CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 104/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 104/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº074/2024 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº057/2024
O MUNICIPIO DE IRATI/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 95.990.230/0001-51, por seu representante Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXX, portador do CPF n. º 4 - 20, pelo presente instrumento CONTRATA com a empresa XXXXXXXX XXXXXXX DO AMARAL LTDA (LAR DE LAZARO), CNPJ Nº 21.149.405/0001-
66, com endereço na Xxx Xxx Xxxxx XX, xx0000, xxxxxx, XXX XXXXXXXX XX XXXXX/XX - XXX: 89.990-000., representada neste ato por seu representante legal XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, CPF n. º
7 -91, abaixo firmado, o fornecimento dos serviços especificados neste documento, comprometendo-se as partes pelas obrigações de fornecimento e pagamento consignadas neste documento, que servirá de instrumento contratual para os fins de lei, como segue mediante as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (art. 92, I)
1.1. Objeto: CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANENCIA PARA ACOLHIMENTO DE IDOSO XXXXXXX XXXXX, PARA ATENDER A NECESSIDADE DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL MUNICÍPIO DE IRATI/SC.
ITEM | QUANT | U N | ESPECIFICAÇÃO | VL UNIT. | VL TOTAL |
1 | 01 | MES | SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA IDOSO | 4.800,00 | R$ 57.600,00 |
XXXXXXX XXXXX, COM GRAU DE | |||||
DEPENDENCIA III – SENDO | |||||
DEPENDECIA QUE REQUEIRAM | |||||
ASSISTENCIA EM TODAS AS | |||||
ATIVIDADES DE AUTOCUIDADO | |||||
PARA A VIDA DIARIA E OU | |||||
COMPROMETIMENTO COGNITIVO, | |||||
BEM COMO TUDO O QUE O IDOSO | |||||
NECESSITAR. | |||||
TOTAL | R$ 57.600,00 |
1.2. O presente termo tem por objetivo a prestação de serviços profissionais destinados a moradia definitiva, temporária e ou provisória
do idoso Xxxxxxx Xxxxx, nos termos da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso, e conforme a Lei 14.133/2021, especificados abaixo, conforme Proposta e condições do Processo de Contratação Direta - Dispensa de Licitação nº 057/2024.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 24/05/2024 a 24/05/2025, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021, podendo ser prorrogados na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
2.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
2.3. O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
3.1. A prestação do serviço será solicitada mediante emissão de autorização de fornecimento/ordem de serviço.
3.2. A contratada deverá realizar a prestação dos serviços de mensalmente, com emissão de relatório mensal entregues junto com a nota fiscal. Os valores contratados são mensais, porém se acontecer do acolhido evadir-se, voltar para casa ou for transferido à outra instituição, serão somente pagos os dias que efetivamente o idoso esteve abrigado; A execução dos serviços poderá ser supervisionada e avaliada mensalmente pelos técnicos do Setor Municipal de Assistência Social, por meio de visitas técnicas para essa finalidade, previamente agendada, conforme as regras da instituição. Os serviços de atendimento deverão ser executados por equipe técnica mínima de acordo com as normas vigentes que dispõe sobre o funcionamento de instituição de longa permanência para idosos, de caráter residencial.
3.3. A contratada deverá cumprir todas as obrigações trabalhistas e fiscais decorrentes da execução do objeto;
3.4. A contratada deverá comunicar ao CONTRATANTE qualquer inconformidade que tiver conhecimento, imediatamente após a constatação do fato;
3.5. A contratada deverá reparar todo e qualquer dano causado ao CONTRATANTE ou a TERCEIROS por sua ação.
QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO (art. 92, V)
5.1. O valor total da contratação é de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais) sendo parcelas mensais de R$ 4.800,00, (Quatro mil e oitocentos reais) durante 12 meses.
5.2. Além do valor repassado pelo contratante, o idoso ainda participará no custeio com o percentual previsto pelo art. 35, § 2º da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003.
5.3. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, locomoção, alimentação e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.4. Mudança de nível: Caso após avalição clinica realizada mensalmente pelos profissionais da Instituição, o idoso venha a ter melhoras em sua condição clínica de saúde, e mudar de grau de dependência para outro nível inferior ao nível III, atual, o valor será atualizado conforme orçamento, mediante Termo aditivo ao contrato.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1. O prazo para pagamento de em até 30 dias após a emissão da nota fiscal e apresentação de relatório mensal, conforme ordem cronológica.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V)
7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos, podendo ser reajustados após 12 meses, com atualização de valores por índice a ser definido pela administração municipal.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. São obrigações do Contratante:
8.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
8.3. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele
Substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
8.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
8.5. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato.
8.6. Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
8.7. Cientificar o gestor do contrato para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
8.8. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
8.9. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
8.10. Em caso de falecimento do idoso, as despesas com translado e funeral será de responsabilidade do contratante ou dos familiares, caso existirem.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
9.1. A empresa contratada deverá prestar o serviço de forma imediata de acordo com as especificações do edital e neste contrato, da data da autorização de fornecimento/ordem de serviço em suas dependências. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
9.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
9.3. Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
9.4. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
9.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do objeto;
9.6. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.7. No valor contratado estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, despesas com deslocamento, hospedagem, alimentação, água, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
9.8. O contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
9.9 Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato;
9.10. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.
9.11. Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.12. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;
9.13. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021);
9.14. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 2021);
9.15. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.16. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
9.17. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do contratante;
9.18. Estabelecer atendimento de moradia digna adotando os princípios estabelecidos nos artigos 49 e 50 da Lei n°10.741/2023 (Estatuto do idoso):
9.18.1. Preservação dos vínculos familiares;
9.18.2. Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
9.18.3. Manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
9.18.4. Participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e esterno;
9.18.5. Observância dos direitos e garantias dos idosos;
9.18.6. Preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade;
9.18.7. Oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
9.18.8. Propiciar cuidados a saúde, conforme necessidade do idoso;
9.18.9. Promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
9.18.10. Propiciar assistência religiosa se o idoso desejar, de acordo com as suas crenças;
9.18.11. Proceder o estudo social e pessoal do idoso;
9.18.12. Comunicar a autoridade competente de saúde toda a ocorrência se o idoso portar doenças infectocontagiosas;
9.18.13. Providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania se o idoso não os tiver, na forma da lei;
9.18.14. Manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade e relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições e suas alterações, se houver e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento, conforme dados repassados previamente pelo contratante;
9.18.15. Comunicar ao Ministério Público para as providencias cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
9.19. Acomodação em quarto individual/coletivo, com banheiro individual/coletivo, sala coletiva de TV de atividades recreativas e de laser, e de refeições conjuntas, cozinha e lavanderia;
9.20. Fornecimento de profissionais: Enfermeira RT, Enfermeira Assistencial, Técnicas de enfermagem, cuidadoras, fisioterapeuta, assistente social, nutricionista, psicóloga, zeladoras, cozinheiras;
9.21. Fornecimento mínimo de 06 (seis) refeições diárias, sendo 03 (três) refeições completas e 03 (três) lanches;
9.22. Serviços de limpeza dos quartos, banheiros e ambientes comuns do residencial, diariamente;
9.23. Serviços de lavanderia;
9.24. Alimentação especial quando houver indicação médica, em conformidade com o disposto no art. 50, VIII da Lei 10.741/2003, e neste caso ajustando o valor da mensalidade para atender as necessidades do idoso.
9.25. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
9.26. Responsabilizar-se-á por todas as despesas e encargos, de qualquer natureza, com pessoal de sua contratação necessário a execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos a legislação trabalhista, sem qualquer ônus a CONTRATANTE;
9.27. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação (incluída a regularidade perante o INSS, FGTS e Fazenda Pública) e qualificações exigidas na Licitação.
9.28. Executar diretamente o Contrato, sem transferência de responsabilidades ou subcontratações não autorizadas pelo Município;
9.29. Cumprir fielmente, os compromissos avençados, de forma que os serviços sejam realizados com esmero e perfeição; e solucionar os problemas que porventura venham a surgir, relacionados particularmente com a execução;
9.30. Assumir integral responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços efetuados, pelo fornecimento de equipamentos, materiais, mão de obra, assim como pelo cumprimento dos elementos técnicos fornecidos pelo CONTRATANTE;
9.31. Todas as eventuais despesas da prestação objeto, tais como e sem se limitar a: tributos incidentes, encargos, impostos, previsão inflacionária, taxa de administração, seguros, bonificações, materiais de uso, viagens, hospedagens necessárias, lucro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto, não cabendo à CONTRATANTE quaisquer custos adicionais;
9.32. O acompanhamento médico do idoso, fica de total responsabilidade da instituição de longa permanência ora contratada;
9.33. A instituição contratada fica responsável pelo encaminhamento ao município dos extratos bancários do idoso, a cada seis meses, com a finalidade de revisão de eventuais empréstimos bancários contratados pelo idoso;
9.34. O prazo de seis meses para o envio dos extratos bancários não impede que o município solicite os mesmos em prazo inferior quando se mostre necessário para assegurar os direitos do idosos;
9.35. Os eventuais valores de 30% do benefício do idoso que fica depositado em sua conta bancaria ou poupança, é para ser utilizado para eventual despesa extraordinárias do mesmo, como pagamento de cuidadores em casa de hospitalização, compra de fraldas geriátricas descartáveis, medicamentos, custear funeral, entre outras necessidades;
9.36. Fica ainda a instituição contratada obrigada a encaminhar via e-mail (xxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx) ou pessoalmente na gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social, com o prazo máximo de 48 horas a partir da data de falecimento do idoso institucionalizado, o atesta do óbito.
CLÁUSULA DÉCIMA– GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
10.1 A contratada deverá a prestar os serviços na forma contratada da, conforme objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) Der causa à inexecução parcial do contrato;
b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Der causa à inexecução total do contrato;
d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
i. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
ii. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste
Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
iii. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
iv. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas:
I - | Advertência (art. 156, § 2º). | I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
II - | Multa de 20% do valor do contrato | |
III | II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). | |
IV - | Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). | VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
11.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
11.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
11.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.4. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para o Contratante;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.5. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
11.6. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para
provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.7. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
11.8. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
12.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
12.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
12.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) Ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) Poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
12.4. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos
previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
12.4.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.4.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
12.5. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
12.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.5.3. Indenizações e multas.
12.6. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
13.1. As despesas decorrentes desta compra direta deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
ÓRGÃO: 06 – SEC. DA ASSISTENCIA SOCIAL E XXXXXX.XXXXXX UNIDADE: 02 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
ATIVIDADE: 2032– Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social ELEMENTO DE DESPESA: (95) 3390.00.00.00.00.00.1500 - Aplicações
Diretas.
ÓRGÃO: 06 – SEC. DA ASSISTENCIA SOCIAL E XXXXXX.XXXXXX UNIDADE: 02 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
ATIVIDADE: 2031– Manutenção das Atividades do CRAS
ELEMENTO DE DESPESA: (88) 3390.00.00.00.00.00.1500 - Aplicações
Diretas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
16.1. Em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o Contratante, para a execução do objeto deste contrato, poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da Contratada.
16.2. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
16.2.1. O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
16.2.2. O tratamento seja limitado para o alcance das finalidades do objeto contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação de legislação municipal, judicial ou por requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
16.2.3. Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria execução do objeto, esta será realizada após prévia aprovação Contratante, responsabilizando-se a Contratada pela obtenção e gestão.
I - Eventualmente, podem as partes convencionar que o Contratante será responsável por obter o consentimento dos titulares.
16.2.4. Quando houver coleta e armazenamento de dados pessoais, a prática utilizada e os sistemas utilizados que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, devem seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado.
I - Quando for o caso, os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log),
adequado controle de acesso baseado em função e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir, inclusive, a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros.
É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação. As partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem prejuízo da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
16.3. Os dados pessoais não poderão ser revelados, transferidos, compartilhados, comunicados ou de qualquer outra forma facultar acesso, no todo ou em parte, a terceiros, mesmo de forma agregada ou anonimizada, com exceção da prévia autorização por escrito da Contratante, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
16.4. No caso de haver transferência internacional de dados pessoais pela Contratada da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
16.5. A Contratada oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança administrativas, organizativas, técnicas e físicas apropriadas para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais e as especificará formalmente ao Contratante, não compartilhando dados que lhe sejam remetidos com terceiros.
16.6. A Contratada deverá utilizar medidas com nível de segurança adequadas em relação aos riscos, para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental ou indevida, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizado, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão eletrônica, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação.
16.7. As partes zelarão pelo cumprimento das medidas de segurança.
16.8. A Contratada deverá acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização). O eventual acesso às bases de dados que contenham ou possam conter dados
pessoais ou segredos de negócio, implicará para a Contratada e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, por prazo indeterminado.
A Contratada deverá garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados. Deverá assegurar que todos os seus colaboradores, citados acima, que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da Contratante, assinaram Acordo de Confidencialidade com a Contratada.
16.8.1. Ainda a Contratada treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados, assim fornecendo conhecimento formal sobre as obrigações e condições acordadas neste contrato, inclusive no tocante à Política de Privacidade do Contratante.
16.9. As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo.
16.10. Uma parte deverá informar à outra, sempre que receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito de dados pessoais da outra parte, abstendo-se de responder qualquer solicitação, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
16.11. O Encarregado da Contratada manterá contato formal com o Encarregado do Contratante, e fica obrigado a notificar ao Contratante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da ciência da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais de que venha a ter conhecimento (ainda que suspeito), qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), devendo a parte responsável, em até 10 (dez) dias corridos, tomar as medidas necessárias.
A critério do Encarregado de Dados do Contratante, a Contratada poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à
proteção de dados pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais. Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a Contratada interromperá o tratamento e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo Contratante, eliminará completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
16.11.1. Ainda que encerrada vigência deste instrumento, os deveres previstos nas presentes cláusulas devem ser observados pelas partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.
16.12. Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
16.12.1. A Contratada será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à Contratante e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela Contratada de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA: PUBLICAÇÃO
17.1. Este contrato será publicado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura das partes (art. 94, II da Lei nº 14.133/2021).
17.2. Para fins de garantir a ampla publicidade, este contrato e/ou seu extrato será divulgado:
I - Página do Município de Irati/SC conforme endereço a seguir xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx-x-xxxx-xxxxxxxx-0000/ ; II - Diário Oficial dos Municípios – DOM
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– FORO (art. 92, §1º)
18.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Quilombo/SC para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS:
19.1. Fazem parte integrante deste instrumento, independente de transcrição, o Processo Administrativo nº 074/2024, Contratação Direta- Dispensa nº 057/2024, processado na forma do artigo 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021, e suas alterações, com os quais o CONTRATADO, abaixo assinado, se obriga, sob as penas da lei. E por assim estarem de acordo, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Irati/SC, 27 de maio de 2024.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX DO AMARAL
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
XXXXXX XXXXXXXX XXXX LIDIONEI XXXX XXXXXXX
MAT. 13278/04 MAT. 14208/01