Anexo 3
Anexo 3
Minuta da Escritura de Emissão das Debêntures
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO PÚBLICA DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, EM 5 (CINCO) SÉRIES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, COM GARANTIA REAL ADICIONAL, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DISTRIBUIÇÃO DA [NEWCO S.A.]
São partes (“Partes”) neste “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em 5 (Cinco) Séries, da Espécie Quirografária, com Garantia Real Adicional, para Distribuição Pública com Esforços Restritos de Distribuição, da [Newco S.A.]” (“Escritura de Emissão”):
I. como emissora e ofertante das Debêntures (conforme abaixo definido) objeto desta Escritura de Emissão (“Emissora”):
[NEWCO S.A.], sociedade por ações sem registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Xxxxx xx Xxxxxxxx, n.º 1.510, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ/MF”) sob o n.º [•], neste ato representada na forma do seu estatuto social;
II. como agente fiduciário, nomeado nesta Escritura de Xxxxxxx e nela interveniente, representando a comunhão dos titulares das Debêntures (“Debenturistas”):
[•], instituição financeira com sede na Cidade de [•], Estado de [•], na [•], n.º [•], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º [•], neste ato representada na forma de seu [estatuto social] (“Agente Fiduciário”); e
III. como intervenientes e devedoras fiduciantes nesta Escritura de Xxxxxxx (“Intervenientes” ou “Recuperandas”):
GALVÃO PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sociedade por ações com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 0.000, 00x xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 11.284.210/0001-75, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“GALPAR”); e
GALVÃO ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sociedade por ações com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 0.000, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.340.937/0001-79, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“GESA”),
CONSIDERANDO que,
(A) em [•] de [•] de 2015, por ocasião da Assembleia Geral de Credores da GESA e da GALPAR foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial Conjunto das Recuperandas (“Plano de Recuperação Judicial” ou “PRJ”), tendo tal plano sido homologado pelo Xxxxx xx 0x Xxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx (Processo n.º 0093715-69.2015.8.19.0001), por meio de decisão proferida em [•] de [•] de 2015 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em [•] de [•] de 2015;
(B) o objetivo do PRJ é permitir às Recuperandas superar sua crise econômico- financeira e atender aos interesses e preservar os direitos dos seus credores, estabelecendo a fonte de recursos, condições e cronogramas de pagamentos, de forma a viabilizar a manutenção das atividades por elas desenvolvidas;
(C) a Emissora foi constituída a partir da cisão da GESA, conforme aprovado no âmbito do PRJ; e
(D) nos termos do PRJ, a Emissora deseja realizar distribuição pública com esforços restritos de distribuição para emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, em 5 (cinco) séries, da espécie quirografária, com garantia real adicional, e os credores das Recuperandas, por si ou por meio de fundos de investimento, respeitadas as disposições da Instrução CVM 476, desejam subscrever e integralizar as Debêntures com os créditos de sua titularidade descritos no quadro geral de credores do processo de recuperação judicial das Recuperandas (“RJ”),
RESOLVEM, em regular forma de direito, celebrar esta Escritura de Emissão em observância aos seguintes termos e condições:
1. DEFINIÇÕES
1.1 Para fins desta Escritura de Emissão, considera-se “Dia Útil” qualquer dia, exceção feita aos sábados, domingos e feriados declarados nacionais.
1.2 Para fins desta Escritura de Xxxxxxx, consideram-se:
“CAB Ambiental”: é a Companhia de Águas do Brasil – CAB Ambiental, sociedade por ações com registro de companhia aberta na CVM sob o nº 23175, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.159.965/0001-33, com sede na Rua Xxxxx xx Xxxxxxxx, nº 1.510, 1º andar, conjunto 12, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000. Todas as referências do presente Plano à CAB Ambiental referem-se às concessões na área de saneamento detidas por ela e por suas subsidiárias.
“CETIP”: é a CETIP S.A. – Mercados Organizados.
“Concessionária Xxxxxx XX-000”: é a Concessionária de Xxxxxxxx Xxxxxx XX-000 SPE S.A., sociedade por ações de capital fechado inscrita no CNPJ sob o nº 20.541.127/0001-25, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000.
“Debêntures em Circulação”: para fins de quórum, são aquelas Debêntures emitidas pela Emissora que ainda não tiverem sido resgatadas e/ou liquidadas, devendo ser excluídas do número de tais Debêntures aquelas que a Emissora possuir em tesouraria, ou que sejam pertencentes a qualquer de seus controladores diretos ou indiretos, suas sociedades controladas ou coligadas, bem como respectivos diretores ou conselheiros e respectivos parentes até segundo grau incluindo, mas não se limitando a pessoas direta ou indiretamente relacionadas a qualquer das pessoas anteriormente mencionadas.
“Dividendos”: são uma parcela do lucro líquido apurado por uma sociedade por ações, distribuída aos acionistas por ocasião do encerramento do exercício social, em atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 202 da Lei das S.A. e, em qualquer hipótese respeitadas as demais disposições da Lei das S.A. relacionadas ao tema.
“Documentos da Oferta Restrita”: são esta Escritura de Emissão, o Contrato de Distribuição, a AGE da Emissora, a AGE GALPAR, a AGE GESA, o Contrato de Cessão Fiduciária e demais documentos, que incluem, mas não se limitam àqueles relacionados ao registro da Oferta Restrita junto à CETIP, emitidos no âmbito da Oferta Restrita.
“Evento de Liquidez” é a ocorrência de qualquer recebimento secundário na GALPAR pela alienação de participação acionária na GESA (excluídos os aportes efetuados por empresas relacionadas e/ou fundos de investimento geridos ou administrados por empresas relacionadas).
“Receita Líquida”: é a receita bruta deduzida dos tributos sobre receita, dentre os quais o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a Contribuição ao Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre a receita bruta.
“Resultado Líquido”: é o resultado das atividades desenvolvidas pela GESA, o qual será calculado a partir do somatório das receitas auferidas deduzidas dos custos e despesas de qualquer natureza incorridos pela GESA, bem assim de todos e quaisquer tributos devidos sobre esse resultado, incluindo-se mas não se limitando, ao Imposto de Renda - Pessoa Jurídica - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição ao Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, à Contribuição para o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS sobre a folha de pagamentos e/ou faturamento e a quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre referido ganho.
“Saldo do Valor Nominal Unitário” significa o Valor Nominal Unitário das Debêntures remanescente após cada amortização efetuada em cada Data de Amortização ou a Data de Amortização Compulsória.
“Saldo Líquido”: é o resultado das operações realizadas por intermédio da estrutura de consórcio, o qual será calculado a partir do somatório das receitas proporcionais auferidas pela GESA deduzidas dos custos e despesas proporcionais imputados à GESA, bem assim de todos e quaisquer tributos devidos sobre esse resultado, incluindo-se mas não se limitandoao Imposto de Renda - Pessoa Jurídica - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição ao Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, à Contribuição para o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS sobre a folha de pagamentos e/ou faturamento e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre referido ganho.
“Valor de Retenção” é o valor, sem qualquer limitação, correspondente a 25% do Valor Líquido do valor de alienação das atividades de saneamento desenvolvidas pela CAB Ambiental e suas subsidiárias, o qual será calculado após eventuais descontos do Valor do Desencaixe Inicial, respeitado o disposto na Cláusula 7.8.5 abaixo.
“Valor dos Gastos Gerais” é o valor total correspondente à soma (i) do valor de todos os tributos, impostos, taxas e contribuições, bem como, quaisquer outros encargos de qualquer natureza que incidam ou venham a incidir, inclusive em decorrência de majoração de alíquota ou base de cálculo, com fulcro em norma legal ou regulamentar, sobre os pagamentos feitos pela Emissora, pela GESA (inclusive em decorrência da cisão de ativos para a Emissora) e/ou pela GALPAR no âmbito desta Escritura de Emissão e das NPs, e sobre os valores recebidos pela Emissora, pela GESA e/ou pela GALPAR, relativos aos Créditos Emissora, Créditos GESA e Créditos GALPAR, incluindo Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição ao Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e Contribuição para o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS sobre folha de pagamentos e/ou faturamento; (ii) do valor de todos os custos e despesas, diretos e indiretos, decorrentes e/ou relacionados ao recebimento dos Créditos GALPAR, dos Créditos GESA e dos Créditos Emissora; (iii) do valor de todas as despesas gerais de estruturação e implementação das NPs; (iv) do valor de todas as despesas gerais de estruturação e implementação do Contrato de Cessão Fiduciária; e (v) exclusivamente no tocante aos Créditos RNEST, Créditos TAIC, Créditos Angra, Créditos COMPERJ, Créditos XXX XXX e Créditos URE, do valor de todos os custos e honorários devidos aos consultores financeiros que assessoram a GESA ou a GALPAR ou vierem a assessorar a Emissora e aos advogados e/ou consultores legais que patrocinam ou assessoram a GESA ou a GALPAR ou que
vierem a assessorar a Emissora no âmbito das ações judiciais e/ou procedimentos arbitrais.
“Valor do Desencaixe Inicial” significa o valor igual à quantia necessária para efetuar o pagamento dos Créditos detidos pelos Credores Trabalhistas, pelos Credores Quirografários A e pelos Credores Microempresas e Empresas de Pequeno Porte A (conforme definidos no PRJ), bem como o valor de todos os custos e despesas relacionados à Emissão das Debêntures.
“Valor Líquido”: é o resultado financeiro decorrente da alienação de participações societárias deduzido dos tributos incidentes sobre o ganho de capital, i.e., Imposto de Renda sobre Xxxxxx Xxxxxxxx – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre referido ganho, o qual deverá ser calculado a partir do custo contábil da investida, aferido a partir do método da equivalência patrimonial em balancete que deverá ser levantado, no máximo, 30 Dias Corridos anteriores à data da venda do ativo.
1.3 Os demais termos aqui iniciados em letra maiúscula, estejam no singular ou no plural, terão o significado a eles atribuídos nesta Escritura de Emissão, no Contrato de Cessão Fiduciária e/ou no PRJ, ainda que posteriormente ao seu uso.
2. AUTORIZAÇÕES
2.1 A (i) emissão das Debêntures nos termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), (ii) oferta pública de distribuição com esforços restritos de distribuição das Debêntures, nos termos da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei do Mercado de Valores Mobiliários”), da Instrução CVM n.º 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada (“Instrução CVM 476”), e das demais disposições legais aplicáveis, bem como (iii) constituição das garantias de Cessão Fiduciária UFN III, de Cessão Fiduciária RNEST, de Cessão Fiduciária RLAM, de Cessão Fiduciária TAIC e de Cessão Fiduciária Angra, são realizadas com base nas deliberações tomadas em Assembleia Geral Extraordinária da Emissora em [•] de [•] de 2015 (“AGE da Emissora”), nos termos do artigo 59 da Lei das Sociedades por Ações.
2.1.1 Por meio da AGE da Emissora, a diretoria da Emissora foi autorizada a (i) contratar uma ou mais instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais para intermediar a Oferta Restrita e realizar a colocação das Debêntures, com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM 476; (ii) contratar os demais prestadores de serviços relacionados à Oferta Restrita, tais como o Agente Fiduciário, o Escriturador Mandatário, o Banco Liquidante, o Agente de Garantias, o Banco Depositário, a CETIP e os assessores legais, entre outros; (iii) celebrar todos os Documentos da Oferta Restrita, bem como eventuais aditamentos necessários referentes aos Documentos da Oferta Restrita; e (iv) negociar e estabelecer os termos e condições finais dos Documentos da Oferta Restrita, incluindo, mas não se limitando, as obrigações da Emissora, as declarações a serem prestadas pela
Emissora, bem como o detalhamento referente às condições de Amortização Compulsória.
2.2 A constituição e formalização das garantias de Cessão Fiduciária CAB e de Cessão Fiduciária Concessão BR-153 são realizadas com base nas deliberações tomadas em Assembleia Geral Extraordinária da GALPAR em [•] de [•] de 2015 (“AGE GALPAR”), nos termos do artigo [•] de seu Estatuto Social.
2.2.1 Por meio da AGE GALPAR, a diretoria da GALPAR foi autorizada a (i) constituir as garantias de Cessão Fiduciária CAB e de Cessão Fiduciária Concessão BR-153; e
(ii) celebrar todos os Documentos da Oferta Restrita que fizer parte, bem como eventuais aditamentos necessários referentes aos Documentos da Oferta Restrita que fizer parte.
2.3 A constituição e formalização das garantias de Cessão Fiduciária URE, de Cessão Fiduciária EPC BR-153, de Cessão Fiduciária COMPERJ, de Cessão Fiduciária VALEC e de Cessão Fiduciária Pedreira são realizadas com base nas deliberações tomadas em Assembleia Geral Extraordinária da GESA em [•] de [•] de 2015 (“AGE GESA”), nos termos do artigo [•] de seu Estatuto Social.
2.3.1 Por meio da AGE GESA, a diretoria da GESA foi autorizada a (i) constituir as garantias de Cessão Fiduciária URE, de Cessão Fiduciária EPC BR-153, de Cessão Fiduciária COMPERJ, de Cessão Fiduciária VALEC e de Cessão Fiduciária Pedreira; e
(ii) celebrar todos os Documentos da Oferta Restrita que fizer parte, bem como eventuais aditamentos necessários referentes aos Documentos da Oferta Restrita que fizer parte.
3. REQUISITOS
3.1 A 1ª (primeira) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, em 5 (cinco) séries, da espécie quirografária, com garantia real adicional e a Oferta Restrita serão realizadas com observância dos seguintes requisitos:
I. Dispensa de registro na CVM. Nos termos da Instrução CVM 476, a Oferta Restrita está automaticamente dispensada do registro perante a CVM, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476, por se tratar de oferta pública com esforços restritos de distribuição;
II. Registro na ANBIMA. A Oferta Restrita poderá vir a ser registrada perante a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA (“ANBIMA”), nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, do “Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários” atualmente em vigor (“Código ANBIMA”), exclusivamente para envio de informações da base de dados, desde que expedidas as diretrizes específicas nesse sentido pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas da ANBIMA até a data do comunicado de encerramento da Oferta Restrita;
III. Arquivamento e publicação da AGE da Emissora. Nos termos dos artigos 62, inciso I, e 289 da Lei das Sociedades por Ações, a ata de AGE da Emissora será registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) e será publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (“DOESP”) e no jornal “O Dia” de São Paulo (“Jornais de Divulgação da Emissora”). A Emissora concorda em enviar ao Agente Fiduciário 1 (uma) cópia da ata da AGE da Emissora devidamente registrada na JUCESP, bem como das referidas publicações, no prazo de até 20 (trinta) dias contados das respectivas datas de arquivamento e publicações;
IV. Arquivamento e publicação da AGE GALPAR. Nos termos do artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações, a ata de AGE GALPAR será registrada na JUCESP e será publicada no DOESP e no jornal “O Dia” de São Paulo. A Emissora concorda em enviar ao Agente Fiduciário 1 (uma) cópia da ata da AGE GALPAR devidamente registrada na JUCESP, bem como das referidas publicações, no prazo de até 20 (trinta) dias contados das respectivas datas de arquivamento e publicações;
V. Arquivamento e publicação da AGE GESA. Nos termos do artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações, a ata de AGE GESA será registrada na JUCESP e será publicada no DOESP e no jornal “O Dia” de São Paulo. A Emissora concorda em enviar ao Agente Fiduciário 1 (uma) cópia da ata da AGE GESA devidamente registrada na JUCESP, bem como das referidas publicações, no prazo de até 20 (trinta) dias contados das respectivas datas de arquivamento e publicações;
VI. Registro desta Escritura de Emissão na JUCESP. Esta Escritura de Xxxxxxx e seus eventuais aditamentos serão arquivados na JUCESP, nos termos do artigo 62, inciso II e parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações. Da mesma forma, os eventuais aditamentos à Escritura de Emissão serão arquivados na JUCESP e a Emissora declara, reconhece e concorda que enviará ao Agente Fiduciário 1 (uma) via original desta Escritura de Xxxxxxx e de seus eventuais aditamentos, devidamente registrados na JUCESP, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis após a realização do respectivo arquivamento;
VII. Registro dos Contratos de Cessão Fiduciária. Os Contratos de Cessão Fiduciária sob o qual se constituem as garantias de Cessão Fiduciária UFN III, de Cessão Fiduciária RNEST, de Cessão Fiduciária RLAM, de Cessão Fiduciária TAIC, de Cessão Fiduciária Angra, de Cessão Fiduciária CAB, de Cessão Fiduciária Concessão BR-153, de Cessão Fiduciária URE, de Cessão Fiduciária EPC BR-153, de Cessão Fiduciária COMPERJ, de Cessão Fiduciária VALEC e de Cessão Fiduciária Pedreira em garantia das Debêntures e seus eventuais aditamentos deverão ser registrados nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos competentes no prazo de 20 (vinte) Dias Úteis contados da sua celebração. A Emissora declara que enviará ao Agente Xxxxxxxxxx cópia do registro dos Contratos de Cessão
Fiduciária no prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados da data do respectivo registro. Da mesma forma, eventuais aditamentos aos Contratos de Cessão Fiduciária serão registrados nos cartórios competentes e a Emissora declara, reconhece e concorda que tais aditamentos serão encaminhados ao Agente Fiduciário no prazo de até 20 (vinte) dias úteis após os respectivos registros; e
VIII. Registro para Distribuição Negociação e Custódia Eletrônica. As Debêntures serão registradas para (a) distribuição no mercado primário por meio do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos (“MDA”), administrado e operacionalizado pela CETIP, sendo a distribuição liquidada financeiramente, conforme o caso, por meio da CETIP; e
(b) negociação no mercado secundário por meio do CETIP21 - Títulos e Valores Mobiliários (“CETIP21”), administrado e operacionalizado pela CETIP, sendo as negociações liquidadas financeiramente e as Debêntures custodiadas eletronicamente na CETIP. [As Debêntures somente poderão ser distribuídas no mercado primário para investidores profissionais, conforme definidos no artigo 9º-A da Instrução CVM n.º 539, de 13 de novembro de 2003, conforme alterada (“Instrução CVM 539”), e nos termos do artigo 2º da Instrução CVM 476 (“Investidores Profissionais”)1, e negociadas entre investidores qualificados, conforme definidos no artigo 9º-B da Instrução CVM 539 e nos termos do artigo 15 da Instrução CVM 476, observado ainda o cumprimento, pela Emissora, do artigo 17 da Instrução CVM 476 (“Investidores Qualificados”)2 nos mercados regulamentados de valores mobiliários, após decorridos 90 (noventa) dias de cada subscrição ou aquisição, conforme disposto nos artigos 13 a 15 da Instrução CVM 476, sendo que a negociação das Debêntures deverá sempre respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis.]3 {ou} [As Debêntures somente poderão ser distribuídas no mercado primário para investidores qualificados, conforme definidos no artigo 109 da Instrução CVM n.º 409, de 18 de agosto de 2004, conforme alterada (“Instrução CVM 409”), e nos termos do artigo 4º da Instrução CVM 476 (“Investidores Qualificados”),
1 De acordo com o artigo 9º-A da Instrução CVM Nº 554, de 17 de dezembro de 2014 (“Instrução CVM 554”), são considerados investidores profissionais: I – instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II
– companhias seguradoras e sociedades de capitalização; III – entidades abertas e fechadas de previdência complementar; IV – pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, de acordo com o Anexo 9-A; V – fundos de investimento; VI – clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM; VII – agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; VIII – investidores não residentes.” 2 De acordo com o artigo9º-B da Instrução CVM, são considerados investidores qualificados: I – investidores profissionais; II – pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo 9-B; III – as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e IV – clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados.
3 Nota GCM: Adotar essa redação para o caso de a Emissão ocorrer em ou após 1º de outubro de 2015.
e negociadas entre investidores nos mercados regulamentados de valores mobiliários, após decorridos 90 (noventa) dias de sua respectiva subscrição ou aquisição pelo investidor, conforme disposto nos artigos 13 a 15 da Instrução CVM 476, observado ainda o cumprimento, pela Emissora, do artigo 17 da Instrução CVM 476, sendo que a negociação das Debêntures deverá sempre respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Respeitadas as disposições acima, as Debêntures de quaisquer das séries poderão ser negociadas, cedidas e alienadas a quaisquer terceiros, respeitadas e nos limites das disposições legais e regulamentares aplicáveis e, neste caso, qualquer terceiro que venha adquirir as Debêntures será considerado um Credor Cessionário no âmbito do PRJ.]4
4. OBJETO SOCIAL DA EMISSORA
4.1 A Emissora tem por objeto social a [•].
5. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os recursos obtidos pela Emissora com a Oferta Restrita serão destinados ao pagamento de dívidas existentes da Emissora, visto que as Debêntures serão integralizadas pelos Debenturistas (credores, por si ou por meio de fundos de investimento no âmbito da RJ das Recuperandas), mediante entrega de seus respectivos Créditos Financeiros (conforme definidos no PRJ), observado o disposto na Cláusula 6.10 abaixo.
6. CARACTERÍSTICAS DA OFERTA RESTRITA
6.1 Número da Emissão. A emissão objeto da presente Escritura de Emissão representa a 1ª (primeira) emissão de Debêntures da Emissora (“Emissão”).
6.2 Valor Total da Emissão. O valor total da Emissão será de R$[•] ([•] milhões de reais), na Data de Emissão (“Valor Total da Emissão”).
6.3 Número de Séries. A Emissão será realizada em 5 (cinco) séries, sendo as debêntures objeto da Oferta Restrita distribuídas no âmbito da primeira série doravante denominadas “Debêntures da Primeira Série”, as debêntures objeto da Oferta Restrita distribuídas no âmbito da segunda série doravante denominadas “Debêntures da Segunda Série”, as debêntures objeto da Oferta Restrita distribuídas no âmbito da terceira série doravante denominadas “Debêntures da Terceira Série”, as debêntures objeto da Oferta Restrita distribuídas no âmbito da quarta série doravante denominadas “Debêntures da Quarta Série”, e as debêntures objeto da
4 Nota GCM: Adotar essa redação para o caso de a Emissão ocorrer em data anterior a 1º de outubro de 2015.
Oferta Restrita distribuídas no âmbito da quinta série doravante denominadas “Debêntures da Quinta Série” e, em conjunto com as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Segunda Série, as Debêntures da Terceira Série e as Debêntures da Quarta Série, doravante denominadas “Debêntures”, observado que a alocação das Debêntures entre as séries ocorrerá de acordo com o PRJ, sendo certo que a quantidade de Debêntures de uma das séries deverá ser diminuída da quantidade de Debêntures total da Emissão, definindo, portanto, a quantidade de Debêntures a ser alocada na outra série.
6.4 Colocação. As Debêntures serão objeto de distribuição pública com esforços restritos de distribuição, de acordo com os procedimentos descritos na Instrução CVM 476 e nas demais disposições regulamentares aplicáveis, destinadas exclusivamente a [Investidores Qualificados] 5 {ou} [Investidores Profissionais] 6 (“Oferta Restrita”), com a intermediação de instituições financeiras integrantes do sistema brasileiro de distribuição de valores mobiliários (“Coordenadores”, sendo a instituição intermediária líder denominada “Coordenador Líder”), para efetuar a distribuição pública com esforços restritos de colocação, nos termos do “Contrato de Colocação, Coordenação e Distribuição Pública com Esforços Restritos de Distribuição, da 1ª (Primeira) Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em 5 (Cinco) Séries, da Espécie Quirografária, com Garantia Real Adicional, da [Newco S.A.]” (“Contrato de Distribuição”), devendo a Oferta Restrita ser efetivada de acordo com o Plano de Colocação.
6.5 Plano de Colocação com Esforços Restritos. O Coordenador Líder organizará a colocação, com esforços restritos de distribuição, das Debêntures perante os [Investidores Qualificados]7 {ou} [Investidores Profissionais]8, em atendimento aos procedimentos descritos na Instrução CVM 476, de acordo com o plano de colocação que será fixado mediante atendimento dos seguintes termos (“Plano de Colocação”):
I. não será permitida a busca de investidores por meio de lojas, escritórios ou estabelecimentos abertos ao público, ou com a utilização de serviços públicos de comunicação, como a imprensa, o rádio, a televisão e páginas abertas ao público na rede mundial de computadores;
II. o público alvo da Oferta Restrita será composto por [Investidores Qualificados]9 {ou} [Investidores Profissionais]10 sendo que: (a) todos os fundos de investimento serão considerados Investidores Qualificados, e
(b) as pessoas naturais e jurídicas mencionadas no inciso IV do artigo 109 da Instrução CVM 409 deverão subscrever ou adquirir, no âmbito da
5 Nota GCM: Adotar essa redação para o caso de a Emissão ocorrer em data anterior a 1º de outubro de 2015.
6 Nota GCM: Adotar essa redação para o caso de a Emissão ocorrer em ou após 1º de outubro de 2015.
7 Nota GCM: Adotar essa redação para o caso de a Emissão ocorrer em data anterior a 1º de outubro de 2015.
8 Nota GCM: Adotar essa redação para o caso de a Emissão ocorrer em ou após 1º de outubro de 2015.
9 Nota GCM: Adotar essa redação para o caso de a Emissão ocorrer em data anterior a 1º de outubro de 2015.
10 Nota GCM: Adotar essa redação para o caso de a Emissão ocorrer em ou após 1º de outubro de 2015.
Oferta Restrita, Debêntures que representem um valor mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
III. somente será permitida a procura, pelo Coordenador Líder, de, no máximo, 75 (setenta e cinco) [Investidores Qualificados] 11 {ou} [Investidores Profissionais]12;
IV. as Debêntures somente poderão ser subscritas e/ou adquiridas por, no máximo, 50 (cinquenta) [Investidores Qualificados]13 {ou} [Investidores Profissionais]14;
V. serão levadas em consideração as relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica do Coordenador Líder, assim como as determinações da Emissora, sendo que o Coordenador Líder individualmente (i) compromete-se a direcionar a Oferta Restrita para [Investidores Qualificados] 15 {ou} [Investidores Profissionais]16 que tenham perfil de risco adequado; e (ii) observará os limites descritos nos incisos III e IV acima; e
VI. não será constituído fundo de sustentação de liquidez ou firmado contrato de garantia de liquidez para as Debêntures. Não será firmado contrato de estabilização de preço das Debêntures no mercado secundário.
6.5.1 Os fundos de investimento e carteiras administradas de valores mobiliários cujas decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor serão considerados como um único investidor para os fins dos limites previstos nos incisos III e IV da Cláusula 6.5 acima.
6.6 Subscrição. No ato da subscrição e integralização das Debêntures, os [Investidores Qualificados] 17 {ou} [Investidores Profissionais] 18 deverão realizar a entrega da declaração devidamente assinada, conforme o caso, em atendimento às disposições [dos artigos 1º e 2º da Instrução CVM n.º 554, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada (“Instrução CVM 554”)]19 {ou} [do artigo 7º da Instrução CVM 476]20 , afirmando estarem cientes e concordarem, no mínimo, que: (i) as informações recebidas são suficientes para sua tomada de decisão a respeito da Oferta Restrita;
(ii) a Oferta Restrita não foi registrada perante a CVM; (iii) a Oferta Restrita poderá vir a ser registrada na ANBIMA exclusivamente para envio de informações da base de dados, nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, do Código ANBIMA, desde que
11 Nota GCM: Adotar essa redação para o caso de a Emissão ocorrer em data anterior a 1º de outubro de 2015.
12 Nota GCM: Adotar essa redação para o caso de a Emissão ocorrer em ou após 1º de outubro de 2015.
13 Nota GCM: Adotar essa redação para o caso de a Emissão ocorrer em data anterior a 1º de outubro de 2015.
14 Nota GCM: Adotar essa redação para o caso de a Emissão ocorrer em ou após 1º de outubro de 2015.
15 Nota GCM: Adotar essa redação para o caso de a Emissão ocorrer em data anterior a 1º de outubro de 2015.
16 Nota GCM: Adotar essa redação para o caso de a Emissão ocorrer em ou após 1º de outubro de 2015.
17 Nota GCM: Adotar essa redação para o caso de a Emissão ocorrer em data anterior a 1º de outubro de 2015.
18 Nota GCM: Adotar essa redação para o caso de a Emissão ocorrer em ou após 1º de outubro de 2015.
19 Nota GCM: Adotar essa redação para o caso de a Emissão ocorrer em ou após 1º de outubro de 2015.
20 Nota GCM: Adotar essa redação para o caso de a Emissão ocorrer em data anterior a 1º de outubro de 2015.
expedidas as diretrizes específicas nesse sentido pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas da ANBIMA até a data do comunicado de encerramento da Oferta Restrita; (iv) as Debêntures estão sujeitas às restrições de negociação previstas na Instrução CVM 476 e nesta Escritura de Emissão, observadas que as hipóteses previstas na própria Instrução CVM 476, somente podendo ser negociadas nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias de cada subscrição ou aquisição pelos investidores, nos termos dos artigos 13 e 15 da Instrução CVM 476 e observado o cumprimento pela Emissora do disposto no artigo 17 da Instrução CVM 476; e (v) as Debêntures só poderão ser negociadas entre Investidores Qualificados (“Declaração de Investidor Profissional”).
6.7 Prazo de Subscrição. Respeitado o atendimento dos requisitos a que se refere a Cláusula 6.5.1 acima, as Debêntures serão subscritas, a qualquer tempo, a partir da data de início de distribuição das Debêntures, a qual deverá ser informada pelo Coordenador Líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, contado da primeira procura a potenciais investidores (“Comunicação de Início”), em atendimento ao disposto no artigo 7º-A, observado o disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Instrução CVM 476.
6.8 Forma de Subscrição. As Debêntures serão subscritas de acordo com os procedimentos da CETIP.
6.9 Elegibilidade para Subscrição das Debêntures. A subscrição das Debêntures será efetuada em atendimento às disposições a seguir, em todas as hipóteses, em atendimento às disposições da Instrução CVM 476:
6.9.1 Elegibilidade para Subscrição das Debêntures da Primeira Série. Todos os Credores Financeiros (conforme definidos no PRJ) que celebraram instrumento que previa a constituição de garantais de natureza fiduciária atreladas aos Créditos VALEC e aos Créditos EPC BR 153, poderão subscrever as Debêntures da Primeira Série.
6.9.2 Elegibilidade para Subscrição das Debêntures da Segunda Série. Todos os Credores Financeiros (conforme definidos no PRJ) que celebraram instrumento que previa a constituição de garantais de natureza fiduciária atreladas aos Créditos RLAM, Créditos COMPERJ, Créditos UFN III e Créditos URE, conforme o caso, poderão subscrever as Debêntures da Segunda Série.
6.9.3 Elegibilidade para Subscrição das Debêntures da Terceira Série. Todos os Credores Financeiros (conforme definidos no PRJ) que celebraram instrumento que previa a constituição de garantais de natureza fiduciária atreladas exclusivamente aos Créditos EPC BR 153, conforme o caso, poderão subscrever as Debêntures da Terceira Série.
6.9.4 Elegibilidade para Subscrição das Debêntures da Quarta Série. Todos os Credores Financeiros (conforme definidos no PRJ) (i) que detenham seus Créditos diretamente contra a GALPAR; ou (ii) que detenham seus Créditos diretamente contra a GSA com aval ou fiança da GALPAR; ou (iii) que detenham seus Créditos
diretamente contra a Concessionária Xxxxxx XX-000 com aval ou fiança da GALPAR, com exceção daqueles que são elegíveis para subscrever as Debêntures da Primeira Série e as Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, poderão subscrever as Debêntures da Quarta Série.
6.9.5 Elegibilidade para Subscrição das Debêntures da Quinta Série. Todos os Credores Financeiros (conforme definidos no PRJ) que não são elegíveis para subscrever as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Segunda Série, as Debêntures da Terceira Série e as Debêntures da Quarta Série, respeitadas as disposições específicas da Instrução CVM 476.
6.10 Forma e Preço de Integralização. As Debêntures serão integralizadas à vista, no ato da subscrição (“Data de Integralização”), pelo Valor Nominal Unitário na Data de Integralização, por meio do MDA (“Preço de Integralização”), de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis da CETIP mediante entrega, pelos Debenturistas, dos Créditos Financeiros (conforme definidos no PRJ) de sua titularidade contra as Recuperandas (na qualidade de devedoras principais e/ou de garantidoras de tais créditos), pelo valor do crédito constante da Lista de Credores (conforme definida no PRJ), na Data de Integralização (“Créditos em RJ”).
6.10.1 Não obstante o disposto acima, dado que a quantidade de Debêntures a ser subscrita pelos respectivos Debenturistas deve perfazer um número inteiro, caso os respectivos Créditos Financeiros (conforme definido no PRJ) perfaçam um número fracionário, o número fracionário deverá ser arredondado para o número inteiro imediatamente (i) superior caso a primeira casa decimal seja igual ou superior a 5 (cinco) décimos, e (ii) inferior caso a primeira casa decimal seja inferior a 5 (cinco) décimos, sendo desconsideradas as casas decimais posteriores à primeira, para fins do arredondamento aqui previsto.
6.11 Negociação. As Debêntures serão registradas para negociação no mercado secundário por meio da CETIP, observado o disposto no inciso VIII da Cláusula 3.1 acima.
6.12 Banco Liquidante da Oferta Restrita. O banco liquidante da Oferta Restrita será o [•], instituição financeira com sede na Cidade de [•], Estado de [•], na [•], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º [•] (“Banco Liquidante”, cuja definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder o Banco Liquidante na prestação dos serviços de Banco Liquidante previstos nesta Escritura de Emissão).
6.13 Escriturador Mandatário. O escriturador mandatário da Oferta Restrita será o [•], instituição financeira com sede na Cidade de [•], Estado de [•], na [•], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º [•] (“Escriturador Mandatário”, cuja definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder o Escriturador Mandatário na prestação dos serviços de Escriturador Mandatário previstos nesta Escritura de Emissão).
7. CARACTERÍSTICAS DAS DEBÊNTURES
7.1 Quantidade de Debêntures. Serão emitidas [•] ([•] mil) Debêntures, sendo [•] ([•] mil) Debêntures da Primeira Série, [•] ([•] mil) Debêntures da Segunda Série, [•] ([•] mil) Debêntures da Terceira Série, [•] ([•] mil) Debêntures da Quarta Série, e, [•] ([•] mil) Debêntures da Quinta Série.
7.2 Valor Nominal Unitário. As Debêntures terão o valor nominal unitário de R$[•] ([•] mil reais), na Data de Emissão (“Valor Nominal Unitário”).
7.3 Data de Emissão. Para todos os efeitos legais, a data de emissão das Debêntures será [•] de [•] de [•] (“Data de Emissão”).
7.4 Forma e Comprovação de Titularidade. As Debêntures serão emitidas sob a forma nominativa, escritural, sem a emissão de cautelas ou certificados. Para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada por meio de extrato emitido pelo Escriturador Mandatário. Adicionalmente, para as Debêntures custodiadas eletronicamente na CETIP, será expedido extrato pela CETIP em nome dos Debenturistas, que servirá de comprovante de titularidade de tais Debêntures.
7.5 Conversibilidade. As Debêntures não serão conversíveis em ações de emissão da Emissora.
7.6 Espécie. As Debêntures serão da espécie quirografária, nos termos do artigo 58 da Lei das Sociedades por Ações, e contarão com garantia real adicional, na forma descrita na Cláusula 7.8 abaixo.
7.7 Compartilhamento da Garantia Real Adicional. Os Debenturistas, neste ato e na melhor forma de direito, reconhecem e concordam que, em atendimento às disposições do PRJ, que a garantia real adicional a ser constituída na forma de cessão fiduciária de determinados direitos de crédito e recebíveis será compartilhada de forma pari passu com os Credores Quirografários B e com os Credores Microempresas e Empresas de Pequeno Porte B que tiverem seus créditos representados por notas promissórias (“NPs” e “Beneficiários das NPs”), em todas as hipóteses, respeitadas as disposições específicas do PRJ, em especial as prioridades e ordem de alocação dos recursos previstos nesta Escritura de Emissão, no Contrato de Cessão Fiduciária e/ou nas NPs.
7.8 Garantia Real Adicional. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 7.7 acima, para assegurar o fiel, pontual e integral cumprimento das obrigações principal e acessórias assumidas pela Emissora nesta Escritura de Emissão, nos termos do artigo 66-B da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada, das disposições pertinentes do Código Civil, e das demais leis e regulamentos aplicáveis, por meio do “Instrumento Particular de Constituição de Garantia de Cessão Fiduciária de Direitos de Crédito, Recebíveis e Outras Avenças” a ser firmado junto ao Agente de Garantias e ao Banco Depositário (“Contrato de Cessão Fiduciária”):
I. a Emissora cederá fiduciariamente aos Debenturistas:
(a) 100% (cem por cento) dos Saldos Líquidos recebidos a título de quaisquer remunerações decorrentes da participação da GESA no
xxxxxxxxx Xxxxx – Galvão – Tomé composto pela GESA, pela Alumni Engenharia S.A., em recuperação judicial (nova denominação de Alusa Engenharia Ltda.) e pela Xxxx Xxxxxxxxxx e Transportes Ltda., conforme Contrato de Constituição de Consórcio de 10 de dezembro de 2007 (“Consórcio RLAM”), com exceção de (i) eventuais reembolsos de despesas, taxas e/ou custos incorridos pela GESA no desenvolvimento das atividades do Consórcio RLAM; e (ii) eventuais devoluções, em conta corrente, de valores correspondentes a aportes efetuados pela GESA para capital de giro, que tem por objeto a execução do contrato firmado com a Petrobras, oriundo do convite n.º 0301926.07.8 referente às obras na Refinaria Xxxxxxxxx Xxxxx – RLAM, respeitado o disposto na Cláusula 7.8.5 abaixo (“Créditos RLAM” e “Cessão Fiduciária RLAM”);
(b) 100% (cem por cento) dos Saldos Líquidos recebidos a título de quaisquer remunerações decorrentes da participação da GESA no consórcio UFN III composto pela GESA e pela Sinopec Petroleum do Brasil Ltda., conforme Instrumento Particular de Constituição de Consórcio firmado em 19 de agosto de 2011, conforme alterado (“Consórcio UFN III”), com exceção de (i) eventuais reembolsos de despesas, taxas e/ou custos incorridos pela GESA no desenvolvimento das atividades do Consórcio UFN III; e (ii) eventuais devoluções, em conta corrente, de valores correspondentes a aportes efetuados pela GESA para capital de giro, que tem por objeto a execução do contrato firmado com a Petrobras, oriundo do convite n.º 0912834.11.8, referente às obras da Unidade de Fertilizantes Nitrogenados III em Três Lagoas/MS, respeitado o disposto na Cláusula 7.8.5 abaixo (“Créditos UFN III” e “Cessão Fiduciária UFN III”);
(d) 100% (cem por cento) dos recursos decorrentes do Resultado Líquido auferido no âmbito do Contrato n.º 0802.004522.08.2 (conforme aditado) firmado entre a GESA e a Petrobras oriundo do convite engenharia/IETED/IETR/PC-0425209.07.8, incluindo, mas não se limitando àqueles realizados em cumprimento às decisões proferidas no âmbito das ações judiciais e/ou procedimentos
arbitrais contra a Petrobras referentes às obras no Terminal Aquaviário de Ilha Comprida – TAIC, respeitado o disposto na Cláusula 7.8.5 abaixo (“Créditos TAIC” e “Cessão Fiduciária TAIC”); e
(ii) 100% dos recursos decorrentes do Resultado Líquido auferido no âmbito do Contrato nº 0802.0057461.10.2, firmado entre a GESA e a Petrobras, respeitado o disposto na Cláusula 7.8.5 abaixo (“Créditos Angra” e “Cessão Fiduciária Angra”).
Para fins desta Cláusula, os Créditos RLAM, os Créditos UFN III, os Créditos RNEST, os Créditos TAIC e os Créditos Angra quando referidos em conjunto são denominados “Créditos Emissora”.
II. a GALPAR cederá fiduciariamente aos Debenturistas:
(a) 75% (setenta e cinco por cento) dos Valores Líquidos decorrentes da alienação da participação da GALPAR e da GESA na CAB Ambiental e nas suas subsidiárias (“Créditos CAB” e “Cessão Fiduciária CAB”), respeitado o disposto na Cláusula 7.8.5 abaixo; e
(b) 100% (cem por cento) dos Valores Líquidos oriundos dos direitos creditórios decorrentes da venda das ações da Concessionária Galvão BR-153 referente ao trecho da BR-153, entre Anápolis/GO e Aliança do Tocantins/TO, respeitado o disposto na Cláusula 7.8.5 abaixo (“Créditos Concessão BR-153” e “Cessão Fiduciária Concessão BR- 153”). Os Créditos Concessão BR-153 serão divididos na proporção de 2/3 para os Debenturistas titulares das Debêntures da Primeira Série e para os Debenturistas titulares das Debêntures da Terceira Série, respeitada a proporção da participação dos Debenturistas de cada uma dessas séries e 1/3 para os Debenturistas titulares das Debêntures da Segunda Série, das Debêntures da Quarta Série e das Debêntures da Quinta Série, respeitada a proporção da participação
dos Debenturistas de cada uma dessas séries. Esta regra valerá em caso de liquidação, de acordo com a cláusula 8.3 do PRJ e com o art. 131 da LRJ.
Para fins desta Cláusula, os Créditos CAB quando referidos em conjunto com os Créditos Concessão BR-153 são denominados, “Créditos GALPAR”.
III. a GESA cederá fiduciariamente aos Debenturistas:
(a) 100% (cem por cento) dos Saldos Líquidos recebidos a título de quaisquer remunerações decorrentes da participação da GESA no consórcio URE, composto pela GESA, pela Construtora Queiroz Galvão S/A, pela Iesa Óleo e Gás S/A e pela Tecna Brasil Ltda., conforme Instrumento Particular de Constituição de Consórcio firmado em 10 de setembro de 2013, conforme alterado (“Consórcio URE”) oriundos de quaisquer tipos de pagamentos com exceção de
(i) eventuais reembolsos de despesas, taxas e/ou custos incorridos pela GESA no desenvolvimento das atividades do Consórcio URE;
(b) 100% (cem por cento) dos Saldos Líquidos recebidos a título de quaisquer remunerações decorrentes da participação da GESA no consórcio COMPERJ, composto pela GESA, pela Construtora Queiroz Galvão S/A e pela Iesa Óleo e Gás S/A, conforme Instrumento Particular de Constituição de Consórcio firmado em 18 de agosto de 2010, conforme alterado (“Consórcio COMPERJ”) oriundos de quaisquer tipos de pagamentos com exceção de (i) eventuais reembolsos de despesas, taxas e/ou custos incorridos pela GESA no desenvolvimento das atividades do Consórcio COMPERJ; e
(ii) eventuais devoluções, em conta corrente, de valores correspondentes a aportes efetuados pela GESA para capital de giro, que tem por objeto a execução do Contrato firmado com a Petrobras oriundo do convite n.º 079.3.687.10-8, ICJ n.º 0800.0060702.10-2, incluindo, mas não se limitando àqueles realizados em cumprimento às decisões proferidas no âmbito das ações judiciais e/ou procedimentos arbitrais contra a Petrobras referentes às obras do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ), respeitado o
disposto na Cláusula 7.8.5 abaixo (“Créditos COMPERJ” e “Cessão Fiduciária COMPERJ”);
(c) 100% (cem por cento) do Resultado Líquido decorrente de obrigações vincendas auferido no âmbito do contrato de prestação de serviços firmado pela GESA junto à Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S.A. referente às obras para a construção do lote 02 do trecho Barreiras - Ilhéus/BA da Ferrovia Oeste-Leste, respeitado o disposto na Cláusula 7.8.5 abaixo (“Créditos VALEC” e “Cessão Fiduciária VALEC”);
(d) 1.5% (um inteiro e cinco centésimos por cento) da Receita Líquida dos direitos creditórios decorrentes de quaisquer tipos de pagamentos realizados no âmbito do Contrato de EPC (Engineering, Procurement and Construction Contracts) firmado entre GESA e a Concessionária Xxxxxx XX-000 referente às obras do trecho da BR- 153 (“Créditos EPC BR-153” e “Cessão Fiduciária EPC BR-153”), sendo que a esse valor será acrescido o montante equivalente a 5% (cinco por cento) da Receita Líquida do preço global do Contrato de EPC, descontados eventuais passivos contingentes, respeitado o disposto na cláusula 7.8.5 abaixo; e
(e) 100% (cem por cento) do Valor Líquido decorrente da venda da Pedreira Arujá de titularidade da GESA, respeitado o disposto na cláusula 7.8.5 abaixo (“Créditos Pedreira” e “Cessão Fiduciária Pedreira”).
Para fins desta Cláusula, os Créditos URE, os Créditos COMPERJ, os Créditos VALEC, os Créditos EPC BR-153 e os Créditos Pedreira, “Créditos GESA” e, quando referidos em conjunto com os Créditos Emissora e os Créditos GALPAR, simplesmente “Créditos”.
7.8.2 Não obstante todo o exposto acima, as Partes desde já reconhecem e concordam que à época de cada recebimento, o equivalente a 2% (dois por cento) dos Créditos RLAM, dos Créditos UFN III, dos Créditos URE, dos Créditos COMPERJ, dos Créditos RNEST, dos Créditos TAIC e dos Créditos Angra será destinado à conta de livre movimentação da Emissora, da GESA e/ou da GALPAR, conforme a respectiva titularidade do crédito, para fins de fortalecimento de caixa. Adicionalmente, havendo recebimentos decorrentes de quaisquer valores adicionais de rubricas, tais como multas, penalidades e lucros cessantes, não mencionadas nos créditos, mas não se limitando somente a esses, relativos aos Créditos RLAM, aos Créditos UFN III, aos Créditos URE, aos Créditos COMPERJ, aos Créditos RNEST, aos Créditos TAIC e/ou aos Créditos Angra em valor superior aos valores auferidos com as medições constantes de cada uma das respectivas obras, referidos valores excedentes serão destinados da seguinte forma: (i) 75% (setenta e cinco por cento) serão mantidos e direcionados para conta de livre movimentação da GESA, da GALPAR e/ou da Emissora, conforme a respectiva titularidade do crédito; e
(ii) 25% serão depositados nas respectivas Contas Vinculadas, em favor dos
Debenturistas e/ou dos Beneficiários das NPs, no caso da Conta Vinculada A, respeitadas as disposições específicas desta Escritura de Emissão e do PRJ.
7.8.3 A Emissora contratará o [•], instituição financeira com sede na Cidade de [•], Estado de [•], na [•], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º [•] (“Banco Depositário”, cuja definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder o Banco Depositário na prestação dos serviços de Banco Depositário previstos nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Cessão Fiduciária) para prestar serviços de administração das Contas Vinculadas e de cobrança bancária dos Créditos e com a finalidade de organizar a movimentação dos Créditos cedidos fiduciariamente em garantia do pagamento das Obrigações Garantidas, sendo que, para a prestação de tais serviços, o Banco Depositário abrirá a Conta Vinculada A, a Conta Vinculada B, a Conta Vinculada C, a Conta Vinculada D e a Conta Vinculada E, as quais serão de titularidade da Emissora.
7.8.4 A Emissora contratará o [•], instituição financeira com sede na Cidade de [•], Estado de [•], na [•], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º [•] (“Agente de Garantias”, cuja definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder o Agente de Garantias na prestação dos serviços de Agente de Garantias previstos nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Cessão Fiduciária) para prestar serviços de representante dos Debenturistas e dos Beneficiários das NPs no âmbito do Contrato de Cessão Fiduciária, conforme neste especificado. A Emissora, a GALPAR e a GESA comprometem-se a fazer com que os pagamentos referentes aos Créditos efetuados pelos respectivos devedores em dinheiro sejam depositados, exclusivamente, nas Contas Vinculadas, que serão movimentáveis de acordo com o disposto no Contrato de Cessão Fiduciária e no “Contrato de Administração de Contas” firmado com o Banco Depositário, em todas as hipóteses, respeitadas as proporções efetivamente dadas em garantia, na forma da Cláusula 7.8 acima, a alocação dos Créditos nas respectiva séries, bem como as disposições da Cláusula 7.8.5 abaixo.
7.8.5 As Partes desde já reconhecem e concordam que todos os Dividendos, juros sobre capital próprio, remunerações, direitos creditórios e/ou recebíveis todos referentes aos Créditos Emissora, aos Créditos GESA e aos Créditos GALPAR recebidos, respectivamente, pela Emissora, pela GESA e/ou pela GALPAR serão por eles transferidos para as Contas Vinculadas, somente após o recebimento da integralidade do Valor do Desencaixe Inicial e do Valor dos Gastos Gerais relacionados especificamente aos Créditos GALPAR, aos Créditos GESA e aos Créditos Emissora então recebidos pela GALPAR, pela GESA e/ou pela Emissora. Sendo certo que, em qualquer hipótese, o Valor do Desencaixe Inicial será limitado a R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e terá preferência sobre o Valor dos Gastos Gerais relacionados especificamente aos Créditos GALPAR, aos Créditos GESA e aos Créditos Emissora então recebidos pela GALPAR, pela GESA e/ou pela Emissora, de maneira que somente serão utilizados valores para as finalidades do Valor dos Gastos Gerais relacionados especificamente aos Créditos GALPAR, aos Créditos GESA e aos Créditos Emissora então recebidos pela GALPAR, pela GESA e/ou pela Emissora., após o pagamento integral dos Créditos detidos pelos Credores Trabalhistas A (conforme definidos no PRJ), pelos Credores
Quirografários A (conforme definidos no PRJ) e pelos Credores Microempresas e Empresas de Pequeno Porte A (conforme definidos no PRJ).
7.8.6 Não obstante o disposto na Cláusula 7.8.5 acima, caso a Emissora, a GESA e/ou a GALPAR, conforme o caso, efetuem o pagamento do Valor do Desencaixe Inicial e do Valor dos Gastos Gerais relacionados especificamente aos Créditos GALPAR, aos Créditos GESA e aos Créditos Emissora então recebidos pela GALPAR, pela GESA e/ou pela Emissora., na forma do PRJ, os respectivos valores deverão ser a elas reembolsados assim que houver a realização de qualquer dos Créditos Emissora, dos Créditos GESA e dos Créditos GALPAR, no momento de seu efetivo recebimento, até o integral reembolso dos valores então despendidos pela Emissora, pela GESA e/ou pela GALPAR, conforme o caso.
7.9 Créditos representados pelas Debêntures. Os Créditos em RJ que forem utilizados para integralização das Debêntures serão considerados novados para todos os fins e efeitos de direito. Para fins de esclarecimento e para todos os fins e efeitos deste Plano, a novação objeto desta Cláusula, exclusivamente no caso específico dos Debenturistas titulares de Créditos Financeiros representados por garantias de aval ou fiança concedidas pela GESA e/ou pela GALPAR, se dará também exclusivamente quanto à garantia de fiança e aval permanecendo inalterado e não novado o crédito constituído pelas respectivas obrigações principais junto a quaisquer empresas do Grupo Galvão, exceto a GESA e a GALPAR e observado o disposto na cláusula 8.10 do PRJ. Esta Cláusula não se aplica às operações de FINAME diretamente contratadas pelas GESA ou pela GALPAR.
7.10 Prazo e Data de Vencimento das Debêntures. O prazo de vencimento das Debêntures de cada uma das séries será de 10 (dez) anos, prorrogáveis por 2 (dois) períodos iguais e consecutivos de 10 (dez) anos, ressalvadas as hipóteses de Amortização Compulsória, sendo certo que, ao final de cada período de 10 (dez) anos, os Debenturistas se reunirão em Assembleia Geral de Debenturistas convocada individualmente para cada uma das séries para deliberar, individualmente e por série, a respeito da manutenção ou não da exigibilidade das Debêntures. Caso seja deliberado na Assembleia Geral de Debenturistas por não manter a exigibilidade, na mesma Assembleia Geral de Debenturistas deverá ser votada uma das seguintes opções: (a) receber os Créditos em dação em pagamento do saldo devedor das Debêntures de quaisquer das séries, respeitadas as disposições específicas previstas no PRJ; ou (b) revender as Debêntures de quaisquer séries para a Emissora ou quaisquer terceiros por um valor definido de comum acordo entre a Emissora e os Debenturistas, valor esse que não será superior ao eventual saldo remanescente das Debêntures, respeitada a disposição contida no inciso VIII da Cláusula 3.1 acima.
7.10.1 Não obstante o exposto acima, caso as Debêntures perdurem pelo período de 30 (trinta) anos, ao final deste período, os Debenturistas estarão obrigados a
(i) receber os Créditos em dação em pagamento ou (ii) alienar o saldo remanescente das Debêntures por um valor a ser acordado entre as partes, seguindo-se a regra do item (b) acima, hipótese em que renuncia expressamente, por escrito, o direito de
receber os Créditos em dação em pagamento; ou (iii) prorrogar o prazo de vencimento das Debêntures por um período adicional de 30 (trinta) anos; nas hipóteses (i), (ii) e (iii), respeitadas as disposições específicas previstas no PRJ, independentemente da existência de saldo devedor em qualquer uma das séries. Na hipótese de dação em pagamento, os Debenturistas poderão optar quais dos Créditos Emissora, dos Créditos GALPAR e/ou dos Créditos GESA, ainda não integralmente liquidados e que estejam atrelados à sua respectiva série no âmbito desta Emissão, que serão por eles recebidos em dação em pagamento.
7.10.2 Debêntures da Primeira Série. O prazo de vencimento das Debêntures da Primeira Série será de 10 (dez) anos, prorrogáveis por 2 (dois) períodos iguais e consecutivos de 10 (dez) anos, respeitado o disposto na Cláusula 7.10 e 7.10.1 acima, as quais se aplicam a todas as séries da presente Emissão (“Data de Vencimento/Resgate da Primeira Série”).
7.10.3 Debêntures da Segunda Série. O prazo de vencimento das Debêntures da Segunda Série será de 10 (dez) anos, prorrogáveis por 2 (dois) períodos iguais e consecutivos de 10 (dez) anos, respeitado o disposto na Cláusula 7.10 e 7.10.1 acima, as quais se aplicam a todas as séries da presente Emissão (“Data de Vencimento/Resgate da Segunda Série”).
7.10.4 Debêntures da Terceira Série. O prazo de vencimento das Debêntures da Terceira Série será de 10 (dez) anos, prorrogáveis por 2 (dois) períodos iguais e consecutivos de 10 (dez) anos, respeitado o disposto na Cláusula 7.10 e 7.10.1 acima, as quais se aplicam a todas as séries da presente Emissão (“Data de Vencimento/Resgate da Terceira Série”).
7.10.5 Debêntures da Quarta Série. O prazo de vencimento das Debêntures da Quarta Série será de 10 (dez) anos, prorrogáveis por 2 (dois) períodos iguais e consecutivos de 10 (dez) anos, respeitado o disposto na Cláusula 7.10 e 7.10.1 acima, as quais se aplicam a todas as séries da presente Emissão (“Data de Vencimento/Resgate da Quarta Série”).
7.10.6 Debêntures da Quinta Série. O prazo de vencimento das Debêntures da Quinta Série será de 10 (dez) anos, prorrogáveis por 2 (dois) períodos iguais e consecutivos de 10 (dez) anos, respeitado o disposto na Cláusula 7.10 e 7.10.1 acima, as quais se aplicam a todas as séries da presente Emissão (“Data de Vencimento/Resgate da Quinta Série” e, em conjunto com a Data de Vencimento da Primeira Série, a Data de Vencimento da Segunda Série, a Data de Vencimento da Terceira Série e a Data de Vencimento da Quarta Série, “Datas de Vencimento/Resgate”).
7.11 Amortização do Valor Nominal Unitário. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência da Amortização Compulsória, não haverá amortização programada das Debêntures, sendo o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures devido integralmente em cada uma das Datas de Vencimento/Resgate.
7.12 Fluxo de Pagamento das Debêntures. O fluxo de pagamento das Debêntures objeto da presente Xxxxxxx será realizado por meio do mecanismo de cash sweep, ou seja,
as Debêntures serão amortizadas pela Emissora na medida em que forem efetuados os pagamentos dos Créditos RNEST, Créditos TAIC, Créditos Angra, Créditos Concessão BR-153, Créditos Xxxxxxxx, Créditos CAB, Créditos VALEC, Créditos RLAM, Créditos UFN III, Créditos COMPERJ, Créditos URE e Créditos EPC BR-153 e, mediante depósito em Contas Vinculadas abertas em nome do Agente Fiduciário, respeitado o disposto na Cláusula 7.8.5 acima, bem como o compartilhamento destes créditos com os Beneficiários das NPs.
7.13 Juros Remuneratórios. As Debêntures não farão jus a qualquer remuneração incidente sobre o Valor Nominal Unitário atualizado ou Saldo do Valor Nominal Unitário atualizado (“Juros Remuneratórios”).
7.14 Atualização Monetária. O Valor Nominal Unitário das Debêntures será atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”), a partir da Data de Integralização (“Atualização Monetária” e, em conjunto com os Juros Remuneratórios, “Remuneração”), calculada de forma pro rata temporis por Dias Úteis até a integral liquidação das Debêntures, sendo o produto da Atualização Monetária das Debêntures incorporado ao Valor Nominal Unitário das Debêntures automaticamente, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Onde:
VNa =VNe×C
VNa = Valor Nominal Unitário atualizado das Debêntures, conforme o caso calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNe = Valor Nominal Unitário ou Saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; e
C = fator acumulado das variações mensais do IPCA, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma:
C = ∏
⎡
n
⎛
⎢⎜ NIk
dup ⎤
⎞⎟ dut ⎥
⎣
⎦
k =1 ⎢⎜⎝ NIk −1 ⎟⎠ ⎥
Onde:
n = número total de números-índices considerados na Atualização Monetária das Debêntures, sendo “n” um número inteiro;
NIk = valor do número-índice do IPCA do [•] mês imediatamente anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior ou na própria data de aniversário das Debêntures. Após a data de aniversário das Debêntures, o valor do
número-índice do IPCA do mês de atualização corresponderá ao valor do número- índice do IPCA.
NIk-1 = valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês “k”;
dup = número de Dias Úteis entre a Data de Integralização ou a data de aniversário das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, e a data de cálculo, limitado ao número total de Dias Úteis de vigência do número-índice do IPCA sendo “dup” um número inteiro; e
dut = número de Dias Úteis contidos entre a Data de Integralização ou a data de aniversário das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, e a próxima data de aniversário das Debêntures, sendo “dut” um número inteiro.
7.14.1 Observações:
I. Os fatores resultantes da expressão são considerados com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
II. O produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando- se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento;
III. O número-índice do IPCA deverá ser utilizado considerando-se idêntico número de casas decimais daquele divulgado pelo IBGE; e
IV. A aplicação do IPCA incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor, sem a necessidade de ajuste à Escritura de Emissão ou qualquer outra formalidade.
7.14.2 Para os fins desta Cláusula 7.12, considera-se como “data de aniversário” todo dia 15 (quinze) de cada mês, e caso referida data não seja Dia Útil, o primeiro Dia Útil subsequente. Considera-se como mês de atualização, o período mensal compreendido entre duas datas de aniversário consecutivas.
7.14.3 No caso de indisponibilidade temporária do IPCA, será aplicada, em sua substituição, o número-índice divulgado relativo ao mês imediatamente anterior, calculado pro rata temporis por Xxxx Xxxxx, não cabendo, porém, quando da divulgação do número-índice devido, quaisquer compensações financeiras, tanto por parte da Emissora quanto dos Debenturistas.
7.14.4 No caso de ausência da apuração e/ou divulgação do IPCA por prazo superior a 10 (dez) Dias Úteis contados da data esperada para apuração e/ou divulgação (“Período de Ausência do IPCA”) ou, ainda, no caso de extinção ou inaplicabilidade por disposição legal ou regulatória ou determinação judicial, o IPCA deverá ser substituída pelo substituto determinado legalmente para tanto. No caso de não haver substituto legal do IPCA, o Agente Fiduciário deverá convocar Assembleia Geral de Debenturistas, conforme artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações e na
forma da Cláusula 10 abaixo, no prazo máximo de 2 (dois) Dias Úteis contados do final do Período de Ausência do IPCA ou da data de extinção ou inaplicabilidade por imposição legal, regulatória ou determinação judicial do IPCA, o que ocorrer primeiro, para definir, de comum acordo com a Emissora, observada a Decisão Conjunta BACEN/CVM n.º 13, de 14 de março de 2003 e a regulamentação aplicável, o novo parâmetro de remuneração das Debêntures a ser aplicado (“Taxa Substitutiva”). A Assembleia Geral de Debenturistas será realizada na forma e prazos previstos na Cláusula 10 abaixo. Até a conclusão da Assembleia Geral de Debenturistas mencionada nesta Cláusula será utilizada, para fins de cálculo do IPCA, a mesma taxa diária produzida pelo último IPCA divulgado oficialmente, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Emissora e os Debenturistas, quando da deliberação de referida Assembleia Geral de Debenturistas.
7.15 Caso o IPCA volte a ser divulgado antes da realização da Assembleia Geral de Debenturistas de que trata a Cláusula 7.14.4 acima, referida Assembleia Geral de Debenturistas deixará de ser realizada, mediante comunicação nesse sentido do Agente Fiduciário aos Debenturistas, e o IPCA, a partir da data de sua divulgação, passará a ser novamente utilizada para o cálculo da Atualização Monetária das Debêntures, sendo certo que até a data de divulgação do IPCA nos termos desta Cláusula, será utilizada a mesma taxa diária produzida pelo último IPCA divulgado oficialmente, para o cálculo de quaisquer obrigações previstas nesta Escritura de Emissão.
7.16 Pagamento do Valor Nominal Unitário atualizado. O Valor Nominal Unitário atualizado será pago na respectiva Data de Vencimento/Resgate ou por ocasião da Amortização Compulsória das Debêntures (“Data de Pagamento”).
7.17 Repactuação. As Debêntures não poderão ser objeto de repactuação programada pela Emissora, seja de forma facultativa ou compulsória.
7.18 Resgate Antecipado. As Debêntures de todas as séries e/ou de qualquer das séries poderão ser integralmente resgatadas pela Emissora sempre que os Créditos forem integralmente pagos pelos respectivos devedores,
7.19 Aquisição Facultativa. A Emissora poderá, a qualquer tempo, adquirir Debêntures, por preço não superior ao seu Valor Nominal Unitário atualizado, observado o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei das Sociedades por Ações. As Debêntures objeto de tal aquisição poderão ser canceladas, permanecer em tesouraria ou colocadas novamente no mercado. As Debêntures adquiridas para permanência em tesouraria, nos termos desta cláusula, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma remuneração das demais Debêntures.
7.20 Amortização Compulsória. As Debêntures deverão ser compulsoriamente amortizadas pela Emissora, na medida em que sejam depositados recursos nas Contas Vinculadas referentes a um ou mais Créditos GALPAR, Créditos GESA e/ou Créditos Emissora, sendo certo que o Banco Depositário, respeitadas as disposições da Cláusula 7.8.4 acima, efetuará a alocação dos recursos decorrentes dos Créditos Emissora, dos Créditos GALPAR e dos Créditos GESA nas respectivas Contas
Vinculadas, na forma descrita na tabela a seguir, respeitada a preferência dos Credores Trabalhistas, Credores Quirografários A e Credores Microempresas e Empresas de Pequeno Porte A, bem como o compartilhamento e paridade de condições atribuídas e garantidas aos Credores Financeiros titulares das Debêntures de cada uma das séries e respeitadas as condições previstas nas Cláusulas 7.20.1, 7.20.2, 7.20.3 e 7.20.4 abaixo:
Conta Vinculada | Créditos | Beneficiários |
Conta Vinculada A | Créditos RNEST Créditos TAIC Créditos Angra 1/3 dos Créditos Concessão BR-153* Créditos Pedreira | Debêntures da Primeira Série Debêntures da Segunda Série Debêntures da Terceira Série Debêntures da Quarta Série Debêntures da Quinta Série Beneficiários das NPs |
Conta Vinculada B | 2/3 dos Créditos Concessão BR-153* Créditos EPC BR-153 | Debêntures da Primeira Série Debêntures da Terceira Série |
Conta Vinculada C | Créditos VALEC | Debêntures da Primeira Série |
Conta Vinculada D | Créditos RLAM Créditos COMPERJ Créditos UFN III Créditos URE | Debêntures da Segunda Série |
Conta Vinculada E | Créditos CAB | Debêntures da Primeira Série Debêntures da Segunda Série Debêntures da Quarta Série |
* Especificamente com relação à porção de 1/3 dos Créditos Concessão BR-153, os Debenturistas titulares das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Terceira Série não receberão quaisquer valores que venham a ser creditados na Conta Vinculada
A, já que o pagamento desses Debenturistas se dará mediante o recebimento dos remanescentes 2/3 dos Créditos Concessão BR-153, os quais serão creditados na Conta Vinculada B).
7.20.1 Amortização Compulsória das Debêntures da Primeira Série. A Emissora deverá amortizar compulsoriamente as Debêntures da Primeira Série, proporcionalmente ao número de Debêntures da Primeira Série, sempre que houver recursos na
(i) conta corrente vinculada n.º [●], no banco [●], de titularidade da Emissora (“Conta Vinculada A”) (exceto quanto a qualquer recebimento decorrente da porção de 1/3 dos Créditos Concessão BR-153, tendo em vista o recebimento, pelos Debenturistas titulares das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Terceira Série se dará mediante o recebimento dos remanescentes 2/3 dos Créditos Concessão BR-153, os quais serão creditados na Conta Vinculada B), respeitado o compartilhamento e paridade de condições atribuídas e garantidas aos Debenturistas titulares das Debêntures da Segunda Série, das Debêntures da Terceira Série, das Debêntures da Quarta Série e das Debêntures da Quinta Série;
(ii) conta corrente vinculada n.º [●], no banco [●], de titularidade da Emissora (“Conta Vinculada B”), respeitado o compartilhamento e paridade de condições atribuídas e garantidas aos Debenturistas titulares das Debêntures da Terceira Série; (iii) conta corrente vinculada n.º [●], no banco [●], de titularidade da Emissora (“Conta Vinculada C”); e/ou (iv) conta corrente vinculada n.º [●], no banco [●], de titularidade da Emissora (“Conta Vinculada E”), respeitado o compartilhamento e paridade de condições atribuídas e garantidas aos Debenturistas titulares das Debêntures da Segunda Série e das Debêntures da Quarta Série (“Amortização Compulsória da Primeira Série”).
7.20.2 Amortização Compulsória das Debêntures da Segunda Série. A Emissora deverá amortizar compulsoriamente as Debêntures da Segunda Série, proporcionalmente ao número de Debêntures da Segunda Série, sempre que houver recursos na
(i) Conta Vinculada A, respeitado o compartilhamento e paridade de condições atribuídas e garantidas aos Debenturistas titulares das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Terceira Série, das Debêntures da Quarta Série e das Debêntures da Quinta Série; (ii) conta corrente vinculada n.º [●], no banco [●], de titularidade da Emissora (“Conta Vinculada D”); e/ou (iii) Xxxxx Xxxxxxxxx E, respeitado o compartilhamento e paridade de condições atribuídas e garantidas aos Debenturistas titulares das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Terceira Série (“Amortização Compulsória da Segunda Série”).
7.20.3 Amortização Compulsória das Debêntures da Terceira Série. A Emissora deverá amortizar compulsoriamente as Debêntures da Terceira Série, proporcionalmente ao número de Debêntures da Terceira Série, sempre que houver recursos na
(i) Conta Vinculada A (exceto quanto a qualquer recebimento decorrente da porção de 1/3 dos Créditos Concessão BR-153, tendo em vista o recebimento, pelos Debenturistas titulares das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Terceira Série se dará mediante o recebimento dos remanescentes 2/3 dos Créditos Concessão BR-153, os quais serão creditados na Conta Vinculada B), respeitado o compartilhamento e paridade de condições atribuídas e garantidas aos
Debenturistas titulares das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série, das Debêntures da Quarta Série e das Debêntures da Quinta Série; e/ou (ii) na Conta Vinculada B, respeitado o compartilhamento e paridade de condições atribuídas e garantidas aos Debenturistas titulares das Debêntures da Primeira Série (“Amortização Compulsória da Terceira Série”).
7.20.4 Amortização Compulsória das Debêntures da Quarta Série. A Emissora deverá amortizar compulsoriamente as Debêntures da Quarta Série, proporcionalmente ao número de Debêntures da Quarta Série, sempre que houver recursos na (i) Conta Vinculada A, respeitado o compartilhamento e paridade de condições atribuídas e garantidas aos Debenturistas titulares das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série, das Debêntures da Terceira Série e das Debêntures da Quinta Série; e/ou (ii) Conta Vinculada E, respeitado o compartilhamento e paridade de condições atribuídas e garantidas aos Debenturistas titulares das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série (“Amortização Compulsória da Quarta Série”).
7.20.5 Amortização Compulsória das Debêntures da Quinta Série. A Emissora deverá amortizar compulsoriamente as Debêntures da Quinta Série, proporcionalmente ao número de Debêntures da Quinta Série, sempre que houver recursos na Conta Vinculada A, respeitado o compartilhamento e paridade de condições atribuídas e garantidas aos Debenturistas titulares das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série, das Debêntures da Terceira Série e das Debêntures da Quarta Série (“Amortização Compulsória da Quinta Série” e, em conjunto com a Amortização Compulsória da Primeira Série, a Amortização Compulsória da Segunda Série, a Amortização Compulsória da Terceira Série e a Amortização Compulsória da Quarta Série, “Amortização Compulsória”).
7.20.6 Para os fins deste Contrato, “Contas Vinculadas” são, quando referidas em conjunto, a Conta Vinculada A, a Conta Vinculada B, a Conta Vinculada C, a Conta Vinculada D e a Conta Vinculada E.
7.21 Disposições Aplicáveis à Amortização Compulsória das Debêntures. Para fins da Amortização Compulsória das Debêntures aplicar-se-ão as seguintes condições:
I. sem prejuízo do disposto acima e em decorrência do compartilhamento previsto na Cláusula 7.7 acima, sempre que houver recursos na Conta Vinculada A, na forma descrita acima e nos termos previstos no PRJ, a Emissora fica obrigada a compulsoriamente amortizar as Obrigações Garantidas de forma igualitária e proporcional entre os Debenturistas titulares das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série, das Debêntures da Terceira Série, das Debêntures da Quarta Série, das Debêntures da Quinta Série e dos Beneficiários das NPs, na forma descrita no Contrato de Cessão Fiduciária;
II. sempre que houver o pagamento integral das Debêntures de qualquer das séries e sobejar saldo de crédito remanescente nas Contas Vinculadas que sirvam a respectiva série, referido saldo será repartido,
proporcionalmente ao número de Debêntures das demais séries ainda remanescentes. Ainda, na hipótese de pagamento integral da totalidade das Debêntures, todos os saldos de créditos remanescentes nas Contas Vinculadas que sobejarem serão disponibilizados em conta corrente de livre movimentação de titularidade da Emissora;
III. o Valor de Retenção, corrigido pelo índice IPCA desde a data do depósito do pagamento do preço de alienação da participação da GALPAR na CAB Ambiental, será passível de reembolso aos Credores Financeiros B, em até
30 anos, desde que e somente se (a) os Créditos detidos pelos Debenturistas titulares das Debêntures da Quarta Série não tenham sido integralmente pagos através dos mecanismos de pagamento previstos no PRJ; e (b) ocorra o pagamento decorrente de qualquer distribuição de Dividendos para a GALPAR aprovada em Assembleia Geral de Acionistas da GESA ou das Empresas Subsidiárias (conforme definidas no PRJ) e/ou de eventuais outras sociedades subsidiárias ou controladas que venham a ser constituídas por força do PRJ, respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do Valor Líquido efetivamente recebido pela GALPAR, até o limite do Valor de Retenção. Nesse caso, o valor reembolsado pela GESA aos Debenturistas titulares das Debêntures da Quarta Série será abatido do Saldo Devedor das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série e das Debêntures da Quarta Série, por meio de Amortização Compulsória das Debêntures, através de depósito na Conta Vinculada E. Não obstante, ultrapassado o prazo de 10 anos, prorrogáveis por 2 (dois) períodos iguais consecutivos de 10 anos, a possibilidade de reembolso do Valor de Retenção tornar-se-á inexigível, sem prejuízo da manutenção do Prazo de Vigência das Debêntures;
IV. caso ocorra um Evento de Liquidez, no prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por 2 (dois) períodos iguais consecutivos de 10 (dez) anos, a GALPAR destinará 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos líquidos efetivamente recebidos aos Debenturistas, aos Credores Quirografários B e aos Credores Microempresas e Empresas de Pequeno Porte B, em todas as hipóteses respeitado o limite do saldo devedor das Debêntures e das Notas Promissórias à época da ocorrência do respectivo Evento de Liquidez. Caso o valor então destinado pela GESA aos Debenturistas, aos Credores Quirografários B e aos Credores Microempresas e Empresas de Pequeno Porte B não seja suficiente para quitação do valor total devido sob as Debêntures e as Notas Promissórias, referido valor será abatido do Saldo Devedor das Debêntures e das Notas Promissórias. Caso ocorra um Evento Liquidez em data anterior à realização de qualquer reembolso do Valor de Retenção, os Debenturistas titulares das Debêntures da Quarta Série terão prioridade no recebimento dos valores decorrentes de referido Evento de Liquidez, respeitado o limite e a proporção do crédito de cada um dos Debenturistas titulares das Debêntures da Quarta Série. Ultrapassado o prazo de 10 anos, prorrogáveis por 2 (dois) períodos iguais consecutivos de 10 anos, a possibilidade de destinação dos
recursos descrita acima tornar-se-á inexigível, sem prejuízo da manutenção do Prazo de Vigência das Debêntures;
VI. o pagamento da Amortização Compulsória das Debêntures deverá ser realizado em até 20 (vinte) Dias Úteis contados da data em que os respectivos recursos forem efetivamente depositados nas respectivas Contas Vinculadas, sempre que o saldo das Contas Vinculadas for igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
VII. não será devido pela Emissora aos Debenturistas qualquer prêmio em razão da Amortização Compulsória;
VIII. caso as Debêntures objeto da Amortização Compulsória estejam custodiadas eletronicamente na CETIP, a Amortização Compulsória seguirá os procedimentos previstos pela CETIP; e
IX. A CETIP deverá ser comunicada acerca da Amortização Compulsória por meio de correspondência a ser encaminhada pela Emissora, com o de acordo do Agente Fiduciário, com no mínimo 2 (dois) Dias Úteis de antecedência da data em que ocorrer a Amortização Compulsória.
7.22 Direito ao Recebimento dos Pagamentos. Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão aqueles que forem Debenturistas no encerramento do Dia Útil imediatamente anterior à respectiva Data de Pagamento.
7.23 Decadência dos Direitos aos Acréscimos. O não comparecimento dos Debenturistas para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações devidas pela Emissora, nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em comunicado publicado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou do comunicado.
7.24 Local de Pagamento. Os pagamentos a que os Debenturistas fizerem jus serão efetuados pela Emissora no respectivo vencimento utilizando-se dos procedimentos adotados pela CETIP, para as Debêntures que estejam custodiadas eletronicamente na CETIP. As Debêntures que não estiverem custodiadas eletronicamente na CETIP, terão os seus pagamentos realizados pelo Escriturador Mandatário (“Local de Pagamento”).
7.25 Prorrogação dos Prazos. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão, até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se o vencimento coincidir com dia que não seja Dia Útil, sem nenhum acréscimo aos valores a serem pagos.
7.26 Imunidade dos Debenturistas. Caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária, este deverá encaminhar ao Escriturador Mandatário, no prazo mínimo de 20 (vinte) Dias Úteis antes da data prevista para recebimento de valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária, sob pena de ter descontado dos seus rendimentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor.
7.26.1 O Debenturista que tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos da Cláusula 7.25 acima, e que tiver essa condição alterada e/ou revogada por disposição normativa, ou por deixar de atender as condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou ainda, tiver essa condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, ou que tenha esta condição alterada e/ou revogada por qualquer outra razão que não as mencionadas acima, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito, ao Escriturador Mandatário, com cópia para a Emissora, bem como prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pelo Escriturador Mandatário ou pela Emissora.
7.26.2 Mesmo que tenha recebido a documentação referida na Cláusula 7.25 acima, e desde que tenha fundamento legal para tanto, fica facultado à Emissora depositar em juízo ou descontar de quaisquer valores relacionados às Debêntures a tributação que entender devida.
7.27 Publicidade. Todos os atos e decisões relevantes decorrentes da Oferta Restrita que, de qualquer forma, vierem a envolver, direta ou indiretamente, os interesses dos Debenturistas, deverão ser publicados sob a forma de “Aviso aos Debenturistas” nos Jornais de Divulgação da Emissora, bem como na página da Emissora na rede mundial de computadores ([•]) (“Avisos aos Debenturistas”), observado o estabelecido no artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações e as limitações impostas pela Instrução CVM 476 em relação à publicidade da Oferta Restrita e os prazos legais, devendo a Emissora comunicar o Agente Fiduciário a respeito de qualquer publicação na data da sua realização. A publicação do referido “Aviso aos Debenturistas” poderá ser substituída por correspondência registrada entregue ao Agente Xxxxxxxxxx, sendo certo que, caso a Emissora altere qualquer dos Jornais de Divulgação da Emissora após a Data de Emissão, a Emissora deverá enviar notificação ao Agente Fiduciário informando o novo veículo e publicar, nos jornais anteriormente utilizados, aviso aos Debenturistas informando o novo veículo.
7.28 Vencimento Antecipado. O Debenturista poderá declarar as obrigações da Emissora previstas nesta Escritura de Emissão relacionadas às Debêntures antecipadamente vencidas e exigir o pagamento, pela Emissora e/ou das Intervenientes, do Valor Nominal Unitário das Debêntures acrescido da Remuneração devida desde a Data de Integralização ou a última Data de Pagamento, conforme aplicável, calculada pro rata temporis, e demais encargos (cada um, “Evento de Vencimento Antecipado”), mantidas as garantias constituídas pelo PRJ e pela presente Escritura de Emissão, nas seguintes hipóteses:
I. caso qualquer tribunal competente ou outra autoridade reguladora ou governamental competente emita uma ordem ou decisão impedindo a consumação, declarando ilegal, inválido, ineficaz ou inexequível o PRJ das Recuperandas, exceto se o PRJ for substituído por outro PRJ aprovado pelos credores das Recuperandas;
II. caso a Recuperação Judicial seja convolada em falência pelo Juízo da Recuperação Judicial de acordo com as disposições aplicáveis da Lei de Falências;
III. caso haja pedido de recuperação judicial, decretação de falência ou liquidação da Emissora;
IV. caso os recursos depositados para Amortização Compulsória das Debêntures sejam destinados a outras finalidades;
V. caso os Créditos sejam onerados pela Emissora ou deixem de ser legalmente exigíveis; e
VI. caso seja proferida decisão judicial transitada em julgado, que reconheça a ilegalidade, inexistência, nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequibilidade desta Escritura de Emissão.
7.28.1 Na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Vencimento Antecipado indicados na Cláusula 7.28 acima, o Agente Fiduciário deverá convocar, dentro de 20 (vinte) Dias Úteis da data em que tomar conhecimento da ocorrência de qualquer dos referidos eventos, Assembleia Geral de Debenturistas, visando a deliberar sobre a eventual declaração do vencimento antecipado das Debêntures, observado os procedimentos de convocação e o quórum específico.
7.28.3 Uma vez vencidas antecipadamente as Debêntures, o Agente Xxxxxxxxxx deverá enviar notificação à CETIP informando sobre o vencimento antecipado das Debêntures.
7.28.4 Se, na Assembleia Geral de Debenturistas, os Debenturistas detentores de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação, determinarem que o Agente Fiduciário não declare o vencimento antecipado das Debêntures, o Agente Fiduciário não declarará o vencimento antecipado de tais Debêntures.
7.28.5 Adicionalmente ao disposto na Cláusula 7.28.4 acima, na hipótese de (i) não instalação da Assembleia Geral de Debenturistas por falta de quórum; ou (ii) não ser determinado por Debenturistas detentores de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação que o Agente Fiduciário declare o vencimento antecipado das Debêntures, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas todas as obrigações decorrentes das Debêntures, devendo enviar imediatamente à Emissora comunicação escrita informando tal acontecimento.
Na ocorrência de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, a Emissora obriga-se a efetuar o pagamento do Valor Nominal Unitário não amortizado das Debêntures acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou a Data de Pagamento imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, bem como de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão, em até 10 (dez) Dias Úteis contados da data de declaração do vencimento antecipado. Especificamente na ocorrência da hipótese de vencimento antecipado prevista no inciso II da Cláusula 7.28 acima, os Debenturistas titulares das Debêntures da Primeira Série e os Debenturistas titulares das Debêntures da Terceira Série, respeitada a proporção dos seus créditos, poderão exigir o pagamento das suas obrigações conforme previsto na cláusula 3.5.2 do PRJ, devendo esta regra subsistir nos termos do artigo 131 da LFRJ.
8. OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA
8.1 A Emissora se obriga a:
I. cumprir com as disposições do artigo 17 da Instrução CVM 476, quais sejam:
(a) preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício social, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM;
(b) submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado na CVM;
(c) divulgar suas demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e parecer dos auditores independentes, em sua página na rede mundial de computadores, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social;
(d) manter os documentos mencionados na alínea (c) acima em sua página na rede mundial de computadores, por um prazo de 3 (três) anos;
(e) observar as disposições da Instrução CVM n.º 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Instrução CVM 358”), no tocante a dever de sigilo e vedações à negociação;
(f) divulgar em sua página na rede mundial de computadores a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo art. 2º da Instrução CVM 358, comunicando imediatamente ao Coordenador Líder da Oferta Restrita; e
(g) fornecer as informações solicitadas pela CVM;
II. apresentar aos Debenturistas, em até 20 (vinte) Dias Úteis contados de sua solicitação, cópia de qualquer correspondência, notificação judicial ou
extrajudicial relativa às Debêntures, à presente Escritura de Emissão e/ou aos Créditos dos Debenturistas;
III. apresentar, trimestralmente a partir da Data de Integralização das Debêntures, aos Debenturistas, relatório atualizado contendo os principais andamentos das ações judiciais e/ou procedimentos arbitrais relacionados aos Créditos, elaborado pelos patronos de referidas ações judiciais e/ou procedimentos arbitrais;
IV. apresentar, no prazo de até 20 (vinte) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação, documentos e informações que lhe venham a ser razoavelmente solicitadas pelo Agente Fiduciário, por escrito, a fim de que este possa cumprir com suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão e da Instrução CVM n.º 28, de 23 de novembro de 1983, conforme alterada (“Instrução CVM 28”);
V. notificar o Agente Xxxxxxxxxx, em até 20 (vinte) Dias Úteis contados de sua ocorrência, sobre qualquer ato ou fato que possa causar a interrupção ou suspensão das atividades da Emissora;
VI. apresentar ao Agente Xxxxxxxxxx, em até 20 (vinte) Dias Úteis contados da data de ciência, informações a respeito da ocorrência de qualquer evento ou situação que possa causar um Evento de Vencimento Antecipado;
VII. apresentar, em até 20 (vinte) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação, todos os esclarecimentos adicionais solicitados pelo Agente Fiduciário que se façam necessários para o exercício de sua função;
VIII. apresentar, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis após a data do respectivo arquivamento, ao Agente Fiduciário 1 (uma) via original desta Escritura de Emissão e de eventuais aditamentos devidamente arquivadas na JUCESP 1 (uma) via original dos Contratos de Cessão devidamente registrados nos cartórios competentes, respectivamente, na forma dos incisos VI e VII da Cláusula 3.1 acima;
IX. proceder à adequada publicidade dos dados econômico-financeiros, nos termos exigidos pela Lei das Sociedades por Ações, promovendo a publicação das suas demonstrações financeiras, nos termos exigidos pela legislação em vigor;
X. manter a sua contabilidade atualizada e efetuar os respectivos registros de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil;
XI. convocar Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre qualquer das matérias que direta ou indiretamente se relacione com a Oferta Restrita, nos termos desta Escritura de Emissão, caso o Agente Fiduciário deva fazer, nos termos da presente Escritura de Emissão, mas não o faça;
XII. cumprir todas as determinações da CVM, enviando documentos exigidos por todas as leis e regulamentos aplicáveis e prestando, ainda, as informações que lhe forem solicitadas;
XIII. não realizar operações fora de seu objeto social, observadas as disposições estatutárias, legais e regulamentares em vigor;
XIV. cumprir todas as leis, todas as regras, regulamentos e ordens aplicáveis em qualquer jurisdição na qual realizar negócios ou possua ativos, exceto na medida em que qualquer descumprimento não possa causar um efeito adverso relevante;
XV. notificar, em até 20 (vinte) Dias Úteis, o Agente Fiduciário e a CETIP sobre qualquer alteração substancial nas condições financeiras, econômicas, comerciais, operacionais, regulatórias ou societárias ou nos negócios da Emissora que (a) impossibilite ou dificulte de forma relevante o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão e das Debêntures; ou (b) faça com que as demonstrações ou informações financeiras fornecidas pela Emissora não mais reflitam a real condição econômica e financeira da Emissora;
XVI. efetuar o pagamento de todas as despesas comprovadas pelo Agente Fiduciário que venham a ser necessárias para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos e outras despesas e custos incorridos em virtude da cobrança de qualquer quantia devida aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão, desde que respeitados, pelo Agente Fiduciário, os padrões de mercado, bem como os valores praticados pelo mercado para serviços da natureza dos serviços descritos neste inciso;
XVII. apresentar todos os documentos e informações exigidos pela CETIP e/ou pela CVM nos prazos estabelecidos por essas entidades;
XVIII. não praticar qualquer ato em desacordo com o estatuto social e com esta Escritura de Emissão, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas perante os titulares de Debêntures;
XIX. manter contratado durante o prazo de vigência das Debêntures, às suas expensas, o Banco Liquidante, o Escriturador Mandatário, o Agente Fiduciário, o Banco Depositário, o Agente de Garantias e sistemas de negociação no mercado secundário por meio do CETIP21;
XX. comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas, sempre que solicitado pelo Agente Xxxxxxxxxx;
XXI. não divulgar ao público informações referentes à Emissora, à Oferta Restrita ou às Debêntures em desacordo com o disposto na regulamentação aplicável, incluindo, mas não se limitando, ao disposto na
Instrução CVM 476 e no artigo 48, inciso II da Instrução n.º CVM 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada;
XXII. abster-se, até o envio de comunicação de encerramento da Oferta Restrita à CVM, de (a) revelar informações relativas à Oferta Restrita, exceto o que for necessário à consecução de seus objetivos, advertindo os destinatários sobre o caráter reservado da informação transmitida; e (b) utilizar as informações referentes à Oferta Restrita, exceto para fins estritamente relacionados com a sua preparação e elaboração dos documentos relacionados à Oferta Restrita;
XXIII. prestar, no âmbito da Oferta Restrita, informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes ao Agente Fiduciário e aos Debenturistas;
XXIV. manter as Debêntures registradas para negociação no mercado secundário durante o prazo de vigência das Debêntures, arcando com os custos do referido registro;
XXV. efetuar recolhimento de quaisquer tributos ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre a Emissão e que sejam de responsabilidade da Emissora; e
XXVI. manter sempre válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor todas as autorizações necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão.
8.2 Não obstante quaisquer das disposições previstas nesta Escritura de Emissão, incluindo, sem limitação as disposições da Cláusula 8.1 acima, as Partes reconhecem e concordam que os termos do PRJ prevalecerão frente a qualquer ato ou fato superveniente vinculado ou relacionado às Debentures objeto da Oferta Restrita e, nesse sentido, até o integral pagamento das Debêntures, havendo necessidade de os Debenturistas votarem pela aprovação ou não de qualquer ato da Emissora, das Recuperandas ou de empresas de seu grupo econômico, os Debenturistas desde já reconhecem, concordam e obrigam-se a votar de maneira consistente com os termos do PRJ.
9. AGENTE FIDUCIÁRIO
9.1 Nomeação. A Emissora constitui e nomeia como Agente Fiduciário da Oferta Restrita a [•], qualificada no preâmbulo desta Escritura de Emissão, o qual, neste ato e pela melhor forma de direito, aceita a nomeação para, nos termos da lei e da presente Escritura de Emissão, representar a comunhão dos Debenturistas.
9.2 Declarações. O Agente Xxxxxxxxxx, que representa a comunhão dos Debenturistas, neste ato assim nomeado, declara, sob as penas da lei:
I. não ter nenhum impedimento legal, conforme artigo 66, parágrafo 3º da Lei das Sociedades por Ações, e o artigo 10 da Instrução CVM 28 para exercer a função que lhe é conferida;
II. aceitar a função que lhe é conferida, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstos na legislação específica e nesta Escritura de Emissão;
III. aceitar integralmente esta Escritura de Emissão, todas as suas cláusulas e condições;
IV. ser uma instituição financeira, estando devidamente organizada, constituída e existente de acordo com as leis brasileiras;
V. não ter qualquer ligação com a Emissora que o impeça de exercer suas funções;
VI. estar devidamente autorizado a celebrar esta Escritura de Xxxxxxx e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
VII. não se encontrar em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas no artigo 10 da Instrução CVM 28;
VIII. estar ciente da regulamentação aplicável emanada do Banco Central do Brasil e da CVM;
IX. estar devidamente qualificado a exercer as atividades de agente fiduciário, nos termos da regulamentação aplicável vigente;
X. que esta Escritura de Emissão constitui uma obrigação legal, válida, vinculativa e eficaz do Agente Fiduciário, exequível de acordo com os seus termos e condições;
XI. que a celebração desta Escritura de Emissão e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário;
XII. que verificou a veracidade das informações contidas nesta Escritura de Xxxxxxx, baseado nas informações prestadas pela Emissora, diligenciando no sentido de que fossem sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tivesse conhecimento;
XIII. que o representante legal que assina esta Escritura de Xxxxxxx tem poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em nome do Agente Xxxxxxxxxx, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatário, teve os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
XIV. que cumpre em todos os aspectos materiais todas as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios;
XV. na data de assinatura desta Escritura de Emissão, conforme organograma encaminhado pela Emissora, o Agente Fiduciário identificou que presta serviços de agente fiduciário nas seguintes emissões: [•]; e
XVI. assegura e assegurará, nos termos do parágrafo 1º do artigo 10 da Instrução CVM 28, tratamento equitativo a todos os debenturistas das emissões de debêntures realizadas pela Emissora, sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora, em que venha atuar na qualidade de agente fiduciário.
9.3 Substituição. Nas hipóteses de ausência, impedimentos temporários, renúncia, morte, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência ou qualquer outro caso de vacância, será realizada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do evento que a determinar, Assembleia Geral de Debenturistas para a escolha do novo Agente Fiduciário, a qual poderá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, pela Emissora, por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação ou pela CVM. Na hipótese de a convocação não ocorrer em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo acima citado, caberá à Emissora efetuá-la, observado os prazos para convocação de Assembleia Geral de Debenturistas previstos na Cláusula 10 abaixo, sendo certo que a CVM poderá nomear substituto provisório enquanto não se consumar o processo de escolha do novo Agente Fiduciário. A remuneração do novo agente fiduciário será a mesma do Agente Xxxxxxxxxx, observado o disposto na Cláusula 9.6 abaixo.
9.3.1 Na hipótese de não poder continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes a esta Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário deverá comunicar imediatamente o fato aos Debenturistas, pedindo sua substituição.
9.3.2 É facultado aos Debenturistas, após o encerramento do prazo para a distribuição das Debêntures, proceder à substituição do Agente Fiduciário e à indicação de seu substituto, em Assembleia Geral de Debenturistas especialmente convocada para esse fim.
9.3.3 A substituição, em caráter permanente, do Agente Fiduciário (i) fica sujeita à comunicação prévia à CVM e à sua manifestação acerca do atendimento aos requisitos previstos no artigo 8º da Instrução CVM 28; e (ii) deverá ser objeto de aditamento a esta Escritura de Emissão, devendo o mesmo ser arquivado na JUCESP e nos competentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos na forma prevista nesta Escritura de Emissão.
9.3.4 O Agente Xxxxxxxxxx iniciará o exercício de suas funções na data desta Escritura de Emissão ou de eventual aditamento relativo à substituição na forma da Cláusula
9.3.1 acima, devendo permanecer no exercício de suas funções até o pagamento integral do saldo devedor das Debêntures ou até sua efetiva substituição.
9.3.5 Caso ocorra a efetiva substituição do Agente Fiduciário, esse substituto receberá a mesma remuneração recebida pelo Agente Fiduciário em todos os seus termos e condições, sendo que a primeira parcela devida ao substituto será calculada pro rata temporis, a partir da data de início do exercício de sua função como Agente Fiduciário. Esta remuneração poderá ser alterada de comum acordo entre a Emissora e o Agente Fiduciário substituto, desde que previamente aprovada pela Assembleia Geral de Debenturistas.
9.3.6 Aplicam-se às hipóteses de substituição do Agente Fiduciário as normas e preceitos a respeito baixados por atos da CVM.
9.4 Deveres. Além de outros previstos em lei, em ato normativo da CVM ou nesta Escritura de Emissão, constituem deveres e atribuições do Agente Fiduciário:
I. responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
II. proteger os direitos e interesses dos Debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
III. renunciar à função, na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra modalidade de inaptidão;
IV. conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e demais papéis relacionados com o exercício de suas funções;
V. verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações contidas nesta Escritura de Emissão, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
VI. promover, nos competentes órgãos, caso a Emissora não o faça, o registro desta Escritura de Emissão e respectivos aditamentos, sanando as lacunas e irregularidades porventura neles existentes, sem prejuízo da ocorrência do descumprimento de obrigação não pecuniária pela Emissora; neste caso, o oficial do registro notificará a administração da Emissora para que esta lhe forneça as indicações e documentos necessários;
VII. acompanhar a observância da periodicidade na prestação das informações obrigatórias, alertando os Debenturistas acerca de eventuais omissões ou inverdades constantes de tais informações;
VIII. emitir parecer sobre a suficiência das informações constantes das propostas de modificações nas condições das Debêntures;
IX. verificar a regularidade da constituição das garantias fiduciárias sob o Contrato de Cessão Fiduciária Emissora, o Contrato de Cessão Fiduciária GALPAR e o Contrato de Cessão Fiduciária GESA, bem como o valor dos
bens dados em garantia, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade;
X. examinar a proposta de substituição de bens dados em garantia, conforme aplicável, manifestando a sua expressa e justificada concordância;
XI. intimar a Emissora a reforçar a garantia dada, na hipótese de sua deterioração ou depreciação, exceto se de outra forma previsto no PRJ ou nesta Escritura de Emissão;
XII. solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, dos cartórios de protesto, Juntas de Conciliação e Julgamento e da Procuradoria da Fazenda Pública, onde se localiza a sede do estabelecimento principal da Emissora;
XIII. solicitar, quando considerar necessário e de forma justificada, auditoria extraordinária na Emissora, cujos custos deverão ser arcados pela Emissora;
XIV. convocar, quando necessário, a Assembleia Geral de Debenturistas mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes, nos Jornais de Divulgação da Emissora;
XV. comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
XVI. elaborar relatório anual destinado aos Debenturistas, nos termos do artigo 68, parágrafo 1º, alínea “b” da Lei das Sociedades por Ações, o qual deverá conter, ao menos, as seguintes informações:
(a) eventual omissão ou inverdade, de que tenha conhecimento, contida nas informações divulgadas pela Emissora ou, ainda, o inadimplemento ou atraso na obrigatória prestação de informações pela Emissora;
(b) alterações estatutárias ocorridas no período;
(c) comentários sobre as demonstrações financeiras da Emissora enfocando os indicadores econômicos, financeiros e de estrutura de capital da Emissora;
(d) posição da distribuição ou colocação das Debêntures no mercado;
(e) resgate, amortização, conversão repactuação e pagamento da Remuneração das Debêntures realizados no período, bem como aquisições e vendas de Debêntures efetuadas pela Emissora;
(f) acompanhamento da destinação dos recursos captados por meio da Oferta Restrita, de acordo com os dados obtidos junto aos administradores da Emissora;
(g) relação dos bens e valores entregues à sua administração em razão das Debêntures;
(h) cumprimento de outras obrigações assumidas pela Emissora nesta Escritura de Xxxxxxx;
(i) declaração acerca da suficiência e exequibilidade das garantias fiduciárias constituídas sob o Contrato de Cessão Fiduciária Emissora, o Contrato de Cessão Fiduciária GALPAR e o Contrato de Cessão Fiduciária GESA;
(j) existência de outras emissões de debêntures, públicas ou privadas, feitas pela Emissora, por sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora em que tenha atuado como agente fiduciário, bem como os seguintes dados sobre tais emissões: (i) denominação da companhia ofertante;
(ii) valor da emissão; (iii) quantidade de debêntures emitidas;
(iv) espécie; (v) prazo de vencimento das debêntures; (vi) tipo e valor dos bens dados em garantia e denominação dos garantidores; e
(vii) eventos de resgate, amortização, conversão, repactuação e inadimplemento no período; e
(k) declaração sobre sua aptidão para continuar exercendo a função de agente fiduciário;
XVII. disponibilizar o relatório de que trata o inciso XVI desta Cláusula 9.4 aos Debenturistas no prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar do encerramento do exercício social da Emissora, ao menos nos seguintes locais: (a) na sede da Emissora; (b) no seu escritório; (c) na CVM; (d) na sede do Coordenador Líder; e (e) na CETIP;
XVIII. publicar, nos Jornais de Divulgação da Emissora, anúncio comunicando aos Debenturistas que o relatório de que trata o inciso XVI acima se encontra à sua disposição nos locais indicados no inciso XVII acima;
XIX. manter atualizada a relação dos Debenturistas e seus endereços, mediante, inclusive, gestões junto à Emissora, ao Banco Liquidante e Escriturador Mandatário e à CETIP, sendo que, para fins de atendimento ao disposto neste inciso XIX, a Emissora desde já expressamente autoriza, e os Debenturistas, assim que subscreverem, integralizarem ou adquirirem as Debêntures, expressamente autorizarão o Banco Liquidante, o Escriturador Mandatário e a CETIP a atenderem quaisquer solicitações feitas pelo Agente Fiduciário, inclusive referente à divulgação, a qualquer momento, da posição de Debêntures, e seus respectivos Debenturistas;
XX. fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes desta Escritura de Emissão, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;
XXI. notificar os Debenturistas, sempre que possível individualmente, no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis contado da data em que o Agente Fiduciário tomar ciência de qualquer inadimplemento, pela Emissora, de obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão, indicando o local em que fornecerá aos interessados maiores esclarecimentos. Comunicação de igual teor deve ser enviada à (i) CVM; e (ii) CETIP;
XXII. disponibilizar aos Debenturistas e aos participantes do mercado, por meio de sua central de atendimento e/ou do seu sítio eletrônico o Valor Nominal Unitário das Debêntures a ser calculado pela Emissora;
XXIII. com o objetivo de proteger os interesse dos Debenturistas, sempre que julgar necessário, ou mediante solicitação do Agente de Garantias, da Emissora, da GESA e/ou da GALPAR, ou, ainda, mediante solicitação dos Debenturistas ou dos Beneficiários das NPs que detenham, em conjunto, no mínimo [5%] de qualquer dos Créditos Emissora, dos Créditos GALPAR ou dos Créditos GESA, conforme o caso, convocar Assembleia Geral de Debenturistas seguida de Conselho de Credores, não permanente, , para deliberar sobre matérias de interesse relacionadas às Cláusulas 3.11 e 9.8 do PRJ, bem como aos Créditos Emissora, aos Créditos GALPAR e aos Créditos GESA, incluindo, sem limitação, (a) as medidas as serem adotadas em relação às ações judiciais ou procedimentos arbitrais, e (b) as medidas a serem adotadas em face dos devedores de referidos Créditos Emissora, Créditos GALPAR e Créditos GESA, podendo inclusive transigir, por conta e ordem dos Debenturistas. O Conselho de Credores, não permanente, será composto por 5 membros, sendo cada um eleito por cada uma das séries de Debêntures, sem que haja um mesmo representante para mais de uma série. Os representantes de cada uma das séries das Debêntures serão eleitos em assembleia geral de debenturistas, pela maioria de créditos, na forma da Cláusula 10 abaixo e do artigo 124 e seguintes da Lei das Sociedades por Ações. Os representantes de cada série terão poder de veto no Conselho de Credores previsto nesta cláusula sempre que a matéria em deliberação for diretamente relacionada aos recebíveis anteriormente cedidos fiduciariamente aos Debenturistas da respectiva série (os quais foram utilizados para subscrição das Debêntures); e
XXIV. acompanhar junto à Emissora e ao Banco Liquidante e Escriturador Mandatário, em cada Data de Pagamento, o integral e pontual pagamento dos valores devidos, conforme estipulado nesta Escritura de Emissão.
9.5 Atribuições Específicas. O Agente Fiduciário utilizará quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais, contra a Emissora, para a proteção e defesa dos interesses da comunhão dos Debenturistas e da realização de seus créditos,
devendo, em caso de inadimplemento da Emissora, observados os termos e condições desta Escritura de Emissão, para tanto:
I. tomar qualquer providência necessária para a realização dos créditos dos Debenturistas;
II. requerer a falência da Emissora ou iniciar procedimento da mesma natureza quando aplicável; e
III. representar os Debenturistas em processo de falência da Emissora.
9.5.1 Sem prejuízo do disposto acima, caberá ao Agente Fiduciário, antes de tomar quaisquer das medidas acima, deliberar em Assembleia Geral de Debenturistas a respeito.
9.5.2 O Agente Fiduciário somente se eximirá da responsabilidade pela não adoção das medidas contempladas nos incisos I e II da Cláusula 9.5 acima se, convocada a Assembleia Geral de Debenturistas, esta assim o autorizar por deliberação da totalidade dos titulares das Debêntures em Circulação, bastando, porém, a deliberação da maioria dos titulares das Debêntures em Circulação quando tal hipótese disser respeito ao disposto no inciso III da Cláusula 9.5 acima.
9.6 Remuneração do Agente Fiduciário. Serão devidos, pela Emissora ao Agente Xxxxxxxxxx, honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em vigor e desta Escritura de Emissão, correspondentes a parcelas anuais de R$$[•] ([•] reais) cada uma, sendo a primeira parcela devida em [•] e as demais parcelas no mesmo dia dos anos subsequentes até a liquidação das Debêntures, ou enquanto o Agente Fiduciário representar os interesses dos Debenturistas (“Remuneração do AF”).
9.6.1 A Remuneração do AF será atualizada, anualmente, a partir da data do pagamento da primeira parcela, até as datas de pagamento de cada parcela subsequente, calculada pro rata die, de acordo com a variação acumulada do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, ou, na sua ausência ou na impossibilidade de sua aplicação, pelo índice oficial que vier a substituí-lo.
9.6.2 O valor das parcelas da Remuneração do AF deverá ser acrescido dos valores correspondentes aos impostos e contribuições incidentes sobre o faturamento, (excetuando-se o Imposto de Renda), quais sejam: o Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISSQN), a Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incluindo quaisquer juros, adicionais de impostos e contribuições correlatas que porventura venham a incidir com relação a tais tributos sobre operações da espécie, bem como, quaisquer majorações das alíquotas já existentes, de forma que o Agente Fiduciário receba a Remuneração AF como se tais tributos não fossem incidentes, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
9.6.3 A Remuneração do AF será devida mesmo após o vencimento das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja atuando na cobrança de cumprimento de
obrigações da Emissora, e não inclui o pagamento de honorários de terceiros especialistas, tais como auditores independentes, advogados, consultores financeiros, entre outros.
9.7 Atraso no Pagamento. Em caso de mora no pagamento da Remuneração do AF, os débitos em atraso ficarão sujeitos a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, sendo o valor em atraso sujeito a atualização monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.8 Despesas. A Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas razoáveis e usuais que tenha, comprovadamente, incorrido para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos. O ressarcimento a que se refere esta Cláusula será efetuado, em até20 (vinte) Dias Úteis, após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora mediante a entrega de cópia dos comprovantes de pagamento.
Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadas, sempre que possível. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas.
10. ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS
10.1 Convocação. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral de Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas”), de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas.
10.1.1 A Assembleia Geral de Debenturistas pode ser convocada (i) pelo Agente Xxxxxxxxxx;
(ii) pela Emissora; (iii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação; ou (iv) pela CVM.
10.1.2 A convocação da Assembleia Geral de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes nos Jornais de Divulgação da Emissora, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão. Ficam dispensadas as formalidades de convocação quando houver presença da totalidade dos Debenturistas à Assembleia Geral de Debenturistas.
10.1.3 As Assembleias Gerais de Debenturistas deverão ser realizadas em prazo mínimo de 8 (oito) dias, contados da data da primeira publicação da convocação, não se
realizando a assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
10.2 Quórum de Instalação. As Assembleias Gerais de Debenturistas se instalarão, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer quórum.
10.3 Mesa Diretora. A presidência e a secretaria da Assembleia Geral de Debenturistas caberão aos representantes eleitos pelos Debenturistas ou àqueles que forem designados pela CVM.
10.4 Quórum de Deliberação. Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas, a cada Debênture caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. As deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, exceto se estiver previsto de outra forma nesta Escritura de Emissão e nas hipóteses de alteração: (i) de prazos, (ii) quóruns qualificados, (iii) valor; (iv) forma de Remuneração, (v) datas de pagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão e devidos aos Debenturistas, (vi) Amortização Compulsória das Debêntures, (vii) das disposições da Cláusula 7.28 acima, inclusive no caso de renúncia ou perdão temporário que impliquem em alteração da Cláusula 7.28 acima, e (viii) alterações desta Cláusula 10.4, as quais dependerão da aprovação de Debenturistas representando 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação.
10.4.1 As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares das Debêntures em Circulação, independentemente de terem comparecido às Assembleias Gerais respectivas ou do voto proferido nessas Assembleias Gerais.
10.4.2 O Agente Fiduciário deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
10.4.3 Aplica-se às Assembleias Gerais de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações, sobre a assembleia geral de acionistas.
11. DECLARAÇÕES E GARANTIAS DA EMISSORA
11.1 A Emissora declara e garante ao Agente Fiduciário que:
I. é uma companhia fechada devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações de acordo com as leis brasileiras;
II. está devidamente autorizada a celebrar esta Escritura de Xxxxxxx e obteve todas as licenças e autorizações, inclusive as societárias, necessárias à celebração desta Escritura de Emissão e dos Contratos de
Cessão Fiduciária, à emissão das Debêntures e ao cumprimento de suas obrigações principais e acessórias aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
III. a celebração desta Escritura de Emissão e dos Contratos de Cessão e o cumprimento das obrigações aqui previstas e àquelas previstas nos Contratos de Cessão Fiduciária não infringem o quanto disposto no PRJ;
IV. os representantes legais que assinam esta Escritura de Xxxxxxx e os Contratos de Cessão Fiduciária têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
VI. as informações e declarações contidas nesta Escritura de Xxxxxxx e nos Contratos de Cessão Fiduciária são verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes;
VII. esta Escritura de Emissão constitui uma obrigação legal, válida, eficaz e vinculativa da Emissora e das Intervenientes, exequível de acordo com os seus termos e condições, com força de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 585 do Código de Processo Civil;
VIII. o laudo de cisão da GESA para constituição da Emissora apresenta de maneira adequada a situação financeira da Emissora, na data a que se refere, tendo sido devidamente elaboradas em conformidade com as disposições da Lei das Sociedades por Ações e demais leis e regulamentos aplicáveis;
IX. nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação perante qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório, é exigido para o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão e das Debêntures, ou para a realização da Emissão, exceto a inscrição da Escritura de Emissão na JUCESP e o registro das Debêntures na CETIP e o registro desta Escritura de Emissão e dos Contratos de Cessão Fiduciária nos competentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
X. não tem qualquer ligação com o Agente Fiduciário que o impeça de exercer, plenamente, suas funções em relação a esta Emissão;
XI. nenhum consentimento, autorização ou aprovação é exigido para a constituição, pela Emissora, pela GESA ou pela GALPAR, da garantia de cessão fiduciária dos Créditos Emissora, dos Créditos GESA e dos Créditos GALPAR, respectivamente; e
XII. os documentos e informações fornecidos ao Agente Xxxxxxxxxx são materialmente corretos, estão atualizados até a data em que foram fornecidos e incluem os documentos e informações relevantes para a tomada de decisão de investimento sobre a Emissora, tendo sido disponibilizadas informações sobre as transações relevantes da Emissora, bem como sobre os direitos e obrigações materialmente relevantes delas decorrentes.
11.2 A Emissora se compromete a notificar, em até 20 (vinte) Dias Úteis, os Debenturistas e o Agente Fiduciário caso quaisquer das declarações aqui prestadas tornarem-se total ou parcialmente inverídicas, incompletas ou incorretas.
12. COMUNICAÇÕES
12.1 Todas as comunicações realizadas nos termos desta Escritura de Xxxxxxx deverão ser sempre realizadas por escrito, para os endereços abaixo. As comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pelo correio, ou, ainda, por telegrama enviado aos endereços abaixo. As comunicações feitas por fac-símile ou correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). Os respectivos originais deverão ser encaminhados para os endereços acima, em até 5 (cinco) dias contados do envio de solicitação pela outra parte. A alteração de qualquer dos endereços abaixo deverá ser comunicada às demais partes pela parte que tiver seu endereço alterado:
I. para a Emissora:
[NEWCO S.A.]
[•]
[•]
CEP [•]-[•], [•] – [•] At.: [•]
Tel.: ([•]) [•]-[•]
Fac-símile: ([•]) [•]-[•] E-mail: [•]
II. para o Agente Fiduciário:
[•]
[•]
CEP [•]-[•], [•] – [•] At.: [•]
Tel.: ([•]) [•]-[•]
Fac-símile: ([•]) [•]-[•] E-mail: [•]
III. para as Intervenientes:
Galvão Participações S.A.
[•]
[•]
CEP [•]-[•], [•] – [•] At.: [•]
Tel.: ([•]) [•]-[•]
Fac-símile: ([•]) [•]-[•] E-mail: [•]
Xxxxxx Xxxxxxxxxx S.A.
[•]
[•]
CEP [•]-[•], [•] – [•] At.: [•]
Tel.: ([•]) [•]-[•]
Fac-símile: ([•]) [•]-[•] E-mail: [•]
13. DESPESAS
14. RENÚNCIA
14.1 Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes desta Escritura de Xxxxxxx. Dessa forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito ou faculdade que caiba ao Agente Fiduciário e/ou aos Debenturistas em razão de qualquer inadimplemento da Emissora prejudicará o exercício de tal direito ou faculdade, ou será interpretado como renúncia ao mesmo ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora nesta Escritura de Emissão ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
15. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E EXECUÇÃO ESPECÍFICA
15.1 Esta Escritura de Emissão e as Debêntures constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos dos incisos I e II do artigo 585 do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes, desde já que, independentemente de quaisquer outras
medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos desta Escritura de Emissão comportam execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 461, 632 e seguintes do Código de Processo Civil.
16. DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 Esta Escritura de Emissão é celebrada em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores a qualquer título.
16.2 As Partes reconhecem e concordam que, em caso de dúvida ou conflito, na existência de qualquer disposição prevista nesta Escritura de Emissão restar conflitante com qualquer disposição do PRJ, prevalecerá a definição ou disposição estabelecida no PRJ.
16.3 A invalidação ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas desta Escritura de Emissão não afetará as demais, que permanecerão sempre válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas. Ocorrendo a declaração de invalidação ou nulidade de qualquer cláusula desta Escritura de Emissão, as Partes desde já se comprometem a negociar, no menor prazo possível, em substituição à cláusula declarada inválida ou nula, a inclusão, nesta Escritura de Emissão, de termos e condições válidos que reflitam os termos e condições da cláusula invalidada ou nula, observados a intenção e o objetivo das Partes quando da negociação da cláusula invalidada ou nula e o contexto em que se insere.
16.4 Caso qualquer das disposições desta Escritura de Xxxxxxx venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as Partes, em boa-fé, a substituírem a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
16.5 As Partes declaram, mútua e expressamente, que esta Escritura de Xxxxxxx foi celebrada respeitando-se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.
16.6 Os prazos estabelecidos na presente Escritura de Emissão, exceto se de outro modo previsto nesta Escritura de Emissão, serão computados de acordo com o disposto no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia de início e incluído o do vencimento.
16.7 O Agente Fiduciário não emitirá qualquer tipo de opinião ou fará qualquer juízo de valor sobre a orientação acerca de qualquer fato relacionado à Oferta Restrita que seja de competência de deliberação dos Debenturistas, comprometendo-se, tão somente, a agir em conformidade com as instruções que lhe forem transmitidas pelos Debenturistas, nos termos desta Escritura de Emissão. Neste sentido, o Agente Xxxxxxxxxx não possui qualquer responsabilidade sobre o resultado ou sobre os efeitos jurídicos decorrentes do estrito cumprimento das orientações dos
Debenturistas perante a Emissora, independentemente de eventuais prejuízos que venham a ser causados em decorrência de tal cumprimento. A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Instrução CVM 28 e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações, estando o Agente Fiduciário isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável.
16.8 Sem prejuízo do dever de diligência do Agente Fiduciário, o Agente Xxxxxxxxxx assumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos encaminhados pela Emissora ou por terceiros a seu pedido não foram objeto de fraude ou adulteração. O Agente Xxxxxxxxxx não será responsável, sob qualquer hipótese, pela elaboração de documentos societários da Emissora.
16.9 Os atos ou manifestações emitidas pelo Agente Fiduciário que criarem responsabilidade aos Debenturistas e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles atos e/ou manifestações relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pelos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas.
16.10 O Agente Xxxxxxxxxx pode se balizar nas informações que lhe forem disponibilizadas pela Emissora para acompanhar o atendimento dos Índices Financeiros.
17. LEI APLICÁVEL; FORO
17.1 Esta Escritura de Emissão é regida pelas leis da República Federativa do Brasil.
17.2 Fica eleito o foro central da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura resultantes desta Escritura de Emissão.
Estando assim, as Partes, certas e ajustadas, firmam o presente instrumento, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas, que também o assinam.
Rio de Janeiro, [•] de [•] de [•].
(assinaturas nas 5 (cinco) páginas seguintes)
(Página de assinaturas do “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em 5 (Cinco) Séries, da Espécie Quirografária, com Garantia Real Adicional, para Distribuição Pública com Esforços Restritos de Colocação, da [Newco S.A.]” – Página 1/5)
[NEWCO S.A.]
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
MINUTA GCM 10.06.2015
(Página de assinaturas do “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em 5 (Cinco) Séries, da Espécie Quirografária, com Garantia Real Adicional, para Distribuição Pública com Esforços Restritos de Colocação, da [Newco S.A.]” – Página 2/5)
[•]
Nome: Cargo:
MINUTA GCM 10.06.2015
(Página de assinaturas do “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em 5 (Cinco) Séries, da Espécie Quirografária, com Garantia Real Adicional, para Distribuição Pública com Esforços Restritos de Colocação, da [Newco S.A.]” – Página 3/5)
Galvão Participações S.A. – Em Recuperação Judicial
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
MINUTA GCM 10.06.2015
(Página de assinaturas do “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em 5 (Cinco) Séries, da Espécie Quirografária, com Garantia Real Adicional, para Distribuição Pública com Esforços Restritos de Colocação, da [Newco S.A.]” – Página 4/5)
Xxxxxx Xxxxxxxxxx S.A. – Em Recuperação Judicial
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
MINUTA GCM 10.06.2015
(Página de assinaturas do “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em 5 (Cinco) Séries, da Espécie Quirografária, com Garantia Real Adicional, para Distribuição Pública com Esforços Restritos de Colocação, da [Newco S.A.]” – Página 5/5)
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF: