CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS n.º 001/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS n.º 001/2022
O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE – CIMAM, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o n.º 46.335.839/0001-81, neste ato regularmente representado, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa BETHA SISTEMAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 000, XXX xx 00000-000, Xxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob n.º 00.456.865/0001- 67, neste ato regularmente representada, doravante denominada CONTRATADA, em decorrência do processo de Dispensa de Licitação - Compra Direta n.º 001/2022, homologado em 30/05/2022, com fundamento no §2° do artigo 6°, da Lei Federal n.º 11.107/2005 c/c Art. 24, II, e, Art. 23, §8°, ambos da Lei Federal n° 8.666/93, e, Decreto Federal n° 9.412/2018, e suas alterações posteriores, pactuam o presente contrato de prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições abaixo estabelecidas:,
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato o licenciamento mensal do direito de uso não exclusivo dos aplicativos: Compras, Contratos, Convênios, Controladoria, Prestação de Contas, Contabilidade, eSocial, Folha, Tesouraria e Transparência. Também faz parte do objeto a prestação dos seguintes serviços especializados:
1. Manutenção legal e corretiva durante o período contratual.
2. Suporte técnico operacional, exclusivamente no(s) aplicativo(s) contratado(s).
3. Serviços de alterações específicas da entidade, quando solicitado.
4. Serviços de treinamento de reciclagem, quando solicitado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E CARÊNCIA
O presente instrumento terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir de 01/06/2022 até 01/06/2023.
O presente contrato possui carência desde 01/06/2022 até 31/12/2022, ou seja, os valores das mensalidades somente serão cobrados a partir da data de 01/01/2023.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA via boleto bancário os seguintes valores:
1. Pelo licenciamento do(s) aplicativos(s):
ITEM | QTDE | UN | APLICATIVOS | USUÁRIOS | VALOR MENSAL R$ | VALOR TOTAL R$ |
1 | 5 | Mês | Compras | Ilimitados | 285,51 | 1.427,55 |
2 | 5 | Mês | Contratos | Ilimitados | 0,00 | 0,00 |
3 | 5 | Mês | Convênios | Ilimitados | 0,00 | 0,00 |
4 | 5 | Mês | Controladoria | Ilimitados | 0,00 | 0,00 |
5 | 5 | Mês | Prestação de Contas | Ilimitados | 0,00 | 0,00 |
6 | 5 | Mês | Contabilidade | Ilimitados | 506,74 | 2.533,70 |
7 | 5 | Mês | eSocial | Ilimitados | 82,82 | 414,10 |
8 | 5 | Mês | Folha | Ilimitados | 383,75 | 1.918,75 |
9 | 5 | Mês | Tesouraria | Ilimitados | 101,19 | 505,95 |
10 | 5 | Mês | Transparência | Ilimitados | 127,68 | 638,40 |
VALOR TOTAL R$ | 7.438,45 |
2. Para prestação de serviços de suporte técnico:
ITEM | QTDE | UN | APLICATIVOS | Parcelas | VALOR UNITÁRIO R$ | VALOR TOTAL R$ |
1. | 1 | Serv. | Implantação | 1 | 3.000,00 | 3.000,00 |
VALOR TOTAL R$ | 3.000,00 |
Para atendimento técnico complementar (posterior à implantação e treinamento) o valor da hora técnica será de R$ 174,59 quando realizado de forma presencial (na sede da contratante) e de R$ 112,03 quando realizado de forma remota (na sede da contratada), detalhada em relatório de serviço devidamente autorizado pela contratante.
3. O valor total do presente instrumento é R$ 10.438,45 (Dez mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
4. O faturamento do licenciamento mensal terá início a partir da cessão do direito de uso, através da liberação de chaves e senhas de acesso.
5. O pagamento do licenciamento mensal será efetuado no dia 05 (cinco) do mês subsequente ao uso do(s) aplicativo(s), mediante apresentação da nota fiscal e boleto bancário.
6. O pagamento pelos serviços de implantação, conversão de dados e treinamento inicial será efetuado em parcela única, em até 15 (quinze) dias contados do recebimento da respectiva nota fiscal mediante apresentação da nota fiscal e boleto bancário.
7. O pagamento pelos serviços de suporte técnico será efetuado em parcela única, em até 15(quinze) dias contados da conclusão dos respectivos serviços e mediante apresentação da nota fiscal e boleto bancário.
8. Em caso de atraso nos pagamentos será cabível correção monetária, durante o período de inadimplência, de acordo com o IPCA-E, acumulado no período entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, e juros remuneratórios da caderneta de poupança.
9. Os valores contratados serão corrigidos anualmente, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contados da data-base do orçamento estimado, conforme art. 55, III, da Lei Federal nº 8.666/93, com base no INP-C (IBGE) apurado no período de referência, ou na falta deste, pelo índice legalmente permitido à época.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do licenciamento do(s) aplicativo(s) objeto do presente contrato correrão por conta de dotações orçamentárias existentes no orçamento em vigor na data do respectivo pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA LICENÇA DE USO DO APLICATIVO
1. O(s) aplicativo(s) é(são) de propriedade da CONTRATADA, que concede a CONTRATANTE o direito de uso de sua(s) licença(s), objeto deste contrato, instalada no servidor e em computadores conectados em rede, de acordo com a quantidade de acessos simultâneos indicada na Cláusula Terceira.
2. É vedada a cópia do(s) aplicativo(s) exceto para fazer backup. O(s) aplicativo(s) está(ão) protegido(s) pela lei nº. 9.609/98, que prevê a pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção e pela lei n.º 9.610/98, cuja indenização pode chegar ao valor de 3.000 (três mil) cópias, para cada cópia instalada ilegalmente.
3. É vedada a sublocação, empréstimo, arrendamento ou transferência do(s) aplicativo(s) contratado(s) a outro usuário/entidade/empresa, assim como também é a engenharia reversa, a decompilação ou a decomposição do(s) referido(s) aplicativo(s).
4. Responsabilidade por danos indiretos: em nenhuma hipótese a CONTRATADA será responsável por qualquer dano decorrente do uso indevido ou da impossibilidade de usar (o)s referido(s) aplicativo(s), ainda que a CONTRATADA tenha sido alertada quanto à possibilidade destes danos.
5. Quando em ambiente web, por exigência ou conveniência administrativa, o(s) aplicativo(s) deverá(ão) permanecer on-line por até 96% do tempo de cada mês civil.
CLÁUSULA SEXTA - DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE
Caberá à CONTRATANTE:
1. Efetuar o pagamento dos licenciamento(s) mensal(ais) do(s) aplicativo(s) objeto do presente Contrato, na forma e no prazo convencionado.
2. Facilitar o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais informações necessárias ao bom desempenho das funções.
3. Manter pessoal habilitado para operacionalização do(s) aplicativo(s).
4. Responsabilizar-se pela supervisão, gerência e controle de utilização do(s) aplicativo(s) licenciado(s), incluindo:
1. Assegurar a configuração adequada da máquina e instalação do(s) aplicativo(s).
2. Manter backup adequado para satisfazer as necessidades de segurança e recuperação no caso de falha da máquina,
3. Priorizar o atendimento dos técnicos da CONTRATADA para utilização do equipamento da
CONTRATANTE quando da visita técnica dos mesmos.
5. Digitação das informações necessárias para atingir os resultados esperados do(s) aplicativo(s).
6. Conferir os resultados obtidos na utilização do(s) aplicativo(s) licitado(s). Em caso de erro nos resultados obtidos deverá informar a CONTRATADA em tempo hábil para que esta possa corrigir o problema que for gerado por erro do(s) aplicativo(s)
7. Comunicar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre o cancelamento de qualquer aplicativo contratado, efetuado no 1º dia útil de qualquer mês; caso seja cancelado em outro dia, será considerado como início, o 1º dial útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA
Caberá a CONTRATADA:
1. Fornecer o licenciamento do direito de uso do(s) aplicativo(s), objeto deste contrato,
2. Prestar suporte somente na operacionalização dos(s) aplicativo(s), objeto deste contrato, ao(s) usuário(s) devidamente treinado(s).
3. Xxxxxx informado o técnico da CONTRATANTE, encarregado de acompanhar os trabalhos, prestando- lhe as informações necessárias.
4. Prestar, às suas expensas, as manutenções que se fizerem necessárias nos(s) aplicativo(s), causadas por problemas originados dos códigos-fontes de seu(s) aplicativo(s).
5. Tratar como confidenciais as informações e dados contidos no(s) aplicativo(s) da CONTRATANTE, guardando total sigilo perante terceiros.
6. Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação previstas na Legislação e em compatibilidade com as obrigações assumidas.
7. Orientar e prestar suporte à CONTRANTE para executar alterações na base de dados que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA OITAVA - DA MANUTENÇÃO NOS APLICATIVOS
1. As modificações de cunho legal impostas pelos órgãos federais e estaduais, serão introduzidas no(s) aplicativo(s), durante a vigência do contrato, sem ônus para a CONTRATANTE e em prazos compatíveis com a legislação, desde que não afetem a estrutura.
2. Caso não haja tempo hábil para implementar as modificações legais entre a divulgação e o início da vigência das mesmas, a CONTRATADA procurará indicar soluções alternativas para atender as determinações legais, até a atualização do(s) aplicativo(s).
3. As implementações específicas e de cunho legal impostas pelo Município serão objeto de negociação.
4. As melhorias e novas funções introduzidas no(s) aplicativo(s) originalmente licenciado(s) são distribuídas toda vez que a CONTRATADA as concluir. Cabe a CONTRATANTE adotar a última versão no prazo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento. Após este prazo a CONTRATADA não mais estará obrigada a fornecer suporte à versão antiga.
CLÁUSULA NONA - DO SUPORTE TÉCNICO
1. O suporte técnico do(s) aplicativo(s), deverá ser efetuado por técnico habilitado com o objetivo de:
2. Esclarecer dúvidas que possam surgir durante a operação e utilização do(s) aplicativo(s);
3. Auxiliar na recuperação da base de dados por problemas originados em erros de operação, queda de energia ou falha de equipamentos, desde que não exista backup adequado para satisfazer as necessidades de segurança,
4. Auxiliar o usuário, em caso de dúvidas, na elaboração de quaisquer atividades técnicas relacionadas à utilização do(s) aplicativo(s), como:
1. Reconstruir bases de dados danificadas por negligência do cliente;
2. Analisar bases de dados via acesso remoto ou na Betha;
3. Migrar para versões de aplicativos que trazem benefícios ao cliente;
4. Alterar fórmulas de cálculo;
5. Desenvolver novos relatórios e documentos, que não estejam no(s) aplicativo(s) contratado(s) e seja específico do cliente;
6. Desenvolver ATB’s específicos para troca de senhas;
7. Analisar as alterações solicitadas para previsão de prazo e orçamento;
8. Outros serviços inerentes ao(s) aplicativo(s).
5. Este atendimento poderá ser realizado por meio digital, internet através de serviços de suporte remoto, ou no ambiente da CONTRATADA, sempre que as alternativas anteriores não resultarem em solução satisfatória.
6. A execução de alterações na base de dados é de responsabilidade da CONTRATANTE sob orientação e suporte da CONTRATADA
7. O suporte técnico deverá ser atendido quando feito por funcionários que possuam habilitação para a operação do(s) aplicativo(s), do equipamento, do aplicativo operacional e de utilitários.
8. As solicitações de alterações do(s) aplicativo(s), serão cadastradas pelo usuário da CONTRATANTE, no site xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx, devendo estar acompanhada da descrição completa da solicitação e da documentação que caracterize o serviço a ser efetuado. Após a execução do serviço, a CONTRATADA disponibilizará no site xxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/ ou enviará o aplicativo alterado em sua forma executável, via internet, para a CONTRATANTE, que deverá fazer os testes de conformidade, instalar e repassar aos usuários do(s) aplicativo(s).
9. Eventuais conversões de dados decorrentes de mudanças de versões poderão ser cobradas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TREINAMENTO DE RECICLAGEM
1. O treinamento de novos usuários poderá ocorrer na sede da entidade ou via web, para a operação ou utilização dos aplicativos em função de substituição de pessoal, tendo em vista demissões, mudanças de cargos, etc. Quando solicitado a CONTRATADA formalizará orçamento para prévia aprovação por parte da CONTRATANTE.
2. O treinamento via web será considerado prestado independentemente da ocorrência de problemas com o provedor de internet, com o fornecimento de energia ou com qualquer outro fator correlato de responsabilidade do CONTRATANTE, podendo ser novamente faturado quando refeito sem culpa da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1 A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato somente se reputará válida se tornadas conhecidas expressamente em Instrumento Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a fazer parte dele.
11.2 A alteração proveniente do reajuste contratual poderá ser executada por simples apostilamento de acordo com o §8° do art. 65, da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
1. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATNTE, em caso de rescisão administrativa prevista na Lei Federal nº 8.666/93, comprometendo-se a fornecer única e exclusivamente a base de dados em formato TXT ou CSV, quando eventualmente requisitada.
2. A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal n° 8.666/93 ensejará a rescisão do contrato:
1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
2. Os casos de rescisão administrativa ou amigável, de todo ou parte deste contrato, serão precedidos de comunicação por escrito através de Termo Aditivo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, efetuado no 1º dia útil de qualquer mês; caso seja cancelado em outro dia, será considerado como início, o 1º dial útil do mês subsequente.
3. Em caso de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, o presente contrato poderá ser rescindido ou suspenso, nos termos da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
13.1. A troca eventual de documentos e cartas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de protocolo, tanto para uma quanto para outra. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
As partes de comum e recíproco acordo elegem o foro da comarca de São Lourenço do Oeste, SC, para dirimir qualquer dúvida, ação ou questão oriunda deste presente contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente, por si e seus sucessores, em 02 (duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença de 02 (duas) testemunhas.
São Lourenço do Oeste/SC, 30 de maio 2022.
CIMAM - CONSORCIO INTERMUNICIPAL
Assinado de forma digital por CIMAM -
XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX
CONSORCIO INTERMUNICIPAL
CALEFFI:0264379 CALEFFI:02643796918
MULTIFINALITARIO:46 MULTIFINALITARIO:46335839000181
6918
Dados: 2022.05.31 22:21:21
335839000181
Dados: 2022.05.31 17:34:30 -03'00'
-03'00'
Consórcio CIMAM CONTRATANTE
Meier 0300
Matias
Assinado digitalmente por Matias Meier
Data: 2022.06.02 14:05:10 -
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TESTEMUNHAS:
SOLANGE DO AMARAL
XXXXXX:04555828909
Assinado de forma digital por SOLANGE DO AMARAL MULLER:04555828909
Dados: 2022.05.31 22:20:44 -03'00'
BETHA SISTEMAS LTDA CONTRATADA
Nome: Nome:
CPF n.º CPF n.º
Visto e aprovado:
XXXXX XXXXXXXX XXXX 000.000.000-00
Emitido por: AC OAB G3 Data: 31/05/2022
_ Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx
OAB/SC 17.879
Consórcio CIMAM