Negócio jurídico - Validade - Analfabeto - Assinatura - Escritura pública - Negativação indevida - Dano moral - Quantum indenizatório
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TJMG - Jur
Negócio jurídico - Validade - Analfabeto - Assinatura - Escritura pública - Negativação indevida - Dano moral - Quantum indenizatório
Ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais c/c cancelamento de dívida. Contrato cele- brado por analfabeto. Ausência de requisito de vali- dade. Nulidade. Débito inexistente. Negativação inde- vida. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade.
- Somente por meio de escritura pública pode o analfa- beto contrair obrigações, ou somente por intermédio de procurador constituído por instrumento público poderá contrair obrigações por meio de instrumento particular, sendo nulo o negócio jurídico que não obedecer a tais formalidades.
- A existência inequívoca de restrição creditícia por dívida não comprovada, por si só, configura dano moral indenizável.
- A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razo- abilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Recurso conhecido e provido.
tadas pelo agravado, diante da proteção constitucional hoje vigente a todos aqueles que alegam ter a sua priva- cidade, honra e moral abalados por conduta de terceiros. O perigo de lesão é notório, diante da enorme repercussão da postagem de vídeos naquele instrumento
de comunicação administrado pelo requerido.
Diante disso, vejo sem razão o agravante quando aduz não ter como cumprir a decisão agravada, uma “vez que o vídeo reclamado está em absoluta conso- nância com os princípios constitucionais da liberdade de expressão e pensamento, sendo certo que a sua remoção certamente causará danos aos direitos e garantias dos demais usuários do site Youtube”.
Primeiro, porque possui, sim, o agravante o poder de remover o vídeo.
Embora extraia das razões do agravante que o Google não exerce nenhum controle preventivo sobre os vídeos lançados pelos usuários no provedor Youtube, o agravante possui, na qualidade de administrador do sistema, a capacidade de remover o vídeo postado, como por ele confirmado à f. 12-TJ. Se o vídeo causa dano ao ofendido, é imprescindível seja ele de pronto removido, como autorizado pela Justiça.
Segundo, porque eventuais direitos e garantias dos demais usuários do site Youtube são estranhos ao debate aqui travado e não possuem a menor relevância para o desfecho da lide.
Além disso, não possui nenhuma força legal a alegação do agravante de que as imagens expostas no site nada mais são do que críticas relacionadas à gestão pública, ou seja, trata-se da manifestação de usuários, exercendo o direito constitucionalmente garantido à livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0267.10.001719-8/001 -
Comarca de Xxxxxxxxx Xx - Xxxxxxxx: Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx - Xxxxxxx: Banco Bradesco S.A. - Relator: DES. XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 7 de março de 2013. - Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX - Trata-se
de recurso de apelação interposto por Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, nos autos da ação de indenização por dano moral ajuizada em face de Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda., movida perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Xxxxxxxxx Xx, tendo em vista a sentença de f. 103/106, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbi- trados em R$800,00, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais de f. 114/116, alega a apelante que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes foi “indevida e ilegal”, porquanto jamais houve qualquer negócio entre as partes.
Afirma que o documento de f. 41, que serviu de fundamento para o indeferimento do pleito inaugural, não tem validade jurídica, visto que nele consta apenas uma impressão digital.
Aduz que, por ser analfabeta, alguém deveria ter assinado “a rogo” por ela.
Sustenta que a apelada jamais efetuou qualquer cobrança ou notificação de débito, bem assim que ela não trouxe aos autos extrato ou qualquer fatura que pudesse demonstrar a legitimidade da negativação.
Assevera que a negativação lhe causou grande constrangimento e humilhação, até mesmo porque, por ser aposentada, recebendo apenas um salário mínimo por mês, não tem outra forma de comprar senão no crediário. Tece outras considerações, pedindo, ao final, a reforma da sentença monocrática, para que seja julgado
procedente o pleito inicial.
Contrarrazões às folhas 119/125.
Dispensado o preparo por litigar a autora sob o pálio da gratuidade judiciária.
É o relatório. Conheço do recurso.
Alega a autora, na inicial, que seu nome foi inde- vidamente negativado pela ré, pois com ela jamais cele- brou qualquer negócio jurídico.
Defende a ré, por sua vez, a ausência de irregulari- dade na negativação efetivada, porquanto restou demons- trada a existência de vínculo jurídico entre as partes.
Nos casos como o dos autos, em que a autora alega fato negativo, qual seja a inexistência de negócio jurídico entre as partes, compete ao réu provar a exis- tência de tal negócio e, por conseguinte, do débito que deu ensejo à negativação, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
A respeito do ônus da prova nessas hipóteses:
Danos morais. Inscrição indevida. Alegação inexistência débito. Ônus da prova do réu. Instrução probatória. Liame e débito comprovados. Pedido improcedente. - Quando o autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. (Apelação Cível 1.0145.11.008841-9/001, Rel. Des. Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx, 13ª Câmara Cível, julgamento em 30.08.2012, publi- cação da súmula em 05.09.2012.)
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Cheque devolvido por insuficiência de fundos em razão de descontos indevidos de valores na conta corrente do autor. Ausência de comprovação do estado de inadimplência. Ônus do credor (CPC, art. 333, II). Dano moral configu- rado. Quantum indenizatório. Critérios de fixação. - Na ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o réu, porque o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, ou seja, cabe a este demonstrar a existência do débito. [...] (Apelação Cível 1.0433.09.307917-9/001, Rel. Des. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 9ª Câmara Cível, julgamento em 28.02.2012, publi- cação da súmula em 19.03.2012.)
Agravo de instrumento. Decisão que determinou à parte requerida a apresentação de documentos que comprovassem a celebração de negócio jurídico, por ela alegado. Validade.
- O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, ou naquelas em que se alega um fato negativo, não se distribui na forma prevista no art. 333 do Código de Processo Civil, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexis- tência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nessas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento Cível 1.0720.10.006108-7/001, Rel. Des. Xxxxxxxx Xxxxxx, 12ª Câmara Cível, julgamento em 03.08.2011, publicação da súmula em 12.08.2011.)
Assim sendo, considerando que a autora alega que não celebrou contrato para emissão de cartão de crédito com a ré e que, em virtude disso, não é seu o débito em discussão, compete à ré comprovar a existência tanto do negócio jurídico quanto da dívida, de forma a tornar legítima a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito em razão daquele débito.
E observe-se que desse ônus ela, ré, não se desincumbiu, data venia.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a ré apresentou juntamente com a contestação cópia de um contrato que diz ter celebrado com a autora para emissão de cartão de crédito (f. 41), no qual, ante a condição de analfabeta da autora, consta simples lançamento de impressão digital, cuja titularidade está sendo por ela (a autora) negada nestes autos.
Xxx, em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas deter- minadas formalidades, porquanto a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha ele (analfabeto) aquiescido com os termos da avença.
TJMG - Jurisprudência Cível
É cediço que somente por meio de escritura pública pode o analfabeto contrair obrigações, ou somente por intermédio de procurador constituído por instrumento público, poderá contrair obrigações através de instru- mento particular, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sobre o tema, oportuna a lição do mestre Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx:
O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador. A chamada ‘assina- tura a rogo’, isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrario sensu). De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa.
Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impos- sibilitada de assinar) somente poderá participar do instru- mento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autógrafa da pessoa interessada (Comentários ao novo Código Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, Tomo II, v. III, p. 479-480)
Nesse sentido, é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça:
Ação anulatória c/c indenização por danos morais. Analfabetismo. Situação suficientemente comprovada. Débito indevido. Dano moral configurado. Quantum indeniza- tório. Observância dos princípios da razoabilidade e propor- cionalidade. Sentença reformada. Sabe-se que o analfa- beto é plenamente capaz para a vida civil, contudo para a prática de determinados atos, como é o caso da celebração de contratos, ele está sujeito a obedecer a certas forma- lidades, dentre elas que o contrato seja firmado por instru- mento público. - Comprovado o dano sofrido, devida a inde- nização por danos morais, sendo que sua fixação se pauta pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da propor- cionalidade. (Apelação Cível 1.0145.08.497655-7/001, Rel. Des. Xxxxxxxxx Xxxxx, 11ª Câmara Cível, julgamento em 04.05.2011, publicação da súmula em 13.05.2011.)
Direito do consumidor. Ação de indenização por danos morais e materiais. Empréstimo consignado. Desconto em
benefício previdenciário. Contrato celebrado por analfabeto. Ausência da forma prescrita em lei. Contratação anulada. Descontos indevidos. Dano material. Dano moral. Critérios. Proporcionalidade e razoabilidade. Honorários de sucum- bência. Percentual sobre o valor da condenação. a) Para que se garanta legitimidade da livre e consciente manifestação da vontade do contratante analfabeto, tenho que a mera assina- tura a rogo e a aposição da digital do analfabeto no contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previ- denciário não são suficientes para que o referido negócio jurí- dico tenha plena validade, pois a prática de determinados atos negociais pelo analfabeto demanda que o contrato seja formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público, o que não ocorreu no caso dos autos.
b) Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato
escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assi- nado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil. c) Cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a tota- lidade da quantia indevidamente descontada em benefício previdenciário do INSS, sob pena de enriquecimento ilícito e ofensa ao art. 182 do Código Civil, pelo qual ‘anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente’. d) Quanto ao dano moral, é evidente o abalo psicológico que passa o aposen- tado que é surpreendido com sucessivos descontos mensais que subtraem parte do seu parco benefício previdenciário, o que certamente lhe gerou privações de ordem material, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema.
e) No que se refere ao quantum indenizatório, é assente na
doutrina e na jurisprudência que a honra do cidadão deve ser compensada segundo parâmetros de proporcionali- dade e razoabilidade. (Apelação Cível 1.0720.09.055262- 4/001, Rel. Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 16ª Câmara Cível, julgamento em 09.05.2012, publicação da súmula em 18.05.2012.)
Nessas condições, o contrato apresentado pela ré não tem qualquer validade, sendo mesmo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil, haja vista que na área reservada à assina- tura da autora/apelante consta simples impressão digital (f. 41), o que atesta seu analfabetismo, sendo inexistente instrumento público a dar validade ao ato, ou represen- tação por procurador constituído pela forma pública.
Assim, inexistindo nos autos comprovação da exis- tência de relação jurídica válida entre as partes e, por conseguinte, do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, impõe-se que se reconheça configurada a ilicitude desse ato, bem como o dever de indenizar pelos danos morais dele decorrentes.
A propósito da configuração do dano moral, cumpre observar que, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, tanto a inscrição irregular quanto a manu- tenção indevida do nome do inadimplente nos cadastros de restrição creditícia são suficientes para caracterizar o dano moral, independentemente de ter esse fato ense-
jado negação de crédito ao suposto devedor ou óbice à conclusão de negócios.
De fato, a inscrição indevida gera, por si só, para aquele que teve seu nome negativado imerecido cons- trangimento e prejuízos de diversas ordens, inclusive moral, pois inviabiliza a concessão de crédito.
Nesses casos, a prova do dano moral não é essen- cial, entendendo a jurisprudência de forma pacífica que o dano moral advindo da inscrição indevida é presumido.
Nesse sentido:
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Indenização. Cheque compensado indevidamente. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Responsabilidade pelo evento danoso. Reexame de matéria de fato. Enunciado 7 da súmula do STJ. Dano moral presumido. Revisão do valor. [...] 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária, pois, a prova de sua ocorrência. [...] (STJ - Quarta Turma - AgRg no Ag 1102083/ SP, Relatora: Ministra Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, data do julga- mento: 19.04.2012, data da publicação/fonte: DJe de 26.04.2012).
Agravo regimental no agravo de instrumento. Fundamentos insuficientes para reformar a decisão agravada. Danos morais. Inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. Caracterização in re ipsa dos danos. Valor irrisório. Majoração. Possibilidade. [...] 2. Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracte- rizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: REsp nº 1059663/MS, Rel.ª Min.ª Xxxxx Xxxxxxxx, DJe de 17.12.2008). [...] (STJ - Terceira Turma - AgRg no Ag 1152175/RJ, Relator: Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx (Desembargador convocado do TJRS), data do julgamento: 03.05.2011, data da publicação/fonte: DJe de 11.05.2011).
No mesmo sentido, é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça:
Apelação cível. Indenização. Danos morais. Cobrança inde- vida. Serviços não contratados. Prova de fato negativo. Ônus do réu. Débito inexistente. Danos morais. Inocorrência. - Se o autor nega a contratação objeto da cobrança, é do réu o ônus de comprovar a sua existência. - A simples alegação de quebra de confiança na instituição financeira não justifica indenização por danos morais. - Primeira apelação provida em parte. Segunda apelação não provida. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0145.11.026309-5/001 - Rel. Des. Gutemberg da Mota e Silva, 10ª Câmara Cível, DJ de 04.09.2012.)
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais. Contrato não celebrado pela autora. Fraude. Assinaturas diferentes. Não conferência. Negligência da operadora de telefonia. Inscrição indevida em cadastros de devedores. Dano moral in re ipsa. Indenização. Fixação. Manutenção do quantum. Sentença mantida. - Tratando-se de ação declara- tória de inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, de débito apto a justificar a inserção em cadastro de inadim- plentes, é ônus dos réus, pretensos credores, provar a exis- tência de vínculo contratual, por tratar-se de prova negativa.
- A abertura de linha telefônica em nome do consumidor sem o seu consentimento, bem como a consequente inscrição
do seu nome em cadastros de inadimplentes, configura ato ilícito apto a ensejar a condenação da empresa ao paga- mento de danos morais. - A inscrição em cadastro de deve- dores de pessoa que nem sequer celebrou contrato configura ato ilícito apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. - O dano moral, neste caso, existe in re ipsa, ou seja, para sua configuração basta a prova da ocorrência do fato ofensivo. - O valor da indenização deve ser mantido, quando fixado dentro da razoabilidade. (TJMG
- Apelação Cível 1.0439.10.010108-8/002 - Rel. Des. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, 16ª Câmara Cível, DJ de 22.06.2012.)
Com efeito, em casos como o dos autos, confi- gurado o evento danoso, surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar, como dito, da prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.
No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda. Deve ser fixada segundo o prudente arbí- trio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razo- abilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão grande que se constitua em fonte de xxxxxxx- cimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo.
A propósito, confira-se lição do mestre Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx:
Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Xxxxx, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda certa proporcio- nalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 81-82.)
Também nesse sentido a jurisprudência:
Não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (RSTJ 140/371).
Critérios de quantificação da indenização que devem atender a determinados balizamentos, que obedeçam ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, às condições pessoais do devedor, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem descurar do caráter reparatório,
sempre com a preponderância do bom senso e da razoabili- dade do encargo (Ajuris 76/608).
Na fixação da indenização por danos morais, recomen- dável que o arbitramento seja feito com moderação, propor- cionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201).
A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injus- tamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min. Xxxxx xx Xxxxxx, x. em 24.8.06, DJU de 11.9.06). (XXXXXX, Xxxxxxxxx; XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx X.; XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Código Civil e legislação civil em vigor.
30. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109.)
TJMG - Jurisprudência Cível
In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica da ré, uma das maiores administra- doras de cartão de crédito do País, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pela autora quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da conde- nação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$10.000,00, que reputo condizente com as peculiari- dades do caso e que, inclusive, se coaduna com os parâ- metros adotados por esta Câmara em casos análogos, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ.
Com tais considerações, dou provimento ao recurso para condenar a ré a pagar a quantia de R$10.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (data da negativação inde- vida), bem como a arcar, integralmente, com as custas processuais, inclusive recursais, e honorários advocatí- cios, que fixo em 20% do valor da condenação devida- mente corrigido.
DES. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX - Trata-se
de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, contra Banco Xxxxxxxx, que não comprovou negócio jurídico (contratação de cartão de crédito) que resultou em cobranças não justificadas e inclusão do nome da autora em bancos de dados do SPC/Serasa por restrição de crédito.
Cumpre ressaltar-se que o ônus da prova, a priori, incumbe ao autor. No entanto, é possível a transferência do encargo ao réu, quando este alega a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de terceiro contra si pleiteado, consoante regra do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
É clara a jurisprudência quanto ao ônus da prova:
Ementa: Ação de indenização. Inexistência de débito. Inversão do ônus da prova. Inscrição indevida. Dano moral puro. Quantum indenizatório. Juros e correção monetária. Termo inicial. - Em ações declaratórias de natureza nega- tiva, cabe ao réu a prova da existência de fato constitutivo do seu direito. Assim, não tendo sido apresentada prova da
existência de fonte de obrigação, qual seja o contrato reali- zado com o autor e não cumprido pelo mesmo, tem-se como consequência processual a inadmissão da existência da dívida e a consequente ilicitude da inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito. A inscrição indevida no Serasa e SPC gera dano moral puro, independentemente de prova, bastando a demonstração do fato. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. No caso de dano moral, não há como se falar em mora antes da fixação do quantum indeni- zatório por decisão judicial, pois somente após a publicação desta é que o valor da indenização se torna líquido. - V.v.: - O critério para fixação do valor indenizatório passa pela veri- ficação das repercussões do ato ilícito na vida da vítima e, se elevado, é possível sua redução, de modo a adequá-lo ao caso presente, devendo-se levar em consideração, ainda, o baixo valor da inscrição indevida. (Apelação Cível n° 1.0024.08.185365-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Xxxxxxx: Xxx Xxxxxxx
S.A. Sucessora de Tim Nordeste S.A. - Relator: Des. Xxxx
Affonso da Costa Côrtes.)
Agravo regimental no agravo de instrumento. Fundamentos insuficientes para reformar a decisão agravada. Danos morais. Inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. Caracterização in re ipsa dos danos. Valor irrisório. Majoração. Possibilidade. [...] 2. Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracte- rizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: REsp nº 1059663/MS, Rel.ª Min.ª Xxxxx Xxxxxxxx, DJe de 17.12.2008) . [...] (STJ - Terceira Turma
- AgRg no Ag 1152175/RJ, Relator: Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx (Desembargador convocado do TJRS), data do julgamento: 03.05.2011, data da publicação/fonte: DJe de 11.05.2011.)
Apelação cível. Indenização. Danos morais. Cobrança inde- vida. Serviços não contratados. Prova de fato negativo. Ônus do réu. Débito inexistente. Danos morais. Inocorrência. - Se o autor nega a contratação objeto da cobrança, é do réu o ônus de comprovar a sua existência. - A simples alegação de quebra de confiança na instituição financeira não justifica indenização por danos morais. - Primeira apelação provida em parte. Segunda apelação não provida. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0145.11.026309-5/001 - Rel. Des. Gutemberg da Mota e Silva, 10ª Câmara Cível, DJ de 04.09.2012.)
A fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo cons- trangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.
Correta é a fixação, neste caso, de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, acompanho integralmente o voto do douto Desembargador Relator.
DES.ª XXXXXXX XXXX - De acordo com o Relator.
Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.