CONTRATO Nº 019/2020
CONTRATO Nº 019/2020
CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ E A EMPRESA MAXIMA DE XXXXXX XXXXX DO NASCIMENTO - MEI (ESTACIONAMENTO RIO II)
CONTRATANTE: O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – COREN/PR, Autarquia
Federal, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 75.078.816/0001-37, com sede na cidade de Curitiba/PR, na Rua Professor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 74 – Seminário, XXX 00000-000, neste ato representada por sua Presidente, XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, portadora do RG nº 4.406.882-6 e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, e por sua Tesoureira, SIDNÉIA CORRÊA HESS, portadora do RG nº 5.350.384-5 e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado Contratante.
CONTRATADO: MAXIMA DE XXXXXX XXXXX DO NASCIMENTO - MEI
(ESTACIONAMENTO RIO II), pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 37.666.034/0001-20, sediada na cidade de Cascavel/PR, na Xxx Xxx xx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx – XXX 00.000-000, doravante denominada Contratada, neste ato representada por sua Representante Legal, Sra. Maxima de Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx, portadora do RG Nº 52447550 SSP/PR e inscrita no CPF sob Nº 000.000.000-00. resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, tendo em vista o que consta no PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 090/2020 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação nº 031/2020, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a locação de vagas de estacionamento para os veículos oficiais da Subseção Cascavel.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. O contrato terá vigência por 12 (doze) meses – 26/09/2020 à 26/09/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1 A execução dos serviços deverá ser iniciada na data acima especificada, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no Projeto Básico vinculado.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
4.1 Em contrapartida pelos serviços prestados, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo aluguel de cada vaga, a importância de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais), totalizando o valor mensal, relativo ao uso de 2 (duas) vagas, o valor de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais).
4.2 O Valor anual do contrato é R$ 4.056,00 (quatro mil e cinquenta e seis reais).
4.2 Os valores serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados da assinatura do presente contrato.
4.3 Os preços ajustados já levam em consideração todas e quaisquer despesas incidentes na prestação de serviços contratados.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Tomar todas as providências necessárias à fiel execução do serviço objeto deste contrato;
5.2 Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE, atendendo de forma imediata quando provocada;
5.3 Assumir inteiramente a responsabilidade e arcar total e exclusivamente com todos os custos, despesas, encargos e obrigações trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal, obrigando-se a saldá-los na época própria, visto que seus empregados não estabelecerão nenhuma espécie de vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
5.4 Oferecer condições físicas e materiais para a prestação dos serviços objeto deste contrato;
5.5 Responsabilizar-se pela integridade dos veículos da CONTRATANTE que estiver sob sua guarda, bem como dos objetos deixados no interior destes;
5.6 Disponibilizar as duas vagas de garagem coberta com monitoramento de 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, durante a vigência do presente instrumento;
5.7 Não subcontratar outra empresa para a execução dos serviços objeto deste contrato;
5.8 Encaminhar à CONTRATANTE a Nota Fiscal/Fatura correspondendo ao serviço prestado, no prazo máximo de até 10 (dez) dias subsequente ao mês de uso do referido espaço;
5.9 Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no serviço, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do § 1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93.
5.10 Dar ciência à CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade quer xxxxxxxxxx xxxxxx a ser verificadas no objeto ora contratado.
5.11 Responsabilizar-se pelos danos eventualmente causados à CONTRATANTE e seu patrimônio e/ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução dos serviços contratados, em razão de sua ação ou omissão, ou de quem em seu nome agir;
5.12 Manter até o término deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, tais como, CND INSS conjunta com a Receita Federal, CND FGTS e CND Trabalhista;
5.13 Registrar e atender as solicitações feitas pelo CONTRATANTE para acompanhamento e controle dos serviços na forma estabelecida neste instrumento;
5.14 Possuir seguro contra eventuais danos causados aos veículos que, minimamente, cubra-os contra roubo, furto, incêndio e perda total, em consonância com a Lei Municipal n° 6138/2012.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a prestação do serviço;
6.2 Encaminhar à CONTRATADA a Ordem de Serviço, contendo todas as informações necessárias para a prestação do serviço, objeto deste contrato;
6.3 Acompanhar, controlar e avaliar a prestação de serviço, observando os padrões de qualidade e segurança exigidos, através da unidade responsável pela a gestão do contrato;
6.4 Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias à execução do serviço;
6.5 Atestar as faturas correspondentes à prestação do serviço, por intermédio do servidor competente (fiscal do contrato);
6.6 Efetuar o pagamento devido pela execução do serviço, no prazo estabelecido, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências previstas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes da execução deste contrato, correrão por recursos próprios por conta dos Códigos de Despesas nº 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.051 – Estacionamentos.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
8.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor do mês de referência até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, desde que a Nota Fiscal/Fatura e recibo, boleto ou documento de cobrança correspondente, tenham sido apresentados ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
8.2 Após o recebimento da Nota Fiscal/Fatura pelo fiscal de contrato, proceder-se-á a verificação do documento. Estando de acordo, atestará a realização do serviço. Estando em desacordo, restituirá à CONTRATADA a Nota Fiscal/Fatura para correção.
8.3 Caso a antecedência mínima não seja respeitada, o pagamento será efetuado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento dos documentos pelo CONTRATANTE.
8.4 O pagamento poderá ser efetuado através de boleto bancário ou crédito em conta corrente de titularidade da CONTRATADA;
8.5 Para fins de pagamento, será verificada a Regularidade Fiscal do CONTRATADO onde serão consultadas ou poderão ser apresentadas as certidões de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS em conjunto com a Dívida Ativa da União, expedido pela Receita Federal, Certidão de regularidade do FGTS, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e quaisquer outras exigidas e entendidas como necessárias ao atesto da regularidade, devendo todas encontrar-se dentro dos prazos de validade;
8.6 A não apresentação dos documentos citados acima poderá implicar na retenção do pagamento.
8.7. Quando da ocorrência de atraso de pagamento provocado exclusivamente pelo CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido multa de 2% (dois por cento) e de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I = (TX/100)
365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
8.8. Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa.
CLÁUSULA NONA – DA TRANFERÊNCIA DO CONTRATO
9.1. São vedadas a subcontratação, a cessão e a transferência deste contrato, sob pena de sua rescisão de pleno direito, sujeitam a CONTRATADA às cominações nele previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO
10.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, sempre por meio de termos aditivos.
10.2 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no serviço, até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do § 1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93.
10.3 O presente Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições:
a) por determinação unilateral e escrita da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termos nos autos, desde que haja conveniência para a Administração Pública;
c) judicial, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b. Multa moratória de até 0,5% (cinco centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, até o limite de 10 (dez) dias;
c. Multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória;
d. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – Coren/PR, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
e. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;
11.2. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
11.3. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas acima, as empresas ou profissionais que, em razão do presente contrato:
a. Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
b. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c. Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento revisto na Lei nº 8.666 de 1.993, e subsidiariamente na Lei nº 9784 de 1.999.
11.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
11.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
11.7. Caso o CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.8. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar fiscalizar, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
12.2. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da
CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 8.245, de 1991 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. O Fica eleito o Foro da Justiça Federal da Comarca de Curitiba do Estado do Paraná, para dirimir dúvidas que por xxxxxxx xxxxxxx, renunciando as partes a qualquer outra, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e combinadas, assinam as Partes Contratantes, diante das testemunhas a seguir mencionadas, o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito jurídico.
Curitiba/PR, 25 de setembro de 2020.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Presidente Xxxxx/PR Contratante | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Tesoureira Coren/PR Contratante | Maxima de Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Contratada |
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