Contract
TÍTULO: | Regulamento do Plano de Benefícios CD-02 CNPB Nº 2012.0017-18 |
CLASSIFICAÇÃO: | Documento Executivo |
REFERENCIAL NORMATIVO: | LC 109/2001 |
ASSUNTO: | Documento que estabelece os direitos e obrigações firmadas entre a empresa patrocinadora e os participantes e assistidos do Plano de Benefício – CD-02, definindo regras e condições que norteiam a relação entre as partes. |
ELABORADOR: | Área de Previdência |
APROVAÇÃO | REVISÃO 00: Aprovada na 443ª reunião do Conselho Deliberativo, em 31/07/2012. Ofício nº 3515/CGAT/DITEC/PREVIC, 27.9.2012. Portaria nº 552, de 27.9.2012, publicada no DOU em 28.9.2012. |
REVISÃO 01: Aprovada na 502ª reunião do Conselho Deliberativo, em 17/12/2015 e na 510ª reunião do Conselho Deliberativo, em 10/06/2016. Parecer 157/2017/CAL/CGAT/DITEC, de 01/03/2017. |
ÍNDICE
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES 3
SEÇÃO I – DAS PATROCINADORAS 5
SEÇÃO II – DOS PARTICIPANTES 5
SEÇÃO IV – DOS BENEFICIÁRIOS 6
CAPITULO IV–DAINSCRIÇÃO EDO CANCELAMENTO DAINSCRIÇÃO NOPLANO 6
Subseção I – Das Patrocinadoras 6
Subseção II – Dos Participantes 6
Subseção III – Dos Beneficiários 7
SEÇÃO II – DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO 7
Subseção I – Das Patrocinadoras 7
Subseção II – Dos Participantes 7
Subseção III – Dos Beneficiários 8
CAPÍTULO V – DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 8
SEÇÃO I – DAS CONTRIBUIÇÕES DAS PATROCINADORAS 9
SEÇÃO II – DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS 10
SEÇÃO III – DISPOSIÇÕES GERAIS 11
CAPÍTULO VII – DAS CONTAS DO PLANO 12
CAPÍTULO VIII – DOS BENEFÍCIOS 13
SEÇÃO I – DO ELENCO DE BENEFÍCIOS 13
SEÇÃO II –DOS CRITÉRIOS GERAIS DE CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS 13
SEÇÃO III – DA RENDA DE APOSENTADORIA PROGRAMADA 14
SEÇÃO IV – DA RENDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 15
SEÇÃO V–DA RENDA DECORRENTE DAOPÇÃO PELO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO15 SEÇÃO VI – DO ABONO ANUAL 16
SEÇÃO VII – DO BENEFÍCIO POR MORTE 16
SEÇÃO VIII – DA DATA DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS 17
SEÇÃO IX – DO RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS 17
CAPÍTULO IX – DOS INSTITUTOS 17
SEÇÃO I – DOS CRITÉRIOS GERAIS 17
SEÇÃO III – DO AUTOPATROCÍNIO 19
SEÇÃO IV – DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO 19
Subseção I – Do Plano Enquanto Plano Originário 21
Subseção II – Do Plano Enquanto Plano Receptor 22
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 22
CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 1º. O Regulamento deste Plano de Benefícios CD-02 observa os dispositivos do Estatuto da REGIUS – Sociedade Civil de Previdência Privada, fixa as normas gerais e estabelece os direitos e as obrigações da REGIUS, das Patrocinadoras, dos Participantes e Assistidos.
Parágrafo único. O Plano CD-02 está estruturado na modalidade de Contribuição Definida, e será administrado e executado pela REGIUS – Sociedade Civil de Previdência Privada.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para o efeito deste Regulamento, os termos relacionados a seguir terão significados conforme definidos neste artigo, a menos que o contexto em que estiverem inseridos indique claramente outro sentido:
I. Xxxxx Xxxxx – Xxxxxxxxx xx 00x (xxxxxx xxxxxxxx) parcela anual do benefício de renda continuada.
II. Adesão – No caso de empresa, é o momento em que um empregador assina o Convênio de Adesão e passa a ser patrocinador do plano de benefícios. No caso de empregado de patrocinador, é o momento em que este requer a inscrição como Participante do plano de benefícios e a REGIUS defere o pedido.
III. Assistido – Pessoa física que aderiu, facultativamente, a este Plano de Benefícios que está em gozo de benefício de aposentadoria previsto neste Regulamento
IV. Atuário – É a pessoa física ou jurídica habilitada como tal, responsável tecnicamente pelo plano de benefícios, com o propósito de realizar cálculos, avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria ou assessoria atuarial correlatas.
V. Autopatrocínio – Faculdade de o Participante manter o valor de sua contribuição, no caso de perda da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
VI. Beneficiário – A pessoa indicada pelo Participante, para recebimento do benefício por morte previsto neste Regulamento.
VII. Benefício – Toda e qualquer prestação de cunho previdencial assegurada pelo plano de benefícios aos seus Participantes e respectivos Beneficiários, na forma e condições estabelecidas neste Regulamento.
VIII. Xxxxxxxxx Xxxxx – Entende-se como sendo o benefício de renda de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX. Benefício Proporcional Diferido – o instituto que faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora e antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, benefício de renda programada, calculado de acordo com as regras deste plano.
X. Contribuição – Aporte pecuniário realizado pelas Patrocinadoras, Participantes e Assistidos
para custear os benefícios oferecidos pelo plano de benefícios.
XI. Contribuição Definida – Modelo de plano cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do Participante, inclusive, na fase de percepção dos benefícios.
XII. Convênio de Adesão – Instrumento formal por meio do qual as partes, Patrocinadoras e Entidade, pactuam suas obrigações e direitos para o patrocínio, administração e operação de plano de benefícios.
XIII. Elegibilidade – É o conjunto de condições necessárias a percepção dos benefícios previstos neste plano de benefícios.
XIV. Extrato – É o documento que contém as informações relativas à situação do Participante, para fins de opção pelos institutos previstos no Capítulo IX, contendo os dados e informações advindos de sua participação neste Plano, na forma disciplinada pelas normas vigentes e aplicáveis à matéria.
XV. Mês de Recálculo – É o mês base para realização do recálculo anual dos benefícios e que, neste Plano, corresponde ao mês de janeiro de cada ano.
XVI. Participante - Pessoa física, com identidade de grupo (vínculo empregatício ou associativo) que adere facultativamente a plano de benefícios visando assegurar-lhe padrão de vida compatível com o experimentado durante a plenitude de sua capacidade laborativa.
XVII. Parecer Atuarial – Opinião fundamentada, emitida pelo atuário responsável pelo acompanhamento do plano de benefícios, envolvendo aspectos técnicos sobre quaisquer eventos que possam trazer impactos sobre os compromissos previdenciais do plano.
XVIII. Período de Diferimento – É o período decorrido entre a data da opção pelo benefício proporcional diferido e a data de início de percepção da renda decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido.
XIX. Plano Originário – É o plano de benefícios do qual serão portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado do Participante, sendo que o Plano de Benefícios CD-02 poderá assumir esta condição quando os seus Participantes optarem por portar seus recursos para outro plano.
XX. Plano Receptor – Significa o plano de benefícios para o qual serão portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado do Participante, sendo que o Plano de Benefícios CD-02 assume esta condição quando Participantes de outros planos optarem por portar seus recursos para este plano, desde que nele estejam inscritos.
XXI. Termo de Opção – É o documento formal, mediante o qual o Participante formaliza, perante a REGIUS, a opção por um dos institutos previstos no Capítulo IX deste Regulamento, na forma e no prazo disciplinados pelas normas vigentes.
XXII. Termo de Portabilidade – É o documento formal emitido pela REGIUS, que contempla a opção do Participante do plano pela portabilidade, contendo as informações necessárias para o seu exercício, na forma da Seção V do Capítulo IX deste Regulamento, na forma e prazo disciplinados pelas normas vigentes.
CAPÍTULO III DOS MEMBROS
Art. 3º. São membros deste Plano de Benefícios:
I. Patrocinadoras;
II. Participantes;
III. Assistidos;
IV. Beneficiários.
SEÇÃO I
DAS PATROCINADORAS
Art. 4º. São Patrocinadoras deste Plano de Benefícios as empresas que a ele tenham aderido por intermédio da assinatura do Convênio de Adesão firmado com a REGIUS, observadas as condições previstas no seu Estatuto, bem como normas e dispositivos legais vigentes, pertinentes à matéria.
SEÇÃO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 5º. São Participantes deste Plano de Benefícios os empregados da Patrocinadora, que venham a aderir a este Plano na forma do artigo 11 deste Regulamento.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, são equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes da Patrocinadora.
§ 2º Consideram-se Participantes Autopatrocinados aqueles que optarem pelo autopatrocínio disposto nos artigos 52 e seguintes deste Regulamento.
§ 3º Consideram-se Participantes em Regime Especial aqueles que optarem pelo benefício proporcional diferido disposto no artigo 56 e seguintes deste Regulamento.
SEÇÃO III DOS ASSISTIDOS
Art. 6º. Consideram-se Assistidos aqueles que estiverem recebendo quaisquer dos benefícios previstos no inciso I do artigo 32 deste Regulamento.
SEÇÃO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º. São Beneficiários deste Plano de Benefícios a(s) pessoa(s) física(s) indicada(s) pelo(s)
Participante(s) ou Assistido(s), nos termos do artigo 12.
CAPITULO IV
DA INSCRIÇÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO PLANO
Art. 8°. A inscrição dos membros relacionados no artigo 3º, e a manutenção dessa qualidade neste Plano, são pressupostos indispensáveis para o exercício dos direitos e obrigações descritos neste Regulamento.
SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO
Art. 9°. A inscrição como Patrocinadora deste Plano de Benefícios far-se-á por meio da celebração de Convênio de Adesão referido no artigo 4º e após aprovação pelo órgão governamental competente.
Art. 10. Os empregados das Patrocinadoras BRB-Banco de Brasília S.A. e Regius-Sociedade Civil de Previdência Privada, inscritos como Participantes Ativos no Plano de Benefícios BD-01 na data do início da vigência deste Regulamento, poderão requerer sua inscrição neste Plano de Benefícios.
Art. 11. A inscrição como Participante deste Plano de Benefícios dar-se-á pela homologação, por parte da REGIUS, do respectivo pedido.
§ 1º A inscrição referida no caput será feita por meio de requerimento formal, em modelo impresso, a ser fornecido pela REGIUS.
§ 2º No ato da inscrição o Participante apresentará os documentos exigidos pela REGIUS, recebendo desta a certificação de sua inscrição neste Plano, cópia do respectivo Regulamento, cópia do Estatuto, bem como os demais materiais previstos na legislação vigente.
§ 3º Os Participantes e Assistidos deste Plano são obrigados a comunicar à REGIUS, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência e juntando os documentos exigidos, qualquer modificação ocorrida nos dados cadastrais informados no ato de sua inscrição.
Subseção III Dos Beneficiários
Art. 12. O Participante ou Assistido poderá inscrever qualquer pessoa para figurar como seu Beneficiário em relação a este Plano de Benefícios, para fins de recebimento do benefício por morte referido no artigo 47.
§ 1º A inscrição de Beneficiário(s) não tem caráter definitivo, podendo o Participante ou Assistido, a qualquer tempo, excluir ou incluir Beneficiário(s).
§ 2º A inscrição referida no caput será feita mediante a apresentação de documento de identificação do(s) Beneficiário(s) e pelo preenchimento do requerimento formal, em modelo impresso, a ser fornecido pela REGIUS.
§ 3º A inscrição formal do(s) Beneficiário(s) é essencial e obrigatória para a obtenção do benefício por morte previsto neste Regulamento.
§ 4º A inscrição como Beneficiário(s) deste Plano de Benefícios dar-se-á pela homologação, por parte da REGIUS, do respectivo pedido.
Art. 13. Ao Participante ou Assistido que vier a falecer sem que tenha sido feita a inscrição de
Beneficiário(s), aplica-se o disposto no Parágrafo único do artigo 47.
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 14. O cancelamento da inscrição da Patrocinadora deste Plano dar-se- á por intermédio de sua retirada de patrocínio na forma definida no Estatuto da REGIUS, no respectivo Convênio de Adesão e na legislação vigente.
Art. 15. Perderá a condição de Participante aquele que:
I. Falecer;
II. Requerer seu desligamento deste Plano de Benefícios;
III. Deixar de pagar as contribuições e encargos devidos por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 22 e no § 1º do artigo 56;
IV. Vier a receber o benefício de renda em forma de pagamento único, de acordo com o disposto no artigo 37;
V. Fizer opção pelos institutos de resgate ou portabilidade previstos, respectivamente, nos artigos 51 e 59;
VI. Cessar o vínculo empregatício com a Patrocinadora e não optar, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data de recebimento do extrato de que trata o artigo 50, por permanecer neste Plano na condição de Participante Autopatrocinado ou de Participante em Regime Especial, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 50;
VII. Deixar de cumprir, por ação ou omissão, erro voluntário ou dolo, qualquer das condições básicas, descritas neste Regulamento, necessárias a sua habilitação e manutenção como Participante deste Plano.
§ 1º O Participante que tiver cancelada sua inscrição nos termos dos incisos II, III, VI e VII deste artigo, perderá o direito aos benefícios previstos neste Plano, sendo-lhe assegurado tão somente o resgate de contribuições, conforme regras previstas no artigo 51, quando de sua rescisão de contrato de trabalho com a Patrocinadora.
§ 2º No caso de Participante que cancele a inscrição neste Plano de Benefícios e venha a falecer, sem que tenha efetuado o resgate do valor equivalente às cotas existentes em seu nome, será assegurado ao espólio o resgate das contribuições conforme regras previstas no artigo 51.
§ 3º O cancelamento da inscrição de Participante, na forma prevista no inciso III deste artigo, deverá ser precedido de notificação, que estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias para liquidação, pelo Participante, dos valores em atraso, aplicando-se as mesmas penalidades nos termos do artigo 27.
Subseção III Dos Beneficiários
Art. 16. O cancelamento da inscrição de Beneficiário(s) deste Plano dar-se-á:
I. Por solicitação formal do Participante ou Assistido;
II. Pelo cancelamento da inscrição de Participante, ressalvado o caso de falecimento deste;
III. Pelo falecimento do(s) Beneficiário(s).
CAPÍTULO V
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 17. Entende-se por Salário de Contribuição o valor sobre o qual incidem percentuais de contribuição para este Plano de Benefícios, assim discriminados:
I. Para os Participantes, o valor correspondente à soma das parcelas normais de sua remuneração (vencimento padrão, anuênios, função ou atividade gratificada, horas extras habituais, dentre outras), constantes do Plano de Cargos e Salários em vigor praticado pela Patrocinadora ao qual o Participante esteja vinculado e percebida no mês imediatamente anterior à vigência deste Regulamento CD-02, excluindo-se daquela remuneração as parcelas não decorrentes da manutenção do emprego e as que tenham qualquer característica de eventualidade, tais como, substituição ou
interinidade de função ou atividade gratificada, abonos, bônus, participação nos lucros, horas extras, adicional noturno, dentre outras;
II. Para o Assistido, será o valor do benefício que estiver percebendo deste Plano de Benefícios.
§1º O Salário de Contribuição previsto no inciso I do caput será reajustado anualmente, sempre no mês de setembro de cada ano, com base na variação do IPCA/IBGE verificada nos doze meses que antecedem o mês anterior ao reajuste.
§ 2º. No ano de aprovação deste Regulamento CD-02 pelo órgão governamental competente, o reajuste a que se refere o parágrafo precedente deste artigo, será aplicado integralmente.
§3º As majorações ou reduções de remuneração dos Participantes, posteriores à vigência deste Regulamento CD-02 não integrarão o Salário de Contribuição.
§4º O Participante poderá optar, a seu exclusivo critério, em caráter irrevogável e irretratável, no caso de perda parcial ou total de sua remuneração, por reduzir o valor do seu Salário de Contribuição ao Plano CD-02, sendo o novo valor limitado ao mínimo correspondente às verbas de caráter permanente.
§5º. O de Salário de Contribuição de que trata o inciso I do caput fica limitado ao valor de R$ 16.244,04 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) e será atualizado, em setembro de cada ano, com base na variação do IPCA/IBGE verificada nos doze meses que antecedem o mês anterior ao do reajuste.
§6º. No ano de aprovação deste Regulamento CD-02 pelo órgão governamental competente, o reajuste a que se refere o parágrafo precedente será aplicado de forma proporcional ao período de janeiro a agosto do ano calendário de 2012.
CAPÍTULO VI DO CUSTEIO
Art. 18. Este Plano de Benefícios será custeado por contribuições da Patrocinadora, dos
Participantes e dos Assistidos, de acordo com Plano de Custeio fixado.
Art. 19. O Plano de Custeio será elaborado anualmente pelo atuário responsável pelo acompanhamento deste plano de benefícios e submetido à aprovação do Conselho Deliberativo da REGIUS e, posteriormente, da Patrocinadora, entrando em vigor conforme data fixada pelo referido Conselho.
Parágrafo único. Independente do período mencionado no caput, o Plano de Custeio será revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações dos encargos.
SEÇÃO I
DAS CONTRIBUIÇÕES DAS PATROCINADORAS
Art. 20. As Patrocinadoras verterão a este Plano de Benefícios, relativamente aos Participantes nele inscritos, contribuições estabelecidas de acordo com o Plano de Custeio, nas seguintes modalidades:
I. Contribuição Normal Patronal – Contribuição mensal, de caráter obrigatório, equivalente a contribuição normal do Participante e limitada a 6% (seis por cento) do correspondente Salário de Contribuição;
II. Contribuição Facultativa Patronal – Contribuição de caráter eventual e facultativo, cujo valor é definido livremente pela Patrocinadora, podendo ser vertido a qualquer tempo, mediante prévia comunicação à REGIUS;
III. Contribuição Administrativa Patronal – Contribuição mensal, de caráter obrigatório, resultante da aplicação de percentual fixado no Plano de Custeio, sobre as contribuições descritas nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo Único. As contribuições referidas no caput cessarão na data em que o Participante tiver sua inscrição cancelada, cessar o vínculo com a Patrocinadora, ou tenha completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de vínculo empregatício com a Patrocinadora.
SEÇÃO II
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS
Art. 21. Os Participantes verterão a este Plano de Benefícios contribuições estabelecidas de acordo com o Plano de Custeio, nas seguintes modalidades:
I. Contribuição Normal do Participante – Contribuição mensal, de caráter obrigatório, a ser vertida, inclusive, pelo Participante Autopatrocinado, cujo valor será correspondente à aplicação de percentual, por ele definido, sobre seu Salário de Contribuição;
II. Contribuição Facultativa do Participante – Contribuição de caráter eventual e facultativo, cujo valor é definido livremente pelo Participante, podendo ser vertido em qualquer tempo, mediante prévia comunicação à REGIUS;
III. Contribuição Administrativa do Participante – Contribuição mensal, de caráter obrigatório, devida pelos Participantes Ativos e Participantes Autopatrocinados, apurada pela aplicação de percentual fixado no Plano de Custeio sobre as contribuições descritas nos incisos I e II deste artigo.
IV. Contribuição Administrativa do Participante em Regime Especial – Contribuição anual, de caráter obrigatório, apurada pela aplicação de percentual fixado no Plano de Custeio sobre o saldo do Fundo Individual do Participante. ;
V. Contribuição Administrativa do Assistido – Contribuição mensal, de caráter obrigatório, resultante da aplicação de percentual fixado no Plano de Custeio, incidente sobre o valor do benefício percebido;
VI. Recursos Financeiros Portados – Recursos individualmente portados de planos de benefícios administrados por outras Entidades de Previdência Complementar ou Sociedades Seguradoras.
§ 1º O percentual de contribuição a que se refere o inciso I deste artigo será definido pelo Participante, na data de sua inscrição neste Plano, e poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante formalização de pedido junto à Regius- Sociedade Civil de Previdência Privada, com vigência a partir do mês subsequente ao seu deferimento;
§ 2º A definição do percentual de contribuição do Participante será feita por meio de formulário específico fornecido pela REGIUS;
§ 3º O percentual de contribuição a que se refere o inciso I deste artigo será expresso em números inteiros, não podendo ser inferior a 2 % (dois por cento);
§ 4º Caso não haja alteração do percentual da contribuição nos termos do § 1º deste artigo, será mantido o mesmo percentual aplicado sobre o salário de Contribuição.
Art. 22. Será assegurado ao Participante, suspender, a qualquer tempo, sua contribuição normal ao Plano de Benefícios, por um período de até 6 (seis) meses.
§ 1º O requerimento da suspensão, referida no caput, deverá ser formulado por escrito e entregue à
REGIUS para deferimento.
§ 2º Novo pedido de suspensão somente poderá ser encaminhado após o pagamento de pelo menos 12 (doze) meses de contribuições normais do Participante.
§ 3º O Participante que tiver suspensa a cobrança da contribuição normal do Participante, terá automaticamente suspensa, pelo mesmo período, a contribuição normal patronal.
SEÇÃO III DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. As contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 20 e incisos I, III e V do artigo 21, serão efetuadas mensalmente, inclusive, sobre o 13º salário ou abono anual.
Art. 24. As contribuições da Patrocinadora referidas no artigo 20 serão repassadas à REGIUS, mediante depósito em conta corrente por esta indicada, até último dia útil de cada mês, exceto a contribuição facultativa da Patrocinadora referida no inciso II do artigo 20 que será feita a qualquer tempo.
Art. 25. As contribuições do Participante, referidas nos incisos I e III, do artigo 21, serão descontadas na folha de pagamento da Patrocinadora, e repassadas à REGIUS, na mesma forma e prazo previstos no artigo 24.
§ 1º Os Participantes Autopatrocinados devem recolher as contribuições a este Plano diretamente à REGIUS, por intermédio de boleto bancário ou outra forma definida pela REGIUS, no mesmo prazo previsto no artigo 24.
§ 2º Para o Participante em Regime Especial a Contribuição Administrativa referida no inciso IV do artigo 21 será debitada anualmente, conforme percentual estabelecido no Regulamento do Plano de Gestão Administrativa da Regius de sua conta individual referida no inciso I do artigo 30.
Art. 26. A contribuição referida no inciso V do artigo 21 será descontada diretamente do Assistido, pela REGIUS, na folha de pagamento dos benefícios.
Art. 27. Em caso de inobservância, por parte da Patrocinadora, do prazo estabelecido nos artigos 24 e 25, esta ficará sujeita ao pagamento do valor do débito atualizado monetariamente pela variação
positiva do IPCA/IBGE, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre a dívida, na data do efetivo pagamento.
Art. 28. No caso das importâncias consignadas a favor deste Plano não serem descontadas, na folha de pagamento da Patrocinadora, por motivo causado pelo Participante ou inadimplidas pelo Participante Autopatrocinado, estes ficarão obrigados a recolhê-las diretamente à REGIUS, no prazo estabelecido no artigo 25, sob pena de aplicação das mesmas penalidades previstas no artigo 27.
Art. 29. Os recursos referidos nas Seções I e II deste capítulo serão repassados à REGIUS ou deduzidos do benefício em percepção, em moeda corrente nacional, creditando-se o correspondente quantitativo de cotas nas contas devidas, conforme especificado nos artigos 30 e 31, mediante a conversão destes valores pela cota válida para a data em que estes forem efetivamente pagos à REGIUS.
CAPÍTULO VII
DAS CONTAS DO PLANO
Art. 30. Este Plano manterá as Contas constituídas em quantitativo de cotas, denominadas da seguinte forma:
I. Conta Individual do Participante – Conta identificada em nome de cada Participante, Participante Autopatrocinado e Participante em Regime Especial, sendo constituída pelos créditos das contribuições vertidas pelo Participante, conforme incisos I e II do artigo 21, descontadas as contribuições para cobertura das despesas administrativas;
II. Conta Identificada da Patrocinadora – Conta identificada em nome de cada Participante, Participante Autopatrocinado e Participante em Regime Especial, sendo constituída pelos créditos das contribuições vertidas pela Patrocinadora, conforme incisos I e II do artigo 20, descontadas as contribuições para cobertura das despesas administrativas;
III. Conta Individual Portada de Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) – Conta identificada em nome de cada Participante, Participante Autopatrocinado e Participante em Regime Especial, formada pelo crédito de recursos financeiros portados pelo Participante, constituídos em outros planos de benefícios previdenciários, administrados por EFPC, nos termos da Seção V do Capítulo IX deste Regulamento;
IV. Conta Individual Portada de Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC) – Conta identificada em nome de cada Participante, Participante Autopatrocinado e Participante em Regime Especial, formada pelo crédito de recursos financeiros portados pelo Participante, constituídos em outros planos de benefícios previdenciários, administrados por EAPC ou Sociedade Seguradora, nos termos da Seção V do Capítulo IX deste Regulamento;
V. Conta Administrativa – Conta de caráter coletivo, constituída pelos créditos das contribuições administrativas previstas no inciso III do artigo 20, e incisos III, IV e V do artigo 21;
VI. Conta Individual de Benefícios – Conta identificada em nome de cada Assistido, constituída na data de concessão das rendas previstas no inciso I do artigo 32, ou em nome do Participante, em decorrência de seu falecimento, sendo formada pelo crédito dos recursos acumulados na Conta
Individual do Participante, Conta Identificada da Patrocinadora e, se houver, na Conta Individual Portada de EFPC ou EAPC, e debitada mensalmente do valor da renda assegurada ao Assistido, enquanto houver saldo, ou, de uma única vez, pelo pagamento do benefício por morte, na forma prevista neste Regulamento;
VII. Fundo de Reversão – Constituído pela transferência dos recursos não resgatáveis da Conta Identificada da Patrocinadora, resultante da aplicação da regra prevista no § 8º do artigo 51, bem como das multas e atualizações pagas por atraso, pela Patrocinadora e pelo Participante, nos moldes do artigo 27, tendo como finalidade assegurar coberturas de contingências, ajustes deste Plano de Benefícios, bem como outras finalidades propostas pela Diretoria Executiva, desde que devidamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo da REGIUS, suportado em parecer do atuário, responsável técnico por este Plano.
Art. 31. A manutenção e movimentação das contas previstas neste capítulo serão feitas sempre em quantidade de cotas devendo, para tanto, o valor a ser creditado ou debitado em cada uma das contas, serem devidamente convertidos em cotas, considerando a cota válida para a data em que houver a movimentação dos recursos, observadas as regras do artigo 62.
CAPÍTULO VIII DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I
DO ELENCO DE BENEFÍCIOS
Art. 32. Aos Participantes e Beneficiários deste Plano de Benefícios, desde que devidamente inscritos e habilitados, é assegurado o seguinte elenco de benefícios na respectiva classe:
I. Aos Participantes:
a) Renda de aposentadoria programada;
b) Renda de aposentadoria por invalidez;
c) Renda decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido.
II. Aos Beneficiários:
Alínea única. Benefício por morte.
SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS DE CONCESSÃO E DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 33. Os benefícios de renda previstos neste Regulamento serão suportados pelo saldo existente na Conta Individual de Benefícios e mantidos na forma de rendas mensais, consecutivas, temporárias, conforme previsto neste capítulo.
Art. 34. O benefício por morte será devido na forma de pagamento único, observados os dispositivos deste Regulamento.
Art. 35. Os benefícios de renda previstos neste Regulamento serão concedidos mediante requerimento em formulário próprio, fornecido pela REGIUS, ocasião em que o Participante deverá formalizar a sua opção em relação ao tempo para recebimento da renda, que poderá ser de 12 (doze) até 96 (noventa e seis) meses.
§1º Anualmente, até o último dia útil do mês anterior ao estabelecido no artigo 49, o Participante poderá requerer a alteração do prazo de pagamento do benefício, observado o prazo mínimo e máximo estabelecido no caput, bem como o disposto nos artigos 37 e 38 deste Regulamento, sendo que as alterações dar-se-ão no mês subsequente à aprovação de seu pedido.
§2º Quando do pagamento da última parcela da renda de aposentadoria em percepção, conforme prazo definido pelo Participante, nos termos deste artigo, será pago ao Assistido o saldo então existente na respectiva Conta Individual de Benefícios, com a consequente extinção de quaisquer compromissos deste Plano e da Entidade para com o Assistido ou seu(s) Beneficiário(s).
Art. 36. Os benefícios de renda previstos neste Regulamento serão apurados em quantidade de cotas, na data da concessão da respectiva renda, pela divisão do saldo existente na Conta Individual de Benefícios, pelo prazo definido pelo Participante e convertidos, nesta mesma data, pelo valor da cota vigente, mantendo o valor do benefício apurado em moeda corrente nacional, constante até o mês de recálculo dos benefícios, conforme definido no artigo 49.
Art. 37. Ao Participante cujo benefício de renda, à época da concessão, resulte em valor inicial, expresso em moeda corrente nacional, igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) da Unidade de Referência CD-02 – URCD-02, equivalente a R$ 375,90, em 2012, a ele será pago a totalidade de cotas existentes, em parcela única, situação em que será configurado o seu desligamento deste Plano, extinguindo-se, por conseguinte, os direitos ao recebimento de quaisquer benefícios previstos neste Regulamento.
Art. 38. A qualquer momento em que o saldo da Conta Individual de Benefícios se torne inferior ao valor do benefício pago mensalmente, será devido ao Assistido receber integralmente, o saldo existente na respectiva Conta Individual de Benefício, com a consequente extinção de quaisquer compromissos deste Plano, e da REGIUS, para com o Assistido ou seu(s) Beneficiário(s).
Art. 39. Os benefícios previstos no artigo 32 serão concedidos aos Participantes ou aos Beneficiários que, cumulativamente, os requererem e atenderem às determinações deste Regulamento.
Art. 40. Os valores não prescritos, correspondentes a benefícios não recebidos em vida, pelo
Participante ou Assistido, serão pagos, nos termos do artigo 47 deste Regulamento.
Art. 41. Não ocorre prescrição contra menores, incapazes e ausentes, na forma da lei.
SEÇÃO III
DA RENDA DE APOSENTADORIA PROGRAMADA
Art. 42. A renda de aposentadoria programada consiste no pagamento de benefício mensal e temporário, calculado na forma do artigo 36, que será assegurado aos Participantes deste Plano de Benefícios mediante requerimento, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I. Idade mínima de 50 (cinquenta) anos;
II. 5 (cinco) anos de vinculação ao presente Plano de Benefícios CD-02;
III. Vinte anos de vínculo empregatício com a respectiva Patrocinadora;
IV. Tenha rescindido o vínculo empregatício com a Patrocinadora.
§1º. Para os efeitos do disposto no caput, o tempo de vinculação a este Plano na condição de
Participante Autopatrocinado será considerado como tempo de vínculo empregatício.
§2º. Será também considerado como tempo de vinculação ao plano e tempo de vínculo empregatício, o período em que o Assistido ficou em percepção de renda de aposentadoria por invalidez prevista neste Regulamento.
§3º. Para os fins do disposto no inciso II do caput, será considerado como tempo de vinculação ao Plano de Benefícios CD-02 o tempo de vinculação ao Plano de Benefícios BD-01.
SEÇÃO IV
DA RENDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 43. A renda de aposentadoria por invalidez consiste no pagamento de benefício mensal e temporário, calculado na forma do artigo 36, que será assegurado aos Participantes deste Plano de Benefícios, mediante requerimento, desde que preenchido os seguintes requisitos:
I. Estar aposentado por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social;
II. Tiver completado 12 (doze) meses de vinculação a este Plano de Benefícios.
Art. 44. A REGIUS poderá, a qualquer tempo, exigir do Participante em gozo do benefício de renda de aposentadoria por invalidez, documento comprobatório da manutenção da condição de aposentado junto ao Regime Geral de Previdência Social, sob pena de suspensão de pagamento do referido benefício.
Parágrafo único. Caso o Assistido tenha o benefício de aposentadoria por invalidez cancelado pelo Regime Geral de Previdência Social e seja reintegrado aos quadros da Patrocinadora, o pagamento da respectiva renda de que trata o artigo 43 será imediatamente suspenso, devendo este retornar a condição de Participante do plano, até que tenha cumprido todos os requisitos necessários à concessão da renda de aposentadoria programada.
SEÇÃO V
DA RENDA DECORRENTE DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Art. 45. A renda decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido consiste no pagamento de renda mensal e temporária, que será assegurada aos Participantes deste Plano de Benefícios mediante requerimento, desde que preenchido os seguintes requisitos:
I. Idade mínima de 50 (cinquenta) anos;
II. 5 (cinco) anos de vinculação a este Plano de Benefícios;
III. Tenha optado pelo benefício proporcional diferido ou, que tiver presumida a sua opção por este benefício, quando da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora.
Parágrafo único. Quando do requerimento da renda decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido, o valor do benefício inicialmente apurado por ocasião da opção por este instituto deverá ser recalculado nos termos do artigo 36, em decorrência de eventuais alterações havidas no saldo da Conta Individual do Participante, ou pela ocorrência de fatos que venham a impactar o seu valor, sucedidos durante o período de diferimento.
SEÇÃO VI
DO ABONO ANUAL
Art. 46. Ao Participante em gozo de quaisquer dos benefícios previstos no inciso I do artigo 32 deste Regulamento, será pago, além da parcela mensal do benefício, em dezembro de cada ano, a título de abono anual, valor idêntico ao do benefício percebido no referido mês.
§ 1º No ano da concessão de quaisquer dos benefícios previstos no inciso I do artigo 32 deste Regulamento, o abono anual de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do benefício devido em dezembro, por mês completo de percepção do benefício, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias decorridos do início da vigência do benefício será havida como mês integral.
§ 2º O pagamento do abono anual de que trata este artigo poderá ser realizado em duas parcelas, em datas a serem definidas pelo Conselho Deliberativo da REGIUS.
SEÇÃO VII
DO BENEFÍCIO POR MORTE
Art. 47. Ao conjunto de Beneficiários indicado pelo Participante ou Assistido que vier a falecer, será assegurado, mediante requerimento, o pagamento do benefício por morte, na forma de prestação única e rateado em partes iguais, de acordo com a quantidade de Beneficiários habilitados, observadas as seguintes regras:
I. Para o(s) Beneficiário(s) de Assistido, o benefício por morte corresponderá, na data do falecimento, ao saldo residual existente em nome do Participante na Conta Individual de Benefício;
II. Para o(s) Beneficiário(s) de Participante, o benefício por morte corresponderá, na data do falecimento, ao saldo conforme regra de apuração da Conta Individual de Benefício.
Parágrafo único. Em caso de morte de Participante ou Assistido sem que haja Beneficiário(s) inscrito(s), para o recebimento do benefício por morte, o valor será apurado nos termos dos incisos I e II deste artigo, conforme o caso, e o benefício correspondente será disponibilizado ao(s) herdeiro(s) mediante apresentação do formal de partilha.
SEÇÃO VIII
DA DATA DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 48. Os benefícios previstos no inciso I do artigo 30 deste Regulamento serão devidos tão logo atingidas as elegibilidades de cada caso específico, desde que requeridos pelo Participante e a contar da data do seu deferimento, conforme previsto neste Regulamento, e serão pagos pela REGIUS até o último dia útil de cada mês, sendo creditados em conta bancária mantida em nome do Participante.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput, devidos e não pagos, serão atualizados com base na variação da cota patrimonial deste Plano de Benefícios ocorrida no período.
SEÇÃO IX
DO RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS
Art. 49. Os valores dos benefícios previstos no inciso I do artigo 32 deste Regulamento serão recalculados anualmente, no mês de janeiro de cada ano, com base no quantitativo de cotas remanescentes na Conta Individual de Benefícios existente em nome do Assistido, observado os artigos 35 e seguintes.
Parágrafo único. Caso o percentual de variação da cota patrimonial de que trata o caput resulte negativo, os benefícios previstos no caput, acompanharão o mesmo critério, mediante redução proporcional do valor pago mensalmente.
CAPÍTULO IX DOS INSTITUTOS SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS GERAIS
Art. 50. Ao Participante que cessar o vínculo empregatício com a Patrocinadora, a REGIUS fornecerá ao interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação da cessação do vínculo empregatício ou da data do requerimento protocolado pelo Participante, extrato de sua vinculação a este Plano de Benefícios contendo as informações necessárias para subsidiar a formalização de sua opção por um dos institutos previstos neste capítulo, por meio do Termo de Opção fornecido pela REGIUS.
§ 1º Na hipótese de questionamento, pelo Participante, das informações constantes do extrato, o prazo para opção a que se refere o caput será suspenso até que sejam prestados, pela REGIUS, os pertinentes esclarecimentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º Na falta de manifestação escrita do Participante no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do extrato a que se refere o caput, será presumida a sua opção pelo benefício proporcional diferido, observada a carência de 3 (três) anos de vinculação a este Plano.
SEÇÃO II DO RESGATE
Art. 51. O resgate é a faculdade assegurada ao Participante, que em rompendo o vínculo empregatício com a Patrocinadora e não estando em gozo de quaisquer dos benefícios previstos no inciso I do artigo 32, de sacar, em cota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, à sua escolha, o valor correspondente à totalidade de cotas depositadas em seu nome na Conta Individual do Participante, e parcela da Conta Identificada da Patrocinadora, atualizados de acordo com a variação da cota patrimonial observada no período compreendido entre a data de ingresso dos recursos neste plano e a data de pagamento do resgate, observado o disposto no § 2º do artigo 62.
§ 1º A parcela resgatável da Conta Identificada da Patrocinadora será de 90% do saldo apurado.
§ 2º Por ocasião da opção pelo resgate, será também facultado ao Participante realizar o resgate do saldo existente na Conta Individual Portada de EAPC, devidamente atualizado de acordo com a variação da cota patrimonial.
§ 3º A opção pelo resgate deverá ser formalizada à REGIUS, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do extrato referido no artigo 50, por intermédio do Termo de Opção fornecido pela REGIUS.
§ 4º Uma vez realizada a opção pelo resgate, por intermédio de assinatura do Termo de Opção, torna-se irreversível a decisão do Participante quanto ao instituto escolhido, como também ao período de percepção do total de cotas que lhe é devido, findo o qual configura-se o cancelamento da inscrição do Participante e a consequente cessação dos compromissos deste Plano de Benefícios em relação ao Participante e seu(s) Beneficiário(s), extinguindo-se, por conseguinte, os direitos a quaisquer benefícios previstos neste Regulamento.
§ 5º As parcelas decorrentes da opção pelo resgate parcelado, serão calculadas em quantitativo de cotas em função da divisão da totalidade de cotas depositadas em nome do Participante, na Conta Individual do Participante, e parcela da Conta Identificada da Patrocinadora, acrescido, se for o caso, do saldo existente na Conta Individual Portada de EAPC, pelo número de meses por ele definido, conforme disposto no caput e atualizado pelo valor da cota patrimonial válida para a data do referido pagamento, observado o disposto no § 2º do artigo 62.
§ 6º O pagamento da primeira parcela do resgate, ou da cota única, conforme opção do Participante, ocorrerá até o vigésimo dia do mês imediatamente posterior ao da data de assinatura do Termo de Opção, sendo as demais parcelas, caso haja, pagas sempre no vigésimo dia dos meses subsequentes.
§ 7º Na hipótese do cancelamento da inscrição do Participante, na forma dos incisos II, III, e VII do artigo 15, o Participante somente poderá efetuar o resgate após rescisão de seu contrato de trabalho com a Patrocinadora observadas as regras de resgate previstas neste artigo.
§ 8º Os recursos não resgatáveis da Conta Identificada da Patrocinadora, resultante da aplicação da regra prevista no § 1º deste artigo, serão transferidos para o Fundo de Reversão.
§ 9º É vedado o resgate de valores portados, constituídos em planos de benefícios administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
§ 10º Havendo saldo na Conta Individual Portada de EFPC, o Participante deverá, antes da efetivação do resgate, dar prévia destinação destes recursos, portando-os para plano de benefícios administrado por outra Entidade de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora.
SEÇÃO III
DO AUTOPATROCÍNIO
Art. 52. O autopatrocínio é a faculdade de o Participante manter-se vinculado a este Plano de Benefícios, no caso de perda da remuneração recebida, para obtenção dos benefícios previstos neste Regulamento, desde que assuma a continuidade do pagamento das contribuições mensais pessoais, que deverão ser alocadas na Conta Individual do Participante.
§ 1º A cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora deverá ser entendida com uma das formas de perda total da remuneração recebida.
§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada à REGIUS, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do extrato referido no artigo 50, por meio do Termo de Opção fornecido pela REGIUS.
Art. 53. As contribuições a serem vertidas pelo Participante Autopatrocinado serão devidas a partir da data de cessação do vínculo com a Patrocinadora ou da perda da remuneração, na forma e no prazo previstos no § 1º do artigo 25.
Art. 54. Ao Participante que tenha optado pelo autopatrocínio será assegurada opção posterior pelo resgate, benefício proporcional diferido ou portabilidade, desde que não esteja em xxxx xx xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx X xx xxxxxx 00.
Art. 55. O Participante Autopatrocinado, que restabelecer o vínculo com a Patrocinadora, poderá optar por regressar à condição anterior de Participante, de acordo com este Regulamento, mantidas todas as carências e prazos obtidos neste Plano de Benefícios até então.
SEÇÃO IV
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Art. 56. O benefício proporcional diferido é a faculdade assegurada ao Participante de optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, antes da aquisição do direito ao benefício pleno e desde que tenha 3 (três) anos de vinculação a este Plano de Benefícios e não esteja em gozo de quaisquer dos benefícios previstos no inciso I do artigo 32.
§ 1º O Participante que optar pelo benefício proporcional diferido ou que tiver presumida a sua opção por este instituto, terá suspenso o pagamento de contribuições no período compreendido entre a data da opção e o início da percepção da renda, salvo àquelas destinadas ao pagamento das despesas administrativas, estabelecidas no Plano de Custeio.
§ 2º O desconto para cobertura das despesas administrativas de que trata o § 1º deste artigo será efetuado da Conta Individual do Participante anualmente.
§ 3º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada à REGIUS, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do extrato referido no artigo 50, por meio do Termo de Opção fornecido pela REGIUS.
§ 4º Ao Participante que fizer a opção referida no caput, lhe será concedido, desde que requerido, a renda decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido, nos termos do artigo 45.
§ 5º A renda decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido terá seu valor mensal inicial apurado na data de opção em quantidade de cotas, pela divisão dos saldos acumulados na Conta Individual do Participante, Conta Identificada da Patrocinadora, bem como do saldo da Conta Individual de Recursos Portados de EFPC e de EAPC, se houver, pelo prazo definido pelo Participante, nos mesmos moldes do artigo 35, e convertidos, nesta mesma data, pelo valor da cota vigente, mantendo este valor atualizado durante o período de diferimento pela variação da cota patrimonial, sendo recalculado na data de concessão da renda conforme artigo 36.
§ 6º A renda apurada no parágrafo anterior deve observar como mínimo inicial o valor apurado com base no montante de resgate a que teria direito nesta mesma data, conforme artigo 51, utilizando-se da cota válida para aquela data.
§ 7º A partir da data de opção, os saldos existentes na Conta Individual do Participante, Conta Identificada da Patrocinadora e na Conta Individual de Recursos Portados de EFPC e de EAPC, se houver, serão mantidos e atualizados, até a ocorrência de quaisquer dos eventos relacionados nas alíneas a seguir, sendo estes excludentes entre si, observadas as condições previstas neste Regulamento e na legislação vigente:
a) Transferência dos respectivos saldos para a Conta Individual de Xxxxxxxxx, por ocasião da efetiva concessão da renda decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido;
b) Transferência dos respectivos saldos para a Conta Individual de Xxxxxxxxx, por ocasião da concessão da renda de aposentadoria por invalidez ou benefício por morte, no caso de invalidez ou morte do Participante, respectivamente;
c) Posterior opção pela portabilidade, nos termos da Seção V deste capítulo; ou
d) Posterior opção pelo resgate, nos termos do artigo 51.
§ 8º O Participante em Regime Especial que restabelecer o vínculo com a Patrocinadora, poderá optar por regressar à condição anterior de Participante, de acordo com este Regulamento, mantidas todas as carências e prazos obtidos neste Plano até então.
§ 9º No caso de presunção ao benefício proporcional diferido nos termos do § 2º do artigo 50 deste Regulamento, será considerado o prazo mínimo estabelecido no artigo 35 caput para fins de percepção do benefício.
Art. 57. Uma vez iniciado o pagamento da renda decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido, conforme opção prevista no § 3º do artigo 56, o Participante poderá alterar a opção quanto ao tempo escolhido para recebimento do benefício, nos moldes do §1º do artigo 35, findo o qual se configura o desligamento do Participante e do(s) respectivo(s) Beneficiário(s), extinguindo-se, por conseguinte, os direitos a quaisquer benefícios previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. O Participante que optar pelo benefício proporcional diferido e vier a se invalidar na fase de diferimento fará jus a renda de aposentadoria por invalidez, nos mesmos moldes do artigo 43.
Art. 58. Ao Participante que tenha optado pelo benefício proporcional diferido e àquele enquadrado na regra do § 2º do artigo 50, desde que não esteja em gozo do benefício previsto nas alíneas “b” ou “c” do inciso I do artigo 32, será assegurada opção posterior pelo resgate ou portabilidade.
SEÇÃO V
DA PORTABILIDADE
Do Plano Enquanto Plano Originário
Art. 59. Ao Participante que não esteja em gozo de quaisquer dos benefícios previstos no inciso I do artigo 32, será assegurada a portabilidade do direito acumulado neste Plano para outro Plano de Benefícios administrado por Entidade de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora e desde que atendidas simultaneamente as seguintes condições:
I. Ter cessado o vínculo empregatício com a Patrocinadora;
II. Ter cumprido carência de 3 (três) anos de vínculo com este Plano de Benefícios.
§ 1º Entende-se por direito acumulado do Participante, o valor correspondente ao saldo de cotas depositadas em seu nome na Conta Identificada da Patrocinadora, Conta Individual do Participante e, se houver, na Conta Individual Portada de EFPC e de EAPC, apurado na data de cessação das contribuições para este Plano.
§ 2º O montante a ser portado será atualizado pelo valor da cota patrimonial válida para data do referido pagamento, observado o disposto no § 2º do artigo 62.
§ 3º A portabilidade é de caráter irrevogável e irretratável, e é direito inalienável do Participante.
§ 4º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada à REGIUS, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do extrato referido no artigo 50, por intermédio do Termo de Opção fornecido pela REGIUS.
§ 5º Após a opção do Participante por este instituto, a REGIUS elaborará o Termo de Portabilidade a que se refere o inciso XX do artigo 2º e submeterá ao Participante, podendo este questionar e apresentar contestação, observados os termos e prazos fixados nas normas vigentes.
§ 6º Finalizado o Termo de Portabilidade a REGIUS o encaminhará à Entidade administradora do Plano Receptor no prazo fixado na norma vigente.
§ 7º A portabilidade do direito acumulado pelo Participante implica na cessação dos compromissos deste Plano de Benefícios em relação ao Participante e a seu(s) Beneficiário(s).
§ 8º Para efeito do disposto neste Regulamento, fica estabelecido que a portabilidade não caracteriza resgate.
Do Plano Enquanto Plano Receptor