deste Contrato.
10.2. Efetuar a entrega do objeto, de acordo com as condições e prazos propostos neste instrumento e na Proposta Comercial.
10.3. Admitir e dirigir, sob sua inteira responsabilidade, o pessoal adequado e capacitado que necessitar, em todos os níveis de trabalho, para execução dos serviços, correndo, por sua conta exclusiva, todos os encargos e obrigações de ordem trabalhista, previdenciária, acidental ou extrajudicial, que lhe venham a ser imputadas, inclusive em relação a terceiros, decorrente de ação ou emissão doloso ou culposa de seus prepostos.
10.4. Manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente dos serviços objeto deste Contrato.
10.5. Não utilizar qualquer dependência ou instalação do CONTRATANTE, a não ser que por esta expressamente autorizada a fazê-lo, restringindo o trânsito de seu pessoal aos locais específicos da realização dos serviços, não percorrendo outras instalações, respeitando os direitos relativos à propriedade alheia.
10.6. Zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que forem solicitadas.
10.7. Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços.
10.8. As PARTES somente serão responsáveis pelos danos indiretos, danos emergentes, e ou lucros cessantes, que causarem uma a outra, respeitada a limitação máxima ao valor total do contrato, conforme pactuado entre as partes.
10.9. Atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para o CONTRATANTE.
10.10. Manter, durante a vigência deste Contrato, as condições de habilitação e qualificação estipuladas neste Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas (art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93), devendo comunicar ao CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
10.11. Respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplina e demais regulamentos vigentes pelo CONTRATANTE, bem como atender para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços.
10.12. Reparar, repor ou restituir, nas mesmas condições e especificações, dentro do prazo que for determinado, os equipamentos e utensílios eventualmente recebidos para uso nos serviços objeto deste Contrato, deixando as instalações na mais perfeita condição de funcionamento.
10.13. Adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom andamento dos serviços, inclusive na preservação dos bens do CONTRATANTE e de terceiros.
10.14. Responder civil e administrativamente por quaisquer perdas e danos que vier a causar nas instalações, mobiliários, equipamentos e demais utensílios do CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras combinações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
10.15. Responder financeiramente, inclusive pela via judicial, pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução deste Contrato, consoante dispõe o art. 70 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores.
10.16. Responsabilizar-se pelas despesas relativas aos encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias previstas na legislação social e trabalhista em vigor e quaisquer outras que forem devidas, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com CONTRATANTE.
10.17. Responsabilizar-se pelo pagamento de multas, impostos, taxas ou outras despesas de qualquer natureza impostas à CONTRATADA em decorrência de descumprimento por sua parte, de qualquer cláusula ou condições deste Contrato, bem como eximir o CONTRATANTE da responsabilidade de todas e quaisquer reivindicações, queixas, representações e ações judiciais de qualquer natureza, inclusive reclamações de empregados e/ou fornecedores, envolvidos direta ou indiretamente na execução dos serviços.
10.18. Observar as normas atinentes ao sigilo profissional, comprometendo-se a tomar as precauções para preservar confidenciais as informações manipuladas pelos seus empregados, relativas ao objeto da presente proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
11.1. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei 8.666/93, com alterações posteriores, a peça e os serviços objeto deste Contrato, serão recebidos da seguinte forma:
11.1.1. Provisoriamente, no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar do ato da entrega do produto no local indicado pelo Setor de Almoxarifado do TCE-SE conjuntamente com o Setor de Manutenção, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, que procederá à conferência de sua conformidade com o Contrato, a proposta e a Nota de Empenho e após efetuada análise de conformidade técnica.
a) Caso não haja qualquer impropriedade explícita ou inconformidade dos equipamentos, o Setor de Almoxarifado ou o servidor designado pelo TCE-SE emitirá Termo de Recebimento Provisório que deverá
ser assinado pelas partes.
11.1.2. Definitivamente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, pelo Setor de Almoxarifado conjuntamente com o Setor de Manutenção do CONTRATANTE, mediante “atesto” na nota fiscal/fatura, após instalação e testes dos equipamentos e adequação aos termos contratuais.
a) Caso não haja nenhuma impropriedade explícita ou inconformidade com a instalação, os testes do equipamento e a adequação aos termos contratuais, o servidor ou comissão designada pelo TCE-SE emitirá o Termo de Recebimento Definitivo.
11.2. O recebimento definitivo do objeto será emitido após constatação, por meio de testes, do atendimento aos requisitos técnicos mínimos estabelecidos neste Contrato, na proposta da CONTRATADA e da conclusão dos serviços de instalação.
11.3. Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os serviços foram executados em desacordo com a proposta de preços, fora das especificações fixadas ou incompletas, depois da CONTRATADA ter sido regularmente notificada, este terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias corridos para realizá-los, desta vez, dentro das referidas especificações, ficando estabelecido que o CONTRATANTE aceitará apenas uma única correção.
11.4. O recebimento definitivo do objeto deste Contrato, não exclui a responsabilidade da CONTRATADA quanto aos vícios ocultos, ou seja, só manifestados quando da sua normal utilização pelo CONTRATANTE, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
11.5. Se houver erro na nota fiscal/fatura, ou qualquer outra circunstância que desaprove o recebimento definitivo, o mesmo ficará pendente e o pagamento suspenso, não podendo a CONTRATADA interromper a execução deste Contrato até o saneamento das irregularidades.
11.6. Durante o período em que o recebimento definitivo estiver pendente e o pagamento suspenso por culpa da CONTRATADA, não incidirá sobre o CONTRATANTE qualquer ônus, inclusive financeiro.
11.7. Os serviços executados em desacordo com o estipulado neste Contrato serão rejeitados, parcial ou totalmente, conforme o caso.
11.8. O representante do CONTRATANTE anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. Durante a vigência deste Contrato, a execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pela Coordenadoria de Serviços Gerais e Setor de Manutenção ou por representante do CONTRATANTE, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros, que determinará o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, e, na sua falta ou impedimento, ao seu substituto.
12.2. A fiscalização de que trata este item, não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, resultante de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
12.3. Durante o período de vigência deste Contrato, a CONTRATADA deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representá-lo sempre que for necessário.
12.4. A atestação de conformidade dos serviços do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização deste Contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
12.5. No caso de algum serviço não estar em conformidade com as especificações deste Contrato, a fiscalização discriminará, por meio de relatório, as falhas ou irregularidades encontradas, ficando a CONTRATADA com o recebimento do relatório, cientificado das irregularidades apontadas e de que estará, conforme o caso, passível das sanções cabíveis, caberá à CONTRATADA sanar as falhas apontadas, submetendo posteriormente os serviços rejeitados à nova verificação da Fiscalização.
12.6. À fiscalização compete, entre outras atribuições:
I. Encaminhar à Diretoria Administrativa e Financeira documento que relacione as ocorrências que impliquem em aplicação de sanções à CONTRATADA.
II. Solicitar à CONTRATADA e a seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias à perfeita execução deste Contrato.
III. Verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e se os procedimentos empregados são adequados para garantir a qualidade dos serviços.
IV. Atestar o recebimento definitivo dos serviços, indicando as ocorrências de indisponibilidade dos serviços contratados.
12.6.1. A ação da fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
13.1. A CONTRATADA deverá apresentar, após a execução do objeto deste Contrato, na Coordenadoria de Serviços Gerais deste Tribunal, a(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) emitida(s) para fins de protocolização no Setor de Protocolo do CONTRATANTE, liquidação e pagamento, acompanhada(s) dos seguintes documentos:
13.1.1. Relatório técnico dos serviços executados.
13.1.2. Certidão Negativa de Débitos – CND, referente às contribuições previdenciárias e às de terceiros;
13.1.3. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF.
13.1.4. Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, do domicílio sede da CONTRATADA.
13.1.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), demonstrando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
13.2. O pagamento será efetuado pelo Tribunal de Contas por ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme a fonte de recursos, em cumprimento ao art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993: ordem nos pagamentos públicos; a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; a Resolução nº 08/2014, de 06 de agosto de 2014 da ATRICON.
13.2.1. O CONTRATANTE manterá listas consolidadas de credores, classificadas por fonte diferenciada de recursos e organizadas pela ordem cronológica de antiguidade dos referidos créditos, estabelecida mediante apresentação de notas fiscais/faturas acompanhadas dos documentos comprobatórios exigidos no subitem 13.1 deste Contrato, sem os quais não será possível a inclusão do contratado nas listas classificatórias de fornecedores.
13.2.2. Respeitada a ordem de classificação dos créditos, será observado o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx)
dias para proceder à liquidação e o pagamento da obrigação, contados da apresentação da nota fiscal/fatura no protocolo do CONTRATANTE.
13.2.3. O pagamento será realizado mediante ordem bancária, emitida através do Banco do Estado de Sergipe – BANESE, creditada em conta corrente da CONTRATADA.
13.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito à alteração de preços ou compensação financeira:
13.3.1. A falta de atestação pelo CONTRATANTE, com relação ao cumprimento do objeto deste Contrato, das notas fiscais emitidas pela CONTRATADA.
13.3.2. Na hipótese de estarem os documentos discriminados no subitem 13.1.2 a 13.1.5 com a validade expirada, o pagamento ficará retido até a apresentação de novos documentos, dentro do prazo de validade, não cabendo ao CONTRATANTE nenhuma responsabilidade sobre o atraso no pagamento.
13.3.3. Decorridos 15 (quinze) dias contados da data em que os pagamentos estiverem retidos, sem que a CONTRATADA apresente a documentação hábil para liberação dos seus créditos, o Contrato será rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, ficando assegurado à CONTRATADA, tão somente, o direito ao recebimento do pagamento dos serviços efetivamente prestados e atestados.
13.4. O CONTRATANTE poderá deduzir, do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
14.1. A inexecução, total ou parcial, deste Contrato ensejará a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93.
14.2. A rescisão deste Contrato pode ser:
14.2.1. Determinada, por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78 da Lei mencionada, notificando-se à CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
14.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
14.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
14.3. A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.5. Além das hipóteses de rescisão acima previstas, o Contrato será rescindido sempre que a CONTRATADA se conduzir dolosamente de forma contrária às condições e às regulamentações de fornecimento do serviço e do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato regular-se-ão pela Lei nº. 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma dos arts. 54 e 55, inciso XII, da Lei nº.
8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
16.1. Constituem prerrogativas do CONTRATANTE, conforme estabelecido no art. 58 da Lei nº 8.666/93, além de outras previstas na legislação pertinente:
16.1.1. Modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA.
16.1.2. Rescindir o Contrato, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79, da Lei 8.666/93, com alterações posteriores.
16.1.3. Fiscalizar a execução do Contrato.
16.1.4. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INTIMAÇÃO DOS ATOS
17.1. A intimação dos atos relativos à rescisão deste Contrato a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93, à multa compensatória, à suspensão temporária e à declaração de inidoneidade será feita mediante publicação na imprensa oficial (§1º do art. 109 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS PENALIDADES
18.1. Pelo atraso injustificado, pela inexecução, total ou parcial, do objeto pactuado, conforme o caso, o
CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA às seguintes sanções, garantida a prévia defesa: I – Advertência.
II - Multas, assim entendidas:
a) Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, a 5% (cinco por cento), sobre o valor da contratação, em decorrência de atraso injustificado no fornecimento e execução dos serviços ora contratados.
b) Multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total da contratação, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo.
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
18.2. As multas estabelecidas serão entendidas como independentes, podendo ser cumulativas, sendo descontadas dos pagamentos devidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ou da garantia prestada ou ainda cobradas judicialmente.
18.3. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93.
18.4. Se o Fornecedor/Prestador de Serviços não recolher o valor da multa dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da intimação para o pagamento, a importância será descontada automaticamente, ou ajuizada a dívida, consoante o § 3º do art. 86 e § 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, acrescida de juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês.
18.5. O não comparecimento injustificado da CONTRATADA para assinar o Contrato ou retirar a nota de empenho dentro de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação escrita, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida com a proposta, sujeitando-se o licitante faltoso ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do respectivo instrumento, sem prejuízo das demais sanções legais previstas nesta cláusula e na legislação pertinente.
18.6. Quando o Fornecedor/Prestador de Serviços motivar rescisão contratual será responsável pelas perdas e danos decorrentes para o CONTRATANTE.
18.7. A não manutenção das condições de habilitação e qualificação exigíveis, mormente as certidões de regularidade fiscal e trabalhista, poderá gerar a rescisão do contrato e, se houver, a execução da garantia, para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades previstas em lei (arts. 55, inciso XIII; 78, inciso I; 80, inciso III; e 87, todos da Lei nº 8.666/93). Para sanar a irregularidade, caberão aos responsáveis pela fiscalização contratual estabelecer prazo não superior a 30 (trinta) dias, que, não cumprido, comunicar-se-á de imediato, por escrito, à Administração do Tribunal, o qual tomará as providências cabíveis.
18.8. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
18.9. Aplicam-se aos casos omissos as normas da Lei nº. 10.520/02 e da Lei 8.666/93, com alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA EFICÁCIA E DA PUBLICAÇÃO
19.1. O presente instrumento será publicado, em resumo, no Diário Oficial do Estado de Sergipe e será providenciada pelo CONTRATANTE, que é condição indispensável para sua eficácia, consoante dispõe o art. 61, parágrafo único da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E À PROPOSTA DA CONTRATADA
20.1. O presente Contrato vincula-se, independentemente de transcrição, à Proposta de Preços da CONTRATADA, ao Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 04/2022, com seus anexos e os demais elementos constantes do Processo TC nº 005461/2022.
20.2. Nenhuma alteração, modificação, acréscimo ou decréscimo, variação, aumento ou diminuição de quantidade ou de valores, especificações e disposições contratuais poderá ocorrer, salvo quando e segundo a forma e as condições previstas na Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, bem como nos termos das presentes disposições contratuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
21.1. O empregado da CONTRATADA não terá qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, a qual se obriga a saldar na época devida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
22.1. Quaisquer comunicações e/ou notificações relativas a este Contrato serão consideradas como recebidas pelo destinatário, para todos os efeitos legais, quando remetidas para os endereços deste instrumento.
22.2. O cancelamento de endereços para correspondência somente será válido quando outro seja indicado, o qual poderá ser utilizado com a mesma finalidade supra.
22.3. Nada no presente Contrato poderá ser interpretado como a criar quaisquer vínculos trabalhistas entre empregados e técnicos da CONTRATADA em relação ao CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA assumir toda a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas decorrentes da entrega dos materiais por seus funcionários.
22.4. A tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste Contrato, não implicará em novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste Contrato a qualquer tempo.
22.5. O disposto neste Contrato não poderá ser alterado ou emendado pelas partes, a não ser por meio de aditivos, dos quais conste a concordância expressa do CONTRATANTE e da CONTRATADA, asseguradas as prerrogativas do CONTRATANTE.
22.6. Os termos e disposições constantes deste Contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
23.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro da comarca de Aracaju/SE, com exclusão de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, serão assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE E CONTRATADA e pelas testemunhas abaixo.
Aracaju/SE, de setembro de 2022.
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX
Conselheiro - Presidente
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX
Diretor da Empresa
TRANE TECHNOLOGIES INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AR-CONDICIONADO LTDA
CONTRATADO
MATHEUS LEMES
Procurador da Empresa
TRANE TECHNOLOGIES INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AR-CONDICIONADO LTDA
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXX XXXXXXX SILVESTRE CPF: 000.000.000-00
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX:02496993544 - 07/10/2022 12:23:49
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